LEI N. 3314 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1886

Fixa a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1886-1887 e 2º semestre do anno da 1887, e dá outras providencias.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Despeza geral

Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 é fixada na quantia de 137.606:671$495, a qual será distribuida pelos sete Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de ...................................................... 8.854:044$497

A saber:

1.

Dotação de Sua Magestade o Imperador.................................................................

800:000$000

2.

Dita de Sua Magestade a Imperatriz........................................................................

 96:000$000

3.

Dita da Princeza Imperial a Sra. D. Isabel................................................................

150:000$000

4.

Alimentos do Principe do Gram-Pará o Sr. D. Pedro...............................................

8:000$000

5.

Ditos do Principe o Sr. D. Luiz..................................................................................

6:000$000

6.

Ditos do Principe o Sr. D. Antonio............................................................................

6:000$000

7.

Dotação do Sr. Duque de Saxe................................................................................

75:000$000

8.

Alimentos do Principe o Sr. D. Pedro.......................................................................

6:000$000

9.

Ditos do Principe o Sr. D. Augusto...........................................................................

6:000$000

10.

Gabinete Imperial.....................................................................................................

1:900$000

11.

Subsidio dos Senadores...........................................................................................

 540:000$000

12.

Secretaria do Senado; na conformidade da tabella explicativa do orçamento da despeza do Imperio, para o exercicio de 1887 - 1888 e da tabella dos vencimentos dos empregados, fixada no parecer da Mesa do Senado, de 25 de Setembro de 1885....................................................................................................

 176:248$000

13.

Subsidio dos Deputados...........................................................................................

750:000$000

14.

Secretaria da Camara dos Deputados.....................................................................

197:140$000

15.

Ajuda de custo; de conformidade com a tabella explicativa do orçamento da despeza para o exercicio de 1887- 1888.................................................................

45:000$000

16.

Conselho de Estado; reduzida a 600$ a gratificação de 1:200$, dada pelo Aviso de 6 de Janeiro de 1886 ao porteiro da Secretaria do Imperio, e supprimida a de 480$ ao porteiro do Gabinete Imperial.....................................................................

48:600$000

17.

Secretaria de Estado; de conformidade com a tabella explicativa do orçamento da despeza para 1887 - 1888..................................................................................

187:040$000

18.

Presidencias de Provincias; supprimida a gratificação marcada para guardas-mobilia dos palacios das Presidencias.....................................................................

274:703$333

19.

Culto publico.............................................................................................................

798:000$000

20.

Seminarios Episcopaes............................................................................................

110:250$000

21.

Pessoal do ensino das Faculdades de Direito.........................................................

202:895$000

22.

Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito; supprimida a consignação de 5:000$ para premios aos lentes que compuzerem obras...................................

44:755$000

23.

Pessoal do ensino das Faculdades de Medicina, segundo a tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888...................................................................................

405:800$000

24.

Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina, como na tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888.................................................

378:920$000

25.

Pessoal do ensino da Escola Polytechnica, conforme a tabella explicativa do orçamento para 1887 - 1888...................................................................................

204:300$000

26.

Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica.......................................................

102:412$000

27.

Escola de Minas de Ouro Preto................................................................................

84:800$000

28.

Inspectoria da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, pessoal e material da instrucção primaria; supprimida a consignação de 50:000$, para exames de preparatorios e feita a distribuição segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888.....................................................................................................

560:180$000

29.

Pessoal e material do Internato de Pedro II, conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, supprimida a gratificação ao capellão, cujas attribuições serão exercidas pelo lente de religião e reduzida a 2:000$ a consignação de 4:000$ para reparo de moveis..............................................................................................

214:980$000

30

Externato de Pedro II; supprimidas, com o meio pensionato, as consignações: para o sustento de empregados; para o despenseiro e para o cozinheiro; para lavagem da roupa do refeitorio reduzido, a 800$ a destinada ao reparo de moveis; a 1:000$ a calculada para pintura e asseio do predio; reduzido o numero de serventes seis e mantidas as gratificações provisoriamente concedidas pelo Ministro depois da extincção do meio pensionato, aos empregados do externato...................................................................................................................

151:209$000

31.

Escola Normal; reduzidas: a 1:000$ a consignação para livros, encadernações, etc.; a 2:000$ a de 4:000$ para conservação e augmento da bibliotheca e museu pedagogico, e a 900$ a de 2:000$ para moveis, etc................................................

67:500$000

32.

Academia Imperial de Bellas Artes...........................................................................

87:550$000

33.

Imperial Instituto dos Meninos Cégos; segundo a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888.........................................................................................

75:168$000

34.

Instituto dos Surdos-Mudos; conforme a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................................................

61:865$000

35.

Asylo dos Meninos Desvalidos; como na tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, fixado definitivamente no maximo de 300 o numero dos menores asylados....................................................................................................

116:580$000

36.

Estabelecimento das Educandas, no Pará...............................................................

2:000$000

37.

Imperial Observatorio...............................................................................................

63:300$000

38.

Archivo Publico; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888......................

25:980$000

39.

Bibliotheca Nacional; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888.................

75:000$000

40.

Instituto Historico, Geographico e Ethnographico....................................................

9:000$000

41.

Imperial Academia de Medicina; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

3:000$000

42.

Lyceu de Artes e Officios..........................................................................................

70:000$000

43.

Inspectoria Geral de saude dos portos; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................

163:750$000

44.

Lazaretos..................................................................................................................

4:522$500

45.

Hospital dos Lazaros................................................................................................

2:000$000

46.

Soccorros publicos; pelos motivos indicados na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................

100:000$000

47.

Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro; de accôrdo com a tabella do orçamento para 1887- 1888....................................................................................

627:986$664

48.

Irrigação da cidade do Rio de Janeiro; reduzindo o Governo ao strictamente necessario para a irrigação durante o verão............................................................

100:000$000

49.

Inspectoria Geral de hygiene; em virtude das despezas creadas pelo Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886..............................................................................

231:710$000

50.

Obras; como na tabella do orçamento para 1887 - 1888, comprehendidas as quantias de 100:000$, para a continuação das obras do novo edificio da Escola de Medicina, e de 50:000$ para conclusão do Imperial Instituto dos Meninos Cégos.......................................................................................................................

300:000$000

51.

Eventuaes.................................................................................................................

35:000$000

§ 1º No internato e externato do Imperial Collegio de Pedro II, não serão providos os logares vagos e que vagarem de substitutos. Outrosim, não o serão os de professores das cadeiras de qualquer dos dous estabelecimentos, havendo cadeira identica provida no outro. A regencia das mesmas cadeiras será confiada aos substitutos que existirem, e na falta destes aos professores de cadeiras identicas. Por este serviço perceberão os substitutos ou professores, além dos seus vencimentos, a gratificação da cadeira vaga.

§ 2º Fica o Governo autorizado para reorganizar o ensino na Escola Normal, não podendo despender com o pessoal e material mais de 60:000$000.

Art. 3º O Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de..........................................................6.395:605$408

A saber:

1.

Secretaria de Estado, conforme se acha na tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

141:070$000

2.

Supremo Tribunal de Justiça, idem..........................................................................

164:812$000

3.

Relações, idem.........................................................................................................

618:582$000

4.

Juntas Commerciaes, idem......................................................................................

85:062$000

5.

Justiças de 1ª instancia, idem; elevada a 2:400$ annuaes a gratificação do Promotor de capellas e residuos..............................................................................

2.799:610$878

6.

Despezas secretas da Policia..................................................................................

120:000$000

7.

Pessoal e material da Policia, como se acha na tabella do orçamento para 1887 - 1888.......................................................................................................................

677:075$000

8.

Casa de Detenção da Côrte.....................................................................................

78:800$000

9.

Asylo de Mendigos, de conformidade com a tabella do orçamento para 1887 - 1888, comprehendida na quota para sustento, curativo e vestuario dos asylados, mais um porteiro, um escrevente e um guarda do material com 60$ mensaes cada um e oito guardas com 40$ tambem mensaes cada um.................................

49:440$000

10.

Corpo Militar de Policia da Côrte..............................................................................

933:000$000

11.

Reformados do Corpo Militar de Policia, na fórma da tabella do orçamento para 1887 - 1888..............................................................................................................

13:784$800

12.

Casa de Correcção da Côrte, idem..........................................................................

149:881$230

13.

Obras, idem..............................................................................................................

20:000$000

14.

Força policial das Provincias e Guarda Nacional, idem...........................................

200:000$000

15.

Ajudas de custo, idem..............................................................................................

90:000$000

16.

Condução de presos de justiça..............................................................................

5:000$000

17.

Presidio de Fernando de Noronha, conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

244:987$500

18.

Eventuaes.................................................................................................................

5:000$000

§ 1º O Governo fica autorizado a rever o actual Regimento de custas, sem augmento das quotas fixadas.

§ 2º Os vencimentos dos empregados da Casa de Correcção da Côrte serão, sem augmento do credito votado, regulados pela seguinte

TABELLA

Director.....................................

Ordenado............

............................

5:000$000

6:000$000

 

Gratificação........

............................

1:000$000

 

Vedor........................................

Ordenado............

............................

2:200$000

3:000$000

 

Gratificação........

............................

800$00

 

Chefe de contabilidade............

Ordenado............

............................

2:200$000

3:000$000

 

Gratificação........

............................

800$00

 

Capellão e preceptor................

Ordenado............

............................

1:600$000

2:400$000

 

Gratificação........

............................

800$000

 

2 Medicos.................................

Ordenado............

1:200$000

 

3:600$000

 

Gratificação........

600$000

1:800$000

 

1 Escripturario..........................

Ordenado............

............................

1:200$000

1:800$000

 

Gratificação........

............................

600$000

 

5 Amanuenses.........................

Ordenado............

1:000$000

 

8:000$000

 

Gratificação........

600$000

1:600$000

 

1 Conferente............................

Ordenado............

............................

1:200$000

1:800$000

 

Gratificação........

............................

600$000

 

1 Porteiro e comprador............

Ordenado............

............................

1:200$000

1:800$000

 

Gratificação........

............................

600$000

 

1 Continuo................................

Ordenado............

............................

600$000

900$000

 

Gratificação........

............................

300$000

 

 

 

 

 

32:300$000

§ 3º O capellão da Casa de Correcção prestará tambem os serviços religiosos no Asylo de Mendicidade, e poderá o Governo, quando entender conveniente, empregar os medicos daquelle estabelecimento no curativo dos doentes do mesmo Asylo.

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................945:356$666

A saber:

1.

Secretaria de Estado, moeda do paiz; deduzida a quantia de 3:200$ para gratificação do secretario em disponibilidade José de Almeida Vasconcellos, que passou para o quadro do Corpo Diplomatico...........................................................

156:865$000

2.

Legações e Consulados, ao cambio de 27 d. por 1$; deduzidas as seguintes quantias: 4:000$, ordenado e gratificação do Consul Geral do Perú; 9:000$, vencimentos de tres Addidos em Londres, Pariz e Lisboa, cujos logares foram extinctos; e 17:250$, pedida para as despezas do Consulado da China nos 2º, 3º e 4º quarteis, augmentada a de 100$ para o expediente do Consulado do Panamá, e elevada a mais 300$ a consignada para o expediente do Consulado de Lisboa..................................................................................................................

527:025$000

3.

Empregados em disponibilidade; deduzidas as quantias de 2:133$333 do ordenado do Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, Conselheiro José Maria do Amaral, fallecido, e 800$ que percebia José de Almeida Vasconcellos, que reentrou para o quadro do Corpo Diplomatico; e augmentada com a de 1:333$333 para o ordenado de Benjamin Franklin Torreão de Barros, posto em disponibilidade..........................................................................................

6:466$666

4.

Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. por 1$............................................................

45:000$000

5.

Extraordinarias no exterior, ao cambio de 27 d. por 1$; augmentada a quantia de 30:000$ para os vencimentos dos membros das Commissões mixtas internacionaes no Chile............................................................................................

70:000$000

6.

Extraordinarias no interior, moeda do paiz...............................................................

10:000$000

7.

Commissão de limites..............................................................................................

130:000$000

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................10.851:023$925

A saber:

1.

Secretaria de Estado; deduzida a quantia de 1:800$, sendo: 1:600$, vencimentos de um Amanuense addido que foi transferido para a Secretaria da Inspecção do Arsenal da Côrte e 200$ para o porte da correspondencia official..........................

109:790$000

2.

Conselho Naval........................................................................................................

24:800$000

3.

Quartel General, deduzindo-se 500$ para o porte da correspondencia official.......................................................................................................................

32:580$000

4.

Conselho Supremo Militar........................................................................................

12:100$000

5.

Contadoria, deduzindo-se 500$ destinados á correspondencia official...................

114:005$000

6.

Intendencia e accessorios........................................................................................

89:005$500

7.

Auditoria...................................................................................................................

4:910$000

8.

Corpo da Armada e classes annexas; conforme a tabella do orçamento 1887 - 1888..........................................................................................................................

948:660$000

9.

Batalhão naval, diminuida na parte relativa á correspondencia official....................

141:058$460

10.

Corpo de imperiaes marinheiros; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

934:104$000

11.

Companhia de invalidos; idem.................................................................................

16:382$180

12.

Arsenaes; idem.........................................................................................................

2.593:745$875

13.

Capitanias de portos; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, augmentando-se 2:940$ para a Delegacia em Pelotas, composta de um Delegado com 1:200$, um Amanuense com 300$ e quatro remadores a 30$ mensaes cada um, e supprimidos 8 primeiros marinheiros no «Soccorro Naval» do Rio de Janeiro.....................................................................................................

195:475$500

14.

Força naval; de conformidade com a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................................................

1.308:500$000

15.

Hospitaes; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, ficando reduzida a 1:800$ a gratificação do Cirurgião da enfermaria da Escola de aprendizes marinheiros da Côrte................................................................................................

183:587$100

16.

Pharóes; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888..................................

264:948$500

17.

Escola de Marinha; idem..........................................................................................

189:274$000

18.

Reformados; idem....................................................................................................

261:617$810

19.

Obras; idem..............................................................................................................

300:000$000

20.

Hydrographia; idem..................................................................................................

15:750$000

21.

Etapas......................................................................................................................

730$000

28.

Armamento...............................................................................................................

100:000$000

23.

Munições de boca; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888.................

1.400:000$000

24.

Munições navaes......................................................................................................

450:000$000

25.

Material de construcção naval; segundo a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

700:000$000

26.

Combustivel; idem....................................................................................................

300:000$000

27.

Fretes, etc.; idem......................................................................................................

60:000$000

28.

Eventuaes.................................................................................................................

100:000$000

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de........................................................14.656:178$317

A saber:

1.

Secretaria de Estado e Repartições annexas; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, eliminada a gratificação de um praticante addido da Secretaria da Guerra, promovido a Amanuense.......................................................................

205:157$000

2.

Conselho Supremo Militar de Justiça e Auditores; idem, augmentando-se a quantia de 600$ para gratificação do Ajudante do Auditor de Guerra na Provincia de Pernambuco........................................................................................................

44:360$000

3.

 Pagadoria das Tropas; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

40:675$000

4.

Archivo Militar e officina lithographica; idem............................................................

25:988$000

5.

Instrucção militar; idem, deduzindo-se um dia de soldo e etapa ás praças alumnas, e a quantia de 5:900$, sendo 4:500$ na verba - Illuminação para a Escola Militar da Côrte -, 400$ no expediente da Escola de Tiro do Campo Grande e 1:000$ na quota destinada á acquisição de compendios para as escolas regimentaes; incluida a de 5:800$ para a Escola de Tactica e de Tiro na Provincia do Rio Grande do Sul, sendo 3:000$ para o pessoal e 2:800$ para o material.....................................................................................................................

351:984$500

6.

Intendencia da Guerra; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

99:912$500

7.

Arsenaes; idem.........................................................................................................

855:239$000

8.

Depositos de artigos bellicos; idem, supprimidas as gratificações de 16 guardas fieis, 16 ditos de armazens, e a diaria de 16 serventes...........................................

35:000$000

9.

Laboratorios; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................

92:020$000

10.

Corpo de Saude; idem..............................................................................................

503:130$000

11.

Hospitaes e enfermarias; idem.................................................................................

426:667$460

12.

Estado-maior General; idem, diminuido um dia de etapa e forragem......................

243:780$000

13.

Corpos especiaes; idem, deduzidas a quantia de 498$600, de um dia de etapa e forragens, e a de 16:434$ de vantagens geraes e gratificações de 10 Alferes do estado-maior de 2ª classe........................................................................................

906:130$209

14.

Corpos arregimentados; idem, diminuido um dia de etapa e forragens...................

2.205:684$000

15.

Praças de pret; idem, diminuido um dia, de soldo e gratificações...........................

1.406:558$310

16.

Etapas; idem, elevada a mais 460 réis diarios a dos officiaes das guarnições das Provincias do Pará e Amazonas..............................................................................

2.587:416$000

17.

Fardamento; deduzidas as seguintes quantias: de 8:720$ do fardamento de 100 aprendizes artilheiros; de 3:151$600 do de 40 praças invalidas; de 33:918$697 do total da verba proveniente de erro de calculo no credito ordinario para fardamento dos exercicios de 1884 - 1886, e continuando em vigor o credito especial concedido pela Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, para o pagamento do fardamento em atrazo com a deducção de 136:083$075................

1.582.460$703

18.

Equipamento e arreios.............................................................................................

117:139$500

19.

Armamento...............................................................................................................

47:160$000

20.

Despezas de corpos e quarteis; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888..........................................................................................................................

460:000$000

21.

Companhias militares; idem, deduzida a quantia de 1:756$800 de quatro serventes de aprendizes militares, dous em Minas e dous em Goyaz; a de 1:080$ do ordenado e gratificação de dous adjuntos dos professores de primeiras lettras dos mesmos aprendizes, e a de 445$ no material........................

331:859$450

22.

Commissões militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888...........

76:266$000

23.

Classes inactivas; idem, deduzidas a quantia de 7:200$ do soldo de dous Marechaes de Campo reformados, fallecidos; a de 10:000$ na etapa da Independencia, e a de 7:612$800 da etapa de 40 praças de pret invalidas....................................................................................................................

739:960$316

24.

Ajudas de custo; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888....................

30:000$000

25.

Fabricas; idem..........................................................................................................

90:050$378

26.

Presidios e colonias militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888, deduzido um dia de etapa..............................................................................

106:189$500

27.

Obras militares; conforme a tabella do orçamento para 1887 - 1888......................

500:000$000

28.

Diversas despezas e eventuaes...............................................................................

540:000$000

29.

Bibliotheca do Exercito; incluida a quantia de 1:500$ para a publicação da Revista do Exercito Brazileiro...................................................................................

5:390$000

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...............................................................................................................................................34.213:183$142

A saber:

1.

Secretaria de Estado; supprimida a quantia de 5:000$, vencimento do Director addido que falleceu, e deduzida a de 2:000$ na consignação para a publicação do expediente, etc....................................................................................................

219:948$000

2.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional...........................................................

6:000$000

3.

Imperial Instituto Bahiano de Agricultura..................................................................

20:000$000

4.

Imperial Instituto Fluminense de Agricultura............................................................

48:000$000

5.

Estabelecimento Rural de S. Pedro de Alcantara; reduzida á importancia pedida para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................

8:000$000

6.

Auxilios para escolas praticas de agricultura e fundação de uma estação agronomica, sendo 10:000$ para o Asylo Agricola de Santa Isabel, fundado no municipio de Valença...............................................................................................

30:000$000

7.

Acquisição de sementes, plantas, etc......................................................................

4:000$000

8.

Auxilio para impressão da Flora Brasiliense............................................................

10:000$000

9.

Eventuaes.................................................................................................................

10:000$000

10.

Passeio Publico........................................................................................................

8:600$000

11.

Jardim da Praça da Acclamação..............................................................................

29:920$000

12.

Corpo de Bombeiros; supprimida a consignação de 10:000$ para compra e assentamento de 100 registros de incendio.............................................................

339:685$900

13.

Illuminação Publica; deduzida a quantia de 209$524 na consignação para custeio dos combustores na illuminação por gaz corrente; augmentada a de 315$593 na consignação para illuminação das praças e jardins, a de 7:276$266 na que se refere a differenças de cambio, a de 5:496$777 no custeio dos lampeões da illuminação por gaz globo, e incluida a de 1:000$ pela rectificação de somma na tabella explicativa..............................................................................

860:975$437

14.

Garantias de juros ás estradas de ferro...................................................................

1.327:160$655

15.

Estrada de Ferro D. Pedro II ; modificada a tabella explicativa da proposta, reduza-se na importancia total 13:845$400.............................................................

7.501:154$600

16.

Estrada de Ferro do Sobral; deduzida a quantia de 3:200$ na consignação para pagamento do Chefe do trafego, por ser este cargo exercido cumulativamente pelo Chefe da locomoção, mediante a gratificação de 1/3 dos vencimentos; a de 2:533$ na verba - Machinistas, foguistas, mestres das officinas; a de 2:480$ na verba - Mestres de linha, feitores, etc., e a de 10:000$ na consignação para acquisição de material rodante.................................................................................

191:705$000

17.

Estrada de ferro de Baturité; incluida a quantia de 1:866$ pela rectificação da somma na tabella explicativa...................................................................................

245:435$000

18.

Estrada de ferro de Paulo Affonso; elevada a verba a mais 30:000$ para acquisição de locomotivas e carros afim de manter-se o trafego e melhorar o material de tracção e rodante que acha-se estragado.............................................

200:000$000

19.

Prolongamento da estrada de ferro do Recife a S. Francisco; deduzida a quantia de 66:000$ na consignação para administração, trafego e locomoção; a de 34:000$ na destinada para conservação, e incluida a de 1:000$ pela rectificação da somma na respectiva tabella...............................................................................

523:000$000

20.

Prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco; deduzidas as seguintes quantias: de 1:056$ na consignação para pessoal; de 5:800$ na que se refere ao material, para as despezas com a tracção; de 62:780$ na que se pede para acquisição do material rodante e a de 5:000$ inscripta no total da verba por engano de somma....................................................................................

621:048$000

21.

Estrada de ferro de Porto Alegre á Uruguayana......................................................

576:109$000

22.

Obras Publicas:

 

 

Na demonstracção n. 1, deduzida a quantia de 182$500 na consignação para pagamento de tres praticantes; supprimido o logar de ajudante do fiel do deposito, com 1:440$; deduzida a quantia de 1:825$ nos vencimentos dos mestres geraes, ficando supprimido o de soldadores elevado a mais 240$ o vencimento do fiel de deposito; e reduzida a 3:000$ a consignação para eventuaes.

 

 

Na demonstração n. 2, supprimidos os logares de fiscaes da estrada de Santa Cruz até ao marco de 11 leguas, e o da estrada da Pavuna, com o vencimento de 1:277$500 cada um; e deduzida a quantia de 28:000$ na verba pedida para o aterrado de Santa Cruz e Itaguahy, suas pontes, vallas e rios.

 

 

Na demonstração n. 3, deduzida a quantia de 50:000$ na verba pedida para compra e assentamento de registros de incendios, e supprimida a consignação de 6:570$ para seis escreventes.

 

 

Na demonstração n. 4, na verba - Serviços diversos - reduzida a 6:000$ a consignação para serviços diversos e obras imprevistas.

 

 

Na demonstração n. 5, reduzidas as verbas da proposta do Governo para esgoto de aguas pluviaes, fiscalisação das obras e limpeza de galerias, a 40:628$, supprimidos os logares de tres desenhistas, tres auxiliares, um escrevente, um archivista e seis assistentes, deduzida a quantia de 1:000$ na consignação para objectos de escriptorio e instrumentos; supprimidos dous pedreiros e 15 operarios; e bem assim a verba para prestação ao empreiteiro, estudos e trabalhos accessorios e melhoramentos da embocadura do canal do Mangue.

 

 

Na demonstração n. 6, supprimida a verba de 5:000$ para a conservação da estrada de Alcobaça, no Pará; reduzidas: de 120:000$ a que se pede para conservação do porto e melhoramento dos rios do Maranhão; de 20:000$ a de 120:000$ para o melhoramento do rio Parnahyba; de 30:000$ a de 130:000$ para o melhoramento do Rio S. Francisco, na Provincia da Bahia, e de 78:650$ as verbas pedidas para a estrada D. Francisca, na Provincia de Santa Catharina, as quaes ficam limitadas a 40:000$ para a conservação da parte da mesma estrada já construida.

 

 

A verba pedida para a conservação do porto e melhoramento da barra do Rio Grande do Sul será applicada a conservação do porto do Rio Grande do Sul e á desobstrucção já adiantada, dos baixios que impedem a navegação entre Porto Alegre e Pelotas, correndo pela mesma verba as despezas realizadas com este serviço; e

 

 

Na demonstração n. 7, supprimida a verba de 17:300$ pedida para a commissão da Carta Archivo.......................................................................................................

2.326:021$500

23.

Esgoto da cidade.....................................................................................................

2.030:580$000

24.

Telegraphos..............................................................................................................

1.931:560$000

25.

Terras publicas e colonização; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, sendo, porém, 50:000$ para construcção dos edificios destinados aos machinismos de fabrico de assucar na colonia orphanologica «Isabel», Provincia de Pernambuco.................................................

2.415:318$245

26.

Catechese e civilização dos indios; elevada a verba a mais 5:000$, segundo a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888..........................

80:000$000

27.

Subvenção a companhias de navegação por vapor; sendo 30:000$ para subvencionar a navegação das lagoas Norte e Manguaba, na Provincia das Alagôas, autorizado o Governo a contratar por cinco annos essa navegação com quem mais vantagens offerecer e, outrosim, a renovar pelo prazo do cinco annos o contrato com a Associação Sergipense para o serviço de rebocagem nas barras da Provincia de Sergipe com a subvenção actual de 24:000$ annuaes. A despender com a navegação dos rios Araguaya, Vermelho e Tocantias a quantia de 125:000$000. A renovar a subvenção de 15:000$ para a navegação interna por vapor na Provincia de Mato Grosso, entre as cidades de Corumbá, S. Luiz do Caceres e a villa de Miranda. A renovar o contrato para a navegação a vapor do rio Parnahyba com a respectiva companhia por mais cinco annos, podendo cantratar uma viagem por mez do porto de Therezina á villa de Santa Philomena, mediante subvenção proporcional, comtanto que não exceda as bases do contrato prestes a findar.........................................................................................................................

2.684:800$000

28.

Correio Geral; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, e incluida a quantia de 800$ para quebras aos Thesoureiros do Rio Grande do Sul e Pará, sendo 400$ a cada um........................................................

2.714:830$400,

29.

Museu Nacional: elevada a verba a mais 4:200$ para gratificação ao Engenheiro Orville Derby, como Director da 3ª secção do Museu..............................................

66:480$000

30.

Laboratorio de Physiologia Experimental do Museu Nacional; adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888.....................................

12:900$000

31.

Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema; elevada a verba a mais 48:000$, sendo 28:000$ para novas construcções e 20:000$ para acquisição do machinismos.....

232:340$000

32.

Manumissões...........................................................................................................

 

33.

Educação de ingenuos.............................................................................................

27:000$000

34.

Garantias de juros a estradas de ferro contratadas ou já construidas por effeito da autorização contida na Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, adoptada a tabella explicativa do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, augmentada, porém, a verba com a quantia de 250:000$000.......................................................

6.598:811$405

35.

Garantias de juros ás emprezas de engenhos centraes, em virtude da Lei n. 2687 de 3 de Novembro de 1875 e Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881..........................................................................................................................

300:000$000

36.

Fiscalisação da estrada de rodagem União e Industria e de diversas estradas de ferro; supprimidas as consignações: de 4:900$ para a fiscalisação da estrada União e Industria e a de 1:300$ para a da estrada de ferro Leopoldina..................

10:800$000

31.

Para subvencionar a colonização, conforme o disposto no art. 2º, § 3º, 3ª parte, da Lei n. 3270 de 28 de Setembro de 1885.............................................................

                     $

Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a contratar com alguma empreza, precedendo concurrencia publica, a construcção das obras de melhoramento da barra do Rio Grande do Sul, de conformidade com os estudos e planos do Engenheiro Honorio Bicalho, modificados pelo Engenheiro P. Caland:

1º Ao contrato que celebrar o Governo com a empreza que para tal fim se venha a organizar, serão applicadas as disposições do Decreto n. 1746, de 13 de Outubro de 1869.

