DECRETO N

DECRETO N. 11.692 – DE 25 DE AGOSTO DE 1915

Declara a caducidade do contracto celebrado com a South American Railway Construction Company, Limited, em virtude do decreto n. 8.711, de 10 de maio de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a South American Railway Company, Limited, sem que ao menos tivesse preparado trecho algum dos 155 kilometros de linhas em que executou trabalhos no regimen do contracto de 16 de maio de 1911, interrompeu por completo desde os fins do anno de 1913, sem justificação perante o Governo, a construcção das obras que fazem objecto do mesmo contracto, autorizado pelo decreto n. 8.711, de 10 daquelle mez, e, deixando assim de cumprir a obrigação, estatuida na clausula XXX, de «construir e entregar ao trafego, ao menos, 200 kilometros de linha dentro de dous annos da data do inicio ou da continuação da construcção, nos termos desta clausula, entregando ao trafego, no minimo, 200 kilometros em cada anno seguinte», incorreu na sancção da clausula XLVI;

Considerando que a companhia tem descumprido as obrigações assumidas no contracto, clausulas XI, XII e XIV, de, á sua custa, conservar com cuidado, mantendo em estado de preencher perfeitamente o seu destino, tanto as estradas de ferro e suas dependencias como o material rodante, e de augmentar este desde que se torne insufficiente, como de facto se tornou, para attender ao desenvolvimento do trafego;

Considerando que, em consequencia do precario estado das linhas e da deficiencia do material rodante e de tracção, não tem a companhia effectuado constantemente os transportes com o cuidado, exactidão e presteza prescriptos na clausula XIX, disto resultando a falta de segurança e commodidade para o publico, além de outros prejuizos dos interesses economicos que a viação-ferrea é destinada precipuamente a servir;

Considerando que, em ordem a prover sobre esses interesses e para debellar as crises frequentes de transportes que teem occorrido pela desorganização dos serviços a cargo da companhia, com risco de serem paralysados, houve o Governo de consentir fosse supprida a falta de material das linhas em trafego com o emprego nestas linhas de material adquirido á custa do Thesouro Nacional para as linhas cuja construcção a companhia suspendera inteiramente, após reduzir a sua actividade a insistentes pedidos de concessão incompativeis com o regimen do contracto e tentativas repetidas de importar, para as suas linhas em construcção, uma quantidade de material fixo e rodante excessiva, por não corresponder á extensão das obras em andamento;

Considerando que a companhia tem opposto embaraços á acção fiscal do Governo, em vez de facilital-a, como lhe cumpre, em virtude do contracto; tem deixado de pagar com regularidade as contribuições do preço do arrendamento, havendo por isso ficado constituida em móra (clausula LI); suspendido o pagamento das quotas para despezas de fiscalização da construcção e pago com atraso o das relativas ao trafego, pelo que lhe está sendo feita cobrança executiva, de accôrdo com a clausula LIII, extensiva tambem a multas em que tem reiteradamente incorrido;

Considerando que falta actualmente á companhia a sua representação juridica no Brazil e que a sua fallencia está sendo processada pela alta Côrte de Justiça em Londres;

Considerando que este conjunto de circumstancias evidencia que, por parte da companhia, houve a deserção no cumprimento do seu contracto;

Considerando que se impõem por parte do Governo providencias acauteladoras dos bens do patrimonio nacional representados pelas estradas arrendadas á companhia, sobre as quaes impende a ameaça de completa ruina;

Considerando, emfim, que, mantida esta situação dos serviços a cargo da companhia, estaria o Governo impedido de executar, como medida de soccorro publico contra a secca no Estado do Ceará, centro de maior acção da calamidade climaterica, a construcção de linhas do viação-ferrea neste Estado, com a vantagem de, fornecendo trabalho a um grande numero de flagellados, poupar á Nação a perda de avultados capitaes já empregados nas obras que foram abandonadas pela companhia e no material adquirido para ellas pelo Governo,

decreta:

Artigo unico. E’ declarada a caducidade do contracto celebrado em 16 de maio de 1911 com a South American Railway Construction Company, Limited, de accôrdo com o decreto n. 8.711, de 10 do mesmo mez e anno.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.