DECRETO N

DECRETO N. 12.025 – DE 19 DE ABRIL DE 1916

Approva o regulamento para a execução da lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915, concernente á fabricação da manteiga e á sua fiscalização e defesa commercial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a execução da lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915, concernente á fabricação da manteiga e á sua fiscalização e defesa commercial.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Rufino Beserra Cavalcanti.

Regulamento para a fabricação da manteiga, sua fiscalização e defesa commercial, approvado pelo decreto n. 12.025, de 19 de abril de 1916

CAPITULO I

DA MANTEIGA, PRESCRIPÇÕES RELATIVAS Á SUA FABRICAÇÃO E REQUISITOS PARA A SUA ADMISSÃO NO COMMERCIO

Art. 1º. Considera-se manteiga, para os effeitos da lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915, e do presente regulamento, o producto obtido pela batedura de leite ou nata, doces ou fermentados por processos convenientes, tão isento quanto possivel de aguas de lavagem e de leitelho, addicionado ou não de chlorureto de sodio de pureza adequada.

Paragrapho unico. A addição, á manteiga, de corantes vegetaes innocuos será permittida até 31de dezembro de 1917.

Art. 2º. O leite empregado para o fabrico da manteiga póde ser não só de vacca, mas tambem de outros animaes domesticos; mas com o titulo de manteiga, simplesmente, só póde ser exposto á venda o producto obtido de leite de vacca.

Paragrapho unico. A manteiga fabricada de leite de cabra, de ovelha ou de qualquer outro animal domestico, quando exposta á venda, deverá sempre trazer no envolucro respectivo a declaração – Manteiga de leite de cabra – Manteiga de leite de ovelha – etc., conforme o caso.

Art. 3º. Será considerada fraudada toda e qualquer manteiga exposta ao consumo publico contendo:

1º, menos de 80% de materia gorda;

2º, qualquer substancia estranha á sua composição normal, exceptuando-se unicamente o chlorureto de sodio de pureza adequada e, durante o prazo estipulado no paragrapho unico do art. 1º, as materias corantes vegetaes innocuas.

Art. 4º. Será considerada falsificada a manteiga conservada ou renovada quando exposta á venda ou ao consumo publico como manteiga fresca.

§ 1º. Manteigas conservadas são aquellas que, submettidas a processos destinados a assegurar-lhes maior durabilidade, não tiverem, contudo, sido fundidas, nem mesmo parcialmente.

§ 2º. Manteigas renovadas são as que tiverem soffrido fusão.

§ 3º. Manteiga fresca é aquella que não tiver soffrido nenhuma manipulação, a não ser a da passagem e embalagem, depois de retirada da salgadoura ou lavadoura; não contiver mais de 2,5% de chlorureto de sodio, nem apresentar gráo de acidez superior a oito, e fôr mantida, até o momento da venda ao publico, em condições que lhe assegurem a completa conservação do aroma, do sabor e da contextura.

Art. 5º. Toda manteiga exposta á venda deverá trazer no envolucro o nome do fabricante, enlatador ou vendedor, a marca da fabrica, a indicação da localidade em que esta estiver installada e o peso do producto contido no envolucro.

§ 1º. Alem dessas declarações o das que são exigidas pelo art. 2º, paragrapho unico, as manteigas conservadas ou renovadas, quando expostas á venda, deverão trazer nos envolucros respectivos a indicação – Conservada – ou – Renovada – conforme o caso.

§ 2º. A manteiga fresca poderá trazer ou deixar de trazer no envolucro respectivo a declaração de fresca, ficando, porém, entendido que a falta da indicação – Conservada – ou – Renovada – em qualquer envolucro importa em declarar que é fresca a manteiga nelle contida.

Art. 6º. É prohibida a venda ao publico de manteiga que não satisfizer os requisitos anteriormente indicados ou que apresentar acidez acima de 15º (quinze gráos).

§ 1º. Entende-se por gráo de acidez cada centimetro cubico de soluto alcalino normal necessario para a neutralização dos acidos graxos livres encerrados em cem grammas de materia gorda.

§ 2º. O Governo, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, poderá diminuir o limite maximo de acidez quando assim permittir o aperfeiçoamento da industria da manteiga no paiz.

Art. 7º. As manteigas que não attingirem 80% de materia gorda poderão ser vendidas a renovadores, mas não serão exhibidas á venda ao publico sinão depois de postas de accôrdo com as exigencias deste regulamento.

Paragrapho unico. As manteigas cuja proporção de materia gorda não attingir 80% não serão apprehendidas nos depositos ou em transito si no interior dos respectivos envolucros se encontrar a declaração – Menos de 80% de materia gorda. Não póde ser esposta ao consumo publico, em virtude de lei.

Art. 8º. E’ prohibido o emprego de vasilhame que por sua fórma ou natureza possa alterar ou concorrer para alterar a boa composiqão e conservação do producto.

Art. 9º. As substancias alimentares butyrosas de qualquer origem, proveniencia e composição, que apresentarem o aspecto de manteiga e sejam preparadas para o mesmo uso que esta, não poderão ser expostas á venda sob a designação de manteiga.

§ 1º. Essas substancias ficam sujeitas ao estatuido no art. 5º. deste regulamento.

§ 2º. As margarinas e oleo-margarinas, guando expostas á venda, deverão ser addicionadas, no minimo, de 5% de amido ou oleo de sésamo.

Art. 10. As manteigas conservadas ou renovadas que se acharem no commercio na data da publicação deste regulamento é concedido o prazo de seis mezes para a sua venda ou adaptação ás condições legaes.

CAPITULO II

DAS MARCAS DE GARANTIA

Art. 11. Aos fabricantes de manteiga que o desejarem serão concedidas marcas de garantia de pureza de seus productos, desde que estejam inscriptos no registro de que trata o art. 17 e, em requerimento dirigido á autoridade competente, indiquem :

a) a quantidade de marcas que desejam;

b) a capacidade dos envolucros ou recipientes a que pretenderem applicar essas marcas, os quaes só poderão ser de 250, 500, 1.000, 2.000, 5.000 e 10.000 grammas;

c) o local e a data da fabricação.

Paragrapho unico. A mesma concessão será feita aos enlatadores de manteiga e aos negociantes ou industriaes que prepararem manteiga conservada ou renovada, desde que satisfaçam ás condições acima especificadas e indiquem os nomes dos fabricantes dos productos que pretendam manipular.

Art. 12. Só depois de reconhecida a pureza do producto pelo Laboratorio de Analyses de Manteigas a que se refere o art. 33 serão concedidas as marcas de garantia.

Art. 13. Para os effeitos do art. 12, todos os requerimentos pedindo concessão de marcas de garantia deverão ser acompanhados de duas amostras perfeitamente iguaes da manteiga a que se destinar a marca requerida, quer seja esta fresca, renovada ou conservada.

§ 1º. Quando no mesmo requerimento se pedirem marcas para manteigas de procedencias diversas a cada manteiga deverão corresponder duas amostras nas mesmas condições acima.

§ 2º. Quando se tratar de manteigas renovadas ou conservadas, deverão tambem ser apresentadas duas amostras de cada manteiga que entrar na composição do producto para o qual for requerida a marca de garantia.

§ 3º. Tratando-se de productos resultantes de manteigas da mesma procedencia, mas que tenham sido fabricadas com intervallo superior a 15 dias, umas das outras, deverão ser igualmente apresentadas duas amostras de cada fabricação.

§ 4º. Como procedencia da manteiga considera-se a localidade em que ella tiver sido fabricada.

Art. 14. Todas as amostras de manteiga submettidas ao exame do Laboratório de Analyses de que trata o art. 33 serão contidas em envolucros inviolaveis e convenientemente authenticados.

Art. 15. As marcas para manteigas frescas serão fornecidas gratuitamente, as que se destinarem a manteigas conservadas serão cobradas á razão de tres réis por duzentas e cincoenta grammas de manteiga e as que se destinarem a manteigas, renovadas, á razão de cinco réis por duzentas e cincoenta grammas.

Art. 16. As marcas de garantia concedidas nos termos do art. 11 e seu paragrapho serão utilizadas collocando-se uma dellas no interior de cada envolucro destinado á venda e fazendo-se no exterior do mesmo a declaração – Garantida pelo Governo Federal.

CAPITULO III

DO REGISTRO DOS INDUSTRIAES E NEGOCIANTES

Art. 17. Fica instituido no Laboratorio de Analyses a que se refere o art. 33 o registro gratuito dos fabricantes e enlatadores de manteiga e dos negociantes ou industriaes que prepararem manteiga renovada ou conservada.

Art. 18. Esse registro será feito mediante requerimento dirigido ao chefe do Laboratorio e no qual serão mencionadas as seguintes informações:

a) nome do fabricante, enlatador, negociante ou industrial;

b) local em que funcciona a fabrica ou o estabelecimento em que a manteiga for manipulada;

c) qualidade ou especie da manteiga fabricada ou manipulada.

Paragrapho unico. Nesse mesmo requerimento será feita a declaração de se prestar o requerente a fornecer ao Laboratorio de Analyses todos os dados estatisticos que lhe forem pedidos relativamente á sua fabrica ou estabelecimento commercial.

CAPITULO IV

DAS INFRACÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. Os fabricantes, enlatadores ou vendedores que offerecerem á venda manteiga conservada ou renovada com o titulo de fresca ficam sujeitos à multa de 200$ a 600$, além das penas do Codigo Penal.

Paragrapho unico. A manteiga será apprehendida e vendida em leilão como manteiga renovada ou conservada, cabendo metade do producto da venda ao denunciante e a outra metade ao Thesouro Nacional.

Art. 20. Os que expuzerem á venda como manteiga materias alimentares butyrosas ou que addicionarem á manteiga qualquer substancia estranha á sua composição normal ficam sujeitos á multa de 600$ a 1:000$, e a mercadoria será apprehendida e inutilizada.

Paragrapho unico. Incorrerão nas mesmas penas os que deixarem de addicionar ás margarinas e oleo-margarinas os reveladores de que trata o § 2º do art. 9º.

Art. 21. Os falsificadores das marcas de garantia creadas pela lei e por este regulamento ficarão incursos na sancção do art. 247 do Codigo Penal.

Art. 22. Os que expuzerem ou offerecerem á venda manteiga que não satisfizer os requisitos da lei n. 3.070, de 31 de dezembro de 1915, e deste regulamento ficam sujeitos á multa de 200$ a 600$000.

Paragrapho unico. Os que fabricarem, expuzerem ou offerecerem á venda manteiga com acidez de mais de 15º ou manteiga fresca com acidez superior a 8º ficarão sujeitos á multa de 400$ a 600$, sendo apprehendida e inutilizada a mercadoria.

Art. 23. As multas a que ficam sujeitos os infractores serão elevadas ao dobro na reincidencia, não os isentando da responsabilidade criminal a que ficam sujeitos pelos crimes commettidos.

Art. 24. Essas multas serão impostas pelo director do Serviço de Industria Pastoril, com recurso para o Ministro da Agricultura.

CAPITULO V

DO PROCESSO DAS INFRACÇÕES

Art. 25. Quando o recurso de que trata o art. 24 se fundar no facto de não serem acceitos pelo recorrente os resultados das analyses do Laboratorio, applicar-se-ha o disposto no art. 44.

Paragrapho unico. Nos demais casos, confirmadas pelo Ministro da Agricultura ás multas impostas, serão remettidos ás autoridades judiciarias os documentos de infracção, para o processo criminal, promovendo-se a cobrança da multa, na fórma do art. 34, lettra l.

Art. 26. As multas serão impostas á vista de denuncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado pelos funccionarios incumbidos da fiscalização da manteiga.

Art. 27. A denuncia só será admitida quando acompanhada da amostra da manteiga falsificada ou fraudada e do respectivo envolucro, devendo o denunciante lavrar um termo assignado por duas testemunhas no qual declare sua profissão e residencia e, bem assim, o nome, profissão e residencia do infractor.

Art. 28. Verificada procedente pelo exame da amostra, a infracção, far-se-ha a apprehensão da manteiga, lavrando-se o respectivo auto que será assignado pelo infractor e, no caso de recusa, por duas testemunhas e pelo denunciante, quando houver, ou pelo funccionario incumbido da apprehensão.

Art. 29. Iniciado o processo, será dada vista, na repartição, ao infractor, para, no prazo de tres dias, apresentar sua defesa, por escripto.

Art. 30. Os recursos para o Ministro só poderão ser acceitos mediante prévio deposito da multa no Thesouro Nacional e serão interpostos dentro de cinco dias da intimação ou publicação dos despachos.

Art. 31. Os infractores não poderão offerecer ou expôr manteiga á venda sem pagamento ou deposito das multas em que tiverem incorrido, sob pena de apprehensão da mercadoria.

CAPITULO VI

DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA COMMERCIAL

Art. 32. O serviço de fiscalização e defesa commercia da manteiga será feito pelo Governo Federal, mediante accôrdos com os Governos Estaduaes e com o prefeito do Districto Federal.

Paragrapho unico. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio tomará a iniciativa desses accôrdos e promoverá a sua realização logo depois de publicado o presente regulamento.

Art. 33. Para a execução do serviço, na parte dependente do mesmo Ministerio, fica creado, na Directoria do Serviço de Industria Pastoril, um Laboratorio de Analyses de Manteigas, com o seguinte pessoal:

Um chefe do Laboratorio;

Um ajudante;

Um auxiliar;

Um escripturario;

Um porteiro-continuo;

Um servente.

Ficam igualmente creados um inspector geral e tres inspectores do fabrico da manteiga, subordinados á mesma Directoria.

Paragrapho unico. Poderão ser utilizados como auxiliares do serviço os funccionarios addidos não aproveitados em outras repartições.

CAPITULO VII

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 34. Ao chefe do Laboratorio, que ficará directamente subordinado ao director de Serviço de Industria Pastoril, compete:

a) diriger e fiscalizar todos os trabalhos do Laboratorio, distribuindo-os pelos respectivos funccionarios, segundo as conveniencias do serviço:

b) realizar os trabalhos analyticos de maior importancia e orientar o ajudante e o auxiliar, quando necessario, na execução dos que lhes forem distribuidos;

c) fazer ou promover investigações scientificas, estudos, analyses ou experiencias que interessem de qualquer modo á industria de lacticinios;

d) propôr ao Ministro, por intermedio do director do Serviço de Industria Pastoril, os methodos de analyses que deverão ser observados no Laboratorio a seu cargo e em todos aquelles que, em virtude de accôrdos com a Prefeitura do Districto Federal e com os Governos Estaduaes, forem encarregados de trabalhos em proveito da fiscalização e defesa commercial da manteiga, bem assim as instrucções sobre os methodos e meios praticos de colheta de amostras e sobre quaesquer outros assumptos concernentes á industria de lacticinios, especialmente os previstos neste regulamento;

e) prestar ao director do Serviço de Industria Pastoril ou por intermedio deste todas as informações que forem requisitadas pelo mesmo director ou por outras autoridades;

f) solicitar ao director do Serviço de Industria Pastoril os fornecimentos de que precisar o Laboratorio e, em geral, todas as providencias que excederem á alçada dos chefes de secção do Ministerio e não estiverem especificadas neste regulamento;

g) encerrar o ponto dos funccionarios do Laboratorio ás horas regulamentares e exercer quaesquer outras attribuições communs aos chefes de secção e applicaveis ao serviço a seu cargo;

h) despachar os requerimentos de que tratam os arts. 11, 13 e 18 e autorizar o fornecimento das marcas de garantia que forem concedidas, fazendo arrecadar, por um dos funccionarios do Laboratorio, as importancias respectivas, que serão recolhidas ao Thesouro, mensalmente, por meio de guias expedidas pela Directoria Geral de Contabilidade;

i) promover a restituição das amostras que não devam ser conservadas no Laboratorio, fazendo inutilizar ou distribuir como julgar conveniente as que não forem retiradas, pelos interessados, dentro de oito dias depois de convidados, por officio ou pelo Diario Official, a recebel-as na séde da repartição.

Esse convite será dispensado sempre que os interessados fizerem declaração escripta de que abandonam as amostras desde que os resultados das analyses lhes sejam favoraveis;

j) visitar ou fazer visitar pelos seus subordinados as estações publicas e os estabelecimentos industriaes e commerciaes onde houver manteiga, substancias alimentares butyrosas ou margarinas e oleo-margarinas, em transito ou expostas á venda, afim de verificar si estão sendo respeitadas as exigencias deste regulamento e observados os accôrdos que forem celebrados nos termos do art. 32, dando conhecimento dessas visitas e dos respectivos resultados ao director do Serviço de Industria Pastoril;

k) promover a apprehensão e inutilização das manteigas que incorrerem em penalidade, dando conhecimento, immediatamente, ao director do Serviço de Industria Pastoril, dos casos em que intervier o das providencias tomadas ou que forem necessarias para o fiel cumprimento da lei;

l) communicar á Directoria do Serviço de Industria Pastoril as infracções que deem logar a multas nos termos deste regulamento, para que o respectivo director promova a cobrança amigavel ou executiva, observadas as formalidades legaes.

Art. 35. Ao ajudante, ao auxiliar e ao escripturario compete:

a) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos e auxiliar o chefe do Laboratorio de accôrdo com as ordens que deste receberem;

b) fazer a escripta do Laboratorio de accôrdo com as instrucções superiores e ter sob sua guarda e responsabilidade, segundo a distribuição feita pelo chefe, o material de serviço, as amostras entradas no Laboratorio, as marcas de garantia e a renda proveniente da concessão de marcas emquanto não fôr recolhida ao Thesouro.

Art. 36. Ao porteiro-continuo cabe:

a) abrir e fechar as portas do Laboratorio, não só nas horas do expediente, mas ainda nas que forem determinadas pelo chefe;

b) cuidar da segurança e do asseio do Laboratorio, fiscalizando os trabalhos do servente;

c) executar os serviços de que fôr encarregado pelo chefe do Laboratorio.

Art. 37. Aos inspectores de fabrico da manteiga incumbe:

a) visitar as fabricas e depositos de manteigas e quaesquer estabelecimentos em que haja manteiga em transito ou exposta ao consumo publico, para verificarem si estão sendo cumpridas as disposições deste regulamento, trazendo ao conhecimento do director do Serviço de Industria Pastoril todos os factos que observarem;

b) orientar por meio de conselhos e ensinos praticos os fabricantes de lacticinios e especialmente os de manteiga no sentido de aperfeiçoarem a fabricação dos respectivos productos e de adoptarem os melhores processos de fabricação, embalagem, transporte e commercio desses productos;

c) fazer a colheita de amostras de manteigas, para os fins previstos neste regulamento, e auxiliar os trabalhos externos do Laboratorio sempre que disso forem incumbidos pelo director do Serviço de Industria Pastoral.

Art. 38. Ao inspector geral compete, além das attribuições indicadas no artigo anterior:

a) fiscalizar o serviço dos inspectores de accôrdo com as instrucções que receber do director do Serviço de Industria Pastoril;

b) promover a formação de cooperativas, para o fim de baratear, melhorando, o fabrico da manteiga e auxiliar a defesa commercial do producto.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 39. Todas as declarações exigidas por este regulamento nos envolucros de manteiga ou de substancias alimentares butyrosas serão feitas no exterior dos mesmos envolucros, de modo bem visivel e indelevel.

Art. 40. A colheita de amostras de manteiga e demais trabalhos externos do Laboratorio poderão ser feitos por quaesquer outros funccionarios, do Serviço dze Industria Pastoril, para esse fim designados pelo respectivo director.

Art. 41. Tanto o chefe do Laboratorio como o ajudante deverão collaborar na Revista de Veterinaria e Zootechnia.

Paragrapho unico. Os trabalhos desses funccionarios que, pela sua importancia especial, merecerem ser publicados em avulso serão levados ao conhecimento do Ministro, pelo director do Serviço de Industria Pastoril, para que seja autorizada a impressão.