2º Para o pagamento dos juros á razão de 6% annualmente e amortização do capital empregado nas referidas obras, fica o Governo autorizado a cobrar sobre o valor da importação e exportação, que se fizer pela barra do Rio Grande do Sul e sobre a tonelagem dos navios que por ella transitarem, taxas que no maximo não excederão de:

Por embarcação empregada no commercio internacional, que sahir ou entrar á barra:

Navio de vela, 1$680 por tonelada de peso e 1,44% sobre o valor official das mercadorias;

Vapor, 2$520 por tonelada de peso e 2,16% sobre o valor official das mercadorias.

Por embarcação empregada no commercio interprovincial:

Navio de vela, 1$120 por tonelada de peso e 0,96% sobre o valor official das mercadorias;

Vapor, 1$680 por tonelada de peso e 1,44% sobre o valor official das mercadorias.

Por tonelada de carga importada ou exportada para o estrangeiro, por vapor 1$600, par navio de vela 1$100;

Por tonelada de carga importada ou exportada para portos do Imperio, por vapor 1$100, por navio de vela 800 réis.

3º Fica o Governo autorizado a cobrar, desde que tenham começo as obras definitivas, uma parte dessas taxas, para attender ao pagamento dos juros do capital, que fôr sendo empregado annualmente na execução das mesmas obras, e ás despezas de administração ou de fiscalisação, augmentando-se gradativamente a importancia das mesmas taxas até o referido maximo.

4º Logo que seja amortizado o capital empregado, a cobrança das taxas será reduzida á quantia strictamente necessaria para a conservação das obras.

O Governo poderá estabelecer em favor das emprezas que se organizarem para melhoramento dos portos do Imperio, além das vantagens a que se refere a Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, uma taxa nunca maior de 2% em referencia ao valor da importação, e de 1% ao da exportação de cada um dos ditos portos. As taxas destinadas áquelle serviço serão arrecadadas directamente pelo Estado, e calculadas de maneira que não excedam o necessario para o juro correspondente ao capital das emprezas, á razão de 6% ao anno, e para a respectiva amortização no maximo prazo de 40 annos.

Si o Governo julgar mais conveniente effectuar os referidos melhoramentos por conta do Estado, poderá applicar o producto das mencionadas taxas ás obrigações que neste sentido contrahir.

Art. 8º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de...................................................61.691:279$540

A saber:

1.

Juros, amortização e mais despezas da divida externa; na conformidade da tabella explicativa, da despeza para o exercicio de 1887 - 1888, deduzida, porém, a quantia de 575:200$ para a amortização..................................................

16.259:321$000

2.

Juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879.........................

6.061:825$000

3.

Juros e amortização da divida interna, fundada; na conformidade da tabella explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888, elevada, porém, a verba a mais 1.698:436$500..............................................................................................

21.078:135$500

4.

Juros da divida inscripta e ainda não fundada, anteriores á emissão das apolices; segundo a tabella explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888...........

7:000$000

5.

Caixa da Amortização e substituição de notas; na conformidade da tabella, explicativa da despeza para o exercicio de 1887 - 1888.........................................

189:192$000

6.

Pensionistas; de accordo com a tabella para o exercicio de 1887 - 1888...............

1.888:028$750

7.

Aposentados; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.........................

919:610$165

8.

Empregados das repartições e logares extinctos; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888..............................................................................

14:481$808

9.

Thesouro Nacional segundo a tabella para o exercicio de 1887 - 1888..................

669:974$666

10.

Thesourarias de Fazenda; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888..........................................................................................................................

1.037:200$600

11.

Juizo dos Feitos da Fazenda; do accôrdo com a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................................................................................................................

132:866$500

12.

Alfandegas; segundo a tabella do orçamento para o exercicio de 1887 - 1888, augmentando-se 30:000$ para a compra de uma lancha a vapor, destinada á Alfandega de Santos, e deduzindo-se a quantia de 23:400$ nos jornaes de trabalhadores de Capatazias da Alfandega da Côrte, e a de 7:200$ nas gratificações de vigias, que ficam reduzidos a seis..................................................

4.304:000$724

13.

Recebedorias; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................

472:580$000

14.

Repartição do imposto do gado; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888, deduzida, porém, a quantia de 400$ nas diversas despezas............

30:530$000

15.

Mesas de rendas e Collectorias; segundo a tabella para o exercicio de 1887 - 4888..........................................................................................................................

1.483:751$500

16.

Casa da Moeda e resgate do cobre; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888.........................................................................................................

187:000$000

17.

Administração diamantina; conforme a tabella para o exercicio de 1887 - 1888....

14:060$000

18.

Administração e custeio das fazendas e despezas com os proprios nacionaes; na conformidade da tabella para o exercicio de 1887 - 1888.......................................

8:054$000

19.

Imprensa Nacional o Diario Official; segundo a tabella para o dito exercicio, deduzida, porém, a quantia de 20:000$ para pessoal e material da officina de gravura.....................................................................................................................

436:632$000

20.

Ajudas de custo........................................................................................................

70:000$000

21.

Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios........................................

25:000$000

22.

Despezas eventuaes................................................................................................

100:000$000

23.

Differenças de cambio..............................................................................................

500:000$000

24.

Juros diversos..........................................................................................................

350:000$000

25.

Juros dos bilhetes do Thesouro; na conformidade da tabella explicativa para o exercicio de 1887 - 1888.........................................................................................

1.350:000$000

26.

Juros dos titulos de renda emittidos para indemnização dos serviços de ingenuos...................................................................................................................

18:000$000

27.

Commissões e corretagens......................................................................................

150:000$000

28.

Juros do emprestimo do cofre dos orphãos.............................................................

600:000$000

29.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Soccorro......................

