DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.026 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, as normas estabelecidas nêste decretolei.

Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:

a) se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixálo com o pai ou respon­sável, confiálo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar internalo em estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou modificar a decisão;

b) se os elementos referidos na alínea anterior evidenciam periculosidade o menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante pa­recer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do Mi­nistério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade.

§ 1º Em casos excepcionais, o Juiz poderá mandar internar o menor perigoso em secção especial de estabelecimento destinado a adultos, até que seja declarada a cessação da periculosidade, na forma da alínea b dêste artigo.

§ 2º Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessa­ção da periculosidade, observarseão os parágrafos 2º e 3º do art. 7 do de­cretolei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.

§ 3º O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação da periculosidade a vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições ou de nova revelação de periculosidade.

Art. 3º Tratandose de menor até 14 anos, o Juiz adotará as medidas de assistência e proteção indicadas pelos motivos e circunstâncias do fato e pelas condições do menor.

Art. 4º Logo que tiver conhecimento da prática, por menor de 14 a 18 anos, de fato considerado infração penal, a autoridade policial iniciará investigações e fará apresentar o menor ao Juiz competente.

§ 1º O Juiz, depois de ouvir o menor e o pai ou responsável, resolverá sôbre o seu destino provisório e marcará prazo para a terminação das inves­tigações policiais.

§ 2º Recebidas e autuadas as investigações, o Juiz mandará abrir vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

§ 3º A seguir, o Juiz determinará as diligências que devam ser feitas, marcando o prazo respectivo.

§ 4º Completadas as diligências, o Juiz ouvirá novamente o menor e, conclusos os autos, decidirá no prazo de cinco dias.

Art. 5º Quando se tratar de menor até 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as tes­temunhas ao Juiz competente.

§ 1º O Juiz ouvirá, imediatamente, o menor, o pai ou responsável e as testemunhas, com intervenção do Ministério Público, se estiver presente.

§ 2º A seguir, o Juiz decidirá verbalmente e de plano.

§ 3º Se o Juiz não puder decidir imediatamente resolverá sôbre o des­tino provisório do menor, proferindo a decisão definitiva no prazo de cinco dias.

§ 4º O escrivão registará, em livro especial, a qualificação do menor, do pai ou responsável e das testemunhas, o fato e a decisão do Juiz. Em casos especiais, o Juiz poderá mandar lavrar auto, contendo o resumo das declarações prestadas.

Art. 6º Para os efeitos do processo deve ser considerada a idade do menor à data do fato.

Art. 7º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Con­selho de Justiça, no Distrito Federal, ou de órgão correspondente nos Estados, por iniciativa do Ministério Público ou do pai ou responsável.

Parágrafo único. O pedido de reexame terá efeito devolutivo e será feito no prazo de dez dias, contados da intimação ou da publicação no órgão oficial, subindo os autos dentro de cinco dias.

Art. 8º Na designação do estabelecimento a que deva ser recolhido o menor será atendida a necessidade de tratamento especial.

Art. 9º O Juiz poderá ouvir os técnicos ou os funcionários que hajam examinado ou assistido o menor.

Art. 10. Em todos os casos, o Juiz estudará a personalidade do menor, sobretudo em seu ambiente familiar e social, mandando proceder reserva­damente às perícias e inquéritos necessários à individualização do trata­mento e da educação.

Art. 11. A autoridade policial encaminhará ao Juiz competente o menor de 18 anos que viajar desacompanhado do pai ou responsável, se não tiver destino certo ou meios próprios de subsistência.

Art. 12. O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado com a petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil.

§ 1º Finda a dilação o Juiz, após ouvir o Ministério Público, fixará os alimentos atendendo às necessidades do reclamante e aos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Da decisão caberá reexame na forma do art. 7º.

Art. 13. A autorização para o trabalho expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano, a Carteira de Trabalho, de que trata o título III, capítulo IV, secção III, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decretolei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.

Parágrafo único. Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da Carteira de Trabalho do Menor, enviando à autoridade com­petente os documentos necessários.

Art. 14. As multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores serão impostas pelo Juiz competente nos processos em curso ou em processos especiais.

§ 1º O processo especial de multa será iniciado com autos de infração lavrado por funcionário competente e assinado por duas testemunhas.

§ 2º Poderão ser usadas fórmulas impressas com os dizeres comuns do auto, preenchidos os claros e inutilizadas as linhas em branco.

§ 3º Sempre que possível, a lavratura do auto seguirseá imediatamente à verificação da infração, certificandose, em caso contrário, os motivos do retardamento.

Art. 15. Aos autuados será facultado o prazo de 15 dias para apresen­tação da defesa, contado da data da intimação que será feita:

a) pelo autuante no próprio auto quando êste for lavrado na presença do autuado;

b) por oficial ou funcionário do Juízo, que entregará cópia do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando certidão;

c) por via postal, se não for encontrado o infrator ou seu representante legal;

d) por edital, com o prazo de 30 dias, se for incerto e não sabido o paradeiro do infrator ou seu representante legal.

 Art. 16. Com a defesa poderá o autuado apresentar documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas.

§ 1º Para a produção das provas será concedido um prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de dez dias.

§ 2º Da decisão do Juiz caberá reexame nos têrmos do art. 7º, se a multa for superior a 2.000 cruzeiros.

Art. 17. As multas serão cobradas pela União ou pelos Estados, me­diante executivo fiscal.

Art. 18. Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.