DECRETO N. 9845 - DE 27 DE JANEIRO DE 1888

Approva o Regulamento para o Laboratorio Pyrotechnico da Provincia de Matto Grosso.

A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Ha por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, para o Laboratorio Pyrotechnico da Provincia de Matto Grosso, assignado por Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Regulamento para o Laboratorio Pyrotechnico da Provincia de Matto Grosso a que se refere o Decreto n. 9845 desta data.

Art. 1º O Laboratorio Pyrotechnico estabelecido em Cuyabá é destinado á confecção das munições para armas portateis, espoletas de artilharia e mais artificios de guerra necessarios para o serviço das forças estacionadas na Provincia do Matto Grosso.

Art. 2º O Laboratorio será uma dependencia do Arsenal de Guerra, para auxiliarem-se reciprocamente, não podendo, entretanto, o Director do mesmo Arsenal se envolver na administração interna daquelle estabelecimento.

Art. 3º Para a administração e diversos serviços do Laboratorio haverá o seguinte pessoal:

Um Encarregado, official do Exercito de qualquer dos tres corpos scientificos de graduação, ou antiguidade inferior á do Director do Arsenal;

Um Adjunto, official subalterno de qualquer das armas ou corpos do Exercito;

Um Amanuense;

Um Fiel dos armazens;

Um Porteiro guarda geral;

O pessoal technico das officinas;

O pessoal de segurança do estabelecimento.

Art. 4º O Encarregado é a primeira autoridade do Laboratorio e o unico responsavel pela ordem, economia, disciplina e segurança, bem como pela fiel observancia de todas as disposições do presente Regulamento.

Exercerá inspecção superior em todos os ramos do serviço; e correspondendo-se com o Director do Arsenal de Guerra dar-lhe-ha parte de qualquer occurrencia importante, delle solicitará o fornecimento do material, o auxilio de pessoal e todas as providencias que estejam fóra da sua alçada, e annualmente enviar-lhe-ha, até o fim de Janeiro, um relatorio dos trabalhos do anno anterior, indicando tudo que julgar vantajoso para melhoramento do Laboratorio e do serviço.

Art. 5º O Adjunto é o auxiliar immediato do encarregado e o seu substituto nos impedimentos.

Terá especialmente a seu cargo a fiscalisação dos trabalhos de todas as officinas, a recepção das materias primas, o acondicionamento das munições, e tudo que se referir á policia interna do estabelecimento.

Art. 6º O Amanuense será incumbido de toda a escripturação e contabilidade da secretaria e officinas, incluindo a organização das ferias do pessoal, para o que accumulará as funcções de apontador, sob a immediata inspecção do Adjunto.

Art. 7º O Fiel dos armazens terá sob sua guarda os depositos de materias primas, de productos manufacturados e o paiol, sendo responsavel pela boa conservação de todos os artigos, assim como pela exactidão e clareza da escripturação dos livros de suas entradas e sahidas.

Art. 8º Ao Porteiro compete a guarda de todos os edificios, moveis e utensilios. Abrirá as salas e officinas para o trabalho, e findo este guardará as chaves, depois de verificar que se acham fechadas as portas e janellas.

Reclamará qualquer concerto para os edificios, velará pelo asseio do estabelecimento e será o incumbido dos signaes para entrada e sahida dos operarios.

Art. 9º O pessoal das officinas será dividido em duas secções: pyrotechnica e auxiliar.

A secção pyrotechnica constará de:

Um mestre geral, de comprovada habilitação pratica, o qual, além de dirigir os trabalhos de pyrotechnia, exercerá as funcções de preparador dos mixtos fusiveis e detonantes;

Tres artifices pyrotechnicos, sendo 1 de 1ª, 1 de 2ª e 1 de 3ª classe; servindo o de 1ª classe de mandador ou ajudante do mestre geral;

Dous aprendizes pyrotechnicos, sendo 1 de 1ª classe e 1 de 2ª;

O numero de aprendizes-serventes tirados das companhias de artifices ou de operarios militares do Arsenal de Guerra, conforme as necessidades.

A secção auxiliar compor-se-ha de:

Um machinista perito para a direcção do serviço e concerto das machinas;

Cinco officiaes, sendo 1 torneiro, 1 limador, 1 foguista, 1 ferreiro e 1 malhador.

Paragrapho unico. Qualquer serviço de carpinteiro de que carecer o Laboratorio será prestado pelo Arsenal.

Art. 10. O serviço de segurança e policia externa do estabelecimento será confiado a uma guarda, composta de numero sufficiente de praças de qualquer dos corpos aquartelados na capital da Provincia.

Art. 11. As nomeações do Encarregado e do Adjunto serão feitas por portaria do Ministro, as do Amanuense, Fiel e Porteiro pelo Governo Provincial, as dos operarios pelo Encarregado do Laboratorio. O mestre geral servirá por contracto lavrado na Repartição Fiscal, depois de approvado em exames prestados no Laboratorio Pyrotechnico do Campinho.

Findo o tempo do contracto, este poderá ser renovado por ordem do Presidente da Provincia na Thesouraria de Fazenda, uma vez que o funccionario apresente attestados que o abonem, prestados pelo Encarregado do Laboratorio.

Art. 12. Os vencimentos dos empregados e operarios do Laboratorio serão regulados pela tabella annexa.

Art. 13. Os operarios que se inutilisarem, em consequencia de explosão ou accidente casual, terão direito a perceber dous terços do vencimento durante o seu tratamento, que será prestado gratuitamente na enfermaria militar.

Art. 14. O Ministro da Guerra nomeará, para adquirirem a pratica de pyrotechnia militar, os officiaes e praças que julgar convenientes, sem direito a gratificação, marcando-lhes um prazo para que tal vantagem se possa estender a maior numero.

Art. 15. A visita do estabelecimento póde ser permittida aos nacionaes por simples licença do Encarregado; aos estrangeiros, porém, é necessaria licença por escripto do Presidente da Provincia.

Art. 16. Depois de preparada uma partida de munição de qualquer especie, será ella sujeita a rigorosos exames por uma commissão, composta do Encarregado, do Adjunto e do Director do Arsenal de Guerra ou outro official por este commissionado para tal fim. Sómente depois de verificada a sua perfeição dentro das tolerancias legaes, serão fechados os cunhetes para serem fornecidos ou arrecadados, inscrevendo-se na face exterior do cunhete a especie, quantidade e millesimo da fabricação. Desse exame lavrar-se-ha uma acta em livro especial, assignados tres officiaes da commissão.

Art. 17. Para a policia interna do estabelecimento, bem como para os exames dos artifices pyrotechnicos, vigorarão as Instrucções annexas a este Regulamento.

Art. 18. Para todas as outras disposições, como tempo de trabalho, horas de entrada e sahida dos operarios, penalidade, licenças, etc., observar-se-ha o que está determinado no Regulamento de 19 de Outubro de 1872 para os Arsenaes de Guerra do Imperio.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Instrucções para a policia interna do Laboratorio Pyrotechnico da Provincia de Matto Grosso, a que se refere o art. 17 do respectivo Regulamento.

Art. 1º Abertas as officinas e antes de começar o trabalho, um operario, designado de vespera pelo mestre geral, deverá abrir as janellas, varrer e limpar todos os compartimentos e moveis, de modo que esse serviço esteja concluido na occasião de entrarem os operarios.

Art. 2º Depois de tomado o ponto, o mestre geral ou seu ajudante revistará os operarios, afim de impedir a introducção de objectos perigosos, como phosphoros, fuzis, isqueiros, esporas, pregos, etc.; devendo ser logo apresentado ao official adjunto o operario em poder do qual forem encontrados artigos dessa natureza.

Art. 3º O mestre geral terá a seu cargo a bomba de incendio, providenciando para que ella esteja sempre prompta a servir á primeira voz; e em um dia de cada quinzena a fará funccionar, afim de evitar que haja algum embaraço na occasião necessaria.

Para o serviço da bomba, a sua caixa estará sempre cheia d'agua, e proximo a ella os baldes e mangueiras sufficientes.

Art. 4º Evitar-se-ha o mais possivel que dentro das officinas se realizem operações que possam originar choques ou attrictos, taes como: arrastar volumes pesados, rolar barrris, bater com martellos de ferro, lançar pedras, ferramentas, etc.

Art. 5º Os cunhetes e barris que tiverem de ser abertos ou fechados, sel-o-hão em logares apropriados, afastados de sitios perigosos, sendo sempre conduzidos com cautela.

Art. 6º Em cada officina nunca haverá maior porção de polvora ou mixto do que a absolutamente necessaria para o serviço do dia; devendo ser logo retirados das officinas os artificios e munições á proporção que forem sendo confeccionados.

Art. 7º As salas onde se trabalhar com mixtos detonantes serão assoalhadas de modo que fiquem occultos os pregos; além disso será forrada com tapete a parte onde possam cahir particulas dessas substancias. Findo o serviço diario será sacudido cuidadosamente esse tapete, fóra da officina, para ser novamente estendido na manhã seguinte.

Art. 8º A entrada, durante a noite, em qualquer das officinas pyrotechnicas só se fará em casos extraordinarios e com as devidas cautelas, precedendo ordem expressa do Encarregado do Laboratorio e devendo sempre comparecer o official adjunto ou o mestre geral.

Art. 9º As pessoas que obtiverem licença para visitar o estabelecimento serão acompanhadas por um artifice, não só para ministrar-lhes informações, como para advertil-as acerca das cautelas necessarias.

Art. 10. Dentro do estabelecimento não se queimarão cartuchos, espoletas ou outro artificio, quer como experiencia, quer para ser inutilisado, sem sciencia do Encarregado ou do Adjunto e assistencia de qualquer delles.

Art. 11. Findo o serviço diario, o operario incumbido da fachina, depois de abaixar as vidraças, arrumar os bancos e mesas, e verificar boa ordem de tudo, fechará as officinas, entregando as chaves ao Porteiro, que inspeccionará depois todo o recinto antes de retirar-se.

Art. 12. Nas officinas haverá quadros, rubricados pelo Encarregado do Laboratorio, onde se designem com clareza as fórmas, dimensões e mais detalhes de todas as munições e artificios em uso no Exercito.

Art. 13. Qualquer falta commettida nas officinas será logo levada ao conhecimento do official adjunto e por este Encarregado, para ser promptamente punido o delinquente. O mestre geral tambem incorrerá em punição, como negligente, si deixar de participar immediatamente a falta commettida.

Art. 14. Alèm das fachinas parciaes das officinas, o official adjunto designará um dia em cada quinzena para a fachina geral do estabelecimento, lavagem das officinas, arrumação dellas, dos paióes e armazens, limpeza do vasilhame e ferramentas, lubrificação de machinas, verificação de bitolas, etc.

Art. 15 As presentes Instrucções serão collocadas em um quadro, suspenso em logar que seja facilmente lido por todo o pessoal.

Paço em 27 de Janeiro de 1888. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Instrucções para os exames dos artifices pyrotechicos do Laboratorio da Provincia de Matto Grosso, a que se refere o art. 17 do respectivo Regulamento.

Art. 1º Sempre que se tiver de preencher uma ou mais vagas de artifices pyrotechnicos, o Encarregado do Laboratorio annunciará em ordem do dia, com antecedencia nunca menor de 15 dias, afim de que os candidatos façam a devida declaração e se preparem nas materias exigidas para o exame.

Art. 2º Findo o prazo marcado, o Encarregado designará o dia do exame, e presidirá a commissão, que será formada pelo official adjunto e mestre geral de pyrotechnia.

Art. 3º Os aprendizes pyrotechnicos, que se propuzerem a concorrer á vaga de artifice de 3ª classe, deverão préviamente mostrar-se habilitados na leitura, escripta, nas quatro operações e no systemas metrico.

Art. 4º Os exames versarão sobre os seguintes pontos:

Para os artifices de 3ª classe

Caracteres geraes do salitre, do enxofre, do carvão, do chlorato de potassio e outras substancias mais empregadas na pyrotechnia militar;

Propriedades geraes da polvora, sua dosagem, marcas usadas para o serviço de guerra;

Cargas de polvora dos cartuchos das diversas armas Portateis admittida no nosso Exercito;

Fabricação das balas de chumbo, a frio e quente, vantagens dos dous processos;

Confecção de estopins, de morrões e velas mixtas;

Confecção de cartuchos de papel para armas portateis.

Para os artifices de 2ª classe

Cartuchos metallicos em uso no Exercito sua fabricação, incluindo todas as operações mecanicas;

Espoletas de fricção, idem;

Capsulas fulminantes, idem;

Mixtos fusiveis, seu emprego, preparação e dosagem nas diversas applicações;

Extracção do salitre de polvoras avariadas;

Purificação e refinação do salitre e chlorato de potassio.

Para os artifices de 1ª classe

Fulminato de mercurio, suas propriedades e preparação, incluindo a purificação e rectificação de seus componentes;

Mixtos detonantes, usados na pyrotechnia militar, suas dosagens e preparações;

Espoletas de artilharia, suas variedade e transformações por que têm passado até hoje;

Differentes especies de polvora, sua fabricação e meios de experimental-a;

Exames a fazer para recepção de todas as especies de munições e artificios de guerra.

Art. 5º Além da prova oral dos candidatos, a commissão examinadora poderá, para melhor formar o seu juizo, sujeital-os a qualquer prova pratica.

Art. 6º Firmada a opinião da commissão, será lavrado em livro especial um termo claro e conciso do resultado dos exames, sendo classificados os candidatos em ordem de merecimento, segundo a aptidão e desembaraço que tenham mostrado.

Art. 7º Em vista desse termo, e tendo em consideração os serviços e precedentes dos candidatos, o Encarregado do Laboratorio fará a nomeação para as vagas existentes, ou marcará novo prazo, caso os exames não tenham satisfeito a commissão.

Art. 8º A approvação obtida por candidatos que excederem o numero das vagas não isentará de novo exame, quando se derem outras vagas, afim de que suas habilitações possam ser comparadas com as dos novos examinandos.

Paço em 27 de Janeiro de 1888. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Tabella dos vencimentos dos empregados e operarios do Laboratorio Pyrotechnico da Provincia de Matto Grosso, a que se refere o Regulamento approvado pelo Decreto n. 9845 desta data.

EMPREGADOS

GRATIFICAÇÕES

OBSERVAÇÕES

 Encarregado.................................................

 ............................

 Vence commissão activa de Engenheiros.

Adjunto.........................................................

............................

Vence commissão de residencia.

Amanuense..................................................

800$000

 

Fiel................................................................

600$000

 

Porteiro - guarda geral.................................

480$000

 

 

 JORNAL

SECÇÃO PYROTECHNICA

 

Mestre geral.................................................................................................................

5$000

Artifice de 1ª classe (mandador)..................................................................................

2$590

   »     »        » ...........................................................................................................

2$000

   »     »       » ............................................................................................................

1$600

Aprendiz de 1ª classe...................................................................................................

1$000

        »     »     » .........................................................................................................

$800

SECÇÃO AUXILIAR

 

Machinista....................................................................................................................

3$000

Official..........................................................................................................................

2$500

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1888. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.