DECRETO N. 4.195 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1920

Estabelece as bases para o reconhecimento, com caracter official, dos diplomas conferidos pelas escolas de agricultura e medicina veterinaria do paiz e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º As escolas de agricultura e medicina veterinaria que pretenderem que os diplomas por ellas conferidos sejam registrados nas repartições federaes, afim de produzirem os effeitos previstos nas leis vigentes, requererão ao Ministerio da Agricultura o deposito da quota de fiscalização na Delegacia Fiscal do Estado em que funccionarem.

Art. 2º O funccionamento, programma e condições didacticas das referidas escolas deverão ser identicos aos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria mantida pela União.

Art. 3º O Poder Executivo, no regulamento que expedir determinará as condições da fiscalização de que trata o artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.