Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
Pela aprovação do Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta, acatando integralmente as Emendas nº 4 e 5, parcialmente, a Emenda nº 1-CDH-CAE (Substitutivo) e a Emenda nº 6, pela rejeição da Emenda nº 2, e pela prejudicialidade das Emendas nº 7, 8 e 9.