DECRETO N. 22.350 – DE 12 DE JANEIRO DE 1933
Aprova o plano geral do ensino militar
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o Plano Geral do Ensino Militar, que com este baixa, assinado pelo general de divisão, graduado, da reserva de 1ª classe, Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso, ministro da Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Ensino Militar
CAPíTULO I
PLANO GERAL DO ENSINO MILITAR
Art. 1º O ensino ministrado no Exército tem em vista a formação e eficiencia do pessoal de que êle necessita para o cumprimento de suas missões. Êste pessoal, de acôrdo com a organização do Exército, se reparte pelas :
1 – Armas;
2 – Estado-Maior;
3 – Serviços.
Art. 2º O plano geral de ensino no Exército compreende assim :
a) a instrução elementar destinada, de um lado, a melhorar, particularmente, a situação dos incorporados analfabetos; de outro, a formar artifices, inclusive especialistas de aviação;
b) a instrução secundaria, destinada a preparar candidatos ao recrutamento para as escolas de formação de oficiais;
c) a instrução profissional, destinada á formação de reservistas em geral, e, em particula, á formação e especialização de sargentos do Exército ativo, bem como ao preparo e aperfeiçoamento dos oficiais de reserva e á manutenção do grau de instrução dêstes oficiais e dos reservistas;
d) a instrução profissional e geral, destinada á formação dos oficiais do Exécito ativo, á aplicação, especialização, aperfeiçõamento e revisão de seus conhecimentos e ainda a lhes ministrar certas informações de natureza profissional.
CAPíTULO II
A) INSTRUÇÃO ELEMENTAR
Art. 3º A instrução elementar compreende :
1 – a instrução primaria – para incorporados analfabetos e outros, ministrada em escolas regimentais, por professores civis designados, mediante acôrdo com o Ministerio da Guerra, pelos governadores ou presidentes de Estados e pelo prefeito do Distrito Federal, cabendo ao Ministerio da Guerra o provimento do material necessario;
2 – a formação de artifices – para menores voluntarios, incorporados em companhias ou pelotões de artifices; estas unidades devem fornecer aos corpos de tropa e aos serviços os especialistas das profissões elementares, necessarios; assegurar a substituição gradual dos operarios civis das fábricas e arsenais, por praças prontas, para êsse fim preparadas; e permitir, na guerra, a constituição dos nucleios de especialistas para os parques de artilharia. A formação dêsses artifices será feita em fábricas e arsenais;
3 – a formação de especialistas de aviação – para civis e praças da arma, tendo em vista provêr-se ás necessidades da mesma, sendo o ensino ministrado nos parques de aviação.
B) INSTRUÇÃO SECUNDARIA
Art. 4º A instrução secundaria compreende :
1 – a instrução fundamental e complementar – para os alunos dos Colegios Militares, ministrada segundo um plano de ensino de humanidades analogo ao dos institutos civis oficiais de ensino secundario da República, mantida a aula de “instrução moral e civica” de modo a obter-se o mesmo resultado colimado por êstes e tendo-se em vista que os alunos, ao terminarem o curso, estejam habilitados á matrícula nas escolas de formação de oficiais do Exército e da Marinha, e nos institutos civis de ensino superior;
2 – a instrução complementar – para sargentos do Exército ativo, diplomados pelas escolas de formação de sargentos, tendo pelo menos dois anos de serviço como inferiores e que desejam completar o seu preparo secundario, tendo em vista a matricula nas escolas de formação de oficiais; essa instrução será ministrada em turmas especiais, nos Colegios Militares, de acôrdo com os respectivo programas; os candidatos serão submetidos previamente a exames finais, parceladamente ou em conjunto, das materias do curso fundamental ou apresentarão certificados dêsses exames, obtidos em institutos oficiais ou oficializados; devem concluir o curso até o limite de 25 anos de idade.
C) DA INSTRUÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º A instrução profissional, ministrada, nos corpos de tropa, formações de serviço e em escolas ou cursos apropriados, abrange os seguintes dominios :
1 – a instrução destinada ás praças do Exército ativo (reservistas de 1ª categoria) e aos candidatos a reservistas de 2ª categoria;
2 – a instrução militar preparatoria, ou instrução pré-militar – para os alunos dos institutos civis de ensino secundario;
3 – a formação e especialização de sargentos de Exército ativo, segundo as suas necessidades, em escolas e cursos correspondentes;
4 – a formação de oficiais de reserva, que compreende, de um lado, o preparo de certas praças do Exército ativo e de outro, o aproveitamento dos jovens, especialmente dos alunos dos institutos civis de ensino superior e dos diplomados por esses institutos, para as funções de oficial da reserva (art. 13);
6 – a manutenção do grau de instrução de oficiais de reserva e de reservistas de primeira e Segunda categorias, que se realiza nos corpos de tropa e formações dos serviços, mediante convocação anual, de acôrdo com as necessidades da instrução.
Parágrafo único. Os sargentos para o Exército ativo serão preparados nas escolas de armas; os que se destinarem á reserva (caso dos conscritos) serão formados em cursos respectivos, nos corpos de tropa.
Art. 6º A instrução profissional para praças do Exército ativo, e candidatos a reservistas de 2ª categoria, compreende, em geral;
I – nos corpos de tropa e formações dos serviços, o preparo do pessoal reclamado pelas necessidades de proprio Exército ativo, e tendo-se em vista a constituição ulterior das reservas de 1ª categoria;
2 – nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar, o preparo dos reservistas de 2ª categoria.
Art. 7º A Instrução Militar Preparatoria, ministrada tão sómente aos alunos dos institutos civis secundarios de ensino, em Escolas de Instrução Militar Preparatoria, anexas a esses institutos, compreende exclusivamente a educação física e o tiro de fuzil.
Os alunos dêsses institutos, possuidores do certificado de aproveitamento na instrução supra-citada, – documento êste que deve ser instruido com a ficha idividual de educação fisica e a caderneta de tiro – farão, quando sorteados, os serviço militar reduzido a seis mêses ou poderão optar por um curso de preparação de oficiais de reserva, nas condições fixadas pelo art. 9º.
Art. 8º A formação e especialização de sargentos do Exército ativo, tem por fim prepara sargentos para o desempenho de funções na tropa e nos órgãos dos serviços, funções essas especializadas ou não :
1 – formação de sargento :
a) para as armas de infantaria, cavalaria, artilharia ( de campanha, leve e pesada) e engenharia (sapadores mineiros e pontoneiros em escolas ou cursos de sargentos;
b)para a arma de aviação, na Escola de Aviação Militar (formação de sargentos diplomados, navegantes e técnicos);
c) para transmissões, nos centros de instrução de transmissões;
d) para o Serviço de Saúde (enfermeiros, manipuladores de farmacia e de radiologia) na Escola de Saúde do Exército;
e) para o Serviço de Veterinaria (ferradores e enfermeiros-veterinarios) na Escola de Veterinaria do Exército.
2 – especialização de sargentos :
a) da arma de cavalaria, principalmente, e da arma de artilharia no curso especial de equitação da Escola de Cavalaria;
b) da arma de artilharia, no centro de instrução de artilharia de costa; nos cursos de artilharia anti-aérea; de projetores e de aérostação, da Escola de Aviação ou em unidades de tropa dessas especialidades;
c) da arma de aviação, nos cursos especiais de pilotagem e de tiro da Escola de Aviação;
d) de qualquer das armas para transmissões, nos centros de instrução de transmissão;
e) de qualquer das armas, para serviço automovel, no curso especial de mecanicos de automovel (da Escola de Aviação Militar) e no curso de serviço automovel (no Serviço Central de Transportes do Exército);
f) de qualquer das armas e do Serviço de Saúde, nos cursos de monitores de educação fisica de mestre de esgrima e de massagista, da Escola de Educação Fisica;
g) de qualquer das armas, no Curso Central ou nos cursos regionais de identificação, do Exército.
Art. 9º A formação de oficiais de reserva é prevista, em regra, pelo aproveitamento :
a) de certas praças do Exército ativo, mediante cursos especiais que funcionarão nos corpos de tropa e eventualmente nas formações de serviços;
b) dos alunos e dos diplomados pelos institutos civis de ensino superior, aos quais só será permitido ministrar-se a instrução militar correspondente ao oficialato de reserva.
A preparação dos elementos de que trata a alinea b, será realizada nos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva (C. P. O. R. ), ou em Escolas de Preparação de Oficiais de Reserva ( E. P. O. R. ), caso a sua séde não comporte a organização de um centro.
Os alunos dos institutos civis oficiais de ensino secundario, possuidores de certificado de instrução militar preparatoria (art. 7º) e, ainda no minimo, do curso fundamental, poderão matricular-se nos cursos dos Centros ou Escolas de Preparação de Oficiais de Reserva.
Tambem poderão ser matriculados nesses cursos os alunos nas condições acima, por opção, quando sorteados, ficando sujeitos ás penalidades previstas na Lei do Serviço Militar, caso não consigam aproveitamento completo nestes cursos.
