Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 73, DE 1994
Altera a denominação de órgãos da estrutura administrativa do Senado Federal e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1° A Assessoria, a Consultoria-Geral e a Subsecretaria de Apoio Técnico a Orçamento Público passam a denominar-se respectivamente, Consultoria Legislativa, Advocacia do Senado Federal e Consultoria de Orçamentos, classificadas como órgãos de assessoramento superior do Senado Federal, com as alterações de estrutura estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2° À Consultoria Legislativa compete a prestação de consultoria e assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, na preparação, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios, bem ainda na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Consultoria Legislativa:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Técnico;
III - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 3° Ao Gabinete da Consultoria Legislativa compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular, executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do titular e auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.
Art. 4° Ao Serviço de Apoio Técnico compete orientar, coordenar a controlar as atividades de provimento de dados, análises e informações básicas, necessárias à execução dos trabalhos de consultoria e assessoramento.
§ 1° São órgãos do Serviço de Apoio Técnico:
I - Seção de Pesquisas Jurídicas;
II - Seção de Pesquisas Econômicas;
III - Seção de Pesquisas Sociais;
IV - Seção de Documentação, Arquivo e Divulgação.
§ 2° À Seção de Pesquisas Jurídicas compete coletar, organizar e preparar dados e informações de ordem Jurídica necessários à elaboração de trabalhos pelos Consultores Legislativos.
§ 3° À Seção de Pesquisas Econômicas compete coletar, organizar e preparar dados e informações de natureza econômica necessários à elaboração de trabalhos pelos Consultores Legislativos.
§ 4° À Seção de Pesquisas Sociais compete coletar, organizar e preparar dados e informações da área social necessários à elaboração de trabalhos pelos Consultores Legislativos.
§ 5° À Seção de Documentação, Arquivo e Divulgação compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas à guarda e conservação dos documentos de interesse da Consultoria Legislativa; e promover a divulgação de trabalhos realizados pelo órgão.
Art. 5° Ao Serviço de Apoio Administrativo compete orientar, coordenar e controlar as atividades de provimento de serviços e materiais necessários à execução dos trabalhos de consultoria e assessoramento, e ao funcionamento dos demais órgãos da Consultoria Legislativa.
§ 1° São órgãos do Serviço de Apoio Administrativo:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Mecanografia e Reprografia;
III - Seção de Registro e Acompanhamento de Proposições;
IV - Seção de Recursos Humanos.
§ 2° À Seção de Administração compete receber, controlar e distribuir o expediente e o material da Consultoria Legislativa, proceder ao controle interno de seu pessoal; e executar outras tarefas correlatas.
§ 3° À Seção de Mecanografia e Reprografia compete executar os trabalhos de composição o reprodução de textos; e executar outras tarefas correlatas.
§ 4° À Seção de Registro e Acompanhamento de Proposições compete receber e registrar as demandas de trabalhos de consultoria e assessoramento, informar sobre sua distribuição e devolução; e sobre a tramitação de proposição do Senado Federal.
§ 5° À Seção de Recursos Humanos compete providenciar a execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do órgãos, dar apoio a seminários, simpósios e eventos semelhantes; e executar outras tarefas correlatas, em consonância com o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Senado Federal - CEDESEN.
Art. 6° À Consultoria de Orçamentos compete a prestação de consultoria e assessoramento em planos e orçamentos públicos, à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1° do artigo 166 da Constituição Federal, à Mesa, às demais Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, quando de interesses institucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, na preparação, por solicitação dos Congressistas, de minutas de proposições e de relatórios sobre planos e orçamentos públicos, bem ainda na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, em matéria de planos e orçamentos públicos.
§ 1° São órgãos da Consultoria de Orçamento:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Técnico;
III - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular, executar as tarefas do suporte administrativo vinculadas às atribuições do titular e auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas.
Art. 8° Ao Serviço do Apoio Técnico compete orientar, coordenar, controlar e promover o levantamento e organização de dados e informações sobre planos o orçamentos públicos, necessários à prestação de suporte técnico e sistêmico aos trabalhos de consultoria e assessoramento desenvolvidos pelo órgão.
§ 1° São órgãos do Serviço de Apoio Técnico:
I - Seção de Normas e Legislação;
II - Seção de Acompanhamento Orçamentário;
III - Seção de Apoio à Auditoria e fiscalização.
§ 2° À Seção de Normas e Legislação compete coletar e organizar leis, atos normativos e outras informações específicas da área, necessárias à prestação da consultoria e assessoramento de competência do órgão; e articular o processamento de dados, a impressão dos documentos e aos contatos com os órgãos do Poder Executivo referentes a planos e orçamentos públicos.
§ 3° À Sessão de Acompanhamento Orçamentário compete coletar, organizar e preparar elementos informativos de acompanhamento dos recursos públicos e dos dispêndios públicos, necessários à execução dos trabalhos de consultoria e assessoramento.
§ 4° À Seção de Apoio à Auditoria e Fiscalização compete executar as tarefas de suporte de dados e informações necessárias à realização das atividades de consultoria e assessoramento relacionadas com a função fiscalizadora do Poder Legislativo.
Art. 9º Ao Serviço Administrativo compete executar as atividades de provimento de serviços e materiais necessários à implementação dos trabalhos de consultoria e assessoramento em orçamentos públicos e ao funcionamento dos demais órgãos da Consultoria de Orçamento.
Art. 10. À Advocacia do Senado Federal compete prestar consultoria e assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Casa; e fornecer à Advocacia-Geral da União as informações e o respalde técnico necessário à defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Senado Federal.
Parágrafo único. É órgão da Advocacia do Senado Federal o seu Gabinete.
Art. 11. Ao Gabinete da Advocacia do Senado Federal compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular, executar as tarefas de suporto administrativo vinculadas à competência do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho de suas atividades.
Art. 12. Ao Consultor-Geral Legislativa e ao Consultor-Geral de Orçamento incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência do órgão e de suas unidades administrativas; encaminhar à comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da respectiva Consultoria; designar servidor para participar de atividade de treinamento ou aperfeiçoamento; submeter ao Presidente os nomes dos Consultores-Gerais Adjuntos; solicitar ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada e a lotação de servidores de sua escolha nos serviços da respectiva Consultoria; impor penalidades, nos limites do Regulamento Administrativo, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 13. Ao Advogado-Geral incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência da Advocacia do Senado Federal, encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades; designar servidor para participar de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento; selecionar e indicar ao Diretor-Geral o nome dos servidores para preenchimento de funções comissionadas do órgão; solicitar ao Diretor-Geral a lotação no seu Gabinete de servidores de sua escolha; impor penalidades, nos limites estabelecidos no Regulamento Administrativo; e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 14. Ao Consultor-Adjunto, da Consultoria Legislativa e da Consultoria de Orçamento, incumbe efetuar a coordenação técnica de núcleo de consultoria e assessoramento; programar as atividades do respectivo núcleo e proceder à distribuição dos trabalhos aos seus componentes; acompanhar a execução dos serviços distribuídos ao núcleo e controlar os seus prazos; controlar a qualidade dos trabalhos realizados no núcleo, consertando com os respectivos autores, as alterações que julgue necessárias; supervisionar as atividades de provimento de dados, análises e informações básicas, necessárias aos trabalhos de consultoria e assessoramento; supervisionar atividades administrativas do órgão e exercer outras atribuições pertinentes que lhe sejam cometidas.
Art. 15. Ao Assessor, a que se refere o art. 31 desta Resolução, incumbem atividades de assessoramento técnico à Presidência do Senado Federal ou, por designação desta, a outro órgão ou autoridade da Casa, consistindo no exame de processos, problemas e assuntos administrativos, financeiros, econômicos e jurídicos de interesse do Senado Federal; na proposição de medidas tendentes aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços; e no desempenho de outras atividades peculiares à função que lhe sejam designadas por autoridade superior.
Art. 16. Ao Secretário de Consultoria incumbe a prestação de assistência aos dirigentes da Consultoria Legislativa e de Orçamento, e aos Consultores Legislativos e de Orçamento no desempenho de suas atribuições; efetuar as pesquisas de dados e informações que lhe forem solicitadas; colaborar na elaboração e formatação dos trabalhos de consultoria e assessoramento; e desempenhar outras tarefas peculiares à função.
Art. 17. Ao Assistente Jurídico incumbe subsidiar o trabalho dos Advogados da Advocacia do Senado Federal; acompanhar os processos de interesse da Casa junto ao Poder Judiciário e a outros órgãos públicos, informando sobre a sua tramitação; e exercer outras tarefas peculiares à função.
Art. 18. Ao Consultor Legislativo incumbem atividades, de nível superior e especialização, de consultoria e assessoramento técnico à Comissão Diretora, à Mesa, às Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, a preparação, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao executivo das funções constitucionais do Senado Federal.
Art. 19. Ao Consultor de Orçamentos incumbem atividades, de nível superior, e especializado de prestação de consultoria e assessoramento em planos e orçamentos públicos à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1° do artigo 166 da Constituição Federal, à Mesa, às demais Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, da suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, quando do interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, na preparação, por solicitação dos Congressistas, de minutas de proposição, e de relatórios sobre planos e orçamentos públicos, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício da funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, em matéria de planos e orçamentos públicos.
Art. 20. Ao Analista Legislativo de área de advocacia incumbem atividades de nível superior, consistindo na execução de estudos técnicos opinativos sobre matérias jurídicas de interesse institucional da Casa e de competência de sua Advocacia, na preparação de informações em mandados de segurança e em outros procedimentos judiciais referentes ao Senado Federal ou de interesse deste, na atuação, sob orientação do titular da Advocacia do Senado Federal, na representação judicial e extrajudicial da Instituição; e execução de outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.
Art. 21. Ao Advogado incumbe subsidiar o trabalho do Advogado-Geral no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora, ao Primeiro Secretário, ao Diretor-Geral, ao Conselho de Administração e demais órgãos da Casa; elaborar textos de minutas-padrão de contratos e convênios, em que for parte o Senado Federal; exercer outras tarefas peculiares à função.
Art. 22. Os artigos 10 e 11 da Resolução do Senado Federal nº 42, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A carreira de Especialização em Atividades Legislativas compreende as categorias de Consultor Legislativo, Consultor de Orçamento, Analista Legislativo, Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo.
Art. 11. As categorias referidas no artigo anterior são integradas pelas seguintes áreas, organizadas em níveis:
I - Categoria: consultor Legislativo, Nível III
Área:
1 - Consultoria e assessoramento legislativo;
II - Categoria: consultor de Orçamentos, Nível III
Área:
10 - Consultoria e assessoramento em orçamentos;
III - Categoria: Analista Legislativo, Nível III
Áreas:
.........................................................................................................................................
9 - advocacia;
IV - Categoria: Técnico Legislativo, Nível II
.........................................................................................................................................
V - Categoria: Auxiliar Legislativo, Nível I
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................................."
Art. 23. Os cargos da categoria de Assessor Legislativo, ocupados ou vagos, passam a denominar-se Consultor Legislativo mantidas as atuais atribuições, com a redação do artigo 18 desta Resolução, e as demais normas pertinentes.
Art. 24. Aos cargos da categoria de Consultor de Orçamentos, com as atribuições previstas no art. 19 desta resolução, aplicam-se as normas concernentes à categoria de Consultor Legislativo.
Art. 25. Os servidores integrantes das categorias de Consultor de Orçamentos e de Analista Legislativo - área de advocacia, criadas por esta resolução, estão sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho (art. 19 da Lei n° 8.112/90).
Art. 26. As funções comissionadas de Consultor-Geral e Consultor Adjunto, das Consultorias Legislativas e de Orçamentos, serão preenchidas por servidores das categorias de Consultor Legislativo ou Consultor de Orçamentos, e a função comissionada de advogado, por servidor da categoria de Analista Legislativo - área de advocacia.
Parágrafo único. As funções comissionadas de Consultor-Adjunto e de Advogado incluem-se entre as exceções mencionadas no artigo 6°, 4°, da resolução do Senado Federal n° 42, de 1993, com a redação dada pelo artigo 2° da resolução do Senado Federal n° 51, de 1993.
Art. 27. Os núcleos de consultoria e assessoramento legislativo e de orçamentos indicarão ao Consultor-Geral servidores do respectivo núcleo, em lista tríplice, para exercício de função de Consultor Adjunto da área técnica correspondente, pelo período de um ano, admitida a recondução.
Art. 28. As tabelas de funções comissionadas das antigas Assessorias, com suas respectivas Subsecretarias, e Consultoria-Geral passam a vigorar na forma do Anexo I desta resolução.
Art. 29. Ocorrido o primeiro provimento dos cargos de Analista Legislativo - área de advocacia, previstos nesta resolução, ficam extintas duas funções comissionadas de Assistente Jurídico - FC-6 e criadas duas funções comissionadas de Assistente de Controle de Informação - FC-4, na tabela de funções comissionadas da Advocacia do Senado Federal.
Art. 30. Ficam extintas as funções comissionadas de Encarregado de Assessoria - FC-4.
Art. 31. As funções comissionadas de Assessor - FC-7 ficam transformadas em cargos de provimento em comissão, com nível e retribuição equivalentes aos de Assessor Técnico, devendo sua lotação ser estabelecida pela Comissão Diretora.
Art. 32. São transformados quinze cargos de Técnico Legislativo, nível II, área 6, especialidade artesanato, e cinco cargos de Analista Legislativo, nível III, área de apoio técnico ao processo legislativo, especialidade processo legislativo, em cargos de Consultor de Orçamentos, nível III, área de consultoria e assessoramento em orçamentos, a serem preenchidos mediante concurso público específico de provas e títulos, e vinculados à Consultoria de Orçamentos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos atuais Assessores Legislativo concursados na área de direito tributário e financeiro e em exercício na Subsecretaria de Apoio Técnico a Orçamentos Públicos é facultada a opção, no prazo de trinta dias da publicação desta resolução, pelo cargo de Consultor de Orçamentos a que se refere este artigo, sem alteração do padrão em que se encontram.
Art. 33. São transformados nove cargos de Analista Legislativo, nível III, área 2, especialidade processo legislativo, em Cargos de Consultor Legislativo, nível III, área de consultoria e assessoramento legislativo, a serem preenchidos mediante concurso público específico de provas e títulos, e vinculados à Consultoria Legislativa.
Art. 34. São transformados dez cargos de Analista Legislativo, nível III, área 2, especialidade processo legislativo em cargos de Analista Legislativo - área de advocacia, a serem preenchidos mediante concurso público específico de provas e títulos, e vinculados à Advocacia do Senado Federal.
Art. 35. As funções comissionadas de Chefe de Gabinete de Senador, de Membro da Mesa, de Lideranças Partidárias e de Secretário-Geral da Mesa Adjunto passam a ser classificadas como FC-8.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações próprias do Senado Federal.
Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os arts. 347 e 348 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução n° 58/72 e suas alterações).
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
Senador Humberto Lucena
Presidente