LEI - DE 24 DE OUTUBRO DE 1832

Orça a receita, e fixa a despeza para o anno financeiro de 1833 - 1834.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber á todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

TITULO I

Despeza geral

CAPITULO I

Art. 1º As Despezas Publicas, que até agora têm estado á cargo do Thesouro Nacional, ficam divididas em - Despeza Geral - e - Despeza Provincial.

Art. 2º E' despeza geral:

§ 1º Casa Imperial.

§ 2º Regencia, Ministerio, e Conselho de Estado.

§ 3º Corpo Legislativo.

§ 4º Os Tribunaes de Justiça, Civil, e Militar (emquanto existir), Relação Ecclesiastica, e Cathedraes.

§ 5º Exercito, Marinha, e Diplomacia.

§ 6º Escolas maiores de Instrucção Publica.

§ 7º Correios, pharóes, canaes, e estradas geraes, e acquisição de terrenos, e construcção de palacios para decencia, e recreio do Imperador, e sua familia.

§ 8º Thesouro Nacional, e Thesourarias filiaes.

§ 9º Junta do Commercio (emquanto existir).

§ 10. Alfandegas, Mesas, e Administrações de Rendas.

§ 11. Casas de Moeda, e Typographia Nacional.

§ 12. Caixa da Amortização da Divida Publica, e suas filiaes.

§ 13. Commissões de liquidações da Fazenda Nacional.

§ 14. Empregados vitalicios de Tribunaes, e Repartições extinctas.

§ 15. Monte Pio, e remunerações de serviços.

§ 16. Pagamento da divida publica interna, e externa, e por conta de depositos.

§ 17. Soccoorros ás Provincias para seu deficit.

Art. 3º Fica orçada a despeza geral dos differentes Ministerios, e da maneira, que abaixo vai declarada, na quantia de dez mil setecentos oitenta e sete contos oitenta e tres mil réis.............................................................................................................................................10.787:083$000

CAPITULO II

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO IMPERIO

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 á 30 de Junho de 1834.

§

1º Com a dotação de Sua Magestade o Imperador. Duzentos contos de réis

200:000$000

§

2º Com os alimentos das tres Princezas Imperiaes. Quatorze contos e quatrocentos mil réis

14:400$000

§

3º Com o ordenado do Tutor, Mestres, e despeza de ensino de Sua Magestade o Imperador, e de Suas Augustas Irmãs. Dez contos tresentos e quatro mil réis

10:304$00

§

4º Com os Membros da Regencia, e Conselho de Estado. Sessenta contos de réis

60:000$000

Continúa em seu vigor a segunda parte do § 6º art. 1º da Lei de 15 de Novembro de 1831.

 

§

5º Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e dous Correios. Vinte e dous contos setecentos setenta o tres mil réis

22:773$000

§

6º Com o subsidio dos Deputados, Secretaria, e despezas da Casa da respectiva Camara, e impressão das suas actas. Duzentos e sessenta contos de réis

260:000$000

§

7º Com a ajuda de custo para a ida dos Deputados da actual Legislatura, e vinda dos da nova. Setenta contos de réis

70:000$000

§

8º Com os subsidios dos Senadores, Secretaria, e despezas da casa da respectiva Camara. Duzentos contos de réis

200:000$000

Continúa em seu vigor a disposição de § 8º do art. 1º da Lei de 15 de Novembro de 1831.

 

§

9º Com as Academias, Escolas Medicas, e Cursos Juridicos. Cento e um contos quatrocentos e trinta mil réis

101:430$000

A' saber:

 

 

Na Provincia do Rio de Janeiro com a Escola de Medicina desde já

25:000$000

 

Com o Musêo, e Academia de Bellas Artes

10:530$000

 

Na Provincia da Bahia com a Escola de Medicina desde já

25:000$000

 

Na de Pernambuco com o Curso Juridico incluindo os premios, e dous contos e quinhentos mil réis para compra de livros, e gratificação dos empregados da Bibliotheca

20:450$000

 

Em S. Paulo na mesma conformidade

20:450$000

 

§

10. Com os Correios. Cento e quarenta contos de réis

140:000$000

§

11. Com despezas eventuaes. Trinta contos de réis

30:000$000

Somma

1.108:907$000

Art. 5º Fica abolida a Secretaria do Registro Geral das Mercês

 

Art. 6º Os empregados vitalicios della continuarão a receber seus ordenados, e o Governo os empregará, como melhor convier ao serviço.

 

Art. 7º O Governo fica autorizado a concluir o pagamento das despezas já feitas com a Flora Fluminense, fazendoas desde já cessar, e dispondo da obra, como fôr mais conveniente.

 

CAPITULO III

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTICA

Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Secretaria de Estado, seu expediente e dons Correios. Vinte contos trezentos quarenta e um mil réis

20:341$000

§

2º Com o Tribunal Supremo de Justiça, e Relações existentes. Duzentos e oito contos oitocentos setenta e quatro mil réis

208:874$000

§

3º Com a Relação Ecclesiastica, e Cathedraes, inclusive o guizamento, e Fabrica das mesmas, os Bispos de Goyaz e Mato Grosso, os Vigarios Geraes, e Provisores. Cento e doze contos oitocentos quarenta e quatro mil réis

112:844$000

Continúa em seu vigor a disposição do § 3º art. 52 da Lei de 15 de Novembro de 1831.

 

§

4º Com as despezas eventuaes. Oito contos de réis

8:000$000

Somma

350:059$000

Art. 9º Fica abolida a Contadoria da Intendencia Geral da Policia, e seus empregados vitalicios continuarão a vencer seus ordenados, ficando addidos á mesma Secretaria, emquanto o Governo os não empregar em outras repartições.

 

Art. 10. Os impostos, que eram arrecadados, pela Contadoria extincta, passarão á cargo do Thesouro Nacional. Os emolumentos, que faziam parte desta renda, serão arrecadados pela Secretaria da Policia, e recolhidos mensalmente no Thesouro Nacional.

 

CAPITULO IV

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Art. 11. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 á 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Secretaria do Estado, seu expediente, e dous Correios. Dezanove contos novecentos trinta quatro mil réis

19:934$000

§

2º Para começo de uma cópia authentica do Archivo Nacional Portuguez, que diz respeito ao Brazil. Quatro contos de réis

4:000$000

§

3º Com as Legações, e Consulados em paizes estrangeiros, commissões mistas, e mais despezas extraordinarias, e eventuaes. Oitenta e um contos seiscentos e noventa mil réis

81:690$000

Além do cambio respectivo, com que serão pagas as despezas externas pelo intermedio de casas de commercio, com quem o Governo continuará a tratar para esse fim.

 

Somma

105:624$000

Art. 12. O art. 37 do tit. 8º da Lei de 15 de Dezembro de 1830, que fica em vigor, comprehende o Corpo Diplomatico.

 

Art. 13. O Governo creará desde já uma commissão composta de tres Membros, escolhidos entre as pessoas mais conspicuas e intelligentes, para liquidar o montante das prezas brazileiras feitas pelo Cruzeiro Inglez na Costa d'Africa, e que já têm sido reclamadas pelo Governo Brazileiro, dando do seu resultado conta á Assembléa Geral.

 

CAPITULO V

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA

Art. 14. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 á 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente, e dous Correios. Vinte e sete contos cento vinte e tres mil réis

27:123$000

Fica em seu vigor a segunda parte do § 1º art. 4º da Lei de 15 de Novembro de 1831.

 

§

2º Com o Corpo da Armada, GuardasMarinhas, Aspirantes, e Reformados. Cento e cincoenta e um contos quatrocentos setenta e tres mil réis

151:473$003

§

3º Com o Corpo de Artilharia da Marinha, e Reformados. Oitenta e oito contos de réis

88:000$000

§

4º Com Auditoria, e Executoria. Um conto cento e noventa mil réis

1:190$000

§

5º Com a Capellania. Dous contos e setecentos mil réis

2:700$000

§

6º Com a Repartição de Saude. Seis contos setecentos noventa e dous mil réis

6:792$000

§

7º Com a Intendencia da Marinha. Trinta e um contos oitocentos e oito mil réis

31:808$000

§

8º Com o Arsenal da Marinha. Duzentos e cincoenta contos de réis

250:000$000

Passam desde já para o Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas as escravas solteiras, e suas crias, que existem no Arsenal.

 

§

9º Com gratificações. Quatro contos seiscentos e oitenta mil réis

4:680$000

§

10. Com os navios armados. Trezentos e cincoenta contos de réis

350:000$000

§

11. Com os paquetes maritimos. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

12. Com os navios desarmados. Sessenta contos de réis

60:000$000

§

13. Com os premios para ajuste dos Marinheiros. Vinte contos de réis

20:000$000

§

14. Com o costeio dos pharóes, barcas de soccorro, e ordenados dos empregados das lotações dos navios. Quinze contos de réis

15:000$000

§

15. Com a obra, que falta para acabar o pharol da Ilha de Santa-Anna no Maranhão, e oito contos de réis para se levantar outro na ponta de Itacolomi na mesma Provincia. Quinze contos de réis

15:000$000

§

16. Com a obra de dous pharóes, um na Barra do Rio Grande do Sul outro no Estreito da Lagôa dos Patos. Dezaseis contos de réis

16:000$000

§

17. Com a Obra de um Pharól na Bahia. Dez contos de réis

10:000$000

§

18. Com a obra de um pharól no Cabo Frio. Vinte contos de réis

20:000$000

§

19. Com os estabelecimentos da Marinha nas Provincias. Duzentos e dezoito contos de réis

218:000$000

 

Somma....

1.337:766$000

Art. 15 Fica abolido o lugar de Piloto-mór da Barra, em todas as Provincias do Imperio, e o de Guarda-mór do Lastro na Provincia de Pernambuco.

Art. 16. Poderão ser vendidos desde já todos os Transportes, que se não empregam em carregar madeiras; as embarcações de guerra, que exigirem concertos maiores de metade do seu valor primitivo, e as que estão incapazes de navegar.

Art. 17. O Mestre da escola dos aprendizes do Arsenal vencerá trinta mil réis, em cada mez, que ensinar.

CAPITULO VI

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Art. 18. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, é autorizado a despender em todo o lmperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 á 30 de Junho de 1834:

§

1º Com a Secretaria de Estado, seu expediente, e dous Correios. Vinte e oito contos e setenta e oito mil réis

28:078$000

§

2º Com o Conselho Supremo Militar, inclusive o augmento da gratificação. Doze contos oitocentos e sessenta e cinco mil réis

12:865$000

§

3º Com o Commando das Armas. Dezanove contos oitocentos e sessenta mil réis

19:860$000

Supprimem-se desde já os Commandos das Armas das Provincias de Santa Catharina, e Maranhão.

 

§

4º Com o Estado Maior, Officiaes de Corpos, Officiaes avulso, e Reformados. Mil cento e cinco contos seiscentos noventa e sete mil réis

1.105:697$000

§

5º Com o Corpo de Engenheiros. Vinte e dous contos e oitocentos mil réis

22:800$000

§

6º Com os Corpos de Linha, e Ligeiros de Mato Grosso. Oitocentos e dez contos de réis

810:000$000

§

7º Com os Artifices. Vinte e dous contos cento e tres mil réis

22:103$000

§

8º Com as Divisões do Rio Doce, e Companhias do Maranhão, e Espirito Santo. Sessenta contos de réis

60:000$000

§

9º Com a Academia Militar, e de Marinha. Dez contos duzentos e dezaseis mil réis

10:216$000

§

10. Com o Archivo Militar. Tres contos e trinta e dous mil réis

3:032$000

§

11. Com os Arsenaes e armazens de artigos bellicos. Cento setenta e sete contos de réis

177:000$000

§

12. Com a Pagadoria das Tropas. Vinte e quatro contos e oitocentos mil réis

24:800$000

§

13. Com os Hospitaes Regimentaes. Dezanove contos oitocentos e tres mil réis

19:803$000

§

14. Com diversas outras despezas. Cem contos de réis

100:000$000

§

15. Com os soldos atrazados, cujo pagamento será feito desde já. Duzentos vinte e um contos duzentos setenta e seis mil réis

221:276$000

 

Somma.

2.637:530$000

Art. 19. As Secretarias dos Commandos das Armas do Rio de Janeiro, e Bahia, serão desde já organizadas, como as das outras Provincias, com vencimentos analogos; tendo a da Côrte mais dous Amanuenses: os empregados vitalicios, que ficarem sem exercicio, serão addidos ás Repartições, que mais convier ao serviço, continuando a vencer seus ordenados, emquanto não forem novamente empregados pelo Governo.

 

Art. 20. O Official-maior, os Officiaes ordinarios, e o Porteiro da Secretaria do Tribunal do Conselho Supremo Militar, vencerão desde já uma gratificação de metade do ordenado, que ora percebem, a qual cessará logo que fôr extincto o dito Tribunal.

 

Art. 21. Poderão ser immediatamente vendidos, ou arrendados com condições vantajosas, os edificios, que não têm serventia, e que se estão arruinando.

 

CAPITULO VII

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Art. 22. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com os juros, e amortização dos emprestimos brazileiros, contrahidos em Londres em 1825, e 1829, approvados pelo Poder Legislativo, e segundo o quadro apresentado pelo Governo, £. esterlinas quatrocentas e quatro mil tresentas e vinte, orçado o cambio a quarenta, médio nas differentes Thesourarias, por onde sejam feitas as remessas. Dous mil quatrocentos vinte e cinco contos novecentos e vinte mil réis

2.425:920$000

§

2º Com a divida interna fundada, inclusive a das prezas, e tres contos cento e cincoenta mil réis, dos juros de sessenta e tres contos de réis, que Manoel Fernandes Guimarães legou á Casa da Misericordia da Provincia de Mato Grosso, e que foi despendida pela Junta da Fazenda da mesma Provincia (quando seja isto verificado). Mil duzentos quarenta e um contos novecentos oitenta e seis mil réis

1.241:986$000

§

3º Com o Tribunal do Thesouro, Thesourarias Filiaes, do Sello, e da Chancellaria, expedientes, inclusive noventa contos de réis para o augmento de ordenados, aposentados, e addidos, na organização das Thesourarias Provinciaes, na conformidade da Lei de 4 de Outubro de 1831, e tres contos e seiscentos mil réis do augmento de gratificação aos empregados da Secretaria do Tribunal do Thesouro, e dous Correios. Trezentos e onze contos seiscentos e oitenta mil réis

311:680$000

§

4º Com as Alfandegas, e expedientes das mesmas. Duzentos e quarenta contos cento e oitenta mil réis

240:180$000

§

5º Com as Administrações, Arrecadações, e Mesas de Diversas Rendas, seus expedientes, supprimidas as sete Mesas novamente creadas na Provincia do Rio Grande do Sul, ficando todavia o Governo autorizado ao pagamento dos ordenados das que julgue convenientes nesta e outras Provincias, na fórma da Lei de 15 de Dezembro de 1830. Noventa e seis contos cento e onze mil réis

96:111$000

Supprime-se a despeza das Administrações dos Proprios Nacionaes, que passa para a despeza provincial, e será deduzida do rendimento dos mesmos.

 

§

6º Com os ordenados dos aposentados de todas as Repartições Publicas, cujas aposentadorias têm sido já approvadas pela Assembléa Geral. Noventa e um contos quinhentos e um mil réis

91:501$000

§

7º Com os empregados dos Tribunaes, e Repartições extinctas, e das que ora se extinguem. Cento e oito contos quinhentos e cincoenta mil réis

108:550$000

§

8º Com as pensões até agora pagas por todos os Ministerios, e differentes Repartições, inclusive a folha extraordinaria do Thesouro sujeitas á approvação da Assembléa Geral. Cento trinta e seis contos setecentos e doze mil réis

136:712$000

§

9º Com as tenças, e com a mesma clausula antecedente. Vinte contos duzentos e tres mil réis

20:203$000

§

10. Com o meio soldo ás viuvas, e filhas de militares. Cem contos de réis

100:000$000

§

11. Com o monte-pio do Corpo de Artilharia da Marinha, e da Armada. Dezaseis contos novecentos e doze mil réis

16:912$000

§

12. Com a Casa da Moeda do Rio de Janeiro, e Bahia, e expediente da primeira. Quarenta e dous contos quatrocentos e trinta mil réis

42:430$000

§

13. Com a Caixa da Amortização, e a filial da Bahia, autorizando o Presidente da mesma em Conselho, para arbitrar provisoriamente uma gratificação ao Thesoureiro respectivo. Dezaseis contos setecentos e quatro mil réis

16:704$000

§

14. Com a Junta do Commercio, supprimidos sete contos quatrocentos cincoenta e um mil réis das despezas de pharóes, barcas de soccorro, e Lotadores dos navios, cuja Inspecção, e empregados passarão para a Repartição da Marinha. Dezoito contos seiscentos sessenta e seis mil réis

18:666$000

§

15. Com a Typographia Nacional. Sete contos e duzentos mil réis

7:200$000

§

16. Com as gratificações ás Commissões de liquidação do Banco, e Contas de Londres. Quinze contos cento e vinte mil réis

15:120$000

§

17. Com o pagamento de ausentes, e depositos, reparos de edificios de Serviço Nacional, rebates, conducções, e outras despezas eventuaes. Duzentos e doze contos duzentos quarenta e quatro mil réis

212:244$000

§

18. Com o supprimento ás Provincias. Cento quarenta e cinco contos setenta e oito mil réis

145:078$000

 

Somma.

5.247:197$000

Art. 23. Ficam abolidas desde já as Casas de Fundição, as Intendencias do ouro e suas Commissarias em Minas, Goyaz, e Mato Grosso, a Intendencia dos Diamantes, e a Contadoria da Junta do Commercio.

 

Art. 24. O Governo é autorizado a reformar desde já a Administração Diamantina. Fica supprimido o emprego, e ordenado do Fiscal dos Diamantes.

 

Art. 25. Os empregados vitalicios destas Repartições, que ora se extinguem, inclusive o Intendente Commissario da Villa da Campanha da Princeza na Provincia de Minas, os dos Registros abolidos pela Lei de 15 de Novembro de 1831, e os de arrecadação das contribuições da Junta do Commercio, que tambem forem vitalicios, continuarão a receber seus ordenados, ficando addidos ás Repartições, em que mais convier ao serviço, até que tenham outro destino.

 

Art. 26. O Governo reunirá desde já ás Alfandegas hoje existentes as Mesas de diversas rendas, mandadas crear pela Lei de 15 de Dezembro de 1830, cujo rendimento fôr de pouca monta, ou vice-versa.

 

Art. 27. Fica autorizado o Governo a reformar desde já a Mesa de Diversas Rendas do Rio de Janeiro, e augmentar-lhe o numero, e ordenados dos seus empregados, sendo tirados das Repartições extinctas, quando nella haja falta para os que houverem de accrescer.

 

Art. 28. O Official-maior da Secretaria do Tribunal do Thesouro vencerá, desde já, por anno dous contos de réis; os quatro Officiaes um conto e duzentos mil réis; e os quatro Amanuenses novecentos mil réis.

 

Art. 29. O excesso sobre os ordenados, que actualmente vencem os empregados, de que trata o artigo antecedente, será considerado como gratificação, ficando para a Fazenda Publica os emolumentos, que lhes pertenciam pela Lei de 4 de Outubro de 1831.

 

Art. 30. O Governo fará substituir desde já as cedulas, e vales em circulação na Provincia da Bahia, por notas do novo padrão, prescrevendo a divisão de valores, que devam ter, para facilitar as transacções, e dando a respectiva Junta da Fazenda as instrucções necessarias para a substituição, que será feita com a precisa segurança e circumspecção.

 

Art. 31. Não será inscripta, e nem paga, divida alguma, que respeite á perdas de particulares, por motivo de guerra interna, e externa, sem autorização da Assembléa Geral.

 

CAPITULO VIII

Disposições communs

Art. 32. O serviço das seis Secretarias de Estado será feito unicamente por doze Correios.

 

Art. 33. As pensões, tenças, monte pio, meio soldo ás viuvas dos Militares, ordenados dos aposentados, e dos empregados dos Tribunaes, e Repartições extinctas, que até agora eram pagos pelos differentes Ministerios, e Repartições Publicas, ficam desde ja á cargo do Thesouro Nacional, por onde deverão ser pagos, depois de se lhes abrir o seu competente assentamento, ficando reunida em uma só folha a extraordinaria do Thesouro, bolcinho e pensões.

 

Art. 34. Os objectos, que existirem nos armazens da Marinha, e Guerra, e que depois de exacta e rigorosa inspecção, se acharem não empregaveis, ou inuteis, serão vendidos em hasta publica; e quando não haja comprador, terão o destino que mais convier.

 

Art. 35. Quando em qualquer dos Ministerios se der o caso, que em alguns dos artigos de despezas especificadamente concedidas, seja diminuta a quantia calculada, e em outro artigo haja sobra na somma arbitrada, poderá o respectivo Ministro supprir a falta com a sobra dentro dos limites da somma consignada ao respectivo Ministerio, sujeito todavia pela sua responsabilidade pelo uso, que fizer desta permissão.

 

TITULO II

Despeza Provincial

CAPITULO I

Art. 36. E' Despeza Provincial:

 

§

1º Presidencia, Secretaria, e Conselho do Governo.

 

§

2º Conselho Geral.

 

§

3º Justiças Territoriaes, e Guardas Policiaes.

 

§

4º Escolas menores de Instrucção Publica, e Bibliothecas Publicas.

 

§

5º Jardins, e Hortos Botanicos, Passeio Publico, e illuminação.

 

§

6º Professores, e empregados de Saude, Vaccina, Catechese, e Colonisação.

 

§

7º Parochias.

 

§

8º Soccorros, e ordinarias ás Camaras, Casas de Misericordia, Hospitaes, Expostos, e Seminarios.

 

§

9º Casas de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas, conducção, e sustento de presos pobres.

 

§

10. Obras Publicas de interesse, e serviço da Provincia, reparos das Igrejas Matrizes.

 

§

11. Todas as mais, que dizem respeito á sua Administração economica, e peculiar.

 

Art. 37. Fica orçada a Despeza Provincial em todo o Imperio, e da maneira que abaixo vai declarada, na quantia de dous mil cento e noventa e um contos oitocentos oitenta e cinco mil réis

2.191:885$000

CAPITULO II

Provincia do Rio de Janeiro

Art. 38. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorizado a despender na Provincia do Rio de Janeiro, no anno financeiro de 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Instrucção Publica, Trinta e um contos de réis

31:000$000

§

2º Com a Bibliotheca Publica. Cinco contos de réis

5:000$000

§

3º Com o Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, inclusive o sustento dos escravos, que passam do Arsenal para este estabelecimento, desde que se realizar a passagem. Dez contos de réis

10:000$000

§

4º Como Passeio Publico. Um conto e seiscentos mil réis

1:600$000

§

5º Com a vaccina. Quatro contos e novecentos mil réis

4:900$000

§

6º Com os Professores de Saude. cinco contos e quinhentos mil réis

5:500$000

Supprime-se o lugar e ordenado do Guarda-bandeira.

 

§

7º Com a illuminação da Cidade. Cincoenta e dous contos seiscentos e vinte mil réis

52:620$000

§

8º Com as Obras Publicas de interesse da Provincia. Cem contos de réis

100:000$000

§

9º Com o canal da Pavuna. Trinta contos de réis

30:000$000

§

10. Com despezas eventuaes. Oito contos de réis

8:000$000

Somma...

248:620$000

Art. 39. Fica creado o lugar de Administrador do Passeio Publico, com a diaria de mil réis, e supprimido o lugar de Feitor.

 

Art. 40. Ficam encorporados ao Jardim Botanico os edificios, e terrenos, que pertenciam á Fabrica da Polvora da Lagôa de Rodrigo de Freitas em mil oitocentos e trinta, quando já não existam aforados, ou arrendados.

 

Art. 41. O Governo fica autorizado a fazer neste Estabelecimento todas as mudanças, e alterações, que forem uteis á instrucção, e progressos de Agricultura.

 

Art. 42. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender na Provincia do Rio de Janeiro no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com as Justiças Territoriaes, inclusive a Intendencia Geral, e seu expediente. Dezanove contos novecentos vinte e tres mil réis

19:923$000

§

2º Com as guardas policiaes. Cento e oitenta contos de réis

180:000$000

Ficando o Governo autorizado a despender desde já, igual quantia no anno financeiro corrente.

 

§

3º Com as Parochias, inclusive os Pastores protestantes, guizamento, e ordinarias. Dezoito contos cento e vinte dous mil réis

18:122$000

§

4º Com o supprimento de 500$ mensaes desde já para manutenção dos Lazaros. Seis contos de réis

6:000$000

§

5º Para casa de prisão com trabalho, reparos, construcção de Cadêas e de Igrejas matrizes. Setenta e dous contos e quinhentos mil réis

72:500$000

§

6º Com a conducção e sustento de presos pobres. Quinze contos de réis

15:000$000

§

7º Com despezas eventuaes. Oito contos de réis

8:000$000

Somma...

319:545$000

CAPITULO III

PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO

Art. 43. O Presidente da Provincia do Espirito Santo em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria e Conselho do Governo. Sete contos de réis

7:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Seis contos cento e quarenta mil réis

6:140$000

§

4º Com a civilisação e catechese dos indigenas. Seis contos quinhentos e oitenta mil réis

6:580$000

§

5º Com a vaccina. Duzentos mil réis

200$000

§

6º Com as Obras Publicas e concertos de Igrejas matrizes.Oito contos de réis

8:000$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Novecentos trinta e tres mil réis

933$000

§

8º Com as Parochias, inclusive ordinarias e guizamento. Quatro contos novecentos trinta e cinco mil réis

4:935$000

§

9º Para casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de Cadêas. Dous contos e novecentos mil réis

2:900$000

§

10. Com a conducção e sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

11. Com despezas eventuaes. Um conto de réis

1:000$000

 

Somma...

39:088$000

CAPITULO IV

PROVINCIA DA BAHIA

Art. 44. O Presidente da Provincia da Bahia em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria e Conselho do Governo. Quatorze, contos de réis

14:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica, incluida a ordinaria de 1:000$ ao Seminario. Trinta e tres contos de réis

33:000$000

§

4º Com a Bibliotheca Publica. Tres contos de réis

3:000$000

§

5º Com a illuminação da cidade. Quatorze contos e quatrocentos mil réis

14:400$000

§

6º Como Passeio Publico. Um conto de réis

1:000$000

§

7º Com a vaccina. Um conto de réis

1:000$000

§

8º Com a ordinaria á Casa de Misericordia da cidade. Duzentos mil réis

200$000

§

9º Com as Obras Publicas e concertos de Igrejas matrizes. Sessenta contos de réis

60:000$000

§

10. Com as Justiças territoriaes. Tres contos e quinhentos mil réis

3:500$000

§

11. Com as guardas policiaes. Oitenta contos de réis

80:000$000

§

12. Com as Parochias, inclusive os Missionarios que exercem funcções parochiaes nas Aldêas dos Indios, guizamento e fabrica. Vinte e nove contos setecentos e setenta mil réis

29:770$000

§

13. Para casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de Cadêas. Quarenta e nove contos e trezentos mil réis

49:300$000

§

14. Com a conducção e sustento de presos pobres. Dez contos e duzentos mil réis

10:200$000

§

15. Com despezas eventuaes. Quatro contos de réis

4:000$000

Somma...

304:870$000

CAPITULO V

PROVINCIA DE SERGIPE

Art. 45. O Presidente da Provincia de Sergipe, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria e Conselho do Governo, sete contos de réis

7:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Nove contos e duzentos mil réis

9:200$000

§

4º Com a vaccina. Seiscentos mil réis

600$000

§

5º Com as Obras Publicas e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

6º Com as Justiças Territoriaes. Quatrocentos mil réis

400$000

§

7º Com as Parochias, inclusive Ordinarias e guizamentos. Tres contos quatrocentos e quarenta e nove mil réis

3:449$000

§

8º Para Casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de cadêas. Dous contos e novecentos mil réis

2.900$000

§

9º Com a conducção e sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

10. Com despezas eventuaes. Um conto de réis

1:000$000

Somma...

33:649$000

CAPITULO VI

PROVINCIA DAS ALAGÔAS

Art. 46. O Presidente da provincia das Alagôas em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria e Conselho do Governo. Nove contos de réis

9:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Seis contos e oitocentos mil réis

6:800$000

§

4º Com o Cirurgião Mór da Provincia. Cento e cincoenta mil réis

150$000

§

5º Com a vaccina. Cento e vinte mil réis

120$000

§

6º Com o hospital da villa do Penedo. Oitocentos mil réis

800$000

§

7º Com as Obras Publicas e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis 

8:000$000

§

8º Para o fabrico e costeio de uma catraia, desde já. Quatro contos de réis

4:000$000

§

9º Com as Justiças Territoriaes. Seiscentos mil réis

600$000

§

10. Com as Parochias, inclusive Ordinarias e guizamentos. Quatro contos cento e cincoenta e sete mil réis

4:157§000

§

11. Para casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de cadêas. Oito contos e setecentos mil réis

8:700$000

§

12. Com a conducção e sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

§

13. Com despezas eventuaes. Dous contos de réis

2:000$000

Somma...

