LEI N. 951 – DE 5 DE DEZEmBRO DE 1949

Abre, ao Poder Judiciário, crédito suplementar para pagamento de gratificação.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ aberto, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de...... Cr$ 3.200,00 (três mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1– Pessoal – III – Vantagens – S/c 14 – Gratificação de representação – Justica Eleitoral – 02 – Tribunais Regionais Eleitorais – 05 – Ceará – do Anexo 25 da Lei número 537, de 14 de dezembro de 1948, que estima a Receita e fixa a despesa da União para 1949.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Guilherme da Silveira