Os alunos das academias e escolas civis de ensino superior não poderão obter caderneta de reservista de segunda categoria.
D) DA INSTRUÇÃO PROFISSIONAL E GERAL
Art. 10. A instrução profissional e geral visa diretamente os quadros de oficiais do Exército ativo, aos quais, além da necessaria instrução profissional, se tornam indispensaveis, prévia ou simultaneamente, outros conhecimentos. Compreende :
1 – a instrução basica, isto é, a que tem por fim o preparo dos quadros incumbidos das funções normais nas armas e serviços (execução, comando e direção);
2 – a instrução superior, que visa o preparo dos oficiais destinados ás funções de estado-maior e da técnica superior dos serviços.
DA INSTRUÇÃO BASICA
Art. 11. A instrução basica apresenta os seguintes aspectos :
1 – Formação, tendo por fim preparar oficiais para o desempenho das funções de subalternos e, em parte ou totalmente, de capitães, das armas e dos serviços :
a) para as armas (infantaria, cavalaria, artilharia e engenharia) na Escola Militar;
b) para a arma de aviação, na Escola Militar e depois na Escola de Aviação Militar (cursos de navegantes e de técnicos);
c) para o quadro de intendentes de guerra, no curso de intedencia da Escola de Intendencia do Exército;
d) para o quadro de administração do Exército, no curso de administração da Escola de Intendencia do Exército;
e) para o quadro de médicos, no curso de médicos de Escola de Saúde do Exército;
f) para o quadro de farmaceuticos, no curso de farmaceuticos da Escola de Saúde do Exército;
g) para o quadro de veterinarios, no curso de veterinaria da Escola de Veterinaria do Exército;
A formação de capitães será parcial, tratando-se dos de armas; e total, no caso relativo aos dos serviços.
2 – Aplicação, tendo por fim proporcionar a certos oficias das armas ou dos serviços conhecimentos complementares, que mais praticamente os habilitem ao desempenho das respectivas funções :
a) da quadro de administração do Exército e do extinto corpo de intendentes, no cano complementar da Escola de Intendencia do Exército, transitoriamente, para oficiais que não possuam nenhum dos antigos cursos desta Escola;
b) de qualquer das armas, nos cursos de aplicação das Escolas de Armas (infantaria, cavalaria, artilharia e engenharia), para aspirantes saídos da Escola Militar com o respectivo curso;
c) de qualquer das armas, do Serviço Geogtafico do Exército o do serviço de Estado-Maior, no curso de observadores da Escola de Aviação Militar, para subalternos e capitães;
d) de qualquer das armas, mediantes estagica de informação, de curta duração (duas ou mais semanas) na Escola de Educação Física, para oficiais superiores e capitães.
3 – Especialização, tendo por fim ministrar a fundo, a certos oficiais das armas ou dos serviços, conhecimentos particularizados relativos a determinado aspecto de suas respectivas atribuições :
a) da arma de cavalaria, principalmente, e da arma de artilharia, no curso especial de equitação da Escola de Cavalaria (para primeiros tenentes) ;
b) da arma de artiiharia, no centro de instrução de artilharia de costa; nos censos de artilharia anti-aéreo, no curso de projectares e no de aérostação, na Escola de Aviação ou em unidades de tropa dessas especialidades (para subaltenos e capitães) ;
c) da arma de aviação, nos cursos especiais de pilotagem e de tiro, da Escola de Aviação (para primeiros tenentes) ;
d) em transmissões, nos centros de instrução de transmissões, para subalternos de todas as armas;
e) do quadro de administração do Exercito, nos cursos de especialização administrativa dos Serviços do Exercitar (Material Belico, Aviação, Engenharia, Intendencia, Saude e Veterinaria, para os primeiros tenentes;
f) de qualquer arma e do quadro de medicos, no cursos :
– Ds instrutores de educação física, da Escola de Educação Física, para oficiais subalternos das armas;
– Especial para medicas, a Escola de Educação Fisica, para oficiais medicos subalternos.
4 – Aperfeiçoamento, que visa aperfeiçoar e ampliar os conhecimentos dos oficiais de todas as armas e serviços e prepará-los para o desempenho das funções de oficiais superiores, das armas e serviços:
e) des armas de infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia e aviação nas escolas de armas, para os primeiras tenentes antigos (capitães, excepcionalmente) e para majores (transitoriamente, para certos tenentes-coroneis e coroneis);
b) do quadro de administração do Exército, no curso de aperfeiçoamento de administração da Escola de Intendencia do Exercito, para capitães (na falta de primeiros tenentes antigos), possuidores do curso de administração desta Escola ou de qualquer dos antigos cursos de formação da Escola de Intendencia;
c) do quadro de medicos e do de farmaceuticos, nos cursos de aperfeiçoamento da Escola de Saude do Exército, para capitães (na falta, de primeiros tenentes antigos) e transitoriamente, para oficiais superiores que ainda não possuam tais cursos;
d) do quadro de veterinarios, ao curso de aperfeiçoamento da Escola de Veterinaria do Exército, para oficiais nas condições acima.
Art. 12. Para caracterizar de maneira precisa o objetivos do aperfeiçoamento, consoante o espírito da presente lei, a regulamentação respectiva condicionará o ensino ás seguintes normas:
1 – Oficiais das armas:
a) os cursos para primeiros tenentes antigos (capitães, excepcionalmente) comportarão:
– O seu aperfeiçoamento como instrutores e comandantes de unidades de combate (companhias, esquadrões, baterias, esquadrilhas);
– O seu preparo como comandantes das unidades das respectivas armas (até o regimento inclusive);
– A ampliação de sua cultura militar em geral.
b) os cursos para oficiais superiores (majores) visarão:
– O complemento de seu preparo como comandantes de unidades das respectivas armas (até o regimento, inclusive);
– O seu preparo como comandantes de destacamentos mixtos (oficiais das armas terrestres); e de unidades aéreas de Divisão e de Exército (oficiais de aviação);
– A ampliação de sua cultura militar em geral.
2 – Oficiais dos serviços:
a) pertencentes ao quadra de administração do Exército:
– Revisão dos principais assuntos tratados nos cursos do formação, examinados os progressos conseguidos recentemente nos dominios técnico e militar;
b) pertencentes ao quadro de saude:
– revisão dos assuntos ministrados no curso de formação;
– aperfeiçoamento em clinica ou em serviço de laboratorio;
– preparo para o desempenho das funções de direção.
c) pertencentes ao quadro de veterinarios:
– aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais, anteriormente adquiridos no curso de formação;
– aperfeiçoamento em clínica ou em serviço de laboratorio;
– preparo para o desempenho das funções de direção.
Art. 13. O aperfeiçoamento dos oficiais de reserva das armas ou dos serviços, será feito sob a forma de estagios nas Escolas ou nos cursos que promovem o aperfeiçoamento dos oficiais da ativa, ou nas sédes das Regiões Militares, ou ainda em determinadas guarnições a juízo do Govêrno, mediante programas especiais calcados na orientação traçada pelo art. 12. Só poderão ser admitidos nos cursos de aperfeiçoamento, oficiais de reserva do aptidões militares seguramente comprovadas.
DA INTRUÇÃO SUPERIOR
Art. 14. A instrução superior compreende:
1 – a instrução superior técnica;
2 – a instrução de estado-maior;
3 – os cursos de informações para generais e coronéis das armas.
Art. 15. A instrução superior técnica é ministrada:
1 – na Escola Técnica do Exército, para a formação de oficiais engenheiros: de armamento, eletricistas, químicos e de construção;
2 – na Escola de Aviação, para a formação de oficiais engenheiros de aviação;
3 – na Escola de Intendencia, tendo-se em vista submeter oficiais superiores, intendentes de guerra, a uma revisão dos mais elevados estudos relativos ao Serviço de Intendencia da Guerra, pô-los ao corrente dos novos progressos conseguidos nos domínios técnico e tático correspondentes prepará-los, dêste modo, para o desempenho das funções de alta direção (Curso de Revisão de Intendencia):
4 – Na Escola de Saude, tendo-se, em vista proporcionar aos oficiais superiores medicos, finalidades analogas – no ambito do serviço de saude – ás que foram fixadas no item 3 para oficiais intendentes de guerra (Curso de Revisão de Saude);
5 – Na Escola de Engenheiros Geografos Militares, para a formação de oficiais engenheiros geografos.
Paragrafo unico. Os cursos de revisão de intendencia e de saude, privativos para oficiais que tenham o posto de coronel ou tenente-coronel, serão ministrados: parte, nas Escolas de Intendencia ou de Saude, e parte na Escola de Estado-Maior.
Art. 16. A instrução de estado-maior é ministrada na Escola de Estado-Maior, para o preparo de oficiais (de todas as armas) destinados ao Serviço de Estado-Maior e ao desempenho futuro das funções do alto comando, correspondendo os cursos de estado-maior e, a titulo transitorio, o de revisão de estado-maior.
