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DECRETO Nº 68.417, de 24 de março de 1971.
Acrescenta parágrafo ao artigo 23 do Regulamento dos Serviços de Telefonia, aprovado pelo Decreto número 57.611, de 7 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe é conferida pelo artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 23 do Regulamento dos Serviços de Telefonia, aprovado pelo Decreto nº 57.611, de 7 de janeiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. A organização, a publicação e a distribuição de catálogos ou listas de assinantes dos Serviços de Telefonia Públicos são de responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos referidos serviços.
§ 1º A inserção, em tais catálogos ou listas, do nome e endereço do assinante, far-se-á sem qualquer ônus para êste. Poderão, entretanto, ser comercializadas, por preços especiais, inserções suplementares e de anúncios, nos mesmos catálogos ou listas.
§ 2º As concessionárias ou permissionárias poderão contratar com emprêsas especializadas, com ou sem exclusividade, a organização, publicação e distribuição dos catálogos ou listas de que trata êste artigo, bem como a comercialização das inserções de que trata o § 1º.
§ 3º É vedada a reprodução, total ou parcial, dos catálogos ou listas de que trata êste artigo sem expressa autorização das respectivas concessionárias ou permissionárias.
§ 4º As concessionárias ou permissionárias somente serão obrigadas a fornecer dados que possibilitem a confecção de catálogo ou listas, à emprêsa com a qual tenham feito contrato nos têrmos do § 2º.
§ 5º A renda que as concessionárias ou permissionárias vierem a auferir, direta ou indiretamente em virtude dos parágrafos anteriores, será incorporada à receita do serviço telefônico".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge Marsial Leal