Acrescenta art. 2º-A, com §§ 1º e 2º, à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, para dispor que o bloqueto bancário poderá ser pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data do seu vencimento.
Pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2009, e da Emenda nº 1, nos termos do substitutivo que apresenta, e contrário ao Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2010.
Resultado
Aprovado o Parecer favorável ao PLS 138/2009, nos termos da Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), e contrário ao PLS 21/2010.