46:927$000

Art. 47. O Presidente em Conselho fica autorizado a dar regulamento ao Arraes da catraia mandada construir para dar entrada ás embarcações na barra do Rio S. Francisco, e a arbitrar a quantia, que cada uma dellas deverá pagar por entrada para os cofres publicos da Provincia.

 

Art. 48. Ficam supprimidas desde já as gratificações dos Agentes encarregados na Bahia e Pernambuco, pela provincia das Alagôas para arrecadarem as rendas da mesma.

 

CAPITULO VII

PROVINCIA DE PERNAMBUCO

Art. 49. O Presidente da provincia de Pernambuco em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria e Conselho do Governo. Doze contos de réis

12:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a lnstrucção Publica, inclusive o Seminario e Lycêo. Vinte e dous contos de réis

22:000$000

§

4º Com o Jardim Botanico. Dous contos e sessenta e quatro mil réis

2:064$000

§

5º Com a vaccina. Trezentos e oitenta mil réis

380$000

§

6º Com os Professores de Saude, inclusive o Guarda-bandeira. Um conto seiscentos e vinte mil réis

1:620$000

§

7º Com a illuminação da Cidade do Recife. Onze contos e cem mil réis

11:100$000

§

8º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Sessenta contos de réis

60:000$000

§

9º Com as Justiças territoriaes. Um conto oitocentos trinta e seis mil réis

1:836$000

§

10. Com as guardas policiaes. Oitenta contos de réis

80:000$000

§

11. Com as Parochias, incluida a ordinaria de cento e oitenta mil réis ao Recolhimento da Conceição, e cem mil réis ao Missionario da Baixa Verde, e guizamentos. Doze contos seiscentos e dezasete mil réis

12:617$000

§

12. Para o Hospital dos Lazaros desde já. Dous contos de réis

2:000$000

§

13. Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas. Quarenta e nove contos e trezentos mil réis

49:300$000

§

14. Com a conducção, e sustento de presos pobres. Dez contos e duzentos mil réis

10:200$000

§

15. Com despezas eventuaes. Quatro contos de réis

4:000$000

Somma...

270:617$000

Art. 50. O Presidente em Conselho, fica autorizado a applicar desde já o edificio, e os seus utensis, em que tem estado o Hospital Militar, para a reunião dos Hospitaes, quando assim julgue conveniente.

 

CAPITULO VIII

PROVINCIA DA PARAHYBA

Art. 51. O Presidente da Provincia da Parahyba em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Nove contos de réis

9:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Dez contos de réis

10:000$000

§

4º Com a vaccina. Duzentos mil réis

200$000

§

5º Com o Cirurgião-mór da Provincia. Quatrocentos mil réis

400$000

§

6º Com as ordinarias á diversas Camaras da Provincia. Um conto setecentos e sessenta mil réis

1:760$000

§

7º Com a illuminação da Cidade. Quatro contos duzentos e quarenta mil réis

4:240$000

§

8º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Quatorze contos de réis

14:000$000

§

9º Com as Justiças territoriaes. Oitocentos e vinte mil réis

820$000

§

10. Com o Hospital da Misericordia. Oitocentos mil réis

800$000

§

11. Com as Parochias inclusive o Capellão dos presos, e guizamentos. Quatro contos setecentos e oitenta e seis mil réis

4:786$000

§

12. Com casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de Cadêas. Oito contos e setecentos mil réis

8:700$000

§

13. Com a conducção, e sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

§

14. Com despezas eventuaes. Dous contos de réis

2:000$000

Somma...

59:306$000

CAPITULO IX

PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 52 O Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Sete contos de réis

7:00$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Cinco contos quinhentos e cincoenta mil réis

5:550$000

§

4º Com a vaccina. Duzentos mil réis

200$000

§

5º Com os remedios para pessoas pobres, e miseraveis. Duzentos mil réis

200$000

§

6º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Quinhentos e quarenta mil réis

540$000

§

8º Com as Parochias, e guizamentos. Tres contos trezentos oitenta e seis mil réis

3:386$000

§

9º Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas. Dous contos e novecentos mil réis

2:900$000

§

10. Com a conducção e sustento do presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

11. Com despezas eventuaes. Um conto de réis

1:000$000

Somma...

29:876$000

CAPITULO X

PROVINCIA DO CEARÁ

Art. 53. O Presidente da Provincia do Ceará em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 á 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Nove contos de réis

9:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrução Publica. Treze contos e oitocentos mil réis

13:800$000

§

4º Com o Cirurgião-mór da Provincia. Quinhentos e sessenta mil réis

560$000

§

5º Com a vaccina. Quatrocentos e quarenta mil réis

440$000

§

6º Com a criação de Expostos, desde já. Oitocentos mil réis

800$000

§

7º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

8º Com as Justiças Territoriaes. Um conto seiscentos e setenta e tres mil réis

1:673$000

§

9º Com as Parochias, e guizamentos. Sete contos duzentos setenta e nove mil réis

7:279$000

§

10. Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção do Cadêas. Oito contos e setecentos mil réis

8:700$000

§

11. Com a conducção, e sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

§

12. Com despezas eventuaes. Dous contos de réis

2:000$000

Somma...

54:852$000

CAPITULO XI

PROVINCIA DO PIAUHY

Art. 54. O Presidente da Provincia do Piauhy em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Sete contos de réis

7:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Sete contos e cem mil réis

7:100$000

§

4º Com a vaccina. Seiscentos mil réis

600$000

§

5º Com os soccorros aos pobres, que se curam no Hospital Militar. Quatrocentos mil réis

400$000

§

6º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

7º Com as Justiças Territoriaes. Um conto trezentos trinta e tres mil réis

1:333$000

§

8º Com as Parochias, e guizamentos. Dous contos quinhentos vinte e cinco mil réis

2:525$000

§

9º Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construccão de Cadêas. Sete contos de réis

7:000$000

§

10. Com a conducção, e sustento dos presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

11. Com despezas eventuaes. Um conto de réis

1:000$000

 

Somma...

36:058$000

CAPITULO XII

PROVINCIA DO MARANHÃO

Art. 55. O Presidente da Provincia do Maranhão em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Dez contos de réis

10:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Treze contos trezentos e noventa mil réis

13:390$000

§

4º Com a Bibliotheca Publica. Um conto trezentos e cincoenta mil réis

1:350$000

§

5º Com o Jardim Botanico. Dous contos de réis

2:000$000

§

6º Com a vaccina. Quatrocentos noventa e dous mil réis

492$000

§

7º Com a catechese e civilisação dos indigenas. Um conto e tresentos mil réis

1:300$000

§

8º Com a obra do canal. Vinte e quatro contos de réis

24:000$000

§

9º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas matrizes. Dezaseis contos de rés

16:000$000

§

10. Com a illuminação da cidade. Sete contos de réis

7:000$000

§

11. Com as justiças territoriaes. Um conto e duzentos mil réis

1:200$000

§

12. Com as guardas policiaes. Vinte e oito contos de réis

28:000$000

§

13. Com os Lazaros, desde já. Dous contos de réis

2:000$000

§

14. Com as Parochias, inclusive um conto de réis para o Recolhimento de Nossa Senhora da Annunciação e Remedios. Sete contos duzentos e cincoenta mil réis

7:250$000

§

15. Para casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de Cadêas. Vinte e tres contos e duzentos mil réis

23:200$000

§

16. Com a conducção e sustento de presos pobres. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

§

17. Com despezas eventuaes. Tres contos de réis

3:000$000

Somma...

