REGULAMENTO N. 15 - do 1º de Abril de 1838

Crêa na Fazenda Nacional da Lagôa de Rodrigo de Freitas uma Escola de Agricultura theorica e pratica.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Decreta:

Art. 1º Fica creada na Fazenda Nacional de Rodrigo de Freitas uma Escola de Agricultura theorica e pratica, regida por um Vice-Director, com as obrigações marcadas no artigo seguinte.

Art. 2º Ao Vice-Director incumbe:

1º Ensinar aos Alumnos a Botanica, e especialmente a Botanica agricola em toda a sua extensão; não em um auditorio, e a horas fixas, mas sim na Fazenda, em seus matos o campos, e a todas as horas em que, fôr conveniente.

2º Praticar e fazer praticar todos os processos tendentes a aperfeiçoar a Agricultura do Paiz; explicar as operações, os ensaios, as observações e todas as operações que fizer o mandar fazer; dando a razão de todas, e mostrando os resultados que dellas se espera retirar.

3º Ter um Jornal para as observações diarias e meteorologicas, recebendo para esse fim os instrumentos necessarios, como barometros, thermometros, agrometros, etc., e outro para a menção de todos os trabalhos diarios de qualquer natureza que seja.

4º Ter um catalogo de todas as plantas exoticas e indigenas, que se apresentarem para serem cultivadas e aclimadas, as quaes receberáõ um numero correspondente ao do catalogo.

5º Formar um Museu de todos os objectos de Historia Natural, pertencentes á agronomia, taes como: plantas, frutas, madeiras, raizes, resinas, oleos, balsamos, tintas e outros productos, ou naturaes, ou fabricados de differentes vegetaes.

6º Dar mensalmente uma relação dos resultados dos seus trabalhos, os quaes serão annualmente publicados com as suas competentes descobertas e experiencias, declarando o estado e progresso do Estabelecimento.

7º Entreter a correspondencia, tanto dentro do paiz, como fóra delle, com todos os Estabelecimentos desta natureza, e com os homens reconhecidos experientes e sabios de todo o mundo, fazendo a conveniente troca de observações, e de plantas, sementes, etc.

8º Estabelecer, mediante a autorisação do Governo, iguaes relações com os Agentes Diplomaticos e Consulares, residentes nos paizes remotos, onde se tenhão descoberto vegetaes uteis, a fim de que esses Agentes diligenciem a indagação e acquisição dos referidos objectos.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Abril de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.