DECRETO-LEI 2

DECRETO-LEI n. 2.308 – DE 13 De JUNHO DE 1940

Dispõe sobre a duração do trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo aquelas subordinadas a regime especial declarado em lei e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

DA DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO

Art. 1º A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, com as exclusões deste decreto-lei, não excederá de oito horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Art. 2º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º Do acordo ou do contrato deverá, constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será superior à da hora normal, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se torne necessário, fixar o mínimo do acréscimo.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por fôrça de acôrdo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal na semana.

Art. 3º Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes do quadro anexo ao presente decreto-lei, ou que nele venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e muncipais, com quem entrarão em entendimento para taI fim.

Art. 4º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fôrça maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiaveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto.

§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no movimento da fiscalização, sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º Sempre que ocorrer, interrupção forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou de fôrça maior que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até ao máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não execeda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia comunicação à autoridade competente.

Art. 5º Consideram-se empregados, para os efeitos deste decreto-lei, todos os que prestem serviços remunerados com o caráter de subordinação, qualquer que seja a forma de atividade ou de remuneração, salvo os que executem serviços de natureza puramente eventual.

Parágrafo único. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros ou comissões, salvo em lucros de carater social, não exclue o participante do regime do presente decreto-lei.

Art. 6º Não se compreendem no regime deste decreto-lei:

a) os trabalhadores agrícolas, para os quais será estabelecido regime especial;

b) os viajantes e os pracistas;

c) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços;

d) os domésticos;

e) os gerentes ou administradores, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados;

f) os que trabalhem na estiva, sujeitos a regime especial estabelecido em lei.

Art. 7º Considera-se como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Parágrafo único. Sempre que se tornar necessário ao empregado, já presente em estabelecimento do empregador, o transporte ao local do serviço o tempo desse transporte será computado como de trabalho efetivo.

DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 8º Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecido escala de revezamento, só dispensável por ato expresso da autoridade competente em matéria de trabalho.

Art. 9º O trabalho em domingo, será total ou parcial, na forma do art. 8º, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, excederá de sessenta dias.

Art. 10. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste decreto-lei, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 11. Salvo o disposto nos arts. 8º e 9º, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos arts. 8º e 9º.

Art. 12. Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 13. Salvo nos casos de revezamento semanal, ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta minutos e trinta segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.

§ 4º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 3º deste decreto-lei.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento do presente decreto-lei.

§ 1º Verificando-se infração, será lavrado o respectivo auto, em duplicata, nos termos dos modelos e instruções que forem expedidos, sendo uma via entregue ao infrator ou ao mesmo enviada dentro de 48 horas da lavratura em registado postal, com franquia. O auto, quando possível, será assinado pelo infrator, independente o seu valor probante da assinatura de testemunhas.

§ 2º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue desde logo, ou da notificação por meio do Diário Oficial da União ou jornal oficial do Estado no caso de remessa pelo correio.

§ 3º Aqueles que, nos termos deste artigo, exercerem a fiscalização terão livre acesso em todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente decreto-lei, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários afim de assegurar a sua fiel observância.

Art. 15. Qualquer funcionário público federal, estadual, ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, lndústria e Comercio as infrações que verificar.

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 16. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhes parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porem, à autoridade julgar da necessidade de tais provas.

Art. 17. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se ache essa autoridade.

Art. 18. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visIvel. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados.

§ 1º O horário de trabalho será anotado em registo de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saIda, em registos mecânicos ou não, devido ser assinalados os intervalos para repouso,

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 7º deste artigo.

DAS PENALIDADES

Art. 19. Os infratores dos dispositivos do presente decreto-lei incorrerão na multa de 50$0 (cinquenta mil réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis), aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e não senda inferior a 1:000$0 (um conto de réis) em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, o inspetor-chefe do Departamento Nacional do Trabalho e, dos Estados e no Território do Acre os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Os recursos obedecerão ao disposto no decreto-lei número 1.743, de 4 de novembro de 1939, e a cobrança das penalidades atenderá ao disposto no decreto n. 22.131, de 23 de dezembro de 1932.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O presente decreto-lei não poderá ser causa de redução de salários.

Art. 21. É nulo de pleno direito qualquer acordo ou contrato se-á para o cálculo, em lugar, desse número, o do dias de trabalho a evitar a sua aplicação ou ainda, a alterar a execução de seus dispositivos.

Art. 22. O saláro-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 1º, por 25 vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único. Sendo o numero de dias inferior a 25, adotar-se-á para o cálculo, e mlugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 23. No caso de empregado diarista o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 1º, pelo número de horas dessa duração.

Art. 24. Se a duração do trabalho no estabelecimento ou empresa for inferior à estabelecida no art. 1º, adotar-se-á, para o cálculo do salário-hora nos casos a que se referem os artigos 22 e 23, em lugar da duração de que trata o artigo 1º, o número de horas de efetivo trabalho.

Art. 25. O Governo expedirá os regulamentos que se tornarem precisos para a adaptação do regime deste decreto-lei às atividades que apresentem condições peculiares de execução, continuando em vigor, até que essa regulamentação se faça, com as reduções de horário deles constantes e naquilo em que não contrariarem as disposições do presente decreto-lei, os decretos ns. 23.152, de 15 de setembro, 23.316, de 31 de outubro, e 23.322, de 3 de novembro de 1933; 24.561, de 3 de julho, e 24.634, de 10 de julho de 1934; e 279, de 7 de agosto da 1935, a lei n. 264, de 5 de outubro de 1936; os decretos-leis ns. 505, de 16 de junho de 1938; 1.395, de 29 de junho de 1939 (alterado pelo de n. 2.025, de 19 de fevereiro de 1940); e 910, de 30 de novembro de 1938: o capitulo V do decreto n. 23.104, de 19 de agosto de 1933, e o decreto-lei n. 2.041, de 27 de fevereiro de 1940, e ficando revogadas as demais disposições sobre duração de trabalho.

§ 1º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste artigo e a aplicação das penalidades, bem como a cobrança de multas, atenderão ao disposto no presente decreto-lei.

§ 2º Será expedida regulamentação especial para a duração do trabalho de mulheres e de menores vigorando até que essa expedição se faça, e naquilo que não contrariar dispositivos deste decreto-lei, os decretos ns. 21.417-A, de 17 de maio, e 22.042, de 3 de novembro de 1932.

Art. 26. As dúvidas suscitadas na execução deste decreto-lei e os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que expedirá instruções e os modelos necessários à referida execução.

Art. 27. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Waldemar Falcão.

Quadro de indústria insalubre a que se refere o art. 3º do decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940

I – CHUMBO

Grau 1 – lnsalubridade máxima

Fundição e laminação de chumbo.

Fundição de zinco velho, cobre e latão.

Soldagem e dessoldagem com chumbo.

Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, mínio, litargírio, cromato e análogos.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas.

Metalurgia e refinação de chumbo.

Pintura e decoração com cores a base de chumbo (pistola).

Fabricação de cores a base de chumbo.

Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo.

Fabricação de esmalte a base de chumbo.

Fabricação de unguentos, óleos, pastas, vernizes, tintas, liquidos, pós a base de chumho.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros pigmentos de chumbo.

Construção e demolição de navios e queima de pinturas.

Pulverização de metais a pistola com chumbo.

Polimento e acabamento de metais contendo chumbo, e as demais indústrias que empreguem chumbo e seus sais.

Grau 2 – lnsalubridade média

Trabalho de imprensa; composição, linotipia, cromalitografia, manipulação de caracteres.

Envernizamento de objetos com cores de chumbo.

Fabricação de porcelana com esmalte de chumbo.

Decoração de porcelana e cristais com esmalte de chumbo.

Pintura e decoração com cores a base de chumbo (pincel).

Manipulação de cores a base de cumbo.

Aplicação de tintas que contenham pigmentos de chumbo.

Aplicação de esmalte a base de chumbo.

Aplicação de unguentos, óleos, pastas, vernizes, tintas, líquidos e pós a base de chumbo.

Fabricação de cápsulas metálicas para garrafas e de papéis metálicos com ligas contendo chumbo.

Galvanoplastia a base de chumbo.

Fabricação de materiais de eletricidade e flores artificiais.

Desmontagem de latas de conservas usadas.

Polimentos de espelhos em esmeril de chumbo.

Esmaltagem dos metais com esmalte de chumbo.

Tinturaria e estamparia com cores a base de chumbo.

Grau 3 – Insalubridade mínima

Trabalho nas minas de galenas.

Lapidação de diamantes.

Fabricação de diamantes.

Fabricação manual de limas com suporte de chumbo.

Cutelaria.

II – MERCÚRIO

Grau 1 – Insalubridade máxima

Minas de mercúrio: extração do mercúrio do minério.

Tratamento a quente das amálgamas de prata e ouro para recuperação desses metais preciosos.

Tratamento a quente das amálgamas pelos dentistas.

Amálgama de zinco na fabricação de acumuladores e eletródios de zinco amalgamado.

Fabricação e emprego da soldagem a mercúrio e chumbo.

Fabricação de aparelhos científicos de mercúrio: barômetros manômetros, termômetros, interruptores de mercúrio, lâmpadas elétricas com mercúrio, aparelhos frigoríficos, motores térmicos com vapores de mercúrio.

Fabricação de sáis de mercúrio, de produtos químicos a base do mercúrio, e de côres a base de mercúrio.

Fabricação de fogos de artifício (cloreto de mercúrio).

Douração e estanhagem de espelhos.

Empalhamento de animais (cloreto de mercúrio).

Secretagem dos pelos, crimes e plumas nas fábricas de chapéus de feltros e peleterias (com mercúrio).

Fabricação e trabalho com fulminato de mercúrio.

Fabricação de espoletas para armas de fogo.

Grau 2 – Insalubridade média

Tratamento dos minerais argentíferos pelo mercúrio.

Tratamento dos minerais auríferos.

Preparação de cloro e eletrolitico com catódio de mercúrio, Recuperação do ácido sufúrico pelo mercúrio.

Manipulação do mercúrio nos laboratórios de química.

Fabricação de álcool sintético: emprego do sulfato de mercúrio com catalizador.

Decoração de porcelanas.

III – PRODUTOS ANIMAIS QUE APRESENTEM PERIGO DE INFECÇÃO GARBUNCULOSA

GRAU 1 – Insalubridade máxima

Operações industriais em que haja contacto com qualquer produtos oriundos de animais carbunculosos.

Manipulação ou transporte de produtos oriundos de animais carbunculosos.

IV – SILICOSE

GRAU 1 – Insalubridade máxima

Operações que desprendam poeira de sílica livre em:

Trabalho no supsolo em minas ou túne is (operações de desmonte, transporte no local do desmonte estivagem).

Indústria de abrasivos (fabricação de esmeríl, carburundum, mós, rebolos, sapóleos, pós e pastas para a limpeza de me táis), e outros do mesmo gênero.

Limpeza de metáis e foscamento de vidro com jacto de aréia.

Grau 2 – Insalubridade média

Operações que desprendam poeira de sílica livre em:

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidro e cerâmica.

Amolação, afiação de metáis, aguçamento.

Fusão de metáis.

Fundição de metáis.

Fabricação de lixas.

Fabricação de silício, ferro silício, ligas de silício.

Grau 3 – Insalubridade mínima

Operações que desprendam poeira de silica livre em:

Trabalho de pedreiras de rocha quartzosa e perfuração de rocha a céu aberto.

V – FÓSFORO

Grau 1 – Ensalubridade máxima

Extração e preparação do fósforo e seus compostos.

Fabricação de fogos de artifício.

Fabricação de produtos químicos

Fabricação de pasta e pós fosforados para destruição de ratos e parasitas.

Fabricação de projetís incendiários, explosivos e gases asfixiantes

Gram 2 – Insalubridade média

Fabricação do bronze fosforado.

Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.

Fabricação de palitos fosfóricos (preparação da pasta e trabalho nos secadores).

VI – ARSÊNlCO

Grau 1 – Insalubridade máxima

Preparação do"secret”.

Preparação de produtos para matar parasitas, vegetais e animais.

Fabricação de arsênico e seus compostos.

Grau 2 – lnsalubridade média

Pinturas com cores de arsênico.

Indústrias de papéis pintados, “abat-jours”.

Fabricação de cartas de jogar e flores artificiais.

Conservação de peles, plumas, agasalhos de peles, Depilação de peles.

Fabricação de pedras falsas.

Decoração de vidros e cristais.

Bronzeamento em negro e verde.

Metalurgia de minérios arsenicais (chumbo, prata, zinco, antimônio, níquel, cobalto, ferro e latão).

Preparação e manipulação de ácido sulfúrico, clorídrico e nítrico.

Operações de galvanotécnica.

Destilação da hulha.

Grau 3 – Insalubridade mínima

Fabricação de tafetá “siré”.

Empalhamento de animais.

VII – BENZENO

Grau 1 – Insalubridade máxima

Fabricação e emprego do do benzeno, seus homólogos, tolueno, xileno, seus derivados: creosóis, fenóis, naftóis, anilinas, seus derivados e compostos, nitro-benzeno, nitro-glicerina e nitro-celulose.

Grau 2 – Insalubridade média

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis,

Fabricação de linóleos, celulóide, lacas, artefactos de ebonite, gulapercha, colas, chapéus de palha.

Douração bronzeamento e solda com benzeno.

Destilação do alcatrão e da hulha.

HIDROCARBURETOS

Grau 2 – Insalubridade média

Fabricação e emprêgo de:

Tetracloreto de carbono.

Clorofórmio.

Bromofórmio.

IX – SULFURETO DE CARBONO

Grau 1 – Insalubridade Máxima

Fabricação de sulfureto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Vulcanização da borracha.

Fabricação e preparação do tetracloreto de carbono.

Grau 2 – Insalubridade média

Manipulação do sulfureto de carbono.

Fabricação da seda artificial.

Extração de óleo e gorduras.

Fabricação e manipulação de colas, másticas dissolvidas em sulfureto de carbono.

Fabricação de produtos inseticidas.

Emprego e aplicação do sulfureto de carbono como dissolvente de óleos, gorduras vernizes, lacas, resíduos, celulose.

X – RADIUM E RAIOS X

Grau 1 – Insalubridade máxima

Emprêgo de raios X para diagnósticos e terapêutica, fabricação de ampôlas de raios X.

Extração de minerais radioativos.

Preparação e utilização de corpos radicativos.

Manipulação de "radium” (médicos, enfermeiros, laboratórios de pesquizas e terapêutica).

XI EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE

Grau 2 – Insalubridade média

Quaisquer processos que comportem a manipulação do alcatrão, breu, hetume, óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos dessas ou de outras substâncias cancerígenas.

XII – OPERAÇÃO DIVERSAS

Grau 1 – Insalubridade máxima

Operações de:

Cromagem de metais.

Tamagem a cromo (cortumes).

Grau 2 – Insalubridade média

Operações realizadas em:

Ambiente com frio, calor ou humildade capazes de ser nocivos à saúde.

Atmosferas excessivamente comprimidas ou rarefeitas.

Operações em que se deem exalações de fluor, cloro, bromo e seus derivados tóxicos.

Operações em galerias e tanques de esgotos.

Fabricação e manipulação de gazes tóxicos.

Escarmagem (cortumes).

Rio de janeiro, 13 de junho de 1940. Waldemar Falcão.