DECRETO Nº 30.943, DE 5 DE JUNHO DE 1952.
Dispõe sôbre as Escolas de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A direção e administração das Escolas de Farmácia e de Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 1.021, de 28 de dezembro de 1949, serão exercidas pelos seguintes órgãos, na forma dos Estatutos das respectivas Universidades:
a) Congregação;
b) Conselho Técnico-Administrativo ou Departamental;
c) Diretoria.
Art. 2º As congregações das referidas faculdades serão constituídas por seus professôres catedráticos efetivos.
Parágrafo único. Até que sejam criados e providos os cargos de professôres catedráticos das disciplinas mencionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.391, de 1 de julho de 1951, os professôres designados para lecioná-los poderão participar da Congregação, com as restrições da lei.
Art. 3º O Conselho Técnico-Administrativo ou Departamental, órgão deliberativo e consultivo, será presidido pelo Diretor da Escola e integrado por professôres catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação, nos têrmos do Estatuto da respectiva Universidade.
Art. 4º Para a eleição, renovação e extinção do mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo ou Departamental e as suas respectivas atribuições, deverá ser observado o que a respeito dispuser o Regimento da Faculdade de Medicina junto à qual funcionem os estabelecimentos de que trata êste Decreto.
Art. 5º enquanto não dispuserem de regimentos próprios, as Escolas de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul se regerão pelos das citadas Faculdades, no que lhes for aplicável.
Art. 6º As faculdades de que trata êste Decreto terão representação no Conselho Universitário, em têrmos de igualdade com os demais estabelecimentos de ensino superior da Universidade.
Art. 7º Até que sejam criadas as funções gratificadas de Diretor para as faculdades de que trata êste Decreto, o Reitor da Universidade designará professor catedrático efetivo para responder pelo expediente da Diretoria.
Art. 8º As Reitorias das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul promoverão, dentro do prazo de noventa (90) dias, junto aos órgãos de direção dos estabelecimentos a que se refere êste Decreto, a elaboração dos respectivos regulamentos e regimentos.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO vargas
E. Simões Filho