DECRETO N. 12.012 – DE 29 DE MARÇO DE 1916
Transfere as sédes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria Escola Média ou Theorico-Pratica da Bahia e reune em um só os dous mencionados estabelecimentos de ensino e a Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal de Pinheiro, com a denominação de Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na lettra c do art. 75 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, resolve transferir as sédes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, installada no proprio nacional sito á rua General Canabarro n. 42, e da Escola Média ou Theorico-Pratica de Agricultura da Bahia para a Escola de Agricultura annexa ao Posto Zootechnico Federal de Pinheiro, reunindo em um só os tres alludidos estabelecimentos de ensino, com a denominação de Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, sujeito ao regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.
Regulamento a que se refere o decreto n. 12.012, de 29 de março de 1916
CAPITULO I
DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 1º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, estabelecida em Pinheiro, tem por fim preparar engenheiros agronomos e veterinarios capazes de executar todos os trabalhos systematizados que se relacionam directamente com a agricultura, industrias ruraes e veterinaria.
Art. 2º A organização da Escola deverá obedecer a moldes que satisfaçam ás exigencias e condições de uma exploração particular, de maneira que com as culturas ou industrias implantadas se obtenham os maiores rendimentos, com o menor gasto possivel.
Art. 3º A Escola deverá constituir, por seu corpo docente, sua bibliotheca e construcções, centro de observações e experiencias agricolas, não só para os alumnos, mas ainda para os lavradores.
Art. 4º Além dos serviços de demonstração e ensino, a Escola se encarregará de:
1º, inspeccionar e garantir a authenticidade das sementes, determinando-lhes a pureza e gráo de poder germinativo, para fins commerciaes;
2º, proceder a trabalhos de puras pesquizas scientificas sobre todos os assumptos relativos á physiologia das sementes e das plantas, bem como dos solos e adubos;
3º, informar aos agricultores sobre as plantas doentes enviadas a estudo, ensinando-lhes os meios de combater as molestias;
4º, promover experiencias de natureza scientifica, com as machinas de todos os modelos e systemas, no intuito de estudal-as não só sob o ponto de vista mecanico, como sob o de trabalho util;
5º, submetter todas as machinas agricolas a um exame technico, para lhes garantir as boas qualidades e lhes indicar a melhor applicação;
6º, dar pareceres e proceder aos exames determinados pelo ministro.
CAPITULO II
DOS CURSOS E MEIOS PARA SUA EXECUÇÃO
Art. 5º Os cursos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria serão theorico-praticos e comprehenderão:
um curso para engenheiros agronomos, em quatro annos;
um curso para veterinarios, tambem em quatro annos.
Art. 6º Os cursos deverão satisfazer aos seguintes preceitos:
1º, instruir os alumnos na execução das differentes applicações de cultivo, trabalho do solo, sementeiras, colheitas, conservação e utilização dos productos;
2º, educar os alumnos;
a) na execução das differentes operações, no manejo e montagem das machinas e utensilios agricolas;
b) na cria, alimentação e engorda dos animaes e nos cuidados exigidos para com os mesmos;
c) nos trabalhos relativos á transformação industrial dos productos agropecuarios;
d) nas questões referentes ás enfermidades que prejudicam a agricultura e a criação.
Art. 7º Para execução dos preceitos indicados e para o bom desempenho e utilidade do ensino, deverá a Escola dispôr do seguinte:
1º, um pavilhão para deposito de machinas agricolas, arados, capinadeiras, ceifadeiras, semeadeiras, grades, etc.;
2º, uma bibliotheca agricola;
3º, um laboratorio chimico, destinado ás analyses de terras, aguas, productos da industria agricola e pecuaria;
4º, um gabinete de micrographia, constituido com os elementos necessarios para o estudo das enfermidades dos animaes e das plantas;
5º, um gabinete de physica, dotado com os apparelhos e utensilios indispensaveis ao ensino agricola;
6º, um museu agrologico, constituido por amostras de rochas e terras, convenientemente classificadas, com os respectivos nomes communs e scientificos e indicação de sua importancia agricola, e uma collecção de adubos chimicos e organicos e de correctivos;
7º, um museu constituido de sementes e productos agropecuarios;
8º, um museu com exemplares de fauna e flora, classificados de accôrdo com as suas importancias e utilidades agricolas;
9º, uma officina de ferreiro e carpinteiro para uso da Escola e pratica dos alumnos;
10º, dependencias proprias de uma propriedade agricola, taes como estabulos, cocheiras, leiteria, gallinheiros, colmeias, pocilgas, etc.;
11º, animaes das especies bovina, cavallar, suina, ovina, etc., para estudos dos alumnos e pratica de criação;
12º, viveiros de arvores fructiferas e de ornamentação e de plantas forrageiras e medicinaes;
13º; campos de demonstração para estudo dos diversos processos de culturas;
14º, um gabinete de anatomia;
15º, um laboratorio de physiologia e histologia;
16º, um gabinete de microbiologia e parasitologia;
17º, um gabinete de obstetricia;
18º, um hospital de clinicas, laboratorios e pharmacia;
19º, um pavilhão de isolamento;
20º, um gabinete de topographia.
CAPITULO III
DAS MATERIAIS DOS CURSOS
Art. 8º As materias que constituem os cursos da Escola são:
Curso de engenharia agronomica
I – Sciencias physicas e mathematicas fundamentaes:
a) algebra, geometrica e trigonometrica;
b) physica.
II – Sciencias chimicas fundamentaes:
a) chimica geral;
b) chimica organica.
III – Sciencias naturaes fundamentaes:
a) noções de geologia e mineralogia;
b) botanica e zoologia.
IV – Sciencias mathematicas e physicas applicadas:
a) mecanica geral e agricola; resistencia de materiaes;
b) topographia;
c) hydraulica;
d) construcções ruraes;
e) electricidade;
f) desenho.
V – Sciencias chimicas applicadas:
a) chimica agricola;
b) chimica analytica.
VI – Sciencias naturaes applicadas:
a) agricultura geral e especial;
b) pathologia vegetal;
c) zootechnia geral e especial.
VII – Sciencias industriaes (technologia agricola):
a) industrias do leite;
b) industria do assucar;
c) industria das feculas;
d) industria dos oleos;
e) industria da distallação.
VIII – Sciencias economicas fundamentaes e applicadas:
a) economia rural;
b) contabilidade agricola;
c) estatistica agricola.
Cursos de veterinaria
I – Sciencias naturaes, physicas e chimicas applicadas:
a) botanica;
b) zoologia;
c) physica;
d) chimica.
II – Sciencias naturaes applicadas:
a) anatomia descriptiva;
b) histologia;
e) physiologia;
d) microbiologia;
e) zootechnia;
f) agronomia
III – Sciencias de applicação:
a) pathologia medica e cirurgica;
b) therapeutica;
c) clinica medica e cirurgica;
d) policia sanitaria.
§ 1º As materias enumeradas se dístribuem pelos annos e cadeiras seguintes:
1º anno
(Commum ao engenheiro agronomo e ao veterinario)
Algebra, geometria e trigonometria.
Physica experimental.
Chimica geral e inorganica; analyse chimica.
Chimica organica e biologica.
Aula – Desenho geometrico.
Pratica – Horticultura e jardinocultura.
A primeira cadeira e a aula de desenho são privativas do curso de engenharia agronomica.
2º anno
(Commum ao engenheiro agronomo e ao veterinario)
Botanica; morphologia e physiologia vegetaes.
Zoologia geral e systematica.
Anatomia descriptiva dos animaes domesticos.
Noções de mecanica; topographia; estradas de rodagem e caminhos vicinaes.
Histologia.
Aula – Desenho topographico.
A cadeira de noções de mecanica, topographia, estradas de rodagem e caminhos vicinaes é privativa do curso de engenharia agronomica e a de histologia é privativa do curso de veterinaria.
3º anno do curso de engenharia agronomica
Noções de mineralogia e geologia agricolas.
Botanica systematica; estudo das principaes molestias das plantas uteis (restricto á phytopathologia).
Entomologia agricola.
Agricultura geral e especial; contabilidade.
Aula – Desenho organographico.
Pratica – Plantações, analyses de terras e de forragens, trabalhos de irrigação e drenagem.
3º anno do curso de veterinaria
Botanica systematica.
Physiologia geral e especial.
Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos.
Anatonia e histologia pathologicas.
Pathologia medica.
A parte relativa á botanica systematica é commum aos cursos de engenharia agronomica e de veterinaria.
4º anno do curso de engenharia agronomica
Zootechnia geral e especial; exterior dos animaes domesticos; alimentação.
Industrias agricolas.
Construcções ruraes e hydraulica agricola.
Aula – Desenho e projectos de construcções ruraes e hydraulica.
Pratica – Trabalhos em estabulos, cavallariças, pocilgas,
4º anno do curso de veterinaria
Therapeutica, pharmacodynarnica e toxicologia.
Pathologia cirurgica, molestias do pé do cavallo, operações e apparelhos, obstetricia.
Hygiene e policia sanitaria animal.
§ 2º Além do ensino das materias, acima, haverá, no curso de veterinaria, duas clinicas, que serão leccionadas nas respectivas enfermarias da Escola e cuja frequencia será obrigatoria para os alumnos do 3º e do 4º anno:
a) clinica medica e propedeutica;
b) clinica cirurgica e propedeutica.
§ 3º Para os alumnos do 4º anno do curso de veterinaria haverá semanalmente uma aula sobre a arte do ferrador.
CAPITULO IV
DO ENSINO E SUA DURAÇÃO
Art. 9º O caracter do ensino ministrado na Escola será, quanto possivel, experimental; assim, as lições serão dadas no momento em que se executem os trabalhos praticos, quer sobre o terreno, quer nos laboratorios e officinas ou fabricas.
As lições tenderão a dar exclusivamente a razão dos trabalhos praticos que se executam, de maneira que o alumno possa formar um criterio proprio, relativo á natureza e desenvolvimento das explorações agricolas e pecuarias.
Art. 10. O ensino de cada uma das materias dos cursos da Escola será, ao mesmo tempo, theorico e pratico e obedecerá ao seguinte:
1º, as lições theoricas constarão da prelecção feita pelo lente durante uma hora, acompanhadas tanto quanto possivel de demonstrações e de exposição oral feita pelo alumno durante meia hora. Estas lições serão, por semana, em numero de tres para cada materia;
2º, as lições praticas consistirão principalmente em exercicios de analyses chimicas bacteriologicas, ensaios de classificação de plantas e herborização; preparações, ao microscopio, de histologia e nosologia vegetaes; observações meteorologicas e exames de solos agricolas; execução de projectos, plantas, nivelamentos e desenhos topographicos e de machinas; projectos de açudagem e irrigação; trabalhos culturaes no campo; exercicios de enxertia, podas, empas, experiencias, estudos, ensaios, manipulação e fabrico do assucar, alcool, oleos, manteigas, queijos, etc.; reconhecimento e preparo de pensos para animaes, estudos das raças pecuarias, preparações, de anatomia normal e pathologia; trabalhos de physiologia e microbiologia pratica, de operações e cirurgia veterinaria; exames toxicologicos, ensaios de clinica medica e cirurgia, exemplificação de modelos de administração agricoIa, etc.
Art. 11. As lições praticas durarão duas horas cada uma, e o seu numero por semana variará de accôrdo com a importancia da materia.
Art. 12. O ensino pratico será effectuado nas salas de estudo, nos gabinetes, nos museus, no laboratorio chimico, nos campos de experiencia, no hospital veterinario e em outras dependencias da Escola e em estabelecimentos estranhos a esta, taes como fabricas de industrias ruraes, matadouros e propriedades agricolas.
Art. 13. A duração do anno escolar será, de dez mezes, principiando a 1 de fevereiro e terminando a 30 de novembro.
Art. 14. Os programmas das disciplinas, nas diversas cadeiras, tanto para lições theoricas como para as praticas, serão elaborados pelos respectivos lentes e professores e submettidos a uma commissão de revisão, encarregada de harmonizal-os com o plano geral do ensino.
Paragrapho unico. A commissão revisora dos programmas será composta do director da Escola e de tres lentes designados pela congregação.
Art. 15. Os programmas, depois do revistos pela commissão, a que allude o art. 14 e de approvados em congregação, serão enviados á Directoria Geral de Agricultura da Secretaria de Estado.
Art. 16. O horario das lições theoricas e praticas será elaborado pela congregação, obedecendo ao principio de funccionarem, tanto quanto possivel, as aulas theoricas pela manhã, e as praticas á tarde.
Art. 17. As notas de aulas serão dadas de 0 a 10.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO DE ALUMNOS
Art. 18. A admissão no curso de engenharia agronomica como no de veterinaria obedecerá ás mesmas condições.
Art. 19. Os requerimentos para admissão de alumnos deverão ser apresentados ao director da Escola, do dia 2 ao dia 15 de janeiro, acompanhados dos seguintes documentos:
1º, certidão de idade ou documento equivalente que prova ter o candidato a idade minima de 15 annos;
2º, attestado de que foi vaccinado e não soffre de molestia contagiosa.
Art. 20. Para a matricula no 1º anno, deverão os candidatos obter approvação nos exames, a que serão submettidos, das seguintes materias: portuguez, francez ou inglez, arithmetica, algebra até equações do 2º gráo, geometria plana, historia e chorographia do Brazil e noções de sciencias physicas e naturaes.
Art. 21. Os alumnos pagarão 15$ no acto da matricula e 120$ em quatro prestações durante o anno lectivo.
Paragrapho unico. As prestações serão pagas adeantadamente.
Art. 22. Consideram-se matriculados os alumnos que houverem sido approvados nos exames de admissão e satisfeito as demais exigencias deste regulamento.
Art. 23. São alumnos ouvintes aquelles que se inscreverem para acompanhar qualquer dos cursos ou professar uma ou mais disciplinas relativas a cada um delles, submettendo-se ao mesmo regimen dos matriculados.
Paragrapho unico. Os alumnos ouvintes serão escolhidos, de preferencia, dentre os candidatos á matricula que não tiverem sido approvados em todas as materias.
Art. 24. Será facultado aos candidatos á matricula reprovados em uma ou duas materias ouvir as aulas do 1º anno do curso e requerer exame vago das respectivas disciplinas, ao qual só poderão ser submettidos depois de approvados na restante materia dos exames de admissão.
Art. 25. Ficam dispensados do exame de admissão e com direito á matricula no 3º anno do curso de veterinaria os medicos diplomados por qualquer das faculdades da Republica, officiaes, ou reconhecidas officialmente, devendo, antes de prestar os exames desse curso, submetter-se aos da cadeira de anatomia descriptiva dos animaes domesticos.
Paragrapho unico. Os agronomos diplomados pelas Escolas Médias da Bahia e de Pinheiro ficam com direito á matricula no 3º anno do curso de engenharia agronomica, dispensados dos exames das materias já feitas nos cursos das mesmas Escolas.
Art. 26. Serão admittidos gratuitamente á matricula até 10 alumnos, tirados entre os candidatos que, nos exames de admissão, tiverem sido approvados com distincção ou plenamente em todas as materias ou obtido maioria de notas plenas.
CAPITULO VI
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 27. O regimen da Escola é o de externato, com frequencia obrigatoria ás aulas, exercicios e trabalhos praticos.
Art. 28. Os alumnos têm os deveres seguintes:
1º, comparecer a todas as aulas e trabalhos praticos de laboratorios, de campo ou de officinas nos dias e horas marcado independentemente de qualquer aviso;
2º, tomar notas diarias e detalhadas de todas as lições theoricas e praticas;
3º, apresentar relatorio todas as vezes que os seus superiores julgarem necessario;
4º, executar todo e qualquer serviço inherente á profissão do agricultor ou do veterinario, segundo o respectivo curso, a juizo do director;
5º, observar fielmente todas as disposições do regimento interno da Escola e do Posto Zootechnico;
6º, manter a maxima compustura e respeito durante as aulas e em qualquer depedencia do estabelecimento;
7º, prestar contar sobre todo material de laboratorio, de campo ou de officina que lhes seja confiado;
8º, fiscalizar a execução de qualquer trabalho agricola ou construcção rural por designação do lente ou do director;
9º, submetter-se mensalmente a uma sabbatina escripta ou pratica de todas as lições anteriormente dadas;
10º, fazer por escripto qualquer representação ou pedido que tenha de ser dirigido ao director.
Art. 29. Nenhum alumno, na ausencia do lente, substituto ou preparador da cadeira e sem autorização ou ordem do director, poderá permanecer nos laboratorios, sem a presença do conservador.
Art. 30. O alumno que der trinta faltas, sejam quaes forem os motivos, perderá o anno.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 31. Os exames geraes da Escola serão realizados em uma só época do anno e iniciados uma semana depois do encerramento dos cursos.
Art. 32. O alumno que não tiver obtido, no respectivo anno, média superior a cinco pontos não será submettido a exame.
Art. 33. Haverá para cada materia tres provas – pratica, escripta e oral – que se effectuarão na ordem indicada neste artigo.
Art. 34. A prova pratica será eliminatoria, em cada materia.
Art. 35. Os exames serão feitos por cadeira ou aula e de accôrdo com os respectivos programmas e não poderão referir-se sinão a assumptos technicos ou praticos que tenham sido ensinados.
Art. 36. Cada mesa examinadora será constituida por tres membros e presidida pelo docente de categoria mais elevada ou, sendo todos de egual, pelo mais antigo, a quem cabe resolver as questões de ordem que se suscitarem durante os exames e communicar ao director qualquer irregularidade occorrida nos mesmos.
Paragrapho unico. O lente, o substituto, o professor ou o preparador da materia de exame será um dos membros da mesa.
Art. 37. Cabe á mesa examinadora indicar ao director o numero de examinadores que devam constituir cada turma.
Art. 38. As provas praticas e oraes serão publicas, e as escriptas feitas a portas fechadas.
Art. 39. O julgamento dos exames será feito por votação nominal e em relação a cada materia, separadamente.
Art. 40. Será considerado reprovado o alumno que não obtiver maioria de votos favoraveis; approvado plenamente o que, conseguindo esse resultado, o obtiver tambem em Segunda votação, a que immediatamente se procederá; approvado com distincção o que fôr proposto por qualquer membro da mesa e em nova votação obtiver todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno será approvado simplesmente.
Art. 41. Os gráos de 1 a 5 correspondem a simplesmente, os de 6 a 9 a plenamente e o gráo 10 a distincção.
CAPITULO VIII
DOS DIPLOMADOS E DOS PREMIOS
Art. 42. Os alumnos, conforme o curso que concluirem, receberão o diploma de engenheiro agronomo ou o de veterinario.
Art. 43. Os diplomas de que trata o artigo anterior serão assignados pelo director e pelo secretario da Escola e feitos segundo os modelos que forem propostos pela congregação e approvados pelo ministro.
Art. 44. Aos alumnos que não concluirem o curso, tendo sido approvados em parte delle, será concedido um certificado em ralação ás materias em que obtiverem approvação.
Art. 45. Ao alumno mais distincto em todas as materias do curso serão offerecidas as seguintes vantagens:
1º, ser preferido quando, em concurso para o provimento de cargo de sua especialidade, no ministerio, obtiver classificação em primeiro logar;
2º, direito a premio de viagem ao estrangeiro, no valor de 4:200$, ouro, afim de aperfeiçoar seus conhecimentos scientificos sobre a especialidade que houver adoptado, do curso respectivo.
Art. 46. A duração da viagem de estudos será, no maximo, de dous annos, recebendo o alumno, adeantamente, na occasião de partir para o estrangeiro, metade do premio arbitrado.
Art. 47. O alumno premiado, ao regressar da viagem, apresentará á congregação um relatorio sobre o assumpto préviamente escolhido pela mesma.
Paragrapho unico. A congregação, examinando o relatorio, dará parecer sobre o seu valor e sobre o aproveitamento revelado pelo seu autor.
Art. 48. A quota restante do premio de viagem sómente será paga si fôr favoravel o parecer emittido pela congregação nos termos do paragrapho unico do art. 47.
Art. 49. Os alumnos que mais se distinguirem nos cursos poderão ser aproveitados como auxiliares nos diversos serviços do Posto e da Escola, a juizo do director.
CAPITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO A ESCOLA
Art. 50. A Escola será administrada por um director, de confiança do ministro e que será o mesmo do Posto Zootechnico Federal de Pinheiro ou um dos lentes da Escola.
Art. 51. A Escola terá o seguinte pessoal administrativo:
1 director;
1 secretario-bibliothecario;
1 escripturario;
1 medico;
1 pharmaceutico;
4 conservadores;
1 mestre de officina de ferreiro;
1 mestre de officina de carpinteiro;
1 porteiro-continuo;
3 bedeis;
3 serventes.
Art. 52. Incumbe ao director:
1º, fazer observar o regulamento e o regimento interno da Escola;
2º, fiscalizar a execução dos programmas dos cursos e os diversos serviços da Escola e inspeccionar as aulas, gabinetes, laboratorios e mais installações, velando pela ordem e disciplina;
3º, transmittir ao ministro, devidamente informados, os requerimentos e quaesquer reclamações do corpo docente, do pessoal administrativo e dos alumnos;
4º, autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros de assentamento da Escola;
5º, assignar todos os actos do expediente e contabilidade da Escola que dependerem da sua assignatura;
6º, encaminhar aos lentes, substitutos, professores e preparadores as consultas feitas á Escola, em relação ás materias dos cursos;
7º, promover conferencias sobre assumptos praticos que interessem á agricultura e veterinaria, propondo ao ministro os lentes, substitutos ou preparadores que as devam realizar;
8º, rubricar os livros destinados á escripturação da Escola, inclusive dos laboratorios, gabinetes e mais installações;
9º, promover a collaboração dos lentes, quer no Boletim do ministerio, quer no boletim semestral de que trata o artigo 89;
10, nomear as commissões cuja escolha não seja da alçada do ministro, inclusive as das bancas examinadoras;
11, examinar as contas de fornecimentos e visal-as, para serem remettidas á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado, depois de convenientemente processadas pelo secretario-bibliothecario;
12, elaborar o orçamento annual da Escola, rubricar os pedidos de despeza e solicitar do ministro a importancia necessaria para as despezas de prompto pagamento durante o mez;
13, suspender os funccionarios e empregados, em consequencia de falta disciplinar, até 15 dias;
14, nomear e demittir os serventes e o pessoal operario e subalterno;
15, apresentar ao ministro, além das informações que lhe cabe dar periodicamente, um relatorio annual sobre os trabalhos da Escola e os factos nella occorridos;
16, tomar as providencias urgentes que julgar convenientes para regularidade dos serviços da Escola, submettendo-as immediatamente á approvação do ministro;
17, presidir as mesas examinadoras em que tiver de funccionar;
18, convocar e presidir as sessões ordinarias e extraordinarias da congregação, providenciando para que as mesmas se realizem sem interrupção das aulas e de outros serviços, salvo caso excepcional.
Art. 53. O director é superior hierarchico de todos os funccionarios da Escola.
Art. 54. O director residirá, no edificio da Escola, quando isso lhe convier ou fôr determinado pelo ministro, sendo, entretanto, obrigatoria a sua presença no estabelecimento durante as horas do expediente.
Paragrapho unico. Si as funcções de director da Escola, forem exercidas pelo director do Posto Zootechnico, fica a este a escolha para residir no alludido edificio ou no deste ultimo estabelecimento.
Art. 55. Ao secrctario-bibliothecario compete:
1º, fazer a correspondencia da Escola de conformidade com as instrucções do director, mantendo em boa ordem as minutas, bem como os avisos, officios e demais papeis;
2º, escripturar todos os livros concernentes ao serviço da Escola;
3º, extrahir certidões, processar contas, informar petições e outros papeis, que lhe forem distribuidos pelo director, organizar editaes e, em geral, executar todo serviço de escripta e redacção official de que o director o incumbir;
4º, desempenhar as funcções de secretario nas sessões da congregação;
5º, fiscalizar o serviço dos conservadores;
6º, catalogar e ter sob sua guarda todos os livros da bibliotheca, velando pela boa conservação dos mesmos.
Art. 56. Ao escripturario incumbe:
1º, auxiliar o secretario-bibliothecario em todos os seus trabalhos;
2º, zelar a bibliotheca;
3º, substituir o secretario-bibliothecario em todas as suas faltas e impedimentos.
Art. 57. Ao medico cabe:
1º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material existente em seu gabinete;
2º, dar, todo dia em horas designadas préviamente, consultas ao pessoal da Escola e do Posto Zootechnico e attender, fóra desse horario, a chamados urgentes do mesmo pessoal;
3º, fiscalizar a hygiene que deve ser observada na Escola, levando ao conhecimento do director as faltas encontradas e requisitando as diligencias que julgar necessarias.
Art. 58. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material existente na pharmacia;
2º, fazer toda a escripturação concernente á entrada e sahida desse material, apresentando quinzenal ou mensalmente uma relação dos artigos gastos em aviamentos e fornecidos ao pessoal;
3º, aviar receitas e fornecer os respectivos medicamentos ao pessoal da Escola e do Posto Zootechnico, segundo as instrucções do director, permanecendo na pharmacia durante as horas marcadas pelo mesmo e, attendendo, em qualquer outra hora, aos casos urgentes;
4º, velar pelo asseio e conservação da pharmacia e gabinete medico.
Art. 59. Aos conservadores compete:
1º, ter sob sua guarda todo o material existente nos gabinetes e laboratorios;
2º, velar pela boa ordem, limpeza e conservação de todo o material a seu cargo;
3º, fiscalizar os alumnos durante os trabalhos praticos, na ausencia do lente e do preparador;
4º, inscrever em livro especial todo o material existente nas diversas dependencias da Escola e fazer descarga do que fôr inutilizado em serviço, dando disso communicação immediata ao secretario-bibliothecario.
Art. 60. Aos mestres de officinas compete:
1º, executar todos os trabalhos da sua arte de que forem incumbidos verbalmente ou por escripto pelo director;
2º, zelar a ferramenta a seu cargo;
3º, não executar trabalho algum sem planta ou orçamento;
4º, ministrar aos alumnos conhecimentos praticos da sua arte e guial-os na execução de qualquer serviço;
5º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material das respectivas officinas:
6º, enviar mensalmente ao director uma relação do material gasto, discriminando a quantidade, especie e custo.
Art. 61. Ao porteiro-continuo cabe:
1º, ter sob sua guarda as chaves do edificio escolar e das respectivas dependencias, abrindo-os o fechando-os ás horas determinadas pelo director da Escola;
2º, cuidar da segurança, conservação e asseio do edificio da Escola e das respectivas dependencias, fiscalizando o trabalho dos serventes encarregados desse serviço;
3º, velar pela conservação o boa ordem dos moveis e outros objectos que estiverem fóra dos gabinetes, laboratorios o officinas;
4º, expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio de protocollos;
5º, encerrar o ponto dos serventes.
Art. 62. A cada um dos debeis compete:
1º, velar polo bom comportamento dos alumnos nas diversas dependencias da Escola, não permittindo que a ordem nellas seja alterada, e levar ao conhecimento do director qualquer transgressão das disposições relativas á disciplina e boa ordem;
2º, proceder, no começo dos trabalhos da cadeira, á chamada dos alumnos, tomando nota dos que não tiverem respondido e dos que comparecerem depois da hora regulamentar, e entregar a respectiva caderneta ao docente, findos os mesmos trabalhos, afim de ser rubricada.
CAPITULO X
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 63 O pessoal docente da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria é constituido pelos lentes cathedraticos ou contractados, substitutos, professores e preparadores.
Art. 64. Aos lentes compete:
1º, comparecer pontualmente ás aulas e, o mais tardar, até, dez minutos após o signal convencional de entrada;
2º, organizar e apresentar na primeira sessão congregação os programmas de ensino das materias que constituem as respectivas cadeiras;
3º, executar fielmente os programmas de ensino approvados;
4º, annotar detalhadamente em livro especial o assumpto da lição dada, destacando os pontos mais importantes e a pratica executada;
5º, tomar providencias para que não lhes falte o material necessario ás lições theoricas e praticas;
6º, communicar immediatamente ao director qualquer occurrencia anormal que se verifique durante as aulas theoricas e praticas;
7º, fazer mensalmente uma sabbatina oral sobre a materia dada;
8º, organizar mensalmente um exame escripto sobre a materia ensinada;
9º, fornecer aos alumnos notas graphicas sobre quaesquer assumptos relativos ás materias de sou curso;
10, presidir aos exames e sabbatinas, conferindo notas aos alumnos do accôrdo com o adeantamento de cada um;
11, interrogar semanalmente os alumnos sobre as lições passadas, dando-lhes notas relativas ao aproveitamento velado;
12, fiscalizar a conservação de todo o material e os laboratorios pertencentes ás respectivas cadeiras.
Art. 65. Os docentes serão responsaveis perante o director pela observancia dos programmas approvados, pelo aproveitamento dos alumnos e pela manutenção da ordem durante suas aulas ou trabalhos praticos.
Art. 66. As attribuições dos substitutos e professores são as seguintes:
§ 1º substitutos compete:
1º acompanhar os respectivos lentes em todos os trabalhos theoricos e praticos, quer em aulas e laboratorios, quer nos campos da Escola e do Posto;
2º, fazer preparar e dispôr convenientemente, auxiliados pelos conservadores todo o material do que o lente necessitar para as lições praticas;
3º, leccionar algumas materias relativas ás cadeiras a que pertencem, de accôrdo com as determinações da congregação;
4º, substituir os lentes em todos os respectivos encargos.
§ 2º Aos professores incumbe executar os trabalhos de suas aulas, observando fielmente as deliberações da congregação em tudo que lhes fôr attinente.
Art. 67. Aos preparadores cabe:
1º, substituir os lentes das respectivas cadeiras em seus impedimentos;
2º, leccionar theorica e praticamente parte das materias das cadeiras, conforme indicação dos respectivos lentes approvada pela congregação;
3º, auxiliar os lentes nos trabalhos praticos das cadeiras e nas excursões scientificas;
4º, preparar e dispôr o material necessario As demonstrações praticas e és investigações dos respectivos lentes;
5º, acompanhar os alumnos nas aulas praticas, instruil-os no manejo dos instrumentos o guial-os nos exercicios praticos;
6º, fazer catalogar pelos conservadores os objectos dos gabinetes ou laboratorios, que deverão ser dispostos na melhor ordem e mantidos em perfeito estado de conservação;
7º, cumprir o que lhes fôr indicado pelos lentes, relativamente ás demonstrações praticas;
8º, fiscalizar os trabalhos a cargo dos alumnos.
Art. 68. O lente, substituto, professor ou preparador que faltar oito dias consecutivos ás aulas, sem participação escripta ao director, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio por 15 dias. Findo este prazo, si não comparecer ao serviço, será exonerado, por abandono de emprego.
Art. 69. O docente que, no prazo de 30 dias, contados da publicação do acto no Diario Official, não tomar posse da respectiva cadeira incorrerá na perda do cargo.
Art. 70. As faltas dos docentes serão computadas pelo numero de aulas a que forem obrigados, de modo que o desconto dos vencimentos seja proporcional ao numero de aulas que houverem deixado de dar.
CAPITULO XI
DA CONGREGAÇÃO
Art. 71. A congregação da Escola Superior de Agricultura o Medicina Veterinaria será constituida pelos lentes cathedraticos ou contractados, os substitutos o os professores dos cursos o presidida pelo director.
Art. 72. Compete á congregação:
1º, discutir e approvar os programmas dos cursos e deliberar sobre as modificações a introduzir nelles, como nos methodos e processos de ensino;
2º, elaborar o horario das aulas e dos exercicios praticos, assim como os dos exames;
3º, eleger as commissões de exames e de concurso e outras que forem necessarias ao ensino ou serviço escolar.
Art. 73. A’ congregação é facultado dividir as materias constitutivas de cada uma das cadeiras e distribuil-as pelos respectivos lentes, substitutos e professores, tendo em vista a coordenação didactica das mesmas.
Art. 74. A congregação se reunirá ordinariamente para approvar os programmas dos cursos, elaborar os horarios e eleger commissões de exames e extraordinariamente nos demais casos e sempre que o director reputar conveniente, inclusive a requerimento de um lente ou professor cujas razões justificativas sejam acceitas pelo director.
Art. 75. A congregação só poderá funccionar com a presença de mais de metade dos lentes, substitutos e professores em exercicio, salvo o caso de sessão solemne, em que se poderá reunir com qualquer numero.
Art. 76. A convocação para as sessões da congregação será feita com a antecedencia minima de 24 horas, por meio de officio do director, em que será declarado o fim da reunião.
Art. 77. Não comparecendo, até 30 minutos depois da hora fixada, a maioria dos lentes convocados, o director fará lavrar uma acta, que assignará com os presentes.
Art. 78. Durante as sessões da congregação deverá ser mantida toda a urbanidade, que permitta estabelecer-se entre os respectivos membros a unidade de vistas necessaria a uma acção conjuncta, de seus esforços na solução das questões, em beneficio dos trabalhos escolares.
Art. 79. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da acta da sessão anterior, que, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e pelos presentes. Em seguida o director exporá, em resumo, o objecto da reunião e, para discutil-o, concederá a palavra ao lente que a pedir, o qual não poderá fallar mais de duas vezes nem exceder de 15 minutos cada vez, qualquer que seja o assumpto da discussão.
Art. 80. O director terá, além do seu voto, o de qualidade e, como todos os presentes, não poderá deixar de votar.
Art. 81. O lente, substituto ou professor que, sem justo motivo, a juizo do director, abandonar a sessão ou deixar de comparecer a esta, será considerado ausente, para todos os effeitos.
Art. 82. As sessões da congregação poderão ser pelo director adiadas, quando necessario, ou suspensas, no caso de alteração da boa ordem nas discussões ou no de occurrencia grave durante estas, sendo os factos anormaes levados ao conhecimento do ministro.
