DECRETO N. 8024 - DE 12 DE MARÇO DE 1881
Manda executar o Regulamento para os exames das Faculdades de Medicina.
Hei por bem que nos exames das Faculdades de Medicina se observe o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Março de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
REGULAMENTO DAS FACULDADES DE MEDICINA
CAPITULO I
Art. 1º Os trabalhos das faculdades principiarão o dia 1º de Março, e terminarão no dia 15 de Dezembro ou antes, si estiverem concluidos todos os exames ou actos do anno.
Art. 2º Fóra do prazo que decorrer do encerramento da faculdade até o dia da sua abertura no anno seguinte, conforme o artigo antecedente, serão sómente feriados os dias de carnaval até quarta-feira de cinza, os da semana santa e da Paschoa, e os dias de festa de luto nacional, e os de fallecimento e enterramento de qualquer lente effectivo, substituto ou aposentado das faculdades.
CAPITULO II
Dos exercicios escolares
Art. 3º As aulas das faculdades serão abertas no dia 15 de Março e encerradas no dia 30 de Outubro.
Art. 4º No primeiro dia util de Março a congregação se reunirá para verificar a presença dos lentes, distribuir as horas das aulas, designar os substitutos e, na falta destes, os lentes que devem reger as cadeiras, e preencher os logares que se acharem impedidos. O horario approvado no principio do anno lectivo não poderá ser alterado sem annuencia do director.
O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta conferencia da congregação.
Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualque que seja o motivo que a determine, caberá á directoria fazer, em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras.
Art. 5º Cada lente será obrigado a apresentar á congregação, na primeira sessão do anno lectivo, o programma especificado de toda materia que ha de ser leccionada durante o anno; este programma servirá de base exclusiva para os exames escolares.
Art. 6º Apresentados os programmas, a congregação nomeará uma commissão de oito membros para uniformisal-os, de modo que exprimam o ensino completo das sciencias professadas nas faculdades.
A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação convocada para o dia 8 de Março, e esse parecer será discutido e approvado na mesma sessão.
Art. 7º Os programmas, depois de adoptados, com modificações ou sem ellas, serão impressos, e não poderão ser alterados senão por deliberação da congregação.
Art. 8º Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação por si ou por proposta dos respectivos lentes não julgar necessario alteral-os.
CAPITULO III
Das incripções
Art. 9º Haverá em cada faculdade uma inscripção de matricula e uma inscripção de exame.
SECÇÃO I
DAS INCRIPÇÕES DE MATRICULA
Art. 10. O alumno, para a inscripção de matricula, dirigirá ao director um requerimento em que sejam indicados os cursos que deseja frequentar, e só depois de obtido despacho favoravel e de ter pago a taxa, segundo o disposto no artigo seguinte, se fará a inscripção e se dará a carta de matricula ou de exame.
Art. 11. A taxa para cada serie de exames será de 102$ paga em duas prestações: uma antes da inscripção de matricula e outra antes da inscripção para o exame. Os que requererem exames livres pagarão a taxa de uma só vez, antes da respectiva inscripção.
Art. 12. Desde o dia 1º até o dia 14 de Março inclusive se abrirá na secretaria da faculdade um livro de matricula, no qual se inscreverão o nome, idade, filiação, naturalidade e residencia de cada alumno, designando o curso ou cursos que elle tiver de frequentar.
Art. 13. Cada alumno que houver inscripto o seu nome no livro de matricula receberá da secretaria um cartão impresso, assignado pelo director, segundo o modelo adiante indicado e onde se acharão designados os cursos e laboratorios em que poderá ser admittido.
Art. 14. Só poderão usar do titulo de estudantes, ou dizerem-se alumnos da Faculdade de Medicina, os individuos que tiverem a carta de inscripção de matricula em algum dos respectivos cursos.
Art. 15. Aos alumnos é garantida pela inscripção de matricula a precedencia nos exames e os assentos das aulas, segundo a sua ordem numerica.
Art. 16. E´ facultada a inscripção de que tratam os artigos precedentes aos individuos do sexo feminino, para os quaes haverá nas aulas logares separados.
Art. 17. A taxa de inscripção de matricula em uma faculdade é válida na outra, uma vez que seja acompanhada da guia dos respectivos directores.
