Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Autoria e relatoria
Autor
Câmara dos Deputados
Relatório
Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta; pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 3, 8, 9, 11, 13 e 17; e pela rejeição das Emendas nºs 10, 12, 14, 15, 16, 18 e 19.
Resultado
Vista concedida ao Senador Alessandro Vieira, nos termos regimentais.