CAPITULO XII
DAS CADEIRAS
Art. 83. As cadeiras que constituem os cursos da Escola são as seguintes:
1ª cadeira – Algebra, geometria e trigonometria;
2ª cadeira – Physica experimental;
3ª cadeira – Chimica geral e inorganica;
4ª cadeira – Chimica organica e biologica;
5ª cadeira – Botanica, morphologia e physiologia vegetal.
6ª cadeira – Botanica systematica, estudo das principaes molestias das plantas uteis (restricto á phytopathologia);
7ª cadeira – Zoologia geral e systematica;
8ª cadeira – Entomologia;
9ª cadeira – Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
10ª cadeira – Histologia;
11ª cadeira – Mineralogia e geologia agricola (noções);
12ª cadeira – Physiologia geral e especial;
13ª cadeira – Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos;
14ª cadeira – Anatomia e histologia pathologica;
15ª cadeira– Pathologia e clinica medicas;
16ª cadeira – Therapeutica, pharmacodynamica e toxicologia;
17ª cadeira – Pathologia e clinica cirurgicas; clinica obstetrica;
18ª cadeira – Hygiene e policia sanitaria animal;
19ª cadeira – Zootechnia geral e especial; exterior dos animaes domestico e alimentação
20ª cadeira – Construcções ruraes hydraulica e agricola;
21ª cadeira – Noções de mecanica, topographia, estradas de rodagem e caminhos vacinaes.
22ª cadeira – Agricultura geral e especial; contabilidade;
23ª cadeira – Industrias agricolas.
Art. 84. As nulas de desenho de topographia, construcções e hydraulica serão dadas pelos lentes das cadeiras respectivas.
CAPITULO XIII
DO PROVIMENTO DAS CADEIRAS
Art. 85. As vagas, que forem occorrendo, de lentes, substitutos e professores serão providas mediante concurso, salvo no caso de se recorrer a especialistas estrangeiros, contractados, e respeitados os direitos adquiridos pelos actuaes substitutos.
Art. 86. O concurso de que trata o Art. 85 se realizará por meio de provas publicas, nas condições por que se regulam os concursos nas demais escolas superiores do paiz.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 87. O ministro poderá alterar a duração do periodo escolar, sob proposta do director da Escola.
Art. 88. Qualquer das cadeiras de zootechnia e agricultura poderá ser exercida pelo director do Posto Zootechnico, que gozará de todas as vantagens o regalias dos demais lentes, não podendo, porém, accumular vencimentos.
Art. 89. Será publicado semestralmente, organizado pelo director, um boletim do movimento da Escola, contendo monographias e outros trabalhos, inclusive noticias e conselhos ou avisos, sobre assumptos inherentes ás materias cursadas na Escola.
Paragrapho unico. E’ obrigatoria a collaboração dos lentes, substitutos o praparadores.
Art. 90. O director, sem autorização do ministro, não poderá ausentar-se da séde da Escola por mais de cinco dias.
Art. 91. Em seus impedimentos, o director será substituido pelo lente que o ministro designar, e, em falta de designação, pelo lente effectivo mais antigo que se achar presente.
Art. 92. O director do Posto Zootechnico ou o lente, quando director da Escola, perceberá, além dos seus vencimentos, a gratificação mensal de 500$000.
Art. 93. As funcções de director da Escola não inhibirão do exercicío do respectivo cargo o funccionario que as desempenhar.
Art. 94. Os alumnos ora matriculados no 2º e 3º anno da Escola da Agricultura do Pinheiro continuarão a cursal-os, de accôrdo com o prescrito regulamento.
Art. 95. São considerados validos os exames anteriormente feitos pelos alumnos da Escola de Agricultura de Pinheiro a que refere o Art. 94.
Art. 96. O pessoal da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 97. Aos docentes da Escola serão concedidas passagens de ida e volta nos dias em que forem obrigados a comparecer ao estabelecimento.
Art. 98. São extensivas á Escola, na parte que lhe fôr applicavel e não contrariar este regulamento, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 99. duvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1916.– José Rufino Beserra Cavalcanti.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 96 do presente regulamento
| Ordenado | Gratificação | Total |
Director..................................................................... | – | 6:000$000 | 6:000$000 |
Lente........................................................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Substituto................................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Professor de desenho.............................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Preparador............................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Secretario – bibliothecario........................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Medico...................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 4:800$000 |
Pharmaceutico......................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 3:600$000 |
Escripturario............................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:000$000 |
Conservador............................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Mestre de officina..................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Porteiro-continuo...................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Bedel........................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 120$000).................... | ........................... | ............................ | 1:440$000 |
OBSERVAÇÃO – Os lentes e funccionarios das antigas Escolas Médias ou Theorico-Praticas da Bahia e de Pinheiro que forem aproveitados na Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria de que trata o presente regulamento só terão as vantagens desta tabella a partir de 1 de janeiro de 1917, percebendo até então os vencimentos que ora lhes competem.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1916. – José Rufino Beserra Cavalcanti.