Art. 18. A abertura tanto das inscripções de matricula como das de exames será annunciada por editaes affixados nos logares mais frequentados da faculdade e publicada no Diario Official e em outros jornaes de grande circulação, oito dias antes das épocas designadas nos arts. 12 e 22.
Art. 19. Findas as incripções de matricula, o secretario fará organizar uma lista geral dos matriculados em todos os cursos com declaração da idade, naturalidade, residencia e paternidade, e a mandará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes. Tambem fará organizar para uso de pagina, de todos os alumnos que se inscreverem no curso.
Art. 20. O encerramento para a inscripção da primeira matricula se effectuará no ultimo dia de Março. Fóra desse prazo não será admittida nenhuma outra inscripção de matricula, qualquer que seja o motivo allegado pelo requerente.
Art. 21. No dia determinado pelo estatutos para se fecharem as matriculas escreverá o secretario em seguida ao ultimo inscripto o termo de encerramento e o assignará com o director.
SECÇÃO II
DAS INSCRIPÇÕES DE EXAMES
Art. 22. Do dia 15 ao ultimo de Fevereiro e do dia 15 ao dia 30 de Outubro de cada anno se achará na faculdade um livro para a inscripção dos exames que devem prestar os alumnos.
Art. 23. Fóra dessas duas épocas não será admittida pessoa alguma a exame nem dos cursos da faculdade nem de habilitação de diplomas e titulos por escolas, faculdades ou universidades estrangeiras.
Art. 24. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos da faculdade deverão fazel-o em requerimento dirigido ao director satisfazendo as seguintes condições:
1º Apresentar certidões de exame das materias exigidas como preparatorios para a matricula na mesma faculdade, ou das que antecedem as dos exames requeridos na ordem do programma official.
2º Provar a identidade de pessoa na 1ª inscripção.
3º Pagar a segunda prestação da taxa.
§ I. A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de duas pessoas conceituadas do logar.
§ II. O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá este e todos os mais exames prestados até áquella data. Para este effeito, o director da respectiva faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e aos directores de todos os outros estabelecimentos de ensino superior.
§ III. E' nulla a inscripção de matricula ou de exame feita com documento falso, assim como todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além das penas comminadas no art. 301 do Cod. Crim. perderá a importancia das taxas pagas, e ficará inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior.
A 2ª condição não será exigida aos alumnos da faculdade.
Art. 25. Satisfeitas as disposições do art. 24, compete ao director ordenar que a secretaria faça as inscripções de exames.
Art. 26. A' vista desse despacho o secretario abrirá o termo no respectivo livro, fazendo menção do nome, filiação, naturalidade e idade do candidato, bem como dos documentos exhibidos, e o assignará com o inscripto ou seu procurador, no caso do art. 28, e depois archivará o requerimento com os documentos.
Art. 27. A inscripção será feita pela ordem numerica em que forem recebidos os requerimentos, e si dons ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente com despacho do director para se inscreverem na mesma serie de exames, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art. 28. A inscripção de exame poderá ser feita por procurador si o alumno apresentar attestado medico em que prove que não comparece por estar enfermo.
Art. 29. Nas inscripções de exames será guardada a maior dependencia das series entre si, de sorte que o candidato não possa passar pelo exame de uma serie superior sem ter sido approvado nas materias de toda a serie inferior, e sem que pague em tempo as taxas respectivas e assim successivamente até ao fim.
Art. 30. O candidato approvado em uma serie de exames poderá immediatamente requerer inscripção de exame da serie seguinte e passar pelas provas respectivas, pagando a taxa imposta pelo art. 11.
Art. 31. Nenhum alumno será admittido á inscripção de matricula ou exame das materias da 3ª e 4ª series sem que apresente uma nota dos directores dos laboratorios anatomopathologicos, em que se declare que foram preparados e recolhidos aos museus, pelos 1os uma peça anatomica ou esqueleto de qualquer animal, e pelos 2os duas peças de anatomia pathologica ou 12 preparações histologicas normaes e pathologicas.
Art. 32. Os exames começarão para a primeira época no dia 3 de Março e durarão no maximo 45 dias; para a segunda época no dia 3 de Novembro, caso não seja dia feriado, e terminarão no dia 15 de Dezembro.
Art. 33. O individuo julgado não habilitado em qualquer matéria, seja ou não alumno do curso, poderá prestar novo exame na época propria seguinte e repetil-o quantas vezes quizer, guardado sempre o intervallo de uma a outra época, e satisfazendo ás condições do art. 11.
Art. 34. As materias de que se compõe o curso medico serão divididas provisoriamente em sete series de exames.
1ª serie
Physica medica.
Chimica medica e mineralogia.
Botanica medica e zoologia.
2ª serie
Anatomia descriptiva.
Histologia theorica e pratica.
Chimica organica e biologica.
3ª serie
Physiologia theorica e experimental.
Anatomia pathologica.
Pathologia geral.
4ª serie
Pathologia medica.
Pathologia cirurgica.
Materia medica e therapeutica especialmente brazileira.
5ª serie
Obstetricia.
Anatomia topographica, medicina operatoria experimental.
Apparelhos e pequena cirurgia.
6ª serie
Hygiene e historia da medicina.
Pharmacologia e arte de formular.
Medicina legal e toxicologia.
7ª serie
Clinica medica.
Clinica cirurgica.
Clinica obstetrica e gynecologica.
Art. 35. Approvada pelo Corpo Legislativo a creação de todas as cadeiras consignadas no Decreto de 19 de Abril do 1879, serão reunidas: á segunda serie a cadeira de zoologia e anatomia comparada, á terceira serie as cadeiras de physiologia pathologica e pathologia experimental, á quarta serie a clinica das molestias cutaneas e syphiliticas, e a cirurgia dentaria, á quinta serie a clinica ophthalmologica, á setima serie a clinica psychiatrica e a clinica medica de crianças, passando a clinica cirurgica de adultos a formar com a clinica cirurgica de crianças e as clinicas obstetrica e gynecologica uma oitava serie.
Art. 36. As materias do curso pharmaceutico constituirão objecto de tres series de exames:
1ª serie
Physica.
Chimica.
Mineralogia.
2ª serie
Chimica organica.
Botanica.
Zoologia.
3ª serie
Materia medica.
Pharmacologia.
Toxicologia.
Art. 37. As materias do curso obstetrico constituirão objecto de tres series de exames:
1ª serie
Physica geral.
Chimica geral.
Botanica medica.
2ª serie
Anatomia descriptiva em geral. Physiologia (respiração, nutrição, circulação, secreções, digestão em geral, musculos, orgãos genito-ourinarios da mulher, cerebro e medulla). Obstetricia.
3ª serie
Clinica obstetrica e gynecologica.
Pharmacologia geral e especialmente das substancias medicamentosas na arte obstetrica.
CAPITULO IV
Disposições e regras para os exames
Art. 38. Nos dias 1 de Março e 3 de Novembro ou nos seguintes, si aquelles forem feriados, reunir-se-ha a congregação para designar os lentes, substitutos e mais pessoas que deverão servir de examinadores.
Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o director determinará a substituição.
Os lentes que tiverem regido cadeiras durante o anno deverão ser de preferencia designados para examinadores dos respectivos estudantes.
Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, deverá a congregação nomear para os exames os professores livres, que forem necessarios.
Art. 39. O secretario terá presente na mesma occasião uma lista dos estudantes de cada serie de exames, e a congregação decidirá a ordem por que devem ser feitos os actos.
Art. 40. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes.
Art. 41. Com excepção dos exames de clinica e das cadeiras que não tiverem curso pratico, todos os mais exames das faculdades de medicina constarão de tres provas: pratica, escripta e oral.
Art. 42. Designados os examinadores, estes apresentarão e sujeitarão á approvação da congregação duas listas de 30 pontos pelo menos, organizados de modo a abranger toda a materia do programma, sendo uma destinada á prova escripta, outra á prova pratica.
Art. 43. As listas de que trata o artigo antecedente não poderão ser conhecidas antes da approvação dos pontos pela congregação, e na organização dellas deverá attender-se a que os pontos para a prova escripta versem sobre os principios e regras geraes da maioria das cadeiras.
SECÇÃO I
DA PROVA PRATICA
Art. 44. Far-se-ha prova pratica das cadeiras a que se acharem ligados os diversos laboratorios da faculdade, e não poderá constar senão das materias que tiverem sido tratadas praticamente pelo respectivo professor ou por seus preparadores.
Art. 45. Na chamada para a prova pratica cada turma de examinandos não poderá exceder de 10 alumnos.
Art. 46. A prova pratica versará sobre todas as cadeiras da serie de exames em que ella deva effectuar-se.
Art. 47. O alumno tirará por sorte no momento do exame tantos pontos quantas forem as matarias, e terá para exhibição dessa prova o tempo necessario, não devendo, porém, exceder de 3 horas.
Art. 48. Cada ponto será privativo do exame de um alumno, e todos os pontos voltarão diariamente para as urnas.
Art. 49. Todas as provas praticas, desde o sorteio dos pontos até a sua conclusão, deverão ser inspeccionadas com o maior zelo e cuidado pelas commissões examinadoras, de modo que aquellas possam indicar o gráo de real conhecimento dos alumnos.
Os prosectores ou preparadores estarão presentes unicamente para fornecerem o material preciso.
Art. 50. Nenhum lente deixará de votar e a qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º será considerado reprovado o alumno que não tiver a maioria de votos ou a totalidade delles; 2º será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos, mereça igual resultado em segunda votação a que immediatamente se procederá; 3º será approvado com distincção o que fôr proposto por algum lente e em nova votação, a que se procederá, alcançar todos os votos; nos demais casos de julgamento a nota será simplesmente.
Art. 51. A votação será nominal e se fará por materia isolada da serie, não importando a reprovação em uma cadeira a perda do exame nas materias das outras cadeiras.
Art. 52. O alumno que fôr reprovado na prova pratica perde o direito de prestar o exame escripto e oral da respectiva cadeira. Ainda quando fôr reprovado em uma só materia, não poderá pedir a inscripção para o exame da serie superior, sem approvação prévia do exame em que foi anteriormente inhabilitado.
Art. 53. Approvado o alumno no exame pratico, passará elle á prova escripta.
SECÇÃO II
DA PROVA ESCRIPTA
Art. 54. O director admittirá os examinandos por turmas, cujo numero será regulado segundo a capacidade das salas e as exigencias da mais severa fiscalisação.
Cada turma, porém, não poderá ter mais de trinta estudantes, nem menos de dez, salvo si fôr menor o numero dos habilitados para exame de qualquer serie.
Art. 55. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em tantas urnas quantas forem as cadeiras da serie trinta tiras de papel numeradas, correspondentes aos pontos dados para exame de cada materia.
Art. 56. Si o alumno só tiver de fazer exame de menor numero de materias do que aquelle em que se acha dividida cada serie, só tirará ponto da urna ou urnas correspondentes á materia.
Art. 57. O primeiro alumno da turma extrahirá de cada uma cinco cedulas e as apresentará ao director, o qual deverá ler em voz alta os pontos a que ellas correspondem, mandando transcrevel-os em uma pedra. O alumno escolherá dous pontos de cadeiras diferentes, e sobre elles escreverá.
Art. 58. Todos os pontos para a prova escripta entrarão diariamente para as urnas.
Art. 59. Feito o sorteio e chamado cada examinando pelo director, este lhe entregará tres folhas de papel da mesma qualidade, côr e formato para toda a turma, e rubricadas pelo director. Em uma dellas o candidato escreverá logo os pontos sobre que tem de dissertar e assignará o seu nome por inteiro; nas outras redigirá a prova sem assignar o nome.
Art. 60. E' vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, papeis, escriptos ou livros, e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Si precisarem sahir da sala de exames antes de concluido o mesmo trabalho, só o poderão fazer com licença do presidente da mesa, o qual os mandará acompanhar e vigiar por pessoa de sua confiança.
Art. 61. O trabalho das provas escriptas será feito sob a vigilancia da mesa, cabendo ao director fiscalisar todas as provas: regulando o serviço, como julgar conveniente, si no mesmo dia forem sujeitos a taes provas estudantes de series diversas de exame.
Art. 62. Será de duas a tres horas o tempo para a prova escripta, e concluida esta, ou no estado em que se achar no fim desse prazo, o examinando a entregará, com a folha de papel que contém o ponto e a sua assignatura, ao director da faculdade, o qual dará ás tres folhas de papel um mesmo numero de ordem, mas diverso daquelle que tinha o examinando na lista da chamada.
Art. 63. Recolhidas as provas de toda a turma o director da faculdade, conservando em seu poder as folhas de papel assignadas, entregará á mesa de exame as que contiverem as provas.
