
Senado Federal
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Secretaria de Informação Legislativa
LEI Nº 9.713, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
Altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências alterada pelas Leis nºs 6.983, de 13 de abril de 1982, e 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído:”(NR)
“I - Pessoal da Ativa:”
“a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:”(NR)
“1) Oficiais Policiais Militares (QOPM);”(NR)
“2) Oficiais Policiais Militares da Saúde (QOPMS);”(NR)
“3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC);”(NR)
“4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA);”(NR)
“5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME);”(NR)
“6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM);”(NR)
“b) Praças Especiais, compreendendo:”(NR)
“1) Aspirantes-a-Oficial; e”
“2) Alunos-Oficiais (Cadetes);”(NR)
“c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:”
“1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC);”(NR)
“2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME);”(NR)
“II - Pessoal Inativo:”
“a) da Reserva Remunerada; e ”(NR)
“b) Reformado.”(NR)
“Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 2º São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
Parágrafo único. O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, modificada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986.
Art. 3º As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e lX (QPPMF), constantes do art. 1º da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.
Art. 4º O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação.
Art. 5º As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros