DECRETO-LEl N

DECRETO-LEi N. 3.038 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941

Dispõe sobre a declaração de indignidade para o oficialato

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo à necessidade de regulamentar-se o disposto pela mesma Constituição, artigo 160, parágrafo único, in fine,

decreta:

Art. 1º Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, o militar que for condenado a qualquer pena, pela prática dos seguintes crimes:

I – vilipêndio, por ato ou palavra, em lugar público aberto ou exposto ao público, à Nação Brasileira, ou à Bandeira, ou às Armas do Brasil, ou à letra ou hino nacional;

II – traição e cobardia;

III – roubo;

IV – peculato;

V – furto;

VI – estelionato;

VII – falsidade documental.

Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompadade para o oficialato será o militar que se corromper moralmente pela prática de atos contrários à natureza.

Art. 2º Ficará sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato o militar que for condenado a qualquer pena por crime previsto no decreto-lei nº 431 de 18 de maio de 1938.

Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato será o militar:

I – que se filiar a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida pela lei.

II – que corromper subordinado pela prática do ato contrário ao pudor individual.

Art. 3º Em qualquer dos casos previstos no presente decreto-lei, é competente para proferir a declaração de indignidade ou de incompatibilidade do oficial, o Supremo Tribunal Militar.

Art. 4º A declaração de ingenuidade, ou de incompatibilidade, regulada pelo presente decreto-lei, será acessória à pena principal, assim transite em julgado a sentença quando se tratar de processo da competência da Justiça Militar.

Parágrafo único. Se a sentença transitar em julgado na 1ª Instância serão os autos remetidos, automaticamente, ao Supremo Tribunal Militar para a declaração legal, tendo o curso do processo de revisão.

Art. 5º Não sendo o crime julgado no foro militar, a indignidade, ou incompatibilidade, será apreciada pelo Supremo Tribunal Militar segundo as circunstâncias em que tenha ocorrido o fato, mediante representação do Dr. Procurador Geral da Justiça Militar, devidamente instruida com a decisão condenatoria transitada em julgado.

Art. 6º Será observado pelo Supremo Tribunal Militar, para a declaração de indignidade ou incompatibilidade de que cogita o artigo  antecedente, o  processo  constante  dos  arts. 273  a  283  do decreto-lei nº 925, de 2 de dezemhro de 1938.

Art. 7º Uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele incompativel, perderá o militar seu posto e respectiva patente, ressalvada à sua família o direito à percepção das suas pensões, como se houvesse falecido.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Henrique G. Guilhem.

F. Negrão de Lima.

J. P. Salgado Filho.