Art. 17. Os cursos de informações serão ministrados o generais e a coroneis das ambas, estes com o curso de estado-maior ou de revisão (obtidos a partir de 1920), na Escola de Estado-Maior.
CAPÍTULO III
DAS ESCOLAS E DOS CURSOS
Art. 18. Além das escolas e dos cursos mencionados no capitulo precedente, outros orgãos dessa natureza poderão ser criados, até por desdobramento dos já existentes, tendo-se em vista exclusivamente novas necessidades do ensino, isso em qualquer das modalidades previstas pelo plano de ensino militar (art. 2º), quer se trate da instrução elementar, da secundaria, da profissional, ou da profissional e geral, de pessoal da ativa ou da reserva.
DAS DIRETRIZES GERAIS DO ENSINO
Art. 19. O ensino será ministrado de modo que a instrução seja contínua, gradual, objetiva e tão completa quanto possivel, atendendo-se em cada um dos seus gráus, não só á instrução profissional, com a indispensavel unidade de doutrina, mas ainda á cultura geral que lhe deva corresponder.
Art. 20. O conhecimento da língua vernacula deve constituir objéto de constante solicitude; levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, concursos e demais trabalhos escolares, a clareza e a correção na manifestação do pensamento.
DA ADMISSÃO NOS DIVERSOS CURSOS E ESCOLAS
Art. 21. A’ matrícula nos cursos para praças, previstos nos ns. 2 e 3 do art. 3º, corresponderá o compromisso prévio de engajamento por cinco anos, a contar da data da conclusão do curso ou aprendizado, com a faculdade de sucessivos reengajamentos por periodos de três anos, enquanto tais praças bem servirem, de acôrdo com o Regulamento do Serviço Militar.
Art. 22. Nas escolas ou cursos de sargentos serão observadas disposições identicas, salvo no que se refere aos reengajamentos sucessivos, que serão concedidos na conformidade de que dispõe o Regulamento do Serviço Militar sôbre o assunto.
Art. 23. A matrícula nas escolas de formação de oficiais, das armas e dos serviços, far-se-á mediante a exigencia, entre outras, da apresentação pelos candidatos dos certificados de exames de todas as materias dos cursos secundarios complementares respectivos, certificadas que deverão ser passados por intitutos oficiais ou oficializados de ensino secundario.
Paragrafo unico. O criterio acima comporta as modalidades seguintes:
a) os candidatos á matrícula na Escola Militar, independentemente da exigencia do art. 23, serão submetidos, á entrada, a um concurso de admissão.
Dêsse concurso ficarão apenas dispensados os alunos dos Colegios Militares, com o curso completo, sendo preferidos os órfãos;
b) os candidatos á matrícula no curso de medicas ou no de farmaceuticos da Escola de Saúde do Exército, além de outros requisitos, deverão lograr aprovação no concurso de admissão, o que serão submetidos.
Art. 24. As matrículas no curso de intendencia de guerra da Escola de Intendencia do Exército far-se-ão mediante concurso de admissão, podendo ao referido curso se candidatar capitães de quaisquer das armas e do quadro de administração do Exército.
Art. 25. Nos cursos de aplicação (n. 2, do art. 11), as matrículas far-se-ão de acôrdo com as conveniencias do serviço, a pedido dos interessados ou compulsoriamente.
Art. 26. Nos cursos de especialização para oficiais exigir-se-á que o candidato tenha o curso de formação de sua arma ou serviço.
Art. 27. Nos cursos de aperfeiçoamento de oficiais, a matrícula far-se-á, dentro do número de vagas anualmente fixadas para cada pôsto, mediante escala e por ordem decrescente de antiguidade, salvo o caso dos coroneis que serão matriculados segundo as disposições contidas no final do art. 37.
Art. 28. O curso de aperfeiçoamento para oficiais superiores dos quadros de saúde e veterinaria deve ser considerado como transitorio. Será mantido, emquanto houver oficiais superiores nesses quadros sem o curso de aperfeiçoamento feito no pôsto de capitão ou de 1º tenente.
Art. 29. Para a matrícula nos cursos de instrução superior exigir-se-á o curso de aperfeiçoamento da arma do candidato e o concurso de admissão.
§ 1º Os candidatos á matrícula no curso de revisão da Escola de Estado-Maior ficarão dispensados do aludido concurso.
§ 2º Os candidatos á matrícula nos cursos de revisão de intendencia e de saúde ficarão tambem dispensados dêsse concurso; o primeiro dêsses cursos será facultativo aos oficiais que dá possuem o antigo curso de aperfeiçoamento de intendencia, ministrado pelo regulamento de 1929.
§ 3º Em regra, á matrícula nos cursos da Escola Técnica do Exército poderão concorrer:
Oficiais de infantaria e de artilharia, principalmente – para o curso de engenheiros de armamento;
Oficiais de engenharia – para os cursos de engenheiros eletricistas e de construção;
Oficiais de quaisquer das armas e do quadro de farmaceuticos, para o curso de engenheiros químicos.
§ 4º No curso do engenheiros geografos poderão ser matriculados oficiais de quaisquer das armas.
§ 5º Aos candidatos ao cursos da Escola Técnica do Exército, bem como aos que se destinarem aos cursos de engenheiros geografos ou de aviação, não se exigirá o curso de aperfeiçoamento da arma respectiva.
§ 6º E’ vedado aos oficiais com o curso de Estado-Maior a matrícula nos cursos de técnica superior e, reciprocamente, aos oficiais que, possuirem um dos cursos de técnica superior, matricularem-se na Escola de Estado-Maior.
Art. 30. Os programas para os concursos de admissão á Escola Militar e a outros institutos de ensino, previstos nesta lei. constituirão assunto das respectivos regulamentos ou de instruções especiais.
DOS DOCENTES E lNSTRUTORES
Art. 31. Além das prescrições que devem constar dos regulamentos especiais dos cursos e escolas, observar-se-ão as seguintes:
1º O Govêrno poderá contratar, em qualquer época, técnicos ou oficiais estrangeiros para dirigir ou auxiliar o funcionamento dos cursos de algumas especialidades ou assuntos militares (tática das armas, tática geral, estrategia, etc.) previstas nos planos de ensino dos diversos institutos, decorrentes da regulamentação da presente lei.
2º Nos cursos e escolas em que se ministrar a instrução secundaria, nos de formação do oficiais e ainda nos destinados a oficiais, as aulas, que contarem professor, terão, cada uma, além dêle, pelo menos um adjunto (ou auxiliar de, ensino); nesses cursos e escolas e no restante dos mencionados na capítulo II da presente lei, uma parte ou a totalidade do ensino será ministrada por instrutores e auxiliares de instrutor.
3º Os professores e adjuntos (auxiliares de ensino) das aulas que se refiram a assuntos não mililares serão civís ou militares nomeados mediante concurso, por cinco anos; após êsse período serão reconduzidos sucessivamente nos cargos, por iguais prazos, si tiverem revelado aptidão para essas funções. Gozarão das vantagens especificadas em regulamentação desta lei.
4º Os oficiais efetivos que exerçam funções de docentes em diferentes, estabelecimentos de ensino, nomeados ou designados na vigencia da lei n. 5.632, de 31-XII-1928, serão efetivados pelo prazo aludido no paragrafo anterior, a partir de data da publicação da presente lei.
5º Os docentes para as aulas relativas a assuntos militeres, obrigatoriamente oficiais do Exército ativo, serão nomeadas por proposta do Estado-Maior do Exército pelo prazo de dois anos, como estagiarios; si revelarem aptidão nessas funções, durante o prazo inicial, serão reconduzidos por mais três anos como adjuntos (auxiliares de ensino) e professores. Não deverão ser reconduzidos além do prazo maximo de cinco anos de exercicio nas funções, podendo, entretanto, a elas retornar, como professores, uma vez decorrido o periodo minimo de dois anos de afastamento das mesmas. Perceberão num e noutro caso, além de seus vencimentos, uma gratificação especial a ser fixadas na regulamentação aludida, por proposta do Estado-Maior do Exército. Tais funções de adjuntos (auxiliares de ensino) e professores serão consideradas como de relêvo, e assim consignadas nos assentamentos dos oficiais que as tiverem exercido.
6º Os instrutores e auxiliares de instrutor, oficiais da ativa, serão nomeados por proposta do Estado-Maior do Exército. O prazo de nomeação será variavel com a natureza do instituto correspondentes, porém, não excederá de três anos.
Em certos institutos, a nomeação, depois de concluido o prazo respectivo, poderá ser renovada uma só vez, pelo mesmo prazo.
Os instrutores e auxiliares de instrutor não serão, nem mesmo a pedido, afastados dessas funções antes de concluído o prazo para que foram nomeados, salvo, por motivo de promoção, de que decorra incompatibilidade, de reforma, por causa de molestia, de insuficiencia por êles demonstrada no exercício das funções ou ainda por falta disciplinar ou condenação.
