Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2014-CN
Dispõe sobre a Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sua composição, organização e competências.
O Congresso Nacional resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, sua composição, organização e competências, em conformidade com os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e sobre a tramitação das matérias de interesse da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no Congresso Nacional.
Art. 2º É criada a Comissão Mista do Congresso Nacional de Assuntos Relacionados à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e a Assembléia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (APCPLP).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Comissão Mista, entre outras atribuições:
I – apreciar e emitir parecer aos tratados, acordos, atos internacionais e a todas as matérias de interesse da CPLP que venham a ser submetidos ao Congresso Nacional;
II – discutir todos os assuntos concernentes à CPLP e às relações bilaterais do Brasil com os Estados membros da CPLP;
III – emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pela AP-CPLP ou por qualquer outro órgão da CPLP;
IV – examinar anteprojetos de normas encaminhados pela AP-CPLP;
V – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – participar de projetos resultantes de acordos de cooperação ou convênios com organismos internacionais celebrados pela AP-CPLP ou por qualquer órgão da CPLP;
VIII – receber e encaminhar à AP-CPLP ou a outros órgãos da CPLP a correspondência que lhe for dirigida;
IX – encaminhar, por meio da Mesa da Casa do Congresso Nacional a que pertence o primeiro subscritor do requerimento, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
X – convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;
XI – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
XII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XIV – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IX e XIII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado ou de Senador.
Art. 4º No exame dos tratados, dos acordos, dos atos internacionais e das matérias de interesse da CPLP submetidos ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – a Comissão Mista examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo projeto de decreto legislativo;
II – a Comissão Mista devolverá a matéria à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, que, após numerá-la, fará a distribuição, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
III – concluída sua apreciação pelas comissões permanentes, a matéria irá à Mesa da Câmara dos Deputados, para inclusão na Ordem do Dia;
IV – após a votação pela Câmara dos Deputados, o projeto será encaminhado ao Senado Federal, para apreciação das comissões permanentes e do plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Caso julgue necessário, ante a complexidade e a especificidade da matéria em exame, a Comissão Mista poderá solicitar o pronunciamento de outras comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que se manifestarão exclusivamente sobre o objeto da consulta.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A Comissão Mista compõe-se de 6 (seis) membros titulares, sendo 4 (quatro) Deputados e 2 (dois) Senadores, com igual número de suplentes, respeitando-se o princípio de um terço de representatividade de um dos gêneros na titularidade e na suplência.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa do Congresso Nacional designará, por ato, os membros da Comissão Mista, nos termos desta Resolução, e será considerado o Presidente do Parlamento, para efeito de participação brasileira na AP-CPLP, sendo seu substituto o 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Art. 6º A Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão Mista, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a legislatura.
Art. 7º Estabelecidas as representações previstas no art. 6º, os líderes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal indicarão ao Presidente do Congresso Nacional, até o décimo dia após a publicação do ato que fixar as representações dos partidos ou blocos parlamentares, os nomes que integrarão a Comissão Mista como titulares e suplentes.
Parágrafo único. Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo a indicação das lideranças, os Presidentes de cada Casa farão as respectivas designações.
Art. 8º Em caso de falecimento, renúncia, perda de mandato, afastamento ou impedimento permanente, o Deputado ou Senador, membro da Comissão Mista, será substituído na AP-CPLP.
Parágrafo único. O membro titular da Comissão Mista será substituído, em suas ausências:
I – preferencialmente, pelo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar;
II – pelo suplente da mesma Casa.
CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS
Art. 9º A Comissão Mista observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e de seu Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, com mandato até 2 de fevereiro do ano subseqüente à posse, vedada a reeleição.
Art. 10. As reuniões da Comissão Mista serão públicas, e a discussão e votação das matérias que lhe forem submetidas serão abertas, salvo deliberação em contrário da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 11. Cabe à Comissão Mista criar, no âmbito das respectivas competências, subcomissões permanentes ou temporárias, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, aprovada pela maioria dos membros presentes.
Art. 12. A Comissão Mista representará o Congresso Nacional nas sessões ordinárias e extraordinárias da AP-CPLP, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.
§ 1º O registro de presença dos membros da Comissão Mista nas reuniões da AP-CPLP terá efeito equivalente ao comparecimento às sessões deliberativas da respectiva Casa e do Congresso Nacional.
§ 2º A Secretaria da Comissão Mista comunicará previamente, às respectivas Mesas, a realização de reunião da AP-CPLP, bem como a frequência dos parlamentares, para os fins de registro a que se refere o § 1º.
§ 3º Os membros da Comissão Mista poderão participar, também, de comissões, grupos de trabalho e missões de observação internacional, nomeadamente missões eleitorais, constituídos pela AP-CPLP.
Art. 13. As despesas com deslocamento e as diárias para manutenção e hospedagem dos parlamentares e do corpo técnico que participem das atividades da AP-CPLP serão fixadas por cada Casa do Congresso Nacional.
Art. 14. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, secretaria para prestar apoio à Comissão Mista, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado entre os servidores de ambas as Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 15. A instalação da Comissão Mista ocorrerá até o décimo quinto dia após a publicação desta Resolução, impreterivelmente.
Art. 16. É confirmado o Estatuto da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovado na sua reunião de instalação, ocorrida em São Tomé e Príncipe, em 28 de abril de 2009, cujo inteiro teor constitui Anexo a esta Resolução.
Art. 17. Revogam-se a Resolução nº 2, de 1998-CN, e a Resolução nº 1, de 2005-CN.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 16 de janeiro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal