DECRETO Nº 57.611, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Telefonia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações e o estabelecido no art. 1º, § 1º, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Telefonia que, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, com este baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA

TÍTULO I

Introdução

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Os Serviços de Telefonia em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, aos de seu Regulamento Geral - Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1965, aos dêste Regulamento e as Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

§ 1º Os Serviços de Telefonia obedecerão, também, às normas decorrentes dos atos internacionais em vigor e dos que no futuro se celebrarem, ratificados pelo Congresso Nacional.

§ 2º Os atos internacionais de natureza administrativa, relacionados com os Serviços de Telefonia, entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da finalidade dos serviços

Art. 2º Os Serviços de Telefonia destinam-se à intercomunicação entre duas ou mais pessoas, usando a palavra falada ou sons.

Art. 3º No atendimento à sua finalidade precípua, os Serviços de Telefonia serão organizados em todo o território nacional, visando à concretização da Rêde Nacional de Telefonia.

TÍTULO II

Da classificação dos serviços

Art. 4º Os Serviços de Telefonia assim se classificam:

1º) quanto aos fins a que se destinam:

a) Público;

b) Público Restrito;

c) Limitado;

2º) quanto ao âmbito:

a) Interior:

- urbano;

- rural;

- interurbano (intermunicipal);

- interestadual;

b) Internacional.

TÍTULO III

Das definições

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir tem os significados definidos após cada um deles:

1) Autorização é o ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome e por conta própria serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo;

2) Caducidade: qualidade do ato ou contrato que perdeu a sua validade jurídica por inadimplemento de cláusula ou obrigação, ou ocorrência de outra circunstância que o torna nulo;

3) Centros principais de telecomunicações são aqueles nos quais se realizará a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado em troncos de telecomunicações, classificando-se de acordo com a sua importância, em centros de 1º, 2º, 3º, etc., ordem;

4) Centro Telefônico é o local onde se acham os equipamentos de comutação, quadros, mesas, etc. e para onde convergem as linhas tronco e ramais. Pode ser automático ou manual;

5) Certificado de licença é o documento expedido pelo CONTEL, que habilita os concessionários e permissionários a iniciar a execução de serviços de telecomunicações;

6) Concessão é a autorização outorgada pelo poder competente a entidades executoras de serviços públicos de telecomunicações;

7) Dados são sinais especiais, portadores de informações destinadas à execução automática de controles ou estudos de diversas espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações;

8) Emissão é a propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações;

9) Estação é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessárias para assegurar serviços de telecomunicações;

10) Estação Comutadora (Central) é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, necessárias para assegurar ligações entre usuários de Rêde de telecomunicações;

11) Estação Comutadora Automática é aquela em que a comutação é realizada, automaticamente, por meios mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou qualquer outro meio especial;

12) Estação Comutadora Manual é aquela em que a comutação é realizada, manualmente, pelo operador da estação;

13) Estação Fixa é uma estação de serviço fixo;

14) Estação Móvel é a estação de serviço móvel, destinada a ser utilizada em movimento, embora possa estar, temporariamente, estacionada em pontos não determinados;

15) Estação Repetidora é o conjunto de equipamentos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais recebidos de uma direção e retransmiti-los, na mesma freqüência portadora ou em outra;

16) Interferência é qualquer emissão, irradiação ou indução, prejudicial, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa, repetidamente, serviços de telecomunicações;

17) Linha Compartilhada é aquela utilizada por mais de um assinante, o que pode ser feito sob as seguintes condições:

a) numeração comum para os telefones;

b) numeração individual para os telefones;

c) sem sigilo entre os telefones;

d) com sigilo entre os telefones;

e) contagem comum dos telefonemas;

f) contagem dos telefonemas por telefone;

g) com ou sem possibilidades de ligar, entre si, os telefones da mesma linha;

h) qualquer combinação, possível, das modalidades acima;

18) Linhas Telefônicas constituem Rêdes telefônicas, compreendendo:

a) ramais: que ligam centros telefônicos aos assinantes;

b) troncos: que interligam centros telefônicos.

Podem ser compostas de condutores metálicos, aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos, ou de circuitos de radiofreqüência adequados;

19) Modulação é o processo pelo qual uma característica da onda portadora é modificada de acôrdo com a intensidade de onda a ser transmitida, representativo de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

20) Modulação em Amplitude é o tipo de modulação que modifica a amplitude da onda portadora;

21) Modulação em Freqüência é o tipo de modulação que modifica a freqüência da onda portadora;

22) Norma é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório para a segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações;

23) Ondas Radioelétricas ou Ondas Hertzianas são ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000Kc/s, propagadas no espaço sem guia artificial;

24) Perempção - As concessões ou permissões serão declaradas peremptas quando o Poder Concedente não julgar conveniente renovar-lhes o prazo;

25) Permissão é a autorização outorgada pelo poder competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos Serviços de Telefonia Públicos Restritos e Limitados;

26) Radiocomunicação é a telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica;

27) Radiotelefonia é a telefonia realizada, no todo ou em parte, através de ondas radioelétricas;

28) Rêde Nacional de Telefonia é a integração das Rêdes de telefonia existentes no País;

29) Rêde Telefônica Interestadual é aquela constituída pela interligação das Rêdes interurbanas (intermunicipais) de dois ou mais Estados ou Territórios;

30) Rêde Telefônica Interurbana (Intermunicipal) é aquela constituída pela interligação de Rêdes urbanas, dentro dos limites de um Estado ou Território;

31) Rêde Telefônica Urbana (Local) é aquela situada dentro dos limites de um município ou do Distrito Federal;

32) Serviço Fixo é o serviço de telecomunicações entre pontos fixos determinados;

33) Serviço Interior é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

34) Serviço Internacional é o estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União;

35) Serviço Limitado é o executado por estações não abertas à correspondência pública e destinada ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais;

36) Serviço Medido é o serviço de telefonia cuja tarifa é fixada em função da zona e/ou do tempo de ocupação dos circuitos e do número de ligações efetuadas pelo usurário do serviço;

37) Serviço Móvel é o serviço de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres, ou entre estações móveis;

38) Serviço Público é o estabelecido por estações de qualquer natureza e destinado ao público em geral;

39) Serviço Público Restrito é o facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações.

40) Serviço de Telefonia é o destinado à intercomunicação entre duas ou mais pessoas, usando a palavra falada ou sons;

41) Sistema Nacional de Telecomunicações é o conjunto de troncos e Rêdes contínuos, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações;

42) Tarifa é a importânica a ser paga pelos usuários dos diversos serviços de telecomunicações a entidades que explorem êsses serviços;

43 Taxa é a contribuição essencial que as entidades concessionárias ou permissionárias dos serviços de telecomunicações pagam ao Govêrno como retribuição pela exploração dos referidos serviços;

44) Telecomunicação é toda transmissão, emissão ou recepção em símbolos, caracteres, imagens, sinais escritos, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

45) Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons;

46)Tráfego Mútuo é a comunicação entre usuários de um mesmo serviço de telecomunicação, quando se realiza através de diferentes entidades;

47) Troncos de Telecomunicações são os circuitos portadores comuns que interligam os Centros Principais de Telecomunicações;

48) Tronco Telefônico é o meio usado para interligação de dois centros telefônicos.

Parágrafo único. Os termos não definidos neste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional.

TÍTULO IV

Da Competência

CAPÍTULO I

Da Outorga

Art. 6º São competentes para a outorga de concessões e permissões para a execução de Serviços de Telefonia:

I - a União:

a) serviço público internacional;

b) serviço público restrito; e

c) serviço limitado.

II - os Estados e Territórios:

a) serviço público interurbano (intermunicipal), dentro dos limites de sua jurisdição;

b) serviços públicos locais, desde que interligados e executados por uma mesma empresa prèviamente autorizada pelos respectivos municípios.

III - os Municípios:

- serviço público urbano, dentro dos limites de sua jurisdição.

CAPÍTULO II

Da Execução

Art. 7º São competentes para a execução de Serviços de Telefonia Públicos:

1º) diretamente:

I - a União:

a) serviços realizados através dos troncos que integram ou venham a integrar o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;

b) serviços internacionais;

c) serviços interestaduais;

d) serviços interurbanos, supletivamente e mediante convênio com os Estados e Territórios;

e) serviço restrito.

II - a União, através de entidades de direito público interno:

- serviços restritos.

III - os Estados e Territórios:

a) serviços interurbanos (intermunicipais);

b) serviços urbanos, mediante convênio com os municípios;

IV - os Municípios:

- serviços urbanos (locais).

2º) mediante concessão ou permissão do poder concedente, definido no Art. 6º deste Regulamento:

I - emprêsas públicas, sociedades de economia mista e sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada:

a) serviços urbanos;

b) serviços interurbanos (intermunicipais);

c) serviço internacional;

d) serviço restrito.

II - emprêsas estrangeiras:

a) serviço público internacional;

b) serviço público restrito internacional.

III - emprêsas de transporte em geral:

a) serviço público restrito interior.

Parágrafo único. A execução do serviço de Telefonia Limitado será tratada no Regulamento Específico a que se refere a letra “a” do art. 1º do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1961.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização

Art. 8º Compete privativamente à União, através do CONTEL, a fiscalização dos Serviços de Telefonia, por ela outorgados, em tudo que disser respeito à observância das Leis, Regulamentos e Atos Internacionais em vigor no País, às normas baixadas pelo CONTEL e às obrigações contraídas pelas concessionárias e permissionárias, decorrentes dos atos de outorga.

Parágrafo único. A fiscalização se processará através das Delegacias Regionais da CONTEL, nas respectivas jurisdições, ou de pessoas credenciadas pelo CONTEL.

Art. 9º Compete também à União fiscalizar os Serviços de Telefonia autorizados pelos Estados, Territórios e Municípios, em tudo o que disser respeito à observância da Lei número 4.117-62, Código Brasileiro de Telecomunicações, das normas gerais, tarifárias e técnicas, estabelecidas neste Regulamento ou baixadas pelo CONTEL, e à integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, os Podêres Concedentes Estaduais e Municipais, diretamente ou através dos seus órgãos de telecomunicações, quando houver, encaminharão ao CONTEL:

a) a documentação referente à instalação ou ampliação de serviços de telefonia nas suas áreas de jurisdição, instruída de conformidade com as disposições dêste Regulamento e com as normas baixadas pelo CONTEL;

b) os resultados da fiscalização por êles exercida e os atos dela decorrentes.

§ 2º Essa fiscalização poderá abranger, inclusive, o exame de livros e de tôda a escrituração, podendo ser exigida a apresentação de todos os elementos julgados necessários à fiscalização.

TÍTULO V

Das Condições de Outorga de Concessões e Permissões

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 10. A cada modalidade de Serviço de Telefonia corresponderá uma concessão ou permissão distinta, que será considerada, isoladamente, para efeito de fiscalização e das condições previstas em leis e regulamentos.

Art. 11. Os contratos de concessão e atos de permissão para a execução dos Serviços de Telefonia serão padronizados de acôrdo com as normas baixadas pelo CONTEL.

Art. 12. As concessões ou permissões para execução dos Serviços de Telefonia poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a disposições de atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, ou a leis supervenientes de atos, observado o prescrito no Art. 141, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 13. Em todos os contratos de concessão ou atos de permissão para execução de Serviços de Telefonia, figurarão, obrigatòriamente, disposições pelas quais o executante do serviço se obrigue a ceder canais à EMBRATEL ou a qualquer entidade governamental, desde que seja julgado conveniente e possível pelo CONTEL.

Art. 14. Nos Contratos de concessão ou atos de permissão para execução de Serviços de Telefonia, figurarão, entre outras, disposições que regulem as condições de reversibilidade das instalações ao término dos prazos das concessões ou permissões, assegurados aos concessionários e permissionários os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e legislação federal.

Art. 15. As concessões e permissões para a exploração dos Serviços de Telefonia, executados na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida Lei.

Art. 16. As concessionárias ou permissionárias de Serviços de Telefonia só poderão alugar canais telefônicos para execução de outros serviços de telecomunicações mediante prévia autorização do CONTEL.

Art. 17. Em um mesmo Município, o Serviço de Telefonia urbano (local) e rural será executado por uma única entidade.

Art. 18. As entidades que exploram Serviços de Telefonia obedecerão às normas e às especificações técnicas fixadas pelo CONTEL.

Parágrafo único. As normas e especificações a que se refere êste artigo regularão, entre outras, as seguintes matérias:

- instalação e operação dos serviços;

- sinalização;

- numeração;

- tipos de equipamentos telefônicos;

- limites mínimos de linhas para emprêgo de centrais automáticas;

- tráfego mútuo;

- tarifas;

- padronização da escrita e contabilidade das emprêsas.

Art. 19. As entidades que exploram Serviço de Telefonia Pública obedecerão, na constituição de seu quadro de pessoal, às qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais baixadas pelo CONTEL.

Art. 20. As entidades que exploram Serviços de Telefonia só poderão modificar ou expandir suas instalações mediante prévia aprovação, pelo CONTEL, das especificações técnicas das alterações pretendidas.

Art. 21. Os Serviços de Telefonia através radiofreqüência, em ondas decamétricas, só serão autorizados quando não se aconselhe a utilização de outros meios de maior eficiência.

Art. 22. As concessões ou permissões para execução de Serviços de Telefonia que se realizem através de radiofreqüência, só poderão ser outorgadas pelos Estados, Territórios ou Municípios, mediante prévia anuência do CONTEL, que considerará a convivência da execução do serviço e a disponibilidade de freqüência.

Art. 23. A organização, a publicação e a distribuição de catálogos ou listas de assinantes dos Serviços de Telefonia Públicos são de responsabilidade das concessionárias e permissionárias dos referidos serviços.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Telefonia Público Internacional

Art. 24. O Serviço de Telefonia Público Internacional, quando não fôr executado diretamente pela União, poderá ser outorgado, sem caráter exclusivo, mediante concessão.

Art. 25. Os interessados na execução de Serviço de Telefonia Público Internacional deverão requerer ao CONTEL outorga da concessão, instruindo a sua petição com os seguintes documentos:

1) uma via de contrato social ou estatuto da entidade, arquivado na repartição competente;

2) prova de idoneidade moral dos diretores e administradores, mediante atestado fornecido por juiz ou promotor da localidade onde residam;

3) prova de quitação da sociedade com a Fazenda Nacional e com os órgãos da Previdência Social;

4) prova de quitação eleitoral e impôsto de renda dos diretores e administradores, mediante a apresentação das respectivas certidões;

5) certidão fornecida pela repartição competente de que a sociedade não contraria os artigos 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho;

6) prova de que a sociedade não contraria o art. 31 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

7) anteprojeto das instalações, com as especificações dos equipamentos, plantas das estações terminais e sua localização, características, quando fôr o caso, do meio transportador, esquema das ligações pretendidas e localidades onde se efetuará a ligação no estrangeiro.

§ 1º A documentação deverá ser apresentada com as firmas reconhecidas.

§ 2º Quando se tratar de entidade que se organize, na oportunidade, para o fim específico de explorar o serviço objeto de concessão que pleiteia, as exigências dos ns. 5 (cinco) e 6 (seis) dêste artigo deverão ser cumpridas 180 (cento e oitenta) dias após o início da execução dos serviços.

Art. 26. A concessão para execução do Serviço de Telefonia Público Internacional será outorgada mediante decreto do Presidente da República, acompanhado de cláusulas que regulem as obrigações e as relações da concessionária com o Govêrno e com o público em geral.

Art. 27. Publicado no Diário Oficial da União o decreto de concessão, deverá ser assinado o conseqüente contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de ser nulo de pleno direito o ato da outorga.

Art. 28. O contrato será assinado pelo Diretor da entidade e pelo Presidente do CONTEL, que representará, no ato, o Presidente da República, devendo ser publicado no Diário Oficial da União pela Sociedade interessada, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

Art. 29. Publicado o contrato no Diário Oficial da União, o CONTEL o remeterá dentro de 20 (vinte) dias, contados da data de sua publicação, ao Tribunal de Contas da União para registro.

Parágrafo único. O contrato de concessão sòmente entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Telefonia Público Interior Urbano (local) e Interurbano

(intermunicipal)

Art. 30. Os Serviços de Telefonia Públicos Urbano (local) e Interurbano (intermunicipal) serão organizados, regulados e executados, diretamente ou mediante concessão, pelos Estados, Territórios e Municípios, dentro dos limites de suas respectivas jurisdições, obedecidas as normas fixadas pelo CONTEL.

Art. 31. As entidades interessadas na execução de Serviços de Telefonia Públicos Urbano (local) e Interurbano (intermunicipal) deverão dirigir-se ao Poder Concedente respectivo, (Estado, Território ou Município), solicitando a outorga de concessão, observadas as formalidades legais, regulamentares e outras exigidas pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. Quando o interessado pretender executar o serviço através de radiofreqüência, o Poder Concedente solicitará autorização prévia do CONTEL para outorga de concessão.

Art. 32. A concessão será outorgada pelo Poder Concedente mediante decreto e a assinatura do contrato respectivo.

Parágrafo único. No contrato, quando se tratar de Serviço de Telefonia Público Urbano, figurarão, obrigatòriamente, cláusulas referentes a:

a) limites da área urbana abrangida pela concessão;

b) obrigatoriedade de atendimento aos pedidos de instalações para novos assinantes dentro do perímetro urbano;

c) condições para extensão dos serviços fora dos limites do perímetro urbano, para o atendimento de grupos populacionais.

Art. 33. O Poder Concedente submeterá ao CONTEL, para fins de aprovação, juntamente com o contrato de que trata o artigo anterior, as especificações dos equipamentos e das rêdes, bem como as plantas das estações.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Telefonia Público

Restrito

Art. 34. O Serviço de Telefonia Público Restrito será executado pela União, diretamente ou mediante permissão outorgada pelo CONTEL.

Art. 35. O Serviço de Telefonia Público Restrito Internacional poderá ser executado por emprêsas que já sejam concessionárias de serviços públicos internacionais ou por entidades que venham a se organizar com esta finalidade.

Art. 36. As entidades interessadas na execução do Serviço de Telefonia Público Restrito deverão requerer ao CONTEL outorga de permissão, nas mesmas condições estabelecidas no artigo 25 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

Parágrafo único. As entidades já concessionárias de Serviço de Telefonia Público ficam dispensadas de apresentação dos documentos relacionados nos ns. 1 (um) a 6 (seis) do artigo 25 dêste Regulamento.

Art. 37. A permissão para execução de Serviço de Telefonia Público Restrito será outorgada por Portaria do CONTEL, que fixará as obrigações e as relações da permissionária com o Poder Concedente e os usuários do serviço.

TÍTULO VI

Das Instalações

CAPÍTULO I

Das Providências Iniciais

Art. 38. O início das instalações relativas à execução de Serviços de Telefonia Públicos depende de prévia aprovação, pelo CONTEL, das exigências de que trata o nº 7 do Art. 25 e o Parágrafo único do Art. 31 dêste Regulamento.

§ 1º Às mesmas exigências estão sujeitas as pessoas jurídicas de direito público interno, quando explorarem, diretamente, Serviços de Telefonia Públicos.

§ 2º Nenhuma alteração poderá ser feita nos projetos aprovados sem prévia autorização do CONTEL.

§ 3º Caso a documentação apresentada não seja aprovada, a correção ou substituição dos documentos deverá ser feita de acôrdo com as exigências e prazos estabelecidos pelo CONTEL.

CAPÍTULO II

Da Vistoria

Art. 39. Dentro do prazo fixado pelo Poder Concedente para o início da execução do serviço, as concessionárias, diretamente, quando se tratar de serviço internacional ou público restrito, ou através dos Podêres Concedentes, nos demais casos, deverão solicitar ao CONTEL a vistoria das instalações.

Parágrafo único. Os Podêres Concedentes quando explorem, diretamente, Serviços de Telefonia Públicos, deverão também, solicitar ao CONTEL a vistoria das instalações.

Art. 40. Recebido o pedido, o CONTEL procederá à vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data daquele recebimento.

Parágrafo único. No caso de ser verificado que as instalações não correspondem às especificações aprovadas, a concessionária ou permissionária, deverá realizar as correções julgadas necessárias dentro do prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.

CAPÍTULO III

Do Início do Funcionamento

Art. 41. A execução de Serviços de Telefonia não poderá ser iniciada sem prévia autorização do CONTEL.

Art. 42. Verificada, em vistoria, que as instalações foram realizadas de acôrdo com o projeto aprovado, o CONTEL expedirá Portaria autorizando o início da execução do serviço.

Parágrafo único. A Portaria referida nêste artigo será expedida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do término da vistoria que aprovar as instalações.

TÍTULO VII

Da Operação

CAPÍTULO I

Das Normas e Condições Técnicas de

Operação

Art. 43. Os Serviços de Telefonia serão operados de acôrdo com Normas baixadas pelo CONTEL, visando à eficiência e à integração da Rêde Nacional de Telefonia.

CAPÍTULO II

Do Tráfego Mútuo

Art. 44. Nenhuma emprêsa ou entidade, concessionária ou permissionária de Serviços de Telefonia Públicos poderá negar-se a estabelecer tráfego mútuo com emprêsas ou entidades congêneres.

§ 1º O CONTEL estabelecerá as condições de tráfego mútuo a serem, compulsoriamente, observadas no convênio a ser assinado entre as emprêsas e entidades interessadas na sua realização.

§ 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior será submetido, prèviamente, à aprovação do CONTEL.

CAPÍTULO III

Da Interferência

Art. 45. As entidades concessionárias e permissionárias de Serviços de Telefonia são obrigadas a observar as normas técnicas baixadas pelo CONTEL, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações.

Art. 46. O CONTEL baixará normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais nos serviços de telefonia.

Art. 47. Os Serviços de Telefonia, realizados através de ondas radioelétricas, para os efeitos de interferência, são considerados serviços internacionais.

CAPÍTULO IV

Das Interrupções

Art. 48. As emprêsas que executam Serviços de Telefonia são obrigadas a participar ao CONTEL, semestralmente, o percentual das interrupções em seus serviços, em relação ao tempo de utilização dos mesmos, bem como os motivos das interrupções.

§ 1º Se a interrupção atingir tôda a rêde, paralisando os serviços, as emprêsas concessionárias ou permissionárias comunicarão o fato imediatamente, ao poder concedente e ao CONTEL, informando sôbre as providências adotadas para restabelecer os serviços e a duração provável da interrupção.

§ 2º Com base nos dados fornecidos pelas emprêsas, o CONTEL determinará os índices de confiabilidade dos Serviços de Telefonia do País providenciando a elevação daquele que se mostrar inferior aos padrões técnicos adequados.

TÍTULO VIII

Das Transferências de Concessões e

Permissões

Art. 49. As concessões e permissões poderão ser transferidas direta ou indiretamente.

§ 1º Dá-se a transferência direta quando a concessão ou permissão é transferida de uma pessoa jurídica para outra.

§ 2º Dá-se a transferência indireta quando a maioria das cotas ou ações representativas do capital social é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionistas, que passa a deter o mando da sociedade.

Art. 50. Nenhuma transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão poderá se efetivar sem prévia autorização do Poder Concedente, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetiva sem observância desse requisito.

Art. 51. A transferência de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade, para a qual fôr transferida a concessão ou permissão, assumir compromisso de obedecer às condições de outorga de concessões ou permissões de que trata o Título V dêste Regulamento, e às que tiverem sido estabelecidas pelo respectivo Poder Concedente.

Parágrafo único. No caso de transferência direta ou indireta de concessão ou permissão ficam os novos cotistas ou acionistas sujeitos ao cumprimento das exigências que o Poder Concedente tiver estabelecido para os antigos acionistas, de conformidade com as leis, regulamentos, portarias e normas baixadas, em cada caso, pelos Governos Federal e dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 52. Autoriza a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do Poder Concedente os atos que praticarem na efetivação da operação.

Parágrafo único. Quando o Poder Concedente não fôr a União, a transferência das concessões ou permissões será lavrada em têrmo que será assinado pelas entidades sucessora e sucedida e pelo representante do Poder Concedente respectivo, do qual será obrigatòriamente, encaminhada certidão ao CONTEL para registro.

TÍTULO IX

Das Alterações Estatutárias ou Contratuais e das Transferências de

Cotas ou Ações

Art. 53. As emprêsas concessionárias ou permissionárias de Serviços de Telefonia Públicos não poderão alterar os respectivos atos constitutivos, estatutos ou contratos sem a prévia autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Quando o Poder Concedente não fôr a União, será encaminhada ao CONTEL, através do Poder Concedente respectivo, a certidão da ata da Assembléia- Geral que decidiu a matéria, depois de seu arquivamento na repartição competente.

TÍTULO X

Dos Prazos e da Renovação, Perempção e Caducidade das Concessões e

Permissões

Art. 54. Dos contratos de concessão dos Servidores de Telefonia Públicos constará, obrigatòriamente, o respectivo prazo, que não poderá exceder de 30 (trinta) anos.

Art. 55. As concessões e permissões para a execução dos Serviços de Telefonia Públicos poderão ser renovadas.

§ 1º O Poder Concedente, até um ano antes do término do prazo contratual, notificará a concessionária ou permissionária quanto à forma de assegurar a continuidade de serviços.

§ 2º A renovação dependerá, entre outras condições, do cumprimento, pelas concessionárias ou permissionárias, das exigências legais, regulamentares e contratuais durante a vigência da concessão.

Art. 56. A perempção ou caducidade da concessão ou permissão será declarada pelo Poder Concedente.

§ 1º Ocorrerá a perempção ou a caducidade quanto as concessionárias ou permissionárias dos serviços de telefonia não executarem as instalações nos prazos e pela forma previstos no contrato, desinteressando-se de fazê-lo sem que tenha ocorrido motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

§ 2º Incorrerá, também, em caducidade a concessão ou permissão nos seguintes casos:

a) emprêgo do circuito para fim diverso da outorga;

b) interrupção do serviço além dos prazos fixados pelo Poder Concedente;

c) transferência da concessão ou permissão sem prévia autorização do Poder Concedente;

d) estabelecimento de convênios sem aprovação do CONTEL.

§ 3º Quando a concessão fôr outorgada pelo Presidente da República, a declaração de perempção ou caducidade será precedida de parecer do CONTEL.

§ 4º A declaração de caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do Poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado e postular reparação do seu direito perante o Judiciário.

TÍTULO XI

Das Desapropriações e Requisições

Art. 57. Os Serviços de Telefonia Públicos podem ser desapropriados ou requisitados nos têrmos do art. 141, § 16, da Constituição, e das leis vigentes.

§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata êste artigo podem ser totais ou parciais.

§ 2º No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.

Art. 58. Em caso de guerra ou perturbação da ordem pública ou por qualquer motivo de interêsse nacional, a juízo do Governo, poderá êste suspender, temporàriamente, serviços de telefonia ou ocupar as instalações de concessionárias ou permissionárias, observando, quando às conseqüências dêsses atos, as disposições legais que regulam a matéria.

TÍTULO XII

Das Taxas, Tarifas e Sobretarifas

Capítulo I

Das Taxas

Art. 59. As entidades executantes de Serviços de Telefonia estão sujeitas ao pagamento de taxas, cujo valor será fixado em lei.

§ 1º O CONTEL proporá ao Presidente da República os valôres das taxas a serem fixadas e elaborará os estudos necessários ao preparo das mensagens a serem encaminhadas ao Congresso Nacional para tal fim.

§ 2º As taxas de que trata êste artigo se destinarão ao custeio dos serviços de fiscalização.

CAPÍTULO II

Das Tarifas

Art. 60. Os usuários dos Serviços de Telefonia Públicos estão sujeitos ao pagamento de tarifas, como compensação obrigatória pelo serviço recebido e a ser remunerado.

Art. 61. As tarifas de Serviços de Telefonia Públicos serão fixadas segundo critérios estabelecidos pelo CONTEL.

§ 1º O CONTEL, ao fixar critérios para determinação de tarifas, levará em consideração os seguintes fatôres:

a) cobertura das despesas de custeio;

b) justa remuneração de capital; e

c) melhoramentos e expansão dos serviços.

§  2º Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito de revisão ou fixação de tarifas:

a) despesas de publicidade das concessionárias ou permissionárias, com exceção da referente à publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, desde que a publicação tenha sido regulada pelo CONTEL e seja distribuída, uniformemente, por todos os jornais diários;

b) assistência técnica devida pela concessionária ou permissionária a outra emprêsa, desde que ambas façam parte de um mesmo holding;

c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a emprêsa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;

d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da emprêsa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;

e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços no que vierem a exceder remuneração atribuída no serviço federal, ao Ministro de Estado;

f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do CONTEL, publicada no Diário Oficial.

§ 3º A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos Serviços de Telefonia, de que trata o § 1º dêste artigo, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da emprêsa.

Art. 62. A determinação das tarifas dos serviços internacionais obedecerá aos mesmos princípios do artigo anterior, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acôrdos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.

Art. 63. O CONTEL fixará, periòdicamente, o valor do franco ouro a ser considerado no cálculo das tarifas referentes ao Serviço de Telefonia Público Internacional.

Art. 64. A tarifa dos Serviços de Telefonia Públicos terá por base a ocupação dos circuitos e a distância entre as estações.

Parágrafo único. O CONTEL levará em conta êsses fatôres no estabelecimento dos critérios para cálculo de tarifas e fixará as condições a serem obedecidas pelos concessionários para equiparem-se com meios que possibilitem as necessárias medições.

Art. 65. O CONTEL poderá autorizar a adoção de tarifas reduzidas, em dias e horários especiais.

Art. 66. Será adotada tarifa especial para o aluguel de linhas ou canais que se destinem à transmissão de programas educativos dos Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e cultura.

Art. 67. Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia autorização pelo CONTEL.

Art. 68. Para efeito de fixação de tarifas as concessionárias de serviços de telefonia públicos urbanos serão grupadas em classes, definidas pelo número de assinantes.

Parágrafo único. O CONTEL estabelecerá as classes a que se refere êsse artigo.

Art. 69. O CONTEL fixará os critérios para a redistribuição das tarifas entre entidades que realizem tráfego mútuo.

CAPÍTULO III

Do cálculo, aprovação e revisão Tarifária

SEÇÃO I

Dos serviços de telefonia públicos executados pela Embratel e dos concedidos ou permitidos pela União.

Art. 70. As tarifas dos Serviços de Telefonia Públicos executados por concessionárias ou permissionárias de serviços cuja exploração tenha sido outorgada pela União, serão fixadas pelo CONTEL.

§ 1º As entidades de que trata êste artigo, com base nos critérios estabelecidos pelo CONTEL, encaminharão a êste Órgão, estudos propondo o valor das tarifas dos serviços a seu cargo.

§ 2º O CONTEL com base nos estudos apresentados, calculará as tarifas que, depois de aprovadas, entrarão em vigor mediante publicação da respectiva Decisão.

SEÇÃO II

Dos Serviços de Telefonia Públicos concedidos pelos Estados e Municípios ou por êles executados diretamente

Art. 71. As concessionárias de Serviços de Telefonia Públicos, com base nos critérios estabelecidos pelo CONTEL, e obedecidas as condições do contrato de concessão, encaminharão ao Poder Concedente estudos que permitam o cálculo das tarifas dos serviços por elas executados.

§ 1º O Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá encaminhar ao CONTEL, diretamente ou através do seu órgão de telecomunicações, quando houver os estudos a que se refere êste artigo, acompanhados de parecer e documentos julgados necessários à instrução do processo.

§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá a concessionária encaminhar, diretamente, ao CONTEL a sua pretensão, dando disso ciência ao Poder Concedente.

§ 3º O CONTEL, no caso previsto no parágrafo anterior, poderá decidir sem a audiência do Poder Concedente, remetendo-lhe cópia do seu Parecer e da Decisão sôbre a matéria.

Art. 72. Os Estados e Municípios quando executarem, diretamente, Serviços de Telefonia Públicos procederão na forma do disposto no Artigo 70 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das Sobretarifas

Art. 73. Os usuários de Serviços de Telefonia Públicos estão sujeitos ao pagamento de, além das tarifas de que trata o Artigo 60 dêste Regulamento, uma sobretarifa.

§ 1º As sobretarifas de que trata êste artigo destinam-se à constituição do Fundo Nacional de Telecomunicações, criado pelo Artigo 51 da Lei número 4.117-62.

§ 2º As sobretarifas não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) da tarifa e serão cobradas por um prazo de 10 (dez) anos de conformidade com o que estabelece o Regulamento do Fundo Nacional e Telecomunicações - Decreto nº 53.352, de 26 de dezembro de 1963.

§ 3º As sobretarifas serão fixadas e revistas pelo CONTEL.

TÍTULO XIII

Dos Crimes, Infrações e Penalidades

CAPÍTULO I

Dos Crimes

Art. 74. As telecomunicações, através dos serviços de telefonia, são invioláveis.

Art. 75. Pratica crime de violação de telecomunicações quem, transgredindo lei ou regulamento, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiros.

§ 1º Pratica, também, crime de violação quem, ilegalmente, receber, divulgar ou utilizar telecomunicações interceptada.

§ 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicações.

Art. 76. Não constitui violação de telecomunicações:

I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem, diretamente ou como cooperação, esteja legalmente autorizado;

II - O conhecimento dado:

a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;

b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;

c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;

d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;

e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.

Parágrafo único. Não estão compreendidas nas violações citadas neste Regulamento as telecomunicações através dos serviços de telefonia, relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.

Art. 77. Constitui crime, punível com a pena de detenção de 1 a 2 anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto em lei e regulamento.

CAPÍTULO II

Das Infrações

Art. 78. Constitui infração na execução dos Serviços de Telefonia, a não observância:

a) dos dispositivos da Lei número 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e dêste Regulamento;

b) das normas gerais, técnicas e administrativas, baixadas pelo CONTEL;

c) das cláusulas constantes dos contratos de concessão, permissão ou convênios.

Art. 79. Os Podêres Concedentes estabelecerão, nos respectivos contratos de concessão ou permissão e convênios, as infrações e as penas correspondentes a que estarão sujeitos os concessionários e permissionários, obedecidos os limites fixados neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 80. As penas por infração dêste Regulamento são:

a) multa;

b) cassação;

c) detenção.

Parágrafo único. Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que fôr aplicada pela infringência dêste Regulamento a uma delas, não atingirá as demais.

Art. 81. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras estatuídas neste Regulamento.

Art. 82. A multa terá o seu valor fixado entre os limites de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.

Art. 83. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se reincidência a reiteração dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente.

Art. 84. A pena de cassação a que estão sujeitas as concessionárias ou permissionárias poderá ser aplicada nos seguintes casos:

a) interrupção do funcionamento do serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa causa;

b) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços da concessão ou autorização.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação das Penas

Art. 85. São competentes para a aplicação de penas o Ministro da Justiça, o CONTEL e os Podêres Concedentes.

Art. 86. Compete ao Ministro da Justiça aplicar a pena de cassação de que trata o Art. 84 dêste Regulamento, mediante representação do CONTEL.

Art. 87. Compete ao CONTEL:

1 - aplicar as penas administrativas e de multas, por iniciativa própria ou mediante representação de autoridades competentes;

2) opinar sôbre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica.

Art. 88. Compete aos Podêres Concedentes:

A aplicação das penas correspondentes às infrações relativas às cláusulas dos contratos de concessão, permissão ou convênios, de que sejam parte.

Art. 89. A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes, à idoneidade da entidade concessionária ou permissionária, à intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração.

Art. 90. Na fixação da pena de multa a autoridade competente levará em consideração a condição econômica da entidade infratora.

Art. 91. As multas aplicadas pelo CONTEL, o serão dentro de 30 (trinta) dias, contados do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.

§ 1º O CONTEL, antes de aplicar pena de multa, deverá notificar a entidade concessionária ou permissionária para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado possa apresentar defesa por escrito, depois de depositada a importância correspondente à multa aplicada.

Art. 92. O infrator multado pelo CONTEL poderá, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento, podendo ainda reduzir o valor da multa.

Art. 93. O CONTEL ao representar, perante o Ministro da Justiça, pedindo a cassação, dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.

§ 1º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de cassação, só será executada depois da decisão liminar referida no parágrafo anterior, quando confirmatória da cassação.

Art. 94. Nos crimes de violação de telecomunicação, através de serviços de telefonia, a que se refere o artigo 75 dêste Regulamento e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I - Para as permissionárias e concessionárias:

a) multas administrativas;

b) cassação da permissão ou concessão.

II - Para as pessoas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular inciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b) para as autoridades responsáveis as penas serão aplicadas em dôbro.

§ 1º A aplicação de multa administrativa ou de pena de cassação, não exclui a responsabilidade criminal.

§ 2º Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores responsáveis pelo crime de violação de telecomunicação, através da telefonia.

Art. 95. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento afetada por exigências administrativas, que a comprometam desde que não decorrentes de lei ou regulamento.

Art. 96. A comprovação do uso do serviço de telefonia público de modo atentatório à ordem pública, à moral e aos bons costumes, implicará no cancelamento da assinatura, que só poderá ser restabelecida decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem que assista ao usuário direito a qualquer indenização.

Título XIV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 97. O CONTEL poderá autorizar, mediante permissão, a título precário, e condições fixadas em convênio, estabelecido entre os interessados e a União, por aquêle órgão representada, a exploração de serviços telefônicos interestaduais, quando se tratar de:

a) ligações subsidiárias não previstas no Plano Nacional de Telecomunicações;

b) ligações previstas no Plano Nacional de Telecomunicações que não estejam em execução, ou para serem iniciadas em curto prazo.

Art. 98. O CONTEL fixará prazos dentro dos quais as concessionárias ou permissionárias de Serviços de Telefonia Públicos, deverão adaptar as suas instalações de modo a permitir os seguintes melhoramentos nos serviços executados:

Discagem direta à distância - (DDD);

Serviço medido.

Parágrafo único. Sòmente depois da adoção do serviço medido será permitido, pelo CONTEL, o emprêgo do sistema de linha compartilhada.

Art. 99. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.

Art. 100. O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas que executam serviços de telefonia públicos, em funcionamento no País, visando:

a) à padronizaçãode de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;

b) à fixação de prazo para as concessionárias e permissionárias se adaptarem aos preceitos da Lei número 4.117-62 e às disposições dêste Regulamento.

Art. 101. As emprêsas concessionárias e permissionárias de Serviços de Telefonia Públicos encaminharão aos Podêres Concedentes e ao CONTEL, obrigatòriamente, logo após a realização da Assembléia Geral que os aprovar, o relatório de sua Diretoria e o Balanço de suas contas relativas a cada exercício financeiro.

Art. 102. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja, devidamente, aparelhado para o exercício destas atribuições.

Euclides quandt de oliveira