Art. 42. O Laboratorio poderá fazer, sem prejuizo do serviço de fiscalização a seu cargo, as analyses commerciaes de manteigas e productos que se relacionem com a industria de lacticinios que lhe forem requeridas, comtanto que os interessados paguem, no acto da encommenda, a taxa que fôr estipulada.

§ 1º O chefe do Laboratorio, por intermedio do director do Serviço de Industria Pastoril, proporá ao Ministro a tabella de taxas a adoptar para esse serviço.

§ 2º As importancias dessas taxas serão arrecadadas pelo mesmo funccionario que tiver a seu cargo a renda das marcas de garantia e nas mesmas condições serão recolhidas ao Thesouro.

Art. 43. O Laboratorio poderá tambem fazer analyses de forragens e outras que interessem ao Serviço de Industria Pastoril e á pecuaria, em geral, dando aos resultados de seus trabalhos a publicidade conveniente.

Art. 44. Os interessados nas analyses de manteiga, quando não se conformarem com os resultados a que chegar o Laboratorio e em virtude dos quaes fiquem os seus productos sujeitos a apprehensão, inutilização e multas, poderão, dentro do prazo de cinco dias da data em que forem notificados pelo Diario Official, recorrer ao Ministro, que mandará sujeitar o caso a arbitramento.

§ 1º A Directoria do Serviço de Industria Pastoril, no prazo de tres dias, designará, dentre o pessoal technico do Laboratorio, o arbitro do Governo, e o recorrente, dentro do mesmo prazo, a contar da publicação do despacho do Ministro, apresentará o seu representante. Esses arbitros escolherão por accôrdo mutuo um desempatador e, não havendo accôrdo, cada um delles indicará dous nomes, prevalecendo entre os quatro o que a sorte designar.

§ 2º A decisão desses arbitros obrigará a ambas as partes e será irrecorrivel.

Art. 45. Nos accôrdos que forem celebrados nos termos do art. 32 estabelecer-se-hão as condições em que será feita a apprehensão e inutilização das manteigas cuja venda é prohibida; em que será feita a colheita de amostras nos casos em que este trabalho não possa ficar a cargo do pessoal do Ministerio da Agricultura; om que serão realizadas as analyses para os effeitos da fiscalização fóra desta Capital e, em geral, todas as condições necessarias á boa execução deste regulamento na parte dependente da Prefeitura do Districto Federal e dos Governos Estaduaes.

Art. 46. As vagas que se derem serão providas por meio de concurso, salvo quanto ao servente, que será de livre na meação do director do Serviço de Industria Pastoril, e ao porteiro-continuo.

Paragrapho unico. O director do Serviço de Industria Pastoril, ouvindo o chefe do Laboratorio, proporá, ao Ministro as instrucções a que deverão obedecer os concursos acima referidos.

Art. 47. São extensivas ao pessoal do Laboratorio de Analyses, ao inspector geral e aos inspectores do fabrico da manteiga as disposições do regulamento do Serviço de Industria Pastoril concernentes a férias, licenças, aposentadoria, penas disciplinares a outras que lhes forem applicaveis.

Art. 48. Os vencimentos do pessoal de que trata o artigo 33 e alinea serão os da tabella que a este acompanha.

Art. 49. O inspector geral e os inspectores do fabrico da manteiga, quando em serviço fóra desta Capital, por ordem superior, terão direito á diaria de seis mil réis.

Art. 50. As omissões e duvidas que porventura se reconhecerem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 51. O presente regulamento entrará em vigor no dia 30 de abril de 1916.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1916. – José Rufino de Bezerra Cavalcanti.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 42.025, de 19 de abril de 1916

 

Ordenado

Gratificação

Total annual

Chefe do Laboratorio ...........................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Ajudante ...............................................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Auxiliar .................................................................................

3:200:000

1:600$000

4:800$000

Inspector geral .....................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Inspector do fabrico da manteiga .........................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Escripturario .........................................................................

2:400$000

1:200$000

36:600$000

Porteiro-continuo ..................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal de 150$000) ................................

......................

......................

1:800$000

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1916. – José Rufino de Bezerra Cavalcanti.