DECRETO N. 15.230 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1921

Approva o regulamento para o Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o n. XIII do art. 23, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, resolve approvar o regulamento para o Serviço de Saude do Exercito em tempo de paz, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

 

Regulamento para o Serviço de Saude em tempo de paz

TITULO I

Organização do Serviço

CAPITULO I

OBJECTO DO SERVIÇO

Art. 1º O Serviço de Saude do Exercito tem por objecto:

a) a applicação dos preceitos de hygiene á conservação da saude da tropa e o tratamento dos militares doentes e feridos;

b) a preparação dos officiaes e homens de tropa do Corpo de Saude para o desepenho de suas funcções em tempo de guerra;

c) a constituição de depositos e conservação de material sanitario de toda natureza, destinado á mobilização.

CAPITULO II

SITUAÇÃO DOS OFFICIAES DO CORPO DE SAUDE NA HIERARCHIA GERAL

 

Precedencia e subordinação – Relações doserviço

Art. 2º Os officiaes do Corpo de Saude teem, na hierarchia geral, a situação exacta que, lhes é conferida pela graduação no que respeita ás precedencias, honras, direitos e deveres geraes dos officiaes.

Os officiaes do Corpo de Saude usam as mesmas insignias e teem as mesmas denominações militares dos outros officiaes, da mesma graduação. das differentes armas e serviços.

§ 1º Os quadros componentes do Corpo de Saude são differenciados por distinctivos particulares a cada quadro.

§ 2º Em caso algum, os officiaes do Corpo de Saude, que teem suas funcções bem definidas, podem exercer o direito de commando geral que saia de suas attribuições profissionaes. Este preceito é absoluto e applica-se aos casos em que, accidental e momentaneamente, estes officiaes venham a ficar sob as ordens militares de um official de tropa de posto inferior ao seu.

§ 3º Teem, entretanto, os mesmos direitos e os mesmos deveres de autoridade e disciplina, que os officiaes de sua graduação, sobre todos os officiaes e praças do serviço de saude e bem assim sobre os officiaes e praças, em geral, postos provisoriamente á sua disposição pelo Commando com um fim bem definido, por exemplo: doentes em tratamento em enfermaria ou hospital, doentes que se apresentam á visita medica, homens que se apresentam á inspecção de saude, guarda militar de hospital ou formação sanitaria de tempo de guerra.

§ 4º Os officiaes em tratamento em um estabelecimento sanitario teem, qualquer que seja sua graduação, o dever militar de obedecer ao regulamento desse estabelecimento.

 

Situação respectiva dos officiaes das diversas categorias

Art. 3º Nos corpos de tropa:

Os officiaes e praças encarregados do serviço sanitario de um corpo de tropa recebem, directamente, ordens do medico-chefe do serviço e, por intermedio deste, do commandante e fiscal; em caso de fraccionamento do corpo de tropa, o commandante do destacamento tem a mesma autoridade, para com o pessoal sanitario, que o do corpo.

Art. 4º Nos Hospitaes:

A direcção de todos os estabelecimentos, em que ha doentes em tratamento, pertence sempre a um medico, o mais graduado dos que servem no estabelecimento. Sob sua direcção funccionam, parallelamente, os diversos serviços medicos, pharmaceuticos, odontologicos: em cada serviço, o funccionario depende de seu chefe technico directo e, por intermedio deste, todos estão subordinados á direcção do estabelecimento.

Art. 5º Nos Laboratorios de Bacteriologia, Depositos do Material Sanitario:

A direcção pertence sempre a um medico.

Art. 6º Nos Laboratorios de Pharmacia e Chimica:

A direcção pertence sempre a um pharmaceutico.

 

Relações de serviço ou commando

Art. 7º Do maior ao menor posto de sua hierarchia, os ofìiciaes do Corpo de Saude não constituem sómente pessoal de execução, limitado aos cuidados a dar aos doentes e applicação de regras hygienicas á tropa; são, tambem, os conselheiros technicos do commando para tudo que concerne ao recrutamento do Exercito, conservação dos effectivos, educação physica, preparação do Serviço de Saude para a guerra, formação de reservas sanitarias.

§ 1º São responsaveis, para com o commando, por todas as medidas sobre taes assumptos, no que respeita a seus respectivos serviços; cabe-lhes estabelecer um programma de melhoramentos a introduzir no serviço e submettel-o ao commando; devem mesmo, em casos de urgencia, tomar as providencias indispensaveis, assumindo a responsabilidade, e fazer, em seguida, as communicações devidas a seus chefes militares e technicos.

Sua acção deve sempre ser tão completa quanto possivel; nunca, entretanto, póde ser exercida sem a approvação e fiscalização do commando.

§ 2º Todo official do Corpo de Saude, qualquer que seja seu posto ou funcção, está sob a dependencia directa:

a) de um chefe militar, do qual recebe ordens militares e a quem deve sempre trazer ao corrente de tudo que concerne ao Serviço de Saude;

b) de um chefe technico do Serviço de Saude, de quem recebe ordens e ao qual informa, por intermedio do seu chefe militar, sobre a execução do Serviço de Saude, unicamente sob o ponto de vista technico.

§ 3º Todas as relações de serviço e correspondencia ofcial devem seguir a via hierarchica, isto é, os officiaes do Corpo de Saude farão suas communicações, mesmo as verbaes, e endereçarão a correspondencia official a seu chefe de serviço; este as transmittirá ao chefe militar; commandante de corpo, si se trata de um corpo de tropa; commandante militar de quem depende directamente, si se trata de um hospital ou outro estabelecimento sanitario.

Deste modo a correspondencia se encaminhará até seu destinatario pela via mixta do commando e da autoridade technica; a mesma via é seguida para as relações de serviço entre os chefe do Serviço de Saude e seus subordinados.

Esta via hierarchica, indispensavel para trazer o commando e a autoridade technica, ao corrente de tudo o que lhes interessa, tem o inconveniente, em certos casos, de tornar muito longo o caminho que seguirão as ordens e pedidos urgentes; nestes casos particulares, a correspondencia technica entre os officiaes do Corpo de Saude será estabelecida em duas vias: uma será remettida directamente á autoridade technica, unicamente por intermedio do chefe militar directo, a outra seguirá a via hierarchica normal.

CAPITULO III

ELEMENTOS DE EXECUÇÃO

Art. 8º O Serviço de Saude do Exercito é impulsionado peal direcção central, Directoria de Saude da Guerra, á qual compete a organização e preparação de tudo que concerne ao pessoal, material e problemas technicos do Serviço de Saude, em tempo de paz e em tempo de guerra.

Cabe, além disso, á Directoria de Saude da Guerra dar, a todo o pessoal do Corpo de Saude, as directivas geraes e resolver, em ultima instancia, todas as questões graves e importantes que interessem á Saude do Exercito.

Art. 9º Em cada região ou circumscripção militar existe um chefe do Serviço de Saude, sob a autoridade do commandante da região ou circumscripção, encarregado de pôr em pratica as directivas emanadas da Directoria de Saude da Guerra, manter o bom estado sanitario da tropa e assegurar o serviço no territorio da região.

Art. 10. Os chefes do Serviço de Saude das regiões são secundados, em cada guarnição, por medicos que, sem prejuizo de suas funcções proprias, exercem a Chefia do Serviço de Saude da Guarnição, sob a autoridade do commandante da mesma.

Art. 11. Nos corpos de tropa, fortalezas e estabelecimentos militares, a execução do Serviço de Saude é assegurada por um quadro de medicos, enfermeiros e padioleiros, constituindo uma Formação Sanitaria Regimental, sob a autoridade directa do chefe do corpo ou estabelecimento e fiscalização technica dos chefes do Serviço de Saude de Guarnição e Região.

Art. 12. Em cada Divisão de Infantaria e nas sédes das 1ª e 2ª Circumscripções Militares, funcciona uma Formação Sanitaria Divisionaria, centro de recrutamento e instrucção para enfermeiros, padioneiros, conductores, artifices, etc., destinados ás formações sanitarias da Divisão, em tempo de guerra, incumbindo-lhes, ainda, a execução de medidas de prophylaxia nas guarnições da Divisão. Constituem, além disso, eventualmente, um orgão sanitario para acompanhar as expedições no interior do territorio nacional.

Art. 13. Os doentes e feridos do Exercito, cujo estado de saude não permitte sejam conservados nas Enfermarias Regimentaes, são tratados nos Hospitaes Militares (Hospital Central do Exercito, Hospitaes de 1ª, 2ª e 3ª classes) e Enfermarias-Hospitaes, de onde podem ser transferidos para os Depositos de Convalescentes, Sanatorios, Estações Hydro-Mineraes ou Balnearias.

Art. 14. Além do tratamento hospitalar, tratamentos ambulatorios e medidas de prophylaxia reconhecidas necessarias, são realizados, na Capital Federal, por uma Estação de Assistencia e Prophylaxia, onde funcciona um serviço permanente destinado aos militares e suas familias.

Art. 15. O material do Serviço de Saude, tanto o de uso corrente como o de guerra, é acondicionado e conservado nos Depositos de Material Sanitario situados no territorio nacional.

Taes depositos são destinados a provêr periodicamente, em material, todos os Serviços Sanitarios do Exereito e manter em perfeito estado o material de guerra que deverá ser distribuido aos supraditos serviços em caso de mobilização.

Art. 16. Os medicamentos, peças de curativos e utensilios de pharmacia, necessarios aos serviços sanitarios do Exercito, são fornecidos pelo Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, que abastece directamente os supracitados serviços do material de tempo de paz e envia aos Depositos de Material Sanitario os medicamentos, curativos e accessorios de pharmacia destinados a constituir a provisão de campanha.

Art. 17. Os exames, pesquizas e pericias relativos bacteriologia, anatomia, pathologia e biologia clinica são praticados no Laboratorio Militar de Bacteriologia.

Art. 18. A’ disseminação das forças militares nacionaes e a immensa extensão do territorio necessitam activa e permanente inspecção dos serviços sanitarios, tanto sob o ponto de vista da prophylaxia das doenças epidemicas e tratamento dos doentes, como da instrucção e preparação para a guerra.

Esta funcção é assegurada por Inspectores do Serviço de Saude, delegados do Director de Saude da Guerra e munidos de plenos poderes.

Art. 19. Os medicos e pharmaceuticos, ao entrar para o Exercito, teem necessidade de adaptação ás funcções militares, que lhes será dada por um estagio na Escola de Applicação do Serviço de Saude.

Esta mesma escola é utilizada para o aferfeiçoamento de de medicos e pharmaceuticos militares que tenham attingido seis annos de exercicio e dá, aos que o desejarem, facilidades para fazer uma especialidade á sua escolha.

CAPITULO IV

PESSOAL DO CORPO DE SAUDE

Art. 20. Os officiaes que concorrem para a execução do Serviço de Saude em tempo de paz, são:

a) os medicos e pharmaceuticos do Exercito activo, cujos quadros são fixados pelo Governo, segundo as necessidades e os effectivos dos corpos e estabelecimentos do Exercito Nacional;

b) officiaes encarregados das funcções de gestão e contabilidade administrativa, nas formações e estabelecimentos do Serviço de Saude, que formam um quadro composto e recrutado de accôrdo com as disposições particulares.

Art. 21. O pessoal subalterno do Serviço de Saude em tempo de paz se compõe:

a) dos enfermeiros e padioleiros militares, cujos quadros são previstos nos differentes capitulos deste Regulamento;

b) dos auxiliares de escripta e contabilidade, artifices e conductores em serviço nos diversos estabelecimentos e formações sanitarias;

c) do pessoal civil ligado, permanente ou temporariamente, ao Serviço de Saude.

 

RECRUTAMENTO DOS OFFICIAES

Art. 22. Os medicos e pharmaceuticos do Exercito activo, são recrutados entre medicos o pharmaceuticos diplomados pelas faculdades officiaes ou officialmente reconhecidas, após concurso seguido de estagio na Escola de Applicação do Serviço de Saude, de accôrdo com as disposições contidas no capitulo correspondente á Escola.

§ 1º O recrutamento dos officiaes encarregados das funcções administrativas nos estabelecimentos do Serviço de Saude será objecto de regulamento especial.

§ 2º Os officiaes da reserva do Serviço de Saude são recrutados de accôrdo com as disposições que lhes concernem contidas nos regulamentos que tratam da constituição e instrucção das reservas do Exercito.

 

RECRUTAMENTO DOS HOMENS DE TROPA

Art. 23. Os enfermeiros dos Corpos de tropa, estabelecimentos militares e Formações Sanitarias Divisionarias são recrutados por meio de concurso, nas condições previstas pelo presente regulamento e pelo regulamento para o Serviço nos Corpos de Tropa.

§ 1º Os padioleiros, auxiliares de escripta, conductores, artifices das Formações Sanitarias e dos Estabelecimentos do Serviço de Saude são recrutados entre sorteados.

Devem ser robustos e saber ler e escrever.

Levar-se-á em conta, quanto possivel, a aptidão profissional.

§ 2º Os musicos dos corpos constituem padioleiros auxiliares e recebem instrucção do padioleiro durante seu serviço.

§ 3º O recrutamento de enfermeiros e padioleiros dos hospitaes militares é objecto de disposições especiaes contidas no presente Regulamento.

 

CARGOS E FUNÇÕES

Art. 24. Os officiaes e praças do Corpo de Saude são distribuidos nos cargos e funcções, cuja enumeração se segue, segundo quadros determinados pela autoridade competente e de accôrdo com os effectivos fixados:

 

Directoria de Saude da Guerra;

Chefias do Serviço de Saude das Regiões e Circumscripções Militares;

Escola de Applicação do Serviço de Saude;

Hospital Central do Exercito;

Hospitaes Militares de 1ª, 2ª e 3ª classes, Sanatorios, Depositos de Convalescentes;

Enfermarias-hospitaes;

Deposito Central de Material Sanitario;

Depositos Regionaes de Material Sanitario;

Estação de Assistencia e Prophylaxia;

Laboratorio Militar de Bacteriologia;

Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar;

Institutos de ensino militar;

Fabricas e Arsenaes;

Formações Sanitarias Divisionarias;

Corpos de Tropa;

Estabelecimentos e serviços diversos.

TITULO II

Funccionamento do serviço

CAPITULO I

DIRECTORIA DE SAUDE DA GUERRA (D. S. G.)

Art. 25. A Directoria de Saude da Guerra, subordinada directamente ao Ministro da Guerra, tem por fim a direcção, geral de todo o serviço de saude do Exercito e, provisoriamente, a direcção administrativa do Serviço de veterinaria.

Art. 26. A Directoria de Saude compõe-se do gabinete e 4 divisões.

A 1ª e 2ª divisões tratam das questões relativas á execução do serviço de saude na parte administrativa; a 3ª divisão, do estudo das questões technicas relativas ao serviço de saude; a 4ª divisão, de todas as questões relativas ao serviço veterinario.

A 1ª e 2ª divisões são subdivididas em duas secções, cada uma; a 3ª divisão, em tres secções; e a 4ª divisão, em duas secções.

 

GABINETE

Art. 27. Ao gabinete do director compete centralizar todo o serviço administrativo da repartição, tendo a seu cargo:

a) o protocollo, recepção, registro e expedição da correspondencia official;

b) o expediente, despachos do director, transmissão de ordens, escripturação e o boletim da directoria;

c) a bibliotheca, o archivo e a publicação da Revista da Directoria de Saude da Guerra.

 

PRIMEIRA DIVISÃO

ORGANIZAÇÃO E FUNCCIONAMENTO DO SERVIÇO DE SAUDE EM TEMPO DE PAZ

PRIMEIRA SECÇÃO

Pessoal

Art. 28. A 1ª secção tem a seu cargo as questões relativas á situação, classificação e transferencia do pessoal do corpo de saude; recrutamento e instrucção do pessoal sanitario; escolas do serviço de saude.

Compete-lhe especialmente:

a) a organização das escalas para classificações e transferencias do officiaes do corpo de saude e enfermeiros militares;

b) organização dos quadros de distribuição dos officiaes do corpo de saude e enfermeiros militares pelas diversas commissões e unidades de tropa:

c) remssa ao Estado-Maior do Exercito, para base do projecto annual de fixação de forças, dos quadros do pessoal do serviço de saude;

d) receber as apresentações dos officiaes e enfermeiros, para o que haverá livros especiaes;

e) estudo das questões relativas ao recrutamento dos officiaes do quadro de saude e enfermeiros militares;

f) estudo das questões relativas á instrucção dos officiaes, enfermeiros militares e pessoal das formações sanitarias regimentaes e divisionarias; Escola de Applicação do Serviço de Saude; instrucção e recrutamento de especialistas para os hospitaes e laboratorios;

g) registro do compromisso dos officiae sdo serviço de saude;

h) manter em dia os assentamentos dos officiaes do serviço de saude;

i) propor as aggregações, reversões e reformas, de accôrdo com a legislação em vigor;

j) enviar ao Departamento da Guerra as alterações dos officiaes e praças que devam ser publicadas no Boletim e Almanak;

k) extrahir as fés de officio, quando forem precisos taes documentos para fins previstos nas leis e regulamentos em vigor;

l) informar e encaminhar os papeis relativos ao pessoal dos quadros de saude, que tenham de transitar pela directoria.

2ª SECÇÃO

Material

Art. 29. A 2ª secção tem a seu cargo as questões concernentes ao material para o serviço de saude do Exercito; á organização, funccionamento e inspecção dos serviços de saude em tempo de paz.

Compete-lhe especialmente:

I) Quanto ao material:

a) o estudo dos assumptos relativos ao aprovisionamento e distribuição do material para os serviços de saude do exercito de tempo de paz, organizando uma nomenclatura e tabellas e escolhendo os typos regulamentares para cada unidade de material;

b) o estudo e informações sobre os pedidos de fornecimentos de material para os differentes serviços de saude, afim de serem despachados pelo director.

c) o registro das quantidades de material existentes nos depositos e distribuido pelos serviços de saude, fsicalizando os consumos de accôrdo com as tabellas;

d) a organização da estatistica annual de todo movimento de material, de modo a conhecer as exigencias nos depositos para o serviço commum e reserva de guerra.

II) Quanto á organização e funccionamento dos serviços de saude:

a) o estudo das questões concernentes á organização e funccionamento do serviço de saude, nas grandes e pequenas unidades de tropa, estabelecimentos militares e sanitarios;

b) o registro da hospitalização militar: numero de hospitaes, leitos, movimento do doentes, numero de enfermarias em funccionamento; questões relativas ás admissõe se altas dos doentes;

c) registro das estatisticas de analyses e trabalhos realizados nos laboratorios do serviço de saude e das receitas aviadas nas pharmacias militares.

III) Quanto ás Inspecções, compete á secção colligir dados que facilitem as dos diversos serviços de saude nas regiões e estabelecimentos militares, registrando as observações e informações colhidas nos relatorios enviados pelos inspectores.

 

2ª DIVISÃO

SERVIÇO DE SAUDE EM CAMPANHA

1ª SECÇÃO

Pessoal e mobilização

Art. 30. A 1ª secção estuda as questões relativas ao pessoal sanitario e suas resevras para o serviço de guerra, á mobiilzação do pessoal das sociedades da Cruz Vermelha e outras de assistencia aos feridos de guerra.

Compete-lhe especialmente:

a) a preparação da mobilização do pessoal sanitario do Exercito activo e das reservas, de accôrdo com as directivas e instrucções do Estado-Maior do Exercito;

b) a organização de relações dos profissionaes militares da activa e das reservas, de accôrdo com as aptidões especiaes de cada um, reveladas e reconhecidas nas diversas especialidades, para a sua conveniente utilização em caso de guerra;

c) a organização de relações de profissionaes civis que não pertencem á reserva e que, em caso de mobilização, possam ser aproveitados de accôrdo com as suas aptidões especiaes;

d) a centralização de informações sobre a organização e pessoal profissional das sociedades da Cruz Vermelha e outras de assistencia a feridos de guerra, mantendo com ellas relações constantes para conhecer a instrucção do respectivo pessoal e prevêr sua distribuição precisa para o caso de guerra.

Art. 31. A secção estuda tambem todas as questões concernentes á instrucção e preparação para guerra do pessoal do Exercito activo, suas reservas e do das sociedades civis de soccorros aos feridos de guerra.

§ 1º Estuda o desenvolvimento a dar, sob o ponto de vista do funccionamento dos orgãos sanitarios, aos themas geraes estabelecidos pelo Estado-Maior para o Exercito.

§ 2º Examina a resolução desses themas, fazendo-lhes a critica, que será dada a conhecer aos executantes, e envia ao Estado-Maior do Exercito as conclusões sobre as falhas e necessidades do serviço.

Art. 32. Finalmente compete ainda á secção providenciar sobre o meio de augmentar a contrucção do numero de reservistas enfermeiros e padioleiros para os serviços de campanha, fiscalizando a instrucção dos reservistas sanitarios.

2ª SECÇÃO

..Material do serviço de saude em campanha – Formações Sanitarias

Art. 33. Estuda as questões relativas ao material do serviço de saude em campnha, organização em material das formações e estabelecimentos sanitarios de campanha e das socidades civis de soccorros aos feridos de guerra e mobilização do respectivo material.

Compete-lhe especialmente:

a) a organização das tabellas do material para as formações sanitarias de campanha de accôrdo com a nomenclatura geral do material para o serviço de saude em companha;

b) estudo da organização e funccionamento do serviço de saude em campanha;

c) manter em dia os mappas do existencias e faltas de todo o material sanitario de campanha, em deposito e distribuido, bem como, das providencias tomadas para supprir as faltas;

d) colher dados sobre os recursos materiaes das sociedades da Cruz Vermelha e outras de assistencia aos feridos de guerra, estabelecendo o modo de utilizal-os;

e) organizar a estatistica dos recursos sanitarios civis existentes no Paiz e estabelecer de accôrdo com o Estado-Maior do Exercito, os planos minuciosos da sua utilixação;

f) o estudo dsa linhas de communicações terrestres, maritimas e fluviaes e do respectivo material, no que se relaciona com a evacuação de feridos e doentes e abastecimento de material para o serviço de saude em campanha; estabelecimento, em collaboração com o Estado-Maior do Exercito, de planos minuciosos para a utilização dos meios de transportes sanitarios em campanha;

g) estudo dos pontos mais adequados para o estabelecimento da hospitalização de campanha e das medidas necessarias para o seu funccionamento immediato em tempo de guerra, sempre em collaboração com o Estado-Maior do Exercito.

 

3ª DIVISÃO

Serviços technicos

Art. 34. A 3ª Divisão estuda as questões technicas relativas aos serviços medico, pharmaceutico e odontologico do Exercito e, bem assim, cabe-lhe a iniciativa da proposta de medidas capazes de melhorar e aperfeiçoar os serviços technicos em qualquer ramo de suas especialidades.

§ 1º As secções da Divisão funccionarão tambem como orgão consultivo, emittindo, pareceres sobre, todas as quastões technicas de sua competencia, que forem solicitadas pelo governo, Estado-Maior do Exercito, serviços de saude e outras repartições mifitares.

§ 2º 5studa tambem os assumptos concernentes ás condições de aptidão physica para o serviço militar e questões technicas sobre inspecções de saude, trafando cada secção da parte que lhe compete e em collaboração intima umas com outras, por intermedio dos respectivos chefes.

§ 3º A Divisão fornecerá á Junta Superior de Saude e demais juntas de inspecção de saude os elementos de ordem technica que lhe forem solicitados para orientação do criterio a adoptar em suas decisões.

1ª SECÇÃO

Medicina – Hygiene – Pharmacia

Art. 35. A 1ª Secção trata das questões technicas referentes á medicina e suas especialidades, dermato-venereologia, medicina legal militar, bacteriologia, hygiene, pharmacia, chimica e bromatologia.

Compete-lhe especialmente:

a) o estudo das questões technicas do dominio da pathologia medica e suas especialidades, processos therapeuticos e sua utilização no Exercito;

b) estudo das medidas de toda natureza concernentes á hygiene individual e collectiva, na tropa e estabelecimentos militares, em marcha e estacionamento;

e) colher dados, pelo registo medico de aquartelamento, sobre as installações e condições hygienicas das enfermarias regimentaes, quarteis, hospitaes e estabelecimentos mlitares;

d) estudo das questões de hygiene dos quarteis, hospitaes e estabelecimentos militares, estabelecendo as regras que devem ser observadas nas construcções e installações dos respectivos edificios, de accôrdo com o clima e as diversas regiões do Paiz;

e) estudo das questões referentes aos thermo-reguladores do corpo humano;

f) estudos de prophylaxia, comprehendendo as medidas prophylaticas de applicação temporaria e permariente, para a proteção da saude do soldado;

g) centralizar e estudar os relatorios sobre trabalhos de prophylaxia realizados pelas respectivas commissões ou medicos dos diversos serviços, registrando-os por unidade, estabelecimento, guarnição e região;

h) organizar o estudo epidemiologico de todas as guarnições e regiões militares;

i) estudo das desinfecções e seus meios de applicação em tempo de paz e de guerra;

j) recolher, poz intermedio da 3ª Secção, os resultados das diversas vaccinações praticadas no Exercito.

Art. 36. A secção compilará todos os dados relativos ás condições topographicas, climatologicas ou de qualquer outra ordem que, em cada região militar, possam influir sobre a hygiene e saude dos homens, quer no serviço de guarnição, quer cm campanha.

Art. 37. Praticará estudos semelhantes sobre questões tochnicas de bacteriologia, medicina legal militar, pharmacia, chimica, falsificações e bromatologia.

2ª SECÇÃO

Cirurgia geral e especialidades cirurgicas

Art. 38. A' 2ª secção cabe o estudo das questões technicas concernentes á cirurgia geral e especialidades cirurgicas, ophtalmo-oto-rhino – laryngologia, vias urinarias, odontologia, radiilogia e physiotherapia, tudo de modo semelhante ao da 1ª secção desta divisão, não se para o tempo de paz como para o de campanha.

3ª SECÇÃO

Estatistica sanitaria do Exercito

Art. 39. A 3ª secção trata do estudo das questões referentes á estatistica sanitaria do Exercito, cabendo-lhe especialmente:

a) organização de nomenclatura nosographica e instrucções minuciosas para o estabelecimento da estatisca medica do exercito;

b) organização do archivo de estatistica, onde serão conservados os documentos correspondentes a dous annos, os quaes passarão depois para o archivo da dirctoria;

c) publicação annual da estatistica sanitaria do Exrcicio.

 

4ª DIVISÃO

SERVIÇO DE VETERINARIA

Art. 40. A direcção do serviço de veterinaria, emquanto permanecer subordinada á do serviço de saude, constituirá a 4º Divisão da Directoria de Saude de Guerra, dividida em duas secções.

Art. 41. O chefe da divisão é ao mesmo tempo inspectoria de Veterinaria do Exercito e, nesse caracter, tem ampla autonomia quando á direcção technica do serviço. (Ver Regulamento para o Serviço de veterinaria em tempo de paz.)

1ª SECÇÃO

Serviço veterinario em tempo de paz

Art. 42. A 1ª secção trata de todas as questões concermente do serviço veterinario em tempo de paz, de modo analogo ao estabelecimento neste regulamento para o serviço de saude.

2ª SECÇÃO

Serviço veterinario em companhia

Art. 43. A 2ª secção trata de todas as questões concernentes á mobilização do pessoal, do material, preparação para a guerra e funccionamento do serviço de veterinaria em campanhia de modo analogo ao prescripto, neste regulamento, para o serviço de saude.

Junta Superior de Saude

Art. 44. A Junta Superior de Saude é constituida por cinco membros, oficiaes superiores medicos, em serviço na Capital Federal, sendo presideda pelo mais antigo ou graduado e servindo de secretaria o membro mais moderno ou menos graduado.

§ 1º Os membos da Junta Superior são nomeados pelo director de Saude, tendo em vista o aproveitamento de especialistas para os casos particulares.

§ 2º A Junta Superior funccionará normalmente no Hospital Central do Exercito e reuni-se-há, quando necessario por ordem do director de Saude.

Art. 45. Cabe á junta:

a) inspeccionar, em gráo de recurso, os militares inspeccionados pelas juntas ordicarias;

b) decidir as duvidas oi divergencias suscitadas entre as juntas mulitares de saude,nos seus respectivos pareceres;

c) inspeccionar os aggregados por motivos de molestia, quando terminarem o anno de aggregação, declarando se estão ou não apto para reverter ao serviço activo do Exercito.

Art. 46. As decisões da Junta Superior de Saude são definitivas.

Art. 47. O archivo da Junta Superior será conservado pelo chefe da 3ª divisão e considerado archivo secreto.

 

Junta Mulitar de Saude da Directoria de Saude

Art. 48. A Junta Militar de Saude da Directoria é constituida por um oficial superior medico, como presdiente, e mais dous medicos, em serviço na Capital Federal; funcciona na séde da directoria, subordinada ao director de Saude da Guerra.

Art. 49. Esta junta onspecciona:

a) os officiaes e praças que, servindo na Capital Federal, não pertençam á 1ª Região Militar;

b) os officiaes e praças que estiverem em tratamento no Hospital Central do Exercito;

c) os officiaes e praças, provenietes de outras guarnições que tiverem de ser submettidos a nova inspecção de saude:

 

Pessoal da directoria

Art. 50. O pessoal da directoria é o seguinte:

2ª Secção:

a) Directoria de Saude de Guerra, general medico;

b) ajudante de ordens do Director, um primeiro tenente, medico, ao mesmo tempo auxiliar do gabinete;

c) chefe do gabinete, coronel ou tenente-coronel medico.

d) os officiaes e praças em transito.

 

1ª DIVISÃO

1ª Secção:

d) um, chefe, coronel ou tenente-coronel medico, chefe igualmente da Divisão;

e) um adjunto, capitão medico;

2ª Secção:

f) um chefe, major medico;

g) um adjunto, capitão pharmaceutico.

 

2ª DIVISÃO

1ª Secção

h) um chefe, coronel ou tenente-coronel medico, chefe igualemente da Divisão;

i) um adjunto; capitão medico.

2ª Secção:

j) um chefe, major medico;

k) dous adjuntos: um capitão medico e um capitão pharmaceutico.

 

3ª DIVISÃO

1ª Secção:

l) um chefe coronel ou tenente-coronel medico, chefe igualmente da Dicisão;

m) dous adjuntos: um capitão medico e um capitão pharmaceutico.

2ª Secção:

n) um chefe, major medico;

o) um adjunto, capitão medico.

3ª Secção:

p) um chefe, major medico;

q) um adjunto, capitão medico.

Quando o chefe da divisão fôr cirurgião, cabe-lhe a chefia da 2ª secção e não a da 1x, que terá, por chefe, um major medico.

1ª Secção:

r) um chefe, tenente-coronel veterinario, ao mesmo tempo chefe da Divisão;

s) um adjunto, cpitão ou 1º tenente veterinario.

2ª Secção:

t) um chefe, major veterinario;

u) um adjunto, capitão ou 1º tenente veterinario;

Paragrapho unico. Além do pessoal technico, terá mais a Directoria:

a) um almoxarife, official contador;

b) um archivista, official reformado;

c) sargentos auxiliares de escripta em numero sufficiente;

d) um portiro;

e) dous continuos;

f) seis servnetes.

 

 

 

ATTRUBUIÇÕES DO PESSOAL

Do Director de Saoude

Art. 51. O Director de Saude da Guerra, directamente subordinado ao Ministerio da Guerra, é o chefe do Corpo de Saude e o principal responsavel  pelo bom fuccionamento do serviço sanitario do Exercito, na Directoria, repartições, estabelecimentos militares e unidades de tropa.

Art. 52. Exerce acção de commando sobre o pessoal da Directoria e estabelecimentos que lhe são directamente subordinados.

Corresponde-se directamente com o Ministerio, o Chefe do Estado-Maior do Exercito, os Directores dos Serviços e Comamandantes de Regiões e Circumscripções Militares, e, por via commandantes de grandes e pequenas unidades, sobre assumptos e expediente relacionados com a Directoria ou com o serviço de saude.

Art. 53. Em caso de epidemias ou de calamidade publica, que affectem a saude e a vida da tropa, o Director de Saude agirá em nome do Ministerio, com plenos podeers de acção, relativamente a todas as providencias urgentes que forem necessarias para debellar o mal, fazendo, posteriormente, as communicações devidas ás autoridades competentes e preenchendo as demais formaliaes administrativas.

Art. 54. Compete ao Director de Saude:

1) dirigir os trabalhos da Directoria, velando pela fiel observancia das leis, regulamentos e ordens em vigor, concernentes ao serviço de saude do Exercito, bem como pela disciplina do pessoal da Directoria e estabelecimentos della dependentes;

2) fiscalizar, directamente o funccionamento dos serviços technicos, administrativos e economicos dos estabelecimentos e repartições directamente subordinados á Directoria, tomando as providencias necessarias e solicitando do Ministerio da Guerra as que não forem de sua alçada;

3) velar pelo bom fucconamento do serviço de saude de todo o Exercito e instrucção sanitaria ministrada nas unidades de tropa, horpitaes, estabelecimentos de saude, Escola de Applicação do Serviço de Saude, etc., organizando themas para serem desenvolvidos pelos chefes de serviço de saude das Regiões e fazendo a critica dos que lhe forem enviados já resolvidos;

4) Propor ao ministerio a adopção das medidas necessarias para melhorar as condições da saude e hygiene do soldados e as dos serviços;

5) prestar ao ministerio esclarecimento sobre todos os assumptos sanitarios do Exercito e aconselhar medidas sobre as condições hygienicas dos quarteis e estabelecimentos militares, existentes ou por construir, e as das guarnições;

6) propôr ao ministerio as nomeações e transferencias dos officiaes medicos, pharmaceuticos, dentistas, para os diversos erviços nos corpos, hospitaes, estabelecimentos sanitarios, estabelecimentos militares e de ensibo e outras commissões de accôrdo com as necessidades technicas de cada serviço;

7) distribuir os officiaes, em exercicio na directoria, pelo gabinete e divisões, transferindo-os de um para outro serviço, conforme a aptidão especial de cada um;

8) nomear as commissões necessrias para o estudo de questões da alçada da directoria, podendo requisitar do ministro officiaes que não sirvam sob sua jurisdicção;

9) dar exercicio numa das secções da directoria, ou nos estabelecimentos subordinados, aos officiaes addidos á directoria;

10) transferir os enfermeiros de um para outro hospital, conforme as necessidades do serviço, e propor ao ministro as nomeações e promoções, de accôrdo com as disposições em vigor;

11) exercer a policia militar, de accôrdo com os argulamentos disciplinar e processual criminal militar, sobre o pessoal militar ou civil, em exercicios na directoria ou estabelecimentos directamente subordinados;

12) solicitar directomente ao chefe do Estado-Maior do Exercito, directorias departamentos e repartições civis, e por via hierachica, das demais repartições e estabelecimentos militares, as demais repartições e estabelecimentos militares, as informações, dados ou documentos necessarios, informando igualmente a estas autoridades o que por ellas fôr solixitado, a bem do serviço publico;

13) estudar a natureza e origem das doenças infecciosas e parasitarias reinantes na tropa, providenciando sobre o estabelecimentos de prophylaxia permanentes, para o que se entenderá com as autoridades competenetes, solictando do ministro as medidas, cuja adopção escaparem á sua alçada;

14) satisfazer as requisições que lhe forem feitas pelas autoridades militares competentes, relativamente ás necessidades dos respectivos serviços de saude;

15) autorizar o fornecimento, pelo Deposito Central de Material sanitario, dos pedidos ordinarios e extraordinarios para os diversos e, mediante prévia autorização do ministro, dos extraordinarios relativos a mterial não constante das respectivas tabellas;

16) dar parecer sobre qualquer trabalho scientifico apresentado pelo officiaes do Corpo de Saude, autorizando a publicção na Revista da Directoria dos que merecerem tal distincção, e propondo a adopção das indicações aconselhadas, que sejam cantajosas á hygiene ou ao serviço, cabendo-lhe a fiscalização, sob os pontos de vista tachnico e militar, das publicações feitas na Revista;

17) examinar os papeis que tenham de subir a despacho do ministro, emittindo seu parecer, quando julgar necessario; dar parecer ou informar qualquer assumpto de serviço techinico que lhe for proposto pelas autoridades militares;

18) informar ao ministro do resultado das commissões especiaes desempenhadas pelos officiaes do Corpo de Saude, por designação sua;

19) organizar, na medida do possivel, os museus de hygiene, anatomia pathologica, cirrurgia de guerra, etc., fomentando o seu desencolvimento;

20) providenciar sobre a compra de livros e assignatura de revistas scientificas, para maior desenvolvimento da bivliotheca da Directoria; compra de apparelhos, instumentos e mais objectos uteis aos serviços da repartição, dentro da verba que lhe é destinada;

21) organizar o orçamento das despezas a realizar com as experiencias e estudos a cargo da Directoria, apresentando-o ao ministro da Guerra;

22) rubricar os pedidos dos chefes do gabinete e das divisões e autorizar o respectivo fornecimento;

23) rubricar os livros de escripturação, podendo dolegar tal attribuição aos chefes das divisões;

24) mandar passar certidões, quando requeridas com a declaração do fim a que se destinam e desde que não haja inconveniente em despachal-as;

25) autorizar, mediante requerimento e recibo, a restituição de documentos apresentados pelos candidatos inscriptos para os concursos de admissão na Escola de Applicação do Serviço de Saude;

26) remetter á Directoria de Contabilidade da Guerra as folhas de vencimentos do pessoal da Directoria;

27) publicar em boletim as ordens de serviço que devam chegar ao conhecimento da Directoria e estabelecimentos subordinados;

28) dar compromisso aos officiaes nomeados para o Corpo de Saude, na presença dos demais officiaes da Directoria e de accôrdo com as disposições em vigor;

29) attender e providenciar sobre as queixas ou partes dos chefes iniltares sobre faltas no serviço, dependentes de responsabilidade profisional do pessoal, propondo ao ministro as substituições necessarias, a bem do serviço; providenciar junto ás autoridades competentes sobre qualquer obstaculo que se apresente na exccução do servirço technico, por partc dos respectivos profissionaes;

30) conceder dispensas do serviço ao pessoal militar e civil da Directoria e as férias regulamentares, de accôrdo com as disposições em vigor;

31) tomar parte nos trabalhos da Commissão de Promoções, relativos ás promoções no Corpo de Saude;

32) ordenar as inspecções de saude pelas Juntas Superior de Saude e Ordinaria da Directoria de Saude, solicitadas pelas autoridades competentes, de accôrdo com as disposições em vigor;

33) remetter ao ministro o relatorio annual do movimento da repartição o estabelecimentos subordinados e demais serviços de saude, do Exercito, consignando as principaes necessidades de cada um e propondo as medidas que a pratica e o progresso da sciencia aconselharens para melhoria do serviço.

 

Do chefe do gabinete

Art. 55. Incumbe-lhe:

1) dirigir os serviços do Gabinete, centralizando todo o trabalho administrativo da Directoria;

2) conferir e authenticar as cópias e assignar as certidões que forem passadas, por despacho do director;

3) receber e distribuir pelas Divisões a correspondencia, devidamente protocollada, conforme a natureza e o objecto de cada documento exepto os de caracter reservado ou secreto, especialmente dirigidos ao director;

4) organizar e fiscalizar toda a escripturação, serviços do protocollo, registro e archivo e os relativos ás alterações occorridas com o pessoal da Directoria;

5) prohibir informações de qualquer natureza a pessoa estranhas, salvo ordem espressa do director:

6) organizar os pedidos de artigos de expediente, providenciodos sobre a encadernação de minutas, boletins, avisos e officios da repartição;

7) redigir o boletim da Directoria e todos os papeis e despachos officiaes, que dependem da assingnatura do director;

8) fiscalizar os serviços da Bibliotheca;

9) dirigir os trabalhos da publicação do Revista da directoria de Saude o asseio e hygiene dos locaes da Directoria;

10) fiscalizar os servilos do Gabinete e portaria e o ponto dos mepregados civis, levando ao conhecimento do director as faltas e transgressões verificadas;

11) apresentar oxpediente á assignatura do director e providenciar para que não haja demora nas informações dos papeis que transitam pela Directoria.

Art. 56. Os auxiliares do Gabinete executarão os trabalhos que lhes dorem distribuidos pelo, dhefe, cabendo-lhe tambem colligir dados para o relatorio do director.

Art. 57. O ajudante de ordens do director a este directamente subordinado, é tambem auxiliar do gabinete, cabendo-lhe mais:

1) acompanhar o director nos diversos serviços a seu cargo, executando os trabalhos que elle lhe determinar;

2) attender, na directoria, ás pessoas que procurarem fallar ao director.

 

Dos chefes das divisões

Art. 58. Aos chefes das Divisões incumbe:

1) dirigir os serviços das suas Divisões, devendo ter a iniciativa dos estudos, da organização dos dados e documentos indispensaveis á reslização dos trabalhos de sua competencia;

2) manter em dia o respectivo expediente, despachando para as secções os papeis e assumptos que reclamam parecer e estudo das mesmas, devendo ter um livro de protocollo para registo das estradas e sahidas dos papeis;

3) solicitar directamente dos chefes das demais Divisões os dados e informações, que forem necessarios ao estudo e resolução das questões de sua competencia;

4) solicitar, por intermedio do director da Saude, as informações e dados que dependem de repartição ou estabelecimento estranho á Directoria;

5) submetter á assignatura ou consulta do director todos os trabalhos realizados nas secções de cada Divisão;

6) conferir e authenticar as certidões e cópias de documentos pertencentes ás Divisões e apresentar até 31 de janeiro ao chefe do Gabinete os dados necessarios á confecção do relatorio annual do director.

 

Dos chefes das secções

Art. 59. Aos chefes das secções compete dirigir, incumbindo-se delles juntamente com seus auxiliares, os estudos e trabalhos affectos á respectiva secção e discriminados neste regulamento, lendo a iniciativa para o maior desenvolvimento technico da secção e acquisição dos recursos uteis ao bom desempenho de suas funcções.

 

Dos adjuntos das secções

Art. 60. Os adjuntos das secções executarão com zelo e discreção os trabalhos que lhes forem confiados pelos chefes.

 

Do Contador

Art. 61. O official contador, directamente subordinado ao chefe do Gabinete, exerce, na Directoria, funcções analogas ás dos contadores dos Corpos, cumprindo-lhe especialmente:

1) organizar e assignar as folhas de pagamento do pessoal da Directoria, que serão verificadas pelo official a quem competirem as funcções de fiscal administrativo, entregando ao chefe do Gabinete a nota, visda pelo fiscal, do numerario recebido para ser publicada no boletim;

2) receber das repartições competentes o dinheiro pertencente á directoria;

3) effectua todos os pagamentos, não só de vencimentos do pessoal, como tambem os das despezas da directoria;

4) organizar e ter em dia o mappa-carga do material da directoria.

 

Dos auxiliares de escripta

Art. 62. Os auxiliares de escripta executarão, com zelo e discreção, os trabalhos que lhes forem confiados pelo chedes e auxiliares das respectivas secções e divisões.

Art. 63. São distribuidos peli gabinete e pelas divisões, conforme as necessidades do serviço e por proposta do chefe do gabinete ao diector.

Art. 64. Ao archivista, directamente subordinado ao chefe do gabinete, cabe conservar, em ordem e asseio, o archivo geral da directoria e a bibliotheca.

1) dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio das dependencias da directoria, trazendo em perfeito estado de carga, organizando as respectivas relações e ficando responsavel pelos extravios;

2) abrir e fechar as dependencias da directoria nas horas regulamentares ou que lhe forem determinadas;

3) receber e expedir, com o maior cuidado, a correspondencia da directoria, lançando os despanhos no livro da porta, que fica sob sua guarda, e conservando sigillo sobre os assumptos de serviço, de que tiver conhecimento, no desempenho de sua funcção;

4) fiscalizar os serviços dos continuos e serventes, participando immediatamente ao chefe do gabinete, as faltas e transgressões disciplinares de seus subordinados;

5) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do gabinete e da directoria;

6) manter a policia nas ante-salas, de modo a evitar qual quer irregularidade, recorrendo, quando desobedecido, ao chefe do gabinete;

7) prohibir o ingresso de pessoas estranhas nas salas de trabalho ou dependencias do edificio, salvo ordem superior;

Art. 66. Aos continuos compete:

1) auxiliar o porteiro a transmittir os recados ou ordens, que forem dados;

2) attender ao chamado dos officiaes e funccionarios, cumprir as suas ordens, em objecto de serviço, avisal-os quando procurados, conduzir e entregar os papeis dentro da repartição.

Art. 67. O mais antigo dos continuos substituirá o porteiro em seus impedimentos transitorios.

Art. 68. Os serventes são encarregados de todo o serviço e limpeza e quaesquer outros que lhes sejam ordenados, solicitando do porteiro os recursos necessarios para o cumprimento de seus deveres e devendo tambem auxiliar o serviço dos continuos.

Conselho administrativo

Art. 69. Sua organização e funccionamento serão regulados pelas disposições do regulamento em vigor, para a administração dos corpos de tropa.

 

Nomeações, concursos e substituições

Art. 70. O director é nomeado por decreto e os demais officiaes, por portaria do Ministro, mediante proposta do director.

Paragrapho unico. A designação da divisão ou secção onde ficam servindo os officiaes nomeados para a Directoria de Saude, é feita pelo director.

Art. 71. Os sargentos auxiliares de escripta são nomeados para a directoria pelo chefe do Departamento da Guerra, por solicitação do director de saude.

Paragrapho unico. O archivista é nomeado pelo Ministro, por proposta do director de saude.

Art. 72. O porteiro, os continuos e os serventes são nomeados pelo director.

Art. 73. O director é substituido em seus impedimentos pelo official que lhe fôr immediatamente inferior em hierarchia militar, salvo designação especial do Governo; os chefes das divisão, pelo Chefe de secção mais graduado da divisão; os chefes de secção, pelo adjunto mais graduado de sua secção. Paragrapho unico. Quanto ás outras substituições, o director providenciará, de accôrdo com as conveniencias do serviço.

 

DESTITUIÇÕES, VENCIMENTOS E PERDAS, A QUE ESTÃO SUJEITOS OS EMPREGADOS CIVIS, TEMPO DE SERVIÇO, PENAS  DISCIPLINARES, FÉRIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

 Art. 74. Regularão estes assumptos, no que tiverem applicação á directoria, as disposições estabelecidas nos respectivos capitulos do regulamento da Secretaria da Guerra.

 

Disposições geraes

Art. 75. A’ directoria ficam directamente subordinados os estabelecimentos sanitarios seguintes:

Hospital Central do Exercito, Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, Laboratorio Militar de Bacteriologia, Deposito Central de Material Sanitario e Escola do Applicação do Serviço de Saude.

Art. 76. Todas as disposições do Regulamento da Secretaria da Guerra sobre os empregados civis são applicadas aos de igual categoria da Directoria, no que se coadunar com a natureza de sua organização.

Art. 77. A escripturação da Directoria é feita de accôrdo com os modelos vigentes e os que forem organizados para os serviços especiaes de prophylaxia, estatistica, quadros de mobilização, etc., em instrucções especiaes, propostas pelo director e aprovadas pelo ministro.

Art. 78. Os officiaes do Corpo de Saude são nomeados ou transferidos para as diversas commissões nos corpos de tropa, hospitaes, estabelecimentos militares, etc., por portaria do ministro ou decreto, conforme os regulamentos, mas sempre por proposta do director de Saude.

Paragrapho unico. Os commandantes das Regiões, sómente nos casos de necessidade urgente, por falta eventual de profissionaes, podem transferil-os dentro das respectivas Regiões, provisoriamente, de uma para outra commissão, até que seja normalizado o serviço, fazendo disto sciente o director de Saude.

 

Disposições transitorias

Art. 79. As attribuições conferidas á extincta 6ª Divisão do Departamento do Pessoal da Guerra passam para a 1ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra (1ª Secção), que receberá o respectivo archivo.

Art. 80. Os actuaes primeiros, segundos e terceiros officiaes pertencentes ao quadro dos funccionarios civis da Directoria, são conservados e respeitados os direitos adquiridos.

As suas vagas serão preenchidas por sargentos auxiliares de escripta.

Art. 81. Emquanto o Quadro de Veterinarios não possuir o tenente-coronel e maiores previstos, as funcções de chefe da 4ª Divisão da Directoria e inspector de Veterinaria serão desempenhadas por um coronel ou tenente-coronel medico; as de chefe de secção commandante da Escola de Veterinaria, por majores medicos.

Art. 82. O director de Saude mandará organizar instrucções, pormenorizando o funccionamento dos serviços da Directoria, repartições e estabelecimentos sanitarios, as quaes entrarão em vigor depois de approvadas pelo Ministro da Guerra.

CAPITULO II

SERVIÇO DE SAUDE NAS REGIÕES E CIRCUMSCRIPÇÃO MILITARES

Attribuições geraes

Art. 83. O Serviço de Saude, em cada Região ou Circumscripção Militar, é dirigido por um official superior do quadro medico do Corpo de Saude com a denominação de chefe do Serviço de Saude da Região ou circumscripção Militar.

Este official é nomeado peio Ministro da Guerra, por proposta do director de Saude da Guerra e após entendimento entre este ultimo e o commandante da Região.

 

Subordinação

Art. 84. O chefe do Serviço de Saude faz parte do Quartel-General do commandante da Região ou Circumscripção Militar, ao qual é directamente subordinado.

Sob o ponto de vista technico, é subordinado ao director de Saude da Guerra, de quem é o representante regional e como tal encarregado de assegurar a conservação da saude da tropa e o tratamento dos doentes e feridos em todos os corpos, serviços e estabelecimentos militares da Região ou Circumscripção.

 

Correspondencia

Art. 85. Corresponde-se directamente com o commandante da Região ou Circumscripção, a quem dá informações sobre as epidemias ou factos importantes, relativos ao Serviço de Saude e propõe as medidas que julgar necessarias para a conservação do bom estado sanitario da tropa e execução do serviço.

Corresponde-se com o director de Saude da Guerra, por intermedio do commandante da Região ou Circumscripção. Todavia, em casos de urgencia que se relacionem com a saude publica, ou da tropa, póde entender-se directamente, com o director de Saude da Guerra por telegramma, devendo, entretanto, dar conhecimento do seu acto ao commandante da Região Circumscripção. Redige, em seguida um relatorio circumstanciado, indicando as providencias tomadas e por tomar. Este relatorio é estabelecido em duas vias, das quaes uma é dirigida ao commandante da Região e a outra enviada directamente ao director de Saude da Guerra.

Corresponde-se com os medicos chefes de corpos e estabelecimentos por intermedio dos respectivos commandantes ou directores.

Corresponde-se directamente com o directores dos hospitaes militares da Região ou Circumscripção e com o chefe da formação sanitaria divisionaria, que lhe são directamente subordinados.

 

Pessoal

Art. 86. Para a execução do serviço, o chefe do Serviço de Saude tem sob suas ordens um pessoal composto, em principio, de um medico, capitão ou subalterno, adjunto; de sargentos para os trabalhos de contabilidade ou secretaria e saldados auxiliares (em numero variavel).

 

 

 

 

ACÇÃO SOBRE O PESSOAL DE SAUDE DA REGIÃO

Autoridade – Poder disciplinar

Art. 87. O chefe do Serviço de Saude tem autoridade completa sobre o pessoal sanitario do Quartel-General, assim como o dos hospitaes militares, estabelecimentos do Serviço de Saude e formação sanitaria divisionaria.

Tem autoridade technica sobre os medicos dos corpos de tropa e estabelecimentos, cujo serviço fiscaliza permanentemente.

Para o pessoal que não está directamente sob suas ordens, pede, em caso de faltas technicas, as punições necessarias ao commandante da região ou circumscripção.

 

Transferencias

Art. 88. Propõe ao commandante da região a designação de officiaes do Serviço de Saude da região para assegurar os seguintes serviços:

a) Serviço de guarnição. Cuidados a dar aos officiaes sem corpo de tropa e suas familias, militares em transito, empregadas militares e respectivas familias, operarios civis dos estabelecimentos militares;

b) juntas militares de saude e juntas especiaes para inspecção de conscriptos;

c) substituições temporarias devidas a casos de urgencia ou motivos importantes nos diversos serviços medicos, pharmaceuticos ou odontologicos da região.

As transferencias assim feitas serão communicadas com brevidade, ao director de Saude da Guerra e essa communicação será acompanhada de pedido de designação do titular definitivo.

Art. 89. Em caso de insufficiencia do pessoal medico, pharmaceutico ou administrativo dirige os pedidos necessarios ao director de Saude da Guerra, por intermedio do commandante da região. Estes pedidos, si as circumstancias o exigem, serão feitos por telegramma, directamente, e confirmados immediatamente por officio, sendo este enviado por via hierarchica.

 

Relações de alterações

Art. 90. Envia trimestralmente ao director de Saude da Guerra, por intermedio do commandante da região, as relações de alterações dos officiaes do Corpo de Saude sob suas ordens. Nas supriditas relações serão assignaladas todas as informações, que possam influir sobre a promoção do pessoal.

Art. 91. O chefe do Serviço de Saude é sempre ouvido na concessão de licenças, férias ou dispensas do serviço, dos medicos ou pharmaceuticos.

Recebe notificação, por intermedio do commandante da região, das punições desciplinares que lhes forem infligidas, bem como dos pedidos de demissão do serviço do Exercito e propostas para mudança de sua situação militar.

 

Medidas em caso de urgencia

Art. 92. Quando sobreviver um caso circurgico de gravidade, em que o paciente seja intransportavel, e haja pedido telegrapphico do medico interessado, o chefe do Serviço de Saude enviará ao Iocal um operador, seus ajudantes technicos e o material julgado necessario para a intervenção.

 

Pessoal auxiliar

Art. 93. Tem, sempre em dia, o quadro dos enfermeiros, padioleiros e conductores sanitarios da Região e provoca as transferencias necessarias, levando em conta a aptidão e instrucção profissional dos homens.

ACÇÃO SOBRE O SERVIÇO, HYGIENE E TRATAMENTO DOS DENTES

Art. 94. O chefe do Serviço de Saude é posto ao corrente por intermedio do commandante da região, das informações fornecidas pela Saude Publica e autoridades civis, sobre o estado sanitario das populações e suas epidemias.

Recebe dos medicos dos corpos e estabelecimentos, por via hierarchica, as partes periodicas ou extraordinarias sobre o estado sanitario, hygiene. instrucção dos enfermeiros e padioleiros, vaccinaçções e revaccinações, epidemias ou ameaças de epidemias.

Para estas ultima, a parte póde ser precedida de um telegramma enviado directamente.

 

Medidas em caso de epidemia

Art. 95. A’ primeira manifestação de epidemia, o chefe do Serviço de Saude solicita do commandante da Região as ordens e providencias necessarias para se transportar immediatamente á localidade, onde ella surgiu afim de assegurar os meios de cobeter a doença.

Envia directamente ao director de Saude da Guerra, por telegramma, as primeiras informações que recolher sobre a epidemia e as medidas postas em pratica pata combatel-a.

Este telegramma é seguido, logo que for possivel de um relatorio minucioso, precisando a situação sanitaria, os meios empregados para debellar o mal, o que ainda resta a fazer e pedido dos recursos necessarios. O relatorio é redigido em duas vias: uma para o commandante da região e outra remettida directamente ao director de Saude da Guerra.

As mesmas disposições serão observadas toda vez que alguma modificação importante ou algum facto particular de natureza a interessar o director de Saude da Guerra venha a produzir-se no curso da epidemia.

 

Casos pathologicos graves

Art. 96. O chefe do Serviço de Saude é informado de todos os casos pathologicos graves ou insolitos que os directores dos hospitaes julguem dever lhe communicar. Se lhe é pedido, ajuda-os com seus conselhos sobre o tratamento dos doentes ou provoca conferencias medicas com especialistas.

 

Hygiene – Visitas imprevistas

Art. 97. O chefe do Serviço de Saude é encarregado especialmente de estudar a hygiene geral das differentes localidades da Região, que sejam paradas de corpos. Para esse fim, é autorizado a visitar inopinadamente, tantas vezes quantas julgar necessarias, as enfermeras-regimentaes, enfermarias-hospitaes militares e os differentes estabelecimentos do Serviço de Saude. As obrigações que lhe incumbem serão enumeradas em instrucções especiaes.

Art. 98. As observações feitas no curso destas visitas serão incluidas no relatorio annual que o chefe do Serviço de Saude envia ao director de Saude da Guerra, ao mesmo tempo que a estatistica annuaI.

 

Visita dos quarteis

Art. 99. Nos corpos de tropa, o chefe do Serviço de Saude visita os aquartellamentos sómente sob o ponto de vista da hygiene. Recebe, para esse fim instrucções do commandante da Região, os chefes de corpos são prevenido, por via hierarchica, de sua chegada. E’ acompanhado, em sua visita, pelo fiscal, os medicos e os officiaes designados pelo chefe do corpo.

Verifica tambem o funccionamento das enfermarias regimentaes e o estado do conservação do material, inclusivo as provisões de material de saude para mobilização.

Observa o gráo de instrucção dos enfermeiros e padioleiros da formação sanitaria regimental.

 

Material do Serviço de Saude dos Corpos de Tropa

Art. 100. Recebe e examina os pedidos periodicos ou extraordinarios de medicamentos e material que lhe são enviados pelos medicos chefes dos serviços, por intermedio dos commandantes dos corpos, e os informa e transmitte ao director de Saude da Guerra.

 

 

Visita dos Institutos de ensino e estabelecimentos militares

Art. 101. Alguns institutos de ensino ou estabelecimentos militares, situados no territorio de uma região ou circumscripção militar, dependem directamente do ministro da Guerra ou de outra autoridade e têm relativa independencia para com os commandantes das regiões.

O mesmo não se póde dar, sob o ponto de vista sanitario, por que taes estabelecimentos evidentemente participam do estado sanitario do territorio da região e podem, em caso de epidemia, constituir um foco de contagio que não deve, sem graves inconvenientes, escapar á acção prophylatica de conjunto posta em execução pelo chefe do Serviço de Saude da Região.

Em consequencia, a este cabo visitar os estabelecimentos e institutos militares do ensino dependentes, directamente, do Ministerio da Guerra, ou de autoridades outras e situados no territorio da Região. Estas visitas, de ordem exclusivamente technica, são feitas com o assentimento do commandante da região e os directores de taes estabelecimentos são dellas prevenidos por essa autoridade.

Ellas devem dar logar a um relatorio especial dirigido ao commandante da região, que o transmitte, com suas observações pessoaes, á direcção competente do Ministerio da Guerra.

 

Hospitaes

Art. 102. O chefe do Serviço de Saude visita os hospitaes militares da região todas ás vezes que o serviço o exigir e pelo menos uma vez por anno. Sua acção se estende sobre todas as minucias do serviço: organização, hygiene, serviço pharmaceutico, distribuição e emprego do pessoal, direcção, policia, aprovisionamento, conservação e substituição do material em serviço ou em deposito. Só intervem no tratamento medico ou cirurgico dado aos doentes quando solicitado pelo medico assistente. Certifica-se, entretanto, da competencia e devotamento com que são cuidados os doentes e em caso da falta grave, devidamente averiguada, observa ao medico interessado de modo que julgar mais util, e provoca, se necessario sua transferencia.

Art. 103. Envia ao director de Saude da Guerra, no dia 15 de cada mez, uma lista nominal dos doentes com mais de tres mezes de estadia ininterrupta nos hospitaes, com ns informações medicas concernentes a cada um, prognosticos e data provavel da alta.

Art. 104. Recebe e examina os pedidos periodicos e extraordinarios de medicamentos e material que lhe enviam os directores dos hospitaes militares, informa-os, modifica se necessario, e transmitte ao director de Saude da Guerra.

 

Alienados militares

Art. 105. Visita os asylos de alienados onde esteja internados militares. Nessa visita certifica-se se são tratados convenientemente. Desde que os diagnosticos das affecções estejam estabelecidas, provoca as providencias, attinentes á inspecção dos internados, com o fim de lhe ser dada a decisão militar e medico-legal que convier.

 

Salubridade das Construcções Militares

Art. 106. Recebe do Chefe do Serviço de Engenharia da Região communicação dos projectos de construcção e melhoramentos das enfermarias regimentaes e estabelecimentos sanitarios.

Transmitte ao Director de Saude da Guerra uma cópia do projecto, acampanhada de seu parecer, quando houver discordancia entre este parecer e o do Serviço de Engenharia.

Recebe, igualmente, cópias dos relatorios, actas ou pareceres das conferencias ou commissões, das quaes tenha feito parte um official do Corpo de Saude. Elle os devolve, com seu parecer, ao Chefe do Serviço de Engenharia da Região.

 

Cruz Vermelha

Art. 107. Mantem relações constantes com os representantes regionaes da Cruz Vermelha, afim de preparar, desde o tempo de paz, a collaboração, em tempo de guerra, desta organização com o Serviço de Saude.

O que for estabelecido, a esse respeito, será, por elle, submettido á approvação do Director de Saude da Guerra.

 

Documentos periodicos e extraordinarios

Art. 108. Recebo mappas, partes de serviços e relatorios periodicos ou eventuaes dos corpos e estabelecimentos, sobre a execução do serviço e movimentos de doentes e feridos. Estabelece a estatistica sanitaria da Região, baseada nesses documentos, e a envia ao Director de Saude da Guerra, cada mez, acompanhada de minucioso relatorio, com as observações technicas ou scientificas que ella suggerir.

Uma estatística annual é tambem enviada ao Director de Saude da Guerra, acompanhada de informação exacta e completa sobre o funccionamento do Serviço de Saude da Região, principalmente o hospital e o dos corpos de tropa.

Art. 109. O Chefe do Serviço de Saude da Região envia ao Estado-Maior do Exercito, por via hierarchica, cópia do parecer da junta de saude a que sejam submettidos officiaes diplomados de Estado-Maior, com suas observações a respeito.

Art. 110. Providencia para que lhe sejam regularmente enviadas as certidões de registro dos obitos que occorrerem entre as praças e encaminha-as, por via hierarchica, á Circumscripção de Recrutamento a que pertencerem, para a baixa nos registos e communicação ás familias.

 

Instrucção profissional

Art. 111. Dirige a instrucção profissional de todo o pessoal, technico e auxiliar, sob suas ordens. Com esse fim:

a) Organiza, em todas as guarnições, conferencias scientificas, mensaes, sobre assumptos que interessam o Serviço de Saude (hygiene, medicina, cirurgia, especialidades); pede a inserção no boletim regional, dos assumptos que julgar importantes;

b) Transmitte aos officiaes do Corpo de Saude da Região themas a resolver sobre tactica sanitaria e execução do Serviço de Saude em Campanha, de accôrdo com as disposições previstas a esse respeito, e remette ás autoridades de onde emanaram os themas as resaluções çara sofferem a competente critica;

c) Fiscalizar, frequentemente, a instrucção ministrada aos enfermeiros, padioleiros e conductores na Formação Sanitaria Divisionaria, e a do pessoal das Formações Regimentaes no curso de suas visitas aos corpos de tropa;

d) Organiza, de accôrdo com as instrucções da Directoria, cursos especiaes para officiaes de Reserva

 

Preparação da mobilização

Art. 112. O Chefe do Serviço de Saude centraliza todas as informações e estudos da alçada da 2ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra.

Os documentos que recebe dos medicos chefes das guarnições, e verifica cuidadosamente, bem como os que, pessoalmente, recolhe, são por elle registrados e transmittidos ao Director de Saude da Guerra, acompanhados de todos os pormenores complementares, susceptiveis de interesse ou de facilitar o trabalho.

Taes documentos, confidenciaes, devem ser expedidos por intermedio do Commandante da Região.

 

Junta Militar de Saude

Art. 113. O Chefe do Serviço de Saude preside á junta de saude da Região, sendo os demais membros por elle indicados.

 

 

 

Material para desinfecção

Art. 114. Elle regula a utilização do material para a desinfecção nos quarteis e estabelecimentos militares da Região,, provocando, junto ao Commandante da Região as medidas necessarias nos casos de insufficiencia de recursos materiaes.

CAPITULO III

SERVIÇO DE SAUDE NAS GUARNIÇÕES

Attribuições geraes do chefe do serviço de saude das guarnições

Art. 115. Em toda guarnição de um ou mais corpos de tropa, o Medico-Chefe da Enfermaria-Hospital ou o Director do Hospital Militar, segundo o caso, exrce, sob a autoridade do Commandante da Guarnição, as funcções de Chefe do Serviço de Saude da mesma.

 

Subordinação

Art. 116. O Chefe do Serviço de Saude da Guarnição, no que concerne ás funcções do serviço de guarnição, é directamente subordinado ao Commandante da Guarnição e, tehnicamente, ao Chefe do Serviço de Saude da Região ou Circumscripção Militar.

Art. 117. Na séde da Região ou Circumscripção Militar, a funcção de Chefe do Serviço de Saude da Guarnição é exercida pelo proprio Chefe do Serviço de Saude da Região.

Em caso de ausencia ou indisponibilidade, o Chefe do Serviço de Saude de uma guarnição é substituido, em suas funcções, pelo medico mais graduado nella em serviço.

Art. 118. O Chefe do Serviço de Saude da Guarnição é, essencialmente, um agente centralizador de todas as informações de ordem sanitaria, provindas, não só dos medicos-chefes dos corpos de tropa, como das autoridades civis.

E o delegado, na guarnição, do Chefe do Serviço de Saude da Região. 

Sua acção se exerce no sentido de coordenar e methodizar a execução do serviço, de utilizar da melhor maneira, o pessoal e fiscalizar sua instrucção technica.

E’ preciso, entretanto, que a acção pessoal do Chefe do Serviço de Saude da Guarnição se exerça de modo tal que não impeça a iniciativa dos medicos chefes de corpos de tropa e directores de estabelecimentos sanitarios.

As funcções de Chefe do Serviço de Saude das Guarnições são exercidas sem prejuizo das obrigações inherentes ás outras funcções que tenha tal chefe.

 

Relações com as autoridades civis encarregadas de hygiene publica

Art. 119. Nas guarnições onde existem essas autoridades, o Chefe do Serviço de Saude da Guarnição póde tomar parte e dar seu parecer nas deliberações dos representantes da Saude Publica.

Para as que não possuam taes autoridades, se entende, no que respeita ás questões de hygiene publica, com o chefe do executivo municipal.

Desse modo se mantém ao corrente do estado sanitario e da hygiene da população civil e informa, por sua vez, á autoridade civil competente sobre as mesmas questões no meio militar.

 

Intervenção no caso de epidemia

Art. 120. O chefe do serviço de saude da guarnição recebe da autoridade civil, por intermedio do commandante da guarnição, todas as informações concernentes ás epidemias da população civil.

Recebe dos medicos dos corpos de tropa, directamente, uma via das partes ou relatorios que elles dirigem a seus chefes de corpo, relativos ás manifestações, epidemicas sobre-vindas nas casernas ou estabelecimentos militares.

Por intermedio dos commandantes da guarnição e corpos, chama a attenção dos medicos–chefes das unidades sobre os perigos de contagio que ameaçam as tropas e as medidas prophylacticas a tomar para evital-os. Si julga necessario, communica ao chefe do serviço de saude da região e pede, por intermedio do commandante da guarnição, os recursos que lhe faltem para realizar semelhante medida.

Art. 121. Quando houver, em caso de epidemia, necessidade de applicação de medidas prophylacticas de urgencia, o chefe do serviço de saude da guarnição as submette immediatamente ao commandante da guarnição e fiscaliza pessoalmente a execução. Taes medidas são communicadas ao chefe do serviço de saude da região, a quem serão pedidos, si houve rnecessidade, recursos complementares.

 

Hygiente e fiscalização sanitaria

Art. 122. O chefe do serviço de saude da guarnição póde, por ordem do commandante da guarnição, proceder a visitas minuciosas dos quarteis e suas enfermarias.

Póde, igualmente, se julgar necessario, provocar esta ordem. Nessas visitas é acompanhado pelo medico-chefe do corpo de tropa.

Communica, eventualmente, ao chefe do serviço de saude da região as suas observações pessoaes sobre o estado sanitario e a hygiene da guarnição e as medidas prophylacticas postas em pratica. Em caso de urgencia, taes informações são enviadas directamente e por telegramma.

 

Serviços a confiar aos medicos militares

Art. 123. Quando a designação dos medicos militares, necessarios para assegurar os diversos serviços da guarnição, não tiver sido feita pelo commandante da região, cabe ao commandante da guarnição fazel-a, mediante proposta do chefe do serviço de saude da guarnição.

Esses serviços são os seguintes:

a) assistencia medica aos officiaes sem corpo de tropa e aos empregados militares e, bem assim ás pessoas de suas familias presentes na localidade;

b) assistencia medica aos empregados civis dos estabelecimentos militares;

c) assistencia medica aos militares em transito, licenciados, convalecentes;

d) serviços nas juntas militares de saude da guarnição.

 

Serviço de dia nos hospitaes

Art. 124. Quando houver necessidade de estabelecer um serviço permanente, no hospital militar ou enfermaria-hospital, e não disponham estes de cinco medicos, no minimo, para tal serviço, os tenentes dos corpos de tropa (e, caso existam, os aspirantes a official do corpo de saude) são designados, por escala, para concorrer na execução desse serviço durante a noite. Esse designação é feita pelo commandante da guarnição, mediante proposta do chefe do serviço de saude da guarnição.

 

Serviço medico externo nas guarnições

Art. 125. E’ instituido o serviço medico externo, para o qual designados, por escala, todos os medicos subordinados dos corpos de tropa, figuram nessa escala os aspirantes a official medico do corpo de saude, si existirem.

Os tenentes medicos e aspirantes a official do corpo de saude que servirem no hospital entram nessa escala quando não tiverem de fazer o serviço de dia, permanente, no hospital.

O serviço externo, que, segundo as circurnstancias, póde ser por escala diaria ou semanal, consiste na assistencia medica prostada durante os exercicios de tiro, exercicios em geral, banhos collectivos e outros exercicios militares colectivos execultados fóra da guarnição.

 

Direção technica

Art. 126. O chefe do serviço de saude da guarnição é o conselheiro technico permanente dos medicos da guarnição. Elle os reune, tantas vezes quantas julgar necessarias e quando não haja prejuizo para o serviço, em conferencias onde serão estudada questões technicas do serviço de saude em tempo de paz e em campanha, casos clinicos ou medico-legaes interessantes e outros. Avisa-os, por intermedio do commandante do corpo, dos dias em que serão praticadas operações no hospital e sua natureza. Nos casos de intervenção de urgencia, convoca-os directamente e dá sciencia aos commandantes de corpos.

 

Licenças concedidas a medicos da guarnição

Art. 127. Salvo o caso de extrema urgencia, os depidos de licença e dispensas de serviço dos medicos da guarnição são submettidos ao commandante da guarnição, o qual pede o parecer do Chefe do Serviço de Saude da Guarnição, sobre a conveniencia de concedel-as.

 

Inormações á 2ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra.

Art. 128. O Chefe do Serviço de Saude da Guarnição centraliza, nos limites de sua zona de acção, todas as informações que interessem os trabalhos da 2ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra, para o fim da preparação do serviço de saude para a guerra. Taes informações são, cuidadosamente, por elle registradas, e uma via é endereçada, por intermedio do Commandante da Guarnição, ao Chefe do Serviço de Saude da Região.

 

Estatistica sanitaria da Guarnição

Art. 129. O Chefe do Serviço de Saude da Guarnição recebe, na data fixada, as estatisticas mensaes e annuaes dos corpos e estabelecimentos da Guarnição e as transmitte ao Chefe do Serviço de Saude da Região.

Baseado nas informações dos corpos de tropa e nas que pessoalmente fizer, estabelece uma estatistica annual de guarnição, na qual serão relatados todos os factos principaes concernentes á hygiene e epidemiologia, as medidas tomadas e seus resultados, emfim, as necessidades a satisfazer.

 

Junta Militar de Saude de Guarnição

Art. 130. O Chefe do Serviço de Saude da Guarnição preside ás Juntas Militares de Saude que funccionem na Guarnição, para os casos correntes.

CAPITULO IV

SERVIÇO DE SAUDE NAS FORTALEZAS E ESTABELECIMENTOS MILITARES

 

Fortes e Fortalezas

Art. 131. O serviço de saude nos fortes e fortalezas funccionará de accòrdo com as mesmas prescripções estabelecidas para o dos corpos de tropa.

Art. 132. A formação sanitaria regimental dos fortes e fortalezas não terá padioleiros.

Art. 133. O medico fiscalizará, com o maximo cuidado, nas casamatas, o arejamento das dependencias destinadas a, permanencia do soldado, procurando remover todas as condições hygienicas defeituosas, dependentes da natureza da constrcção dos fortes.

Art. 134. Em relação á instrucção sanitaria do pessoal do serviço de saude e do pessoal da tropa, o medico cuidará, com maior desenvolvimento, do modo especial de ser prestado o primeiro soccorro aos feridos de combate nesse fortes e aos asphyxiados por submersão ou gazes.

Art. 135. Os fortes ou fortalezas situados longe de uma guarnição terão enfermaria-hospital.

 

Estabelecimentos militares

Art. 136. O serviço de saude nos estabelecimentos militares de ensino, fabricas, arsenaes e outros funccionará de accôrdo com as prescripções estabelecidas para o dos corpos de tropa, no que lhes fôr adaptavel e conforme prescripções, especiaes, constantes dos respectivos regulamentos e instrucções especiaes.

CAPITULO V

SERVIÇO DE SAUDE NOS GRUPOS DE TROPA

Art. 137. O funccionamento do Serviço de Saude nos corpos de tropa é regido pelas prescripções especiaes contidas no Regulamento para o Serviço Interno dos Corpos e pelas disposições que se seguem.

Art. 138. O pessoal e material necessarios para a execução do Serviço de Saude em cada corpo de tropa constituem, quanto ao commando e instrucção, uma unidade distincta: a "Formação Sanitaria Regimental”.

 

Objecto do serviço

Art. 139. O Serviço de Saude nos corpos de tropa comprehende:

a) a visita medica diaria, as visitas sanitarias geraes (passadas periodicamente) e a visita da incorporação;

b) a applicação dos preceitos de hygiene e prophylaxia á saude das tropas;

c) a assistencia aos doentes da enfermaria regimental, a de urgencia nos casos graves, a assistencia em domicilio aos militares e suas familias;

d) a assistencia medica durante manobras e exercicios feitos pela tropa fóra do quartel;

e) a instrucção technica do pessoal da Formação Sanitaria Regimental, de accôrdo com as prescripções contidas no R. I. Q. T. e nos manuaes e instrucções especiaes;

f) a constituição das reservas de enfermeiros, padioleiros e conductores, perfeitamente instruidos para o serviço de campanha.

 

Pessoal de execução

Art. 140. O pessoal da Formação Sanitaria Regimental é composta segundo dous types.

1) typo A, para os regimentos de infantaria e artilharia:

1

Medico-chefe, capitão.............................................)

3 officiaes......................

Total:

3 officiaes

24 praças

2

Medicos, subalternos..............................................)

1

2º sargento enfermeiro...........................................)

4 enfermeiros................

3

Cabos enfermeiros..................................................)

5

Anspeçadas padioleiros..........................................)

20 padioleiro.................

15

Soldados padioleiros...............................................)

 

2) typo B, para os regimentos de cavallaria, batalhões de caçadores e engenharia e grupos independentes:

1

Medico-chefe, capitão ou 1º tenente......................)

2 officiaes......................

Total:

2 officiaes

10 praças

1

Medicos, subalternos..............................................)

1

3º sargento enfermeiro...........................................)

2 enfermeiros................

1

Cabo enfermeiro.....................................................)

2

Anspeçadas padioleiros..........................................)

8 padioleiro...................

6

Soldados padioleiros...............................................)

 

§ 1º O pessoal subalterno da Formação Sanitaria Regimental é recrutado da maneira seguinte:

a) os soldados, no contingente annual, por occasião da incorporação;

b) os anspeçadas, pelo Commandante,no fim do periodo de instrucção e por proposta do medico-chefe;

c) os graduados, sargentos e cabos por concurso.

A escolha dos soldados, no contigente annual, pertence ao medico-chefe do serviço. Será feita entre os homens que saibam ler e escrever correctamente e que tenham aptidão physica adequada ao penoso serviço de padioleiros.

§ 2º O pessoal da Formação Sanitaria Regimental, collocado sob a autoridade directa do medico-chefe, depende, no que concerne á subsistencia, ao fardamento e ao soldo, do estado-menor do corpo de tropa.

§ 3º Esse pessoal recebe a instrucção individual do soldado com os outros conscriptos e presta, ao mesmo tempo, seu concurso aos serviços da enfermaria regimental, de hygiene e prophylaxia.

Terminada a instrucção individual começará a sanitaria especial, que será dada pelos medicos do corpo e aperfeiçoada, eventualmente, por estagio em hospital militar, enfermaria-hospital ou na Formação Divisionaria.

Art. 141. Caso um corpo de tropa possua, permanente ou temporariamente, um destacamento fóra de sua guarnição principal, um medico supplementar é designado para elle e lhe assegura o serviço de saude, com pessol subalterno proporcionado á importancia da fracção destacada.

Art. 142. Eventualmente, e em caso de necessidade, o pessoal da Formação Sanitaria Regimental póde ser reforçado:

a) por medicos auxiliares, aspirantes a official e officiaes estagiarios, da Reserva;

b) por enfermeiros e padioleiros auxiliares, constituidos pelos musicos.

 

AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE DO MEDICO-CHEFE DO SERVIÇO

Art. 143. O Medico-Chefe tem, sob a autoridade do Commandante do Corpo, ao qual é subordinado, acção administrativa e disciplinar completa sobre todo o pessoal permanente ou temporario, que constitue a Formação Sanitaria Regimental.

Assegura o serviço sanitario do corpo, secundado pelos medicos collocados sob suas ordens, e é o único responsavel, para com o Commandante do corpo, por sua execução.

No concernente á parte technica do serviço, dependo do Chefe do Serviço de Saude da Guarnição e do Chefe do Serviço de Saude da Região ou Circumscripção Militar.

 

                            DEVERES DOS MEDICOS SUBORDINADOS AO MEDICO-CHEFE – MEDICOS DE SERVIÇO

Art. 144. Taes medicos, e bem assim o medico-chefe, deverão, por escala e duarnte 24 horas, não se affastar do quartel ou de sua residencia, sem fazer conhecer o logar onde poderão ser encontrados, de dia on á noite em caso de accidente. O nome, o endereço e todos os informes necessarios, sobre o medico de serviço, figuram na enfermaria, affixados em logar visivel, e no alojamento do official de dia.

§ 1º Quando não houver, normal ou accidentalmente, senão um medico, este propõe ao Commandante do corpo ou destacamento que estatua as disposições necessarias para assegurar esse serviço.

§ 2º Um dos medicos do corpo, designado para o «serviço externo», assiste ás marchas e exercicios de tiro de batalhão ou regimento. Se os exercicios são effectuados por unidades menores, é conveniente que o serviço de saude esteja presente, sempre que fôr possivel.

O medico-chefe designa o medico para o serviço externo, segundo as ordens do commandante do corpo, e lhe fornece o pessoal auxiliar e material necessarios.

§ 3º O serviço externo póde ser feito por um medico auxiliar (aspirante a official), quando o corpo o possuir.

§ 4º Os serviços de dia e externo podem ser feitos, nas guarnições de mais de um corpo de tropa, por escala e sob a direcção do Chefe do Serviço de Saude da Guarnição, após entendimento entre os commandantes de corpos e o da Guarnição.

 

FUNCCIONAMENTO DO SERVIÇO

Art. 145. O medico-chefe, assistido de seus medicos subordinados, á chegada dos recrutas, engajados, reengajados e voluntarios, passa-lhes a visita de incorporação.

§ 1º A visita de incorporação tem por fim permittir ao medico-chefe conhecer, com minucia, a constituição physica dos recrutas, seguir ulteriormente, com conhecimento de causa, os processos do seu treinamento ou scientificar-se de sua deficiencia no decorrer deste treinamento.

§ 2º A visita é feita na enfermaria regimental e deve ser completa visar todos os orgãos, todas as funcções, observar todos os defeitos, naturaes ou adquiridos. As pericias delicadas, concernentes a orgãos dos sentidos, estado mental, exames radiologicos, etc., são completados, sem perda de tempo, no hospital mais proximo. São tambem enviados ao hospital os casos litigiosos que necessitem uma observação prolongada.

§ 3º Aquelles que, no fim de certo tempo, com ou sem observação no hospital, tenham parecido incapazes, physicamente, para continuar a desempenhar as obrigações militares, serão enviados a uma Junta Militar de Saude, afim de serem excluidos, temporaria ou definitivamente, do Exercito.

§ 4º As informações fornecidas pela Junta de Saude e as observações do medico-chefe, feitas durante a visita, são consignadas no Registro de Incorporação, com todos os informes sobre o estado civil, medidas anthropometricas, vaccinações, variola, estado physico (robustez; taras ou outras particularidades).

Nesse mesmo registo serão mencionadas exactamente, as doenças ou accidentes que sobrevierem durante a estada na caserna, as datas das baixas e altas da enfermaria on hospital, os certificados de origem e apparelhos protheticos fornecidos (dentaduras, fundas herniarias e outros), os pesos successivos registados durante o tempo do serviço, enfim, a data e o modo de obtenção da baixa do Exercito.

 

ACCLIMAÇÃO DOS RECRUTAS

Art. 146. Finda a incorporação, cabe ao medico-chefe propôr ao commandante de corpo todas as medidas que pareçam vantajosas para facilitar a acclimação dos recrutas e habitual-os progressivamente ás fadigas inherentes ao serviço militar.

Taes medidas visam especialmente:

a) os homens cuja constituição, por causas a pesquizar, não apresenta a força e o vigor necessarios para se adaptarem ao serviço geral;

b) os recrutas que, em virtude de suas occupações sedentarias anteriores, são mais sujeitos á fadiga;

c) os homens, attingidos de enfermidades ligeiras compativeis com o serviço que necessitam de treinamento menos rapido.

Paragrapho unico. O papel do medico-chefe, no que respeita á acclimação e ao treinamento physico dos recrutas, é pormenorizado em instrucções especiaes.

 

VISITAS SANITARIAS

Art. 147. Todos os homens, sem excepção, comprehendidos os graduados, são sujeitos mensalmente a uma visita sanitaria, que permitte aos medicos verificar o asseio corporal, pesquizar as doenças cutaneas e venereas, doenças ou affecções como febres eruptivas, diphteria em começo e outras, as tuberculoses latentes, o estado dos doentes.

§ 1º Esta visita é feita na enfermaria e deve ter caracter estrictamente individual, sob pena de incitar os homens a della se esquivarem e não preencher seus fins.

§ 2º O medico-chefe ou um de seus auxiliares medicos examina, antes da partida, os homens que obtenham licença ou permissão, superior a dous dias, afim de evitar a sahida de homens com incubações de doenças ou já indispostos. O medico declara no documento de licença ou permissão, que o interessado não apresenta nenhum symptoma de doença, ou, si se trata de uma licença por doença, a menção de que a affecção ou doença não é ou não é mais contagiosa.

§ 3º Os permissionarios, pelas mesmas razões de prophylaxia, se apresentam ao medico do corpo quando regressam, terminada a licença, permissão ou toda outra causa de ausencia superior a quatro dias.

 

VACCINAÇÃO E REVACCINAÇÃO

Art. 148. O medico-chefe pratica em todos os soldados as vaccinações ou revaccinações anti-variolica e anti-typhica, de accôrdo com as disposições em vigor. (V. instrucções a respeito.)

Em caso de epidemia de variola, revaccina todos os homens que tenham tido as inoculações anteriores, praticadas no corpo, negativas.

Paragrapho unico. Os resultados dessas vaccinações ou revaccinações são consignados no registo de incorporação e na caderneta militar.

 

PROPHYLAXIA DAS DOENÇAS VENEREAS

Art. 149. O medico-chefe faz um registo especial, secreto, de todos os syphiliticos do corpo, de modo a exercer sobre elles fiscalização continua e assegurar-lhes tratamento periodico, sufficientemente prolongado para ser efficaz. No que concerne á prophylaxia das doenças venereas, o medico-chefe a fará segundo as instrucções em vigor sobre o assumpto.

Paragrapho unico. Além disso, o medico-chefe deve fa-zer uma série de conferencias, cada anno e logo após a incorporação, ás praças sobre o modo de desenvolvimento das doenças venereas, seus perigos para o individuo e para a especie, o tratamento e, principalmente, a prophylaxia.

 

PROPHYLAXIA DAS VERMINOSES

Art. 150. O medico-chefe, desde a chegada dos recrutas ao corpo, deve providenciar para que sejam examinados no tocante ás verminoses, instituindo o tratamento para aquelles cujos exames forem positivos. Tal prophylaxia será feita de accôrdo com as instrucções especiaes sobre o assumpto.

 

PROPHYLAXIA DO ALCOOLISMO

Art. 151. O medico regimental tem tambem a missão de lutar contra o alcoolismo. Com esse fim, envida esforços para que só sejam usadas nos quarteis, campos e terrenos de ma-nobras bebidas sem alcool ou bebidas fermentadas não pro-hibidas.

Paragrapho unico. Para esclarecer os soldados sobre o perigo do abuso do alcool, fóra do quartel, o medico fará, juntamente com os officiaes, uma campanha anti-alcoolica. Essa campanha será iniciada na mesma época que a anti-venerea.

 

VIGILANCIA DO ESTADO DE SAUDE DOS SARGENTOS

Art. 152. Os sargentos, que servem maior tempo que as outras praças, são objecto de vigilancia sanitaria especial que tem por fim a observação rigorosa do seu estado physico e a descoberta precoce das affecções que possam even-tualmente apresentar. Os resultados dessa vigilancia são in-scriptos, cada anno, no registo de incorporação.

 

OBSERVAÇÃO DO ESTADO MENTAL

Art. 153. O commandante faz apresentar ao medico-chefe os homens cujo estado mental tenha parecido suspeito (debilidade intellectual ou perturbações physicas por neurose, degeneração hereditaria ou adquirida e outras).

Esta inscripção se applica principalmente aos homens que commettem actos repetidos de indisciplina e a punição ordinaria tenha parecido impotente para corrigir, aos jovens soldados inadaptaveis e, emfim, aos homens autores de delictos que possam acarretar penaldades severas. Uma observação minuciosa, por alienista, será feita em todos os casos desta natureza.

 

CONFERENCIAS DE HYGIENE AOS OFFICIAES, SARGENTOS E SOLDADOS

Art. 154. O medico-chefe, ou seus auxiliares medicos, fazem, aos officiaes, sargentos e homens de tropa, conferencias sobre as regras de hygiene geral e prophylaxia adaptadas á vida militar em tempo de paz e em campanha.

 

FISCALIZAÇÃO HYGIENICA DO QUARTEL

a) Dependencias do quartel

Art. 155. O medico-chefe fiscaliza e visita, sob o ponto de vista hygienico, todas as dependencias do quartel. Os com-mandantes de unidades devem facilitar o desempenho desta parte da missão do medico. O medico assignala ao commandante do corpo os defeitos materiaes ou negligencia na conservação verificados e bem assim os meios de remedial-os. Combaterá especialmente: a accumulação, tanto sob o ponto de vista do volume, como da superficie; o ar confinado, remediando-o por ventilação apropriada; a infecção, fazendo obser-var rigorosamente o asseio dos assoalhos, escarradeiras, latri-nas e a conservação em bom estado dos esgotos.

Paragrapho unico. Envia, annualmente. ao commandante do corpo um relatorio contendo as propostas de melhoria a introduzir nas dependencias do quartel.

Para esse fim, é necessario que o medico-chefe possua um exemplar da planta do quartel, com seus annexos e as diversas canalizações que o servem.

b) Alimentação

Art. 156. O medico-chefe exerce fiscalização sobre todos os generos e comestiveis utilizados nas unidades (pão, carne, legumes, conservas, e outros, avariados, venenosos ou contaminados); nesse mister, age como perito official.

§ 1º Visita frequentemente as cozinhas para lhes observar a limpeza, o modo de preparar os alimentos, a conseração dos utensilios.

§ 2º Nas guarnições em que não existir veterinario, cabe aos medicos dos corpos proceder a investigações sobre a origem do gado destinado a fornecer carne para a tropa, examinar os animaes em pé e depois de abatidos a rejeitar completamente o fornecimento quando forem encontradas lesões de tuberculose ganglionar e visceral ou localizada nos musculos ou ossos.

§ 3º Os medicos dos corpos de tropa teem autoridade para retirar, de todos os generos fornecidos á tropa, amostras em presença do fornecedor ou seu representante, afim de verificar ou fazer verificar as fraudes ou falsificações que possam apresentar taes generos.

Os exames serão pedidos ao laboratorio militar, caso exista na guarnição e, em falta deste, ao laboratorio civil mais proximo, mediante pedido que será transmittido, por intermedio do commandante do corpo, á autoridade civil competente.

§ 4º Quando nos laboratorios fôr verificada uma fraude, as amostras utilizadas são remettidas á autoridade civil competente para os fins judiciarios.

§ 5º O medico-chefe fiscaliza, ainda, a agua fornecida á tropa, procurando conhecer sua origem, detalhes de canalização e distribuição.

Provoca mensalmente providencias attinentes á analyse da agua e se põe ao corrente de todas as mudanças que possam alterar o seu regimen.

Fiscaliza a consorvação e o bom funccionamento dos filtros ou esterelizadores que possua o quartel, provoca a collocação, em pontos onde possa ser recolhida, para bebida, agua não potavel, de cartazes contendo prohibição formal de ser utilizada, como alimento, semelhante agua.

c) Epidemias – Desinfecções

Art. 157. O medico-chefe, no registro medico de aquartelamento, possue juntamente com a planta do quartel, a mencão de todas as epidemias nelle sobrevindas, com as datas, origem, importancia e localização. Esta ultima indicação será mencionada de modo preciso, afim de facilitar as pesquizas etiologicae e dirigir os esforços de desinfecção. Logo que uma doença epidemica surja, o medico previne o seu commandante e os chefes do Serviço de Saude da Guarnição e da Região.

Procura se informar immediatamente da origem da doença e dos primeiros attingidos afim de assegurar o isolamento immediato, enviando-os com toda a urgencia ao hospital.

§ 1º Nas unidades contaminadas a visita medica será, com o mesmo fim, passada duas vezes ao dia. Será feita o isolamento, tão completo quanto possivel, dos homens sãos que pertençam á fracção de tropa invadida.

§ 2º A vigilancia sanitaria sobre os homens que obtiverem licença ou permissão, quando sahirem ou regressarem será redobrada, principalmente se o meio civil estiver tambem contaminado.

Neste ultimo caso, as localidades contaminadas, asignaladas pela autoridade civil, poderão ser interdictas aos licenciados pelo commando.

§ 3º O medico-chefe assignala ao commandante do corpo a necessidade das operações de desinfecção e modo de execução. Elle proprio as fiscaliza, quer se trate das dependencias do quartel, quer de roupas de cama, colchões, cobertores, fardamentos ou outros objectos. Os meios para assegurar a desinfecção são pedidos ao chefe do Serviço de Saude da região.

Todo o vestuario de uso, quando tiver de ser novamente utilizado, deve passar por desinfecção.

 

FISCALIZAÇÃO HYGIENICA FÓRA DO QUARTEL

(Marchas, acantonamentos, acampamentos, bivaques, campos de instrucção, polygonos e linhas de tiro)

Art. 158. No verão o medico-chefe provoca do commandante do corpo as medidas tendentes a evitar a insolação durante as marchas.

§ 1º Toda localidade prevista para estacionamento de tropa, durante as manobras, será objecto de investigação, sob o ponto de vista hygienico, feita por um dos medicos, o qual deve, antecipadamente, occupar a localidade. Essa investigação comprehende:

a) informações fornecidas pelas autoridades administrativas sobre a existencia eventual de casos de doenças contagiosas e o numero de obitos;

b) investigações pessoaes, de ordem technica, visando a hygiene geral da localidade, a natureza das doenças observadas, etc.

No que respeita aos campos de instrucção e manobras, polygonos e linhas de tiro, o medico-chefe collabora no estudo das condições hygienica de installação e fornece, annualmente, informações sobre as melhorias, a serem introduzidas, que interessem á hygiene, bem como sobre as epidemias que poderiam soffrer as tropas durante sua estada em taes campos.

 

ASSISTENCIA MEDICA AOS DOENTES E FERIDOS

Art. 159. O medico-chefe e seus subordinados prestam serviços gratuitos a todos os militares do corpo e bem assim aos membros de suas familias que com elles, militares, habitarem e tiverem direito.

Art. 160. Quando um official interrompe o serviço por motivo de doença, previne seu chefe directo, o qual, por sua vez communica ao commandante do corpo. Este determina ao medico-chefe que examine o doente e lhe communique si a doença tem gravidade e qual a duração provavel. Si o commandante do corpo julgar necessario saber, no interesse do serviço, si a indisponibilidade de um official é de natureza a diminuir sua aptidão para as funcções que exerce, determina ao medico chefe que forneça, para esse fim, um certificado medico. O certificado será transmittido pessoalmente ao commandante ou remettido em correspondencia reservada.

§ 1º Os sargentos, alojados fóra do quartel, que interrompem o serviço por motivo de doença, previnem ao seu chefe directo e lhe fazem saber se podem ou não comparecer á visita medica no quartel. Neste ultimo caso, o medico-chefe, prevenido pela autoridade competente, os faz visitar em domicilio. Após a visita, a resolução tomada pelo medico observação, baixa á enfermaria ou hospital) é inscripta no livro de visita e o commandante da unidade informado não só dessa solução, como de todas as informações de natureza à esclarecel-o.

Os officiaes e aspirantes doentes poderão ser tratados em suas residencias.

Entretanto, em virtude do parecer do medico ou  nos casos previstos nos regulamentos, o commandante póde fazel-os baixar ao hospital.

Nestas mesmas condições, o commandante póde fazer baixar á enfermaria regimental ou ao hospital os sargentos doentes que alojam fóra do quartel.

§ 3º Si a indisponibilidade dos officiaes ou aspirantes, tratados em domicilio, excede a duração de dispensa de serviço que um commandante de corpo é autorizado, pelos regulamento, a conceder aos seus subordinados, elles são submettidos á inspecção de saude pela junta local.

 

VISITA MEDICA DIARIA

Art. 161. O medico-chefe visita, todos os dias e em hora designada pelo commandante do corpo, os homens de tropa doentes.

§ 1º A visita é feita nos alojamentos para os doentes impossibilitados de deixar o leito e se dirigir á enfermaria e, para todos os outros, na sala, especialmente destinada a este fim, nas dependencias da enfermaria regimental.

§ 2º O medico deve acolher os doentes com doçura e benevolencia, para lhes inspirar confiança. Toda vez que houver uma suspeita, o medico deve pesquisar, com attenção, as doenças latentes ou larvadas (anemia symptomatica da tuberculose, do paludismo, das verminoses; pleurisias de começo insidioso; diarrhéas especificas; prodomos de febres eruptivas, e outras).

§ 3º O medico registra no livro de visita medica, para cada homem, todas as informações que possam interessar o commando.

O livro de visita será submettido diariamente ao fiscal.

§ 4º As soluções que pódem ser adoptadas para cala doente, durante a visita medica diaria, são as seguintes:

a) tratamento no quartel (com ou sem isenção parcial do serviço) para os casos de indisposições ligeiras, que só necessitam pequenos cuidados em horas fixas;

b) observaço na enfermaria, para os casos em que nenhum symptoma permitte fazer um diagnostico immediato (deste numero são os casos em que os individuos são suspeitos de simulação). A duração da observação é, em principio, de dous dias; caso haja necessidade póde ser prolongada.

Si, após a observação, nenhum indicio de doença surge, o medico declara o homem «apto para fazer, actualmente, o serviço». A autoridade competente poderá, então, punir o interessado como julgar conveniente. Essa punição, entretanto, não será applicada senão após um prazo de 15 dias, devido á eventualidade sempre possivel de uma affecção latente de começo insidioso;

c) tratamento na enfermaria, para as affecções benignas, que necessitam, porém, de cuidados medico-cirurgicos;

d) convalescença, na enfermaria, para os homens que obtiverem alta do hospital em estado que necessite um periodo de repouso antes da volta ao serviço;

e) baixa ao hospital, para todas as affecções contagiosas, graves ou necessitando de cuidados assiduos que não podem ser dados na enfermaria.

§ 5º Quando as exigencias do serviço não se oppuzerem, o commandante do corpo póde, mediante proposta do medico-chefe, fixar dias e horas em que os homens são autorizados a pedir conselhos medicos sem que sejam inscriptos no livro de visitas.

§ 6º A remessa de doentes ao hospital é normalmente feita no mesmo dia. Poderá ser prescripta na vespera, para o dia seguinte, quando tal prazo fôr necessario, em virtude da distancia ou insufficiencia de meios de transporte. Quando as circumstancias o exigirem (epidemias ou casos pathologicos de caracter particular), o director do hospital será avisado, com presteza.

Si o doente ou ferido está em estado grave, se tem perturbações mentaes ou crises nervosas, é acompanhado por um dos medicos do corpo, que dará informações aos do hospital e presta o seu concurso, si houver necessidade, ao medico de dia, para os primeiros cuidados a dar ao doente.

Nesses casos, uma communicação circumstanciada é igualmente enviada pelo medico-chefe do corpo ao director do hospital. Este a transmitte ao medico assistente.

§ 7º Durante a visita medica diaria são, obrigatoriamente, apresentados ao medico-chefe todos os homens que obtiverem licença ou permissão para se ausentar e os que regressarem; os homens que obtiveram alta do hospital, para os quaes elle prescreve ou não convalescença na enfermaria; os homens propostos para ferradores, corneteiros ou musicos e, em geral, para todas as occupações que exijam aptidão especial (cyclistas, telegraphista, signaleiros, monitores de instrucção physica e outras). O medico dá parecer sobre a aptidão que apresentam esses homens para exercer taes funcções.

 

DEVERES ADMINISTRATIVOS DOS MEDICOS DOS CORPOS DE TROPA

Art. 162. Esses deveres são os seguintes:

a) Decretos para com o commandante de corpo

§ 1º O medico-chefe envia, diariamente, ao commandante do corpo por intermedio do fiscal, uma parte sobre o serviço, da qual consta o mappa do movimento dos doentes da unidade em tratamento no hospital, na enfermaria regimental, no quartel e em domicilio, e uma communicação summaria sobre o estado e necessidades sanitarias do corpo e casos particulares que possam interessar.

Esta parte será apresentada ao mesmo tempo que o livro de visitas.

§ 2º Dá ao commandante do corpo, sempre que julgar necessario, parecer, escripto ou verbal, sobre a execução das prescripções hygienicas nas differentes dependencias do quartel.

Encarrega-se da parte medica dos certificados de origem de ferimentos ou doenças fornecidos aos militares do corpo.

b) Deveres para com os chefes technicos

Art. 163. O medico-chefe do corpo informa seus chefes technicos (chefes dos Serviços de Saude da Guarnição e da Região) de todas as modificações sobrevindas no estado sanitario do corpo e, bem assim, do começo de toda manifestação epidemica, causas provaveis e medidas postas em execução para combatel-as.

§ 1º Informa-os do movimento dos doentes, enviando, todos os 15 dias, uma parte com o mappa numerico, assignalando as observações que lhe tenham suggerido a inspecção de generos alimenticios distribuidos á tropa.

Mensalmente, envia ás mesmas autoridades o mappa nosologico mensal do corpo e do consumo de material.

§ 2º Quando o medico-chefe do corpo redigir relatorios excepcionaes sobre o estado sanitario da unidade, deve fazel-os em duas vias: uma é transmittida directamente, pelo commandante do corpo, ao chefe do Serviço de Saude da Região; a outra, por via hierarchica, ao commandante da região.

§ 3º A correspondencia com os chefes do Serviço de Saude da Guarnição e da Região passa, em principio, pelo commandante do corpo.

Comtudo, em casos urgentes (irrupção de epidemia, pedido urgente de desinfectantes, medicamentos, etc.), os medicos-chefes de corpo podem, excepcionalmente, corresponder-se directamente com essas autoridades, sem passar pelo commandante.

Nesse caso, a correspondencia trocada é communicada ao commandante do corpo o mais depressa possivel.

c) Deveres para com os medicos subordinados

Art. 164. O medico-chefe, responsavel perante o commandante do corpo pela execução do serviço sanitario, tem toda a autoridade para distribuir o serviço entre elle mesmo e seus medicos subordinados. Estabelece-se exactamente as funções que cabem a cada um dos medicos subordinados, assegura-se de que são perfeitamente conhecidas por elles e fiscaliza a execução.

d) Direito de punir

Art. 165. O medico-chefe tem, para com o pessoal que lhe é subordinado, os direitos de punição de commandante de companhia, observando as mesmas regras, estabelecidas para este, na applicação das penas. Tem os mesmos direitos para com os militares em tratamento na enfermaria. Previne os commandantes das unidades interessadas das punições que tenha infligido ou pede as que escapem á sua alçada.

 

ENFERMARIAS REGIMENTAES

Art. 166. As enfermarias regimentaes são instituidas:

1º, para o tratamento dos militares attingidos de doenças ligeiras, cuja natureza não acarrete a baixa ao hospital);

2º, para o tratamento preventivo de certas doenças (paludismo, doenças venereas, verminoses e outras);

3º) Para receber e dar pequenos cuidados aos militares convalescentes que obtiverem alta do hospital, até que estejam em condições de retomar o serviço ou seguir o regimen alimentar ordinario;

4º) Para a preservação da saude da unidade, visto permittir isolar immediatamente todo homem portador de affecção ou doença mal caracterizada.

5º) Para os trabalhos periodicos executados pelo Serviço de Saude: visitas de incorporação, vaccinações, pesagens, conferencias ao pessoal da Formação Sanitaria Regimental.

Paragrapho unico. As dependencias da enfermaria regimental devem comprehender salas para alojamento e refeitorio do pessoal de serviço da Formação Sanitaria Regimental; o pessoal que não estiver de serviço se alojará na dependencia do quartel que lhe fôr especialmente destinada.

 

DISTRIBUIDA DAS ENFERMARIAS REGIMENTAES

Art. 167. Em principio, cada corpo de troca possue uma enfermaria regimental.

Todo destacamento, composto de batalhão de infantaria ou dous esquadrões, isolado em uma guarnição, deve possuir, igualmente, enfermaria regimental.

Quando, para os destacamentos de effectivo menor ou para baterias ou companhias isoladas, não fôr possivel estabelecer uma enfermaria regimental (este caso só póde ser encarado nas guarnições em que existem outras tropas), taes destacamentos enviam seus doentes a uma enfermaria regimental vizinha, designada pelo Commandante da Região, por proposta do Chefe do Serviço de Saude da Região. As enfermarias que os receberem inscreverão taes doentes sob rubrica especial, annexada para esse fim, ao registo dos doentes da enfermaria.

 

NUMERO DE LEITOS

Art. 168. O numero de leitos de uma enfermaria regimental é fixado, em principio (quer para os doentes, quer para os convalescentes), em dous por centos do effectivo normal da tropa a que a enfermaria é destinada.

Essa fixação só póde ser modificada pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Commandante do corpo, devidamente informada.

 

DEPENDENCIAS

Art. 169. A enfermaria regimental deve ser installada, sempre que seja possivel, em pavilhão especial, isolado, rodeado de jardim, contiguo ao pateo do quartel. No jardim é conveniente haver um abrigo coberto, com bancos e assentos de repouso.

Os pavimentos de todas as dependencias da enfermaria devem permittir que sejam facilmente lavados e desinfectados; as paredes serão pintadas a oleo e os angulos arredondados.

a) Dependencias do serviço geral. Devem comprehender, em principio:

– Sala de espera. Servindo para os homens que vêm á visita medica e os trabalhos methodicos do serviço de saude.

– Sala de visita medica. Contigua á precedente e onde os doentes devem ser examinados individualmente (mobiliada com prateleiras, para os documentos sanitarios, armario para instrumentos, balança, craveira, leito de exame, lavabo).

– Sala de curativos. Provida de apparelhos de esterilização, armario para material de curativos, mesa de curativos, supporte para soluções antisepticas).

– Gabinete do medico. Serve tambem de pequeno laboratorio e tem o armario para toxicos, que deverá ser fechado com chave.

– Posto prophylactico. Munido de todo o material para a prophylaxia anti-venerea e possuindo, affixadas de modo visivel, as instrucções precisas, concernentes a esse assumpto.

– Deposito de medicamentos. Com armarios par medicamentos e utensilios diversos.

– Banheiros.

– Vestiario dos doentes. Com numero de armarios igual ao de leitos.

– Deposito do material corrente.

– Quarto do sargento-enfermeiro.

– Quarto para feridos. Com accesso facil para receber e prestar os cuidados de urgencias a um homem victima de accidente, antes de ser transportado ao hospital.

– Refeitorio. Servindo, ao mesmo tempo, de sala de leitura e de reunião.

– Installações sanitarias.

– Quarto de despejo.

b) Dependencias reservadas aos doentes. Sala para os doentes e feridos, quarto para tratamento de sargentos e, sempre que fôr possivel, quarto de isolamento (não communicando com as demais dependencias reservadas aos doentes) para os que estiverem sendo observados, attingidos de doenças mal caracterizadas.

c) Dependencias reservadas aos enfermeiros. Comprehendem: dormitorios para o pessoal de serviço, lavabo, sala para seccar roupas e sala de reunião.

Quando não estiver de serviço, o pessoal da Formação Sanitaria Regimental (excepto o sargento-enfermeiro) é alojado em dependencias especiaes, no quartel.

d) Dependencias para desinfecções. Sempre que fôr possivel, existirão dependencias completamente separadas para as desinfecções. Taes dependencias comprehendem: sala para objectos infectados, sala de desinfecção e sala dos objectos desinfectados. A sala para objectos infectados dará accesso  para o pateo do quartel; a dos objectos desinfectados para o jardim da enfermaria. A desinfecção será feita por meio do formol, ou quando possivel, por estufa a vapor (principalmente nas guarnições afastadas de hospital militar importante). Ao lado das dependencias, para desinfecções, existirão um forno para incinerar lixo e curativos usados, e um lavadouro de agua corrente. O material da enfermaria regimental é especializado e não póde ser destinado a outro uso. Se o numero de leitos fôr augmentado temporariamente, por decisão do Ministro da Guerra, os fornecimentos supplementares são tirados dos recursos do corpo e de novo restituidos, quando voltar e estado normal.

 

PESSOAL

Deveres e attribuições

Art. 170. O medico-chefe dirige e fiscaliza, sob a autoridade do commandante de corpo, tudo que concerne ao funccionamento e policia da enfermaria. Redige um regimento interno, que é submettido á approvação do commandante, antes de ser affixado na enfermaria.

Tem autoridade, não só sobre o pessoal da enfermaria, como sobre as praças em tratamento ou em convalescença na enfermaria e as que estacionem nas salas de espera e visitas. O medico-chefe é responsavel, par com as autoridades competentes, por todo o material da enfermaria e aprovisionamento do serviço de Saude em campanha.

§ 1º Tem os seguintes deveres:

1) Faz parte das commissões encarregadas de projectar novas installações ou modificações de dependencias da enfermaria.

2) Dirige a instrucção technica do pessoal da Formação Sanitaria Regimental.

3) Fiscaliza rigorosamente o acondicionamento e guarda dos productos pharmaceuticos toxicos: Devem estes ser fechados a chave e trazerem rotulos regulamentares que os distingam facilmente.

Na enfermaria nenhuma garrafa propria para vinho ou agua mineral deverá ser empregada para conter outras substancias que não essas.

§ 2º Os medicos subordinados concorrem para a execução do serviço na enfermaria, segundo as instrucções que lhes dá o medico-chefe.

Dentre ellas, o mais graduado ou mais antigo de posto substitue o medico-chefe, em todas as attribuições, em caso de licença ou doença.

§ 3º O medico destacado dirige a enfermaria do destacamento. Tem, para o commandante do destacamento, os mesmos deveres e attribuições que o medico-chefe para com o commandante do corpo. Corresponde-se como medico-chefe, por intermedio do commandante do destacamento.

§ 4º Ao sargento-enfermeiro cabe toda a escripturação que se relacione com o serviço medico e administração da enfermaria Guarda a chave do armario que contém os medicamentos ordinarios e as soluções toxicas, diluidas, para os curativos communs. Não póde fornecer medicamento algum sem ordem formal do medico. Compete-lhe a fiscalização do asseio dos homens e limpeza das dependencias da enfermaria, da conservação dos utensilios, manter a disciplina e boa ordem em todas as dependencias da enfermaria. Preside ás distribuições de medicamentos e alimentos aos doentes. E’ o monitor geral para a instrucção do pessoal da Formação Sanitaria Regimental. Nos destacamentos, as funcções de sargento-enfermeiro poderão ser exercidas por um cabo.

§ 5º Os cabos-enfermeiros são empregados, por designação do medico-chefe, em assistencia aos doentes, preparação de tisanas e banhos, manutenção do asseio das dependencias da enfermaria e utensilios, nas marchas, manobras, exercicios de tiro, banhos collectivos e outros mistéres. Quer á noite, quer de dia, ha sempre presente na enfermaria um cabo-enfermeiro. Cabe-lhe administrar aos doentes, nas horas prescriptas, os remedios, e communicar ao sargento-enfermeiro os casos fortuitos ou insolitos.

§ 6º Os padioleiros regimentaes, fóra das horas de instrucção, são utilizados como auxiliares dos cabos-enfermeiros, segundo instrucções do medico-chefe. Recebem, para esse fim, instrucção de enfermeiros regimentaes e contribuem para o serviço de dia.

 

EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 171. a) Admissão dos doentes – Tão sómente as praças são admittidas na enfermaria regimental. A baixa é concedida, em principio, na visita medica. Em caso de urgencia, o medico, chamado a ver um doente fóra da visita, póde, se julgar necessario, fazel-o baixar á enfermaria. Durante a sua estada na enfermaria, os doentes não conservam os uniformes de instrucção: estes são desinfectados, se ha necessidade, e, em seguida, guardados no vestiario. O medico-chefe deve entender-se com o commandante e corpo para que sejam dados á enfermaria vestuarios proprios para servir aos doentes quando baixados;

b) Visita aos doentes da enfermaria – A visita será feita diariamente, pela manhã, e renovada, á tarde, se houver necessidade. As prescripções de medicamentos são feitas para todo o dia e executadas pelo sargento-enfermeiro. O medico-chefe assiste á administração de medicamentos que apresentem algum perigo ou, se isso não fôr possivel, dá instrucções precisas, afim de que nenhum erro se possa produzir.

Quando houver doentes que necessitem de medicação especial que não possa ser feita com os recursos da tabella em vigor, o medico fará as receitas respectivas em uma mesma folha de papel, as quaes serão aviadas na pharmacia militar da respectiva guarnição.

Um cabo-enfermeiro, logo após a visita medica, levará á pharmacia da guarnição o receituario que não possa ser aviado na enfermaria regimental; após a parada, itá buscar as alterações no hospital e, á tarde, conduzirá para esse estabelecimento as praças que tiverem baixado e de lá trará as que tiverem obtido alta.

c) Alimentação dos doentes da enfermaria – Finda a visita, o sargento-enfermeiro organiza o mappa do movimento do dia, de accôrdo com o modelo regulamentar, para constar da parte do medico, e faz o pedido das dietas, que deverá ser entregue á autoridade competente, depois de visado pelo fiscal.

Quanto ao regimen dietetico, o medico, ouvido o commandante, estabelecerá uma tabella apropriada para os casos especiaes; para os outros casos consistirá elle na ração habitual dos soldados, toda ou em parte.

d) Cuidados de asseio a dar aos doentes – A fiscalização dos cuidados de asseio tomados pelos doentes que se podem levantar cabe ao sargento-enfermeiro, que providencia tambem para que taes cuidados sejam dados aos doentes impossibilitados de se locomover. Um barbeiro assegura, regularmente, os cuidados da barba e cabellos aos doentes da enfermaria.

e) Limpeza e conservação das dependencias da enfermaria – O medico-chefe fiscaliza, rigorosamente, a limpeza e hygiene de todas as dependencias da enfermaria. Os pavimentos, impermeabilizados, devem permittir a lavagem com agua corrente. A varredura a secco é severamente interdicta. Si, excepcionalmente, as paredes das salas de visita medica e de doentes não forem pitadas a oleo serão caiadas, pelo menos, duas vezes por anno. Os colchões, travesseiros e cobertores são batidos e expostos ao sol duas vezes por semana e desinfectados todas as vezes que for necessario.

A limpeza e hygiene da enfermaria farão objecto de regimento interno, estabelecido e assignado pelo medico-chefe.

Cabe a execução de taes serviços aos padioleiros regimentaes, dirigidos pelos cabos-enfermeiros e fiscalizados pelo sargento.

f) Policia da enfermaria – Os doentes da enfermaria estão sob a autoridade immediata do medico-chefe e do sargento-enfermeiro.

Este ultimo deve se oppor a toda communicação clandestina dos doentes com o exterior, á entrada, na enfermaria, de bebidas, comestiveis e medicamentos não permittidos. Impede que os doentes se dirijam para as outras dependencias do quartel. Quando se der uma evasão, elle a communica immediatamente ao official de dia e ao medico-chefe. Quando um militar, em tratamento na enfermaria, soffrer punição, esta não será effectivada emquanto não obtiver alta.

g) Altas da enfermaria – O medico, na visita matinal, prescreve as altas, por curados ou transferidos para o hospital, aos doentes que estiverem em condições do obtel-as. A sahida desses doentes só se dará á tarde, após o jantar. Nos casos de transferencia ou baixa directa de doentes ao hospital, conforme as circumstancias, o medico póde fazel-os entrar nesse estabelecimento com urgencia, sem esperar a hora prescripta no periodo acima.

Antes da sahida dos doentes, o sargento-enfermeiro verifica, cuidadosamente, o estado das roupas e objectos que lhes foram confiados.

h) Obtidos occorridos no corpo – Quando occorrer um obito no quartel, na enfermaria ou fóra, será verificado pelo medico-chefe.

As formalidades relativas ao estado civil cabem ao commando. O commandante do corpo previne, por telegramma, á familia. O cadaver é recebido em deposito, no hospital militar ou enfermaria-hospital da guarnição, devendo o director desse estabelecimento enviar ao chefe do serviço de saude da região uma certidão do registo do obito. Si o cadaver não póde ser depositado no hospital, cabe ao commandante do corpo enviar a certidão de obito, por via hierarquica, ao chefe do serviço de saude da região. Nos casos de morte violenta, procede-se de accôrdo com as disposições em vigor. Em todos os casos, o medico-chefe do serviço endereça uma parte circumstanciada, sobre as causas do obito, aos chefes do serviço de saude da guarnição ou região.

 

DESPEZAS NORMAES E EXTRAORDINARIAS DA ENFERMARIA

Art. 172. Nenhuma despeza, normal ou accidental, póde ser determinada pelo medico-chefe do serviço, o qual não dispõe, para isso, de fundos.

As despezas normaes e extraordinarias são determinadas pelos seguintes orgãos:

a) Conselho Administrativo do corpo: alimentação dos doentes e convalescentes; illuminação da enfermaria; assucar para bebidas hygienicas; material de copa, limpeza e conservação; lavagem de roupa; mobiliario da enfermaria; material de expediente e registo;

b) Serviço de Saude (Laboratorio Chimico Pharmaceutico, Deposito de Material Sanitario): medicamentos, utensilios de pharmacia, reactivos, objectos e accessorios de curativos.

 

ADMINISTRAÇÃO DA ENFERMARIA REGIMENTAL

Art. 173. O Conselho Administrativo do corpo gere a enfermaria regimental.

O medico-chefe do serviço é agente do Conselho.

§ 1º O material e os medicamentos, de que são providas as enfermarias regimentaes, serão objecto de nomenclatura especial, approvada pelo ministro da Guerra e annexa ao presente regulamento.

O medico-chefe do serviço é responsavel pela conservação do material. Assignala ao Conselho Administrativo todas as deteriorações que se produzirem.

As reparações são executadas pelos cuidados dos corpos ou serviços competentes.

Os objectos inserviveis são assignalados, trimestralmente, em mappa, organizado pelo medico-chefe e enviado ao chefe de serviço de saude da região.

Para a descarga do material inservivel proceder-se-ha de accôrdo com o regulamento de administração.

§ 2º O material da Formação Sanitaria Regimental é inscripto em um registo especial escripturado sempre em dia, pelos cuidados do medico-chefe. O renovamento do material é assegurado por pedidos trimestraes dirigidos, na segunda quinzena do segundo mez de cada trimestre, por via hierarchica: ao Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, para os medicamento, curativos, reactivos, utensilios e accessorios de pharmacia; aos Depositos de Material Sanitario, para os instrumentos de cirurgia, material sanitario e accessorios. Estes pedidos são feitos em tres vias, na ordem da nomenclatura precitada e nelles são assignaladas, ao mesmo tempo que as quantidades pedidas, as existentes. As minucias concernentes ao estabelecimento dos pedidos e recepção do material são annexadas á nomenclatura do material. Os pedidos extraordinarios são feitos do mesmo modo, mas, para cada objecto pedido, deve ser minuciosamente justificada a necessidade.

§ 3º Quanto ao material do Serviço de Saude em campanha, destinado á instrucção, deve ser mantido em perfeito estado de conservação e examinado frequentemente pelo medico-chefe. Para esse, o pedido será acompanhado de uma parte sobre as causas que motivaram a deterioração.

§ 4º As substancias que, no material de guerra, são susceptiveis de deterioração, serão usadas no serviço normal, antes de expirado o prazo em que ellas sejam julgadas inserviveis. Serão substituidas, no material precitado, mediante um pedido periodico ou extraordinario.

 

LIVROS DA ENFERMARIA REGIMENTAL

Art. 174. Nas enfermarias regimentaes cabe ao medico-chefe a escripturação dos seguintes livros e registos:

1º) Registo medico de aquartelamento;

2º) Registo medico de incorporação (tendo annexado, vaccinações e revaccinações, obitos, reformas e baixas por doenças);

3º) Livro de visita medica;

4º) Livro de partes;

5º) Livro de entradas e sahidas de doentes tratados na enfermaria (tendo, annexo, o registo da estatistica);

6º) Livro de carga e descarga do material sanitario, ordinario e de mobilização;

7º) Registo de correspondencia.

 

BIBLIOTHECA DA ENFERMARIA REGIMENTAL

Art. 175. A enfermaria regimental possue uma bibliotheca que comprehende:

Os regulamentos sobre o serviço de saude, sobre os serviços geraes dos corpos de tropa;

A nomenclatura do material do serviço de saude em uso nos corpos de tropa;

As instrucções e documentos relativos á estatistica sanitaria do Exercito (documentos geraes e documentos concernentes ao corpo);

O registo-medico de aquartelamento;

Os documentos enviados da guarnição e da Região, relativos ao funccionamento local do Serviço de Saude;

Os regulamentos e todos os documentos concernentes a instrucção dos enfermeiros e padioleiros regimentaes, e outros.

 

INSTRUCÇÕES TECHNICA DOS ENFERMEIROS E PADIOLEIROS REGIMENTAES

Art. 176. A instrucção technica dos enfermeiros e padioleiros, que compõem a Formação Sanitaria Regimental, é feita de accôrdo com os programmas em vigor.

CAPITULO VI

FORMAÇÕES SANITARIAS DIVISIONARIAS

 

DISPOSIÇÕES GERAES

Objecto do serviço

Art. 177. Em principio, cada Divisão de Infantaria dispõe de uma Formação Sanitaria Divisionaria, sob a alta autoridade do Commandante da Região ou Circumscripção, por intermedio do Chefe do Serviço de Saude da Região ou Circumscripção Militar.

Esse orgão tem por fim a instrucção, em tempo de paz, dos homens de tropa destinados a ser, em tempo de guerra, enfermeiros, padioleiros e conductores nas Formações Sanitarias da Divisão.

Constituir-se-ha, dest’arte, uma reserva apta para as funcções que desempenhará em campanha.

§ 1º. Compete, tambem, á Formação Sanitaria Divisionaria assegurar a prophylaxia das doenças epidemicas nas guarnições militares da Região ou Circumscripção.

§ 2º. A formação Sanitaria Divisionaria constitue, por seu pessoal e material, um orgão de exercicios e manobras do Serviço de Saude para a instrucção dos medicos do quadro activo e de reserva.

 

Recrutamento do effectivo

Art. 178. O effectivo da Formação Sanitaria Divisionaria é recrutado entre os jovens soldados fornecidos pelos contingentes annuaes de conscriptos e por voluntariado e engajamento.

O Chefe do Serviço de Saude da Região indicará, no momento da inspecção de incorporação dos conscriptos ou voluntarios, ao Serviço de Estado-Maior da Região, os homens a designar para a Formação Sanitaria Divisionaria, levando em conta as necessidades assignaladas nos quadros e aptidões profissionaes.

Além dos artifices e especialistas designados nos quadros, serão incorporados na Formação Sanitaria Divisionaria: os enfermeiros de profissão, empregados da Saude Publica, empregados de pharmacia e drogaria, alguns electricistas e cutileiros.

Todos os homens designados devem saber ler e escrever e não ter soffrido condemnação.

§ 1º Os alistamentos voluntarios são feitos na Formação Sanitaria Divisionaria, de accôrdo com as disposições em vigor.

Os voluntarios e engajados, ao fim de um anno, pelo menos, de serviço na Formação, podem, por meio de transferencia, ser encarregados do funcções analogas nos Hospitaes Militares e vice-versa, do modo que os quadros subalternos do serviço de saude estejam sempre aptos a desempenhar todos os encargos que lhes possam caber.

§ 2º Os homens destinados ao emprego de auxiliares de escripta serão escolhidos, no fim do periodo de instrucção militar, na Formação, segundo os resultados de um exame de aptidão profissional, que comprehenderá:

a) prova de calligraphia;

b) prova de orthographiam, redacção e contabilidade.

A classificação dos auxiliares de escripta é feita por uma commissão, nomeada pelo medico Chefe, da Formação Sanitaria Divisionaria e por elle presidida.

 

Organização das Formações Sanitarias Divisionarias

Art. 179. As Formações Sanitarias Divisionarias são em numero de seis: 1ª, 2ª, 3ª e 4º Divisões de Infantaria e 1ª e 2ª Circumscripções Militares.

A séde das Formações é fixada pelo Ministro da Guerra. Será, em principio,  na mesma localidade em que estiver o Hospital Militar mais importante do territorio da Divisão (ou Circumscripção).

Cada Formação Sanitaria Divisionaria constitue uma unidade distincta, não só quanto á administração, como quanto ao Commando.

A graduação e hirarchia das praças são as mesmas dos Corpos de tropa.

Paragrapho unico. O effectivo de cada Formação Sanitaria Divisionaria é, em principio, o que se segue, podendo, entretanto, ser modificado pelo Ministro da Guerra, em circumstancias particulares:

a) 4 officiaes:

1 Medico-chefe, capitão medico.

1 Chefe do Destacamento de Grupo de Padioleiros Divisionario, 1º tenente-medico.

1 Chefe do Destacamento de Ambulancia, 1º Tenente-medico.

1 2º Tenente contador.

b) 1 1º Sargento, habilitado para instructor de tropa.

c) 5 segundos sargentos:

2 Furrieis (um para cada destacamento).

1 Enfermeiro (para o destacamento de Ambulancia).

2 Conductores (um para cada destacamento).

d) 3 Terceiros Sargentos:

2 Paioleiros (Destacamento do Grupo de Padioleiros Divisionario).

1 Enfermeiro-veterinario (Destacamento do G. P. D.).

e) 12 cabos:

2 Furrieis (um para cada destacamento)

2 Enfermeiros (para o Destacamento de Ambulancia).

4 Padioleiros (para o Destacamento do G. P. D.).

3 Conductores (2 para o G. P. D. e 1 para a Ambulancia).

1 Ferrador (para o G. P. D.).

f) 88 soldados e anspeçadas:

4 Auxiliares de escripta (2 para cada destacamento).

3 Artifices (Ferreiro, Carpinteiro, Selleiro, Destacamento do G. P. D.).

10 Enfermeiros (Destacamento de Ambulancia).

39 Padioleiros (Destacamento do G. P. D.), sendo oito anspeçadas.

2 Corneteiros (Destacamento do G. P. D.).

26 Conductores (18 para o G. P. D., e oito para a Ambulancia), sendo quatro anspeçadas.

2 Motoristas (Destacamento do G. P. D.).

2 Ferreiras (Destacamento do G. P. D.).

 

Promoção do pessoal

Art. 180. A promoção dos homens de tropa da Formação Sanitaria Divisionaria será exclusivamente por concurso, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades dos corpos de tropa.

 

FUNCCIONAMENTO DO SERVIÇO

Divisão em destacamentos. Utilização eventual

Art. 181. Cada Formação Sanitaria Divisoria se compõe de um Destacamento de Grupo de Padioleiros (G. P. D.) e de um Destacamento de Ambulancia.

O pessoal de cada um destes destacamentos é sufficiente, em caso de necessidade, para assegurar o serviço sanitario de rectaguarda de uma columna em operações no interior do Paiz, sem que seja preciso recorrer a uma mobilização parcial.

Paragrapho único. O Destacamento do Grupo de Padioleiros Divisionario assegura a prophylaxia das doenças epidemicas e executa todas as operações de saneamento necessarias á preservação da saude das tropas nas guarnições.

 

Attibuições do medico-chefe da Formação Sanitaria Divisionaria

Art. 182. O medico-chefe da Formação Sanitaria Divisionaria tem todas as attribuições conferidas a um commandante de corpo de tropa pelos regulamentos em vigor.

Depende directamente do chefe de Serviço de Saude da Região e, com elle, corresponde-se, sem intermediario.

Publica um boletim diario.

§ 1º Por intermedio do fiscal (medico mais antigo) e do contador, dirige e fiscaliza o que se segue e de que lhe cabe inteira responsabilidade:

a) instrucção militar e technica dos recrutas da Formação Sanitaria Divisionaria;

b) asseio e conservação das dependencias do aquartelamento;

c) conservação do material e dos aprovisionamentos;

d) alimentação dos homens de tropa;

e) trabalhos de hygiene e prophylaxia realizados pelo Destacamento do Grupo de Padioleiros Divisionario.

§ 2º Assegura, pessoalmente e sem intermediario, a escripturação dos registros do pessoal da Formação e do livro de punições.

 

Attribuições dos medicos-chefes de destacamentos

Art. 183. Os medicos-chefes dos Destacamentos do Grupo de Padioleiros Divisionario e de Ambulancia exercem as suas funcções respectivas, sob a autoridade do medico-chefe da Formação Sanitaria Divisionaria e segundo o programma de instrucção estabelecido por este ultimo.

São responsaveis, para com o medico-chefe da Formação, por seu Destacamento, no que concerne á instrucção, policia e disciplina, bem assim pela conservação do material de instrucção dos respectivos Destacamentos.

Teem, sobre o pessoal, a mesma autoridade conferida pelos regulamentos aos commandantes de pelotões.

O mais antigo dos chefes de Destacamento exercerá as funcções de fiscal da Formação Sanitaria Divisionaria, ao qual cabe auxiliar o medico-chefe da Formação, principalmente no que concerne á redacção do boletim, instrucção militar e technica dos homens, escalas de serviço de dia.

 

Attribuições do official contador

Art. 184. O official contador assegura, sob a autoridade e fiscalização do medico-chefe da Formação e do fiscal, o serviço de administração da Formação, de accôrdo com os regulamentos militares em vigor.

Incumbe-lhe, particularmente:

a) a responsabilidade, para com o medico-chefe da Formação, pela conservação do material destinado á instrucção e commum aos dous Destacamentos, e, caso possua a Formação, do aprovisionamento de campanha;

b) fiscalizar a boa qualidade, preparação e distribuição dos generos alimenticios;

c) assegurar a limpeza e conservação das dependencias que não são destinadas exclusivamente a um dos dous Destacamentos.

Fachineiros são postos á sua a disposição, pelo fiscal, para a execução deste serviço. Os homens para fachina estão escolhidos entre os soldados cuja instrucção technica é menos sobrecarregada (conductores, etc.);

d) encarregar-se da instrucção administrativa do pessoal, dos dous Destacamentos, especializado nas funcções de furrieis e auxiliares de escripta, segundo programma fixa-lo pelo medico-chefe e de accôrdo com o emprego de tempo estabelecido pelos chefes de Destacamentos e approvado pelo medico-chefe da Formação.

 

Instrucção do pessoal da Formação Sanitaria Divisionaria

Art. 185. A instrucção comprehende duas partes: a instrucção militar e a instrucção technica e profissional.

 

Instrucção militar

§ 1º A instrucção militar dada aos homens de tropa da Formação Sanitaria Divisionaria é limitada á instrucção individual do soldado.

E’ dada, sob a fiscalização do fiscal, pelo 1º sargento da Formação.

Sua duração é de seis semanas, E’ continuada durante e anno por exercicios militares, que terão logar duas vezes por semana, sob a direcção do mesmo graduado.

 

Instrucção technica profissional

§ 2º Começa logo que finaliza a instrucção militar.

Levando em conta a profissão, a capacidade ou aptidão e, em certa medida, o desideratum, o medico-chefe da Formação Sanitaria Divisionaria designa, nominativamente, os homens a instruir para cada um dos empregos previstos, isto é:

a) furrieis e auxiliares de escripta (contabilidade, escripturação, etc.);

b) artifices: selleiro, carpinteiro, ferreiro, electricista, manipulador-radiographo, reparador de material de cirurgia;

c) enfermeiros: serventes de visita, enfermeiros de turmas cirurgicas, serventes de laboratorios, ajudantes de pharmacias, serventes para trabalhos de limpeza;

d) padioleiros;

e) conductores.

A instrucção é dada conforme o progamma approvado pela Directoria de Saude da Guerra e segundo desenvolvimento progressivo estabelecido pelo medico-chefe.

A instrucção comprehende um parte commum, dada a todos os homens da Formação, e uma parte especial ou puramente technica, particular a cada emprego.

1º. Instrucção commum. Deve ser dirigida com o maior cuidado e será dada a todos os homens da formação, qualquer que seja a sua especialização durante todo o anno. Fórma a base da preparação para o serviço de guerra.

Pormenorizada em manuaes especiaes, essa instrucção trata do seguinte:

a) organização geral e funccionamento do Serviço de Saude, na paz e em campanha;

b) cuidados a dar aos doentes e feridos;

c) noções relativas ás manobras especiaes do Serviço de Saude;

2º Instrucçõa especial. Alternando com a precedente esta instrucção comprehende, segundo a especialização respectiva dos homens:

a) contabilidade e escripturação dos registros do Serviço de Saude, em tempo de paz e em campanha;

b) nomenclatura, conservação e reparação das diversas categorias do material do Serviço de Saude;

c) livros de visita e receituario, pedidos; hygiene hospitalar; asepsia e antisepsia; pequena cirurgia; curativos; desinfecções, purificações de agua de bebida, serviço de pharmacia;

d) manobras de padiolas, do carrinho porta-padiola, da artola, liteira, viatura e trens sanitarios; armar e desarmar barracas do Serviço de Saude; primeiros soccorros no campo de batalha;

e) para os conductores, além de sua instrucção especial, instrucção tão completa quanto possivel de padioleiros auxiliares.

As partes desta instucção que não possam ser dadas na Formação Sanitaria Divisionaria sel-o-hão  no Hospital Militar visinho, onde os homens farão um estagio, cuja duração será fixada pelo medico-chefe da Formação.

Taes estagios serão feitos principalmente pelos enfermeiros encarregados:

a) da desinfecção esterilização (funccionamento das estufas e outros apparelhos);

b) de auxiliar o serviço na sala de operações;

c) de auxiliar o serviço na pharmacia;

d) do logar de enfermeiro de visita (um certo numero destes ultimos praticará em massagens e physiotherapia;

e) do emprego de serventes de laboratorio de bacteriologia.

Os homens que exercem a profissão habitual de enfermeiros e os que manifestarem aptidão particular para este emprego, maxime dentre os engajados, serão designados para estagios mais prolongados no Hospital Militar, com o fim de se aperfeiçoarem na technica dos cuidados a dar aos doentes (doentes e soccorros de urgencia).

Serão sujeitos, no fim deste estagio, a um exame, depois do qual, caso sejam approvados, obterão o titulo de primeiro enfermeiro e terão uma insignía especial.

 

Graduados

§ 3º O posto de 1º sargento será occupado por sargento transferido de um corpo de tropa, portador de certificado de aptidão para commandar pelotão ou, pelo menos, declarado apto para exercer as funcções de instructor.

As promoções a segundos e terceiros sargentos serão feitas, successivamente, após concurso, conforme os regulamentos em vigor nos corpos de tropa e segundo um programma, composto de provas theoricas e praticas, organizado pela Directoria de Saude da Guerra, para cada especialidade.

Os cabos da Formação Sanitaria Divisionaria serão escolhidos entre os anspeçadas e soldados que tenham feito um exame, conforme os regulamentos em vigor nos corpos de tropa e segundo um programma, para cada especialidade, estabelecido pela Directoria de Saude da Guerra.

Para os anspeçadas proceder-se-ha de accordo com as disposições em vigôr para os corpos de tropa.

Para os postos de cabos e de sargentos-enfermeiros só concorrerão os homens que tenham feito o estagio para primeiro enfermeiro com successo.

 

Instrucção especial dos cozinheiros e ajudantes de cozinheiro

§ 4º Dentre os recrutas inscriptos para o emprego de enfermeiros, trabalhos de limpeza e outros, serão designados, cada anno, quatro homens para receber a instrucção especial de cozinheiro e ajudante de cozinheiro.

Taes homens serão escolhidos, sempre que possivel, entre os que tenham exercido na vida civil a profissão de cozinheiro.

Farão estagio de tres mezes no Hospital Militar e, no fim desse periodo, os que tenham demonstrado aptidão para o emprego, prolongarão o estagio por mais tres mezes; se tiverem augmentado as suas habilitações, serão classificados como primeiros cozinheiros.

Os que não obtiverem essa classificação serão ajudantes de cozinha.

Essa instrucção especial tem por fim formar, para o tempo de guerra, homens de tropa do Serviço de Saude capazes de assegurar, convenientemente, a preparação de alimentos para os doentes e feridos e serem destacados nas Formações Sanitarias em campanha.

Se, entre os homens com a instrucção de cozinheiros, houver engajados, poderão estes, no fim do estagio, ser empregados como cozinheiros nos hospitaes militares.

 

Exercicios e manobras

Art. 186. A formação sanitaria divisionaria executa os exercicios seguintes:

a) exercicios isolados do Serviço de Saude;

b) manobras de guarnição, com tropa;

c) grandes manobras.

§ 1º Os exercicios isolados do Serviço de Saude terão logar desde que a instrucção technica e profissional dos homens o permitta e segundo uma progressão parallela a esta instrucção.

Os exercicios são executados, no começo, por fracções dos destacamentos (exercicios de padiolas, armar e desarmar barracas, conducção de viaturas e outros); em seguida por destacamentos separados (exercicios, fóra do quartel do Destacamento, do Corpo de Padioleiros Divisionarios e do Destacamento de Ambulancia); enfim, o medico-chefe organizará exercicios exteriores de toda a Formação, os dous destacamentos manobrando em ligação.

§ 2º A Formação Sanitaria Divisionaria executa exercicios especiaes com as Formações Sanitarias Regimentaes da Guarnição e com a tropa necessaria para realizal-os.

Taes exercicios são determinados pelo Commandante da Guarnição, por proposta do medico-chefe da Formação Sanitaria Divisionaria, feita por intermedio do Chefe do Serviço de Saude da Região.

§ 3º Por occasião das grandes manobras, e conforme sua importancia, Formações Sanitarias Divisionarias funccionarão, de accôrdo com as disposições estabelecidas pelo Commando e propostas pelo Serviço de Saude.

§ 4º Na Capital Federal, a Formação Sanitaria Divisionada será posta á disposição da Escola de Applicação do Serviço de Saude para todos os exercicios, manobras e demonstrações de material destinados á instrucção dos alunnos.

O medico-chefe dessa Formação será auxiliar do instructor de Serviço de Saude em Campanha, da Escola de Applicação do Serviço de Saude.

§ 5º Os medicos das Formações Sanitarias Divisionarias participam dos trabalhos de resolução do themas de tactica sanitarias, extrahidos dos themas geraes dados pelo Estado-Maior do Exercito e da Região.

Serviço de prophylaxia e desinfecção

Art. 187. Quando, em uma guarnição situada no territorio da Divisão, o estado sanitario da tropa exigir medidas de prophylaxia e desinfecção, o chefe do Serviço de Saude da Região envia ao local o pessoal e material ambulante necessario.

Se houver necessidade de pesquizas bacteriologicas, o pessoal e material especializados são fornecidos pelo Hospital Militar e dirigidos pelo bacteriologista do hospital. O pessoal comprehenderá, tanto quanto possivel, os homens de tropa da Formação Sanitaria Divisionaria que fazem estagio no laboratorio do hospital.

Os trabalhos de desinfecção propriamente ditos, feitos em consequencia das pesquizas bacteriologicas, são praticados pelo pessoal e com o material especializados da Formação Sanitaria Divisionaria, sob a chefia do chefe do Destacamento do Grupo de Padioleiros Divisionario.

A direcção geral dos trabalhos de prophylaxia cabe ao bacteriologista, durante o tempo em que estiver presente no local. Se o bacteriologista deixar a guarnição, antes de terminarem os trabalhos de desinfecção esta é dirigida pelo Chefe do Destacamento do Grupo de Padioleiros Divisionario.

 

Serviço da Guarnição

Art. 188. O pessoal da Formação Sanitaria Divisionaria toma parte, do mesmo modo que o dos corpos de tropa, no serviço medico da guarnição, segundo escala estabelecida pelo Chefe do Serviço de Saude da Guarnição.

 

MATERIAL

Nomenclatura summaria do material da Formação

Art. 189. A Formação Sanitaria Divisionaria é provida do material necessario para o serviço corrente, para exercicios e manobras e para a parte da instrucção do pessoal que deve ser dada com seus proprios recursos.

Esse material fica a cargo do official contador e sob a vigilancia e responsabilidade do medico-chefe.

O material especialmente destinado á instrucção, aos exercicios e serviços correntes se compõe de 24 viaturas:

a) para o Destacamento do Grupo de Padioleiros Divisionarios – 18 viaturas, sendo:

4 viaturas para feridos.

2 viaturas para carrinhos porta-padiolas,

2 viaturas de material sanitario,

2 viaturas de material de abrigo,

1 viatura para bagagens,

1 carro-cosinha,

2 viaturas automoveis para feridos.

1 viatura, de desinfecção (material de desinfecção e desinsectização),

1 estufa a vapor, Iocomovel.

Estas viaturas necessitam de 36 animaes de tracção.

b) para o destacamento de Ambulancia – 6 viaturas, sendo:

2 viaturas para o material medico.

1 viatura para o material de abrigo.

1 viatura de material para leitos.

1 viatura de bagagens.

1 viatura de material de cosinha.

Estas viaturas necessitam de 14 animaes de tracção.

A Formação Sanitaria Divisionaria tem mais 6 animaes de sella e 6 cargueiros.

 

Substituição do material

Art. 190. O material consumido ou deteriorado será substituido por meio de pedidos trimestraes dirigidos, segundo os casos, ao Deposito Central ou Depositos Regionaes de Material Sanitario.

Esses pedidos são encaminhados por via hierarchica e devem sempre ser acompanhados de justificação minuciosa das perdas, avarias ou outras causas que necessitem a substituição pedida.

 

Disposições diversas

Enfermaria da Formação

Art. 191. Para todos os pormenores de serviço, não mencionados no presente capitulo, o funccionamento da Formação Sanitaria Divisionaria se fez segundo as mesmas disposições consignadas para o serviço de saude nos corpos de tropa.

Em particular, a dependencia prevista para a enfermaria, e cuja importancia é proporcionada ao effectivo normal da unidade, é analoga e funcciona de accôrdo com os preceitos contidos no capitulo que trata do serviço de saude nos corpos de tropa.

 

Documentos

Art. 192. Além dos documentos periodicos que fornecem os medicos-chefes nos corpos de tropa, o medico-chefe da Formação Sanitaria Divisionaria dirige ao chefe do Serviço de Saude da Região os seguintes:

a) o mappa semanal onde são consignados o effetivo presente ou ausente, os factos principaes sobrevindos na semana (transferencias, permissões, movimentos diversos);

b) relatorio mensal, comprehendendo tres partes: 1ª, mappa nosologico e estatistico da Formação; 2ª, instrucção do pessol; 3ª, trabalhos realizados, de prophylaxia;

c) pedido trimestral de material acompanhado da justificação;

d) relatorio geral annual, comprehendendo tres partes: 1ª, mappa nosologico e estatistico annual da unidade: 2ª, instrucção do pessoal, observações geraes e desiderata a satisfazer; 3ª, trabalhos realizados de prophylaxia.

Os relatorios annuaes e pedidos trimestraes são remettidos até o dia 5 do mez seguinte. O relatorio annual é remettido na mesma data que a estatistica annual dos corpos de tropa.

Os relatorios mensaes e annuaes enviados em logar dos mappas nosologicos e estatisticos mensaes e annuaes dos corpos de tropa.

Devem conter, entretanto, os mesmos quadros e inormações que estes ultimos.

CAPITULO VII

HOSPITAES MILITARES

Dos Hospitaes e seus fins

Art. 193. Os hospitaes militares são destinados ao tratamento dos officiaes e praças do Exercito, attingidos de doenças ou ferimentos, que não possam ser tratados nas enfermarias regimentaes.

Art. 194. Serão tambem tratados, nos hospitaes militares, os militares ou assemelhados, pertencentes aos diversos serviços de uma guarnição, bem como os funccionarios civis do Ministerio da Guerra.

 

 

Divisão dos hospitaes militares

Art. 195. Os hospitaes militares se dividem em: Hospital Central do Exercito; hospitaes de 1ª, e 2ª e 3ª classes e enfermarias-hospitaes; de destino especial: sanatorios militares; depositos de convalescentes; hospitaes de isolamento; hospitaes de aguas mineraes e estações balnearias.

Paragrapho unico. A classificação dos hospitaes militares depende da zona militar em que estão localizados e a cuja tropa estão adstrictos; assim haverá:

Um «Hospital Central do Exercito» (H. C. E.), na Capital Federal, adstricto a todo o Exercito;

Hospitaes de 1ª classe ou divisionarias, nas sédes de commando de divisões do Exercito, adstrictos á tropa da divisão e respectivas regiões;

Hospitaes de 2ª classe ou regionaes, nas guarnições sédes de commando de região ou circumscripção militar, adstrictos a cada região ou circumscripção;

Hospitaes de 3ª classe ou de guarnição, nas guarnições em que houver parada effectiva de mais de um corpo de tropa;

Enfermarias-hospitaes nas guarnições de um só corpo de tropa, devendo hospitalizar não só os doentes dessa unidade que deveriam ser tratados na enfermaria regimental respectiva, como os que só pódem ser tratados em hospital.

Art. 196. Os sanatorios militares serão creados especialmente para o tratamento dos militares doentes que necessitarem de mudança de clima ou de cura de ar; os depositos de convalescentes, para os que, sahindo curados dos hospitaes, não puderem logo entrar em serviço activo e necessitarem, por algum tempo, de repouso e cuidados hygienicos.

Paragrapho unico. Em principio deverá existir um deposito de convalescentes em cada região militar ou divisão de Exercito.

Art. 197. Os hospitaes de isolamento serão temporarios, creados especialmente nas occasiões de epidemias, de accôrdo com as necessidades decorrentes da intensidade do mal.

Art. 198. Os hospitaes de Aguas Mineraes serão creados junto ás fontes de aguas mineraes e destinam-se ao tratamento dos militares julgados precisados de uso daquellas aguas.

Paragrapho unico. O tratamento desses doentes poderá ser feito nos estabelecimentos particulares que exploram as diversas fontes de aguas, por contractos celebrados pelo Ministerio da Guerra com os respectivos proprietarios.

Art. 199. As estações balnearias serão creadas em pontos do littoral, com o fim de tratar, pelos banhos de mar, os militares debilitados, necessitados de estimular o organismo, os convalescentes, etc., podendo o Governo celebrar, com os estabelecimentos particulares, contractos analogos aos previstos para os hospitaes de aguas mineraes.

Art. 200. As enfermarias regimentaes, que são uma dependerá de todos os corpos de tropa, destinadas a tratar os casos de indisposições ligeiras, não pertencem á categoria dos hospitaes militares; a sua administração é regida pelas respectivas unidades, embora a execução de seus serviços seja moldada pelo presente regulamento, no que lhes fôr adaptavel.

§ 1º Nas fortalezas, estabelecimentos de ensino, fabricas, arsenaes, etc., haverá enfermarias da categoria das regimentaes.

§ 2º Os corpos de tropa, isolados em uma guarnição, não terão enfermaria regimental.

Art. 201. As enfermarias-hospitaes serão installadas em edificio completamente separado do quartel e serão dotadas de recursos proprios para hospitalizar os militares da unidade, affectados de qualquer doença.

§ 1º As enfermarias-hospitaes pertencem á categoria dos hospitaes militares e funccionarão de accôrdo com as disposições deste regulamento,no que lhes fôr adaptavel.

§ 2º O seu Conselho Administrativo será constituido pelo medico-chefe, seus auxiliares e o pharmaceutico.

Art. 202. As enfermarias-hospitaes terão dotação orçamentaria especial.

 

Organização dos hospitaes

Art. 203. O serviço dos hospitaes será dividido em duas secções: technica e administrativa.

 

Secção technica

Art. 204. A secção technica comprehende o serviço essencialmente profissional e se divide em duas outras secções: medica e cirurgica, as quaes terão o numero de enfermarias necessario ao tratamento dos doentes, na proporção do effectivo da tropa a que deverão servir, e devidamente preparadas com todo o conforto hygienico.

§ 1º Além das enfermarias, haverá mais, em todos os hospitaes, para os serviços profissionaes: um posto medico; ur arsenal cirurgico, com salas para operações, curativos e esterelização, gabinete odontologico; pharmacia, com secção de chimica; depositos de medicamentos; bibliotheca.

§ 2º Nos hospitaes Central e de 1ª e 2ª classes, haverá gabinetes de physiotherapia, odontologia, microscopia clinica, medico-legal, os quaes serão installados de accôrdo com os recursos dos respectivos Conselhos Administrativos.

Art. 205. Além das enfermarias de clinica medica e cirurgica, os hospitaes deverão ter outras, especiaes, para syphiliticos e venereos, doentes da pelle, ophtalmologia, otorhino-laryngologia, observação de doenças mentaes e outra qualquer doença, desde que disponham de recursos e locaes apropriados.

§ 1º Em todos os hospitaes deverão existir enfermarias separadas para tratamento dos officiaes, sargentos e presos, e para isolamento de doenças epidemicas e contagiosas.

§ 2º Cada enfermaria terá no maximo 30 leitos, dispondo de todos os utensilios e moveis apropriados a cada uma, inclusive para as roupas de uso dos doentes, remedios e o necessario para a visita medica.

§ 3º Nos hospitaes deverá haver sempre uma enfermaria de reserva, destinada a receber os doentes de outra que tiver, por qualquer motivo, de soffrer desinfecção, pintura, reparos, etc.

§ 4º Além das dependencias necessarias para o funccionamento dos serviços acima discriminados, haverá mais accomodações destinadas á directoria, medico e pharmaceutico de dia, secretaria, portaria, almoxarifado, cozinha, despensa, corpo de guarda, arrecadação geral da roupa e utensilios que ainda não estiverem em uso, desinfecção de roupa, refeitorios da guarda, serventes e enfermeiros, etc.

§ 5º Haverá tambem uma sala para necropsias e um necroterio.

§ 6º Os hospitaes militares, além das dependencias especiaes para a installação dos serviços acima mencionados, poderão ter mais as seguintes, conforme seus recursos e necessidades: pavilhão especial com o competente arsenal cirurgico e salas para operações asepticas e septicas, para curativos, etc.; gabinetes para o vice-director e chefes de clinica; portaria com salas para os trabalhos e dependencias para o alojamento do respectivo pessoal; dependencias para officinas de carpinteiro, marceneiro, empalhador, garage e trabalhos accessorios; lavanderia mecanica com os apparelhos necessarios, á qual será annexado um deposito de roupas, destinadas ao uso das enfermarias; pavilhões para alojamento das irmãs de caridade, enfermeiros e serventes.

 

Secção administrativa

Art. 206. A secção administrativa dos hospitaes comprehende: a secretaria, o almoxarifado e a portaria.

Art. 207. O almoxarifado comprehende todos os serviços concernentes á administração economica do hospital, arrecadação e guarda material, generos, roupas, utensilios, fardamento, etc.

Art. 208. A portaria comprehende o serviço de entrada e sahida de doentes, empregados, visitantes, etc., e policia do portão.

 

PESSOAL

Art. 209. O pessoal para os serviços technicos dos hospitaes, segundo a categoria destes, será o seguinte:

 

Hospital Central

1) um director, coronel medico;

2) um vice-director, tenente-coronel medico;

3) dois chefes de clinica, um de clinica medica, outro de clinica cirurgica, majores medicos;

4) um chefe do pavilhão de isolamento, major medico;

5) um chefe do serviço de physiotherapia, major ou capitão medico;

6) um encarregado da pharmacia, official superior pharmaceutico;

7) para chefes e auxiliares do serviços clinicos das enfermarias, tantos capitães e subalternos medicos, quantos forem necessarios;

8) dous dentistas para o serviço de odontologia;

9) dous capitães ou primeiros tenentes medicos para auxiliares do serviço de physiotherapia e um especialissta para hydrotherapia e maçagens;

10) quatro pharmaceuticos militares, para auxiliarem o serviço pharmaceutico, e dous officiaes de pharmacia (pharmaceuticos diplomados ou praticos);

11) pessoal auxiliar, enfermeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes, em numero sufficiente, conforme as necessidades do hospital.

 

Hospitaes de 1ª classe

12) um director, tenente-coronel medico;

13) um vice-director, major medico;

14) dous chefes de clinica, capitães;

15) capitães e subalternos medicos para chefes e auxiliares das enfermarias e diversos serviços, em numero correspondnte ás necessidades;

16) um encarregado da pharmacia, capitão pharmaceutico;

17) primeiro tenentes pharmaceuticos, para auxiliares do serviço pharmaceutico, em numero correspondente ás necessidades;

18) um dentista, para encarregado do gabinete odontologico;

19) pessoal auxiliar, assim distribuido: um enfermeiro-mór com a graduação de sargento-ajudante; enfermeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes, em numero correspondente ás necessidades do hospital.

 

Hospitaes de 2ª classe

20) um director, major medico;

21) dous chefes de clinica, capitães medicos;

22) capitães ou subalternos medicos, para chefes ou auxiliares de enfermarias e serviços technicos, em numero variavel, dependendo das enfermarias e outros serviços do hospital;

23) um encarregado de pharmacia, capitão pharmaceutico;

24) subalternos, pharmaceuticos, em numero variavel, para auxiliares do serviço pharmaceutico;

25) um dentista encarregado do gabinete odontologico;

26) pessoal auxiliar: um enfermeiro-mór, com graduação de sargento-ajudante; enfermeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes, em numero correspondente ás necessidades do serviço.

 

Hospitaes de 3ª classe

27) um director, major medico;

28) capitães ou subalternos medicos, encarregados das enfermarias e serviços technicos, em numero dependente das necessidades do serviço;

29) um capitão pharmaceutico, encarregado da pharmacia;

30) um 1º ou 2º tenente pharmaceutico, auxiliar da pharmacia;

31) um encarregado do gabinete odontologico;

32) pessoal auxiliar: um enfermeiro-mór, enfermeiro de 1ª classe; enfermeiros de 2ª e 3ª classes, em numero variavel.

Art. 210. As enfermarias-hospitaes, que servem a um só corpo de tropa, serão dirigidas pelo medico da unidade e terão um pharmaceutico, além do pessoal auxiliar da formação sanitaria regimental da unidade.

Art. 211. Com excepção do director e vice-director do Hospital Central do Exercito, os directores e vice-directores dos demais hospitaes e os chefes de clinica terão a seu cargo uma enfermaria ou gabinete de serviço technico.

 

Hospital Central do Exercito

Secretaria

1) um secretario, official de administração;

2) oito sargentos auxiliares de escripta, dos quaes um será encarregado da bibliotheca e archivista e outro, protocolista e auxiliar da bibliotheca.

 

Para o almoxarifado

3) um almoxarife, 1º tenente contador;

4) um auxiliar, 2º tenente contador;

5) quatro sargentos contadores;

6) uma zeladora da arrecadação geral, irmã de caridade;

7) duas zeladoras da despensa, irmãs de caridade;

8) uma zeladora da cosinha, irmã de caridade.

 

Para a portaria

9) um porteiro;

10) um ajudante de porteiro;

11) um roupeiro do fardamento dos doentes.

Para o pavilhão de operações

12) um conservador do arsenal cirurgico, enfermeiro de 1ª classe;

13) um enfermeiro do arsenal cirurgico, enfermeiro de 2ª classe.

Para o gabinete de physiotherapia

14) um electricista, qu eservirá tambem para os demais serviços de força e luz do hospital;

15) um ajudante de electricista, que será tambem photographo.

 

Para a lavanderia mechanica

16) uma zeladora, irmã de caridade;

17) um machinista;

18) um foguista.

 

Para os diversos serviços

19) irmãs de caridade, em numero sufficiente, sendo um superiora e as demais zeladoras das enfermarias e diversos serviços;

20) um cozinheiro chefe;

21) um ajudante de cozinheiro;

22) um jardineiro;

23) um motorista para viatura de transporte de doentes;

24) um ajudante de motorista;

25) um barbeiro;

26) um cocheiro;

27) dous carroceiros;

28) serventes em numero correspondente ás necessidades do hospital, sendo tres para cada enfermaria, oito padioleiros, etc.

 

HOSPITAES DE 1ª CLASSE

Secretaria

29) tres sargentos auxiliar de escripta.

Almoxarifado

30) um almoxarife, 1º tenente contador;

31) um auxiliar, sargento contador.

 

Portaria

32) um porteiro.

 

Diversos serviços

33) um electricista;

34) um motorista para a viatura de transporte de doentes;

35) um cozinheiro;

36) um ajudante de cozinheiro;

37) serventes em numero correspondente ás necessidades do hospital.

 

HOSPITAES DE 2ª CLASSE

Secretaria

38) dous sargentos auxiliares de escripta.

Almoxarifado

39) um almoxarife, 2º tenente contador;

40) um auxiliar, sargento contador.

 

Portaria

41) um porteiro.

 

Diversos serviços

42) um electricista;

43) um motorista, para a viatura de transporte de doentes;

44) um cozinheiro;

45) um ajudante de cozinheiro;

46) serventes em numero variavel, correspondente ás necessidades do serviço do hospital.

 

HOSPITAES DE 3ª CLASSE

47) um sargento auxiliar de escripta;

48) um almoxarife, 2º tenente contador;

49) um auxiliar, sargento contador;

50) um cozinheiro;

51) um ajudante de cozinheiro;

52) serventes em numero variavel, conforme as necessidades do hospital.

Art. 212. As enfermarias-hospitaes das guarnições de um só corpo de tropa terão o seguinte pessoal, para o serviço administrativo: um sargento auxiliar de escripta; um sargento contador, um cozinheiro e o pessoal da formação sanitaria regimental.

Art. 213. O Sanatorio Militar, depositos de convalescentes e hospitaes de isolamento terão pessoal technico e administrativo conforme as necessidades dos respectivos serviços.

 

NOMEAÇÕES

Art. 214. Os directores, dice-directores, chefes de clinica e demais officiaes para o serviço technico dos hospitaes e enfermarias serão nomeados por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do director de Saude.

Art. 215. O porteiro, o ajudante do porteiro, o technico-especialista de maçagens e hydrotherapia, o electricista, o machinista das lavanderias, os officiaes da pharmacia e os continuos serão nomeados por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do director do hospital, encaminhada, pelas canaes competentes, para a Directoria de Saude da Guerra.

Paragrapho unico. As nomeações do porteiro, do ajudante do porteiro, dos continuos e serventes, serão reguladas pelas disposições em vigor.

Art. 216. Os empregados civis:  roupeiro, ajudante de electricista, motorista, ajudante de motorista, foguista, cosinheiro, cocheiro, jardineiro, carroceiro, barbeiro e servente serão nomeados por portaria do director do hospital.

Art. 217. As nomeações dos empregados dos hospitaes serão reguladas por instrucções especiaes approvadas pelo ministro da Guerra.

Art. 218. Os enfermeiros dos hospitaes militares constituem um unico quadro de enfermeiros militares.

A distribuição numerica será feita conforme as necessidades do serviço, por proposta do director de Saude da Guerra ao ministro; as classificações e transferencia pelo referido director.

Paragrapho unico. Annualmente e tendo em vista as necessidades do serviço, será fixado pelo ministro, mediante proposta do director de Saude, o numero de enfermeiros de cada hospital.

Art. 219. Os enfermeiros serão divididos em tres classes, com as seguintes graduações:

Enfermeiros de 1ª classe – Primeiros sargentos;

Enfermeiros de 2ª classe – Segundos sargentos;

Enfermeiros de 3ª classe – Terceiros sargentos;

Art. 220. Além dos enfermeiros que estabelece o artigo anterior, haverá, em cada hospital, um enfermeiro-mór; os do H. C. E. e dos hospitaes de primeira e segunda classes terão a graduação de sargento-ajudante: os hospitaes de 3ª classe serão enfermeiros de 1ª classe.

Art. 221. A entrada para o quadro de enfermeiros será no posto de enfermeiro de 3ª classe, mediante concurso, realizado no H. C. E., e nos hospitaes de 1ª classe, obedecendo-se rigorosamente á ordem da classificação final dos candidatos.

Paragrapho unico Em igualdade de condições, terão preferencia os enfermeiros, em serviço ou reservistas, das formações sanitarias divisionarias e regimentaes.

Art. 222. As nomeações de enfermeiro-mór do H. C. E. e enfermeiros de 1ª e 2ª classes serão por promoção dos da classe imemdiatamente inferior, na proporção de dous terços por merecimento e um terpo por antiguidade.

§ 1º A antiguidade a attender é a nomeação para o quadro de enfermeiros, adoptando-se, em igualdade de datas, a ordem da inclusão naquelle quadro.

§ 2º São condições de merecimento:

a) espirito de disciplina, bôa conducta militar e civil;

b) nitida comprehensão dos deveres, competencia, zêlo, dedicação e assiduidade no serviço;

c) serviços de guerra e cabal desempenho de commissões importantes pela sua natureza;

d) gráo de approvação no concurso em que foi habilitado.

Art. 223. Os enfermeiros do quadro são subordinados á Directoria de Saude da Guerra, sendo competencia desta repartição a escripturação dos assentamentos e todos os assumptos a elles relativos.

Art. 224. Os enfermeiros militares, servirão pelo prazo de dous annos, podendo obter engajamentos, mediante requerimento, por prazos successivos de dous annos, até aos 44 annos de idade, desde que satisfaçam ás condições de bôa conducta, tudo a juizo do director de Saude da Guerra.

Art. 225. Os enfermeiros militares poderão ser transferidos de um para outro hospital, a pedido ou por exigencia do serviço.

Art. 226. Os enfermeiros do H. C. E., nomeados em virtude do decreto n. 8.647, de 31 de março de 1911, gosarão das vantagens que lhe foram concedidas, ficando os nomeados posteriormente sujeitos ás disposições da nova regulamentação do quadro de enfermeiros militares.

Art. 227. Os enfermeiros teem todas as regalias inherentes aos seus postos, com todos os direitos respectivos, estando, tambem, sujeitos ás mesmas penalidades applicaveis aos sargentos de tropa, dentro das disposições do regulamento disciplinar e do Codigo Penal Militar.

Art. 228. O concurso para a admissão no quadro de enfermeiros será regulado por instrucções especiaes, organizadas pela Directoria de Saude da Guerra e approvadas pelo ministro da Guerra.

Art. 229. Os funccionarios e empregados civis dos hospitaes, cujos cargos passam a ser desempenhados por militares, serão mantidos em suas funcções, devendo as vagas serem preenchidas pelos militares, conforme a discriminação feita pelo presente regulamento.

Art. 230. A esses funccionarios e empregados civis serão garantidos todos os direitos adquiridos e conferidos por lei, sendo-lhes applicaveis todas as disposições regulamentares concernentes aos de categoria correspondente da Secretaria da Guerra.

 

SUBSTITUIÇÕES

Art. 231. Os directores do Hospital Central do Exercito e dos hospitaes de 1ª classe serão substituidos em seus impedimentos, pelo vice-director; este, pelo chefe de clinica mais antigo em posto; o chefe de clinica, pelo chefe de enfermaria ou gabinete da secção, que lhe seguir em hierarchia militar; ou chefe do serviço de physiotherapia e o encarregado da pharmacia, pelo auxiliar respectivo que lhe fôr immediato em hierarchia militar.

Quando ás outras substituições, o director providenciará, de accôrdo com os interesses do serviço.

Art. 232. Nos hospitaes de 2ª e 3ª classes, o director será substituido, em seus impedimentos, pelo chefe de clinica, mais antiga em posto, providenciando-se para outras substituições, de accordo com a hierarchia militar.

 

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL TECHNICO

 

Do Director

Art. 233. O director é o principal responsavel pelo bom funccionamento do serviço technico, administrativo e hygienico do hospital e pela exacta observancia dos regulamentos, ordens geraes do Exercito e especiaes relativas ao serviço de saude e as prescriptas por este regulamento.

Art. 234. O director do H. C. E., é subordinado directamente ao director de Saude da Guerra e os dos hospitaes de 1ª, 2ª e 3ª classes aos respectivos chefes do serviço de saude regionaes, com os quaes se correspondem sobre assumptos technicos, administrativos e disciplinares.

Art. 235. O director do hospital militar poderá se corresponder directamente com as autoridades militares e civis em casos especiaes que não dependam propriamente da intervenção da autoridade militar superior, como nas providencias a tomar para funeraes e pericias medico-legaes, devendo, posteriormente, levar taes casos ao conhecimento do chefe do serviço de saude regional.

Art. 236. O director do hospital tem todos os deveres geraes e attribuições administrativas e disciplinares de commandante de corpo de tropa em relação a todo o pessoal, militar ou civil, submettido á sua direcção e aos militares em tratamento, de posto inferior ao seu. O director de enfermaria-hospital tem os deveres geraes e attribuições administrativas e disciplinares do commandante de companhia.

Art. 237. Incumbe-lhe mais:

1) Inspeccionar diariamente, como entender conveniente, todos os trabalhos administrativos e technicos, providenciando sobre qualquer irregularidade que observar ou sobre as modificações que julgar necessario adoptar, para qualquer execução do serviço.

2) Cuidar especialmente das precauções a serem tomadas contra a propagação de doenças transmissiveis, em tratamento no hospital; informar-se do estado dos doentes graves, visitando-o em seus leitos, quando julgar opportuno, e providenciar em relação aos que estiverem em perigo de vida, para que sejam avisadas, sempre que fôr possivel, as unidades a que pertencerem e as respectivas familias.

3) Ter sempre em vista a eventualidade de uma epidemia, esforçando-se para que o hospital esteja devidamente apparelhado para enfrental-a.

4) Mandar proceder com urgencia ás diversas pericias medico-legaes nos doentes baixados ao hospital, que se tornem necessarias para acautelar interesses da justiça militar ou futuros direitos dos proprios doentes, mandando inscrever, em livro especial, os resultados dessas perícias e remettendo á autoridade competente os autos respectivos, para, conveniente processo.

5) Providenciar junto ás autoridades competentes para que sejam submettidos á inspecção de saude, pelas respectivas juntas, os militares em tratamento no hospital, que forem reconhecidos incapazes definitivamente para o serviço militar ou necessitem de mudança de clima, convalescença em sanatorios, estações balnearias ou de aguas mineraes; e os que forem julgados incapazes temporariamente e desejarem tratar-se fóra do hospital.

6) Providenciar sobre a transferencia immediata dos doentes, que, em conferencia medica, forem julgados precisar urgentemente dessa medida, fazendo as devidas communicações.

7) Inspeccionar o aproveitamento de todo o pessoal technico, devendo reunir quinzenalmente para conferencia, em dia que designar, todos os chefes e auxiliares do serviço technico, inclusive os internos, afim de tratar de questões scientificas referentes á medicina militar e, particularmente, á clinica do hospital, pratica e applicação dos regulamentos militares, etc., devendo estas conferencias ser registradas em livro de actas e cabendo ao director fazer a critica dos trabalhos apresentados em cada uma.

8) Praticar ou mandar praticar necropsias e outros trabalhos anatomicos de imprescindivel necessidade para o interesse da sciencia e esclarecimento de diagnostico, devendo ser registrado, em livro proprio, o resultado das necropsias, sempre precedido da observação clinica, tudo communicando á autoridade competente.

9) Communicar á autoridade technica e militar competente o apparecimento ou frequencia de doenças capazes de produzirem enfraquecimentos, debilidade do organismo dos soldados, para que sejam tomadas as necessarias providencias quanto á descoberta da causa de semelhantes males.

10) Remetter á autoridade competente, no fim de cada mez e anno, o mappa nosologico dos doentes tratados nesses períodos, acompanhado das considerações scientificas indispensaveis ao esclarecimento da etiologia e prophylaxia das doenças transmissiveis; e annualmente, o mappa do instrumental cirurgico e um relatorio circumstanciado sobre a administração a seu cargo, indicando as principaes necessidades relativas á hygiene e serviços hospitalares e as providencias que julgar opportunas.

11) Organizar o horario para a visitação dos doentes por pessoas estranhas ao estabelecimento, o qual será dado á publicidade, depois de approvado pela autoridade militar competente.

12) Providenciar nos casos omissos. conforme o seu criterio e disposições regulamentares relativas a  casos analogos no que fôr adaptavel ao hospital.

13) Dar mensalmente ao chefe do serviço technico, a que estiver directamente subordinado, uma parte relativa á hygiene e principaes alterações do serviço e pessoal do hospital, consignando o movimento dos doentes durante esse periodo, devendo esta parte, em tempo de epidemia, ser dada em periodos mais curtos e, conforme as circumstancias, até mesmo diariamente.

14. Impôr penas aos empregados civis por meio de multas de um a oito dias do ordenado para as trangressões leves; de 15 dias, um mez e mesmo demissão do cargo, si a falta assim o exigir, procedendo neste ultimo caso, quando se tratar de um empregado civil de nomeação do ministro, de accôrdo com as disposições em vigor.

 

Do vice-director

Art. 238. O vice-director dos hospitaes é o fiscal administrativo e do pessoal, o auxiliar immediato e substituto do director, a quem serve de intermediario na transmissão de ordens, cuja execução fiscalizará; as suas ordens são sempre em nome do Director, como demonstração patente da unidade de direcção.

Art. 239. Além das attribuições e deveres geraes dos fiscaes do corpo de tropa, cabe-lhe mais:

1) Fiscalizar diaria e minuciosamente todos os serviços e dependencias do estabelecimento, providenciando para que os serviços se executem de accôrdo com o horario estabelecido e os regulamentos em vigor, bem como sobre qualquer irregularidade, ou alteração encontrada.

2) Examinar, com o medico de dia e o almoxarife, a qualidade e quantidade dos generos alimenticios por occasião do seu recebimento, tomando as providencias que julgar convenientes sobre faltas ou irregularidades.

3) Mandar affixar na secretaria, portaria e sala do medico de dia, uma relação da residencia de todos os officiaes e funccionarios do hospital, effectivos e addidos, e bem assim, nas diversas dependencias e enfermarias, quadros com as attribuições e deveres do pessoal, destinados ao respectivo serviço.

Art. 240. Nos hospitaes de 2ª e 3ª classes, o Director accumulará as suas funcções com as attribuições conferidas ao vice – director dos de 1ª classe.

 

Dos chefes de clinica

Art. 241. Nos hospitaes de 1ª e 2ª classes haverá dous chefes de clinica, um da secção medica e outro da secção cirurgica.

Art. 242. Os chefes de clinica superintenderão o serviço technico e administrativo das enfermarias e demais serviços da respectiva secção ficando-lhes directamente subordinados os encarregados das respectivas enfermarias ou serviços.

Art. 243. Compete, aos chefes de clinica:

1) Visitar diariamente todas as enfermarias de sua secção, acompanhando a visita medica de uma dellas.

2) Aconselhar aos facultativos respectivos as medidas julgadas convenientes para o bom andamento do serviço clinico, boa ordem e hygiene de enfermaria, bem como a conveniencia de conferencias para os casos de importancia e responsabilidade.

3) Designar os medicos que deverão fazer parte das conferencias clinicas solicitadas pelo encarregados das enfermarias para os doentes graves ou que necessitarem inspecção pelas juntas Militares de Saude; da conferencia fará parte o medico requisitante, reunindo-se todos sob a presidencia do chefe de clinica e lavrando-se, na papeleta, o parecer que será assignado por todos.

4) Fiscalizar o serviço de escripturação das papeletas e dos livros de registo das observações clinicas, entradas e sahidas dos doentes e receituario, providenciando sobre qualquer irregularidade encontrada.

5) Verificar os mappas das dietas relativas ás enfermarias de sua secção, confrontando-os com as papeletas e livros de entradas e sahidas.

6) Visar os pedidos feitos pelos clinicos e encarregados de outros serviços, pertencentes á secção, os quaes serão submettidos ao director, depois de averiguada a necessidade dos objectos pedidos.

7) Reunir diariamente, após as visitas medicas e demais serviços, os facultativos da secção, afim de tomar conhecimento de todas as occurrencias technicas e administrativas e solicitar do director as providencias necessarias principalmente nos seguintes casos:

a) doenças revestidas de caracter grave, que ponham em risco a vida dos doentes;

b) sempre que affluirem doentes em numero consideravel, com symtomas que façam receiar o desenvolvimento de doenças epidemicas ou contagiosas;

c) sempre que tiver de praticar alguma operação importante, principalmente nos casos de duvida sobre a sua precisa indicação ou discordancia de opiniões entre o clinico assistente e os seus collegas ouvidos em conferencia.

8) Communicar ao director os casos de doenças graves que houver nas enfermarias da secção e os que exigirem cuidados especiaes, solicitando-lhe as providencias necessarias, sendo de tudo scientificado o medico de dia.

9) Transferir os doentes de uma enfermaria para outra, quando solicitado pelos respectivos clinicos, conforme a natureza das doenças ou necessidade de tratamentos especiaes, bem como determinar a ida dos doentes aos diversos gabinetes de especialidades medicas, nos casos julgados necessarios.

10) Organizar mensalmente o mappa nosologico de todas as enfermarias da respectiva secção, para confecção do mappa geral do hospital.

11) Enviar annualmente ao director um relatorio dos serviços technicos da secção, no qual fará as considerações scientificas que julgar opportunas.

12) Providenciar junto ao medico da enfermaria todas as vezes que verificar um tratamento mal dirigido ou contra-indicado, que comprometta, a vida do doente, sem pretender impôr doutrinas ou systemas medicos; havendo discordancia entre a sua opinião e a do medico  da enfermaria, designará uma conferencia medica para decidir do caso, cujo parecer será logo levado ao conhecimento do director.

13) Velar para que não sejam retidos no hospital os militares cuja cura esteja completa e lhes permitta voltar ás suas unidades, informando-se cuidadosamente do medico da enfermaria sobre aquelles cujo estado obrigue a demora prolongada no hospital, afim de mensalmente informar o director das causas dessas demoras.

14) Fiscalizar os livros de carga e descarga do material das respectivas enfermarias, de que são responsaveis as irmãs de caridade zeladoras ou os enfermeiros.

15) Fiscalizar a instrucção technica dada pelos chefes das enfermarias aos soldados das Formações Sanitarias Regimentaes e Divisionarias, vindos para estagios de aperfeiçoamento no hospital.

Art. 244. O chefe de clinica cirurgica, além dessas atribuições geraes, terá mais as seguintes:

1) Dirigir o serviço do pavilhão ou sala de operações, tendo sob sua responsabilidade a carga do instrumental cirurgico, apparelhos e accessorios alli existentes.

2) Determinar os dias certos para as intervenções cirurgicas communs e ter sempre o serviço preparado para attender, em qualquer momento, ás operações de urgencia.

3) Verificar o aproveitamento dos medicos da secção, providenciando do melhor modo para que se exercitem na pratica das intervenções operatorias, applicação de curativos e apparelhos e todos os misteres da clinica cirurgica.

4) Inspeccionar o instrumental de cirurgia, a cargo das enfermarias sob a responsabilidade dos respectivos clinicos, e o destinado ao Posto Medico e ao serviço do medico de dia, sob a responsabilidade do enfermeiro-mór.

5) Ter a maior cuidado para que não seja utilizado objecto algum do arsenal cirurgico, sem a devida autorização e documento legal.

Art. 245. Os chefes de clinica visitarão as enfermarias das suas secções, fóra das horas do expediente, sempre que houver doente graves e todas as vezes que o julgam conveniente.

 

DOS CHEFES DAS ENFERMARIAS

Art. 246. Os chefes de enfermaria são subordinados directamente aos chefes de clinica das respectivas secções, com quem se entendem sobre todas as questões technicas, administrativas e disciplinares da enfermaria.

§ 1º São encarregados do tratamento dos doentes e responsaveis pelo bom funccionamento de todo o serviço, hygiene e disciplina da enfermaria.

§ 2º Os chefes das enfermarias, de clinicas especiaes poderão ser officiaes superiores, de reconhecida competencia na especialidade.

Art. 247. Compete especialmente aos chefes faz enfermarias:

1) Fazer diariamente as visitas aos doentes da enfermaria, sendo os de estado grave visitadas novamente a qualquer hora do dia ou da noite, conforme as necessidades, registrando, nas papeletas de cada doente, as dietas e todas as prescripções medicas.

2) Dar aos enfermeiros, irmãs zeladoras e internos as instrucções necessarias para o conveniente tratamento dos doentes, fiscalizado diariamente a sua execução, bem como a de todos os serviços da enfermaria.

3) Communicar, por escripto, ao chefe de clinica, os casos graves que se apresentam na enfermaria e os que exigem cuidados especiaes, afim de serem levados ao conhecimento do medico de dia, bem como aquelles em que a vida do doente corra perigo, para serem prevenidos, telegraphicamente, os  corpos a que pertencem e as familias, sempre que for possivel.

4) Examinar detidamente todo doente entrado, registrando sempre a observação clinica e a marcha da doença no livro de observações, onde lançará o diagnostico, logo que esteja firmado, o qual só será escripto na papeleta do doente, por occasião da alta.

5) Requisitar todos os exames propedeuticos especiaes na cessarios ao esclarecimento do diagnostico.

6) Escripturar ou fazer escripturar pelo interno ou enfermeiro, no enfermeiro, no livro de entradas e sahidas dos doentes, as prescripções dieteticas diarias.

7)  Transcrever por extenso no livro do receituario todas as fórmulas registradas nas papeletas dos doentes, bem como as prescripções para a sua applicação, devendo o livro ser logo remettido á pharmacia.

8) Conferir, e em seguida rubricar, o mappa diario das dietas organizado pelas irmãs zeladoras (onde as houver) ou enfermeiros, de accôrdo com as papeletas dos doentes, afim de ser enviado ao almoxarifado.

9) Examinar as modicações prescriptas e verificar si estão sendo administradas de accôrdo com as suas indicações.

10) Assistir com frequencia á distribuição das dietas aos doentes, observando o seu preparo e providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar.

11) Requisitar, na papeleta, conferencia medica para os doentes, expondo com clareza os motivos nos casos seguintes: doenças de natureza insidiosa ou grave, diagnostico duvidoso, doenças mentaes, necessidade de transferencia de hospital para mudança de clima, tratamento fóra do hospital, tratamento especial em estações balnearias ou de aguas mineraes, casos incuraveis que motivem baixa ou reforma, emfim, para todos os casos em que houver necessidade de inspecção pelas Juntas Militares de Saude.

12) Solicitar do chefe de clinica a transferencia dos doentes para outra enfermaria, conforme a natureza da doença ou a necessidade de tratamento especial; a ida dos doentes aos gabinetes de especialistas, para os tratamentos respectivos.

13) Dar alta aos restabelecidos, aos que tiverem de ser transferidos ou licenciados por ordem superior e aos fallecidos, declarando na papeleta e nos respectivos livros de observação clinica e de entradas e sahidas, o motivo da alta, datando e assignado.

14) Indicar, na papeleta, afim de serem transcriptas no boletim de alta, as informações que, em determinados casos, devem ser levadas ao conhecimento do medico do corpo.

15) Requisitar a transferencia da praça para o Deposito de Convalescentes nos casos em que houver necessidade de longa convalescença.

16) Requisitar a transferencia dos doentes para enfermarias ou hospitaes de destino especial, nos casos de doenças transmissiveis  ou mentaes e nos em que a pratica tenha demonstrado a utilidade dessa providencia.

17) Communicar ao chefe de clinica respectivo todas as circumstancias graves que se apresentem na enfermaria, e notadamente as que despertem suspeitas de epidemias ou frequencia de estados de debilidade e outros, apparecidos em militares vindos da mesma procedencia e cujas causas locaes precizem ser pesquizadas, para que se tomem as providencias necessarias.

18) Requisitar a necropsia, quando for indispensavel para o esclarecimento de diagnostico duvidoso, e nella tomar parto.

19) Requisitar em tempo as pericias medico-legaes, nos casos em que haja necessidade de se acautelar os interesses da justiça militar ou futuros direitos dos proprios doentes.

20) Verificar com attenção e frequentemente a carga do instrumental, material sanitario e todos os artigos da enfermaria e tel-a escripturada em condições de servir para conferencia.

21) Designar, nas papeletas, quaes os doentes que precizam de passeios hygienicos no pateo interno ou jardim do hospital, afim de ser scientificado o medido de dia.

22) Organizar mensalmente o mappa nosologico dos doentes tratados na enfermaria e envial-o ao chefe de clinica, com as considerações scientificas que forem opportunas.

23) Coommunicar mensalmente ao chefe de clinica os nomes dos doentes, cujo estado exige tratamento prolongado na enfermaria, requisitando, de tres em tres mezes, uma conferencia medica para os doentes obrigados a permanencia prolongada no hospital.

24) Submetter ao chefe de clinica as propostas para preenchimento dos logares da enfermaria e, bem assim, das transferencias do pessoal em serviço, que julgar necessarias.

25) Inspeccionar diariamente todas as dependencias das enfermarias, afim de verificar si estão sendo observadas as determinações regulamentares, relativas á boa ordem, disciplina e hygiene, providenciando ou requisitando providencias sempre que encontrar qualquer falta ou irregularidade.

26) Punir o pessoal em serviço na enfermaria e os doentes, levando em conta o seu estado, de accôrdo com a competencia para applicação de penas disciplinares, conferida aos commandantes de companhia.

27) Fazer os curativos e todas as applicações que não possam ou não devam ser executadas pelos internos e enfermeiros.

28) Providenciar para que seja assegurado aos doentes o direito de receber soccorros moraes do culto religioso que professem; não consentindo, porém, que a celebração dos officios religiosos seja realizada no recinto da enfermaria.

29) Mandar affixar na enfermaria, para conhecimento dos doentes, quadros contendo instrucções ampliativas das prescripções relativas á policia interna, disciplina e hygiene da enfermaria, consignando tambem o modo mais pratico de ser assegurado aos doentes os direitos aos officios de sua religião.

30) Dar aos soldados das Formações Sanitarias Regimentaes e Divisionarias, em estagio, o complemento da instrucção technica que precizam.

 

 

Do chefe do serviço de physiotherapia

Art. 248. O chefe do serviço de physiotherapia entende-se com o director, por intermedio do vice-director.

Art. 249. Ao chefe do gabinete de physiotherapia compete:

1) Superintender todos os serviços de photo-electromecano-hydrotherapia e radiologia, velando pela completa e perfeita execução dos trabalhos technicos, boa ordem, asseio e conservação do material e apparelhos e respectivos gabinetes.

2) Distribuir os auxiliares medicos pelos differentes serviços de accôrdo com suas aptidões especiaes, incumbindo-se pessoalmente da execução de uma das partes da especialidade.

3) Inspeccionar diariamente todas as dependencias e installações do serviço, esforçando-se por que esteja apparelhado para satisfazer as requisições feitas em funcção dos fins a que se destina.

4) Solicitar do director as providencias necessarias sobre falta ou irregularidades, requisitando os reparos, substituições ou acquisições de apparelhos e quaesquer outros recursos.

5º, organizar o horario para o funccionamento dos diversos serviços a seu cargo, o qual será submettido á approvação do director, nelle estabelecendo dias certos para os doentes externos de modo a não serem prejudicados os internados do hospital;

6º, inspeccionar a escripturação do livro matricula dos doentes, do registro da frequencia e applicações technicas e do de carga e descarga do instrumental e material sob sua responsabilidade, conforme os modelos adoptados;

7º, extrahir trimestralmente mappas demostrativos dos respectivos registros desses livros, afim de serem entregues ao director, discriminando, separadamente, por mez e por serviço, o movimento dos internos e externos, tratados ou examinados durante o trimestre;

8º, apresentar ao director os dados necessarios para a confecção do relatorio annual, relativos ao movimento e principaes necessidades do respectivo serviço;

9º, matricular no serviço sómente os doentes externos que se apresentem com ordem do director, evitando qualquer abuso quanto ao tratamento de pessoas que não teem direito a esses serviços;

10, organizar instrucções especiaes, regulando os pormenores para o funccionamento dos diversos serviços, as quaes serão affixadas nos diversos gabinetes, depois de approvadas pelo dirertor.

 

Dos auxiliares do serviço de physiotherapia

Art. 250. Aos auxiliares deste serviço incumbe:

1º, executar todos os trabalhos technicos relativos á parte da especialidade, que lhes fôr designada pelo chefe do serviço, bem como a escripturação respectiva;

2º, fazer as applicações nos doentes que lhe forem designados, obedecendo ás indicações dos medicos assistentes, as quaes devem ser especificadas por escripto, visto como a estes pertence a responsabilidade do resultado do tratamento, salvo contra indicação;

3º, fazer as applicações de accôrdo com as suas proprias indicações, nos casos em que os doentes não tragam nenhuma outra, por escripto, dos seus clinicos assistentes.

Art. 251. Ao techinico especialista da secção de hydrotherapia e maçagens compete comparecer diariamente ao gabinete, incumbindo-se dos serviços concernentes a essas especialidades e executando as applicações, de accôrdo com as instrucções do medico encarregado do serviço de physiotherapia ou seus auxiliares.

 

Do encarregado da pharmacia

Art. 252. O encarregado da pharmacia é o responsavel pelo serviço pharmaceutico do hospital, sob a autoridade do director, com quem se entende por intermedio do vice-director.

Art. 253. Compete-lhe especialmente:

1º, dirigir todos os os trabalhos da pharmacia e fiscalizar o serviço de seus subordinados, sendo responsavel pelo bom funccionamento do serviço e acondicionamento e conservação dos medicamentos, drogas e utensilios da carga e bem assim pelo asseio e boa ordem em todas as dependencias da pharmacia;

2º, fiscalizar minuciosamente todos os serviços techinicos e administrativos da pharmacia, principalmente no que concerne á preparação do receituario, providenciando para que as formulas sejam cuidadosamente rotuladas e aviadas com pontualidade, bem como quanto ao que se refere á analyses chimicas;

3º, ter sempre a pharmacia provida de drogas e medicamentos necessarios e do material especial da pharmacia, para poder ser aviado, com promptidão, o receituario e executadas as analyses chimicas, fazendo para isso os pedidos com regularidade e em quantidade sufficiente para attender ás necessidades do serviço e tendo em vista o movimento hospitalar e o receituario da guarnição;

4º ter sob sua guarda os alcaloides e outras substancias toxicas, pelas quaes ficará responsavel em sua ausencia o pharmaceutico de dia;

5º requisitar, por vales, do almoxarifado os artigos que forem precisos para o serviço, substituindo-os no fim do mez por um pedido geral;

6º, fazer os pedidos de medicamentos do H. C. E., quinzenalmente e dos outros, trimestralmente), os quaes, depois de visados pelo vice-director, serão rubricados pelo director; e bem assim pedidos extranumerarios, que deverão ser justificados;

7º, fazer parte da commissão de abertura e exame de todos os medicamentos e material especial de pharmacia entrados, procedendo-se de accôrdo com as disposições em vigor;

8º ter, para a respectiva escripturação, além do livro de carga e

descarga de medicamentos e demais artigos, um outro, para pedidos trimestraes, conforme os modelos adoptados;

9º, participar por escripto e com urgencia ao director, no caso do L. C. P. M. deixar de fornecer algum artigo ou fornecel-o em desaccordo com o pedido.

10, conferir as prescripções aviadas com o receituario das enfermarias e examinar a confecção e acondicionamento, antes de serem entregues ao enfermeiro, fazendo corrigir qualquer irregularidade encontrada, o que se ralizará na presença do profissional que se incumbiu da manipulação;

11, dar ao vice-director os esclarecimentos para a escala de serviço de dia, mandando affixar uma cópia na pharmacia e outra no posto medico, depois de approvada pelo director;

12, communicar a falta de comparecimento ao serviço de qualquer dos seus auxiliares, sobre os quaes tem acção disciplinar, bem como qualquer occurrencia ou irregularidade que não dependa de sua solução;

13, não permittir na pharmacia o ingresso de pessoas estranhas, principalmente, nas salas de manipulação e de chimica;

14, não consentir que os serventes sejam incumbidos de qualquer trabalho de manipulação, nem mesmo aviamento de medicamentos já confeccionados;

15, ter sempre em dia a escripturação da pharmacia;

16, levar ao conhecimento do director qualquer falta, no preenchimento de formalidades regulamentares, observada nos livros do receituario ou relativamente a questões suscitadas sobre dosagem de medicamentos e que não foram convenientemente accordadas com os respectivos clinicos;

17, remetter, por intermedio do director, á Directoria de Saude da Guerra, no principio de cada anno, o mappa de carga e descarga dos medicamentos e utensilios da pharmacia, existentes recebidos e conferidos no anno anterior, tudo extrahido do respectivo livro, sendo este mappa conferido e rubricado pelo director;

18, enviar annualmente ao director os dados necessarios para o relatorio dessa autoridade.

19, não inutilizar os medicamentos e demais artigos em máo estado, sem que sejam preenchidas as formalidades em vigor.

Art. 254. O encarregado da pharmacia dirigirá e fiscalizará todas as analyses chimicas de medicamentos, aguas de bebida, ensaios sobre substancias alimentares, analyses parciaes, toxicologicas, etc., que forem mandados praticar pela secção de chimica, da pharmacia, por ordem do director, e destinados ao serviço do hospital e da guarnição.

Art. 255. Nos casos de substituição defnitiva do encarregado da pharmacia, será encerrada a escripturação, depois de conveniente balanço, datado e assignado por ambos – o antigo e o novo escarregado – e rubricado pelo director.

Paragrapho uuico. O pharmaceutico, que recebe a pharmacia, abirirá novo mappa, consignando na primeira casa de carga: «Recebido do meu antecessor».

Art. 256. Aos pharmaceuticos auxiliares compete:

1, executar todos os trabalhos de manipulação das prescripções pharmaceuticas dos receituarios das enfermarias e da guarnição, analyses, etc., conforme a distribuição feita pelo encarregado da pharmacia, sendo auxiliados nos serviços de pequena responsabilidade, pelos officiaes de pharmacia;

2, concorrer a todos os serviços de escala que lhes competirem, de accôrdo com as disposições deste regulamento;

3, não permittir que os serventes se incumbam de qualquer trabalho de manipulação, nem mesmo de entrega de medicamentos officiaes;

5, entende-se, como encarregado da pharmacia sobre qualquer duvida que tiverem no desempenho de seus deveres profissionaes e administrativos;

5, declarar por escripto, embaixo do receituario das enfermarias, quando deixar de aviar quqlquer fórmula pharmaceutica, por falta de algum medicamento, datando e assignando; quando se tratar de receituario da guarnição, procederão do mesmo modo na receita devolvendo-a si esta contiver apenas a fórmula não despachada, e, no caso contrario, farão a declaração em papel separado, que remetterão a pessoa interessada, ficando a receita na pharmacia como documento da descarga dos medicamentos que forem fornecidos;

6, não alterar de fórma alguma qualquer fórmula prescripta quer quanto á dosagem, quando lhe parecer exaggerada, quer quanto á substituição do medicamento prescripto, quando não houver na pharmacia, devendo submetter o facto immediatamente á consideração do encarregado da pharmacia, e, directamente, ao clinico que a tiver reecitado;

7, dar conhecimento ao chefe da clinica a que pertencer a enfermaria, na ausencia daquelles, e quando o chefe de clinica não puder resolver o caso, communical-o ao director;

8, participar ao medico de dia, que resolverá segundo o seu criterio, assumindo a responsabilidade da providencia tomada, no caso de ausencia das autoridades mencionadas nos numeros anteriores; nesta ultima hypothese, um e outro farão consignar o facto na parte diaria do serviço e no livro de receituario, para sciencia do clinico autor da receita e do director e, quando a occurrencia se der com um pharmaceutico que não fôr o de dia, dará conhecimento a este, para referencia na parte diaria do serviço.

 

Do encarregado do gabinete de odontologia

Art. 257. O encarregado e o auxiliar do gabinete de odontologia são subordinados directamente ao chefe de clinica cirurgica, com quem se entenderão sobre todas as questões technicas, administrativas e disciplinares do gabinete.

Art. 258. Ao encarregado do gabinete incumbe:

1, superintender todo o serviço technico do gabinete, velando pela boa ordem, asseio e conservação de todo o instrumental e material existente, levando ao conhecimento do chefe de clinica cirurgica qualquer falta ou irregularidade observada no serviço;

2, executar os respectivos trabalhos profissionaes nos doentes do hospital, attendendo tambem aos officiaes, praças, empregados civis do Ministerio da Guerra, em serviço na guarnição, e ás pessoas de suas familias com direito a esse serviço, tudo de accôrdo com o regulamento em vigor para o serviço odontologico do Exercito;

3, registrar em livro proprio a observação clinica e o diagramma da bocca de todos os doentes matriculados, consignando os trabalhos executados, escripturar o livro de frequencia dos clientes e o de carga e descarga do instrumental e material do gabinete;

4, ter sob sua responsabilidade a carga de todo o instrumental, apparelhos e material do gabinete, enviando annualmente ao director, pelos tramites legaes, o respectivo mappa;

5º, enviar mensalmente um mappa do movimento clinico diario com a estatistica dos trabalhos realizados; e, annualmente, o movimento geral do gabinete durante esse periodo e os dados necessarios para o relatorio do director;

6º, providenciar para que o gabinete esteja sempre apparelhado para attender ao serviço clinico, fazendo, em épocas regulares, os pedidos do material e medicamentos necessarios, de accôrdo com as tabellas do regulamento em vigor para o serviço odontologico do Exercito, e solicitando a substituição do que estiver inutilizado.

7º, organizar o horario para o serviço clinico, discriminando horas separadas para o serviço interno do hospital e externo da guarnição, o qual será affixado no gabinete, para conhecimento dos interessados, depois de approvado pelo director;

8º, organizar instrucçães para o funccionamento do serviço, as quaes. depois de approvadas pelo director, serão affifixadas no gabinete.

Art. 259. Ao auxiliar do gabinete odontologico compete auxiliar todo o serviço, de accôrdo com o encarregado do gabinete, cabendo-lhe no minimo, um perido de quatro horas para o serviço clinico, sendo, na ausencia do encarregado, responsavel por tudo o funccionamento do gabinete.

 

Dos internos

Art. 260. No Hospital Central e nos de 1ª e 2ª Classes, serão admittidos como internos, mediante concurso, alumnos do curso de medicina, das faculdades officiaes ou officialmente reconhecidas, constituindo duas classes: os effectivos e os extra-numerarios.

Paragrapho unico. Os internos serão alumnos do 5º e 6º annos, destinados a auxiliar technicamente os diversos serviços do hospital, e terão honras de aspirante a official medico.

Art. 261. Aos internos compete:

1º, acompanhar a visita medica do chefe de enfermaria para que for desigando, examinado os doentes, antes da visita, para prestar ao clinico as necessarias informações;

2º, auxiliar o clinico da enfermaria em todas as phases do tratamento dos doentes, velando pelos que estiverem em estado grave e pelos operados, annotando todas as alterações observadas para que sejam levadas ao conhecimento do clinico;

3º, informar ao medico de dia, na ausencia do clinico da enfermaria, qualquer alteração no estado dos doentes e que exija immediata intervenção medica;

4º, incumbir-se da escripturação das observações clinicas dos doentes, dos quadros thermographicos, etc., tudo de accôrdo com as instrucções do chefe da enfermaria;

5º, fiscalizar o serviço dos enfermeiros e auxiliar o clinico em tudo que se prende á hygiene e policia da enfermaria.

Art. 262. Os internos extra-numerarios auxiliarão o serviço clinico do hospital e substituirão os effectivos em seus impedimentos, cabendo-lhes, nestas condições, todas as vantagens destes.

 

Dos enfermeiros

Art. 263. Os enfermeiros são auxiliares dos encarregados das enfermarias e serviços clinicos, a que estão directamente subordinados, cabendo-lhes, em vista de sua permanencia effectiva no hospital, a observancia ininterrupta das ordens relativas ao tratamento dos doentes, á sua hygiene e disciplina da enfermaria.

Do enfermeiro-mór

Art. 264. Cumpre-lhe especialmente:

1) Dirigir os demais enfermeiros e verificar si cumprem exactamente os seus deveres.

2) Assistir sempre que possa, ás visitas nas enfermarias em que houver doentes graves e á distribuição das dietas na cozinha, indagando dos doentes si houve falta ou troca de alimentos na occasião da entrega, afim de providenciar a respeito.

3) Organizar as escalas para o serviço de plantão dos enfermeiros de dia ao hospital ou pavilhões e serventes de vigilancia nocturna e ronda das infermarias, as quaes serão submettidas á approvação do vice-director.

4) Apresentar ao medico de dia, depois das visitas medicas, o mappa do movimento das enfermarias, com a declaração do numero de leitos vagos em cada uma.

5) Percorrer com frequencia as enfermarias, afim de prover ás necessidades dos doentes, verificando as distribuições de remedios e dietas e a execução dos curativos, levando ao conhecimento do clinico ou do medico de dia as irregularidades que observar.

6) Zelar pela asseio e boa ordem de todo o estabelecimento, communicando ao vice-director qualquer irregularidade que encontrar.

7) Passar, depois de fechado o hospital, revista geral, afim de verificar si estão presentes no estabelecimento todos os funccionarios subalternos não licenciados e a postos os enfermeiros de dia e os serventes de plantão nocturno.

8) Communicar immediatamente ao medico de dia qualquer occurrencia que se der no hospital.

Art. 265. Nos hospitaes onde não houver irmãs de caridade, caberão mais ao enfermeiro-mor os seguintes deveres.

1) Receber do almoxarife a roupa e utensilios necessarios ao serviço das enfermarias, passando de tudo recibo, e entregar-lhe as roupas já servidas ou inutilizadas, para serem substituidas por outras lavadas ou em bom estado.

2) Entregar aos enfermeiros as roupas ou utensilios necessarios ás enfermarias, devendo ter um livro rubricado pelo director para lançamento não só das roupas e objectos recebidos de accordo com o numero precedente, como tambem do que fôr entregue aos enfermeiros, de quem exigirá recibo, que será passado no mesmo livro.

3) Organizar e assiganar o mappa geral das dietas, (modelo adoptado, segundo os parciaes das enfermarias, o qual será conferido pela almoxarife e rubricado pelo director, sendo o almoxarife e o enfermeiro-mór responsaveis por qualquer engano relativo á qualidade, quantidade ou numero das dietas.

Art. 266. Nos hospitaes onde não houver porteiro, o enfermeiro-mór accumulará suas funcções com as desse funccionario, cabendo-lhe todas as attribuições e deveres que são conferidos no presente regulamento ao serviço de portaria.

Art. 267. O enfermeiro-mór será responsavel pelo extravio de objectos a seu cargo e pelas faltas commettidas pelos subordinados, si dellas não der logo parte.

 

Dos enfermeiros das enfermarias

Art. 268. Todos os enfermeiros são subordinados ao enfermeiro-mór e os das enfermarias directamente aos respectivos clinicos; á irmã zeladora e aos internos, elles tambem teem subordinação.

Art. 269. Cumpre-lhes:

1) Receber e accommodar convenientemente os doentes entrados para a enfermaria. fornecendo-lhes immediatamente roupa do hospital, e arrecadando na mesma occasião o fardamento pra ser entregue ao roupeiro ou a quem suas vezes fizer.

2) Arrecadar tamhem qualquer importancia em dinheiro ou valores de outra especie, que por ventura não o tenham sido na portaria, afim de serem entregues ao almoxarife, mediante recibo, sendo tudo escripturado na papeleta do doente.

3) Acompanhar os clinicos, por occasião das visitas, executando fielmente as suas ardens e instrucções relativas ao tratamento dos doentes, limpeza e policia das enfermarias, communicando á irmã zeladora, ao chefe da enfermaria e, na sua ausencia, ao medico de dia e ao enfermeiro-mór, qualquee irregularidade ou falta, observada no serviço.

4) Organizar, após a visita, o mappa do movimento da respectiva enfermaria para entregal-o ao enfermeiro-mór.

5) Tomar as seguintes providencias, quando fallecer qualquer doente: prevenir immediatamente, ao medico de dia e ao porteiro, ao qual serão entregues as papeletas para os devidas declarações; mandar remover o cadaver para o necroterio e, depois disto, fazer retirar a roupa de cama, para ser lavada e o colchão e travesseiros para serem passados pela estufa.

6) Fazer recolher as roupas que tenham servido aos doentes de doenças contagiosas, que tenham fallecido ou sido transferido, afim de serem desinfectadas e, depois, lavadas.

7) fazer incinerar os colchões e travesseiros em logar conveniente, assignando a irmã, zeladora uma guia, por ella redigida e visada pelo clinico da enfermaria, para que o director solicite a descarga; este documento, assim legalizado, será levado immediamente ao secretario, afim de ser lavrado o termo respectivo na escripturação do almoxarife;

8º, impedir que os doentes recebam de fóra, ou das pessoas que os visitarem, qualquer alimento, fructa ou doce, desde que não haja expressa permissão, consignada na respectiva papeleta, pelo clinico da enfermaria, sendo o enfermeiro e os doentes responsabilizados pela transgressão desta disposição;

9º, informar, por escripto, ao porteiro, os nomes dos doentes, cujo estado permittir visitação de pessoas estranhas, de accôrdo com a ordem do clinico da enfermaria;

10. manter a maior vigilancia durante as horas destinanadas á visitação dos doentes, impedindo que sejam perturbados o silencio e a ordem no recinto da enfermaria, levando á presença do medico de dia qualquer pessoa que se portar inconvenientemente, de modo desrespeitoso ou attentatorio á moral.

Art. 270. Nos hospitaes, em que não houver irmãs de caridade, os enfermeiros terão mais a seu cargo as attribuições das irmãs zeladoras das enfermarias, consignadas no presente regulamento, devendo o enfermeiro-mór desempenhar as referentes á irmã superiora.

Art. 271. Os enfermeiros são inseparaveis das enfermarias, não se podendo ausentar para as rofeições ou outro motivo, sem que fique em seu logar a irmã zeladora ou o ajudante de enfermeiro.

Art. 272. Os ajudantes de enfermeiros auxiliarão aos enfermeiros em suas obrigações e terão todos os seus deveres e attribuições, quando servirem sozinhos em uma enfermaria.

 

Do enfermeiro do arsenal cirurgico e sala de operações

Art. 273. No H. C. E., o enfermeiro do arsenal cirurgico e sala de operações fica subordinado directamente ao chefe de clinica cirurgica, ao conservador do arsenal cirurgico e ao enfermeiro-mór; nos demais hospitaes, elle será o conservador do arsenal cirurgico e sala de operações, cabendo-lhe as attribuições e os deveres deste funccionario.

Art. 274. Incumbe-lhe:

1º, auxiliar todos os serviços de operações, curativos, e esterilizações que se effectuarem nas salas de operações e esterilização;

2º, auxiliar o conservador do arsenal cirurgico, de accôrdo com as instrucções que receber do chefe de clinica cirurgica, bem como na escripturação do livro respectivo de carga e descarga do material e instrumental e do registro das operações;

3º, organizar, de accôrdo com as instrucções que receber, as relações mensaes dos referidos serviços, afim de serem submettidas á consideração do director.

 

Do secretario

Art. 275. O secretario, immediatamente subordinado ao director, superintende e fiscaliza todos os trabalhos da secretaria, propondo ao director as providencias que lhe pareçam mais convenientes para a boa marcha e regularidade dos serviços de escripturação.

Cumpre-lhe:

1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da secretaria, mantendo a ordem e a regularidade necessarias;

2º, fiscalizar a escripturação das demais dependencias do hospital, entendendo-se pessoalmente com os respectivos encarregados ou chefes sobre qualquer engano ou irregularidade encontrados e levando ao conhecimento do director os casos que dependam de solução deta autoridade;

3º, preparar os despachos da correspondencia recebida, de accôrdo com as indicações do director, e organizar as minutas dos officios e informações;

4º, rever todo o expediente diario, antes de submettel-o á assignatuta so director;

5º propôr ao director a distribuição dos auxiliares de escripta da secretaria, de accôrdo com as conveniencias do serviço;

6º, empossar, em nome do director, os funccionarios e empregados, quando isto lhe fôr ordenado;

7º, dar por escripto e assignar quaesquer informações que forem autorizadas pelo director, bem como assignar as certidões passadas em virtude de despacho das autoridades compentestes, sendo tudo visado pelo director do hospital;

8º, rubricar os pedidos do artigos de expediente para a secretaria e demais dependencias do hospital, fiscallizando a sua distribuição;

9º, prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados pelas autoridades e funcconarios de categoria do hospital, só fornecido dados ou informações a pessoas estranhas por ordem do director;

10, providenciar para que seja mantido por todos os empregados de secretaria o mais rigoroso sigillo na correspondencia official relativa a questões de segredo medico ou outras que affectem legitimos interesses das partes ou do serviço;

11) Colher os elementos para os trabalhos de estatistica de todos os serviços technicos e administrativos do hospital, organizar os dados para o boletim, submettendo-os á apreciação do director.

12) Fornecer ao director os elementos necessarios para a confecção do relatorio annual.

13) Verificar, diariamente, o ponto dos funccionarios civis e empregados e submettel-os em seguida ao encerramento por parte do director.

14) Responder, petante o director, pela disciplina, ordem e regularidade de serviço a seu cargo,.levando ao seu conhecimento qualquer falta commettida por seus subordinados, sob pena de se tornar o principal responsavel pelas consequencias das infracções.

15) Conferir e assignar as altas, antes de submettel-as á consideração do medico de dia providenciando para que esses documentos contenham todos os esclarecimentos necessarios á escripturação do official ou praça nas suas unidades ou estabelecimentos.

16) Conferir \e authenticar as cópias de documentos e certidões passadas na secretaria.

17. Dirigir a escripturação das cadernetas dos officiaes em serviço no hospital e organizar as relações de alterações dos mesmos para serem enviadas trimestralmente á repartição comepetente.

18) Organizar os protoiollos do expediente do hospital e os dados necessarios do relatorio annual.

 

Do archivista e bibliothecario

Art. 276. Um dos auxiliares de escripta da secretaria será o archivista e bibliothecario, competindo-lhe nestas funcções:

1) Conservar em boa ordem, sob sua guarda e immediata respansabilidade, todos os livros e documentos existentes no archivo e na bibliotheca.

2) Organizar o catalogo dos livros e documentos, discriminando estes ultimos segundo a procedencia, de modo a poder satifazer promptamente, qualquer pedido.

3) Fornecer todo o estabelecimento os livros e documentos e mais impressos necessarios á escripturação geral, assim como os artigos de expdeiente, para o que fará os pedidos necessarios, de accôrdo com as tabellas em vigor.

4) Cuidar da conservação dos livros e documentos da bibliotheca e do archivo, solicitando as providencias necessarias para evitar qualquer deterioração ou extravio.

Art. 277. O archivista-bibliothecario terá um servente para auxilial-o no serviço.

 

Dos auxiliares de excripta

Art. 278. Aos auxiliares de escripta cumpre executar fielmente todos os trabalhos que lhes forem designados pelo secretario, sendo responsavel pela sua exactidão e correcção.

 

Dos continuos

Art. 279. Os continuos da directoria e da secretaria se incumbirão da fiscalização da limpeza e asseio das dependencias, moveis e utensilios e da vigilancia do serviço dos serventes, durante as horas do expediente, cumprindo as demais determinações que Ihes forem feitas.

Paragrapho unico. Os continuos não concorrerão na escala da vigilancia nocturna.

 

Do almoxarife

Art. 280. O almoxarife é o auxiliar do director e do vice-director, em tudo o que fôr concernente á administração e economia do hospital, sendo o principal responsavel pela arrecadação e boa guarda dos generos, roupas, utensilios, fardamento e quaesquer outros objectos que lhe forem confiados.

Art. 281. Ao almoxarife compete:

1) Ter a carga de todo o material que receber, sendo a escripturação dos respectivos livros feita no almoxarifado sob sua directa responsabilidade.

2) Organizar o mappa de todo o material a seu cargo, com a declaração do estado em que se achar, o qual será enviado annualmente á Directoria de saude da Guerra para os devidos fins.

3) Receber, mensalmente, da repartição competente, a dotação orçamentaria para as despezas miudas e as importancias das folhas de pagamento dos officiaes e empregados do hospital; e, do conselho administrativo, um quantitativo para as despezas de prompto pagamento.

4) Receber os volumes destinados ás diversas dependencias do hospital.

5) Prestar, mensalmente, conta das despezas que fizer, acompanhando-as dos respectivos documentos, não lhe devendo ser levada em conta nenhuma despeza feita sem ordem do Director.

6) Fazer com o maximo cuidado e criteriosa previsão, os pedidos de viveres, roupas e utensilios necessarios aos fornecimentos de todas as dependencias do hospital, de modo que fique sempre em deposito uma quantidade de reserva, para qualquer emergencia.

7) Effectuar o pagamento de vencimentos do pessoal do hospital, fazendo as necessarias communicações para a publicação em boletim.

8) Assistir, com o vice-director e o medico de dia, ao recebimento dos generos alimenticios de deposito e de consumo diario, podendo, neste serviço, fazer-se representar pelo auxiliar.

9) Dar ao auxiliar do almoxarife as instrucções necessarias para o bem desempenho de suas obrigações, fazendo-lhe, mensalmente, um supprimento em dinheiro, arbitrado pelo conselho administrativo para, as despezas urgentes, em sua ausencia, tomando-lhe contas mensalmente.

10) Receber os generos alimenticios sómente depois de examinados e julgados de boa qualidade pelo vice-director e medico de dia; os demais artigos, roupas utensilios, depois do parecer da commissão constituida para examinal-os.

11) Assistir ao balanço quinzenal da arrecadação dos generos, que será effectuado pelo vice-director, tendo á vista os documentos da carga e da descarga.

12) Requisitar a substituição do material que estiver em máo estado, o quel só poderá ser dado em consumo depois de julgado inservivel por uma commissão, nomeada de accôrdo com as disposições em vigor sobre exame e consumo.

13) Fornecer os necessarios elementos para o lançamento das despezas de generos alimanticios e outros artigos, que servirão para a conferencia do conselho administrativo.

14) Receber do porteiro o dinheiro e valores trazidos pelos doentes, conservando-os em seu poder até que obtenham alta.

15) Dar ao medico de dia uma relação com o resumo dos generos a entrarem no dia seguinte, para a confecção das dietas, do rancho das praças da guarda e dos empregados, afim de que elle possa fazer a mecessaria conferencia.

16) Solicitar dos funccionarios do hospital, que tiverem sob sua guarda ou responsabilidade qualquer material, as informações necessarias para a conferencia de sua carga e respectiva escripturação.

17) Ter a seu cargo a escripturação do pret das praças e das despezas feitas com o tratamento e dietas dos officiaes, afim de receber o hospital a respectiva indemnização.

Art. 282. Nos hospitaes, em que não houver irmãs de caridade, os serviços da despensa e cozinha ficarão a cargo do almoxirife, cabendo-lhe mais:

1) Fazer a acquisição dos generos alimenticios para as dietas e rações, conforme o mappa geral que lhe tiver apresentado, de vespera, o enfermeiro-mór, devendo conferil-o e pôr-lhe o «visto.

2) Fiscalizar, com o maior cuidado, o serviço da cozinha e da despensa e manter o maior asseio possivel em todas as dependencias a seu cargo.

 

Do auxiliar do almoxarife

Art. 283. Ao auxiliar do almoxarife cumpre:

1) Effectuar os serviços que lhe forem ordenados pelo almoxarife, de tudo prestando contas mensalmente.

2) Coadjuval-o na inspecção de asseio e boa ordem das dependencias do almoxarife e substituil-o em seus impedimentos ou ausencias temporarias.

3) Executar as ordens e instrucções do director, vice-director e almoxarife, respondendo por qualquer falta no cumprimento e desempenho de seus deveres.

4) Comparecer, diariamente, na despensa, á hora do recebimento dos generos de consumo diario, afim de atender ao medico de dia na compra do que fôr necessario para substituir os rejeitados ou supprir faltas.

Art. 284. Nos hospitaes, em que não houver irmãs de caridade, cabe ao auxiliar de almoxarife velar pelo completo asseio e ordem da despensa, e de todos os seus utensilios, providenciando para que os generos sejam bem acondicionados, principalmente os de facil daterioração.

Paragrapho unico. Terá a mesma fiscalização do artigo precedente sobre o asseio e o serviço da cozinha.

 

Do conservador de arsenal cirurgico

Art. 285. No Hospital Central do Exercito haverá um conservador do arsenal cirurgico, subordinado diractamente ao chefe de clinica cirurgica e que terá a responsabilidade de todo o matorial e instrumental cirurgico de arsenal.

Art. 286. Compete-lhe:

1) Manter o maximo asseio e hygiene em todas as dependencias do pavilhão de operações e arsenal cirurgico.

2) Ter a seu cargo a escripturação dos livros de carga e descarga, do material e instrumental, pertencentes ao pavilhão e arsenal cirurgicos, e o do movimento de operações e material ahi praticados.

3) Executar o serviço de esterilização do instrumental cirurgico e peças de curativos, destinados ás operações e aos curativos, sendo responsavel pelo funccionamento das estufas, autoclaves, etc.

4) Prepara todo o material, roupa, etc., necessarios para as intervenções cirurgicas e curativas.

5) Entregar, mediante recibo, o material ou instrumental que fôr pedido pelos clinicos do serviço, para serem empregados fóra do pavilhão de operações.

6) Ter sempre prompto o material necessario para as operações ou curativos de urgencia a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 287. O Conservador do arsenal cirurgico tem, em relação a todo o material e instrumental cirurgicos, as mesmas responsabilidades, attribuições e deveres do almoxarife do hospital.

Art. 288. Nos hospitaes, em que não houver conservador do arsenal cirurgico as funcções deste cargo competem ao enfermeiro do arsenal cirurgico e sala de operações.

 

Do porteiro

Art. 289. Ao porteiro incumbe:

1) Receber os doentes que baixarem ao hospital e registal-os no livro competente, por ordem numerica, extrahindo as papeletas com a mesma numeração e de conformidade com os documentos fornecidos officialmente por quem de direito.

2) Não receber doente algum sem essa formalidade, salvo casos urgentes, previstos no Regulamento, e com autorização do medico de dia.

3) Arrecadar os dinheiros e valores que trouxerem os doentes e entregal-os, mediante recibo, ao almoxarife, registando tudo na papeleta e no livro de entradas, tendo, em voz alta, o registo, para conhecimento do doente.

4) Restituir aos doentes por occasião da alta, os valores recebidos, mediante recibo, passado na propria papeleta.

5) Scientificar ao secretario, nos casos de obito, para que elle providencie sobre o recolhimento do dinheiro á Contabilidade da Guerra ou á Delegacia Fiscal do Estado; quanto aos demais valores, entregal-os-ha o secretario á autoridade civil competente, tudo mediante um termo, organizado na secretaria, fazendo o porteiro as devidas notas no livro.

6) Não permittir a entrada ás pessoas estranhas ao hospital, fóra dos dias e horas destinados á visitação dos doentes, sem licença da Directoria do hospital e do medico de dia.

7) Não consetir que as visitas levem aos doentes alimentos de qualquer especie ou objectos prohibidos, devendo existir, na portaria, um quadro contendo essa disposição escripta em caracteres bem visiveis para conhecimento dos interessados.

8) extrahir as altas, de accôrdo com as papeletas apresentadas pelos enfermeiros e devidamente legalizadas pelos clinicos das enfermarias, enviando tudo á secretaria, para conferencia e assignatura, do medico de dia.

9) Só permitir a sahida dos doentes que tiverem alta ou licença do Director, não consentindo, tambem, que saiam, sem licença, os empregados do hospital.

10) Requisitar dos enfermeiros os esclarecimentos de que necessitar, relativamente aos assumptos que se prendem ao serviço da portaria, para informar s pessoas interessadas pelos doentes.

11) Entregar ás praças que acompanharem os doentes as praças graduadas ou simples, que tiverem alta, tudo mediante declaração escripta e assignada por aquelles, em livro proprio e depois da ceia, salvo caso urgente ou especial e autorização de medico de dia.

12) Enviar ao secretario, ás primeiras horas do expediente, uma relação dos feridos entrados e dos doentes que baixarem extraordinariamente sem documento legal.

13) Fazer, por escripto, e expedir pelas praças que acompanham doentes ou de dia ao hospital, um aviso dos doentes em condições de alta e que não podem sahir no mesmo dia, pela necessidade de providencias especiaes a serem tomadas pelas respectivas unidade de tropa.

14) Organizar, em duplicata, a relação nominal dos doentes tratados durante o mez, com declaração das baixas e altas e todas as observações que possam influir para a organização do respectivo «pret», de modo que o hospital receba as indemnizações devidas.

15) Organizar, diariamente, em tres vias, um mappa do movimento de entradas e sahidas dos doentes, que ficará tambem registado na portaria, assignando-o e submettendo-o á consideração e ao «visto» do Director, tendo uma das vias destinada á Directoria de Saude da Guerra ou, nas Regiões, ao Chefe do Serviço de Saude da Região e outra ás repartições competentes do Departamento Nacional de Saude Publica.

16) Organizar, mensalmente em tres vias, o mappa do movimento dos doentes entrados e sahidos, assignando-o e submettendo-o, á consideração do Director.

17) Entender-se com o secretario ou outra autoridade qualquer do hospital sobre duvidas que econtrar no desempenho dos seus deveres, pedindo-lhes os esclarecimentos de que necessitar e fornecendo os que lhe forem solicitados;

18, fechar o hospital, ao toque de recolher, e abril-o, ao clarear do dia, salvo ordem do medico de dia, afim de receber doentes.

 

Do ajudante de porteiro

Art. 290. Cumpre ao ajudante de porteiro:

1º, auxiliar o porteiro no serviço e na escripturação da portaria e executar de instrucções que delle receba;

2º. concorrer na escala de serviços nocturnos da portaria, observando as obrigações que cabem ao porteiro neste serviço.

Art. 291. Nos hospitaes onde não houver ajudante de porteiro, o director designará, para, substituir o porteiro, em seus impedimentos, um empregado com habilitações.

 

Do roupeiro de fardamento

Art. 292. Ao roupeiro da fardamento compete:

1º, ter sob sua responsabilidade a arrecadação respectiva e os fardamentos dos doentes nella, depositados, os quaes serão escripturados em livro especial e constarão de um ról, que será fixado no fardamento guardado;

2º, só receber as roupas dos doentes para guardal-as na arrecadação, depois de verificar que passaram pela estula de desinfecção;

3º, entregar ao enfermeiro as roupas dos doentes que tiverem tido alta, mediante um talão do ról correspondente;

4º, conferir sempre toda a roupa e peças de fardamento que receber, ficando responsavel por qualquer extravio e sujeito á, indemnização;

5º, zelar pela estufa de desinfecção, sob a fiscalização do machinista;

6º, só se ausentar do hospital com licença do director e conhecimento do porteiro, apresentando quem o substitua, com sua responsabilidade, do que dará conhecimento an medico de dia;

7º, concorrer com o porteiro e o ajudante na escala dos serviços nocturnos da portaria.

Art. 293. Nos hospitaes onde não houver roupeiro, as suas funcções serão desempenhadas pelo sargento contador.

 

Da irmã superiora

Art. 296. Compete A irmã superiora:

1º, superintender e fiscalizar todos os serviços a cargo das irmães de caridade, entendendo-se com o director sobre os assumptos em que tiver duvides;

2º, designar, com approvação do director, as irmãs de caridade para os serviços que lhes competem, de accôrdo com o presente Regulamento;

3º, inspeccionar os serventes das enfermarias, no que concerne ao tratamento dos doentes, administração dos remedios, distribuição das dietas, policia e limpeza do recinto,

4º, ter um livro de carga e descarga dos objectos e artigos requisitados do almoxarife, para serem distribuidos pelas irmãs zeladoras, mediante recibo passado no mesmo livro;

5º, ser responsavel pelas roupas e demais utensilios que faltarem á sua carga a tambem pelos extravios ou faltas provenientes de descuido ou desidia de seus subordinados;

6º, organizar a escala de ronda nocturna das irmãs, a qual será submettida á approvação do director.

Art. 297. Nos hospitaes onde não houver irmães de caridade, o enfermeiro-mór accumulará as attribuições conferidas á irmã superiora.

 

Das irmãs zeladoras das enfermarias

Art. 298. Compete ás irmãs zeladoras:

1º, acompanhar as visitas medicas das enfermarias e fiscalizar o serviço dos enfermeiros e serventes, verificando si os medicamentos são convenientemente applicados e os curativos feitos de accôrdo com as indicações dos clinicos;

2), distribuir as dietas pelos doentes nas horas regulamentares, tendo todo o cuidado para que não se dê falta alguma e impedindo que os doentes permutem, entre si, partes de suas dietas ou as guardem, para, consumir nos intervallos das refeições.

3º zelar peso asseio, hygiene, boa ordem e silencio no recinto da enformaria sendo auxiliadas pelo enfermeiro e serventes;

4º, providenciar para que sejam recebidos e accommodados, convenientemente sem demora, os doentes entrados na enfermaria, ficando responsaveis pela fiel execução dessa disposição;

5ª, organizar o mappa das dietas da enfermaria para ser entregue á irmã da despensa, depois de conferido e visado pelo clinico, sendo responsaveis por qualquer engano que houver;

6º, receber da irmã superiora toda a roupa e utensilios necessarios aos serviços das enfermarias, passando recibo e escriptuarando no livro competente;

7º, entregar a roupa servida á irmã encarregada da lavandaria, para ser substituida por outra limpa, mediante rol

8º, requisitar, por intermedio da irmã superiora, tudo quanto necessitar ser substituido, por inutilizado;

9º, exercer a maior vigilancia durante as horas de visitação aos doentes das enfermarias de modo a ser mantida a ordem e conservado o silencii no recinto, impedindo que os doentes recebam alimentos, fructas ou doces trazidos de fóra;

10, providenciar, de accôrdo com as indicações dos clinicos, sobre os cuidados de hygiene corporal dos doentes e asseio das camas.

11. providenciar sobre qualquer falta ou irregularidade verificadas no serviço, dando parte escripta ao respectivo clinico;

12, respeitar as crenças religiosas dos doentes, providenciando para que sejam assegurados, individualmente, aos que o solicitarem, os officios de suas religões;

13, não se ausentar da enfermaria sem que esteja presente o enfermeiro, de modo a ficar quem providencie nos casos de necessidade urgente;

Art. 299. Nos hospitaes em que não houver irmãs de caridade, essas attribuições e deveres são conferidos aos enfermeiros das enfermarias.

 

Das irmãs da despensa

Art. 300. Compete ás irmãs de despensa:

1º, conservar em completo asseio e ordem à despensa e todos os seus utensilios e bem acondicionados os generos, principalmente os de facil deterioração;

2º, entregar diariamente, á irmã da cozinha, todos os generos e artigos necessarios ao preparo das dietas dos doentes e rancho das praças das guarda e empregados o que será feito po conta, peso e medida;

3º, organizar o mappa geral das dietas, segundo os parciaes, das enfermarias, submettendo-o á assignatura da irmã superior e á fiscalização do vice-director e entregaodo-o assignatura, do director, acompanhado do respectivo desdobramento;

4º, receber, por intermedio da irmã superiora, todos os utensilios que necessitar e pelos quaes será responsavel.

 

Da irmã da cozinha

Art. 301. Compete á irmã da cozinha.

1º zelai pela mais completa ordem e asseio em todas as dependencias da cozinha, vasilhame e demais utensilios;

2 º, receber, em presença do medico de dia, todos os artigos, necessarios ao preparo das dietas rancho dos empregados e praças da guarda, o que será por conta, peso e medida;

3º fazer preparar pelo cozinheiro e serventes as dietas rações, com todo o asseio e presteza, afim de estarem promptas ás horas das refeições respectivas;

4º distribuir as dietas confeccionadas ás irmãs das enformarias; as rações das praças da guarda e empregados subalternos, aos serventes (copeiros), incumbidos destes serviços, tudo na presença do medico de dia e da irmã superiora;

5º, requisitar, por intermedio da irmã superiora, todos os utensilios e demais recursos que necessitar para o bom andamento do serviço, pelos quaes ficará responsavel, devendo conservar tudo em ordem e completo asseio.

Art. 302. As irmãs da despensa e da cozinha terão, para auzilial-as, o numero de serventes necessarios aos diversos serviços, a juizo do director.

 

Da irmã zeladora da arrecadação geral do almoxarifado

Art. 303. A’ irmã zeladora da arrecadação geral do almoxarifado, que terá auxilial-a um servente de sua confiança e do almoxarife competente:

1º zelar pela arrecadação e boa guarda das roupas utensilios e quaesquer outros objectos que lhe forem confiados:

2º, ter conhecimento exacto de tudo que existir na arrecadação, fazendo a escripturação do livro-mappa, de accôrdo com o modelo adoptado, o qual será conferido e confrontado, semestralmente com o livro-carga;

3º, fazer entrega, mediante recibo, do que constar dos pedidos legalizados com o Dê-se”, despachado pelo director.

 

Da irmã zeladora da lavandaria

Art. 304. A irmã zeladora da lavandaria compete:

1º dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da lavandaria mecanica, tendo, como auxiliares, as engommadeiras e serventes que lhe são subordinados:

2º, entender-se com o machinista ou o foguista todas as vezes que o serviço da lavandaria u solicitar.

3º, receber e entregar, mediante ról, as roupas do hospital ou de qualquer outra procedencia, que, com autorização legal, tenha de ser preparada na lavandaria, escripturando tudo em livros especiaes, sob sua guarda e responsabilidade;

4º. ergnizar, mensalmente, em duplicata, de acoôrdo com a escripturação dos livros citado, as relações, em conjunto, do movimento geral dos trabalhos executados, e, em triplicita separadamente as que se referirem ás roupas do hospital, e de outras procedencias;

5º, ter em deposito separadas por enfermarias, roupas preparadas, para attender a qualquer emergencia ou necessidade urgente do serviço;

6º, concertar, com o auxilio das engommadeiras, as peças de roupa que possam ser aproveitadas para uso dos doentes:

7º, não receber roupa alguma para ser preparada sem documente, seja do hospital ou de qualquer outra procedencia;

8º, solicitar todos os elementos do que necessitar para o perfeito desempenho de suas attribuições, attendendo a quaes quer esclarecimentos sobre u seu serviço, quando estes forem requisita lo;

9º, prestar ao director vice-director e demais autoridades de hospital as informações que lhe forem pedidas;

10, fiscalizar a passagem pela estufa dos fardamentos e roupa do corpo dos doentes entradas antes de serem essas peças recolhidos á arrecadação.

 

Dos padioleiros

Art. 305. No Hospital Central do Exercito haverá oito serventes destinados ao serviço de recebimento e transporte de doentes de uma para outra dependencia; nos de 1ª, 2ª 3ª classes este numero variará conforme o numero de enfermarias existentes e as distancias.

Art. 306. Compete aos padioleiros:

1º permanecerem junto á portaria, quando de serviço, sob as ordens do medico de dia, afim de conduzir os doentes que o necessitarem para as enfermarias e outras dependencias do hospital;

2º comparecerem, nos dias marcados, ás aulas praticas da instrucção de padioleiros.

Art. 307. Os padioleiros deverão saber lei e escrever, estarão sempre uniformizados durante as horas de serviço, quer diurno, quer nocturno e serão obrigados á frequencia das aulas do curso de padioleiros, cuja instrucção será ministrada por um medico designado pelo director.

 

Do electricista

Art. 308. O electricista será um technico, com habilitações comprovadas por exame prévio, na occasião da admissão, exame mandado proceder pelo director e presidido pelo chefe do serviço de physiotherapia.

Art. 309. Cumpre ao electricista:

1º, incumbir-se do funccionamento e da conservação de todos os apparelhos do gabinete de physiotherapia, bem como da inspecção, conservação e reparo dos apparelhos e installações de força e luz electrica do hospital;

2º, entender-se com o chefe do gabinete de physiotherapia sobre qualquer falta, irregularidade ou desarranjo dos aparelhos e installações c sobre o auxilio de que necessitar para o desempenho de seus deveres.

 

Do ajudante do electricista

Art. 310. O ajudante do electricista será o auxiliar do electricista de quem receberá as instrucções para os respectivos trabalhos, podendo substituil-o com licença do director, e responsabilidade assumida pelo electricista.

 

Do machinista

Art. 311. O machinista fica subordinado ao vice-director, a quem pedirá os recursos para o desempenho de seus deveres.

Art. 312. Cumpre ao machinista:

1º, cuidar de todos os machinismos do hospital e demais apparelhos bem ‘como da estufa;

2º, ausentar-se do hospital somente com licença do director, deixando sempre quem possa responder pelo serviço e communicando ao medico de dia a hora da sahida.

Do foguista

Art. 313. O foguista é o auxiliar do machinista em todos os seus trabalhos, ficando-lhe, directamente subordinado e delle recebendo as ordens e instrucções para os diversos serviços a seu cargo.

 

Ao cozinheiro

Art. 314. O cozinheiro, que deverá saber ter e escrever receberá ordens da rimã zeladora da cozinha, a qual lhe fornecerá os generos e as instrucções especiaes para o preparo das dietas, auxiliando-a o cozinheiro em todos os serviços da cozinha.

Paragrapho unico. Nos hospitaes em que não houver irmãs de caridade, o cozinheiro terá tambem as attribuições e deveres especificados, neste regulamento, para a irmã zeladora da cozinha.

 

Dos serventes copeiros

Art. 315. Os serventes que servirem de copeiros receberão separadamente os alimentos para o rancho dos internos, officiaes, pravas e empregados subalternos nas horas determinadas pelo vice-director.

 

Do jardineiro

Art. 316. Incumbe ao jardineiro a construcção de jardins, segundo as instrucções que receber, o trato e conservação das plantas, arvores de sombra e flores, tendo, como auxiliares, o servente-ajudante e os serventes capinadores e requisitando do vice-director os recursos necessarios para o perfeito desempenho dos trabalhos.

 

Do motorista

Art. 317. O motorista e seu ajudante serão profissionaes habilitados e portadores da carteira respectiva.

Art. 318. Cumpre ao motorista:

1º, zelar pelos automoveis que existem no hospital, para os diversos serviços determinados pelo director, guial-os nos serviços externos, tendo o maior cuidado na observancia das posturas municipaes ou policiaes quanto á direcção pela cidade, etc.;

2º, executar cuidadosamente as instrucções que receber do medico de dia e do porteiro ou seu ajudante, relativamente ao serviço da conducção de doentes;

3º, dar immediatamente parte a quem de direito de qualquer occurrencia durante o serviço, accidente ou desarranjo havidos nos carros, sendo responsavel pelas faltas que commetter, bem como o seu ajudante, quando as não participar logo.

 

Do ajudante do motorista

Art. 319. O ajudante do motorista auxiliará o motorista em suas obrigações e o substituirá nos impedimentos, cabendo-lhe, nestes casos, os deveres e attribuições do motorista e ficando responsabel pelas faltas que commetter.

 

Do cocheiro, carroceiro e serventes tratadores de animaes

Art. 320. O cocheiro é o encarregado geral de todos os serviços relativos á cocheira, baias, vehiculos do tracção animal e respectivos animaes, tendo, como auxiliares os carroceiros e serventes tratadores de animaes; deve, saber ler e escrever.

Art. 321. Cumpre ao cocheiro:

1º ser responsavel pelo completo asseio da cocheira e baia e pelos vehiculos de tracção animal, pertencentes ao hospital, bem como os respectivos animaes;

2º, guiar os carros de transporte de doentes e feridos em serviço exclusivo do hospital, não podendo fazer uso dos vehiculos ou de qualquer animal, nem permittir que outrem o faça sem ordem do director.

3º, observar as mesmas determinações e instrucções, consignadas neste regulamento, para o motorista e relativos ao serviço de conducção de doentes.

Art. 322. Os carroceiros se encarregarão dos trabalhos que tiverem de ser executados com as carroças de accôrdo com as ordens e instrucções que receberem, sendo preferidos para taes cargos que souberem ler e escrever; auxiliarão o cocheiro em suas obrigações.

Art. 323. Os serventes tratadores de animaes, subordinados ao cocheiro, são tambem incumbidos da limpeza da cocheira, carros e carroças, executando os trabalhos de accôrdo com as instrucções que receberem, sendo preferidos os que souberem ler e escrever e revelarem aptidões especiaes.

 

Dos serventes

Art. 324. Os serventes serão reservistas do Exercito, que demonstrarem ter boa conducta e saibam ler e escrever, ficando sujeitos ás leis militares.

Art. 325. O serventes serão nomeados pelo director e distribuidos pelas enfermarias e demais serviços technicos e administrativos elo hospital, cabendo-lhes executar os trabalho respectivos de accôrdo com as instrucções que receberem das autoridades ou funccionarios a que estiverem subordinados.

Art. 326. Os serventes como os demais empregados, só poderão sahir do hospital com licença do director e sciencia do medico de dia.

 

FUNCCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Serviço interno diario

Art. 327. O serviço interno diario tem por fim assegurar assistencia ininterrupta aos doentes e vigilancia continua aos demais serviços administrativos e de policia interna do hospital.

Art. 328. Conforme a categoria do hospital, será escalado, para o serviço diario, o seguinte pessoal.

 

Hospital Central do Exercito:

Um medico de dia;

Um pharmaceutico de dia:

Um interno de dia;

Um enfermeiro de dia ao Posto Medico;

Enfermeiros de dia aos pavilhões;

Um porteiro de dia;

Dous padioleiros de dia;

Uma irmã de caridade, de ronda nocturna;

Serventes necessarios para, a vigilancia nocturna dos pavilhões e enfermarias.

Hospitaes de 1ª e 2ª classes:

Um medico de dia:

Um pharmaceutico de dia:

Um interno de dia;

Um enfermeiro de dia ao hospital;

Serventes necessarios para a vigilancia nocturna das enfermarias;

Irmã de caridade, de conda nocturna onde houver.

Hospitaes de 3ª classe;

Uma enfermeira de dia ao hospital.

Serventes necessarios para a vigilancia nocturna das enfermarias.

Art. 329. Todo o pessoal do serviço diario permanecerá uniformizado e será inseparavel do estabelecimento ou dependencia do serviço durante o tempo dos respectivos plantões.

Art. 330. O pessoal escalado para o serviço interno diario não poderá eximir-se das suas obrigações no serviço commum das enfermarias ou demais dependencias do serviços technico ou administrativo do hospital.

 Paragrapho unico. Todos o pessoal do serviço de dia fica subordinado ao medico de dia, a quem se deve apresentar, na occasião de entrar em serviço.

Art. 331. Quando nos hospitaes não se puder constituir mesmo com concurso dos medicos da guarnição, as escalas de serviços de medico de dia de pharmaceutico de dia, no minimo com cinco medicos e tres pharmaceuticos, o serviço passará a ser feito pelo enfermeiro de dia, no que fôr compativel com as attribuições, ficando de sobre-aviso um medico e um pharmaceutico, escalados diariamente, os quaes deverão comparecer promptamente ao hospital para attender a qualquer caso urgente ou extraordinario, sendo obrigatorio uma visita á noite para assistir aos doentes entrados.

Art. 332. Concorrerão ás escalas do serviços de dia todos os medicos dos postos de capitão e subalternos em serviços no hospital e, si necessario, os primeiros tenentes medicos em serviços na guarnição na todas os pharmaceuticos, capitães e subalternos, em serviços na respectiva pharmacia.

Art. 333. O modico e o pharmaceutico de dia teem direito á alimentação e dormida em aposento separado, por conta do hospital.

Paragrapho unico. Os demais funccionarios de dia terão alimentação e leito, fornecidos pelo hospital.

 

Medico de dia

Art. 334. O medico de dia assegurará a perfeita execução do serviços technico e administrativo do hospital e o exacto cumprimento dos disposições deste regulamento: é o responsavel pela ordem, policia e asseio do estabelecimento não podendo, porém, intervir directamente nas dependencias e locaes pertencentes ao serviço technico, quando estiverem presentes os respectivos encarregados ou seus substitutos legaes.

Paragrapho unico. Na ausencia do director do vice-director e dos chefes de clinica, o medico de dia providenciará nos casos urgentes podendo tomar medicos da alçada dessas autoridades, fazendo as necessarias communicações.

Art. 335. Cumpre-lhe especialmente:

1º, apresentar-se ao director vice-director e chefes de clinica, logo que esteja desembaraçado de qualquer serviço technico urgente;

2º, receber o serviço do seu antecessor, á hora marcada, informado-se das occurrencias havidas nas 24 horas anteriores e ordens especiaes sobre o serviço;

3º, percorrer logo que possa, todas as dependencias do hospital, verificando si estão devidamente asseiadas e em ordem e si o pessoal subalterno de serviços está presente em seus logares.

4º, inspeccionar frequentemente a enfermaria de presos, a guarda do hospital, e as demais enfermarias e dependencias do estabelecimento, providenciando immediatamente sobre qualquer falta ou irregularidade que encontrar;

5º receber os doentes que baixarem ao hospital, examinando-os cuidadosamente; e designar-lhe a enfermaria, prescrevendo a medicação e dieta reclamada pelo seu estado;

6º não receber doente algum, sem documento official, salvo caso de doença grave ou ferimento que reclame cuidados immediatos, mencionando o facto na parte de serviço, afim de serem tomadas as devidas providencias;

7º, prestar, fóra das horas de visita, os soccorros de que necessitarem os doentes, a que sobrevierem acidentes, e observar os que forem recommendados pelos chefes de clinica ou encarregados das enfermarias, podendo modificar o tratamento, si para tal houver indicação, explicando, porém, na papeleta, os motivos da alteração;

8º, examinar, com o almoxarife ou auxiliar do almoxarife, os generos entrados para o consumo diario, verificar a preparação e qualidade das dietas; assistir, na cozinha, á distribuição ás enfermarias e, pelo menos numa das enfermarias, á distribuição das mesmas dietas pelos doentes;

9º, observar si os medicamentos e curativos são convenientemente applicados, dando aos enfermeiros os necessarios csclarecimentos, todas as vezes que elles tiverem duvidas.

10, verificar os obitos, declarando, na papeleta, o dia e a hora do fallecimento e a causa-mortis, providenciando sobre qualquer desinfecção, quando houver necessidade; pelo que, deverá comparecer sempre na respectiva enfermaria;

11, assignar as actas, confrontando-as com as papeletas;

12, verificar o estado dos doentes que tiverem alta, na occasião de sua sahida do hospital, inquirindo si teem alguma allegação a fazer e suspendendo as altas dos que ainda estejam doentes ou tenham soffrido alguma intercurrencia no espaço de tempo decorrido da assignatura da alta, á sahida do doente;

13, não permittir que os doentes que baixam, principalmente os preços, levem comsigo, para as enfermarias, instrumentos com que possam damnifical-as – armas, artigos de fumante, petrechos de jogo, etc. – podendo prender, á ordem do director, qualquer doente ou empregado que commeter faltas;

14, fiscalizar, com o maximo interesse, o modo por que os empregados se apresentam ao serviço, impedindo que estejam descalços ou mal uniformizados;

15, assistir á revista dos enfermeiros e serventes, recommendando aos do serviço de ronda noctuna os cuidados e o modo especial de fazerem esse serviço, sem perturbar o silencio das enfermarias e o sonno dos doentes;

16, rondar e fazer rondar, durante a noite, as sentinellas de guarda, verificando si estão em seus postos, segundo a escala, o mesmo fazendo em relação aos enfermeiros e serventes de ronda ás enfermarias, dando parte de qualquer irregularidade observada e providenciando immediatamente, em caso de falta grave.

17, não permittir a sahida de nenhum enfermeiro, empregado ou servente, sem a licença escripta do director; não lhe cabe, porém, a attribuição de conceder taes licenças, a não ser em caso de necessidade urgente e uma vez que verifique serem justas as allegações accrescentadas e quando tiver bom comportamento o empregado interessado; ao dar esta concessão, deverá o medico de dia mencional-a na parte de serviço;

18, responder pelos objectos existentes na sala e dormitorio do medico de dia;

19, dar, ao director, parte escripta e circumstanciada do serviço, mencionando o movimento dos doentes do hospital durante as 24 horas de seu plantão, o numero de doentes presos, os entrados feridos, os fallecimentos, as horas de sahida e regresso das viaturas dos hospital.

Art. 336. O medico de dia terá, como auxiliares directos, no serviço, o phamaceutico e o interno de dia, e enfermeiro-mór e o enfermeiro de dia ao posto medico.

 

Pharmaceutico de dia

Art. 337. Ao pharmaceutico de dia, além dos trabalhos que lhe cabem no serviço commum da pharmacia e dos que lhe forem indicados pelo respectivo encarregado, cumpre mais:

1º, apresentar ao director, vice-director, encarregado da pharmacia e medico de dia, logo que iniciar o serviço;

2) Examinar com promptidão as prescripções pharmaceuticas formuladas pelo medico de dia para attender aos doentes entrados e, extraordinariamente, aos em tratamento no hospital, bem como as do receituario da guarnição;

3) Tomar, na ausencia do encarregado da pharmacia, todas as medidas que forem necessarias para assegurar a bôa marcha do serviço e mencionadas neste regulamento, solicitando ao medico de dia as que escaparem á sua alçada.

4) fazer o desdobramento do receituario geral do dia e dar uma, parte do que occorrer durante as 24 horas de serviço, mencionando o movimento do receituario, por enfermaria e externo.

Art. 338. O pharmaceutco de dia terá, para auxilial-o, um official da pharmacia, que fará o serviço de dia, por escala organizada pelo vice-director.

 

Interno de dia

Art. 339. O interno de dia será obrigado a permanecer no hospital durante as 24 horas do serviço, pelo que não se poderá ausentar, nem mesmo para frequencia nas aulas; o interno auxiliará o medico de dia em todas as phases do seu serviço technico e administrativo, bem como no exame e distribuição dos doentes entrados e soccorros medico-cirurgicos que fôr necessario applicar, não só aos doentes entrados, como aos em tratamento no hospital.

 

Enfermeiro de dia ao posto medico

Art. 340. Cumpre-lhe:

1) Permanecer e pernoitar no posto medico, de modo a attender ao medico de dia, auxiliando-o em todo o serviço.

2) Levar á presença do medico de dia os doentes entrados, acompanhados das respectivas papeletas, depois de despachados na portaria, e conduzil-os para as enfermarias que lhes forem designadas.

