LEI nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968.
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:
- Generais-de-Exército ............................................................................................................. | 8 |
- Generais-de-Divisão .............................................................................................................. | 25 |
- Generais-de-Brigada .............................................................................................................. | 51 |
Art. 2º Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:
- Coronéis ........................................................................................................................... | 353 |
- Tenentes-Coronéis ........................................................................................................... | 700 |
- Majores ............................................................................................................................. | 1.423 |
- Capitães ............................................................................................................................ | 2.481 |
- Primeiros-Tenentes .......................................................................................................... | 1.688 |
Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.
Art. 3º O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares