DECRETO N. 1299 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1904
Torna extensivo aos professores e repetidores dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos o accrescimo de vencimentos que tiveram os lentes do Gymnasio Nacional pelos decretos ns. 1075, de 22 de novembro de 1899, e 2194, de 28 de dezembro de 1892.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica extensivo, da data desta lei em deante, aos professores e repetidores dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos o accrescimo de vencimentos que tiveram os lentes do Gymnasio Nacional pelos decretos n. 1075, de 22 de novembro de 1890, e n. 1194, de 28 de dezembro de 1892, de accordo com o disposto no art. 210 do regulamento annexo ao decreto de 17 de maio de 1890 e art. 7º da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902, fazendo o Governo para esse fim a necessaria operação de credito.
Paragrapho unico. A dictante-copista do Instituto Benjamin Constant terá o mesmo accrescimo de vencimentos que tiverem os repetidores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1904, 16º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.