Além dos vencimentos correspondentes aos seus postos, os instrutores e auxiliares de instrutor receberão uma gratificação especial, a ser fixada por proposta do Estado-Maior do Exército e consignada nos regulamentos dos institutos de ensino, variavel com a natureza dêstes e com a importancia dos cargos. Essa gratificação não será concedida aos instrutores e auxiliares de instrutor dos institutos em que, pêla regulamentação decorrente da presente lei, não se justificarem semelhantes vantagens.
7º Para a regencia anual de certas aulas, ou para a realização de conferencias sôbre assuntos de atualidade, sôbretudo de ensino superior, o Ministro da Guerra poderá, por proposta do Estado-Maior do Exército designar oficiais ou convidar civis de reconhecida capacidade e renome, os quais poderão perceber uma remuneração especial.
8º Para a regência de quaisquer das aulas, o Govêrno poderá aproveitar os atuais docentes dos diversos institutos de ensino, dependentes do Ministerio da Guerra, conservados os direitos, regalias e vantagens outorgados pêla legislação que os nomeou como tais.
9º Para a docencia de assuntos médicos, veterinarios ou técnicos, ministrados nas Escolas correspondentes, ou ainda na falta de docentes civís legalmente habilitados, para a regencia das aulas de assuntos não militares, o Govêrno poderá designar, interinamente, oficiais da ativa ou da reserva, de reconhecida competencia, os quais exercerão o cargo até ao seu provimento regular; tais funções não poderão ser exercidas por mais de três anos; em certos institutos de ensino, os oficiais que as desempenharem deverão receber uma gratificação especial (independentemente dos respectivos vencimentos), a ser fixada, segundo o criterio estabelecido no item 4º.
10. Os preparadores, necessarios ás aulas do ensino experimental, só serão nomeados mediante concurso; ficarão sujeitos aos mesmos deveres e gozarão das mesmas vantagens dos funcionarios de igual categoria nos institutos civís.
11. De um modo geral, em certos institutos de ensino militar que compreendam ao mesmo tempo ensino militar e ensino fundamental desenvolvido, os docentes e instrutores de assuntos de caracter militar ficarão sob a imediata direção de um diretor de ensino militar; os docentes de assuntos não militares dependerão de um diretor de ensino fundamental. Sob o ponto de vista do ensino, êsses diretores dependerão diretamente do comandante do instituto correspondente.
Art. 32. A legislação sôbre docentes e os regulamentos das Escolas, repartições e estabelecimentos, serão revistos para se dar cumprimento ás disposições desta lei.
Art. 33. O plano de ensino estabelecido na presente lei comporta, como indispensavel complemento aos objetivos por êle colimados, um sistema de estagios no estrangeiro, nos mais adiantados centros, para oficiais das armas, de estado-maior, e dos serviços.
§ 1º O sistema de estagios acima referido deve corresponder á necessidade de abranger oficiais de varios postos, quadros e atividades, de modo a se conseguir a repercussão, simultanea e equilibrada, dos resultados dêsses estagios sôbre todas as manifestações da vida do Exército.
§ 2º Constituem objetivo dos estagios no estrangeiro:
a) completar os conhecimentos adquiridos nos cursos e escolas militares do país;
b) permitir, particularmente aos oficiais que tenham seguido cursos técnicos, a contáto direto com as atividades que lhes correspondam, ainda incipientes no país;
c) proporcionar aos oficiais de estado-maior e aos que se destinam ás funções de alto comando, o contáto com certas realidades que a limitação atual das nossas possibilidades militares não permite se tornem efetivas;
d) proporcionar a certos docentes do assuntos militares, a instrutores de determinadas especialidades, bem como a oficiais do quadro ativo que tenham terminado cursos em condições excepcionais ou revelado aptidões especiais em determinados assuntos, a possibilidade de aperfeiçoarem os seus conhecimentos, afim de que, de regresso, possam dar melhor desempenho ás respectivas funções;
e) proporcionar a prática de línguas estrangeiras, particularmente a hespanhola, falada nos países sul-americanos;
f) de modo geral, melhorar a mentalidade dos quadros por meio da convivencia com numerosos representantes seus une tenham passado por centros militares sociais mais desenvolvidos.
