Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Autoria e relatoria
Autor
Câmara dos Deputados
Relatório
Favorável ao Projeto e às Emendas nºs 1, 2, 3, 9, 11, 13, 17, 21, 22, 23, 24 e 25, com duas Emendas que apresenta, e contrário às Emendas nºs 10, 12, 14, 15, 16, 18, 19 e 20.
Resultado
Aprovado o Parecer da CCJ favorável ao Projeto e às Emendas nºs 1-CCJ, 2-CCJ, 3-CCJ, 9-CCJ, 11-CCJ, 13-CCJ, 17-CCJ, 21-CCJ, 22-CCJ, 23-CCJ, 24-CCJ, 25-CCJ, 26-CCJ e 27-CCJ, e contrário às Emendas nºs 10, 12, 14, 15, 16, 18, 19 e 20.
Observação
Aprovado o Requerimento nº 5/2024-CCJ, de urgência para a matéria.