850:000$000

30.

Obras; augmentando-se a tabella explicativa para o orçamento de 1887 - 1888: para a conclusão das obras da Caixa Economica e Monte de Soccorro na Côrte a quantia de 76:000$ e para obras das Thesourarias e Alfandegas e para a compra de predios destinados As Alfandegas das Alagôas, e á construcção de um armazem para a de Santos 475:000$, e reduzindo-se 20:000$ na consignação para as obras do caes da praça D. Pedro II (prolongamento), 3:000$ na de pequenos reparos na Thesouraria de Sergipe e de 21:436$382 nas que se seguem: 7:436$382 na iniciação dos trabalhos do armazem n. 4, da, Alfandega da Côrte, 4:000$ na conservação dos armazens da mesma Alfandega, 3:000$ na das obras hydraulicas, 4:000$ na dos apparelhos e embarcações e 3:000$ em diversos trabalhos necessarios nos guindastes, etc..............................

1.124:470$546

31.

Exercicios findos; inclusive: 1:500$ para pagamento devido ao Ajudante do Auditor de Guerra na Provincia de Pernambuco, e 18:569$791 para pagamento aos diversos credores constantes da relação n. 30, appensa ao relatorio ultimo do Ministerio da Fazenda.........................................................................................

820:069$791

32.

Adiantamento da garantia provincial de 2% as estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.............................................................................................................

450:000$000

33.

Reposições e restituições.........................................................................................

90:000$000

Art. 9º Ficam approvados os creditos supplementares, na somma de 4.833:186$028, constantes da tabella A.

Art. 10. E' autorizado o Governo para abrir, no exercicio da presente Lei, creditos supplementares para as verbas indicadas na tabella B.

Art. 11. E' igualmente autorizado o Governo para despender, durante o exercicio desta Lei, até á importancia de.....12.214:966$216 e £ 70.000 por conta dos creditos especiaes constantes da tabella C.

Art. 12. Continuam em vigor todas aa disposições das antecedentes leis de orçamento, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar Repartições ou Legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 13. O Governo mandará proceder a um inquerito, e o apresentará na proxima sessão legislativa, sobre a conveniencia de transferir a propriedade ou a exploração das estradas de ferro do Estado para a industria privada e os methodos que deverão ser preferidos nesta operação.

Art. 14. O Governo fica autorizado para effectuar o resgate das estradas de ferro do Recife a S. Francisco e da Bahia a S. Francisco, de conformidade com as clausulas constantes dos contratos celebrados para a construcção das mesmas estradas.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do lmperio.

Imperador, com rubrica e guarda.

F. Belisario Soares de Souza.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1886 - 1887 e 2º semestre do anno de 1887, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Francisco Augusto de Attayde a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 16 de Outubro de 1886. - Jose Julio de Albuquerque Barros.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 16 de Outubro de 1686. - José Severiano da Rocha.

TABELLA - A

Creditos supplementares

Lei n. 589, de 9 de Setembro de 1850, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873

EXERCICIO DE 1882 - 1883

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Decreto n. 9160 do 1º de Março de 1884:

 

 

Art. 4º

 

 

§ 4º - Ajudas de custo...........................................................................

390$625

 

§ 5º - Extraordinarias no exterior..........................................................

6:148$138

 

 

 

6: 538$763

Ministerio da Marinha

Decreto n. 8938 de 30 de Abril de 1883:

 

 

Art. 5º

 

 

§ 25. Munições navaes........................................................................................................

159:118$803

 

 

165:657$566

EXERCICIO DE 1883 - 1884

Ministerio do Imperio

Decreto n. 9181 de 5 de Abril de 1884:

 

 

Art. 1º

 

 

§ 50 - Soccorros publicos....................................................................................................

483:292$274

Ministerio da Justiça

Decreto n. 9194 de 26 de Abril de 1884:

 

 

Art. 3º

 

 

§ 13. - Obras.......................................................................................................................

35:288$209

 

 

518:580$483

EXERCICIO DE 1884 - 1885

Ministerio da Marinha

Decreto n. 9541 de 30 de Dezembro de 1885:

Art. 5º

§ 28. - Fretes, etc................................................................................................................

15:273$945

Ministerio da Fazenda

Decreto n. 9571 de 20 de Março de 1886:

Art. 7º

§ 24. - Differenças de cambio...............................................................

1.852:982$776

 

§ 26. - Juros dos bilhetes do Thesouro................................................

1.478:563$912

 

§ 27. - Commissões e corretagens.......................................................

188:749$094

 

§ 28. - Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos..........................

89:982$702

 

 

 

3.610:278$484

 

 

3.625:652$429

EXERCICIO DE 1885 - 1886

Ministerio do Imperio

Decreto n. 9535 de 12 de Dezembro de 1885:

Obras no lazareto da Ilha Grande........................................................................................

472:817$425

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Decreto n. 9583 de 17 de Abril de 1886:

Art. 3º

§ 4º - Ajudas de custo.........................................................................................................

50:578$125

 

523:395$550

RECAPITULAÇÃO

Exercicio de 1882 - 1883....................................................................................................

165:657$566

Exercicio de 1883 - 1884....................................................................................................

518:580$483

Exercicio de 1884 - 1885....................................................................................................

3.625:552$429

Exercicio de 1885 - 1886....................................................................................................

523:395$550

 

4.833:186$028

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - B

Verbas de orçamento, para as quaes o Governo poderá abrir creditos supplementares

Ministerio do Imperio

Presidencias de Provincia:

Pelas ajudas de custo aos Presidentes.

Soccorros publicos.

Ministerio da Justiça

Ajudas de custo:

Aos Magistrados de 1ª e 2ª entrancia.

Conducção de presos de Justiça.

Ministerio dos Negocios Estrangeiros

Ajudas de custo:

Extraordinarias, no exterior.

Ministerio da Marinha

Hospitaes:

Pelos medicamentos e utensis.

Reformados:

Pelo soldo de officiaes e praças reformadas.

Munições de bocca:

Pelo sustento e dietas das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes:

Pelos casos fortuitos de avaria, naufragio, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Fretes.

Eventuaes:

Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Provincias, onde não ha hospitaes e enfermarias, e para despezas de enterros.

Ministerio da Guerra

Corpo de Saude e Hospitaes:

Pelos medicamentos, dietas e utensis.

Praças de pret:

Pelas gratificações de voluntarios e engajados, e premios para os mesmos.

Etapas:

Pelas que occorrerem, além da importancia consignada.

Despezas dos corpos e quarteis:

Pelas forragens e ferragens.

Classes inactivas:

Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformadas.

Ajudas de custo:

Pelas que se abonarem aos officiaes, que viajam em commissão do serviço.

Fabricas:

Pelas dietas, medicamentos, utensis e etapas diarias a colonos.

Diversas despezas e eventuaes:

Pelo transporte de tropas.

Ministerio da Agricultura

Illuminação publica.

Garantia de juros ás estradas de ferro e aos engenhos centraes:

Pelo que exceder ao decretado.

Correio Geral.

Ministerio da Fazenda

Juros da divida interna fundada:

Pelos que occorrerem, no caso de fundar-se parte da divida fluctuante, ou de se fazerem operações de credito.

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices:

Pelos que forem reclamados, além do algarismo orçado.

Caixa da Amortização

Pelo feitio de notas.

Juizo dos Feitos da Fazenda:

Pelo que faltar para pagamento da porcentagem da divida arrecadada.

Alfandegas, Recebedorias, Mesas de rendas e Collectorias:

Pelo excesso de despeza sobre o credito concedido para a porcentagem dos empregados.

Differenças de cambio:

Pelo que fôr preciso, afim de realizar-se a remessa de fundos para o exterior e o pagamento dos juros e amortização dos emprestimos nacionaes de 1868 e 1879.

Juros diversos, inclusive os dos bilhetes do Thesouro:

Pelas importancias, que forem precisas, além das consignadas.

Commissões e corretagens:

Pelo que puder ser necessario, além da somma concedida.

Juros do emprestimo do cofre dos orphãos:

Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro:

Pelos que forem devidos além do credito votado.

Exercicios findos:

Pelas pensões, aposentadorias, ordenados, soldos e outros vencimentos, marcados em lei.

Reposições e restituições:

Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia destes exceder a consignação.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.

TABELLA - C

Creditos especiaes para os quaes o Governo poderá fazer operações de credito

Leis n. 234$ de 25 de Agosto de 1872, art. 18, e n. 2792 de 20 de Outubro de 1877, art. 20

MINISTERIO DO IMPERIO

Leis ns. 1904 e 1905 de 17 de Outubro de 1870, e 2348 de 25 de Agosto do 1873, art. 2º, paragrapho unico, n. 6:

Medição e tombo das terras que, nos termos dos contratos matrimoniaes, formam os patrimonios estabelecidos para Suas Altezas as Sras. D. Isabel e D. Leopoldina e seus Augustos Esposos.................................................................................................

 

18:000$000

MINISTERIO DA AGRICULTURA

Lei n. 1953 de 17 de Julho de 1874, art. 2º, § 20:

 

 

Construcção do prolongamento da estrada de ferro do Recife ao S. Francisco e estrada de ferro do Recife a Caruarú................................

2.500:000$000

 

Prolongamento da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco.............

900:000$000

 

 

 

3.400:000$000

Lei n. 2397 de 10 de Setembro de 1873:

 

 

Estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana...................................

2.723:490$000

 

Estrada de ferro do Rio Grande a Bagé................................................

1.119:611$216

 

 

 

3.843:101$216

Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875:

 

 

Obras do novo abastecimento d'agua á capital do Imperio e custeio da estrada de ferro do Rio do Ouro.......................................................

 

1.389:800$000

Lei n. 2670 de 20 de Outubro de 1873, art. 18:

 

 

Prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II e ramal de Ouro Preto, inclusive 1.000:000$ para o prolongamento da mesma estrada de Itabira a Sabará................................................................................

 

2.000:000$000

Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. IV:

 

 

Garantia de juros para melhoramentos do porto de Fortaleza, no Ceará, e construcção da respectiva Alfandega.....................................

 

192:030$000

Lei n. 3159 de 21 de Outubro de 1882:

 

 

Prolongamento da estrada de ferro Mogyana.......................................

 

369:720$000

Lei n. 3127 de 7 de Outubro de 1882:

 

 

Ramal do Timbó, da estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco..........

 

184:315$000

Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, art. 7º, § 1º, n. 3:

 

 

Garantia de juros para o prolongamento da estrada de ferro Conde d'Edu até Cabedello, na Provincia da Parahyba...................................

 

48:000$000

Lei n...

 

 

Pagamento dos estudos feitos pelos concessionarios das estradas de ferro de Cacequi a Uruguayana e Bagé a Cacequi, na Provincia do Rio Grande do Sul, na fórma dos actos que declararam sem effeito as respectivas concessões.........................................................

 

700:000$000

Pagamento aos concessionarios da estrada de ferro da Victoria á Natividade, na Provincia do Espirito Santo...........................................

£ 70.000

 

MINISTERIO DA FAZENDA

Lei n. 1837 de 27 de Setembro de 1870, artigo unico, e n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º, paragrapho unico, n. 4:

 

 

Fabrico das moedas de nickel e de bronze...........................................

 

20:000$000

Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 11, § 5º, n. 2:

 

 

Premio, não excedente de 50$ por tonelada, aos constructores de navios no Imperio..................................................................................

 

50:000$000

 

 

12.214:966$216

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - F. Belisario Soares de Souza.