Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
Pela aprovação do Projeto, nos termos da emenda substitutiva que apresenta, acatando parcialmente a Emenda nº 1-CDH-CAE e pela rejeição da Emenda nº 1.