Inclui parágrafo único no art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor que os crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra vítima menor de dezoito anos ou incapaz com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou quando haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, estarão sujeitos a ação penal pública incondicionada.