3) Levar á presença do medico de dia as praças que tiverem alta, depois de preenchidas as devidas formalidades na portaria.

4) Levar ao medico de dia, para seu conhecimento, as licenças para sahir dos empregados subalternos do hospital, depois de assignadas pelo director.

 

Enfermeiro de dia ao pavilhão

Art. 341. Nos hospitaes em que existem pavilhões isolados, com duas ou mais enfermarias cada um haverá um enfermeiro de dia em cada pavilhão.

Art. 342. Cumpre ao enfermeiro de dia aos pavilhões:

1) Permanecer nos pavilhões durante todo o tempo que estiver de plantão, só podendo afastar-se para as refeições e communicações ao medico de dia.

2) Receber dos enfermeiros das enfermarias do pavilhão as instrucções escriptas, contendo os cuidadosa a serem dispensados aos doentes e demais ordens expedidas pelos respectivos clinicos, communicando-lhes, por escripto, o resultado do serviço executado.

3) Prestar aos doentes das enfermarias os cuidados determinados nas instrucções e os prescriptos pelo medico de dia.

4) Communicar promptamente ao medico de dia qualquer accidente ou occurrencia sobrevindos aos doentes das enfermarias do pavilhão ou qualquer alteração da ordem.

5) Fiscalizar os serventes de ronda nocturna, de modo que estejam vigilantes no serviço.

6) Executar os serviços das enfermarias e os de assistencia aos doentes entrados e já existentes, conforme estabelece este regulamento nas attribuições dos enfermeiros das enfermarias.

Art. 343. Nos hospitaes em que não houver pavilhões isolados, o enfermeiro de dia accumulará as funcções especificadas neste regulamento para os enfermeiros de dia ao posto medico e aos pavilhões.

Porteiros de dia

Art. 344. A escala do serviço de dia á portaria será organizada entre porteiro, o seu ajudante e o roupeiro de fardamento.

Art. 345. O porteiro de dia, durante o seu plantão, executará todos os serviços que cabem ao porteiro, de accôrdo com este regulamento, cabendo-lhe mais:

1) Fechar o hospital, ao toque de recolher, e abril-o ao clarear do dia.

2) Não abrir o portão durante a noite, sinão para receber doentes ou autoridades, occasiões unicas em que poderá permittir o ingresso dos empregados licenciados e retardatarios, do que dará sciencia ao medico de dia.

Art. 346. Nos hospitaes onde não houver ajudante de porteiro, o serviço da portaria será feito, durante a noite, pelo enfermeiro de dia.

 

Padioleiros de dia

Art. 347. Haverá nos hospitaes, conforme o movimento, dous ou mais podioleiros que ficarão de plantão junto á portaria e serão escalados diariamente para o serviço de conducção de doentes que não podem andar.

Paragrapho unico. Nos hospitaes, em que não houver padioleiros, este serviço será executado pelos serventes de dia.

 

Irmãs de caridade de ronda nocturna.

Art. 348. Diariamente, será escalada, pela irmã superiora, uma irmã para a ronda nocturna do estabelecimento, durante as horas estipuladas no regulamento, cabendo-lhe percorrer os pavilhões e enfermarias, afim de verificar o serviço dos enfermeiros de dia e serventes de ronda nocturna, e estar prompta para prestar ao medico de dia os auxilios materiaes dependentes dos serviços de que estão encarregadas as irmãs zeladoras.

 

Serventes de vigilancia nocturna

Art. 349. A escala dos serventes de vigilancia e ronda nocturna dos pavilhões e enfermarias será organizada pelo enfermeiro-mór e approvada pelo vice-director.

Paragrapho unico. A ella concorrerão todos os serventes do hospital, cujo serviço nocturno será feito, quando possivel, em 2 quartos, conforme o horario estabelecido pelo Director.

Art. 350. Cabe ao servente de ronda nocturna percorrer as enfermarias e dependencias do pavilhão, não consentindo que nenhum doente perturbe o silencio ou o somno de seus camaradas, communicando, ao enfermeiro de dia ao pavilhão, qualquer occurrencia, alteração de ordem ou aggravação no estado dos doentes, etc.; deverá outrosim, verificar si todos os doentes repousam e a causa por que qualquer delles deixe de dormir, para communicar ao enfermeiro de dia.

Paragrapho unico. Os serventes de ronda nocturna deverão fazer o serviço uniformizados e asseiados, procurando evitar ruido, por parte delles proprios, bem como perturbação do silencio nas enfermarias.

 

Rancho

Art. 351. Os internos, enfermeiro-mór, enfermeiros, serventes e demais empregados, obrigados, pela natureza do serviço, a permanecer durante o dia no hospital, terão alimentação preparada no estabelecimento e igual á ração de praça de pret, sem direito, porém, a recebel-a em dinheiro.

Paragrapho unico. Os casados, com excepção dos internos, que provarem este estado e a condição de residencia na proximidade do hospital, poderão ser desarranchados, recebendo, em dinheiro, no fim do mez, o valor da ração.

Art. 352. Os officiaes, quando em serviço de dia ou promptidão, terão direito, gratuitamente, a uma ração correspondente á dieta mais forte, com os respectivos extraordinarios; aos demais officiaes é permittido arranchar, mediante indemnização ao cofre do hospital das despezas com isso occasionadas.

Art. 353. Os empregados escalados para o serviço de dia ou plantão, que os impossibilite de se afastarem do hospital serão alimentados, nos dias de serviço, por conta das economias do rancho, cabendo-lhes uma ração de praça.

Art. 354. Aos officiaes e enfermeiros é facultado melhorar, á sua custa, a tabella de generos para as refeições, sendo, pelo almoxarife, descontadas de seus vencimentos as quótas com que tiverem de contribuir para tal fim, as quaes serão recolhidos ao cofre do Conselho.

Art. 355. As refeições dos officiaes, enfermeiros e empregados serão distribuidas ás horas marcadas em tabella organizada pelo Director.

Art. 356. O rancho dos enfermeiros serã distribuido ao mesmo tempo que o dos empregados e serventes, porém em salas ou mesas separadas, conforme as installações do hospital.

Art. 357. Não se abonarão aos enfermeiros e empregados as rações atrazadas, que por qualquer eventualidade, deixarem de ser fornecidas no devido tempo.

Art. 358. O medico de dia fiscalizará a qualidade e quantidade das rações distribuidas aos enfermeiros e empregados, examinando a amostra da refeição prompta.

 

Revistas diarias

Art. 359. Diariamente, haverá uma dos enfermeiros e empregados do hospital, que se effectuará ás 21 horas. A revista será passada pelo enfermeiro-mór que fará a chamada dos enfermeiros e empregados e lerá o boletim do hospital. O medico de dia assistirá á revista, dando as instrucções especiaes ao pessoal escalado para o serviço da ronda e vigilancia das enfermarias. O pessoal é obrigado a comparecer á revista uniformizado e calçado. Depois da revista, o enfermeiro-mór communicará ao medico de dia as faltas verificadas, entregando-lhe os pernoites. Os enfermeiros e empregados licenciados para pernoitar fóra do hospital serão nessa occasião apresentados ao medico de dia, afim de sahir. O medico de dia mencionará, na sua parte de serviço, o nome dos empregados e enfermeiros que não compareceram á revista

 

Boletim do hospital

Art. 360. Nos hospitaes, será, diariamente, publicado um boletim assignado pelo director e contendo as suas determinações, detalhe do serviço, resumo das ordens superiores que interessem ao hospital e movimento de entradas e sahidas de doentes, tudo de accôrdo com analogas disposições referentes ao boletim nos corpos de tropa.

 

SERVIÇOS GERAES

Admissão de doentes

Art. 361. Serão admittidos a tratamento nos hospitaes militares:

a) os officiaes e praças em serviço activo no Exercito e da Armada;

b) os alumnos dos institutos militares de ensino e internos dos hospitaes militares;

c) os officiaes e praças das demais corporações militares ou militarizadas da Republica;

d) os funccionarios e empregados civis do Ministerio da Guerra;

e) os officiaes reformados do Exercito e Armada e os da Reserva;

f) os funccionarios dos demais ministerios.

§ 1º Os militares do Exercito activo baixarão aos hospitaes pelas unidades, estabelecimentos ou repartições a que pertencerem.

§ 2º Os officiaes da Reserva, os das corporações militares ou militarizadas e os funccionarios civis dos outros ministerios necessitam de prévia autorização do Ministerio da Guerra para baixarem aos hospitaes.

§ 3º Os officiaes reformados baixarão pelo Departamento do Pessoal da Guerra – na Capital Federal, e pelos quarteis generaes – nas regiões ou guarnições.

§ 4º Os officiaes do Exercito e Armada em tratamento nos hospitaes militares estejam ou não em goso de licença para tratamento de saude, descontarão, para o hospital, a gratificação de seus postos; as praças, a etapa e gratificação, sendo os descontos pagos ao hospital pela Contabilidade da Guerra, ou nos Estados, pelas Delegacias Fiscaes.

§ 5º A indemnização do tratamento dos officiaes da Reserva, reformados de terra e mar, membros das corporações militares ou militarizadas e funccionarios civis do Ministerio da Guerra e demais ministerios será feita mediante uma tabella de diarias, organizada pela Directoria de Saude da Guerra e approvada pelo ministro, na qual se estabelecerão preços differentes, conforme a categoria da enfermaria, em que o doente for tratado – de officiaes, sargentos, praças – conforme a natureza do tratamento medico ou cirurgico.

 

Recebimento de doentes

Art. 362. O recebimento de doentes nos hospitaes militares obedecerá á seguinte noma:

a) o doente que baixar ao hospital será recebido na portaria, onde se examinará a legalidade da baixa que o acompanha, extrahindo-se, ah, a respectiva papeleta, na qual serão registradas as declarações de ordem technica ou administrativa relativas ao doente e contidas no documento da baixa, declarando-se, tambem, as quantias em dinheiro e outros valores entregues para serem guardadas, mediante recibo, pelo almoxarife;

b) o porteiro apprehenderá as armas, objectos de uso prohibido, petrechos de jogo, bebidas ou alimentos que o doente traga em seu poder, tudo declarando na papeleta;

c) o doente será então levado á presença do medico de dia que lhe designará a enfermaria conforme o caso, prestando-lhe os cuidados medicos necessarios e marcando a dieta que será das mais fracas salvo casos especiaes.

Depois será o doente internado na enfermaria de accôrdo com as prescripções do Regimento Interno dos Hospitaes Militares.

Art. 363. Os doentes presos serão acompanhados pela escolta até á respectiva enfermaria onde serão recolhidos, em presença do commandante da guarda.

Art. 364. Nenhum doente será admittido a tratamento no hospital, sem a apresentação de documento legal da baixa, passado pelas autoridades competentes; só em casos graves, que necessitem intervenção immediata, poderá o medico de dia fazer baixar pelo hospital um doente que se apresente sem a baixa, providenciando para que seja avisada a unidade a que pertencer, mencionando o facto e justificando-o na parte de serviço.

 

Alta dos doentes

Art. 365. A alta de doentes obedecerá, nos hospitaes militares, ás seguintes disposições:

a) os doentes, em tratamento nos hospitaes militares, terão alta pelos seguintes motivos: curado, a pedido, transferencia, incapacidade physica, fallecimento e evasão;

b) quanto o doente está em condições de ter alta, por um daquelles motivos, o medico da enfermaria assignará a respectiva papeleta, declarando o motivo da alta e mencionando, tambem, as informações de ordem technica que se necessite levar ao conhecimento do medico da unidade a que pertencer o doente; igualmente, assignará e encerrará a respectiva observação clinica, registrada no livro competente, completando-a nessa occasião;

c) as papeletas dos que tiverem alta, devidamente legalizadas, serão logo levadas, pelos enfermeiros, para a portaria, por onde serão extrahidos os boletins de alta, sendo tudo enviado á secretaria, para a conferencia e assignatura do medico de dia;

d) o porteiro expedirá um aviso, por escripto, ás unidades, por intermedio das praças que acompanhem doentes ou de dia ao hospital, na occasião em que forem buscar alterações, mencionando as praças que tiverem alta, para que as unidades providenciem a respeito;

e) as praças, cujas unidades não as possam mandar buscar no mesmo dia em que receberem o aviso da alta, só a terão no dia seguinte ao do aviso;

f) os sargentos com alta poderão sahir do hospital, antes da ultima refeição, si o quizerem, desde que a alta já esteja processada, apresentando-se ao medico de dia;

g) os officiaes com alta irão á presença do medico de dia, para que este verifique as condições em que se acham e receba as reclamações ou allegações, que tenham a fazer.

Art. 366. O medico de dia poderá suspender qualquer alta, desde que verifique não estar ainda o doente curado ou quando sobrevier alguma intercurrencia entre o momento da alta e o da sahida do hospital, communicando á unidade e mencionando o facto na parte de serviço.

Art. 367. Os militares em tratamento nos hospitaes poderão continual-o em casa de suas familias, mediante licença concedida pelos commandantes de região ou autoridade competente, após inspecção de saude pela junta local, que arbitrará o prazo necessario.

§ 1º A licença poderá ser requerida pelo doente ou pessoa da familia directamente interessada, sendo neste ultimo caso indispensavel uma declaração de consentimento do doente, quando tiver seu livre arbitrio.

§ 2º Taes licenças só serão concedidas quando não se trate de doença contagiosa e mediante declaração escripta do doente nu parente interessado, attestando que foram informados pelo hospital dos inconvenientes ou perigos que essa medida poderá acarretar para o doente e assumem inteira responsabilidade das consequencias, pelo que deverão provar que dispõem de recursos para realizar o respectivo tratamento fóra do hospital.

§ 3º O director do hospital adiará a sahida do doente dos casos em que o transporte immediato poder acarretar perigo de vida.

§ 4º Os doentes licenciados, para continuar o tratamento em casa de sua familia, não terão direito á assistencia medica, militar gratuita.

Art. 368. Poderão ter alta a pedido; o official do Exercito que, estando no goso de licença para tratamento de saude e tendo voluntariamente baixado ao hospital, deseje continuar o tratamento fóra; os asylados, reformados, funccionarios ou empregados civis do Ministerio da Guerra, que tenham baixado voluntariamente, bem como os membros de corporações militares ou militarizadas e funccionarios dos demais ministerios.

Art. 369. As altas por transferencia serão dadas quando o doente necessitar de mudança de clima uso de aguas ou banhos de mar, para seu tratamento, ou quando o hospital não dispuzer dos necessarios recursos para certos tratamentos, o que motivará a transferencia dos doentes para um hospital de categoria superior; em qualquer dos casos referidos pelo presente artigo, haverá no hospital, uma conferencia medica, solicitando o director, da autoridade militar competente, a necessaria transferencia do doente.

§ 1º A alta por transferencia importa em alta definitiva do hopsital. Quando o doente terminar o tratamento no estabelecimento para onde foi transferido, terá atla directamente para a sua unidade, para o que o director providenciará junto da autoridade militar competente. Exceptuam-se os doentes que forem transferidos para hospites civis de isolamento ou de alienados, os quaes, terminando o tratamento especial, voltarão ao hospital militar, afim de ter alta para o corpo.

§ 2º A sahida de doentes transferidos do hospital será individual ou collectiva, devendo sempre ser acompanhados por enfermeiro ou na falta deste, por empragado com capacidade para desempenhar tal missão, levando a guia de transferencia, em sobrecarta fechada, a qual, no caso de haver mais de um doente com o mesmo destino será uma unica para todos. Em caso de necessidade, além do enfermeiro, irão outros empregados do hospital.

§ 3º A guia de transferencia deverá conter os nomes dos doentes, com os respectivos diagnosticos e indicações especiaes sobre o estado de cada um, levando todos o seu boletim de alta conforme o modelo adoptado.

§ 4º Com os doentes transferidos serão observadas todas as formalidades administrativas estabelecidas para os curados. Receberão na portaria as joias, valores ou dinheiro entregues e serão examinados pelo medico de dia, antes da sahida. Daquelles, cujo estado mental ou de doença não permittir serem os portadores dos valores e dinheiro entregues, serão esses objectos conduzidos pelo enfermeiro, que os entregará na portaria do hospital de destino, tudo conforme os preceitos deste regulamento.

§ 5º O enfermeiro, que acompanhar doentes com alta por transferencia, receberá, na occasião da partida, os medicamentos e peças de curativos, necessarios aos doentes e que lhes são abonados pelas enfermarias onde estiveram em tratamento. Si a viagem for de um só dia, os doentes receberão as dieta em especie ou dinheiro e vencerão pelo hospital de onde sahirão si o trajecto dirar varios dias, todas as depezas são, ainda, a cargo do estabecimento de partida.

§ 6º Os doentes transferidos serão recebidos nos hospitaes de destino, com as mesmas formalidades estabelecidas para os doentes entrados. O enfermeiro e empregados que acompanharem os doentes transferidos regressarão ao ponto de partida logo que terminem a missão, salvo ordem superior ou casos em que convenha aproveitar esse regresso para o acompanhamento de outros doentes para o primitivo hospital.

§ 7º O enfermeiro communicará, em um e em outro hospital, todas as occurrencias havidas durante a viagem, sendo responsabilizado pelas que dependerem de faltas suas. Em caso de evasão de algum doente, o enfermeiro fará communicação urgente á autoridade militar mais proxima, quando possivel, e aos hospitaes de origem e destino do doente, para que o facto seja levado ao conhecimento do corpo a que o enfermo pertença.

§ 8º O director do hospital avisará, com antecedencia, ao hospital de destino o dia e a hora da partida e o provavel da chegada, afim de que o segundo possa providenciar sobre o recebimento e accomodação dos doentes.

Art. 370. Quando o doente fallecer, terá alta por fallecimento, fazendo-se as competentes declarações no livro da enfermaria. O cadaver será removido para o necroterio, immediatamente, dando o porteiro sciencia ao secretario, para que se providencie quanto ao destino a dar ao dinheiro ou outros valores ao morto pertencentes e que estejam sob a guarda do almoxarife ou forem encontrados em seu poder, e fazendo as necessarias communicações á unidade e a familia, si esta ultima providencia for possivel.

Art. 371. A alta por incapacidade physica terá logar quando o doente for julgado, em inspecção de saude, incapaz para o serviço do Exercito e estiver em condições de sahir do hospital, afim de ter baixa do serviço na unidade a que pertencer.

Paragrapho unico. O doente, julgado incapaz para o serviço do Exercito, com declaração de não poder prover á sua subsistencia e que allegando causa de serviço, tenha requerido asylamento, só terá alta quando for despachado o requerimento, salvo si o seu estado permittir que possa aguardar a solução na unidade.

 

Serviço das enfermarias

Art. 372. O funccionamento do serviço das enfermarias será feito de accôrdo com as prescripções do Regimento Interno dos Hospitaes Militares.

 

Posto Medico

Art. 373. Nos hospitaes militares haverá um posto medico, destinado a attender, por meio de consultas e curativos, aos doentes externos e pessoas de suas familias legitimas.

Paragrapho unico. Os gabinetes de consultas das diversas especialidades clinicas serão installados em salas especiaes, conforme os recursos do hospital.

Art. 374. Terão direito aos serviços do posto medico os militares de terra e mar, os funccionarios civis dos Ministerios da Guerra e da Marinha e as pessoas de suas familias.

Paragrapho unico. As pessoas de familia, com direito a esse serviço são: esposa, filhas solteiras ou viuvas, filhos menores, mãe viuva ou solteira, irmãos menores irmãs solterias ou viuvas, parentes estes sustentados pelo official, funccionario ou praça.

Art. 375. O serviço do posto medico será feito sómente com os medicos do hospital e no proprio posto, sem prejuizo do serviço propriamente hospitalar.

Art. 376. No Hospital Central do Exercito, o serviço do posto medico ficará reduzido aos casos urgentes, visto existir, na Capital Federal, a Policlinica Militar, destinada a tal serviço.

 

Gabinete de physiotherapia

Art. 377. Os serviços de physiotherapia abrangem os de photo-electro-mecano-hydrotherapia e radiologia.

Art. 378. De accôrdo com os recursos do hospital, cada uma dessas partes do gabinete, de physiotherapia poderá constituir secção especial com installações proprias.

§ 1º Os chefes do serviço e auxiliares technicos terão a seu cargo uma das secções, sendo designado o numero de serventes necessarios ao seviço.

§ 2º No serviço de mechano-hydrotherapia, poderá ser admittida, no logar de um servente, uma enfermeira com a mesma diaria, para attender ás senhoras.

Art. 379. Os serviço de hydrotherapia e massagens do Hospital Central do Exercito constituirá uma secção, que será entregue a especialista de reconhecida competencia.

 

Gabinete de odontologia

Art. 380. O serviço do gabinete odontologico será feito de accôrdo com as prescripções estabelecidas, para o Posto Medico, no que lhe fôr applicavel, observando-se as instrucções para o serviço odontologico do Exercito.

Art. 381 . O gabinete odontologico destina-se ao tratamento dos doentes do hospital e attenderá ás pessoas estranhas que tiverem direito a esse serviço, em dias e horas especiaes, marcadas no horario organizado pelo Director.

Art. 382. O tratamento dos doentes internados no hospital será feito fóra das horas do serviço clinico das enfermarias e organizado de modo a que sejam attendidos com presteza no gabinete, afim de não prejudicar o tratamento na enfermaria.

 

Serviço medico-legal

Art. 383. O serviço medico-legal dos hospitaes militares tem por fim a execução dos exames periciaes medico-legaes militares.

Art. 384. A direcção do serviço ficará a cargo do chefe de clinica medica, a quem compete a designação dos peritos para os diversos exames periciaes, que srão pressididos por elle.

Paragrapho unico. O serviço medico-legal do Hospital Central do Exercito ficará sob a direcção do professor da cadeira de medicina legal militar da Escola de Applicação do Serviço de Saude.

Art. 385. Os peritos para o exame de corpo de delicto sanidade, necropsias e outros serão designados entre os medicos do hospital, aproveitando-se a competencia especial de cada um, conforme a natureza da pericia.

Paragrapho unico. Os autos desses exames serão feitos de accôrdo com o formulario do regulamento processual criminal militar, podendo ser designado para escrivão um official de qualquer dos quadros do Corpo de Saude, em serviço no hospital.

Art. 386. Todo doente, que baixar ferido e não traga declaração official da casualidade do accidente, será submettido a exame de corpo de delicto, devendo, por isso, o medico de dia fazer immediatamente a descripção pormenorizada das lesões apresentadas e estado do ferido.

§ 1º Será necropsiado todo cadaver entrado, que não traga declaração official da causa-mortis.

§ 2º Todos os autos de corpo de delicto, exame de sanidade e necropsia serão enviados directamente ás respectivas unidades ou estabelecimentos.

Art. 387. O ferido, que antes de 30 dias estiver curado ou esgotar esse prazo sem o estar ainda, será submettido a exame de sanidade, em que, no segundo caso se declarará á a razão da demora da cura.

Art. 388. Os exames medico-legaes das lesões corporaes e as necropsias serão feitos, tanto quanto possivel, segundo as instrucções especiaes respectivas.

Art. 389. As analyses chimicas periciaes serão praticadas na secção de chimica do serviço pharmaceutico do hospital.

Serviço pharmaceutico

Art. 390. O serviço pharmaceutico comprehenderá o da manipulação do receituario das enfermarias do hospital e da guarnição militar, em cuja séde estiver localisado, e uma secção de chimica.

Paragrapho unico. A pharmacia do Hospital Central do Exercito só attenderá ao receituario das enfermarias do mesmo hospital.

Art. 391. O receituario será aviado sómente com os medicamentos constantes da tabella approvada para o Exercito.

Paragrapho unico. Em casos de urgencia ou necessidade especial, o director do hospital poderá autorizar a compra de medicamentos não comprehendidos na tabella, por conta do Conselho Administrativo.

Art. 392. O receituario das enfermarias deverá ser aviado e expedido com a maior brevidade possivel, tendo preferencia sobre o da guarnição, salvo casos de extrema urgencia, devidamente provada.

Art. 393. Depois de aviado o receituario das enfermarias, o pharmaceutico de dia attenderá ao receituario extraordinario do hospital e, tambem, ao da guarnição.

Art. 394. De accôrdo com a legislação em vigor, é vedado aos pharmaceutico-militares, effectivos, ou adjuntos, bem como aos officiaes de pharmacia, quando diplomados, terem pharmacia sua ou por sua conta.

Art. 395. Annexa ao serviço pharmaceutico dos hospitaes, haverá uma secção de chimica, para analyses de medicamentos, drogas, substancias alimentares, aguas potaveis, exames chimicos periciaes medico-legaes o analyses de chimica toxicologica e biologica.

§ 1º Essas analyses serão registradas em livro proprio, consignando-se, para cada uma, o motivo do exame, resultados obitidos e conclusões formuladas.

§ 2º Os exames, analyses, etc., serão praticados mediante ordem do director, sendo extrahidos com

respectivos resultados, que serão enviados aos requisitantes.

§ 3º As contas do receituario e das analyses indemnizaveis serão extrahidas, de accôrdo com os preços das facturas e tabellas em vigor e, depois de registadas em livro especial, expedidas pelos canaes competentes para a conveniente indemnização.

 

Gabinete de pesquizas clinicas

Art. 396. Nos hospitaes militares haverá um gabinete destinados ás pesquizas de bacteriologia clinica, necessarias á elucidação de diagnostico e outros exames de microscopia, propedeutica e de laboratorio.

Paragrapho unico. O director designará um dos medicos do hospital para encarregado do gabinete, sem prejuizo de sua funcção.

Art. 397. No gabinete poderão ser feitos exames para os doentes militares não internados no hospital, mediante indemnização de accôrdo com a tabella approvada para o Laboratorio Militar de Bacteriologia.

Paragrapho unico. O producto dessas indemnizações será applicado na conservação e melhoramento do gabinete.

Art. 398. Haverá um livro proprio para o registo dos exames praticados, procedendo-se de modo analogo ao estabelecido para as analyses chimicas.

Art. 399. Nos hospitaes militares de 1ª e 2ª classes, além do material necessario para o funccionamento do gabinete, haverá um laboratorio portatil de bacteriologia, acondicionado de modo a poder ser transportado rapidamente e funccionar em qualquer guarnição.

Art. 400. O laboratorio portatil será posto á disposição da Formação Sanitaria Divisionaria, por ordem do chefe do serviço de saude da região, quando a formação tiver de realizar serviços de prophylaxia em qualquer guarnição da região ou para acompanhal-a em expedições no interior do paiz.

Art. 401. O director do hospital designará o bacteriologista pata acompanhar o laboratorio portatil.

 

Fornecimento de oculos, fundo herniarias, muletas e apparelhos orthopedicos

Art. 402. O fornecimento de oculos, fundas herniarias, meias elasticas e outros objectos da mesma natureza só será feito gratuitamente para as praças do Exercito activo; para os demais doentes, esse fornecimento se fará mediante indemnização.

§ 1º Aos militares do Exercito activo, em tratamento nos hospitaes só serão fornecidas fundas herniarias quando houver uma consta indicação transitoria, que impeça a intervenção cirurgica immediata. 

§ 2º Quando os militares sofferem operações mutiladoras, motivadas por accidente ou doenças adquiridas em consequencia do serviço, lhes serão fornecidas gratuitamente muletas e outros apparelhos orthopedicos, julgados indispensaveis para corrigir a mutilação e que sejam capazes de lhes permittir provar á sua subsistencia.

Art. 403. O fornecimento de oculos, fundas, meias elasticas etc., será feito hospital com autorização do director e por pedido do medico encarregado da enfermaria, providenciando-se sobre a descarga desses artigos.

§ 1º O fornecimento de muletas será feito pelo Deposito Central de Material Sanitario, mediante pedido do director do hospital e autorização do director de saude.

§ 2º O fornecimento de apparelhamento orthopedicos, para correcção de mutilações, será feito pelo Deposito Central de Material Sanitario, mediante pedido do director do hospital ao director de saude e autorização do ministro.

§ 3º No caso do doente ter direito ao fornecimento gratuito do apparelho, se deverá declarar no pedido não só esta circumstancia, mas tambem si será o único capaz de corrigir a mutilação, de modo que o doente possa prover a sua subsistencia.

§ 4º O fornecimento por indemnização será feito sómente para os militares e funccionarios do Ministerio da Guerra, sendo os descontos feitos em folha, de accôrdo com as disposições em vigor.

§ 5º Os doentes, nas condições especificas no art. 402 e seu § 2º, só terão direito gratuitamente ao primeiro fornecimento de cada apparelho ou artigo, sendo as substituições por indemnização.

 

Conselho Administrativo

Art. 404. O Conselho Administrativo dos hospitaes militares será composto e funccionará de accôrdo com com as disposições do Regulamento de Administração dos Corpos de Tropas e Estabelecimentos Militares.

 

Secretaria

Art. 405. A Secretaria do hospital tem a seu cargo toda a escripturação do estabelecimento: o recebimento, preparo e expedição da correspondencia official do director, protocollo da correspondencia recebida e registo da expedição; escripturação das cadernetas dos officiaes do Corpo de Saude, em serviço no hospital; registo de nomeações e escripturação de assentamentos dos funccionarios e empregados do hospital; confecção das relações de transferencias e de inspecção dos doentes; conferencia e registro das altas; archivo dos documentos pertencentes ao hospital e restituição dos demais; relação dos doentes, operações, etc., trabalhos de estatisticas de todos os serviços; certidões, cópias, buscas, relações de serviços; relações de alterações dos offficiaes em serviços no hospital; escripturação do boletim diario; bibliotheca.

Art. 406. Nos hospitaes de 1ª e 2ª classe, o mais graduado dos auxiliares de escripta da secretaria desempenhará tambem as funcções, especificadas neste regulamento, para o secretario.

Paragrapho unico. Nos hospitaes de 3ª classe todo o serviço da secretaria ficará a cargo do auxiliar de escripta da secretaria.

 

Almoxarifado

Art. 407. O almoxarifado tem a seu cargo todo o serviço concernente á administração e economia do estabelecimento e á guarda e conservação de todo o material (roupa, utensilios, instrumental, etc.), pertencentes ao hospital.

Art. 408. Todas as dependencias relativas a depositos de roupas e material, rouparia de fardamento, dispensa, conzinha e lavandaria ficarão sob a jurisdicção do almoxarifado.

Art. 409. O serviço será feito como preceitua este regulamento, nas atribuições de cada funccionario, devendo ficar no hospital, fóra das horas do serviço commum, um empregado para attender a qualquer necessidade urgente.

Art. 410. O almoxarifado tem tambem a seu cargo o serviço de contabilidade, comprehendendo: a confecção das folhas de pagamento dos officiaes, funccionarios e empregados do hospital; conferencia e desdobramento dos mappas diarios, geraes e parciaes; escripturação dos livros os de carga descarga, do almoxarifado, arsenal cirurgico e demais gabinetes e serviços technico e administrativos do hospital; escripturação dos livros de receita e despeza do Conselho Administrativo; confecção dos pret de indemnização pelo tratamento das praças; organização das contas de despezas com o tratamento dos officiaes doentes: conferencia e processo das contas do Conselhos Administrativo; organização dos balanços, mensaes e annual do Conselhos Administrativo e confecção de qualquer papel concernente ao serviço de contabilidade.

Art. 411. O serviço de lavagem das roupas será feita pela lavandaria, mecanica, quando existir, ou por contracto.

Paragrapho unico. Na lavandaria mecanica poderão ser lavadas roupas de outras corporações militares, mediante autorização da autoridade militar competente e indemnização pecuniaria de accôrdo com a tabella organizada pelo director.

Art. 412. O serviço de preparação das dietas poderá ser feito por contracto com particular, desde que haja conveniencia para o hospital e possa ser exercida a mais completa fiscalização, não só sobre a qualidade, dos generos alimenticios empregados, como sobre a confecção das dietas e serviços respectivos.

 

Portaria

Art. 413. A portaria comprehende os serviços de entrada e sahida dos doentes, empregados, visitantes, etc. e a policia do portão.

Art. 414. As prescripções relativas ás formalidades a preencher com as baixas e altas dos doentes já foram descriptas em outro capitulo, devendo a portaria fiscalizar a entrada e sahida dos empregados e pessoas estranhas, tendo em consideração que:

a) nenhum funccionario civil, empregado ou doente em tratamento poderá sahir do hospital sem licença escripta do director e permissão do medico de dia, a quem cabe fiscalizar a hora da entrada e da sahida, de accôrdo com a licença;

b) os empregados que não estiverem escalados para o serviço diario só poderão sahir depois da terminação do serviço ordinario e, tambem, mediante licença do director;

c) nenhuma pessoa estranha poderá dirigir-se a qualquer dependencia do hospital, sem licença do medico de dia.

Art. 415. A portaria não poderá prestar informações sobre o estado dos doentes ou sobre o serviço privado do hospital a nenhuma pessoa estranha, salvo por ordem do medico de dia ou dos clinicos das enfermarias.

Art. 416. A portaria velará para que os funccionarios, enfermeiros e empregados do hospital não introduzam clandestinamente comestiveis, bebidas, medicamentos e outros objectos de uso prohibido aos dentes, assim como exercerá rigorosa vigilancia sobre todas as pessoas que sahirem, de modo a evitar que sejam retirados alimentos ou qualquer material pertencentes ao hospital.

Paragrapho unico. Qualquer irregularidade neste sentido será levada ao conhecimento do medico de dia.

Art. 417. Quando, em um hospital, houver varias portas de entrada, uma unica ficará aberta e destinada á portaria, afim de se tornar mais facil, ao porteiro, a fiscalização.

 

Policia e vigilancia do serviço

Art. 418. Os doentes em tratamento nos hospitaes militares ficam sujeitos á autoridade immediata do director, que tem sobre elles e sobre todo o pessoal, em serviço no estabelecimento, as attribuições disciplinares de commandante de corpo.

Art. 419. Todos os funccionarios e empregados civis dos hospitaes ficam sujeitos á disciplina militar, sendo as suas faltas punidas de accôrdo com o regulamento disciplinar para o Exercito.

Art. 420. Circumscripções dos clinicos das enfermarias, não só quanto ao tratamento, como tambem quanto á boa ordem do estabelecimento; qualquer queixa que tenham contra, os enfermeiros ou serventes deverão ser formuladas ao medico chefe da enfermaria.

Art. 421. Aos doentes é prohibida a entrada na cozinha, despensa, pharmacia, rouparia e outras dependencias accessorias e, bem assim, nas enfermarias em que não estejam internados.

Paragrapho unico. A ida dos doentes aos serviços das clinicas especiaes será regulada, em horario, pelo director, de modo a evitar agglomeração e demora de doentes fóra de suas enfermarias.

Art. 422. Os doentes, que commetterem transgressões disciplinares e outras relativas ao serviço da enfermaria e do hospital, especificadas neste regulamento, serão passiveis de penas, applicadas pelo chefe da enfermaria, medico de dia ou director, conforme a respectiva, competencia, de accôrdo com o regulamento disciplinar, devendo sempre ser levado em conta o estado do doente.

§ 1º Haverá um xadrez para a prisão de doentes e, como castigo, poderá ser prescripta tambem dieta mais fraca, mencionando-se na papeleta, a razão de tal procedimento.

§ 2º Todos os castigos applicados serão levados ao conhecimento do director.

§ 3º Por occasião da alta, o hospital communicará aos corpos ou estabelecimentos, a que pertencerem os doentes, o máo comportamento e as faltas daquelles que, devido a seu estado, não roram castigados no hospital, afim de o serem nas unidades; aos que foram castigados, acompanhará uma communicação da falta e punição soffrida, para que tal alteração conste dos respectivos assentamentos.

§ 4º O director communicará, pelos canaes, competentes, aos commandantes de região ou chefes de repartição, a que estejam subordinados, as faltas dos officiaes de graduação maior que a sua, quando em tratamento no hospital.

Art. 423. Os doentes das enfermarias são individualmente responsaveis por estragos que fizerem volutariamente nas installações ou material do hospital; serão collectivamente responsaveis por qualquer damno causado, quando os autores não puderem ser descobertos.

Paragrapho unico. Além das punições disciplinares, os doentes responsaveis por estragos ficam sujeitos á indemnização feita em folha, de accôrdo com as ordens em vigor e o prejuizo causado.

Art. 424. No corpo da guarda, haverá um xadrez para a prisão de empregados do hospital.

 

Evasão de doentes

Art. 425. Quando um doente se evadir do hospital, o medico de dia communicará, o facto immediatamente ao director e á unidade ou estabelecimento a que pertença o doente; o director dará conhecimento do occurrencia á autoridade militar a que estiver o hospital subordinado, por intermedio do seu chefe technico.

Art. 426. Immeditamente, será aberto um inquerito no hospital, para apurar os responsaveis pela fuga, os objectos, roupas, etc., pertencentes ao hospital, á unidade ou estabelecimento, que o doente tenha levado ou deixado, e todas as circumstancias que cercaram o facto: o inquerito será remettido á autoridade militar competente, por via hierarchica, providenciando o director, acerca dos responsaveis do hospital.

Art. 427. No caso de extravio de roupas e objectos pertencentes ao hospital, e levados pelo evadido, o director mandará fazer as respectivas descargas, conforme as disposições em vigor; os objectos pertencentes á unidade ou estabelecimento, deixados pelo evadido, serão arrolados e remettidos ao commandante ou chefe respectivo; os objectos ou valores pertencentes ao evadido, serão tambem arrolados e enviados á unidade ou estabelecimento, a que pertencer.

 

Doentes presos

Art. 428. Haverá em todos os hospitaes uma enfermaria para os militares presos, disposta com todas as precauções de segurança (janellas guarnecidas de grades de ferro, etc.) e de modo que não se prejudiquem as necessarias condições de hygiene.

Art. 429. Nesta enfermaria, serão tratados os presos, excluidos militares sentenciados, militares por sentenciar e os presos preventivamente.

Paragrapho unico. Os presos disciplinares serão tratados das enfermarias communs visto não ser contado, para o cumprimento da punição, o tempo que passam no hospital.

Art. 430. A enfermaria dos presos será guardada pelas sentinellas necessarias.

Art. 431. Quando o hospital não dispuzer de dependencias especiaes para tratamento de officiaes e sargentos presos, elles serão tratados nas respectivas enfermarias, com sentinella á vista.

Art. 432. Os doentes presos não poderão ter communicação com os outros doentes; não terão direito a passeios no pateo do hospital nem a receber visitas.

Art. 433. Os doentes presos, que, para necessidade de tratamento em gabinetes, houverem de sahir da enfermaria, serão escoltados por praças da guarda e, nas sahidas do hospital em serviço de justiça ou outro qualquer motivo, por praças requisitadas á unidade a que pertencerem.

Paragrapho, unico. Quando os presos forem officiaes ou sargentos, requisitar-se-hão officiaes e sargentos para acompanhal- os.

Art. 434. Quando os doentes presos estiver em condições de alta, o hospital mandará, de vespera, um aviso á unidade a que pertencerem, afim de ser enviada a escolta que os deverá acompanhar.

Art. 435. Nos casos de evasão de presos em tratamento no hospital, serão feitas as necessarias communicações, procedendo-se de accôrdo com a parte deste regulamento, que versa sobre «Evasão de doentes».

Art. 436. Os militares presos attingidos por algum motivo de incapacidade permanente para o serviço activo do Exercito serão submettidos ás mesmas formalidades ordinarias, tendo alta do hospital quando o seu estado o permittir.

 

Guarda militar do hospital

Art. 437. Nos hospitaes militares haverá uma guarda militar, constituida, conforme a categoria do hospital, com o numero de praças fixado pelo commandante da Região a que pertencer o estabelecimento.

§ 1º Os serviços geraes da guarda serão executados do accôrdo com as disposições em vigor, ficando o commandante da guarda subordinado ao medico de dia, que fiscalizará o serviço.

§ 2º Serão affixados no corpo da guarda quadros contendo as disposições sobre o serviço das guardas, e outras especiaes sobre as particularidades do serviço de vigilancia interna do hospital, principalmente as referentes aos doentes presos.

 

Obitos

Art. 438. Um doente, em seus ultimos momentos de vida, não será deixado só, devendo o pessoal em serviço na enfermaria cercal-o dos mais caridosos cuidados.

Art. 439. Quando um doente estiver em perigo de vida, o:hospital communicará á unidade respectiva e á familia, sempre que esta ultima providencia fôr possivel.

Art. 440. Aos doentes, em tratamento no hospital, devem ser facilitados os meios de testar, quando manifestem tal desejo, para o que serão tomadas as providencias legaes, de accôrdo com o Codigo Civil.

Art. 441. Logo após a morte, o enfermeiro, tendo providenciado sobre as communicações ao medico de dia, e ao porteiro, amortalhará, o cadaver, que será removido, o mais depressa possivel, para o necroterio, após a verificação do obito pelo medico de dia.

Art. 442. Os attestados de obitos serão passados pelo medico de dia, de accôrdo com o modelo impresso do Departamento de Saude Publica, na, Capital Federal, e com o modelo adoptado, nos Estados; em seguida será inventariado o espolio, como manda a lei.

Art. 443. O hospital providenciará para que seja remettida ao Chefe do Serviço de Saude da Região uma certidão do registro de obito aos doentes que venham a, fallecer.

Art. 444. O medico da enfermaria, ao lançar, no livro das observações, a alta por fallecimento; deverá encerrar a respectiva observação clinica, declarando, ahi e na papeleta, os casos de morte cm consequencia de ferimentos recebidos no campo de batalha ou em serviço.

Art. 445. As praças, que fallecerem nos hospitaes, deverão ser sepultadas com o uniforme apropriado que em vida lhes pertencia.

Art. 446. A portaria providenciará para o enterramento, de accôrdo com o contracto que existir entre o Governo e as emprezas funerarias locaes, devendo elle effectuar-se dentro do quantitativo a, que o militar tiver direito, recebendo o hospital esse quantitativo da respectiva repartição pagadora ou remettendo- lhe as contas.

Art. 447. As honras funebres serão prestadas de accôrdo com o posto do militar fallecido, sendo as das praças prestadas pela guarda do estabelecimento, segundo a tabella de continencias.

Art. 448. Quando as familias dos militares fallecidos no hospital desejarem melhorar a classe do enterro, deverão communicar em tempo essa resolução, correndo por conta dellas a differença das despezas.

Art. 449. Deve-se evitar, tanto, quanto possivel, que as cerimonias dos funeraes possam ser presenciadas pelos doentes em tratamento no hospital, para o que o necroterio deve ser em logar afastado, não sendo permittido ás bandas de musica tocarem no recinto do estabelecimento.

Art. 450. As cadaveres dos militares, depositados no necroterio, poderão ser velados pelos parentes e companheiros, com autorização do medico de dia.

Art. 451. Os militares mortos fóra do hospital, seja em consequencia de morte natural, seja por morte violenta ou de causa desconhecida, poderão ser depositados ao necroterio do hospital, de onde sahirá o enterro, depois de completados os exames cadavericos o formalidades legaes, de cada caso particular.

Paragrapho unico. Os militares mortos em suas residencias não serão transportados para os necroterios dos hospitaes, sinão quando houver necessidade de necropsia.

 

Isolamento e desinfecção

Art. 452. Haverá em cada hospital uma enfermaria de isolamento, destinada á, observação de casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas.

Paragrapho unico. A enfermaria será installada em dependencia isolada do hospital.

Art. 453. Confirmado o caso como positivo, será o doente transferido para o Hospital da Isolamento que existir na guarnição, seja militar ou civil.

Paragrapho unico. Si o hospital de isolamento fôr civil, o doente deverá regressar ao hospital militar quando tiver alta daquelle afim de seguir para seu destino; si fôr militar, o doente que tiver alta seguirá directamente dahi para a sua unidade.

Art. 454. Os enfermeiros e serventes em serviço nas enfermaras de isolamento não poderão estar em contacto com os demais doentes, nem penetrar nas outras dependencias do hospital.

Art. 455. As roupas dos doentes suspeitos ou confirmados de doenças contagiosas serão immediatamente desinfectadas antes de recolhidas á arrecadação geral da rouparia.

Art. 456. Os hospitaes militares disporão de estufas e apparelhos do desinfecções para as roupas, colchões e camas e expurgo das enfermarias.

Art. 457. Os hospitaes de 1ª e 2ª classes terão tambem estufas pulverizadoras locomoveis o material de desinfecção portatil para o serviço de desinfecção e expurgo de qualquer guarnição da região, quando necessario.

Paragrapho unico. Esse material será posto á disposição da formação sanitaria divisionaria para conveniente applicação nas guarnições, por ordem do chefe do Serviço de Saude da Região.

 

Disposições geraes

Art. 458. Os casos omissos neste Regulamento serão regulados pelas disposições analogas dos regulamentos geraes do Exercito, no que lhes forem adaptaveis.

Art. 459. Nos hospitaes militares haverá, cursos para instrucção dos enfermeiros e padioleiros hospitalares, sendo os instrumentos designados pelo director dentre os medicos do hospital.

Paragrapho unico. O funccionamento dos cursos e os programas de instrucção serão regulados por instrucções da Directoria de Saude da Guerra.

Art. 460. Á escripturação nos hospitaes militares será feita de accôrdo com os modelos e instrucções estabelecidos no Regimento Interno dos Hospitaes.

Art. 461. A assignatura do livro do ponto será obrigatoria sómente para funccionarios e empregados civis.

 

Disposições transitorias

Art. 462. Os actuaes funccionarios e empregados civis dos hospitaes militares serão conservados em seus cargos e mantidos os direitos que lhes são conferidos por lei, sendo-lhes applicadas as disposições rotativas aos funccionarios da Secretaria da Guerra, quanto a promoções, destituições, licenças, etc.

Art. 463. Os actuaes funccionarios do Hospital Central do Exercito continuarão a usar, quando em serviço interno, os mesmos uniformes com os distinctivos e graduações de postos já estabelecidos.

Art. 464. Fica extincto o logar de massagista do Hospital Central do Exercito, passando o actual massagista a exercer as funcções de technico especialista de hydrotherapia e maçagens.

Paragrapho unico. Uma vez vago, o logar de technico especialista de hydrotherapia e massagens será preenchido por medico militar.

Art. 465. Na secretaria do Hospital Central do Exercito, ficam extinctas as secções de expediente e de contabilidade; os serviços da primeira ficarão sob a acção directa do secretario e os da segunda a cargo do almoxarife.

CAPITULO VIII

ESTAÇÃO DE ASSISTENCIA E PROPHYLAXIA

Art. 466. A Estação de Assistencia e Prophylaxia funccionará na Capital Federal, subordinada directamente á Directoria de Saude da Guerra e terá seus serviços divididos em tres secções principaes:

a) secção de posto medico;

b) secção de policlinica;

c) secção de prophylaxia;

Art. 467. O director será official superior medico, competindo-lhe as seguintes attribuições:

1º gerir technica e administrativamente os differentes serviços que constituem a Estação de Assistencia e Phophytaxia;

2º fiscalizar o funcionamento dos diversos serviços, de modo que se façam com a maior regularidade e de accôrdo com o regulamento respectivo;

3º, organizar o horario para as consultas da Policlinica, escalas de serviço para o Posto Medico, e bem assim a distribuição do pessoal subalterno;

4, submeter ao director de Saude da Guerra os actos do administração que necessitem da sancção dessa autoridade, e todos os factos que, por sua importancia, devam ser levados ao conhecimento da mesma;

5º, ter sob sua responsabilidade todo o material pertencente á estação;

6º, remetter mensalmente ao director de Saude um mappa com a estatistica dos serviços da estação, e outras informações que julgue necessarias sobre o pessoal;

7º, propor ao director de Saude da Guerra a nomeação dos profissionaes necessarios ao serviço da estação, assim como a sua substituição, quando se fizer preciso;

8º, propor ao director de Saude da Guerra a nomeação de pessoal subalterno.

 

SECÇÃO DO POSTO MEDICO

Art. 468. O Posto Medico é a secção da Estação de Assistencia e Prophylaxia que corresponde ao serviço de assistencia de urgencia e prompto soccorro aos officiaes e praças do Exercito.

Art. 469. Deverá funccionar em local da estação, que lhe seja exclusivamente affecto, e onde haja dependencias para o gabinete do medico, sala de operações, vestiario, dormitorio, gabinete sanitario e quarto do empregado de dia.

