Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 146, DE 2016 (*)
Aprova, nas condições que especifica, o texto da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, bem como o do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, concluídos na Haia, em 23 de novembro de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, concluídos na Haia, em 23 de novembro de 2007.
§ 1º A aprovação concedida, nos termos do caput deste artigo, está condicionada, com base no princípio de incidência da proteção mais abrangente às crianças e outros membros de suas famílias, à formulação, no momento da entrega dos instrumentos de ratificação pelo Poder Executivo, de:
I - reservas necessárias à compatibilização entre as normas da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e a legislação brasileira aplicável, incluindo-se as reservas à alínea e do § 1º do art. 20 e ao § 8º do art. 30 da referida Convenção.
II - declarações necessárias à compatibilização entre a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e os direitos e garantias individuais, consagrados no direito constitucional e civil brasileiros, incluindo-se a declaração prevista no § 3º do art. 2º da referida Convenção.
§ 2º Nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Convenção e Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de dezembro de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 24/11/2016.