DECRETO-LEI N. 2.898 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1940
Altera o regulamento expedido com o Decreto-Lei n. 739. de 24 de setembro de 1938, no que diz respeito à isenção do imposto de consumo sobre as mercadorias de produção nacional exportadas para o estrangeiro.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º – O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, será observado com as alterações que se seguem:
l – Substitua-se o art. 7º, inciso 4º, pelo seguinte:
4º – Os Produtos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro, pelos respectivos fabricantes, mediante as prescrições do artigo 111, parágrafo 1º, letras m e n, deste regulamento.
II – Indique-se com a letra a disposição contida no art. 7º, inciso 15, acrescentando-se ao mesmo inciso o seguinte:
b) os tecidos cujo imposto é pago por meio de guia, quando vendidos pelos respectivos fabricantes a comerciantes atacadistas, para serem por estes exportados diretamente por via marítima, aérea ou fluvial, e sem baldeação nos portos nacionais de embarque, mediante as prescrições dos arts. 111, parágrafo 12, letra n e 112, parágrafo 1º letra h, deste regulamento.
III – Acrescente-se ao art. 7º, os parágrafos que se seguem:
§ 1º – São ainda isentas do imposto de consumo as mercadorias de produção nacional exportadas diretamente para o estrangeiro por via marítima, fluvial ou aérea e sem baldeação em território nacional, pelos comerciantes, efetivando-se, neste caso, a isenção, mediante a restituição, ao comerciante exportador, do imposto que houver sido pago pelo fabricante da mercadoria exportada.
§ 2º – A restituição do imposto só terá lugar quando o comerciante exportador for estabelecido na mesma cidade em cujo porto se verificar a exportação.
§ 3º – Os comerciantes que pretenderem obter a restituição do imposto relativo às mercadorias que exportarem para o estrangeiro deverão, antes de formular a guia aduaneira de exportação, apresentar à repartição arrecadadora local, exibindo, previamente, a respectiva patente de registo, uma guia em 3 vias (modelo 19) da mercadoria a ser exportada, anexando a cada via uma cópia da fatura comercial a ser expedida ao comprador e discriminando detalhadamente os produtos, segundo as espécies enumeradas em cada um dos incisos, alíneas e parágrafos do art. 4º, indicando a taxa de cada unidade, bem como cada parcela do imposto, de acordo com as "indicações” constantes da referida guia, modelo 19.
§ 4º – A repartição arrecadadora, ao receber a guia numerará, datando, as três vias, restituindo in-continente 3ª via ao interessado; registará, em seguida, a guia do livro modelo 83 e distribuirá, logo após, as 1ª e 2ª vias ao agente fiscal da secção em que estiver situado o estabelecimento do comerciante exportador, de modo que o mesmo agente fiscal, dentro do prazo de 3 dias, contados da data da entrega da guia, compareça ao referido estabelecimento para o fim de fazer a necessária conferência.
§ 5º – Se as mercadorias se acharem devidamente seladas e a importância do imposto pago conferir com a indicada na guia modelo 19, o agente fiscal visará a guia bem como a fatura a ela anexa, declarando em cada uma das vias, inclusive na que estiver em poder do comerciante exportador, ter examinado as mercadorias e conferido o imposto pago, indicando, por extenso, a importância deste; isto feito, autorizará a cintagem mecânica do volume, fazendo apôr ao fecho o sinete da repartição arrecadadora, entregando as 2ª e 3ª vias do comerciante e devolvendo, no mesmo dia, a 1ª via à repartição.
§ 6º – Se o imposto tiver sido pago no todo ou em parte, por meio de guia, na forma do art. 57, parágrafo 2º, o agente fiscal, alem do procedimento a que se refere o parágrafo anterior, mencionará nesta a quantidade da mercadoria submetida a exportação e o imposto correspondente, indicando, outrossim, o número e data da guia de exportação (modelo 19).
§ 7º – Se o imposto pago for inferior à importância indicada na guia modelo 19 o agente fiscal não sustará a exportação mas, declarará, por ocasião do visto de que trata o parágrafo 5º, a importância exata do imposto pago e a ser restituído.
§ 8º Se as mercadorias não se acharem devidamente seladas o agente fiscal fará a sua apreensão, lavrando o necessário auto, a cujo processo juntará as guias em seu poder.
§ 9º O comerciante exportador de tecidos e dos demais produtos cujo imposto é pago por meio de guia, na forma do art. 57, parágrafo 2º, para melhor fazer a prova do pagamento do imposto por ocasião da conferência do agente fiscal a que se refere o parágrafo 5º, poderá ter o livro modelo 42, convenientemente adaptado à espécie tributada, para a escrituração da entrada e saída das mercadorias compradas das fábricas.
§ 10. As repartições arrecadadoras farão até o 5º dia útil de cada mês, uma demonstração da importância do imposto a ser restituído, tendo como base as terceiras vias da guia modelo 19, devolvidas pelos agentes fiscais, na forma do parágrafo 5º, durante o mês anterior, afim de que os respectivos chefes solicitem ao Tesouro o crédito necessário à restituição, o qual, uma vez concedido, será escriturado em "depósito” para quem de direito.
§ 12. A repartição aduaneira, de posse das 2ª e 3ª vias e após se certificar, pelo exame dos volumes, no cais do embarque ou junto ao veículo que os irá transportar, que os mesmos bem como as respectivas cintagens e sinetagens não foram violadas ou adulteradas, autorizará o embarque, devendo, outrossim, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do embarque averbar nas duas referidas vias o número e data do despacho de exportação ("Guia de exportação para o exterior do Brasil”) e também o nome e data da saída do navio ou outro veículo em que se verificou o embarque anexando a 2ª via ao processo aduaneiro da exportação e devolvendo a 3ª via ao comerciante exportador.
§ 13. O comerciante exportador submeterá, então, a 3ª via ao "visto” da Fiscalização Bancária para o fim de comprovar a entrega da respectiva cambial ao Banco do Brasil, podendo, logo após essa formalidade, requerer à repartição arrecadadora a que se refere o parágrafo 3º, a restituição do imposto, devendo instruir o seu pedido com a aludida 3ª via e documentos que a ela tenham sido porventura anexados.
§ 14. O pedido de restituição poderá abranger várias exportações.
§ 15. O protocolo da repartição arrecadadora remeterá o pedido de restituição diretamente à secção onde se encontrar o livro modelo 83, cujo funcionário anotará, na coluna própria e referentemente a cada uma das guias, modelo 19, cujas terceiras vias foram anexadas ao requerimento, o número e data deste, juntando ao processo as primeiras vias correspondentes; feito isso e desde que tenha sido distribuído o crédito de que trata o parágrafo 10, a repartição providenciará para que a restituição seja ultimada dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrada do requerimento de restituição.
§ 16. Cumpre especialmente à fiscalização aduaneira examinar sempre a bordo, antes da saída do navio ou outro veículo, os volumes, para o fim de verificar se houve violação ou falsificação da cintagem a que se refere o parágrafo 5º, procedendo, em caso afirmativo, à apreensão dos mesmos volumes e à, instauração do processo contra o exportador; poderá, entretanto, a repartição arrecadadora a que se refere o parágrafo 3º, quando entender conveniente, designar agentes fiscais para procederem áquele exame.
§ 17. Poderá, ainda, essa mesma repartição arrecadadora, no interesse do serviço, designar qualquer outro agente fiscal, que não o da secção, para fazer a conferência a que se referem os parágrafos 4º e 5º.
IV – Substitua-se o art. 90 e seus parágrafos pelo que se segue:
Art. 90. As repartições arrecadadoras terão os livros “Registo de Guias de Exportação de Comerciantes”, modelo 83 (para a restituição do imposto) e o "Registo de Guias de Exportação de Fabricantes”, modelo 84 (para a isenção do imposto), nos quais serão escrituradas as guias de exportação pela ordem cronológica, da sua apresentação.
§ 1º No livro modelo 83 serão registadas as guias modelo 19, apresentadas pelos comerciantes exportadores, com as seguintes indicações:
a) o número de ordem da entrada na repartição;
b) a data da entrada;
c) o número de ordem do comerciante exportador;
d) o nome do comerciante exportador local do estabelecimento;
e) a quantidade da mercadoria a ser exportada, segundo as espécies tributadas enumeradas nos parágrafos do art. 4º.
f) a importância do imposto que foi pago pelo fabricante cuja restituição o comerciante exportador pleiteia;
g) o número e data da petição de restituição;
h) a data da restituição.
§ 2º No caso em que o imposto a ser restituído for inferior ao indicado na guia modelo 19, conforme prevê o artigo 7º, § 7º, será essa circunstância anotada na coluna de "observações” do livro modelo 83.
§ 3º No livro modelo 84, serão registadas as guias modelos 20, 20-A, e 20-B, apresentadas pelos fabricantes exportadores ou vendedores atacadistas exportadores, com as indicações que se seguem:
a) – o número de ordem de entrada na repartição;
b) – a data da entrada;
c) – o número de ordem do fabricante;.
d) – o nome do fabricante e o local da fábrica;
e) – a firma do comerciante exportador, quando se tratar da guia modelo 20-B;
f) – a quantidade da mercadoria a ser exportada, segundo as espécies tributadas enumeradas nos parágrafos do art. 4º:
g) – a importância do imposto cuja isenção se pretende;
h) – a data do termo de responsabilidade, o número do livro e da respectiva folha em que o mesmo foi assinado, nos casos do artigo 111, § 1º, letra n e § 12, letra n. inciso 2º;
i) – a data da apresentação da 3ª via a que se refere o art. 111, § 1º, letra m, inciso 5º e § 12, letra n, inciso 5º;
j) – o número e data da guia aduaneira de exportação;
k) – a repartição aduaneira onde a mesma guia foi processada;
l) – o nome e data da saída do navio ou outro veículo em que se verificou a exportação.
§ 4º – A baixa do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 111, § 1º, letra n e § 12, letra n, inciso 2º, deverá ser dada pela repartição arrecadadora onde o mesmo foi assinado, mediante a apresentação a esta, dentro do prazo de 180 dias contados da data da sua assinatura, da 3ª via da guia modelo 20-A ou 20-B, averbada pela forma prevista no art. 111 § 1º, letra m, inciso 4º, ou no art. 112, § 1º, letra h, inciso 2º. Multa prevista no art. 111, § 1º, letra “m”, inciso 5º e § 2, letra “n”, inciso 5º.
§ 5º – A repartição procederá, no fim de cada mês, ao exame do livro modelo 84, para o fim de verificar quais os fabricantes exportadores que deixaram, porventura, de cumprir as exigências, a que se referem o parágrafo anterior e o art. 111, § 1º, letra m, inciso 5º e § 12, letra n, inciso 5º, providenciando para que, contra os mesmos, seja lavrado o necessário auto de infração.
§ 6º – Efetuada a cobrança do imposto e da multa respectiva, será dada a baixa no termo de responsabilidade, com a declaração dessa circunstância, que deverá também constar da coluna de observações do livro modelo 84.
V – Substitua-se o art. 111, § 1º, letras m e n, pelo seguinte:
m) a apresentar à repartição arrecadadora local, para ser visada, uma guia em 3 vias (modelo 20) da mercadoria de sua fabricação a ser exportada para, o estrangeiro, com isenção do imposto, anexando, a cada via, uma cópia da fatura comercial a ser expedida ao comprador discriminando detalhadamente os produtos, de acordo com as espécies enumeradas em cada um dos incisos, alíneas e parágrafos do art. 4º, e indicando a taxa de cada unidade, bem como cada parcela do imposto, observando-se o seguinte:
1º – a repartição, ao receber a guia, providenciará para que as suas 3 vias sejam imediatamente visadas pelo agente fiscal de plantão e númeradas pela secção onde se encontrar o livro modelo 84, restituindo, in-continenti, as 2ª e 3ª vias ao fabricante exportador e arquivando, provisoriamente, nessa secção a 1ª via, depois de regista-la no referido livro modelo 84;
2º – quando se tratar de repartição onde não houver plantão feito por agente fiscal, nos casos do art. 154, letra p, o “visto" a que se refere o inciso anterior será procedido por funcionário designado pelo chefe da repartição ou por ele próprio;
3º – o fabricante exportador fará acompanhar a mercadoria a ser exportada, dessas duas vias, desde a fábrica que a tenha produzido ou beneficiado até a repartição onde for processado o despacho de exportação e onde serão entregues. Multa de 1:000$0 a 2:000$0;
4º a repartição aduaneira, dentro do prazo máximo de 5 dias, contados da data do embarque, averbará nas 2ª e 3ª vias, em seu poder o número e data do despacho de exportação (“Guia de exportação para o exterior do Brasil”) bem como o nome e data da saída do navio ou outro veículo em que se verificou o embarque, anexando a 2ª via ao processo aduaneiro da exportação e devolvendo a 3ª via ao fabricante exportador ou ao seu representante;
5º – o fabricante exportador, dentro do prazo de 90 dias, contados da data do “visto”, da repartição arrecadadora local e a que se refere o inciso 1º apresentará a esta, novamente, a 3ª via, já averbada na forma do inciso anterior, constituindo essa formalidade a prova da exportação. Multa igual ao valor do imposto, além da obrigação do pagamento deste, nunca inferior a 500$0, aos que deixarem de fazer a apresentação da 3ª via averbada e de 500$0 a 1:000$0, aos que antes do procedimento fiscal de que trata o art. 90, § 5º, fizeram-na fora do prazo;
6º – A repartição arrecadadora local, depois de transcrever na 1ª via a averbação contida na 3ª e de fazer as devidas anotações no livro modelo 84, restituirá ao fabricante a 1ª via, arquivando a 3ª definitivamente;
7º No caso em que a exportação tiver de ser feita por via terrestre ou com baldeação nos portos nacionais de embarque, deverá ainda o fabricante exportador cumprir a exigência a que se refere a letra n deste artigo, ficando, neste caso, elevado a 180 dias o prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso 5º e devendo, em vez da guia modelo 20, ser utilizada a do modelo 20-A;
8º Se, após o embarque da mercadoria para o estrangeiro, houver baldeação em território nacional, na 3ª via da guia modelo 20-A, deverá ser feita, também, pela repartição aduaneira da localidade em que se verificou a baldeação, a averbação a que se refere o inciso 4º;
n) a assinar, na repartição arrecadadora local, por ocasião da apresentação da guia modelo 20-A, em três vias, a que se referem a letra m e o seu inciso 7º deste artigo, um termo de responsabilidade conforme o modelo 68, do imposto relativo às mercadorias que, por, via terrestre, ou com baldeação nos portos nacionais de embarque, exportarern para o estrangeiro com isenção do imposto, não se compreendendo, para a obrigação do termo, a baldeação ou transporte feito dentro da própria circunscrição fiscal em que estiver situada a fábrica.
VI – Acrescente-se ao art. 111, § 12, após a disposição da letra m, o seguinte:
n) a apresentar à repartição arrecadadora local, para ser visada, uma guia, em quatro vias, modelo 20-B, dos tecidos a que se refere este parágrafo, vendidos, com isenção do imposto, a comerciante por grosso, para serem por este exportados diretamente para o estrangeiro, por via marítima, fluvial ou aérea, observando-se o seguinte:
1º A repartição, ao receber a guia, providenciará para que as suas quatro vias sejam imediatamente visadas pelo agente fiscal de plantão e numeradas pela secção onde se encontrar o livro modelo 84, restituindo, in continenti, as três vias restantes ao fabricante e arquivando, provisoriamente, nessa secção, a quarta via, depois de registá-la no referido livro modelo 84;
2º No caso em que o comerciante comprador dos tecidos para exportação for estabelecido em circunscrição fiscal diferente da do fabricante, deverá este, por ocasião de apresentar a guia, cumprir a exigência a que se refere a letra n do § 1º deste artigo, ficando, neste caso, elevado a 180 dias o prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o inciso 5º;
3º Quando se tratar de repartição onde não houver plantão feito por agente fiscal, nos casos do art. 154, letra p, o “visto” a que se refere o inciso 1º será procedido por funcionário designado pelo chefe da repartição ou por ele próprio;
4º O fabricante fará acompanhar os tecidos vendidos para exportação dessas três vias, desde a fábrica que os tenha produzido ou beneficiado até o estabelecimento do exportador. Multa de 1:000$0 a 2:000$0;
5º O fabricante, dentro do prazo de 120 dias, contados da data do “visto” da repartição arrecadadora local e a que se refere o inciso 1º, apresentará a esta, novamente, a 3ª via, já averbada, na forma do art. 112, § 1º, letra h, inciso 2º e anexada à 3ª via da guia modelo 19-A., constituindo essa formalidade a prova da exportação. Multa igual ao valor do imposto, alem da obrigação do pagamento deste, nunca inferior a 500$0, aos que deixarem de fazer a apresentação da 3ª via averbada e de 500$0 a 1:000$0 aos que, antes do procedimento fiscal de que trata o art. 90, § 5º, fizerem-na fora do prazo;
6º A repartição arrecadadora local, depois de transcrever na 4ª via, aí provisoriamente arquivada, a averbação contida na 3ª e de fazer as devidas, anotações no livro modelo 84, restituirá logo em seguida a 4ª via ao fabricante, arquivando a 3ª definitivamente.
VII . Substitua-se o art. 112, § 1º, letra h, pelo seguinte:
h) apresentar à repartição aduaneira competente uma guia em três vias, segundo o modelo 19-A, dos tecidos a serem exportados para o estrangeiro e, para esse fim, adquiridos dos respectivos fabricantes, nos termos do art. 111, § 12, letra n, anexando, a cada via, a via correspondente da guia modelo 20-B, recebida do fabricante, bem como, às 1ª e 2ª vias, uma cópia da fatura comercial a ser expedida ao comprador no estrangeiro, observando-se o seguinte:
1º A apresentação dessas guias e cópias de faturas deverá ser feita juntamente com os volumes a serem exportados, cujo transporte desde o estabelecimento do comerciante exportador até a repartição aduaneira, deverá ser feito acompanhado daqueles documentos. Multa de 1:000$0 a 2:000$0;
2º A repartição aduaneira, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do embarque, averbará em cada uma das três vias das duas guias em seu poder, (modelos 19-A e 20-B), o número e data do despacho de exportação (“Guia de exportação para o exterior do Brasil”), bem como o nome e data da saída do navio ou outro veículo em que se verificou o embarque, anexando as duas primeiras vias ao processo aduaneiro da exportação e restituindo as demais ao comerciante exportador, que ficará com as duas segundas, devolvendo por sua vez as duas terceiras vias ao fabricante para a prova da exportação a que se refere o art. 111, § 12, letra n, inciso 5º.
VIII. Considere-se como § 1º o parágrafo único do art. 220, acrescentando-se-lhe o seguinte:
§ 2º Ficam sujeitos à multa de importância igual ao dobro do valor do imposto, nunca inferior a 5:000$0, os comerciantes exportadores que, após a conferência do agente fiscal e a cintagem dos volumes a que se refere o art. 7º, § 5º, fizerem a substituição ou modificarem a selagem das mercadorias especificadas na guia modelo 19, de acordo com o § 3º do mesmo art. 7º.
IX. Substituam-se as guias modelos 19 e 20 pelas dos modelos 19-A, 20-A, e 20-B, acrescentando-se, em seguida ao modelo 82, os modelos 83 e 84, todos anexos ao presente decreto-lei.
Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará no sentido de ser incluída nos orçamentos da União para os exercícios de 1942 e seguintes a verba necessária a atender à restituição de imposto de consumo a que se refere este decreto-lei.
Art. 3º Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 500:000$0 (quinhentos contos de réis) para atender, no exercício de 1941, à restituição de imposto de consumo de que trata este Decreto-lei.
Art. 4º Fica revogado o Decreto-lei n. 2.580, de 13 de setembro de 1940, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
MODELO 19
..............................via
GUIA DE EXPORTAÇÃO DE COMERCIANTE
Para a instituição do imposto de consumo
Guia n..........(1)............... Guia n..... .....(3)..........
Sr.................................. (4)......................
F..............................., comerciantes estabelecidos à rua ................................., n...............................e registados nessa repartição pela patente n............., pretendendo exportar para .......... (5)................... (6).................., pelo porto desta cidade, as mercadorias abaixo especificadas, vêem, na forma do art. 7º, § 3º, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, submeter a presente guia ao visto dessa mesma repartição, para o fim de requerer, ulteriormente, a restituição do imposto de consumo.
Marcas E Números | Quantidade dos volumes | Espécie dos volumes | Especificação detalhada das mercadorias (7) | Taxa por unidade tripulada | Importância do imposto pago |
Pareja & Cusco 1/8 | Cinco | Caixas | 2.800 metros de tecidos de algodão tinto do § 12, alínea I, inciso 2º, do preço de fábrica até 280 por metro................................................. |
$060 |
168$0 |
| Três | Idem | 1.540 metros de tecido de seda do mesmo § 12, alínea VI, do preço de fábrica até 15$0 por metro................ |
$500 |
770$0 |
Idem 1/2 | Duas | Idem | 1.800 tubos de “Altisan”, contendo cada tubo 48 comprimidos, pesando até 30 centígramos, do § 8º, classe I......................................................... |
$150 |
270$0 |
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| 1:208$0 |
Importa o imposto a que se refere a presente guia em um conto duzentos e oito mil réis.
Rio de Janeiro, em 20 de março de 1941
.................... (8) ....................
INDICAÇÕES :
(1) Número de ordem do comerciante exportador.
(2) Carimbo indicando o nome da repartição arrecadadora local e a data da apresentação da guia.
(3) Número de ordem de entrada da repartição.
(4) Diretor ou chefe da repartição arrecadadora local.
(5) Porto ou cidade de destino da mercadoria.
(6) País de destino da mercadoria.
(7) O comerciante exportador deverá indicar sempre a alínea e inciso, se houver, de cada um dos parágrafos do art. 4º, em que fôr classificada a mercadoria, para o pagamento do imposto, bem como cada parcela deste, tendo em vista ainda as "notas” constantes de cada um dos parágrafos do referido art. 4º.
(8) Assinatura do comerciante exportador.
NOTA
Todas as vias desta guia deverão ser acompanhadas de uma cópia da fatura comercial a ser expedida ao comprador no estrangeiro.
MODELO 19-A
........... via
GUIA PARA EMBARQUE DE TECIDOS EXPORTADOS PARA O ESTRANGEIRO POR COMERCIANTES
Com isenção ao imposto de consumo e por via marítima, aérea ou fluvial, sem baldeação em portos nacionais
N. ...... (1) ..........
Sr. inspetor da Alfândega de .............................................................................................
F.............................., comerciantes atacadistas de tecidos, estabelecidos à rua ........................ n. ........., nesta cidade, registados sob o n. ........., pretendendo exportar para .................... (2) .................... pelo vapor ......... (3)......... .............. (4) ............. volumes recebidos de .......... (5) ............, fabricante de tecidos em ........... (6) ............., conforme guia modelo 20-B, sob os números .......... (7) .......... de ........... (8) ..........., veem apresentar a presente guia a essa repartição, de acordo com o art. 112, § 1º, letra h, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938.
Quantidade de volumes | Espécie de volumes | Marcas dos volumes | Número dos volumes | Total de metros | Nomes dos consignatários |
Um | Fardo | PC & C | 1 | 400 | Pancho Camacho & Comp. |
Uma | Caixa | PC & C | 2 | 2.400 | Pancho Camacho & Comp. |
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Rio de Janeiro, 10 de março de 1941
....................... (9) ..............................
INDICAÇÕES
(1) Número de ordem do comerciante exportador.
(2) Porto de destino e país de destino.
(3) Nome do vapor ou outro veículo portador da mercadoria.
(4) Quantidade total de volumes.
(5) Nome do fabricante da mercadoria.
(6) Nome da cidade ou município do fabricante.
(7) Números de ordem da guia modelo 20-B; indicar o número de ordem do fabricante e logo a seguir o número de ordem da repartição.
(8) Data em que foi emitida pelo fabricante a guia modelo 20-B
(9) Assinatura do comerciante exportador.
NOTA
Às 1ª e 2ª vias desta guia modelo 19-A deverá o comerciante anexar uma cópia da fatura comercial a ser expedida ao comprador no estrangeiro.
MODELO 20
................. via
GUIA DE EXPORTAÇÃO DE FABRICANTE
Com isenção do imposto de consumo e por via marítima, aérea ou fluvial, sem baldeação em portos nacionais
Guia n. ................ (1) ................. Guia n. ............... (3) ...............
Sr. .............................................. (4) .......................................
F ............................................ estabelecido com fábrica de ................. (5) ................ à rua ................... n. ................., e registado nessa repartição pela patente n. ................... pretendo exportar para ........................ (6) ........................, ........................ (7) ....................., pelo porto desta cidade, as mercadorias de sua produção abaixo especificadas, vem, na forma do art. 111, § 1º, letra m, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, submeter a presente guia ao visto dessa repartição, para a isenção do imposto.
Marcas E números | Quantidade dos volumes | Espécie dos volumes | Especificação detalhada das mercadorias (8) | Taxa por unidade tripulada | Imposto |
Parras & Chaves 1/3 | Três | Caixas | 2.400 pentes de ebonite classificados no § 30, alínea I, inciso 1º ...................................................... |
$200 |
480$0 |
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| 600 pentes de chifre classificados nos mesmos parágrafos, alínea e inciso ................................................ |
$200 |
120$0 |
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| 600$0 |
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Importa o imposto a que se refere a presente guia de isenção em seiscentos mil réis.
Santos (Estado de São Paulo), em 28 de julho de 1941.
....................................... (9) .......................................
INDICAÇÕES
(1) Número de ordem do fabricante exportador.
(2) Carimbo indicando o nome da repartição arrecadadora local e a data da apresentação da guia.
(3) Número de ordem de entrada na repartição.
(4) Diretor ou chefe da repartição arrecadadora local.
(5) Espécie tributada de acordo com os §§ do art. 4º
(6) Porto ou cidade de destino da mercadoria.
(7) País de destino da mercadoria.
(8) Indicar sempre a alínea e inciso, se houver, de cada um dos parágrafos do art. 4º, em que se achar classificada a mercadoria para o pagamento do imposto, bêm como cada parcela deste, tendo em vista, ainda as “notas” constantes de cada um dos ditos parágrafos.
(9) Assinatura do fabricante exportador.
NOTAS
1ª – Esta guia não deverá ser visada pela repartição local sem a prévia assinatura do termo de responsabilidade.
2ª – Todas as vias desta guia deverão ser acompanhadas de uma cópia da fatura comercial a ser expedida ao comprador no estrangeiro.
MODELO 20-A
................. via
GUIA DE EXPORTAÇÃO DE FABRICANTE
(Tecidos vendidos e comerciantes atacadistas)
Guia n. ................ (1) ................. Guia n. ............... (3) ...............
Sr. .............................................. (4) .......................................
F ............................................ estabelecido com fábrica de tecidos à rua ................. n. ................. e registado nessa repartição pela patente n. ............, pretendendo remeter para a firma ..................... (5) .................. , estabelecida à rua .......................... n .................., em .................... (6), as mercadorias a ela vendidas e abaixo especificadas, afim de, pelo mesma, serem exportados para o estrangeiro, vem, na forma do art. 111, § 12, letra n, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, submeter a presente guia ao visto dessa repartição, para a isenção do imposto.
Marcas e números | Quantidade dos volumes | Espécie dos volumes | Especificação detalhada das mercadorias (8) | Taxa por unidade tripulada | Imposto |
PC & C 1/2 | Um | Fardo | 400 metros de tecido de algodão, tinto, do § 12, alínea I, inciso 2º, do preço de 2$0 a 6$0 por metro .......... |
$110 |
44$0 |
| Uma | Caixa | 2.400 metros de tecido de algodão, tinto, do § 12, alínea I, inciso 2º, do preço até 2$0 por metro ................... |
$060 |
144$0 |
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| 188$0 |
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Importa o imposto a que se refere a presente guia de isenção em cento e oitenta e oito mil réis.
Jundiaí (Estado de São Paulo), em 5 de fevereiro de 1941.
....................................... (8) .......................................
INDICAÇÕES
(1) Número de ordem do fabricante.
(2) Carimbo indicando o nome da repartição arrecadadora local e a data da apresentação da guia.
(3) Número de ordem de entrada na repartição.
(4) Diretor ou chefe da repartição.
(5) Firma dos comerciantes compradores e exportadores das mercadorias.
(6) Cidade onde se acham estabelecidos os ditos comerciantes.
(7) Indicar sempre a alínea e inciso, se houver, de cada um dos parágrafos do art. 4º, em que se achar classificada a mercadoria para o pagamento do imposto, bem como cada parcela deste, tendo em vista, ainda, as “notas” constantes de cada um dos parágrafos.
(8) Assinatura do fabricante.
NOTA
Esta guia deverá ser visada pela repartição arrecadadora local sem a prévia assinatura do termo de responsabilidade, quando o comerciante comprador fôr estabelecido em circunscrição fiscal que não a da fábrica.
MODELO
(RESTITUIÇÃO
Registo de guias de
Entrada da guia modelo 19 na Repartição
| Número do comerciante | Firma do comerciante exportador | Local do estabelecimento | Quantidade da mercadoria exportada segundo as espécies Art. 4º | ||||||||
Número | Data | Rua | Nº | |||||||||
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MODELO
(ISENÇÃO
Registo de guias de
Entrada da guia modêlo 20, 20-A ou 20-B na Repartição | Número do fabricante | Firma do fabricante | Local da Fábrica | Firma do comerciante exportador quando se tratar da guia modelo 20-B. | Quantidade de mercadoria a ser exportada segundo as espécies do art. 4 | Imposto | ||||||||||
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| Rua | N. | |||||||||||||
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N. 83
DO IMPOSTO)
exportação de comerciantes
Total do imposto pago pelo fabricante | Partição da restituição | Data do despacho que autorizou a restituição | Observações | ||||||||||
Número | Data | ||||||||||||
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N. 84
DO IMPOSTO)
exportação e fabricantes
Termo de responsabilidade nos casos previstos no art. 90, § 3º, letra g | Prova de exportação | Observações | ||||||||
N.do livro | N. da folha | Data da assinatura | Data da apresentação da 2.a via averbada | Guia aduaneira de exportação | Navio ou outro veículo da exportação | Data da “baixa” do termo de responsabilidade | ||||
Número | Data | Nome da repartição | Nome | Data da saída | ||||||
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