DECRETO‑LEI N. 5.730 – DE 5 DE AGÔSTO DE 1943
Inclue a cédula de Cr$ 5,00 entre as de que trata o decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, e dá outras previdências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art.1º Fica incluída entre as enumeradas no art. 6º do decreto‑lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, a cédula de Cr$ 5,00 que, obedecidas as determinações do §1º do mesmo artigo, terá as características seguintes
Efígie (no anverso): – Barão do Rio Branco
Motivo (no reverso):– Amazônia
Côr (no reverso):– Cinza.
Art. 2º A cédula de Cr$ 5,00 de que trata o artigo anterior substitue a moeda metálica de igual valor a que se referem os arts. 3º e 5º do citado decreto‑lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, cuja cunhagem cessará nesta data.
Art. 3º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.