LEI Nº 1.030, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para objetos destinados à Congregação Missionária do Santíssimo Redentor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para cinco (5) geladeiras, seis (6) rádios, cinco (5) automóveis, dois (2) motores (motor boats), e 12 (doze) jeeps, vindos para a Congregação dos Padres Redentoristas - Congregação Missionária do Santíssimo Redentor - e destinados às Missões e casas que mantém no Brasil.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira