Pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, quanto ao mérito, favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021, pelo acolhimento das Emendas nºs 5, 6, 27, 29, 36, 58, 62, 69, 78, 90, 92, 95, 97, 98, 100, 101, 106, 112 e 141 e pelo acolhimento parcial das Emendas nºs 3, 10, 21, 22, 26, 30, 34, 37, 40, 43, 46, 47, 53, 56, 80, 89, 91, 99, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 114, 132 e 133, e contrário às demais, nos termos do substitutivo que apresenta.