3º A execução das disposições relativas ao presentes artigo, se subordinará ás seguintes normas:
a) á designação de qualquer oficial, para estagiar no estrangeiro, corresponderá nitidamente uma idéa de seu aproveitamento futuro em daterminada função, o que constituirá obrigatoriamente, assunto a ser definido em documento escrito, salvo o caso previsto na letra e, do § 2º dêste artigo;
b) o Govêrno assegurará as condições materiais de permanencia dos oficiais no estrangeiro, estabelecendo para cada caso orientação adequada, a qual e condicionará ás circunstancias do meio em que o oficial passará a viver, aos encargos de familia de cada um, e a outros fátores correlatos;
c) a duração dos estagios, a escolha dos países e das localidades de estágio e os demais pormenores relativos ao assunto, serão definidos pelo Ministerio da Guerra, em instruções especiais elaboradas pelo Estado-Maior do Exercito.
DISPOSIÇÕES COMPLEMETARES
Art. 34. Os oficiais das armas e serviços que ingressarem nos respectivos quadros do Exercito ativo, por promoção ou nomeação, só poderão obter demissão, depois do cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizarem a Nação de todas as despesas que tiverem ocasionado (vencimentos, alimentação, fardamento e ensino).
Art. 35. Ao sairem das escolas de armas, por conclusão de curso e consequente nomeação ou promoção, os oficiais ficarão obrigados a servir em unidades de tropa, por dois anos, no minimo, consecutivos e ininterruptos, contados da data da apresentação no corpo; durante êste periodo não poderão ser distraídos para emprego, comissão ou serviço algum, fóra da unidade a que pertencerem.
Art. 36. No exercicio das funções de oficiais e praças, a especialização constitue um princípio ou norma a respeitar sempre. Assim, para o desempenho das funções inherentes a cada uma das especialidades, só na falta absoluta de possuidores de um dos cursos de especializados, poderá ser aceitavel, a titulo temporario, a designação de militares que não possuam tais requisitos.
Art. 37. O curso do aperfeiçoamento das armas, destinado a majores, será também ministrado, a título transitorio, aos tenentes-coroneis que não tenham feito anteriormente, como capitães ou primeiros tenentes ou ainda com oficiais superiores, o curso de aperfeiçoamento.
Demais, poderão ainda fazer o curso de aperfeiçoamento aqui previsto, mediante solicitação, os coroneis das armas que não o tenham feito anteriormente.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 38. Emquanto não fôr completamente organizada a Escala Técnica do Exercito, uma parte dos seus cursos poderá ser feita em estabelecimentos civis congeneres, oficiais ou oficialmente equiparados.
O Govêrno poderá ainda, caso o julgue necessario, decidir que os primeiros candidatos aos cursos de técnica superior (salvo engenheiros-geografos) sejam preparados, total ou parcialmente, no estrangeiro.
Esses candidatos serão submetidos a rigorosas provas de seleção, feitas de acôrdo com instruções elaboradas para esse fim pelo Estado-Maior do Exercito, com a colaboração dos orgãos técnicos interessados.
As condições de seu preparo, no estrangeiro, constituirão tambem objeto de instruções especiais, a cargo do Estado-Maior do Exercito.
Paragrafo unico. Igual procedimento será permitido á Escola do Aviação Militar, no tocante ao curso de engenheiros de aviação.
Art. 39. Fica extinto o curso de preparatorios, anexo a Escola Militar.
Art. 40. O plano de ensino dos Colegios Militares, fixado de conformidade com a presente lei, será adotado sómente para os alunos que no primeiro ano de vigencia iniciarem o curso escolar. Os alunos dos demais anos, inclusive os do 2º, continuarão, porém, os seus estudos, pelo plano de ensino do regulamento que baixou com o decreto n. 18.729, de 2 de maio da 1929.
Art. 41. Aos alunos dos Colegios Militares e aos demais candidatos oriundos de outras fontes de recrutamento para as Escolas de formação de oficiais será exigido, por ocasião das matriculas, o curso secundario completo.
Art. 42. A Escola Militar Provisoria, detinada a ministrar aos primeiros tenentes comissinados pelo decreto número 19.395, de 8 de novembro de 1930, os conhecimentos indispensaveis para completar-se a sua formação, funcionará anexa á Escola Técnica do Exercito, apenas durante e prazo necessario para a consecução de tal objetivo.
Êste instituto se regerá, até á sua extinção, pelas instruções e regulamento que lhe servem de norma, atualmente.
Art. 43. Os cursos de aplicações para segundos tenentes comissionados, previstos nas “Instruções Complementares, ao decreto n. 19.752, de 17 de março de 1931, funcionarão de conformidade com as referidas instruções e pelo prazo necessario ao fim colimado, depois do que serão igualmente extintos.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de Janeiro do 1933. – Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.