Art. 64 Em acto successivo passarão os membros das mesas a examinal-as e a dar sobre ellas, cada um de per si, o seu parecer motivado, mas em termos claros e succintos, escripto e assignado. Nestes termos serão entregues ao director da faculdade, que as mandará juntar na devida correspondencia dos numeres com as folhas assignadas pelos examinandos.
Art. 65. O alumno, que tiver escripto sobre materia estranha aos pontos que lhe couberam por sorte, ou que não tiver escripto cousa alguma, não será admittido á prova oral, e não poderá ser chamado para exhibir novas provas senão na seguinte época de exames.
Serão igualmente considerados inhabilitados os que forem sorprendidos a copiar a prova de qualquer papel, livro, caderno ou objecto que levem ou recebam de outrem.
Art. 66. Terminada a prova escripta de todos os examinandos e julgada pela fórma indicada, passar-se-ha no dia que fôr designado pelo director á exhibição da prova oral.
SECÇÃO III
DA PROVA ORAL
Art. 67. A prova oral versará sobre qualquer das materias do programma apresentado pelo respectivo professor e approvado pela faculdade. Nenhum lente poderá arguir mais de 15 minutos.
Si qualquer examinador entender que deve ainda, para confirmar o seu juizo, arguir o examinando sobre a prova oral exhibida em relação a outra cadeira da mesma serie, podel-o-ha fazer, nunca excedendo de 10 minutos.
Art. 68. A presidencia da mesa de exames será sempre revestida entre os lentes cathedraticos, e os alumnos serão sempre arguidos segundo a ordem da inscripção.
Art. 69. A argumentação começará pelo lente mais moderno, examinando o presidente depois de todos os outros. Nos assentamentos, porém, o presidente precede aos lentes mais antigos, e estes aos mais modernos.
Art. 70. O estudante que não comparecer para a prova oral, quando lhe competir, ficará para depois de todos os inscriptos da serie, e será admittido na sua vaga o que na lista dos habilitados se seguir ao ultimo dos do dia, si achar-se presente.
Art. 71. Si o alumno retirar-se antes de terminado o exame de todas as materias, não poderá mais ser admittido senão na época seguinte.
Art. 72. Cada turma de examinandos não poderá ser constituida por mais de seis alumnos.
Art. 73. Terminadas as provas de todos os alumnos da turma, os membros da mesa de exame farão vir as provas escriptas dos estudantes que acabaram de exhibir a prova oral, e procederão ao julgamento, que se fará invariavelmente por votação nominal e pela fórma indicada no art. 50.
Art. 74. A votação se fará por materia, não importando a reprovação em uma cadeira a perda do exame nas materias das outras cadeiras. Si o alumno fôr reprovado na cadeira sobre que fez prova escripta, esta será repetida com o novo exame a que elle se houver de sujeitar.
Art. 75. A nota de julgamento será transcripta no livro competente.
Art. 76. Cada um dos exames de clinica constará de duas provas: uma escripta e outra oral, feitas em dias diversos.
Art. 77. Cada turma para a primeira prova não poderá exceder de oito alumnos.
Art. 78. A cada alumno será dado um doente differente á escolha da commissão. O candidato terá 20 minutos no maximo para examinal-o e uma hora para escrever as respectivas observações, seguindo-se no processo as mesmas regras estabelecidas para os exames escriptos de outras materias.
Art. 79. Depois de examinadas as provas pela commissão, esta procederá immediatamente á apreciação e o resultado será escripto e assignado na mesma prova por todos os juizes.
Art. 80. Terminadas as provas escriptas de todos os alumnos, dar-se-ha começo á prova oral.
Art. 81. As turmas para essa prova não excederão de quatro alumnos, e os exames versarão sobre doentes indicados pelos examinadores no dia do acto nas enfermarias do hospital e relativos ás clinicas sobre as quaes os alumnos têm de ser examinados.
Art. 82. O alumno terá para o exame de cada doente 20 minutos pelo menos, e depois da exposição que tiver de fazer o examinador poderá arguil-o por espaço de 20 minutos no maximo.
Art. 83. Terminados os actos seguir-se-ha para cada candidato o julgamento, que versará sobre cada cadeira clinica separadamente.
Art. 84. O alumno que tiver sido reprovado na totalidade ou em uma ou mais cadeiras, só poderá ser admittido a novas provas na seguinte época de exames.
CAPITULO V
Das habilitações dos facultativos autorizados com diplomas de instituições medicas estrangeiras
Art. 85. Os doutores ou bachareis em medicina ou cirurgia que se acharem autorizados a curar em virtude de diplomas conferidos por instituições medicas estrangeiras, reconhecidas pelos respectivos governos, deverão sujeitar-se a exame de sufficiencia perante qualquer das faculdades, si quizerem exercer a profissão em todo o Imperio. Para serem admittidos a esse exame serão obrigados a apresentar:
§ 1º Seus diplomas ou titulos originaes e na falta absoluta destes, justificada perante a congregação, documentos authenticos que os substituam.
§ 2º Justificação de identidade de pessoa, provada pelas legações ou consulados dos paizes a que pertencerem.
§ 3º Documentos que abonem a sua moralidade.
Art. 86. Reconhecida a authenticidade do titulo e verificada a identidade de pessoa pelo director da faculdade, o secretario passará guia ao pretendente para o pagamento da respectiva taxa; satisfeita esta se marcará dia para o exame.
Art. 87. O candidato que não apresentar diploma, mas que justificar identidade de pessoa, só poderá exercer a sua profissão depois de ter passado por todos os exames em que se divide o curso medico das faculdades.
Art. 88. Os que pretenderem obter o gráo de doutor em medicina ou titulo de pharmaceutico por qualquer das duas faculdades, possuindo já o dito grão ou o de bacharel em medicina e cirurgia por alguma instituição medica estrangeira, serão obrigados a prestar todos os exames em que se divide o curso medico das faculdades;
Os que, porém, pretenderem tão sómente exercer a medicina ou a cirurgia no Imperio, sem direito aos titulos das faculdades, passarão por duas series de exames e terão de defender uma these.
A primeira serie será constituida pelas seguintes materias:
Anatomia descriptiva.
Anatomia topographica e operações.
Physiologia.
Materia medica e therapeutica.
A segunda serie será constituida pelas seguintes materias:
Clinica medica.
Clinica cirurgica.
Clinica obstetrica e gynecologica.
A these versará sobre um assumpto á escolha do candidato, e constará de uma dissertação e de proposições sobre todas as cadeiras ensinadas nas faculdades.
Art. 89. Os exames das duas series serão feitos segundo as formulas prescriptas para os exames dos alumnos, e serão presididos pelo director perante uma commissão de quatro a cinco membros, designada pela congregação, menos quando se tratar de sustentação de these. Neste caso a commissão será de cinco membros eleita pelo mesmo modo.
Não se admittirá exame feito mediante interprete, nem serão os lentes obrigados a examinar em lingua, em cuja pratica não sejam versados.
Art. 90. Nenhum doutor ou bacharel em medicina ou cirurgia de instituições medicas estrangeiras poderá assignar, annunciar ou dizer-se formado pelas faculdades do Imperio sem que para isso faça todos os exames exigidos aos graduados nas mesmas faculdades. Na falta de obediencia a essas disposições, as faculdades officiarão á Junta de Hygiene na Côrte e nas provincias ás suas delegacias para comminarem-lhes as penas do art. 301 do Codigo Criminal.
Art. 91. Os pharmaceuticos estrangeiros passarão igualmente por duas series de exames:
A primeira se comporá das seguintes materias:
Chimica mineral.
Chimica organica e biologica.
Botanica e zoologia.
Materia medica e toxicologia.
A segunda serie será constituida pelas seguintes materias:
Pharmacia pratica e outras preparações designadas pela commissão examinadora. Esta será de tres lentes nomeados pela congregação e presidida pelo director, e os exames se farão pelo processo indicado no art. 89.
Art. 92. Para as parteiras se exigirão duas series de exames:
A primeira se comporá das seguintes materias:
Botanica elementar.
Pharmacologia.
Anatomia e physiologia em suas applicações á obstetricia.
A segunda constará das materias seguintes:
Obstetricia propriamente dita.
Operações respectivas sobre o manequim ou cadaver.
Art. 93. Os exames serão feitos segundo as regras prescriptas para os de pharmaceuticos.
Art. 94. Os cirurgiões dentistas que se quizerem habilitar para o exercicio de sua profissão passarão por duas series de exames:
A primeira se comporá de anatomia, physiologia, histologia e hygiene em suas applicações á arte dentaria.
A segunda constará de operações e prothese dentaria.
Art. 95. Os individuos comprehendidos nos artigos antecedentes pagarão por serie de exame tanto quanto pagam os alumnos da faculdade.
Art. 96. Os que forem reprovados no exame pratico não poderão prestar as outras provas, perderão as quantias que tiverem pago e, além disto, só poderão ser admittidos a novo exame depois de decorrido o prazo marcado pelos examinadores no termo de exame.
Art. 97. Os candidatos, apezar de reprovados por mais de uma vez, poderão ser admittidos a novo exame sempre que o requeiram, pagando as taxas já indicadas e de accôrdo com o disposto no artigo antecedente.
Art. 98. Aos candidatos ao gráo de doutor, que forem approvados, se passará carta como aos alumnos da faculdade. Para os outros será sufficiente apostillar as cartas ou diplmas por elles apresentados, segundo as formulas marcadas no regulamento especial das faculdades. Quer a carta, quer a apostilla serão registradas no livro competente, e ambas ficam sujeitas ao pagamento dos mesmos direitos a que estão obrigados os filhos das faculdades pelas cartas que lhes são passadas.
Art. 99. Tanto no caso de approvação como no de reprovação o director de uma faculdade communicará immediatamente ao da outra o occorrido, para seu conhecimento e governo.
Art. 100. Os lentes effectivos ou jubilados de instituições medicas estrangeiras, reconhecidas pelos respectivos governos, e os autores de obras importantes poderão exercer as suas profissões, independente de exame e pagamento de quaesquer direitos, comtanto que justifiquem perante qualquer das faculdades do Imperio aquella circumstancia, por meio de certidões dos agentes diplomaticos, e na falta destes dos consules brazileiros do paiz em que tiverem leccionado.
Art. 101. Admittida pela congregação a justificação do artigo antecedente, que será acompanhada da de identidade de pessoa, o director fará passar-lhe um titulo em que declare o reconhecimento da mesma congregação e a licença que é concedida ao pretendente para exercer a medicina no Imperio, segundo a formula marcada na ultima parte do artigo.
CAPITULO VI
Da policia academica
Art. 102. Os alumnos deverão proceder com toda a seriedade durante as lições, assim como durante a celebração de qualquer acto academico.
Em geral, dentro ou fóra do edificio deverão manter as leis da civilidade, já entre si, já para com os lentes, já para com os empregados das faculdades.
Art. 103. O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente.
Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição e, mandando pelo guarda tomar o nome dos autores da desordem, dará parte do occorrido ao director.
Art. 104. O director assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo bedel, convocará immediatamente a congregação, que proporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena que este merecer.
Art. 105. Si a desordem fôr dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores em seus deveres. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo fôr de natureza grave, o lente ou empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.
Art. 106. O director, logo que receber a participação, ou ex-officio, quando por outros meios tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer perante si o estudante ou estudantes indigitados. O comparecimento terá lugar na secretaria.
Art. 107. Si, depois das indagações a que proceder, o director achar que o estudante merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá, e publicará este facto por edital fixado em logar publico da faculdade.
Art. 108. A reprehensão será neste caso dada na secretaria em presença de dous lentes e dos empregados e de quatro ou seis estudantes pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente e outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares.
A todos estes actos assistirá o secretario e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 103, lavrará um termo, que será presente na 1ª sessão de congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.
Art. 109. Si a perturbação do silencio, a falta do respeito ou a desordem fôr praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico da faculdade, ao lente que o presidir competirá proceder pela maneira declarada no citado art. 103.
Art. 110. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e nos arts. 103 e 105 fôr praticado por alumno que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da época para a collação dos grãos ou nullidade temporaria dos diplomas.
Si o estudante não fôr da aula em que praticar a desordem, o lente dará parte de tudo ao director, que imporá a pena de reprehensão publica, obrando em tudo o mais como nas outras hypotheses do citado artigo.
Art. 111. Si o director entender que qualquer dos delictos declarados nos artigos precedentes merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação: esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, condemnará o delinquente á perda de metade ou totalidade da taxa, ou á perda da inscripção de exame, quando não haja pena maior imposta por estes estatutos.