Art. 470. O serviço do Posto Medico será feito sem interrupção, por medicos especialmente designados.

Paragrapho unico. Para isso haverá duas secções de plantão, diurno e nocturno, ás quaes concorrerão os medicos que servem no posto.

Art. 471. Durante o plantão, o medico só se afastará do posto, a chamado e com a respecitva viatura, á qual deverá sempre acompanhar, mesmo que se trate de simples transporte de enfermo.

Paragrapho unico. Sendo necessaria uma intervenção cirurgica de urgencia o medico transportará o doente ao posto ou ao hospital, conforme lhe parecer mais indicado.

Art. 472. Aos doentes, que vierem se medicar no posto será dada baixa extraordinaria, no caso de ser constatada pelo medico plantão molestia comprovada que o impossibilite de dirigir-se ao seu corpo ou repartição, afim de receber a respectiva baixa.

Paragrapho unico. Exceptuam-se, apenas, do dispositivo deste artigo os officiaes em transito ou outros que não se achem addidos a qualquer corpo ou estabelecimento da guarnição.

Art. 473. O medico de plantão deixará sempre consignadas no respectivo livro de partes as occurrencias que se derem durante o serviço, designando, quando se tratar de soccorro medico, os nomes dos individuos assistidos, natureza da assistencia e material utilizado e empregado.

Paragrapho unico. Sempre que se verificar qualquer occorrencia extraordinaria, technica ou disciplinar, o medico de serviço dará immediatamente sciencia do facto ao director.

Art. 474. Os casos de molestias contagiosas serão transportados em viatura especial, exclusivamente destinada a esse fim, e, na falta desta, pelo Departamento Nacional de Saúde Publica ao qual deverá ser requisitada a remoção.

§ 1º Os casos de doenças infecciosas e infecto-contagiosas serão removidos directamente para o Hospital de Isolamento.

§ 2º Sempre que fôr attendido qualquer pedido de remoção de casos de doenças contagiosas ou suspeitas, deverá o medico fazer desinfectar, no regresso, a respectiva viatura,

Art. 475. O medico de plantão, só deixará o serviço depois da chegada do seu substituto, a quem transmittirá qualquer ordem ou determinação a cumprir.

Paragrapho unico. Ao assumir o serviço, o medico deverá, examinar a caixa de prompto soccorro, providenciando no sentido de achar-se a mesma nas condições de apparelhamento indispensaveis para o fim a que se destina.

Art. 476. Na secção do Posto Medico, haverá para os demais serviços que lhe são correlatos, um mecanico e dous motoristas, além dos serventes e enfermeiros da estação que farão por escala o serviço da secção.

SECÇÃO DE POLICLINICA

Art. 477. A Policlinica tem por fim proporcionar aos officiaes, praças do Exercito, empregados civis do Ministerio da Guerra e respectivas familias, serviços de consultas nas diversas especialidades medicas e cirurgicas.

Art. 478. A Policlinica funccionará em dependencias da estação apropriadas aos seus fins, com as installações necessarias e o apparelhamento indispensavel.

 

DOS SERVIÇOS CLINICOS

Art. 479. Os serviços clinicos da Policlinica serão assim distribuidos:

a) Clinica medica;

b) Cirurgia geral;

c) Vias urinarias;

d) Oto-rhino-laryngo-ophtalmologia;

e) Physiotherapia;

f) OdontoIogia.

§ 1º Poderão ser creados novos serviços de especialidades, desde que a pratica demonstre a necessidade.

§ 2º Os serviços medicos e cirurgicos serão sómente de consultas, operações e curativos feitos na policlinica, não havendo serviço externo domiciliario correlato.

§ 3º Cada serviço funccionará em sala independente e devidamente adaptada, não podendo ser inferior a duas horas o tempo do seu funccionamento.

Art. 480. Os serviços da policlinica funccionarão diariamente, excepto aos domingos e feriados, e obedecerão á tabella e horario organizados pelo director.

Art. 481. Haverá em cada serviço um livro para matricula dos doentes e registo das observações clinicas, assim como mappas mensaes para a estatistica.

Art. 482. As pessoas de familia de que trata o art. 477 são as seguintes: esposa, filhas solteiras ou viuvas, filhos menores, mãe viuva ou solteira, irmãos menores e irmãs solteiras ou viuvas, mantidas pelo official, funccionario ou praça.

Paragrapho unico. lgual exigencia será feita aos empregados diarisats, serventes e operarios do Ministerio da Guerra, devendo o attestado ser passado pelo chefe da respectiva repartição.

Art. 484. As consultas dos diversos serviços serão feitas por meio de cartões distribuidos na portaria, pela ordem, uma hora antes do inicio, exceptuando-se apenas os casos urgentes que serão immediatamente attendidos pelos respectivos profissionaes.

 

DOS ENCARREGADOS DOS GABINETES

Art. 485. Os encarregados dos gabinetes serão tantos quantos forem os serviços em funccionamento, devendo sempre o director ser encarregado de um delles.

Paragrapho unico. O numero de dentistas não será inferior a tres, assim como o tempo de serviço será no minimo de tres horas.

Art. 486. Aos encarregados dos gabinetes incumbe:

1) Comparecer diariamente á policlinica e permanecer durante as horas marcadas no gabinete, tenha ou não consultantes;

2, ter sob sua responsabilidade a carga de todo o material do gabinete;

3, manter a ordem, disciplina e hygiene do gabinete a seu cargo, zelando pela conservação do respectivo material;

4, effectuar a matricula dos doentes que se apresentem á consulta e registrar minuciosamente a observação clinica dos mesmos nos livros destinados a este fim;

5, registrar diariamente o movimento do gabinete; organizar e remetter ao director a estatistica mensal dos mesmos;

6, fiscalizar o direito, aos serviços da Policlinica, dos doentes que se apresentem á consulta, solicitando providencias ao director sobre qualquer duvida nesse sentido;

7, solicitar, por escripto e com justificação, ao director, a substituição do material deteriorado em serviço ou acquisição de outro qualquer que seja preciso para a regularidade dos trabalhos a seu cargo;

8, executar os serviços extraordinarios e urgentes ordenados pelo director.

Art. 487. Na secção haverá enfermeiros e serventes para os diversos serviços dos gabinetes.

 

Secção de prophylaxia

Art. 488. A Secção de Prophylaxia tem por fim proceder á desinfecção e expurgo nos quarteis e estabelecimentos militares.

Art. 489. As requisições para esse serviço deverão ser feitas por escripto pelos commandantes, directores ou medicos dos respectivos corpos e estabelecimentos.

Art. 409. Afim de proceder ao serviço de desinfecção ou expurgo requisitado, o director ou pessoa por elle designada indicará aos respectivos chefes medidas preliminares, em relação ao pessoal, mobiliario e demais material do local a desinfectar, afim do serviço não soffrer nenhum embaraço nem haver responsabilidade para o pessoal que o fôr executar.

Art. 491. Para esse serviço haverá um machinista e tres desinfectadores.

 

Disposição transitoria

Art. 492. O serviço de clinica homoeopathica existirá emquanto permanecerem no quadro de medicos adjuntos os homoeopathas contractados para esse fim.

CAPITULO IX

DEPOSITOS DE MATERIAL SANITARIO

Dos depositos e seus fins

Art. 493. Os depositos de material sanitario teem por fim assegurar, a todos os serviços de saude do Exercito, o fornecimento do material necessario ao seu funccionamento, tanto no tempo de paz, como no de guerra.

Art. 494. Haverá um Deposito Central na Capital Federal e depositos regionaes nas 2ª, 3ª e 4ª regiões e 1ª e 2ª circumscripções militares.

Art. 495. O Deposito Central abastecerá directamente os outros depositos e as 1ª, 5ª, 6ª e 7ª regiões militares; os depositos regionaes, ás respectivas regiões e circumscrpções.

 

Deposito Central

Art. 496. O Deposito Central terá duas divisões technicas, secretaria, portaria, secção de recebimento e expedição e secção de officinas de reparação.

Art. 497. As duas divisões são:

1ª, do material sanitario de paz;

2ª, do material sanitario de campanha, inclusive medicamentos.

Art. 498. A secção de recebimento e expedição do material é incumbida de receber todo material entrado para o deposito, dispôl-o para o necessario exame pela commissão respectiva e entregal-o depois á divisão a que é destinado; receber das divisões o material que deve ser fornecido aos diversos serviços ou estabelecimentos e preparar o acondicionamento afim de ser expedido aos seus destinos.

Art. 499. A secção de officinas de reparações é destinada não só á reparação e concertos do material, instrumental e viaturas em deposito, como do distribuido aos diversos serviços de saude.

Art. 500. O Deposito Central é subordinado directamente á Directoria de Saude da Guerra e os depositos regionaes, aos respectivos commandantes de regiões e circumscripções militares, por intermedio dos chefes do serviço de saude, sendo os fornecimentos fiscalizados de modo geral pelos inspectores permanentes.

Art. 501. Os depositos serão inspeccionados em épocas indeterminadas pelos inspectores permanentes. Nessas inspecções será julgado o estado de conservação de todo o material existente e examinada a respectiva esccripturação.

 

Pessoal, nomeações e substituições

Art. 502. O Deposito Central do Material Sanitario terá o seguinte pessoal:

1 director, coronel ou tenente-coronel medico;

1ª Divisã

1 chefe, major medico;

1 adjunto, capitão ou tenente medico;

2ª Divisão

1 chefe, major medico;

1 adjunto, capitão ou tenente pharmaceutico;

1 almoxarife, capitão contador;

2 adjuntos, primeiros ou segundos tenentes contadores;

1 secretario, official de administração

10 sargentos auxiliares de escripta;

2 guardas de divisão;

1 porteiro;

1 ajudante de porteiro;

1 continuo;

10 serventes;

 

Pessoal das officinas

1 carpinteiro;

1 mecanico;

1 cutileiro;

1 segeiro;

1 correeiro;

4 encaixotadores;

1 motorista;

1 ajudante de motorista.

Art. 503. O director, chefes de divisão e adjuntos serão officiaes effectivos dos respectivos quadros do Corpo de Saude, nomeados por portaria do ministro, mediante proposta do director de Saude.

Art. 504. O porteiro, ajudante de porteiro, guardas de deposito, mecanico, motorista e ajudante de motorista, continuo, serão nomeados pelo ministro, mediante proposta do director do deposito por intermedio do director de Saude.

Art. 505. Os officiaes contadores e de administração e os sargentos auxiliares de escripta, serão nomeados pelas autoridades competentes.

Art. 506. Os demais empregados serão nomeados pelo director do deposito.

Art. 507. O director será substituido nos seus impedimentos pelo chefe de divisão mais antigo; o chefe de divisão pelo seu adjunto.

As demais substituições serão ordenadas pelo director, tendo em vista a boa marcha do serviço.

 

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Do director

Art. 508. Ao director competem todas as attribuições administrativas e disciplinares de commandante de corpo de tropa e mais as seguintes:

1) Manter o deposito provido de todo o material necessario, requisitando para tal fim as providencias indispensaveis;

2) Satisfazer, quando perfeitamente legalizados, os pedidos communs ou extraordinarios de material;

3) Propôr á Directoria de Saude da Guerra as medidas que entender para melhoramento do serviço, mudança de typos ou modelos adoptados no material sanitario, de acoôrdo com os progressos da sciencia e industria;

4, organizar modelos para a escripturação, simplificando-a tanto quanto possivel, sem prejuizo da clareza e fiscalização;

5, apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao director de Saude um relatorio dos serviços do deposito, no qual proporá de accôrdo com os seus estudos e observações, as medidas que julgar convenientes para adopção no Exercito, no sentido de aperfeiçoar o mais possivel esses serviços e tudo quanto se refere á constituição e mobilização do material sanitario.

Art. 509. O chefe de divisão mais antigo exercerá as funcções de fiscal.

 

Dos chefes de divisão

Art. 510. Aos chefes de divisão compete:

1, dirigir os serviços affectos ás respectivas divisões, coordenando as medidas geraes, de modo a manter a unidade de vista e de principios na execução, de accôrdo com a orientação do director, e assegurar o funccionamento da divisão por processos faceis, rapidos e economicos;

2. examinar e instruir com os necessarios documentos e informações todo sos assumptos e negocios da sua competencia e que devam subir a despacho do director e autoridades superiores;

3, organizar de accôrdo com o que for estabelecido pela Directoria de Saude a nomenclatura do material respectivo, com designação das unidades em que devam ser expressos, padrões, modelos e typos a adoptar, fazendo periodicamente a revisão e alteração conveniente, afim de com ella preparar tabellas de artigos para as acquisições e fornecimentos;

4, velar pela boa arrumação e acondicionamento do material de modo a facilitar a rapidez da expedição e do balanço

de accôrdo com o almoxarife;

5, informar nos pedidos de fornecimento quaes os artigos que existem no deposito da respectiva divisão e podem ser immediatamente fornecidos;

6, providenciar para que não haja demora nas informações dos papeis e fornecimentos do material, que deve ser expedido;

7, assignar as notas de remessa do material, para expedição;

8, verificar constantemente o estado do material em deposito, entendendo-se com o almoxarife, por intermedio do director, sobre a melhor arrumação e acondicionamento especial dos diversos artigos;

9, colligir os dados estatisticos referentes aos serviços de suas divisões e apresental-os até 5 de janeiro ao director do deposito para o relatorio annual;

10, attender aos pedidos legalizados, depois de visados pelo director;

11, dar conhecimento ao director das necessidades e occurrencias do serviço, propondo-lhe as medidas que julgar convenientes.

 

Dos adjuntos de divisão

Art. 511. Aos adjuntos de divisão compete:

1º, auxiliar os respectivos chefes nos trabalhos, executando os serviços que lhes forem determinados.

 

Do almoxarife

Art. 512. O almoxarife tem a seu cargo a guarda, conservação, reparação e escripturação de todo o material do Deposito.

Paragrapho unico. Os adjuntos o auxiliam em suas obrigações, compartilhando das mesmas responsabilidades sobre o material.

Art. 513. Além das attribuições geraes do official almoxarife dos corpos de tropa, tem mais as seguintes:

1ª, manter em dia a escripturação de todo o material, afim de conhecer com precisão e promptamente o estado das provisões dos depositos das divisões;

2ª, regular o emprego das verbas destinadas ao material das divisões, discriminando-as;

3ª, manter a ordem e o asseio nos depositos, fazendo arrumar e acondicionar os artigos segundo as instrucções dos chefes das divisões;

4ª, providenciar sobre o acondicionamento e expedição do material, de accôrdo com a nota de remessa enviada pelas divisões;

5ª, archivar na devida ordem e com discriminação clara e precisa todos os documentos relativos aos depositos das divisões;

6ª, propôr as medidas que lhe parecerem convenientes ao melhor andamento do serviço a seu cargo, tendo em vista sobretudo os interesses da Fazenda Nacional;

7ª, receber todos os pedidos de compras feitos pelas diversas divisões do Deposito e despachados pelo director, distribuindo-os pelos fornecedores do estabelecimento, de accôrdo com a designação dos respectivos contractos ou resolução superior;

8ª, informar os pedidos que não forem objecto de contracto, indicando os menores preços, que tiver obtido no mercado para a respectiva compra;

9ª, escripturar em livro proprio o preço de cada artigo adquirido por compra e o nome do vendedor;

10, receber do director todas as facturas e mais documentos relativos ao fornecimento procedente de compras, por conta do Deposito, nas praças estrangeiras, submettel-as a despacho na Alfandega e entregar com a maior brevidade os respectivos volumes na secção de recebimento e expedição;

11, preparar a nota para o embarque do material a expedir para fóra do Districto Federal, apresentando-a ao director para o devido despacho;

12, fazer as requisições, que se tornarem precisas, para estradas de ferro ou companhias de navegação, que tenham de effectuar o transporte, assignando-as e apresentando-as á rubrica do director, e organizando em seguida os despachos respectivos;

13, preparar e submetter ao director todo o expediente e correspondencia relativos á expedição dos conhecimentos de embarque aos respectivos consignatarios.

Art. 514. Ao almoxarife adjunto, encarregado da secção de recebimento e de expedição, compete:

1º, receber os volumes de material destinados ao Deposito e dispôl-os convenientemente para serem abertos pelas commissões de exame;

2º, entregar aos Depositos das Divisões o material recebido, depois de examinado e despachado pelo director;

3º, receber das Divisões o material, que deve ser expedido, mediante recibo passado nas respectivas notas de remessa e dispôl-o para o exame da commissão destinada a assistir ao seu acondicionamento;

4º, escripturar no livro de expedição, por volume, o material expedido, consignando ahi o numero do volume e destino, mantendo a numeração desses volumes, a seguir, de janeiro a dezembro;

5º, conferir os termos de abertura e exame, remettidos ao Deposito pelas unidades ou estabelecimentos, com o livro de expedição, fazendo nos proprios termos a declaração do resultado dessa conferencia, e remettendo-os ao director por intermedio das divisões;

6º, providenciar sobre tudo que se relacione com o serviço de expedição do material a ser fornecido aos depositos regionaes e serviços de saude;

7º, providenciar para que os volumes promptos sejam despachados com a maior brevidade.

 

Do secretario

Art. 515. Ao secretario compete:

1º, dirigir os serviços da secretaria, archivo e bibliotheca, mantendo nelles a maior ordem e disciplina;

2º, escripturar, pessoalmente, a correspondencia de caracter reservado;

3º, preparar a correspondencia a ser expedida, entregando-a depois ao porteiro para os devidos fins;

4º, ter sempre em dia a escripturação de accôrdo com os modelos;

5º, reunir e entregar diariamente ao director a correspondencia recebida;

6º, distribuir pelas divisões o expediente despachado pelo director;

7º, subscrever as certidões e demais papeis congeneres, que tiverem de ser assignados pelo director;

8º, conferir e authenticar as cópias de documentos existentes na secretaria, feitas por ordem superior;

9º, ter a carga do material de expediente necessario ás diversas divisões, secções e mais dependencias do Deposito;

10. apresentar trimensalmente ao director uma relação dos artigos de expediente, que, com autorização do mesmo, forem utilisados no serviço da repartição para se ordenar a respectiva descarga;

11, ter uma selação dos objectos que se acharem no gabinete do director, vice-director, chefes de divisão, secretaria e demais dependencias, feita de modo a faciliar a conferencia da carga.

Dos guardas de depositos

Art. 516. Aos guardas de deposito das Divisões compete:

1º, zelar pela guarda e conservação do material, pertencente ao deposito da respectiva Divisão, sendo responsavel, perante o almoxarife pelas faltas e entragos do material;

2º, abrir e fechar os depositos, cujas chaves ficam sob a guarda do porteiro.

 

Dos auxiliares de escripta

Art. 517. Aos sargentos auxiliares de escripta compete:

Desempenhar todos os trabalhos de escripta, que lhes forem distribuidos, sendo responsaveis pela conservação do material a seu cargo.

 

Do porteiro

Art. 518. Ao porteiro compete:

1º, abrir e fechar o estabelecimento ás horas marcadas pelo director;

2º, a guarda e conservação dos moveis da repartição, os quaes ficam sob sua responsabilidade;

3º, ordenar e dirigir o serviço de limpeza da repartição;

4º, receber e expedir a correspondencia que lhe fôr entregue pela secretaria, fazendo registral-a no livro de protocollo;

5º, fiscalizar o serviço dos serventes;

6º, ter sob sua guarda o livro de ponto;

7º, impedir a sahida de qualquer objecto, que não fôr acompanhado da respectiva guia;

8º, guardar as chaves dos depositos das Divisões depois de fechadas pelos repectivos guardas.

Art. 519. Ao ajudante de porteiro compete auxiliar o porteiro em suas obrigações e substituil-o nos impedimentos temporarios.

 

Dos demais empregados

Art. 520. Os encaixotadores, carpinteiro, continuo, serventes, mecanico, motorista, ajudante de motorista, cutileiro, correeiro e segeiro, cumprirão as ordens que receberem, não só quanto á execução dos serviços das suas capacidades, como quanto á de outros.

 

Constituição e acquisição do material

Art. 521. O material sanitario comprehende todo o instrumental cirurgico, material de curativos, drogas e medicamentos, accessorios e tudo que faz parte do material dos serviços de saude, quer para o tempo de paz, quer para o de guerra.

Paragrapho unico. Todo o material será especificado em tabellas organizadas na Directoria de Saude e de accôrdo com os modelos e padrões que forem adoptados.

Art. 522. O modo de acquisição, recebimento e fornecimento do material sanitario, bem como os modelos para a escripturação dos Depositos serão regulados no Regimento Interno dos Depositos.

 

DEPOSITOS REGIONAES

Art. 523. Os depositos regionaes de material sanitario, teem por fim abastecer os serviços de saude dos corpos de tropa e estabelecimentos militares situados nas regiões e circumscripções a que estão adstrictos.

§ 1º Teem a denominação de Depositos de Material  Sanitario de tal região ou circumscripção, sendo a organização e funccionamento semelhantes á do Deposito  Central, guardadas as devidas proporções.

§ 2º Além das duas Divisões para o material do serviço de saude de paz e de campanha, os depositos regionaes teem mais uma Divisão para deposito de medicamentos, drogas material de pharmacia.

Art. 524. Os depositos regionaes são abastecidos directamente pelo Deposito Central e Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, podendo se abastecerem tambem nos mercados locaes, quando haja mais vantagem para o serviço e os cofres publicos.

Art. 525. Nos depositos regionaes são feitas apenas pequenas reparações do material.

Art. 526. Os depositos regionaes teem o seguinte pessoal:

1 director, major medico;

2 chefes de divisão, capitães ou tenentes medicos;

1 chefe da divisão de pharmacia, capitão pharmaceutico;

1 adjunto, 1º tenente pharmaceutico;

1 secretario, official de adminitração;

1 almoxarife, offical contador;

3 guardas de deposito;

4 sargentos auxiliares de escripta;

2 manipuladores;

1 porteiro;

1 carpinteiro;

2 encaixotadores;

1 cutileiro;

4 serventes.

CAPITULO X

LABORATORIO MILITAR DE BACTERIOLOGIA

Do laboratorio e seus fins

Art. 527. O Laboratorio Militar de Bacteriologia, directamente subordinado á Directoria de Saude da Guerra, tem por fim:

a) estudar as molestias transmissiveis, no meio militar;

b) apeifeiçoar os alumnos da Escola de Applicação do Serviço de Saude, nas pesquizas bacteriologicas e chimico-biologicas applicaveis nas formações sanitarias, em tempo de paz ou de guerra;

c) facultar, aos serviços clinicos dos estabelecimentos do serviço sanitario do Exercito e juntas militares de inspecção de saude, os recursos de que houver mistér relativamente ao diagnostico de doenças;

d) facilitar aos officiaes do Exercito, rmada e outras corporações militares, pessoas de suas familias e funccionarios federaes, os meios de diagnostico ao alcance do laboratori, mediante indemnização pela tabella de preço em vogor, quando para isso estiver apparelhado;

e) estudar e preparar os meios de tratamento e prophylaxia das dienças transmissiveis.

Art. 528. O laboratorio funccionará em edificio apropriado aos diffrentes serviços que lhe são affectos com as seguintes secções technicas:

1ª, bacteriologia e parasitologia;

2ª, anatomia pathologica e chimica biologica;

3ª, vaccinas e sorologia.

Art. 529. O laboratorio terá salas especaes para essas secções, para inoculações, culturas, balanças de precisão, microphotographia, polarimetria viveiros, piscinas, serpentario, estribaria, pavilhões de isolamento etc. Para o serviço de administração – salas para a directoria, secretaria, portaria archivos, bibliotheca, depositos, vestiario, lavagem de vidraria, reparação de apparelhos.

 

Pessoal technico e administrativo

Art. 530. Para a execução dos erviços, contará o laboratorio com o seguinte pessoal:

1 director, major medico;

3 chefes de secção, capitães medicos;

3 auxiliares de secção (subalternos pharmaceuticos);

3 auxiliares de secção (subalternos pharmaceuticos);

1 almoxarife, official contador;

1 porteiro;

2 sargentos auxiliares de escripta:

1 sargento cantador;

6 serventes para o serviços techico;

2 serventes para o serviço administrativo.

Paragrapho unico. As nomeações do pessoal technico serão feitas por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do director de Saude. Os auxiliares serão distribuidos pelo director, de accôrdo com as exigencias do serviço e especializações technicas.

 

Serviço administrativo

Art. 531. Haverá no laboratorio um conselho de administração que providenciará sobre tudo que disser respeito á receita e despeza do estabelecimento.

Art. 532. O conselho do laboratorio terá as seguintes dotações:

a) massas para expediente, luz, forragem, despezas muidas;

b) verbas especial votada para despezas diversas;

c) verba resultante dos exames feitos na laboratorio.

Art. 533. A renda proveniente dos exames feitos sera recolhidas semanalmente pelo almoxarife, ao cofre do conselho e applicada na acquisição de apparelhos, reactivos e livros o laboratorio e para supprir deficiencias de mesmas.

Art. 534. O conseçho se regerá pelo regulamento de administração dos corpos de tropa, repartições e estabelecimantos militares.

 

 

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Do director

Art. 535. Compete ao director, além das attribuições administrativas e disciplicares de commandante de corpo, mais as seguintes:

1º fiscalizar todos os serviços executados, sendo responsavel perante o director de saude, pela boa execução dos trabalhos do laboratorio;

2º apresentar ao fimde cada anno o relatorio geral dos trabalhos feitos no laboratorio, com as respectivas estatisticas, apontando minuciosamente as medidas de ordem geral em beneficio do estabelecimento as medidas de ordem geral  em beneficio de estabelecimento e, no que estiver na esphera de acção do laboratorio, em beneficio da saude da tropa;

3º providenciar para a publicação, na Revista da Directoria de Saude da Guerra, de qualquer trabalho oriundo do laboratorio que pelo seu valor mereça ser divigugado;

4º rubricar os livros da escripturação, boletins e tabellas de exames feitos no laboratorio, sendo prohibida a entrega de qualquer resultado de exame sem a sua assignatura:

5º entender-se com os directores dos hospitaes, estabelecimentos militares e institutos de bacteriologia do paiz e do dos trabalhos do laboratorio;

6º indicar ao director de Saude da Guerra os officiaes techinicos mais aptos para servir no laboratorio;

7º, nomear os sorventes, suspendel-os do exercicio de accôrdo com o estabelecimento para os Hospitaes Militares e demittil-os, tudo de accôrdo com a legislação em vigor;

8º, propar ao ministro, por intermedio do director de Saude qualquer nidificação na tabella de preços dos exames e estabelecer os que não constem da tabella official;

9º attender aos pedidos de exames solicitados directamente por officiaes e funccionarios;

10ª, incentivar a instrucção do pessoal technico, instituindo conferencia, adquirindo livros para a bibliotheca e mantendo assignaturas das principaes revistas de assumptos da especialidade;

11ª, auxiliar e facilitar,; com pessoal e material, os cursos de especialização, a cargo da Escola de Applicação do Serviço de Saude;

12ª, organizar, quando for necessario, as escalas dos plantões e do serviço em domicillio, bem como instrucções para o serviço interno.

Art. 536. O director será substirtuido nas suas faltas e impedimentos pelo chefes de secção mais graduado ou antigo.

 

Dos chefes de secção

Art. 537. Compete aos chefes de secção:

1º, executar as pericias que lhes forem directamente commetidas eplo director;

2º, fazer executar pelo auxiliares, fiscalizando a execução, as que lhe não forem directamente desigmadas;

3º, providenciar para que a secção seja provida de tudo o material necessario;

4º providencia para que os exames sejam executados com a brevidade possivel, afim de evitar reclameções de quem os solicitou;

5º, conferir os pedidos de material que lhe forem endereçados pelo auxiliares;

6º organizar as estatisticas dos trabalhos feitos na secção para figurar os relatorios annual do director.

  conferir os relatorios sobre pericias, boletins e tabellas de exames feitos na secção antes de apresental-os ao visto do director:

8º promover perante o director os melhoramentos que julgue necessarios ao seviço;

9º, communicar immediatamente qualquer occurrencia grave, faltas disciplinares, emfim tudo que se passar na secção ou fóra della, que prejudique a repulação do estabelecimento, a disciplina e a moral.

 

Dos auxiliares techinicos

Art. 538. Compete-lhes:

1º, realizar os exames que lhes form distribuidos pelo director ou chefe de secção;

2º, assignar os boletins de exames que praticarem ou relatorio de pericias;

3º, organizar pedidos de material technico;

4º, preparar os meios de culturas e corantes usuaes, auxiliados pelo servente da secção;

5º, auxiliar o chefe na execução de todo o trabalho da secção.

Ao auxiliar anatomo-pathologista compete mais a organização do museu anatomico.

Art. 539. O auxiliar mais graduado da secção substituirá o chefé, nas faltas e impedimentos.

 

Do almoxarife

Art. 540. Além das attribuições geraes do almoxarife de corpo de tropa, cabe-lhe mais:

1º, organizar os pedidos de material necessario ao serviço do Laboratoroi;

2º, conferir as contas de fornecimento no sentido de verificar sua exactidão, afim de serem apresentedas ao conselho;

3º, registrar em livros especial as quantias entradas, relativas ao pagamento dos exames endemnizaveis;

4º, Ter sob sua guarda todo o material do Laboratorio, sendo responsavel por qualquer extravio;

5º escripturar os livros de carga do material;

6º, providenciar relativamente ao fornecimento de animaes para o bioterio;

7º, reconher semananlmenteao cofre do Conselho a renda provenientes dos exames feitos.

 

 

Dos auxiliars de escripta e contabilidade

Art. 541. Compete aos auxiliares de escripta e contabilidade auxiliar todos o serviço todo o serviço de escripturação do Laboratorio.

 

Do porteiro

Art. 542. Compete ao porteiro:

1º, abrir o fechar e repartição nas horas regulamentares;

2º, fiscalizar o serviço de limpeza do estabelecimento e dirigil-o para o que terá sob suas ordens todos os serventes;

3º, receber todo o material destinado a exames. Quando se trata de exames pedidos officialemte, fazer registrar em livros especial a natureza do exame, data em que foi distribuido o exame para ser executado e em que deva ficar prompto; logo que o resultado do exame tenha sido entregue ou expedido, registrar no mesmo livro a data da entrega ou expedição. Quando se trata de exames que devam ser indemnizados, entender-se com o almoxarife antes de qualquer deliberação; caso de ausencia do almoxarife poderá receber as quantias relativas a exames cujos preços constem da tabella official, espedindo os respectivos cartões.

 

Disposições geraes

Art. 543. Em caso de urgencia, a directoria providenciará para que os exames possam ser effectuados em qualquer dia e hora.

Art. 544. A directoria poderá, com permissão das autoridades competentes, designar qualquer official sob suas ordens para effectuar estudos, colher material, etc., em qualquer ponto do paiz.

Art. 545. Para o serviço em domicilio os officiae serão designados por escala.

Art. 546. Relativamente aos exames feitos, mediante indemnização, haverá um livro especial, onde serão registrados os pagamentos. A escripturação desse livro ficará a cargo do almoxarife ou quem suas vezes fizer.

Art. 547. Haverá para escripturação os seguintes livros; protocollo, registro de correspondencia, registro de sahida e entrada de livros da bibliotheca, catalogo da bibliotheca, carga e descarga de material, residencia do pessoal, noemações e fés de officio de empregados actas do Conselho, livro caixa de entrada e sahida de dinheiro do cofre, latões de pedidos de material.

Art. 548. Nenhum exame será effectuado no Laboratorio, sob qualquer titulo, sem sciencia do directoe.

Art. 549. Relativamente aos exames solicitados, só ficam dispensados de indemnizal-os as praças e pessoas de suas familias, isso mesmo quando o exame fôr pedido, por escripto, por medico e trouxer o visto do commandante ou chefe da unidade em que servirem, ou seu substituto.

Art. 550. Os exames pedidos officialmente serão gratuitos, desde que seja declarado para que fim se destinam – tratamento de doentes hospitalizados esclarecimento de diagnostico para inspecções de saude, etc.

Art. 551. Nenhum boletim de exame será entregue, em que fique registrado, pelo menos em resumo, o esultado da pericia feita.

Art. 552. Os officiaes technicos só serão obrigados a attender a peddos de exames em domicilio, quando se tratar de requisição feita por officiaes do Execito activo ou funccionarios do Ministerio da Guerra, com solicitação do medico assistente.

Art. 553. Nos casos omissos, vigorarão as disposições dos outros regulamentos militares, no que lhe fôr applicavel.

CAPITULO XI

LABORATORIO CHIMICO PHARMACEUTICO MILITAR

ORGANIZAÇÃO E FINS

Art. 554. O Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar (L. C. P. M.) tem por fim:

a) adquirir, fabricar, preparar e fornecer os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude do Exercito;

b) effectuar pesquisar chimicas, especialmente bromatologica e toxicologicas, que interessem ao Exercito;

c) fornecer o material necessario para o estudo chimico-pharmaceutico da Escola de Applicação do Serviço de Saude, proporcionndo aos pharmaceuticos a especialização e conhecimentos chimicos de applicação militar.

Art. 555. Para a administração e execução dos serviços technicos o Laboratorio comprehende cinco Divisões e a Secretaria.

Art. 556. Compete á Secretaria, que comprehende tambem o Achico, a execução dos erviços de expediente contabilidade do estabelecimento distribuidos pelo respectivos pessoal, conforme sua aptidão especial.

Art. 557. A’s Divisões compete:

A’ 1ª (Receituario):

a) aviamento immadiato de todas as recietas medicas e satisfação dos pedidos de medicamentos destinados ao tratamento dos officiaes, praças do Exercito, funccionario civis do Ministerio da Guerra e respectivas familias na Capital Federal.

b) estudar as questões relativas aos processos modernos a scientificos de preparações pharmaceuticas.

A’ 3ª (Chimica)

a) investigações chimicas com applicação á hygiene militar, analyses bromatologicas, pesquizas toxicologicas e exames de substancia medicinaes e roductos chimicos destinados ao serviço techico do estabelecimento;

b) preparação de soluções tituladas (reagentes) que devem ser fornecidas aos laboratorios das pharmacias;

c) esudo dos methodos a empregar para o anlyse de agua potavel em tempo de paz e principalmente em campanha, e sobre a aplicação emgrande escala dos processos de esterilização rapida;

d) estudo dos meios de protecção contra os gazes de combate.

A’ 4ª (Estarilizações e objectos de curativos):

a) esterilização quando necessaria dos productos fabricados no estabelecimento;

b) fabricação de objectos de curativos asepticos (gases, ataduras, algodões, etc.).

A’ 5ª (Deposito e fornecimentos):

a) armazenamento de substancias necessarias ao Laboratorio e demais serviços de saude;

b) aviamento das ordens de fornecimento e sua expedição, conforme a determinação que receber.

 

PESSOAL DO LABORATORIO

Art. 558. O pessoal do laboratorio é composto de:

a) 1 director, coronel ou tenente-coronel pharmaceutico;

b) 1 vice-director, tenente-conronel pharmaceutico.

 

1ª divisão

c) 1 chefe, major pharmaceutico;

d) 3 adjuntos, primeiros ou segundos tenentes pharmaceuticos.

2ª divisão

e) 1 chefe, major pharmaceutico;

f) 3 adjuntos capitães ou subalternos pharmaceuticos.

 

3ª divisão

g) 1 chefe, major pharmaceutico:

h) 3 adjuntos, capitães ou subalternos pharmaceuticos.

 

4ª divisão

i) 1 chefe, major pharmaceutico;

j) 2 adjuntos, primeiros ou segundos tenentes pharmaceuticos.

 

5ª divisão

k) 1 chefe, major pharmaceutico;

l) 2 adjuntos, primairos ou segundos tenentes pharmaceuticos.

Paragrapho unico. Além do pessoal acima terá mais o laboratorio:

a) 1 secretario, official de administração;

b) 1 almoxarife, official contador;

c) 10 auxiliares de escripta, sendo um archivista;

d) 1 porteiro;

e) 1 ajudante de porteiro;

f) continuo;

g) 8 manipuladores de 1ª classe;

h) 10 manipuladores de 2ª classe;

i) 12 manipuladores de 3ª classe;

j) 10 praticantes de 1ª classe;

k) 10 praticantes de 2ª classe;

l) 12 praticantes de 3ª classe;

m) 4 encaixatadores;

n) 2 carpinteiros;

o) 1 electricista;

p) 1 machinista;

q) 1 foguista;

r) 1 carroceiros;

s) serventes.

 

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do director

Art. 559. Ao director, além das attribuições administrativas e disciplinares de commandante de corpo de tropa compete especialmente:

1º, apresentar em setembro de cada anno, ou em caso excepcional, quendo se torna necessario, ao director de Saude da Guerra, acompanhada do respectivo orçamento, a relação das drogas, medicamentos e demais artigos destinados ao supprimento do estabelecimanto e que tenha de ser adquiridos nos paizes em que são fabricados;

2º, elaborar as instrucções necessarias á boa mercha dos serviços de estabelecimento, de modo que este, se executem com presteza, perfeição e economia;

3º, remetter ao director de Saude da Guerra, annualmente, um relatorio circumstanciodo do serviço a seu cargo durante o anno anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para aperfeiçoar as condições dos trabalhos que dirige;

4º, estudar e decidir sobre os fornecimentos de material pharmaceutico solicitados de accôrdo com as condições das provisões;

5º, providenciar para que tenham immediata satisfação os pedidos de supprimento, feitos pelos chefes das divisões;

6º, determinar as divisões em que devem servir os officiaes nomeados para o estabelecimento, tendo em vista o effetivo e necessidade de cada uma e as especializações technicas.

 

Do vice-director

Art. 560. Ao vice-director, substituto immediato do director, além das attribuições administrativas e disciplinares de fiscal de corpo de tropa, compete especialmente:

1º, fiscalizar a execução de todo o serviço proficcional ou technico;

2º, propor ao director os manipuçadores e praticantes que satisfaçam as condições para elevação de classe;

3º, participar immediatamente ao director quaquer sinistro que occorrer ou prejuizos e damnos que se derem no correr das manipulações ou nos artigos existentes nos depositos, esclarecendo o facto com o seu parecer, de modo a facilitar, as providencias que for mistér tomar;

4º, apresentar em época opportuna ao director as relações dos artigos, que tenham de ser importados, necessarios ao supprimentos annual do estabelecimento, organizadas as relações de accôrdo com os chefes das divisões;

5º, apresentar ao director, annualmente, os dados que lhe forem entregues pelos chefes das divisões para o relatorio daquella autoridade, dando sobre a materia dos mesmos o seu parecer e solicitando as providencias que julgar necessarias, não só ao serviço das divisões e secretaria como ao geral de estabelecimento.

Art. 562. O chefe de divisão é responsavel pela chefia technica, guarda e conservação do material e cabal desempenho das fucções que lhe são inherentes tendo a seu cargo uma parte do serviço technico da divisão.

Art. 563. Compete especialmente:

Ao da 1ª:

a) ter a divisão abasterida de todos os recursos necessarios ao immadiato avimento das receitas e pedidos de medicamentos que lhe forem apresentados, desde que satisfaçam as disposições legaes;

b) fazer á 5ª divisão, sempre que fôr preciso, por escripto, pedido dos artigos destinados e necessarios ao serviço da sua divisão;

c) organizar e apresentar ao vice-director, annualmente, um quadro synoptico das receitas e pedidos avisdos pela divisão discrimnado e numero total do formulas e pedidos de receituario e indemnizavel, com os resnectivos valores;

Aos da 2ª, 3ª e 4ª:

d) dirigir o trabalho concernente ao fabrico dos compostos chimicos, preparados officaes, preparações de saes soluções dodadas e tituladas, fabricação de objectos de curativos asepticos, destinados ao supprimento das 1ª e 5ª divisão;

e) cumprir as ordens de fornecimentos e pedidos da 5ª divisão;

f) estudar e adoptar os processos modernos, scientificos e mais economicos de fabricação dos productos que lhes são peculiares;

g) organizar em setembro o pedido do material necessario para as preparação e que tenha de ser importado;

h) remetter, annualmente, em janeiro, ao vice-director, um relação minuciosa do material exictente na divisão, com declaração do seu estado;

i) organizar, annualmente, em janeiro, e remmetter ao vice-director uma relação de todos os artigos fabricados com discriminação da materia prima empregada e despezas realizadas, inclusive do pessoal, de modo a se poder deduzir apercentagem com que no anno seguinte se deverão tributar as preparções effectuadas;

Ao da 5ª divisão:

j) Ter sempre em estado completo seu supprimento e attender com a necessaria urgencia ás ordens de fornecimentos que receber e solicitações da 1t divisão;

k) organizar annualmente em setembro, e remetter ao vice-director um quadro demonstrativo da existencia, entrada e sahida de todos os artigos da divisão, de modo a servir de base e encommendas de procedencia estrageiras.

Art. 564. O chefe de divisão será substituido nos seus impedimentos pelo official mais graduado da mesma.

Art. 565. Os adjuntos executarão com zelo e proficiencia os trabalhos que lhes forem distribuidos empregando activa vigilancia sobre o seviço proficcional do pessoal subalterno.

Do pharmaceutico de dia

Art. 566. Ao pharmaceutico de dia ao Laboratorio, além das attribuições geraes de oficial de dia nos corpos de tropas, no que fôr adaptavel ao estabelecimento, compete especialmente:

a) velar para que o serviço de manipulação sob sua superintendencia seja executado com perfeição;

b) assignar os pedidos de artigos aos fornecedores e as contas de medicamentos fornecidos, quando forem precisos aquelles e retirados estes fóra das horas de expediente normal:

c) apresentar ao chefe da divisão o desdobramento das formilas e pedidos de medicamentos aviados e fornecidos durante o serviço.

Art. 567. Os manipuladores e praticantes executarão as ordens que receberem dos chefes das divisões e auxiliares, pedindi-lhes quaesquer esclarecimentos que porventura precisem, sendo responsavel pelo erros e omissões a que derem causa no tabalho que lhes fôr confiado.

 

Do secretario

Art. 568. Ao secretario compete:

a) executar, por si e pelo auxiliares de escripta, os trabalhos de expediente e contabilidade inherentes ao estabelecimento e que não estejam confiados a outros empregados:

b) preparar, para o despacho do director, os papeis que tenham de ser submettidos a este e dar-lhes o destino conveniente.

 

Do almoxarifado

Art. 569. Ao almoxarife competem, além das attribuições do de corpo de tropa, mais as seguintes:

a) distribuir pelos fornecedores do estabelecimento os pedidos de acquisições feitos pelas divisões;

b) providenciar sobre despachos, embarques, desmbarques de marcadorias destinadas ao Laboratorio ou por elle expedidas,

 Art. 570. Ao auxiliar de escripta, archivista compete conservar em ordem limpeza e asseio o archivo do estabelecimento.

 Art. 571. Aos auxiliares de escripta, compete executar os trabalhos de que forem encarregados pelos oficiaes sob cujas ordens servirem.

 Art. 572. O secretario, o almoxarife, o archivista e de mais auxiliares de escripta, são responsaveis pelas irregularidades faltas, erros ou omissões commetidas nos serviços que lhes estão affectos.

 

Do porteiro

Art. 573. Ao porteiro incumbe:

a) dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpezas e asseio do estabelecimento;

b) o serviço de vigilancia durante o expediente fiscalizando as entradas e sahidas dos empregados;

c) receber e entregar a correspondencia que chegar á portaria e promover a prompta expedição da que lhe fôr confiada para esse fim.

Paragrapho unico. Cumpre ao ajudante de porteiro auxiliar e substituir o porteiro nos seus impedimentos.

 

Do continuo e serventes

Art. 574. Ao continuo subordinado directamente ao secretario, cumpre tarnsportar o expediente da secretaria, zelando pelo asseio da mesma.

Art. 575. Aos serventes cumpre a guarda geral do estabelecimento e todo o serviço de limpeza e asseio, bem como outros quaesquer que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza de suas funcções.

Paragrapho unico. Os serventes são subordinados ao vice-director e aos chefes das divisões onde servem.

 

Do electricista, machinista, foguista, carpinteiro, encaixotadores e carroceiro

Art. 576. Cumpre ao electricista dirigir o serviço de machinas e motores electricos e suas installações, sendo responsavel pelos accidentes que sobrevierem devido a descuido ou impericia profissional.

Art. 577. Cumpre ao machinista dirigir o funccionamento das machinas a vapor e zelar pela sua conservação.

Paragrapho unico. Ao foguista cumpre auxiliar o machinista e substituil-o nos seus impedimentos.

Art. 578. Cumpre aos carpinteiros a fabricação de caixões para a expedição de medicamentos, reparo do mobiliario do Laboratorio e pequenos concertos nas dependencias do edificio.

Art. 579. Cumpre aos encaixotadores o acondicionamento, com o maximo cuidado, dos artigos conferidos para serem encaixotados e expedidos.

Art. 580. Cumpre ao carroceiro encarregar-se do serviço de tracção das viaturas do estabelecimento e do trato do respectivo material e animaes.

 

NOMEAÇÕES, CONCURSOS, DESTITUIÇÕES E PENAS DISCIPLINARES

Art. 581. O director, vice-director, chefes de divisões e auxiliares são nomeados pelo ministro por proposta do director de Saude da Guerra.

§ 1º O porteiro, ajudante de porteiro e continuo são nomeados pelo ministro, mediante proposta do director do Laboratorio, encaminhada por intermedio do director de Saude da Guerra.

§ 2º O almoxarife, secretario e auxiliares de escripta são nomeados pelas respectivas autoridades competentes.

§ 3º Os manipuladores são nomeados pelo ministro mediante concurso; os praticantes, pelo director do Laboratorio, mediante exame prévio.

§ 4º Os demais empregados são nomeados pelo director do Laboratorio.

 

LICENÇAS, APOSENTADORIAS, FÉRIAS, VENCIMENTOS E DESCONTOS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS EMPREGADOS

Art. 582. Serão regulados pelas leis e regulamento em vigor, na época das suas concessões e execuções.

 

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 583. O fornecimento para o Laboratorio se fará directamente nos fabricantes estrangeiros, por via do Ministerio da Guerra, excepto os artigos de producção nacional que serão obtidos nas praças do paiz, mediante os processos e norma geraes prescriptas nos regulamentos que regem a materia.

Art. 584. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser installados outros laboratorios pharmaceuticos com organização semelhante ao da  Capital Federal e que servirão como centro de fabricação e preparação de medicamentos e material de curativos para os serviços de saude em tempo de paz e de guerra.

Art. 585. A’ escala para o serviço de pharmaceutico de dia ao Laboratorio concorrerão os adjuntos das divisões.

Art. 586. Todos os empregados civis do estabelecimento, como assemelhados militares, estão sujeitos á disciplina militar, sendo as faltas e delictos commettidos no exercicio de suas funcções ou no estabelecimento, punidos conforme estatue o regimento interno do Laboratorio. Em serviço no estabelecimento, esses empregados são obrigados a usar os uniformes, especialmente adoptados e descriptos naquelle regimento.

Art. 587. Os diversos serviços do estabelecimento funccionarão todos os dias uteis em horas estabelecidas pelo regimento interno; a 1ª divisão permanecerá em funccionamento diario, prompta para attender, a qualquer hora, requisições urgentes de receituario, depois do expediente.

Art. 588. O director tudo facilitará para que os alumnos da Escola de Applicação do Serviço de Saude possam adquirir, nas divisões do estabelecimento, o aperfeiçoamento indispensavel dos seus conhecimentos chimicos.

Art. 589. O regimento interno do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar regulará os pormenores necessarios para a execução do serviço.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 590. Os actuaes funccionarios e empregados civis do Laboratorio, cujos cargos passam a ser desempenhados por militares, serão mantidos em suas funcções, devendo as vagas ser preenchidas pelos militares, conforme disposições especiaes para admissão.

Art. 591. O escripturario e aprendizes passam a ser designados respectivamente secretario e praticantes.

Art. 592. O cargo de almoxarife será exercido pelo actual agente despachante e no caso de vaga preenchido por um official contador, com as attribuições proprias e mais as especiaes que lhe são commettidas neste regulamento e no Regimento Interno do Laboratorio.