146:482$000

Art. 56. Fica desde já applicado para o Hospital dos Lazaros o edificio do Hospicio, que servia para a quarentena dos escravos vindos da Costa d'Africa.

 

CAPITULO XIII

PROVINCIA DO PARÁ

Art. 57. O Presidente da Provincia do Pará em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Nove contos de réis

9:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica, inclusive quatrocentos mil réis para o Seminario, e collegio de educandas. Dezaseis contos e tresentos mil réis

16:300$000

§

4º Com o Jardim Botanico, e horto de especiarias. Um conto e quatrocentos mil réis

1:400$000

§

5º Com a catechcse, e civilisação dos indignas. Tres contos de réis

3:000$000

§

6º Com a vaccina. Quatrocentos mil réis

400$000

§

7º Com os soccorros aos pobres, que se curam no Hospital. Duzentos mil réis

200$000

§

8º Com o Passeio Publico. Quatrocentos mil réis

400$000

§

9º Com as Obras Publicas e concertos de Igrejas matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

10. Com as Justiças territoriaes. Tres contos duzentos e dezoito mil réis

3:218$000

§

11. Com as Parochias, inclusive duzentos mil réis ao Seminario. Vinte e tres contos quinhentos e cincoenta mil réis

23:550$000

§

12. Para casa de prisão com trabalho, reparos e construção de Cadêas. Oito contos e setecentos mil réis

8:700$000

§

13. Com a conducção e sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

§

14. Com despezas eventuais. Dous contos de réis

2:000$000

 

Somma...

78:768$000

CAPITULO XIV

PROVINCIA DE MATO GROSSO

Art. 58. O Presidente da Provincia de Mato Grosso em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria e Conselho do Governo. Nove contos de réis

9:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Quatro contos trezentos e sessenta mil réis

4:360$000

§

4º Com a catechese e civilisacão dos indigenas. Dous contos de réis

2:000$000

§

5º Com a vaccina. Trezentos mil réis

300$000

§

6º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Dous contos de réis

2:000$000

§

8º Com as Parochias e guizamentos. Um conto seiscentos noventa e dous mil réis

1:692$000

§

9º Para casa de prisão com trabalho, reparos e construcção de Cadêas. Dous contos e novecentos mil réis

2:900$000

§

10. Com a conducção e sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

11. Com despezas eventuaes. Dous contos de réis

2:000$000

 

Somma...

33:352$000

CAPITULO XV

PROVINCIA DE GOYAZ

Art. 59. O Presidente da Provincia de Goyaz em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Nove contos de réis

9:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Nove contos quatrocentos noventa e quatro mil réis

9:494$000

§

4º Com a catechese, e civilisação dos lndigenas. Dous contos e seiscentos mil réis

2:600$000

§

5º Com a vaccina. Seiscentos mil réis

600$000

§

6º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

7º Com as Justiças Territoriaes. Um conto seiscentos e oitenta mil réis

1:680$000

§

8º Com as Parochias, e guizamento. Seis contos quatrocentos trinta e cinco mil réis

6:435$000

§

9º Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas. Dous contos e novecentos mil réis

2:900$000

§

10. Com a condução e sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

11. Com despezas eventuais. Dous contos de réis

2:000$000

 

Somma...

43:809$000

CAPITULO XVI

PROVINCIA DE MINAS GERAES

Art. 60. O Presidente da Provincia de Minas Geraes em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Treze contos de réis

13:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Quarenta contos de réis

40:000$000

Supprime-se a despeza dos ordenados do Mineralogico André Angustier, e Roque Schuch.

 

§

4º Com o Jardim Botanico. Um conto e duzentos mil réis

1:200$000

§

5º Com a catechese, e civilisação dos Indigenas. Tres contos de réis

3:000$000

§

6º Com a vaccina. Um conto e trezentos mil réis

1:300$000

§

7º Com as Obras Publicas. Vinte e dous contos de réis

22:000$000

§

8º Com as Justiças Territoriaes. Nove contos e novecentos mil réis

9:900$000

§

9º Com as Guardas Policiaes. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

10. Com as Parochias, inclusive guizamentos, pensão ao Seminario, e gratificação ao Padre Lidoro. Vinte e quatro contos trinta e sete mil réis

24:037$000

§

11. Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas. Vinte e tres contos e duzentos mil réis

23:200$000

§

12. Com a conducção e sustento de presos pobres. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

§

13. Com despezas eventuaes. Tres contos de réis

3:000$000

 

Somma...

196:937$000

Art. 61. Fica supprimida a despeza com os vencimentos dos Allemães empregados na Fabrica de Ferro do Morro do Pilar.

 

CAPITULO XVII

PROVINCIA DE S. PAULO

Art. 62. O Presidente da Provincia de S. Paulo em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Dez contos de réis

10:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica, comprehendidos os Seminarios. Vinte e dous contos duzentos e vinte mil réis

22:220$000

§

4º Com o Jardim Botanico. Um conto oitocentos quarenta e nove mil réis

1:849$000

§

5º Com a vaccina. Um conto de réis

1:000$000

§

6º Com o Cirurgião do Partido na Villa de Paranaguá. Duzentos mil réis

200$000

§

7º Com a catechese e civilisação dos Indigenas. Quatro contos de réis

4:000$000

§

8º Com as Obras Publicas e concertos de Igrejas Matrizes. Vinte contos de réis

20:000$000

§

9º Com as Justiças Territoriaes. Quatro contos quatrocentos oitenta e quatro mil réis

4:484$000

§

10. Com as Guardas Policiaes. Vinte contos de réis

20:000$000

§

11. Com as Parochias, inclusive trezentos mil réis ao Capellão da Igreja dos extinctos Jesuitas, e guizamentos. Vinte contos setecentos cincoenta e tres mil réis

20:753$000

§

12. Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas. Oito contos e setecentos mil réis

8:700$000

§

13. Com a conducção e sustento de presos pobre. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

§

14. Com despezas eventuaes. Tres contos de réis

3:000$000

 

Somma...

119:506$000

CAPITULO XVIII

PROVINCIA DE SANTA CATHARINA

Art. 63. O Presidente da Provincia de Santa Catharina em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Sete contos de réis

7:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica, inclusive o Lente de Cirurgia Pratica. Tres contos e duzentos mil réis

3:200$000

§

4º Com a vaccina. Duzentos mil réis

200$000

§

5º Com a catechese e civilisação dos lndigenas. Seiscentos mil réis

600$000

§

6º Para a criação de Expostos. Quinhentos mil réis

500$000

§

7º Com o Hospital. Trezentos mil réis

300$000

§

8º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes. Oito contos de réis

8:000$000

§

9º Com as Justiças Territoriaes. Um conto cento e quarenta mil réis

1:140$000

§

10. Com as Parochias, e guizamentos. Tres contos quinhentos trinta e nove mil réis

3:539$000

§

11. Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de cadêas. Dous contos e novecentos mil réis

2:900$000

§

12. Com a conducção e sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

§

13. Com despezas eventuaes. Um conto de réis

1:000$000

 

 

29:779$000

CAPITULO XIX

PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 64. O Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834:

 

§

1º Com a Presidencia da Provincia, Secretaria, e Conselho do Governo. Dez contos de réis

10:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Doze contos de réis

12:000$000

§

4º Com a vaccina. Um conto e setecentos mil réis

1:700$000

§

5º Com os Professores de Saude. Um conto e quatrocentos mil réis

1:400$000

§

6º Com o Hospital. Quatrocentos mil réis

400$000

§

7º Com a estatistica da Provincia, e gratificação ao Piloto encarregado da divisão das terras para os colonos. Tres contos e quatrocentos mil réis

3:400$000

§

8º Com as Obras Publicas, e concertos de Igrejas Matrizes, e cinco contos de réis para remoção das arêas na Villa do Rio Grande, e Povoação de S. José do Norte. Vinte e cinco contos de réis

25:000$000

§

9º Com as Justiças Territoriaes inclusive o expediente da Junta de Justiça. Dous contos quinhentos e noventa mil réis

2:590$000

§

10. Com as Parochias, inclusive dous Pastores Protestantes, e guizamentos. Seis contos cincoenta e quatro mil réis

6:054$000

§

11. Para casa de prisão com trabalho, reparos, e construcção de Cadêas. Vinte e oito contos de réis

28:000$000

§

12. Com a conducção e sustento de presos pobres. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

§

13. Com despezas eventuaes. Tres contos de réis

3:000$000

 

Somma...

99:844$000

CAPITULO XX

DISPOSIÇÕES COMMUNS

Art. 65. Em quanto se não organizam competentemente as Secretarias dos Governos das Provincias, ficam desde já autorizados os Presidentes em Conselho, a augmentar os ordenados, e o numero dos empregados das mesmas, dando-lhes a organização que fôr mais conveniente; com tanto porém que não excedam da quantia fixada nesta Lei, para a despeza das Presidencias, Secretarias, e Conselho do Governo de cada uma das respectivas Provincias. O excesso sobre os ordenados, que actualmente vecem os mesmos empregados, será considerado como gratificação.

Art. 66. A disposição do artigo antecedente não comprehende as Provincias, em que por Lei já se tenha decretado a sua reforma.

Art. 67. Os Parochos, quér sejam collados, quér encommendados, continuarão a receber a congrua mareada no art. 46 da Lei de 15 de Novembro de 1831.

Art. 68. Ficam elevadas a cincoenta mil réis as congruas dos Coadjutores, sem prejuizo daquelles, que já percebiam maiores.

Art. 69. Ficam supprimidos os lugares, e ordenados de Solicitadores, Escrivães, Meirinhos e Escrivães dos Meirinhos dos Feitos e Execuções da Fazenda Publica nas Provincias, em que os houver, e supprida sua falta pelo que dispõe de a Lei de 20 de Setembro de 1827.

Art. 70. Ficam autorizados o Ministro da Justiça na Côrte, e os Presidentes em Conselho nas Provincias, para fazer as despezas legaes e indispensaveis com os soldos dos Cornetas e Clarins, gratificações aos Instructores das Guardas Nacionaes, papel, e o mais preciso para o seu expediente.

Art. 71. As pensões, meios soldos, monte pio, e ordenados dos aposentados e jubilados, continuarão a ser pagos nas mesmas provincias de sua residencia, com a differença porém de ser feito o seu pagamento pela folha da despeza geral, processada em separado.

Art. 72. Quando em qualquer dos artigos de despezas provinciaes se der o caso de ser diminuta a quantia calculada, e em outro artigo haja sobra na somma arbitrada, poderão os Ministros do Imperio e Justiça na Côrte, e os Presidentes em Conselho nas Provincias, supprir a falta com a sobra, dentro dos limites da somma consignada á respectiva Provincia, sujeito todavia pela sua responsabilidade, pelo uso que fizer desta permissão.

Art. 73. Ficam outrosim autorizados a fazerem todas as mais despezas decretadas por Lei, a respeito dos differentes ramos de despeza provincial, debaixo da mesma responsabilidade do artigo antecedente.

TITULO III

Das rendas publicas

CAPITULO UNICO

Art. 74. Continuarão a cobrar-se durante o anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834 todos os impostos, de que trata o Titulo 4º da Lei de 15 de Novembro de 1831, que fica em sua inteira observancia.

Art. 75. O assucar, e tabaco pagarão sómente o dizimo, que estiver em pratica pagar em cada uma Provincia, e o direito de dous por cento de Consulado de sahida para fóra do Imperio, ficando abolidos todos os impostos, quaesquer que elles sejam, que até agora pegavam.

Art. 76. O imposto de vinte por cento na aguardente de consumo fica elevado á sessenta na Provincia da Bahia, applicados os quarenta, que ora accrescem, para amortização das cedulas alli emittidas para o resgate da moeda de cobre.

TITULO IV

Receita geral

CAPITULO UNICO

Art. 77. As Rendas Publicas, que até agora eram arrecadadas pelo Thesouro Nacional, ficam divididas em - Receita Geral - e Receita Provincial -.

Art. 78. Pertencem á Receita Geral:

§ 1º Direitos, que se arrecadam nas Alfandegas, por importação, exportação, baldeação, e reexportação; e emolumentos, que se cobram nas mesmas Alfandegas, de officios, que passarão para a Fazenda Publica.

§ 2º Meio por cento de assignados das Alfandegas.

§ 3º Armazenagem, ancoragem, e pharóes.

§ 4º Contribuição da Junta do Commercio sobre volumes, e embarcações, inclusive os das nações, com quem não ha tratados, e o imposto denominado do Banco sobre as que navegam de barra fóra, inclusive as estrangeiras, com cujas nações existam tratados.

§ 5º O imposto de quinze por cento das embarcações estrangeiras, que passam a ser nacionaes, e o de cinco por cento da venda das nacionaes.

§ 6º Direitos de vinte e cinco por cento do ouro.

§ 7º Siza da venda dos bens de raiz.

§ 8º Porte de Correios de mar e terra.

§ 9º Impostos para a Caixa de Amortização da divida publica.

§ 10. Dizimos do assucar, algodão, café, tabaco, e fumo, e a contribuição das saccas de algodão.

§ 11. Dizimos do gado vaccum e cavallar; vinte por cento dos couros do Rio Grande do Sul, e os quarenta por cento na aguardente de consumo na Bahia para resgate das cedulas, na fórma do art. setenta e seis.

§ 12. Sello das Mercês, Dizima da Chancellaria, novos e velhos direitos das Graças e Titulos expedidos pelo Poder executivo e Tribunaes; e emolumentos, que se cobram no Tribunal Supremo de Justiça.

§ 13. Chancellaria da Imperial Ordem do Cruzeiro, e das tres Ordens Militares, Mestrado, e tres quartos das Tenças.

§ 14. Meios soldos das Patentes Militares, e contribuição do Monte Pio.

§ 15. Matriculas dos Cursos Juridicos, e Academias.

§ 16. Rendimentos das Casas da Moeda.

§ 17. Venda do páo-brazil, e dos Proprios Nacionaes.

§ 18. Renda diamantina, e fóros de terrenos da Marinha.

§ 19. Bens de defuntos e ausentes, cobrança da divida activa, e da Bulla da Cruzada.

§ 20. Emissão de apolices, juros das apolices dos emprestimos estrangeiros.

§ 21. Rendas eventuaes, e não classificadas, que provém dos Arsenaes do Exercito e Marinha, e da venda de vasos de guerra, limpa das Alfandegas, rendimentos da Fabrica da Polvora, da Typographia Nacional, reposições, e emolumentos, que se cobram pelas Intendencias de Marinha dos Officios, que passaram á Fazenda Publica.

§ 22. Os soldos e sobras da receita geral, e provincial.

Art. 79. Fica orçada a receita geral do Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834, na quantia, de onze mil contos de réis...............    11.000:000$000

Art. 80. As rendas geraes serão escripturadas em livro á parte, e arrecadadas uniformemente em todo o Imperio, segundo os Regulamentos ora existentes, ou que forem de novo organizados pelo Ministro da Fazenda. O seu producto será recolhido em cofre distincto, e distribuido segundo as disposições do mesmo Ministro em Tribunal, e na conformidade da presente Lei.

Art. 81. A receita e despeza geral continuará a ser fixada pela Assembléa Geral sobre o Orçamento do Ministro da Fazenda.

Art. 82. A's Provincias, cujas rendas applicadas não chegarem para a sua despeza provincial, serão soccorridas pelo cofre da receita geral da respectiva Provincia, independentemente de Ordem do Ministro e Presidente do Thesouro Nacional; e por consignações destinadas por elle, quando não hajam fundos no cofre da receita geral da mesma Provincia.

TITULO V

Receita Provincial

CAPITULO UNICO

Art. 83. Pertencem á receita provincial todos os impostos ora existentes não comprehendidos na receita geral.

Art. 84 Fica orçada a receita provincial em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1833 a 30 de Junho de 1834, na quantia de dous mil trezentos e oitenta e seis contos de reis...............    2.386:000$000

Art. 85. As rendas provinciaes serão escripturadas á parte, e arrecadadas, como até agora, pelas Thesourarias respectivas, segundo os Regulamentos ora existentes ou que forem de novo organizados pelos Presidentes em Conselho, com a approvação do Governo. O seu producto será recolhido em cofre distincto, distribuido pelo Presidente em Conselho, e em conformidade da presente Lei.

Art. 86. A receita e despeza provincial será fixada d'ora em diante pelos Conselhos Geraes, sob o orçamento dos Presidentes das Provincias.

Art. 87. No dia da abertura dos Conselhos Geraes os Presidentes apresentarão o seu relatorio impresso com o orçamento da receita, e despeza provincial, e as contas do anno findo, e lhes ministrarão todos os esclarecimentos, que os mesmos Conselhos pedirem. Os Secretarios, e os Inspectores das Thesourarias assistirão as discussões, sendo para isso convidados pelos Conselhos.

Art. 88. Organizados os orçamentos, serão (em quanto não fôr reformada a Constituição) remettidos á Camara dos Deputados, pelo intermedio do Ministro da Fazenda para serem corrigidos e approvados pela Assembléa Geral.

Art. 89. As contas das despezas do anno findo, depois de examinadas pelos Conselhos Geraes, serão remettidas da mesma maneira com as suas observações á mesma Camara pelo intermedio do mesmo Ministro, o qual independentemente da apresentação, deverá logo fazer effectiva a responsabilidade dos empregados prevaricadores, quando já o não tenham sido pelos Presidentes em Conselho.

Art. 90. Quando as rendas provinciaes não chegarem para suas despezas, os Conselhos Geraes (em quanto não fôr reformada a Constituição) representarão á Camara dos Deputados, indicando quaes os objectos que podem soffrer alguns impostos, sem maior gravame dos povos; e bem assim os que devem ser substituidos por outros, com vantagem da renda, e dos contribuintes. O mesmo poderão praticar a respeito dos impostos da receita geral arrecadados nas suas Provincias.

CAPITULO VI

Disposições Geraes

CAPITULO UNICO

Art. 91. Os dinheiros provenientes dos bens dos defuntos e ausentes, á proporção que forem sendo arrecadados pela competente autoridade, serão logo recolhidos, e desde já, nos cofres das Thesourarias Provinciaes, e pelas mesmas será feito o pagamento ás partes interessadas em virtude de deprecadas legaes.

Art. 92. Os empregados publicos, qualquer que seja a sua classe, receberão deste já seus vencimentos pelas Thesourarias Provinciaes, em que tiverem exercicio.

Art. 93. As licenças dos empregados civis para fóra do Imperio serão concedidas sem vencimento algum da Fazenda Publica; e sendo para dentro do Imperio, com a metade do seu ordenado: se porém fôr por motivos de molestias, lhe será concedida até seis mezes com o ordenado por inteiro, mesmo para fóra do Imperio.

Art. 94. E' livre o curso e giro do ouro em pó nas provincias, que o produzem, seja qual fôr sua quantidade; e quando nellas não tenham pago o competente direito, poderá ser manifestado na Casa da Moeda para ser reduzido á barra, ou á moeda, pagando no primeiro caso o direito respectivo, e no segundo o mesmo direito, e o de senhoriagem.

Art. 95. O § 1º do art. 1º capitulo unico da Lei de 15 de Novembro de 1827 não comprehende as dividas provenientes de ordenados, congruas, soldos, fardamento, pensões, ou tenças, e ainda mesmo provenientes de compra de generos pela Fazenda Nacional, que não chegarem umas e outras á quantia de 400$000; as quaes serão pagas por prestações annuaes, segundo a Lei de 13 do mesmo mez e anno.

Art. 96. O Ministro da Fazenda fará remover da caixa do deposito publico para a Caixa de Amortização, debaixo da responsabilidade do Thesouro, a quantia de duzentos contos de réis para serem empregados na compra, e amortização de apolices da divida publica interna, em porções, e prazos, que melhor convenha aos interesses nacionaes.

Art. 97. O Governo mandará entregar, desde já, a quem houver de pertencer, os bens confiscados na Provincia de Minas Geraes em 1790 por occasião de rebellião, e que ainda existem encorporados aos proprios nacionaes.

Art. 98. As sobras, tanto da receita geral, como provincial, durante o anno financeiro, serão applicadas para o pagamento da divida passiva fluctuante, proveniente de despezas decretadas pela Assembléa Geral, e que não estejam comprehendidas na Lei de 15 de Novembro de 1827.

Art. 99. Ficam em vigor as disposições do § 11 art. 20, e dos arts. 32, 33, 36, 38, 39, 40, 41, 42 e 45 da Lei de 15 de Dezembro de 1830, e os arts. 5, 6, 13, 14, 16, 22, 45, 48, 54 e 55 da Lei de 15 de Novembro de 1831.

Art. 100. Ficam derogadas as Leis e Disposições em contrario.

Manda por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e interinamente encarregado dos da Fazenda, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro de Outubro do anno de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Nicolau Pereira de Campos Vergueiro.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, que orça, e fixa a Receita e Despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e tres ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, e dá outras providencias sobre a administração e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.

Registrada nesta Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional á fol. 1ª do Livro 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro em 2 de Novembro de 1832. - José Francisco Guimarães.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Sellada na Chancellaria do lmperio em 6 de Novembro de 1832.

João Carneiro de Campos.

Foi publicada esta Carta de Lei na Secretaria do Tribuual do Thesouro Publico Nacional em 8 de Novembro de 1832.

João Maria Jacobina.