Art. 112. O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilisar os instrumentos, apparelhos, amostras, modelos, preparações, mappas, livros ou moveis da faculdade será obrigado a restituir o objecto por elle estragado; e na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director á vista da participação do lente ou autoridade competente, ou sujeito á pena de perder uma ou mais inscripções de exame, segundo a gravidade do delicto.
Art. 113. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos, tanto dos laboratorios como das demais dependencias das faculdades, o lente, recebida a communicação dos preparadores ou repetidores; participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto.
O secretario e o bibliothecario levarão igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas nas dependencias a seu cargo, e a tal respeito se praticará o que fica acima determinado.
Art. 114. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido, ou se promoverá o processo criminal si no caso couber.
Art. 115. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio das faculdades ou praticarem actos de injuria dentro ou fóra dos mesmos edificios por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo, contra o director ou contra os lentes, serão punidos com a perda de uma até duas inscripções de exame, imposta pela congregação segundo a gravidade do caso.
Art. 116. Si praticarem dentro do edificio das faculdades actos offensivos da moral publica, ou si em qualquer logar ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, ou qualquer empregado, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.
Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer das escolas superiores ou faculdades do Imperio.
As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a legislação geral.
Art. 117. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes da ultima inscripção de exame, serão estes punidos com a suspensão do acto, com a demora da collação do gráo, ou com a invalidação temporaria do diploma, si aquelle já tiver sido feito, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Art. 118. As penas de perda de inscripção de exame, de suspensão de acto, de invalidação temporaria dos diplomas e de exclusão serão impostas pela congregação, da qual se admittirá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da época da intimação.
O recurso será suspensivo nos casos de perda de inscripção ou de exclusão.
O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por decreto confirmando, revogando, ou modificando a decisão da congregação, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho de Estado.
Art. 119. O estudante que, chamado pelo director nos casos dos arts. 104 e 106, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o fôr chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial, e fazendo-o processar em seguida como desobediente pelo fôro commum.
Neste caso, qualquer acto de resistencia á autoridade policial importará a perda de inscripção de exame, e, si a resistencia fôr seguida de offensas physicas, a expulsão da faculdade, além das penas em que tiver incorrido pela legislação geral.
Art. 120. O prosector, preparador ou servente que deixar sahir qualquer objecto sem ordem por escripto do director da faculdade ou do chefe do laboratorio a seu cargo, e recibo passado na mesma ordem, será admoestado pelo director e obrigado á restituição immediata do objecto em perfeito estado. Sempre que o director tiver de dar ordem para a sahida de qualquer objecto dos gabinetes, museus, laboratorios, ouvirá os lentes das respectivas cadeiras, os quaes pela sua parte, quando verificarem o desapparecimento de qualquer objecto cuja sabida não tenha sido devidamente autorizada, o communicarão ao director.
Art. 121. Si, apezar da admoestação pela primeira falta, repetir-se falta igual por algum dos ditos empregados, o director, verificado o facto, imporá ao delinquente a pena de suspensão por um a oito dias com perda de todos os vencimentos.
Neste caso designará quem substitua o empregado suspenso e dará parte ao Governo.
Art. 122. No caso de terceira falta do mesmo genero por parte de algum prosector, ou preparador, verificado o facto, será demittido o delinquente, e logo posto em concurso o seu logar.
Art. 123. No intuito de remunerar todos os alumnos que bem procederem e os preparadores, prosectores e repetidores zelosos e dedicados no cumprimento de seus deveres, os directores dos institutos e laboratorios apresentarão os nomes dos que mais se assignalarem pelo seu procedimento, para serem inscriptos em livros especiaes.
Art. 124. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos academicos que presidirem, competindo-lhes sempre auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da faculdade.
A congregação fará chegar ao conhecimento do Governo todas as informações que puder ministrar sobre o aproveitamento e procedimento moral e civil dos alumnos, que tiverem concluido o curso academico.
Art. 125. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e na falta de todos elles o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves.
Art. 116. Si o delicto fôr praticado por pessoas estranhas á faculdade, poderá o director prohibir ao delinquente a entrada no edificio, ficando comtudo esta resolução sujeita a definitiva approvação da congregação.
Si qualquer pessoa estranha á faculdade praticar algum dos actos puniveis pelo art. 116 será o facto levado ao conhecimento do director, afim de que faça tomar por termo o occorrido, e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis.
Palacio do Rio de Janeiro, 12 de Março de 1881. - Barão Homem de Mello.