DECRETO N. 71 - de 30 de Setembro de 1837

Autorisando as Faculdades de Medicina do Imperio a admittirem os Cirurgiões formados a fazerem exame das materias accessorias a bem de se doutorarem.

O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º As Faculdades de Medicina deste Imperio ficão autorisadas a admittir os Cirurgiões formados, ou approvados depois da Lei de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, que o requererem, a fazerem os exames das materias accessorias a bem de se doutorarem.

Art. 2º Os que provarem haver estudado, e feito exame de Chimica, Physica, e Botanica, ou estudassem nas antigas Academias, ou fóra dellas, tendo sido approvados, não serão obrigados a fazer novo exame destas Sciencias.

Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.