CAPITULO XII

ESCOLA DE APPLICAÇÃO DO SERVIÇO DE SAUDE

Da escola e seus fins

Art. 593. A Escola de Applicação do Serviço de Saude tem por fim:

a) dar aos medicos e pharmaceuticos, candidatos á inclusão no Corpo de Saude do Exercito, um complemento de instrucção technica sobre as applicações especiaes da medicina, cirurgica e chimica ao Exercito;

b) dar-lhes a instrucção especial de legislação e administração militares e serviço em campanha, de que terão  necessidade em tempo de paz e de guerra e inicial-os na equitação e methodos de educação physica;

c) classificar, no fim do curso, os estagiarios por ordem de merecimento, de modo a impedir a entrada no Exercito daquelles cujo valor profissional, conducta e moralidade tenham sido reconhecidos insufficientes.

 

Organização da escola

Art. 594. Na Escola funccionam dous cursos, ambos com a duração de um anno lectivo: o de Applicação, destinado ao recrutamento de officiaes medicos e pharmaceuticos para o Exercito; e o de Aperfeiçoamento, destinado aos medicos e pharmaceuticos militares que, após alguns annos de serviço, são obrigados a cursal-o, afim de fazerem a revisão do curso de Applicação e um aperfeiçoamento das clinicas geraes e especialidades.

Art. 595. Emquanto não possuir edificio proprio, a Escola funccionará em dependencias do Hospital Central do Exercito e da Estação de Assistencia e Prophylaxia, postas expressamente á sua disposição.

Art. 596. As aulas de clinica, conferencias e uma parte dos exercicios praticos serão realizados no Hospital Central ou Estação de Assistencia e Prophylaxia; outros exercicios praticos têm logar no Deposito Central de Material Sanitario, Laboratorio Miltar de Bacteriologia, Estação de Assistencia e Prophylaxia, Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, 1ª Formação Sanitaria Divisionaria e em um corpo de tropa designada para esse fim.

Paragrapho unico. Os exercicios (equitação, educação physica) têm logar na Escola de Estado-Maior.

Art. 597. A Escola de Applicação do Serviço de Saude é subordinada directamente á Directoria de Saude de Guerra.

Administração

Art. 598. O pessoal para a administração da Escola de Applicação do Serviço de Saude é o seguinte:

a) um commandante, coronel ou tenente-coronel medico;

b) um ajudante, capitão ou 1º tenente medico;

c) um secretario, official de administração;

d) um almoxarife, 1º ou 2º tenente contador;

e) um sargento archivista, ao mesmo tempo protocollista;

f) sargentos auxiliares de escripta, em numero sufficiente, conforme as necessidades do serviço;

h) um porteiro;

i) um continuo, reservista do Exercito;

j) dous serventes, reservistas do Exercito;

 

Attribuições do pessoal

Art. 599. O commandante é a primeira autoridade disciplinar e administrativa da Escola, tendo, além das respectivas attribuições conferidas aos commandantes de corpo de tropa, compativeis com o regimen escolar, mais as seguintes:

1º, corresponder-se directamente com os directores do Hospital Central, Laboratorio Militar de Bacteriologia e Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar sobre os meios, recursos ou qualquer providencia relativa ao ensino e que dependam desses estabelecimentos;

2º, facilitar ao director do ensino todos os elementos necessarios aos trabalhos didacticos;

3º, designar, dentre o pessoal da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem deva subtituil-os provisoriamente, dando parte ao director de Saude da Guerra, quando a nomeação competir á autoridade superior;

4º, impôr penas disciplinares ao pessoal militar de administração e aos alumnos.

Nos casos de falta grave contra a disciplina ou moralidade do estabelecimento, que não permitta a continuação do infractor na escola, as penas poderão ir até a demissão ou desligamento e serão impostas pelo ministro, a quem o commandante communicará a falta com exposição pormenorizada, por intermedio do director de Saude;

5º, impôr penas ao empregados civis por meio de mutas de um a oito dias de ordenado para as ttransgressões leves; de 15 dias a um mez e mesmo demissão do cargo, se a falta assim exigir, procedendo de modo analogo ao do final do n. 4, quando se tratar de empregado nomeado pelo ministro;

6º, informar, annualmente, ao director de Saude, sobre o comportamento do pessoa da escola e dos alumnos e o modo como desempenharam as suas funcções;

7º, apresentar ao director de Saude, até 31 de janeiro, um relatorio das occurrencias relativas á disciplina e administração da escola, e trabalhos do anno anterior, propondo as medidas necessarias e juntando o orçamento das despezas para o novo anno escolar;

8º, baixar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições do regulamento á disciplina e administração;

Art. 600. O ajudante, além das attribuições de ajudante de corpo de tropa, compativeis com o regimen escolar, tem mais as seguintes:

1º, fiscalizar a disciplina escolar dos alumnos e dos empregados, informando ao commandante sobre a conducta dos mesmos, para o que deverá ter em dia o livro de castigos;

2º, inspeccionar diariamente todos os serviços da escola, providenciando para a boa ordem e limpeza de suas dependencias e zelando pelo cumprimento das ordens emanadas do commandante.

Art. 601. Ao secretario incumbe:

1º, preparar a correspondencia diaria, de accôrdo com as ordens do commandante;

2º, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

3º, estudar, preparar e instruir com os necessarios documentos e informações todos os assumptos e papeis de devem subir ao conhecimento do commandante;

4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada e trazer em dia a escripturação dos livros necessarios ao movimento escolar;

5º, lançar no livro respectivo os termos de exame;

6º, preparar os elementos que devem servir de base ao relatorio do commandante;

7º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matriculas dos alumnos;

8º, lavrar os contractos que devem ser assignados pelo commandante, fazer a escripturação relativa á contabilidade e lavrar os termos do conselho administrativo;

9º, apurar e apresentar opportunamente ao commandante o numero de pontos de cada alumno;

10, providenciar para a impressão das conferencias na Imprensa Militar e fazer a distribuição das mesmas impressas.

Art. 602. Ao almoxarife competem as attribuições prescriptas para os dos corpos de tropa, no que farem applicaveis ao regimen escolar.

Art. 603. Ao porteiro compete:

1º, o recebimento e expedição da correspondencia, protocollando-a na entrada e na sahida;

2º, a carga dos moveis e material das diversas dependencias da escola, que serão escripturadas em um mappa de carga e descarga, bem como a guarda e fiscalização da limpeza dessas dependencias;

3º, ter as chaves das diversas dependencias para abril-as e fechal-as nas horas regulamentares.

Paragrapho unico. O porteiro é substituido em seus impedimentos pelo continuo.

Art. 604. O continuo e serventes além de desempenharem os serviços que lhes são proprios, auxiliarão o porteiro nas suas obrigações.

Art. 605. O sargento archivista, que exercerá igualmente as funcções de protocollista, trará em dia a respectiva escripturação, sendo responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de documento algum, sem ordem do secretario.

Art. 606. Os auxiliares de escripta executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, sendo responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.

 

DO DIRECTOR DO ENSINO

Art. 607. A direcção technica da Escola de Applicação do Serviço de Saude cabe ao medico-chefe da Missão Militar Franceza que terá o titulo de director do ensino.

Paragrapho unico. O director do ensino será auxiliado por um director de estudos, medicos da Missão Militar Franceza.

Art. 608. O director do ensino entende-se directamente com o director de Saude da Guerra, sobre as questões do ensino; e, quando necessario, com o Estado-Maior do Exercito, por intermedio do chefe da Missão Militar Franceza.

Art. 609. Ao director do ensino compete:

1º, superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos ao ensino, regulando, de accôrdo com o commandante a escola, a execução do ensino theorico e pratico;

2º, exercer inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames;

3º, estabelecer o programma annual de ensino, os programmas pormenorizados de cada semana e os projectos dos trabalhos praticos a serem realizados no seguinte anno lectivo sendo aquelle e estes remettidos, annualmente, em fevereiro, á consideração do director de Saude da Guerra e do chefe do Estado-Maior do Exercito;

4º, propor ao director de Saude da Guerra as medidas que julgar convenientes adoptar para maior facilidades e efficiencia do ensino;

5º, apresentar ao chefe do Estado-Maior do Exercito e ao director de Saude da Guerra o relatorio annual sobre os varios serviços da escola, relativas á instrucção;

6º, scientificar o commandante da escola, das occurrencias disciplinares havidas com os alumnos, ou com quaesquer outros funccionarios civis ou militares, que por motivo de serviço se achem em contacto com os officiaes da Missão Militar Franceza, destacados na escola, afim de que aquelle commandante possa usar da sua autoridade, tomando as providencias necessarias;

7º, encaminhar ao commandante da Escola, as requisições de material de ensino, alterando-as como lhe parecer mais conveniente;

8º, communicar ao commandante da Escola todas as determinações relativas á instrucção, afim de que sejam transcriptas em boletim.

Paragrapho unico. As communicações entre o Director do Ensino e o Commandante da Escola serão feitas por memorando, embora tenha havido outros entendimento entre elles.

Art. 610. O Director de Estudos tem por funcção manter, pela sua constante assitencia e inspecção aos trabalhos escolares, a perfeita unidade e coordenação no desenvolvimento dos programmas das aulas, de accôrdo com as instrucções do Director do Ensino.

 

PESSOAL DO ENSINO

Art. 611. O pessoal do ensino da Escola de Applicação do Serviço de Saude será constituido pelos medicos da Missão Militar Franceza e os conferencistas e instructores necessarios, nomeados estes, pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Director de Saude.

Art. 612. Os instructores para o ensino clinico e de laboratorio serão os respectivos chefes de serviço do Hospital Central, Laboratorio Militar de Bacteriologia e Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar.

Art. 613. Cumpre aos conferencistas:

1º, dar as aulas theoricas e praticas, nos dias e horas designados, cumprindo rigorosamente o programma de ensino;

2º, solicitar do Director do Ensino o material necessario aos seus trabalhos, diligenciando, por todos os meios possiveis, para que a materia que lhe está affecta seja efficientemente tratada;

3º, conhecer o aproveitamento dos alumnos por meio de arguições, themas, etc., para o fim de apurar mensalmente as suas notas;

4º, apresentar ao Director do Ensino, no fim de cada mez, as notas dos alumnos para que sejam registadas em caderneta especial;

5º, communicar ao Director do Ensino com a possiel antecedencia qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;

6º, apresentar, annualmente, em época conveniente, o programma de ensino de sua materia, computando approximadamente o numero de aulas a dar durante o ano lectivo seguinte.

§ 1º Os conferencistas dos cursos theoricos apresentarão á secretaria por intermedio do Director do Ensino as suas conferencistas escriptas, afim de que sejam impressas e distribuidas aos alumnos.

§ 2º Aos instructores são extensivas as obrigações deste artigo e ainda mais as de apresentar previamente ao Director do Ensino, para a conveneinte approvação, os planos ou projectos relativos aos trabalhos praticos que serão realizados pelos alumnos.

 

NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 614. O commandante e o ajudante são nomeados pelo Ministro, por proposta do Director de Saude da Guerra; o almoxarife e o secretario, pelo Ministro, propostos pela autoridade competente; o porteiro e o continuo pelo Ministro, por proposta do commandante.

§ 1º O commandante requisitará o sargento archivista e os sargentos auxiliares de escripta.

§ 2º Os serventes serão nomeados por portaria do commandante.

 

VENCIMENTOS

Art. 615. Os vencimentos do porteiro, continuo e serventes serão iguaes aos de igual categoria do Hospital Central do Exercito.

Art. 616. Os conferencistas, quando estranhos aos quadros do Ministerio da Guerra, terão uma gratificação arbitrada pelo Ministro da Guerra.

Paragrapho unico. As gratificações dos conferencistas e as despezas com as visitas e viagens de instrucção, comprehendida a alimentação, correrão por conta do cofre da escola, ao qual será abonado, annualmente, um quantitativo fixado pelo Ministro e sujeito ao regimen das massas.

 

PLANO DE ENSINO

Art. 617. A Escola comprehende dous cursos:

a) o de applicação, destinado ao recrutamento de medicos e pharmaceuticos para o Exercito;

b) o de aperfeiçoamento, destinado ao aperfeiçoamento dos medicos e phamaceuticos militares, após permanencia de alguns annos no serviço do Exercito.

 

CURSO DE APPLICAÇÃO

Art. 618. O curso de applicação, quer para os medicos, quer para os pharmaceuticos, se divide em tres classes:

a) instrucção technica complementar e applicação especial de medicina, cirurgia e chimica ao Exercito;

b) instrucção especial de organização militar e do serviço de saude, em tempo de paz e de guerra;

c) instrucção de equitação e exercicios de educação physica.

Art. 619. A instrucção technica complementar e de applicação, para os medicos, comprehende duas categorias de materias:

1º Curso pratico de clinicas e laboratorio, ministrado nos respectivos serviços clinicos do Hospital Central do Exercito e no Laboratorio Militar de Bacteriologia.

2º Curso theorico, ministrado por meio de prelecções e conferencias.

§ 1º O curso pratico da 1ª categoria consta das seguintes aulas:

1ª, clinica medica

2ª, clinica cirurgica geral e das vias urinarias;

3ª, clinica ophtalmologica;

4ª, clinica oto-rhino-laryngologica;

5ª, clinica psychiatrica e de molestias nervosas;

6ª, clinica dermatologica e syphiligraphica;

7ª, applicações de physiotherapia e radiologia;

8ª, exercicios de bacteriologia e de chimica, applicadas á hygiene militar.

§ 2º O curso theorico consta das seguintes aulas:

1ª, cirurgia de guerra;

2ª, hygiene militar e educação physica;

3º, doenças e epidemias dos exercitos;

Art. 620. A instrucção especial de organização militar e serviço de saude consta das seguintes aulas;

1ª, serviço de saude em tempo de paz; aptidão physica militar; pericias medico-legaes; organização do exercito; legislação e administração militares;

2ª, serviço de saude em campanha e tactica sanitaria.

Art. 621. Para os pharmaceuticos, a instrucção technica complementar e de applicação, consta de um curso pratico de bromatologia, toxicologia chimica e analyses applicadas ao exercito, ministrado nos serviços e gabinetes do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar.

§ 1º A instrucção especial de organização militar para os pharmaceuticos consta das seguintes aulas:

1ª, serviço de pharmacia militar em tempo de paz e de guerra;

2ª, da 1ª aula do art. 620, excepto a parte de aptidão physica militar;

3ª, da 2ª aula, do art. 620, excepto a parte de tactica sanitaria.

§ 2º As aulas referidas no art. 620 serão dadas em commum para os medicos e pharmaceuticos.

Art. 622. Os exercicios de equitação e instrucção physica, communs aos medicos e pharmaceuticos, terão logar na Escola de Estado-Maior, conforme as ordens do Estado-Maior do Exercito.

Art. 623. Como complemento do ensino theorico haverá, durante o curso, exercicios praticos sob a direcção dos conferencistas das aulas do serviço de saude em tempo de paz e do serviço de saude em campanha, com a assistencia do pessoal e material das formações sanitarias regimentaes e 1ª Formação Sanitaria Divisionaria.

Paragrapho unico. Haverá tambem visitas aos estabelecimentos militares e sanitarios, campos de manobras e de tiro e em todas as opportunidades em que entrar em jogo a actividade do medico militar.

 

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 624. O Curso de Aperfeiçoamento para os officiaes medicos e pharmaceuticos do Exercito constará de duas partes: uma, de revisão das materias do Curso de Applicação e outra de aprefeiçoamento de uma clinica ou serviço de laboratorio á escola do official.

Paragrapho unico. Uma grande latitude será dada aos alumnos do Curso de Aperfeiçoamento que desejarem se especializar em qualquer ramo da medicina ou pharmacia, permittindo-lhes seguirem, durante o prazo do curso, as clinicas ou laboratorios, quer militares, quer civis, sem prejuizo das aulas e exercicios praticos da revisão.

MATRICULAS

Art. 625. A matricula na Escola de Applicação do Serviço de Saude será realizada mediante concurso feito de accôrdo com instrucções especiaes, propostas pelo director de ensino, submettidas á approvação do director de Saude da Guerra e chefe do Estado-Maior, e publicadas on Boletim do Exercito e Diario Official.

§ 1º O concurso terá logar durante o mez de janeiro, sendo as provas escriptas as mesmas para todos os candidatos e realizadas, em principio, em todas as cidades que forem sédes de Faculdades de Medicina officiaes ou officialmente reconhecidas, sob a fiscalização dos respectivos chefes do serviço de saude; as provas oraes e praticas serão realizadas nessas cidades pela mesma commissão examinadora que para la se transportará para tal fim.

§ 2º Quando houver conveniencia o governo poderá designar as cidades onde se realizarão as provas pratico-oraes, concedendo passagens aos candidatos habilitados na prova escripta.

§ 3º Os editaes para o concurso serão publicados pela imprensa local desde o mez de setembro, sendo as inscripções e inspecções de saude dos candidatos realizados no mez de dezembro.

Art. 626. Para a matricula na Escola de Applicação é preciso que o candidato satisfaça ás seguintes condições:

a) ser brasileiro nato e no goso dos seus direitos civis e politicos;

b) ser diplomado em medicina ou pharmacia pelas faculdades de medicina officiaes ou officialmente reconhecidas;

c) ter no maximo 28 annos de idade na época da inscripção;

d) ser reservista do Exercito ou Armada;

e) ter aptidão physica para o serviço militar, comprovada em inspecção de saude pela junta regional;

f) apresentar carteira de identificação e folha corrida da policia civil;

g) apresentar attestados de vaccinação.

Art. 627. As inscripções para o concurso serão realizadas mediante requerimento do caniddato, acompanhado dos documentos comprobatorios das condições exigidas pelo artigo anterior, e dirigidos ao director de Saude da Guerra, na Capital Federal, e aos chefes de serviço de saude, nas regiões militares.

Art. 628. O concurso versará principalmente, para os medicos, sobre questões de pathologia geral, anatomia e physiologia pathologicas, pathologia interna e externa, hygiene e exame clinico de doentes; para os pharmaceuticos sobre chimica, materia medica, pharmacologia e bromatologia.

Art. 629. As commissões examinadoras do concurso compor-se-hão de tres membros, instructores ou conferencistas da Escola de Applicação, uma para os medicos e outras para os pharmaceuticos, nomeados pelo director da Saude da Guerra, por proposta do director do ensino.

Paragrapho unico. Os membros da commissão examinadora do concurso de medicos serão medicos, cabendo a presidencia ao mais graduado ou mais antigo: os da de pharmaceuticos serão dous pharmaceuticos, cabendo a presidencia ao presidente da de medicos.

Art. 630. O numero de alumnos a admittir na Escola de Applicação será prévia e annualmente fixado pelo ministro da Guerra, de conformidade com as necessidades do serviço e a média das vagas havidas nos tres ultimos annos, cujo numero, augmentado da metade, assignalará o limite maximo.

Art. 631. A matricula para o Curso de Aperfeiçoamento será effectuada para os officiaes medicos e pharmaceuticos do Exercito seis annos depois da sua passagem pelo curso de Applicação, de modo que as turmas de cada anno, no Curso de Aperfeiçoamento, corresponderão ás mesmas do curso de Applicação.

Paragrapho unico. A passagem pelo Curso de Aperfeiçoamento é obrigatoria para todos os medicos e pharmaceuticos do Exercito, devendo o director de Saude da Guerra solicitar do ministro, em época opportuna, para que sejam postos á sua disposição aquelles a quem caiba a matricula.

Art. 632. Os alumnos do Curso de Aperfeiçoamento, ao se matricularem, declararão qual o serviço clinico ou de laboratorio em que desejem se aperfeiçoar ou especializar.

 

 

EXAMES

Art. 633. Os alumnos do curso de AppIicação e Aperfeiçoamento serão sujeitos a provas parciaes durante os respectivos cursos, sob a fórma de arguições, exercicios praticos, themas sobre organização e funccionamento do serviço de saude em tempo de paz e de guerra, as quaes serão oraes ou escriptas, conforme a natureza do assumpto.

Paragrapho unico. No fim de cada trimestre será apurada a média das notas obtidas pelos alumnos em cada uma das aulas, equitação e conducta, sendo o resultado publicado em boletim da Escola.

Art. 634. O julgamento das provas será feito em gráos de 0 a 10, sendo que 4 e 5 constituem nota regular; 6 e 7, bem; 8 a 10, muito bem.

§ 1º Os livros de notas dos alumnos ficarão em poder dos instructores e conferencistas que os apresentarão no dia 1 de cada mez ao director do Ensino.

§ 2º O alumno que ao cabo do 4º mez do curso tiver média geral inferior a 4, será desligado.

Art. 635. No fim do curso haverá exame final para todas as materias ensinadas durante o anno, comprehendidas tambem as clinicas, trabalhos de laboratorio, equitação e educação physica.

§ 1º As provas finaes para as aulas de clinica serão duas: uma escripta, versando sobre a observação clinica de um doente, e outra pratica e oral; para as aulas theoricas haverá uma prova escripta, com duração de duas horas, no maximo, para cada uma, e outra oral.

§ 2º O director do Ensino organizará instrucções especiaes regulando a execução dos exames finaes, que terão logar no mez de dezembro.

Art. 636. O alumno que não obtiver, durante o anno, pelo menos a média geral 4, será considerado reprovado, não podendo voltar á Escola. Si, entretanto, o motivo de não alcançar a referida média fôr doença prolongada, devidamente comprovada, o alumno poderá ser readmittido no anno seguinte.

Art. 637. A nota de conducta dos aIumnos é dada pelo commandante da Escola.

Art. 638. A nota final de cada materia é a resultante da média, obtida pelas notas trimestraes e pelas das provas do exame final.

Art. 639. A nota final de cada materia será multiplicada, por um coefficiente, conforme o quadro abaixo:

a) clinicas geraes, medica e cirurgica; coefficiente 5, cada uma,

b) clinicas especiaes e trabalhos de laboratorio; coefficiente 3, cada uma;

c) aulas theoricas dos cursos medico ou pharmaceutico; coefficiente 5, cada uma;

d) equitação e exercicios physicos; coefficiente 1, cada uma;

e) conducta e applicação; coefficiente 1, cada uma.

Art. 640. A classificação final dos alumnos será feita pela somma total dos pontos obtidos pelas notas finaes de cada materia, juntamente com os coefficientes respectivos.

Art. 641. O resultado dos exames será publicado no boletim interno da Escola e no Boletim do Exercito, com a respectiva classificação de alumno que concluiu o curso.

Art. 642. Ao concluir o curso de Applicação o alumno será nomeado 2º tenente medico ou pharmaceutico, conforme o caso, independente de vagas nos respectivos quadros.

Art. 643. A collocação no almanack do Ministerio da Guerra obedecerá á ordem de classificação pelos pontos obtidos dentro de cada turma.

Art. 644. Os alumnos do Curso de Aperfeiçoamento da Escola tambem farão exame final cujo resultado figurará na fé de officio de cada um.

 

ANNO LECTIVO E FREQUENCIA

Art. 645. O anno lectivo começa no 1º dia util de março e termina em fim de novembro.

Art. 646. O emprego do tempo será regulado por quinzena, segundo o criterio do director do ensino, que poderá modifical-o occasionalmente, se assim o exigir a boa ordem dos trabalhos.

Art. 647. A frequencia do alumno será verificada por aulas, marcando-se um ponto ao que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, serão marcados tres pontos.

§ 1º As faltas serão justificadas perante o commandante da escola.

§ 2º O alumno que completar 15 pontos, no decorrer do anno lectivo, será desligado da escola.

 

SYSTEMA DISCIPLINAR, PENAS E RECOMPENSAS

Art. 648. Todo o pessoal da escola, permanente ou eventual, com excepção do da Missão Militar Franceza, assim como os alumnos e outros militares em serviço no estabelecimento, estão subordinados á acção disciplinar do commandante da escola.

Art. 649. O alumno do Curso de Applicação que fôr reprovado será eliminado do curso, sem que lhe assista direito á readmissão nem a qualquer vantagem ou regalia.

§ 1º Os que forem approvados só poderão sahir do Exercito depois de cinco annos de serviço ou mediante indemnização das despezas.

§ 2º Essas obrigações, a que ficam sujeitos os alumnos, serão claramente discriminadas em documento por elles firmados, na secretaria da escola, no acto de sua admissão.

Art. 650. Aquelles que desejarem abandonar o curso antes da conclusão indemnizarão tambem a importancia dos vencimentos recebidos.

Art. 651. O alumno que concluir o curso com a nota «muito bem» e classificação em primeiro logar terá menção honrosa com citação em boletim do Exercito, e fará jús a estudos especiaes no estrangeiro, dous annos depois da conclusão do curso.

Paragrapho unico. Os alumnos distinguidos com viagem ao estrangeiro terão direito a passagens para si e sua familia e ás vantagens pecuniarias attribuidas ao que seguem no desempenho de commissões especiaes.

 

MATERIAL DO ENSINO

Art. 652. Para que o ensino seja ministrado com o conveniente desenvolvimento, a Escola de Applicação utilizará o material que fôr necessario e constante da bibliotheca, clinicas, gabinetes, laboratorios do Hospital Central, Loboratorio Militar de Bacteriologia, Deposito do Material Sanitario, Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, os quaes serão postos á disposição da escola.

Paragrapho unico. O director do ensino solicitará do director de saude as providencias para que este obtenha que sejam postas á disposição da escola uma ou mais formações sanitarias regimentaes e a 1ª Formação Sanitaria Divisionaria, com o pessoal e material, para os exercicios praticos.

 

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 653. Os alumnos do Curso de Applicação, medicos e pharmaceuticos serão nomeados respectivamente segundos tenentes e aspirantes a official, estagiarios, logo após a matricula effectuada na escola, e terão todas as honrs e obrigações militares, bem como perceberão os vencimentos correspondentes a esses postos.

§ 1º Os estagiarios, uma vez incluidos nos respectivos quadros do Corpo de Saude, contarão, para effeito de reforma e montepio, o tempo de estagio da escola.

§ 2º Os alumnos da escola não terão direito a alojamento e alimentação por conta do Estado.

Art. 654. As substituições do pessoal da administração da escola serão feitas de accôrdo com as regras geraes e reguladas, nos casos especiaes, pelo director de saude, conforme as conveniencias do serviço.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 655. Pelo Curso de Aperfeiçoamento da Escola de Applicação deverão passar, obrigatoriamente, todos os actuaes officiaes medicos e pharmaceuticos do Exercito que não foram recrutados pela escola.

§ 1º Para que a passagem desses officiaes pelo Curso de Aperfeiçoamento não prejudique o serviço de saude das guarnições fóra do Rio de Janeiro, a matricula no Curso obedecerá ás seguintes prescripções:

1º, serão matriculados no Curso officiaes que sirvam na Capital Federal e outros, em menor numero, dos que servem fóra;

2º, o numero de alumnos será fixado pelo ministro, mediante proposta do director de saude, sendo que para os das regiões, que não a 1ª, o numero será proporcional ao total dos que nellas servem.

Art. 656. O Curso de Aperfeiçoamento para os actuaes officiaes constará, principalmente, de conferencias e exercicios praticos sobre organização e funccionamento do serviço de saude em tempo de paz e de guerra, noções sobre organização e funccionamento dos quarteis-generaes e serviço de estado-maior.

§ 1º Os alumnos deverão frequentar o serviço clinico do Hospital Central do Exercito.

§ 2º Na parte pratica serão feitos exercicios de leitura de carta, resolução de themas de tactica sanitaria, manobras do serviço de saude, de quadros, etc.

§ 3º Haverá tambem exercicios de equitação para todos os alumnos.

Art. 657. Os programmas do ensino para esse Curso serão especiaes, devendo tratar do que fôr estrictamente necessario para dar aos actuaes medicos e pharmaceuticos uma orientação uniforme sobre a nova organização e funccionamento dos serviços de saude.

Art. 658. No fim de cada Curso não haverá exames. O director do ensino dará sobre cada alumno o juizo correspondente ao seu aproveitamento, de accôrdo com o parecer dos conferencistas e instructores, juizo que constará na fé de officio dos officias e será expresso pelas menções muito bem, bem e regular.

Art. 659. Os pharmaceuticos assistirão ás aulas que forem communs aos dous quadros e ás especiaes, referentes a analyses chimicas, bromatologicas e toxicologicas, exames de aguas, de bebidas, etc., que serão dadas no Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar.

Art. 660. Em principio, as aulas do Curso de Aperfeiçoamento para os actuaes officiaes do Corpo de Saude serão dadas pelos medicos da Missão Militar Franceza.

CAPITULO XIII

INSPECÇÕES TECHNICAS DO SERVIÇO DE SAUDE

Disposições geraes

Art. 661. As inspecções technicas do Serviço de Saude, permanentes, creadas para attender á grande extensão do territorio nacional e difficuldade de communicações entre as zonas extremas do paiz, são orgãos de ligação technica entre os chefes do Serviço de Saude das Regiões e o director de Saude da Guerra.

Art. 662. As inspecções technicas do Serviço de Saude teem por fim informar exactamente o ministro e o chefe do Estado-Maior do Exercito, por intermedio do director de Saude da Guerra, sobre o estado sanitario da tropa, a execução do Serviço de Saude, a preparação do pessoal e material sanitario, para o caso de guerra, a administração e gestão do serviço nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, estabelecimentos sanitarios e chefias do Serviço de Saude da Regiões.

Art. 663. Os inspectores technicos do Serviço de Saude não interveem, em caso algum, na execução do serviço; a execução cabe, exclusivamente, aos chefes do Serviço de Saude das Regiões, unicos responsaveis pelo Serviço de Saude em suas respectivas Regiões.

Além de suas funcções de inspecção, os inspectores só poderão intervir por directivas geraes, que lhes tenham sido confiadas pelo ministro ou director de Saude da Guerra, para transmittir ás Regiões.

Art. 664. Os inspectores technicos são nomeados pelo ministro da Guerra e escolhidos entre os medicos militares do posto de coronel.

Art. 665. As inspecções technicas (permanentes) do Serviço de Saude são em numero de duas:

a) A primeira comprehende as 1ª, 2ª e 4ª Regiões e 1ª Circumscripção Militar;

b) a segunda comprehende a 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões e 2ª Circumscripção Militar.

Paragrapho unico. As residencias dos inspectores technicos do Serviço de Saude serão fixadas pelo ministro.

Art. 666. Em primeiro, as inspecções terão logar, pelo menos uma vez por anno, em todas as localidades em que exista um corpo de tropa, destacamento ou estabelecimento militar.

§ 1º Taes inspecções serão feitas segundo um ou diversos itinerarios estabelecidos annualmente pelo ministro, mediante proposta do director de Saude da Guerra; os itinerarios são rigorosamente secretos.

§ 2º Si sobreviver um facto importante que affecte o estado sanitario da tropa, os inspectores podem ser enviados á localidade, onde elle se produziu, por ordem do ministro da Guerra; essa ordem póde ser provocada pelo director de Saude da Guerra ou pelos proprios inspectores.

Art. 667. Os inspectores technicos do Serviço de Saude dependem directamente do director de Saude da Guerra; em determinados casos, de ordem puramente militar, regidos por instrucções especiaes, dependem tambem dos generaes inspectores de Regiões.

Paragrapho unico. Correspondem-se directamente com o director de Saude da Guerra e com os commandantes das Regiões que fazem parte de sua zona de inspecção.

 

Execução das inspecções do Serviço de Saude

Art. 668. Os inspectores technicos do Serviço de Saude teem o dever de:

§ 1º Nos estabelecimentos militares e corpos de tropa:

1) assegurar-se do estado sanitario da tropa e das medidas geraes tomadas para o manter bom ou corrigir alguma anormalidade;

2) fiscalizar, sob o ponto de vista technico, o funccionamento do Serviço de Saude, visita medica, enfermaria regimental, vigilancia sanitaria dos homens, medidas de prophylaxia, etc.;

3) verificar o estado do material sanitario de uso corrente e de mobilização do Serviço de Saude, não só sob o ponto de vista de conservação, como da quantidade regulamentar;

4) verificar si os regulamentos e instrucções do Serviço de Saude são realmente applicados: si a instrucção para o caso de guerra, a instrucção dos quadros sanitarios da activa e da reserva, a instrucção sanitaria dos homens, são dadas de conformidade com os regulamentos em vigor e resultados satisfatorios;

5) verificar si os registros, livros e papeis regulamentares estão em dia e escripturados correctamente.

§ 2º Nas Chefias do Serviço de Saude das Regiões e Circumscripções Militares, hospitaes militares e estabelecimentos militares do Serviço de Saude:

1) assegurar-ses do modo por que são tratados os doentes nos hospitaes militares, dos conhecimentos technicos e devotamento ás suas funcções do pessoal encarregado do tratamento;

2) inspeccionar, sob todos os pontos de vista, o funccionamento dos diversos serviços, sejam technicos (medico, pharmeceutico, odontologico), sejam administrativos (cozinha, lavanderia e outros);

3) verificar o estado do material de toda natureza, seja o de uso corrente, seja o de mobilização;

4) verificar si os regulamentos e instrucções em vigor são realmente applicados e si a instrucção technica e militar dos officiaes e praças é dada convenientemente;

5) verificar, principalmente, a instrucção dos reservistas e quadro da reserva;

6) verificar a gestão dos estabelecimentos e Chefias do Serviço de Saude e, de modo geral, toda a parte administrativa, contabilidade e estatistica.

Art. 669. Devem assistir ás Inspecções Technicas da Serviço de Saude:

1) o commandante de corpo, director ou chefe do estabelecimento militar;

2) o Chefe do Serviço de Saude da Região, quando a inspecção se fizer na séde da Região, ou um seu representante em todas as outras guarnições.

Paragrapho unico. O inspector, antes do inicio da inspecção, fará a communicação necessaria ao Commandante da Região respectiva, afim de que este ponha á sua disposição, para esse fim especial, o corpo ou o estabelecimento indicado.

Art. 670. Os Commandantes de corpos e directores de estabelecimentos devem tudo facilitar aos Inspectores Technicos de Serviço de Saude, para o bom desempenho de suas funcções.

Art. 671. Após cada inspecção, os Inspectores Technicos do Serviço de Saude dirigem ao Director de Saude da Guerra um relatorio circumstanciado sobre a inspecção; uma via desse relatorio é enviada, pelo Director de Saude, ao Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 672. Cada Inspector Technico do Serviço de Saude tem um assistente, capitão-medico, e, á sua disposição, dois auxiliares de escripta, sargentos.

Paragrapho unico. O inspector póde, ainda, se fazer acompanhar, quando julgar necessario, em certas inspecções ou serviços especiaes, de outros officiaes do Serviço de Saude ou Administração, mediante proposta feita por intermedio do Director de Saude da Guerra. Taes officiaes serão destacados, temporariamente, de suas funcções normaes.

Art. 673. Aos Inspectores e seus auxiliares, quando em serviço de inspecção fóra da séde, será concedida uma diaria ou ajuda de custo arbitrada pelo Ministro da Guerra.

CAPITULO XIV

SERVIÇO ODONTOLOGICO

Art. 674. O Serviço Odontologico no Exercito funccionará de accôrdo com instrucções especiaes, organizadas na Directoria de Saude da Guerra e approvadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 675. Tal serviço funcciona sempre sob a dependencia do serviço de saude, ficando os dentistas directamente subordinados aos respectivos chefes-medicos.

Art. 676. O Sepviço Odontologico só é executado gratuitamente para as praças, havendo para os officiaes e suas familias uma tabella regulando os preços para as indemnizações.

TITULO IV

Disposições geraes e transitorias

Art. 677. Os regulamentos para o serviço de saude em tempo de paz serão completados por instrucções especiaes, que regularão o funccionamento de cada serviço, repartição ou estabelecimento sanitario, constituindo os respectivos regimentos internos.

Paragrapho unico. Essas instrucções serão organizadas na Directoria de Saude da Guerra e entrarão em vigor depois de approvadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 678. Os medicos e pharmaceuticos adjuntos continuarão a servir, constituindo um quadro á parte, e gozando de todas as vantagens e regalias que lhes são conferidas por lei.

Art. 679. O serviço de veterinaria depende do de saude do Exercito unicamente pela sua direcção geral, que constitue a 4ª Divisão da Directoria de Saude da Guerra. Os demais orgãos desse serviço nenhuma dependencia terão com as chefias do serviço de saude, junto aos diversos commandos.

Art. 680. Salvo os cargos de direcção dos serviços, repartições e estabelecimentos sanitarios, cujos postos são taxativamente discriminados nos respectivos regulamentos, os demais cargos technicos serão exercidos por officiaes de qualquer posto, tendo em vista, principalmente, a aptidão especial de cada um.

Art. 681. Os funccionarios e empregados civis das repartições e estabelecimentos sanitarios, cujos cargos passam a ser exercidos por militares, conforme o estabelecido no presente regulamento, são mantidos em suas funcções actuaes e respeitados os direitos e regalias garantidos por lei, sendo-lhes applicaveis as mesmas disposições relativas aos de igual categoria da Secretaria da Guerra.

§ 1º Os logares que vagarem em cada repartição ou es- estabelecimento irão sendo preenchidos, por accesso, entre os funccionarios civis existentes, dando-se a substituição, por militar, no cargo de menor categoria, té a extincção completa dos respectivos quadros de taes funccionarios.

§ 2º Esses funccionarios poderão ser aproveitados nas vagas que se derem em outras repartições do Ministerio da Guerra, a juizo do Governo.

§ 3º Poderão concorrer, tambem, ao primeiro posto de official contador, mediante o curso da Escola de Administração e preenchidas as exigencias regulamentares, em condições identicas ás estabelecidas para os funccionarios da Intendencia da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.

 

QUADRO DOS OFFICIAES DO SERVIÇO DE SAUDE

MEDICOS

 

Designação das funcções

General

Coroneis

Tenentes-coroneis

Majores

Capitães

Primeiros-tenentes

Segundos-tenentes

total

Director de Saude da Guerra ...........................................................

1

.....

........

.....

........

........

...........

1

Chefes do Gabinete e Divisões .......................................................

.....

1

3

.....

........

........

...........

4

Chefes de secções ..........................................................................

.....

.....

........

4

........

........

...........

4

Adjuntos ...........................................................................................

.....

.....

........

.....

6

........

...........

6

Ajudantes de ordens do director ......................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

Inspectores technicos permanentes ................................................

.....

2

........

.....

........

........

...........

2

Assistentes ......................................................................................

.....

.....

........

.....

2

........

...........

2

Chefe do serviço na 3ª região .........................................................

.....

1

........

.....

........

........

...........

1

Chefe do serviço nas demais regiões e 1ª e 2ª circumscripções ....

.....

.....

8

.....

........

........

...........

8

Chefe do serviço no 1º D. A.C. ........................................................

.....

.....

........

1

........

........

...........

1

Adjuntos nas 1ª,  2ª, 3ª e 4ª regiões ................................................

.....

.....

........

.....

4

........

...........

4

 

Estabelecimentos sanitarios

 

 

 

 

 

 

 

 

Escola de Applicação do Serviço de Saude

 

 

 

 

 

 

 

 

Commandante .................................................................................

.....

.....

1

.....

........

........

...........

1

Ajudante ...........................................................................................

.....

.....

........

.....

1

........

...........

1

 

Hospital Central do Exercito

 

 

 

 

 

 

 

 

Director ............................................................................................

.....

1

........

.....

........

........

...........

1

Vice-director .....................................................................................

.....

.....

1

.....

........

........

...........

1

Chefe do Pavilhão de Isolamento ....................................................

.....

.....

........

1

........

........

...........

1

Chefes de clinica .............................................................................

.....

.....

........

2

........

........

...........

2

Chefes de enfermarias ....................................................................

.....

.....

........

.....

8

........

...........

8

Auxiliares .........................................................................................

.....

.....

........

.....

........

8

...........

8

 

Hospitaes de 1ª classe

 

 

 

 

 

 

 

 

Directores ........................................................................................

.....

.....

3

.....

........

........

...........

3

Vice-directores .................................................................................

.....

.....

........

3

........

........

...........

3

Chefes de enfermarias ....................................................................

.....

.....

........

.....

6

........

...........

6

Auxiliares .........................................................................................

.....

.....

........

.....

........

6

...........

6

 

Hospitaes de 2ª e 3ª classes

 

 

 

 

 

 

 

 

Directores ........................................................................................

.....

.....

........

13

........

........

...........

13

Chefes de enfermarias ....................................................................

.....

.....

........

.....

18

........

...........

18

Auxiliares .........................................................................................

.....

.....

........

.....

........

13

5

18

 

Estação de Assistencia e Prophylaxia

 

 

 

 

 

 

 

 

Director ............................................................................................

.....

.....

........

1

........

........

...........

1

Encarregados de especialidades .....................................................

.....

.....

........

.....

1

4

...........

5

Auxiliares do posto medico ..............................................................

.....

.....

........

.....

........

4

...........

4

Depositos de convalescentes

 

 

 

 

 

 

 

 

Directores ........................................................................................

.....

.....

........

5

........

........

...........

5

Auxiliares .........................................................................................

.....

.....

........

.....

........

5

...........

5

 

Sanatorio Militar

 

 

 

 

 

 

 

 

Director ............................................................................................

.....

.....

........

1

........

........

...........

1

Auxiliares .........................................................................................

.....

.....

........

.....

1

2

...........

3

 

Laboratorio Militar de Bacteriologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Director ............................................................................................

.....

.....

........

1

........

........

...........

1

Chefes de secção ............................................................................

.....

.....

........

.....

3

........

...........

3

Auxiiiares .........................................................................................

.....

.....

........

.....

........

3

...........

3

 

Deposito Central de Material Sanitario

 

 

 

 

 

 

 

 

Directer ............................................................................................

.....

1

........

.....

........

........

...........

1

Chefes de divisão ............................................................................

.....

.....

........

2

........

........

...........

2

Adjuntos ...........................................................................................

.....

.....

........

.....

2

........

...........

2

 

Depositos regionaes

 

 

 

 

 

 

 

 

Directores ........................................................................................

.....

.....

........

2

........

........

...........

2

Chefes de divisão ............................................................................

.....

.....

........

.....

2

2

...........

4

 

Corpos de tropa

 

 

 

 

 

 

 

 

Infantaria:

 

 

 

 

 

 

 

 

11

regimentos de infantaria ........................................................

.....

.....

........

.....

11

11

11

33

29

batalhões de caçadores ........................................................

.....

.....

........

.....

14

15

29

58

2

companhias de estabelecimentos .........................................

.....

.....

........

.....

........

2

...........

2

 

Cavallaria:

 

 

 

 

 

 

 

 

20

regimentos de cavallaria ........................................................

.....

.....

........

.....

10

10

20

40

2

depositos de remonta ............................................................

.....

.....

........

.....

........

2

...........

2

 

Artilharia:

 

 

 

 

 

 

 

 

9

regimentos de artilharia montada ..........................................

.....

.....

........

.....

9

9

9

27

1

regimento de artilharia mixta .................................................

.....

.....

........

.....

1

1

1

3

5

grupos de artilharia pesada ...................................................

.....

.....

........

.....

........

5

5

10

3

grupos de artilharia a cavallo .................................................

.....

.....

........

.....

........

3

3

6

2

grupos de artilharia de montanha ..........................................

.....

.....

........

.....

........

2

2

4

2

grupos de artilharia de costa .................................................

.....

.....

........

.....

2

2

...........

4

8

baterias isoladas ....................................................................

.....

.....

........

.....

........

8

...........

8

 

Engenharia:

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Batalhões de engenharia .......................................................

.....

.....

........

.....

5

5

...........

10

1

Batalhão ferro-viario ..............................................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

1

Companhia ferro-viaria ..........................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

1

Companhia de aviação ..........................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

2

Esquadrões de transmissões ................................................

.....

.....

........

.....

........

2

...........

2

 

Tropa especial:

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Esquadrilhas de aviação .......................................................

.....

.....

........

.....

........

12

...........

12

1

Companhia de carros de assalto ...........................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

6

Formações sanitarias divisionarias .......................................

.....

.....

........

.....

6

12

...........

18

 

Estabelecimentos diversos

 

 

 

 

 

 

 

 

Escola de Estado-Maior ...................................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes .........................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

Escola Militar ...................................................................................

.....

.....

........

.....

1

2

...........

3

Collegio Militar do Rio de Janeiro ....................................................

.....

.....

........

.....

1

2

...........

3

Collegios Militares ............................................................................

.....

.....

........

.....

3

3

...........

6

Escola de Aviação ...........................................................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro ..............................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

Arsenal de guerra de Porto Alegre ..................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

Fabrica de Cartuchos do Realengo .................................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

Fabrica de Polvora de Piquete ........................................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

Fabrica de Polvora da Estrella .........................................................

.....

.....

........

.....

1

1

...........

2

Asylo de Invalidos ............................................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

Serviço Geographico .......................................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

Intendencia da Guerra .....................................................................

.....

.....

........

.....

........

1

...........

1

Somma ................................................................

1

6

16

36

124

171

85

439

Observação – As vagas resultantes da ampliação do quadro de medicos só serão preenchidas á medida que forem sendo orgazados os estabelecimentos acima referidos e dado effectivo em praças ás unidades de tropa que ainda o não tiverem. O Ministro da Guerra, mediante informação minuciosa da Directoria de Saude, fixará o quadro provisorio de accôrdo com as necessidades actuaes.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1291. – João Pandiá Calogeras.

 

PHARMACEUTICOS

 

Designações das funções

Coronel

Tenente-coronel

Major

Capitão

Primeiro tenente

Segundo tenente

Total

 

Laboratorio Chimico Pharmaceutico

 

 

 

 

 

 

 

Director ............................................................................................

1

........

........

........

........

...........

1

Vice-director .....................................................................................

...........

1

........

........

........

...........

1

Chefes de divisão ............................................................................

...........

........

5

........

........

...........

5

Adjuntos ...........................................................................................

...........

........

........

3

5

5

13

 

Directoria de Saude da Guerra

 

 

 

 

 

 

 

Adjuntos ...........................................................................................

...........

........

........

1

........

...........

1

 

Deposito Central de Material Sanitario

 

 

 

 

 

 

 

Adjunto .............................................................................................

...........

........

........

1

........

...........

1

 

Hospital Central do Exercito

 

 

 

 

 

 

 

Encarregado de pharmacia .............................................................

...........

1

........

........

........

...........

1

Auxiliares .........................................................................................

...........

........

........

1

4

2

7

 

Hospitaes de 1ª classe

 

 

 

 

 

 

 

Encarregados de pharmacias ..........................................................

...........

........

1

2

........

...........

3

Auxiliares .........................................................................................

...........

........

........

........

3

...........

3

 

Hospitaes de 2ª e 3ª classes

 

 

 

 

 

 

 

Encarregados de pharmacias ..........................................................

...........

........

........

13

........

...........

13

Auxiliares .........................................................................................

...........

........

........

........

13

...........

13

 

Depositos Regionaes de Material Sanitario

 

 

 

 

 

 

 

Chefes de divisão e encarregados

...........

........

........

........

........

...........

 

de pharmacia ...................................................................................

...........

........

........

2

........

...........

2

Adjuntos ...........................................................................................

...........

........

........

........

2

...........

2

 

Laboratorio de Bacteriologia

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliares .........................................................................................

...........

........

........

........

3

...........

3

 

Enfermarias Hospitaes

 

 

 

 

 

 

 

Encarregados de pharmacia ............................................................

...........

........

........

........

22

42

64

 

Estabelecimentos diversos

 

 

 

 

 

 

 

Escola Militar ...................................................................................

...........

........

........

........

1

...........

1

Escola de Aviação ...........................................................................

...........

........

........

........

........

1

1

Collegios Militares ............................................................................

...........

........

........

........

4

........

4

Depositos de convalescentes ..........................................................

...........

........

........

........

5

........

5

Sanatorio .........................................................................................

...........

........

........

........

........

1

1

Fabrica de Polvora de Piquete ........................................................

...........

........

........

........

........

1

1

Fabrica de Polvora Estrella ..............................................................

...........

........

........

........

........

1

1

Dapositos de Remonta ....................................................................

...........

........

........

........

........

2

2

Grupos de artilharia de costa ...........................................................

...........

........

........

........

........

2

2

Baterias isoladas .............................................................................

...........

........

........

........

........

4

4

Villa Militar .......................................................................................

...........

........

........

........

1

2

3

Somma .................................................................................

1

2

6

25

63

63

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Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.