Dispõe sobre a obrigatoriedade de gôndola específica para a exposição à venda de produtos dietéticos em autosserviços, mercearias, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares.
-Matéria apreciada pela CAS, com parecer favorável ao projeto.
-A matéria constou nas pautas das reuniões de 26/04/2017 e 03/05/2017.
-O relatório atual foi apresentado pelo Senador Flexa Ribeiro na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, cuja competência foi atribuída à CTFC.