DECRETO N

DECRETO N. 14.199 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1943

Aprova o Regimento do Instituto Nacional de SurdosMudos do Ministério da Educação e Saúde­

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Nacional de Surdos-Mudos (I. N. S. M. ) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

 

REGIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOSMUDOS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de SurdosMudos (I. N. S. M.), órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde (M. E. S.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I – ministrar a menores surdosmudos de ambos os sexos, a educação adaptada às suas condições peculiares;

II – promover a educação preescolar e postescolar dos alunos;

III – habilitar professores na didática especial de surdosmudos;

IV – realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos relacionados com as suas finalidades; e

V promover, em todo o país, a alfabetização de surdosmudos ou orientar, tecnicamente, êsse trabalho, colaborando com os estabelecimentos congêneres, estaduais ou locais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O I. N. S. M. compõese de:

Secção Escolar (S. E.).

Secção Clínica e de Pesquisas Médico Pedagógicas (S. C. P.).

Secção de Administração (S. A.).

Zeladoria (Z.).

Art. 3º O I. N. S. M. terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 4º As funções gratificadas de chefe de secção, chefe de zeladoria e chefe de disciplina serão exercidas por funcionários do M. E. S., designa­dos pelo Diretor do Instituto, com prévia autorização do Ministro de Estado se noutro serviço ou repartição estiverem lotados.

Parágrafo único. As funções de que trata êste artigo poderão ser co­metidas a extranumerários especialmente contratados para êsse fim, sendo privativa de professor do Instituto a chefia da Secção Escolar.

Art. 5º O Diretor terá um secretário por êle designado.

Art. 6º Os órgãos que integram o I. N. S. M. funcionarão perfei­tamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

Da S. E.

Art. 7º À S. E. compete:

I – ministrar aos alunos o ensino preescolar realizado no Jardim de Infância, compreendendo educação física, educação sensorial, educação da motricidade, educação dos órgãos da palavra, rudimentos de linguagem e cálculo e trabalhos manuais e desenho;

II – ministrar aos alunos o ensino fundamental, compreendendo lin­guagem, aritmética e geometria elementar, noções de geografia e História do Brasil, noções de ciências físiconaturais, noções de higiene, noções sôbre organização social e instrução moral e cívica;

III – ministrar aos alunos o ensino aplicado, compreendendo desenho, trabalhos manuais e modelagem;

IV – ministrar aos alunos a educação física, compreendendo a elemen­tar ou prepubertária, secundária, pubertária, secundária ou postpubertária e a educação física feminina; e

V – ministrar aos alunos, na respectiva oficina, o ensino profissional, compreendendo o de marcenaria, tornearia e entalhação; o de fabrico de calçados e artefatos de couro; o de encadernação e douração; o de traba­lhos de alfaiataria; o de corte, costura e bordado, e o de confecção de cha­péus e flores.

§ 1º Além dessas atividades, compete, ainda, à S. E. manter um curso normal para a formação de professores, cujas normas serão traçadas no regulamento do ensino para o I. N. S. M.

§ 2º Dos trabalhos executados pelos alunos será mantido registo por­menorizado.

Art. 8º A S. E., para o desempenho de suas atividades, disporá das seguintes oficinas:

I – Oficina de Alfaiataria (O. A.).

II – Oficina de Corte, Costura e Bordado (O. B.).

III – Oficina de Artefatos de Couro (O. C.).

IV – Oficina de Encadernação (O. E.).

V – Oficina de Chapéus, Flores e Ornatos (O. F.).

VI – Oficina de Marcenaria (O. M.).

Art. 9º Cada oficina terá um mestre.

SECÇÃO II

Da S. C. P.

Art. 10. À S. C. P. compete:

I – realizar exames clínicos e biométrico nos candidatos a matrícula, selecionandoos e consignando em ficha os resultados obtidos;

II – proceder, no início de cada ano escolar, ao exame clínico e biométrico dos alunos, classificandoos de acôrdo com os índices de sua capa­cidade morfofisiológica e indicando os exercícios especiais que devam ser por êles praticados afim de melhorar as suas condições físicas e fisiológicas;

III – prestar assistência médica aos alunos, determinando as provi­dências necessárias ao respectivo tratamento;

IV – providenciar sôbre a participação imediata, ao Diretor, de todos os casos de moléstia contagiosa, infectocontagiosa, ou de difícil e demorado tratamento, que não devam ser tratados no I.N.S.M.;

V – manter uma enfermaria para o recolhimento de enfermos, median­te prescrição médica;

VI – manter um isolamento para enfermos cuja moléstia, a juízo mé­dico, reclame essa medida;

VII – proceder ao exame otorrinolaringológico dos candidatos a ma­trícula;

VIII – realizar provas acumétricas para a seleção de alunos;

IX – submeter, periódicamente, a provas acumétricas, os alunos para os quais haja indicação;

Xtratar da profilaxia especial da surdomudez;

XI – fazer o exame bucodentário dos candidatos a matrícula e dos alunos;

XII – fazer o tratamento clínico-cirúrgico das afecções dentárias dos alunos;

XIII – velar pela higiene do estabelecimento e pelo regime alimentar e dietético dos alunos;

XIV – orientar os pais dos candidatos em idade préescolar;

XV – proceder, por meio de testes, ao exame mental dos alunos e candidatos a matrícula;

XVI – apurar as qualidades vocacionais dos alunos;

XVII – selecionar os alunos para fins pedagógicos;

XVIII – organizar testes de escolaridade;

XIX – realizar pesquisas acumétricas relacionadas com as atividades do I.N.S.M.;

XX – realizar pesquisas de fonética aplicada, tendentes a aperfeiçoar o ensino da articulação; e

XXI – organizar estatísticas dos resultados obtidos nos diversos ramos de ensino do I.N.S.M.

Art. 11. A S.C.P. poderá ser dividida em turmas, a juízo do Diretor e conforme as conveniências do serviço.

SECÇÃO III

Da S. A .

Art. 12. À S.A. compete promover as medidas preliminares necessá­rias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações, biblio­teca e portaria a cargo do D.A. do M.E.S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho pres­critos pelo mesmo.

SECÇÃO IV

Da Z.

Art. 13. À Z. compete:

I – fazer a limpeza das dependências e a vigilância diurna e noturna dos edifícios e dos terrenos do I.N.S.M.;

II – conservar a despensa, cozinha, refeitórios, lavandaria, rouparia e dormitórios em ordem e nas condições necessárias ao melhor atendimento das exigências dos trabalhos no I.N.S.M.;

III – velar pela ordem, asseio e economia dos serviços de alimentação a cargo da despensa, cozinha e refeitórios do I.N.S.M.;

IV – manter a lavandaria aparelhada, de modo a executar os trabalhos necessários com devida presteza;

V – zelar pela ordem e conservação dos dormitórios do I.N.S.M.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUÏÇÕES DO PESSOAL

Art. 14. Ao Diretor, orientador, coordenador e supervisor das atividades do I. N. S. M., incumbe:

I – despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

II – comparecer às reüniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

III – admitir e dispensar, na forma da legislação vigente, pessoal extra­numerário;

IV – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

V – designar os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;

VI – distribuir e redistribuir pelas Secções o pessoal lotado no I. N. S. M.;

VII – determinar a instauração de processos administrativos;

VIII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no I. N. S. M., propondo ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;

IX – expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

X – designar e dispensar o seu secretário;

XI – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XII – organizar e alterar a escala de férias dos chefes de Secção e de seu secretário;

XIII – aprovar a escala de férias dos demais servidores;

XIV – expedir boletins de merecimento aos servidores a êle diretamente subordinados;

XV – dirigirse, em objeto de sua competência, aos chefes ou diretores de repartições públicas;

XVI – apresentar, anualmente, ao ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do I. N. S. M.;

XVII – propor ao Ministro de Estado tôdas as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;

XVIII – organizar, conforme as necessidades do serviço, turnos de tra­balho com horário especial;

XIX – providenciar quanto à publicação dos trabalhos elaborados pelo I. N. S. M.;

XX – aprovar os programas organizados anualmente pelos professores;

XXI – admitir ou recusar candidatos a matrícula;

XXII – impor penas aos alunos, inclusive a de desligamento, e deter­minar quais as que devam ser aplicadas pelo pessoal de ensino e disciplina;

XXIII – distribuir os alunos pelas classes e oficinas, depois de examina­dos pela S. C. P.; e

XXIV – movimentar o pessoal, respeitada a lotação.

Art. 15. Aos Chefes da S. E., da S. C. P. e da S. A. incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos, devendo, para tanto:

I – distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com o conve­niência do serviço;

II – distribuir os trabalhos ao pessoal lotado no respectivo setor;

III – orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes da respectiva secção, determinando as normas e mé­todos que se fizerem aconselháveis;

IV – examinar, quando for o caso, os estudos, informações e pareceres e submetêlos à apreciação do Diretor;

V – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;

VI – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidades que escapar à sua alçada;

VII – expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são direta­mente subordinados;

VIII – propor ao Diretor a organização e alteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício na Secção; e

IX – apresentar ao Diretor relatório dos trabalhos realizados, em anda­mento e planejados.

Art. 16. Ao Chefe da Z. incumbe:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Z.;

II – propor ao Diretor as medidas necessárias à boa marcha dos trabalhos da Z. e que não estiverem na sua alçada;

III – impor ao pessoal que lhe for subordinado, as penas de advertên­cia e repreensão, propondo ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

IV – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;

V – expedir Boletins de Merecimento aos servidores a êle diretamente subordinados; e

VI – apresentar ao Diretor, mensalmente, relatório dos trabalhos realizados.

