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DECRETO-LEI Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1966
Dispõe sôbre o organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que à União cabe legislar sôbre todos os assuntos da competência legislativa do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva (Emenda Constitucional nº 3, art. 3º);
CONSIDERANDO que a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como a atribuição de meios que permitem a essas Corporações o eficiente desempenho dos encargos que lhe são próprios, é matéria de Segurança Nacional,
decreta:
Art. 1º Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.
§ 1º Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.
§ 2º O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 2º São transferidos para o Distrito Federal os cargos constantes dos anexos ns. I, II, III e IV - Polícia do Distrito Federal - da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.
Art. 3º Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a radicação, na Capital da República, dos funcionários de que trata o artigo 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, enquadradas na Polícia do Distrito Federal, continuarão êles à disposição do Departamento Federal de Segurança Pública, que poderá movimentá-los de acôrdo com a conveniência do serviço, por todo o território nacional, ou efetuar convênios com unidades da Federação, para o desempenho, por parte dêsse pessoal, de tarefas compatíveis com a sua qualificação profissional.
Art. 4º Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:
I - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Coronel ..................................................... | 1 |
Tenentes-Coronéis ..................................... | 2 |
Majores .................................................... | 6 |
Major Médico ............................................ | 1 |
Capitães ................................................... | 25 |
Capitães Médicos ...................................... | 2 |
1ºsTenentes ............................................. | 36 |
1ºs Tenentes Médicos ................................ | 4 |
1ºs Sargentos ............................................ | 12 |
2ºs Tenente Músico .................................... | 1 |
1ºs Sargentos ............................................ | 2 |
1ºs Sargentos Músicos ............................... | 15 |
2ºs Sargentos ............................................ | 25 |
2ºs Sargentos Músicos ............................... | 15 |
2ºs Sargentos Enfermeiros .......................... | 3 |
3ºs Sargentos ............................................ | 32 |
3ºs Sargentos Músicos ............................... | 15 |
3ºs Sargentos Enfermeiros .......................... | 6 |
Cabos ...................................................... | 50 |
Soldados .................................................. | 925 |
Total ................................ | 1.200 |
II - corpo de bombeiros do DISTRITO FEDERAL
Coronel .................................................... | 1 |
Tenentes-Coronéis ................................... | 2 |
Majores .................................................... | 5 |
Capitães ................................................... | 24 |
Capitão Médico ......................................... | 1 |
Capitão Químico ........................................ | 1 |
Capitão Farmacêutico ................................ | 1 |
1ºs Tenentes ............................................. | 36 |
2ºs Tenentes ............................................. | 13 |
Subtenentes ............................................. | 11 |
1ºs Sargentos ............................................ | 78 |
2ºs Sargentos ............................................ | 128 |
3ºs Sargentos ............................................ | 97 |
Cabos ...................................................... | 170 |
Soldados .................................................. | 670 |
Total.............................. | 1.238 |
§ 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
§ 3º Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.
Art. 5º O disposto no art. 3º aplica-se ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, em virtude dêste decreto-lei, fôr transferido para o Distrito Federal.
Art. 6º É assegurada, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto à posição hierárquica, situação idêntica à que fôr garantida pela União aos militares que vierem ser reincluídos na Polícia Militar do Estado de Guanabara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao pessoal aproveitando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 7º As despesas da Polícia do Distrito Federal continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelas dotações constantes da Lei número 4.900, de 10 de novembro de 1965.
Art. 8º As despesas de remoção para Brasília do pessoal de que trata êste decreto-lei, bem como as decorrentes da execução da Lei nº 4.010, de 20 de dezembro de 1961, inclusive no que concerne aos servidores que já se encontram na Capital da República, continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.
Art. 10 Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
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DECRETO-LEI Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1966
Dispõe sôbre a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 30 DE JUNHO DE 1966 - SEÇÃO I PARTE I)
Retificação
Na primeira página, no segundo Considerando, ONDE SE LÊ: ... atribuição de meios que permitem a essas Corporações ... LEIA-SE: ... atribuição de meios que permitam a essas Corporações ...
Na 3ª coluna, no Quadro, em seguida a 2º Tenentes Músicos, ONDE SE LÊ: 1º Sargentos ... 2 LEIA-SE: 1º Sargentos ... 12
Na página 7.060, 1ª coluna, reproduz-se o Art. 6º por ter saído com omissões:
Art. 6º É assegurada, ao pessoal de que trata o art. 4º § 2º, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, ambos dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto a posição hierárquica, situação idêntica a que fôr garantida pela União aos militares que vierem a ser reincluídos na Polícia Militar do Estado da Guanabara.