DECRETO‑LEI N. 6.026 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, as normas estabelecidas nêste decreto‑lei.
Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:
a) se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixá‑lo com o pai ou responsável, confiá‑lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar interna‑lo em estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou modificar a decisão;
b) se os elementos referidos na alínea anterior evidenciam periculosidade o menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante parecer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do Ministério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade.
§ 1º Em casos excepcionais, o Juiz poderá mandar internar o menor perigoso em secção especial de estabelecimento destinado a adultos, até que seja declarada a cessação da periculosidade, na forma da alínea b dêste artigo.
§ 2º Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessação da periculosidade, observar‑se‑ão os parágrafos 2º e 3º do art. 7 do decreto‑lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941.
§ 3º O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação da periculosidade a vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições ou de nova revelação de periculosidade.
Art. 3º Tratando‑se de menor até 14 anos, o Juiz adotará as medidas de assistência e proteção indicadas pelos motivos e circunstâncias do fato e pelas condições do menor.
Art. 4º Logo que tiver conhecimento da prática, por menor de 14 a 18 anos, de fato considerado infração penal, a autoridade policial iniciará investigações e fará apresentar o menor ao Juiz competente.
§ 1º O Juiz, depois de ouvir o menor e o pai ou responsável, resolverá sôbre o seu destino provisório e marcará prazo para a terminação das investigações policiais.
§ 2º Recebidas e autuadas as investigações, o Juiz mandará abrir vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
§ 3º A seguir, o Juiz determinará as diligências que devam ser feitas, marcando o prazo respectivo.
§ 4º Completadas as diligências, o Juiz ouvirá novamente o menor e, conclusos os autos, decidirá no prazo de cinco dias.
Art. 5º Quando se tratar de menor até 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente.
§ 1º O Juiz ouvirá, imediatamente, o menor, o pai ou responsável e as testemunhas, com intervenção do Ministério Público, se estiver presente.
§ 2º A seguir, o Juiz decidirá verbalmente e de plano.
§ 3º Se o Juiz não puder decidir imediatamente resolverá sôbre o destino provisório do menor, proferindo a decisão definitiva no prazo de cinco dias.
§ 4º O escrivão registará, em livro especial, a qualificação do menor, do pai ou responsável e das testemunhas, o fato e a decisão do Juiz. Em casos especiais, o Juiz poderá mandar lavrar auto, contendo o resumo das declarações prestadas.
Art. 6º Para os efeitos do processo deve ser considerada a idade do menor à data do fato.
Art. 7º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Conselho de Justiça, no Distrito Federal, ou de órgão correspondente nos Estados, por iniciativa do Ministério Público ou do pai ou responsável.
Parágrafo único. O pedido de reexame terá efeito devolutivo e será feito no prazo de dez dias, contados da intimação ou da publicação no órgão oficial, subindo os autos dentro de cinco dias.
Art. 8º Na designação do estabelecimento a que deva ser recolhido o menor será atendida a necessidade de tratamento especial.
Art. 9º O Juiz poderá ouvir os técnicos ou os funcionários que hajam examinado ou assistido o menor.
Art. 10. Em todos os casos, o Juiz estudará a personalidade do menor, sobretudo em seu ambiente familiar e social, mandando proceder reservadamente às perícias e inquéritos necessários à individualização do tratamento e da educação.
Art. 11. A autoridade policial encaminhará ao Juiz competente o menor de 18 anos que viajar desacompanhado do pai ou responsável, se não tiver destino certo ou meios próprios de subsistência.
Art. 12. O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado com a petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil.
§ 1º Finda a dilação o Juiz, após ouvir o Ministério Público, fixará os alimentos atendendo às necessidades do reclamante e aos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Da decisão caberá reexame na forma do art. 7º.
Art. 13. A autorização para o trabalho expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano, a Carteira de Trabalho, de que trata o título III, capítulo IV, secção III, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto‑lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943.
Parágrafo único. Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da Carteira de Trabalho do Menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.
Art. 14. As multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores serão impostas pelo Juiz competente nos processos em curso ou em processos especiais.
§ 1º O processo especial de multa será iniciado com autos de infração lavrado por funcionário competente e assinado por duas testemunhas.
§ 2º Poderão ser usadas fórmulas impressas com os dizeres comuns do auto, preenchidos os claros e inutilizadas as linhas em branco.
§ 3º Sempre que possível, a lavratura do auto seguir‑se‑á imediatamente à verificação da infração, certificando‑se, em caso contrário, os motivos do retardamento.
Art. 15. Aos autuados será facultado o prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contado da data da intimação que será feita:
a) pelo autuante no próprio auto quando êste for lavrado na presença do autuado;
b) por oficial ou funcionário do Juízo, que entregará cópia do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando certidão;
c) por via postal, se não for encontrado o infrator ou seu representante legal;
d) por edital, com o prazo de 30 dias, se for incerto e não sabido o paradeiro do infrator ou seu representante legal.
Art. 16. Com a defesa poderá o autuado apresentar documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas.
§ 1º Para a produção das provas será concedido um prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de dez dias.
§ 2º Da decisão do Juiz caberá reexame nos têrmos do art. 7º, se a multa for superior a 2.000 cruzeiros.
Art. 17. As multas serão cobradas pela União ou pelos Estados, mediante executivo fiscal.
Art. 18. Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.