Art. 17. Aos Mestres de Oficina incumbe:

I – orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da oficina;

II – propor ao chefe da S.E. as medidas que julgar convenientes aos trabalhos da oficina;

III – organizar, antes do início do ano letivo, de acôrdo com o chefe da S.E., o programa de ensino da oficina;

IV – observar as aptidões dos alunos, distribuir os trabalhos de acôrdo com a capacidade de cada um e zelar pela segurança dos mesmos;

V – anotar as especificações dos trabalhos executados, individualmente, pelos alunos incluindo o valor do material empregado e do objeto fabricado, bem como a nota de aproveitamento de cada aluno;

VI – dar saída aos artefatos, com a declaração dos respectivos valores, acompanhada do nome do aluno que os tiver fabricado;

VII – impor aos alunos as penas disciplinares que couberem na sua alçada, encaminhando ao chefe da S.E. os casos que exigirem a aplicação de pena maior;

VIII ter sob sua guarda e responsabilidade o material pertencente à oficina;

IX – zelar pela conservação da maquinaria e demais utensílios da oficina; e

X – apresentar semanalmente ao chefe da S.E. boletins de produção da oficina.

Art. 18. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I – atender às pessoas que desejarem comunicarse com o Diretor, encaminhando-se ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II – representar  o Diretor, quando para isto for designado; e

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 19. Ao Chefe de Disciplina incumbe:

I – manter a disciplina escolar de acôrdo com o regulamento do I. N. S. M.;

II – orientar e fiscalizar os trabalhos dos Inspetores de Alunos;

III – desenvolver o espírito de cooperação entre os alunos, bem como o cultivo dos hábitos de higiene;

IV – organizar excursões e estabelecer meios adequados de distração para os alunos;

V – impor aos alunos as penas disciplinares que estiverem na sua alçada, solicitando ao chefe da S.E. a aplicação das que dêste dependerem;

VI – tomar conhecimento das penalidades impostas aos alunos pelos Inspetores de Alunos e de suas justificativas; e

VII – apresentar mensalmente ao chefe da S.E. relatórios de suas ativi­dades.

Art. 20. Aos servidores que não tenham atribuïções especificadas neste Regimento cumpre executar as que lhes forem determinadas pelo chefe imediato.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 21. O I.N.S.M. terá lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além da lotação, o I.N.S.M. poderá ter pessoal extra­numerário, admitido na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 22. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do I. N. S. M., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 23. O Diretor do I. N. S. M. organizará, ouvidos os chefes de Secção e da Zeladoria, as escalas de plantão do pessoal.

Art. 24. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, obser­var o horário fixado.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUÏÇÕES

Art. 25. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e im­pedimentos eventuais até 30 dias:

I – O Diretor por um chefe de Secção designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor;

Il – os Chefes de Secção e da Zeladoria por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe;

III – os Mestres de oficina por servidores de sua indicação, designa­dos pelo Diretor; e

IV – o Chefe de Disciplina por um Inspetor de Alunos de sua indica­ção, designado pelo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituïções de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Será comemorado a 26 de setembro, como festa escolar, o aniversário da fundação do I. N. S. M.

Art. 27. E' vedado aos Mestres e ao pessoal das oficinas a realiza­ção de qualquer trabalho de natureza particular.

Art. 28. A renda proveniente da venda de artigos fabricados no I. N. S. M. será recolhida ao Tesouro Nacional.

Art. 29. O Diretor residirá no edifício anexo ao do I. N. S. M.

Art. 30. Nos prédios situados nos terrenos do I. N. S. M. só po­derão residir os Chefes da Zeladoria, Portaria, o Chefe de Disciplina, os Inspetores de alunos, Enfermeiros, Roupeiro, Despenseiro, Cozinheiro e Ser­ventes.

Art. 31. Só terão direito à alimentação no I. N. S. M. os que, por conveniência do serviço, obtiverem a necessária autorização do Diretor.

Art. 32. A S. E. manterá um fichário social, educacional e médico dos alunos, sob a orientação do I. N. E. P., para o fim de estudar cada caso separadamente, no sentido de integrar o educando na sociedade, tendo em vista o meio social em que tenha de viver.

Art. 33. Haverá saídas semanais para os alunos em dias e horas fixados pelo Diretor.

Art. 34. O período de férias escolares para os diferentes cursos será o mesmo dos cursos oficiais e equiparados, devendo os alunos passálo fora do estabelecimento.

§ 1º A permanência do aluno no estabelecimento, durante o período de férias escolares, só será permitida, a juízo do Diretor, no caso de indigência comprovada dos pais ou responsáveis.

§ 2º O Diretor providenciará o transporte para os alunos cujos pais ou responsáveis estejam comprovadamente impossibilitados de custeáIo.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1943. – Gustavo Capanema.