DECRETO N. 9717 - DE 5 DE FEVEREIRO DE 1887

Approva o Regulamento do Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar.

Hei por bem Approvar para o Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar o Regulamento, que com este baixa, assignado por Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

Regulamento para o Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar a que se refere o Decreto n. 9717 desta data.

CAPITULO I

Art. 1º O Laboratorio Chimico-Pharmaceutico Militar é destinado a preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude do Exercito e a fornecer ás pharmacias militares, ambulancias de forças expedicionarias, estabelecimentos militares em geral e a outros destinos que forem determinados pelo Ministerio da Guerra.

Art. 2º A sua séde será na Côrte; para sua administração e mais serviços haverá o pessoal seguinte:

1 Chefe-pharmaceutico militar;

1 Ajudante-idem idem;

3 Encarregados de secção, idem idem;

3 Coadjuvantes, idem idem;

1 Escrivão;

3 Escreventes;

1 Porteiro;

4 Manipuladores de 1ª classe;

4 Ditos de 2ª dita;

4 Aprendizes de 1ª classe;

4 Ditos de 2ª dita;

2 Encaixotadores;

Serventes em numero indeterminado.

Art. 3º Poderão ser admittidos aprendizes extranumerarios em numero illimitado, sem vencimento algum, mas com direito a passar para a classe dos effectivos os que reunirem condições favoraveis.

Art. 4º Para o serviço das machinas e fabrico dos caixões serão empregados operarios destacados do Arsenal de Guerra da Côrte.

Art. 5º Haverá no Laboratorio, sob a immediata inspecção do Chefe, um gabinete de analyses chimicas, com todo o material necessario ao reconhecimento das drogas e nas condições de satisfazer a qualquer exame legal.

Paragrapho unico. Para esse gabinete o Chefe designará um empregado idoneo, que servirá de preparador e encarregado responsavel pelo material.

Art. 6º Além do gabinete de analyse terá o Laboratorio uma reserva dos depositos e tres secções.

1º Secção dos depositos;

2º Secção das officinas;

3º Secção do receituario.

§ 1º As secções conterão tantas divisões quantas forem exigidas pela ordem do serviço.

§ 2º Cada secção ficará a cargo de um Pharmaceutico; todas serão subordinadas á inspecção do Ajudante.

§ 3º Para cada um desses serviços será designado pelo Chefe o necessario pessoal.

Art. 7º A reserva será o deposito central e ficará sob a responsabilidade do Ajudante, como fiel do Chefe do Laboratorio.

Art. 8º Na falta de Pharmaceuticos militares para os logares de encarregados de secção e coadjuvante, serão contractados Pharmarceuticos civis para servirem interinamente.

CAPITULO II

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Do Chefe

Art. 9º Ao Chefe, a quem todos os empregados são subordinados, incumbe:

§ 1º Administrar e inspeccionar todo o estabelecimento como principal responsavel por sua ordem e economia, tanto na parte disciplinar e administrativa, como na profissional, subordinado immediatamente nesta ao Cirurgião-mór do Exercito, naquella ao Ministerio da Guerra.

§ 2º Remetter ao Ministerio da Guerra, por intermedio do Cirurgião-mór do Exercito, a relação dos artigos necessarios para o fornecimento semestral, que organizará, fazendo-a acompanhar do respectivo orçamento e das considerações que julgar convenientes.

§ 3º Dar conhecimento directamente á Repartição Fiscal das faltas dos fornecedores, pelas quaes caiba a imposição de multas ou outro qualquer procedimento fiscal.

§ 4º Proceder como julgar legal acerca de qualquer sinistro que occorrer ou de prejuizos e damnos que se derem nos processos das preparações, bem assim nos artigos em deposito, para o fim de responsabilisar quem os tiver causado ou ser dada baixa da existencia do objecto, si o accidente fôr apenas casual e independente da vontade dos empregados.

§ 5º Remetter ao Cirurgião-mór do Exercito o mappa semestral de que trata o art. 14, § 9º, acompanhado das reflexões que julgar convenientes.

§ 6º Mandar satisfazer, nos termos legaes dos contractos, os pedidos de supprimentos que lhe forem remettidos e rubricados pelo Ajudante.

§ 7º Observar que os pedidos de que trata o paragrapho antecedente sirvam de guia de entrada dos objectos requisitados e que nessa occasião sejam substituidos por outro documento extrahido do livro de talão, que constitue o da receita para ser entregue ao fornecedor, depois de rubricado pelo Chefe, para justificar a conta que mensalmente apresentará.

§ 8º Providenciar convenientemente para que tenham immediata satisfação os pedidos de supprimento apresentados pelo Ajudante, quando fôr por elle representado contra a falta do prompto cumprimento. Si a falta resultar de negligencia do fornecedor, os artigos serão comprados pelo preço corrente no mercado, além de lhe serem applicadas as penas comminadas no seu contracto.

§ 9º Determinar que sejam satisfeitos os pedidos das secções e as requisições que forem feitas.

§ 10. Remetter á Repartição Fiscal a folha mensal, para pagamento dos empregados, afim de, devidamente processada, ser paga pela Pagadoria das Tropas.

§ 11. Nomear e livremente demittir os empregados cujas nomeações dependerem de acto seu.

§ 12. Fiscalisar a contabilidade e escripturação do estabelecimento e providenciar para que seja ella feita com a necessaria clareza e no devido tempo.

§ 13. Presidir a commissão de recebimento de drogas ou outros materiaes.

§ 14. Rubricar os livros cuja rubrica não pertença á Repartição Fiscal; assignar o expediente e ordens.

§ 15. Autorisar as despezas miudas que forem necessarias, e as de outra especie quando para isso seja autorisado.

§ 16. Advertir, reprehender e suspender no maximo por quatro dias os empregados que reincidirem em faltas de cumprimento de seus deveres; tendo em vista o disposto no Regulamento approvado por Decreto n. 5884 de 8 de Março de 1875 e em circumstancias mais graves communicar ao Cirurgião-mór, quando a falta fôr commettida por Pharmaceutico militar ou contractado.

§ 17. Receber na Pagadoria das Tropas a consignação mensal de 100$ para com ella occorrer ás despezas miudas, urgentes e de transportes, da qual prestará contas á Repartição Fiscal.

§ 18. Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra e com qualquer autoridade militar ou civil sobre os assumptos relativos ao serviço a seu cargo e prestar aos Chefes das diversas Repartições do Ministerio da Guerra os esclarecimentos e informações que lhe forem requisitados, bem assim solicitar das mesmas autoridades as que forem precisas.

§ 19. Nomear d'entre os seus subordinados, na falta ou impedimento de qualquer empregado, quem o substitua, dando logo parte ao Ministro da Guerra.

§ 20. Sujeitar ao exame, pela fórma que fôr mais conveniente, os manipuladores, aprendizes e pretendentes que reunirem habilitações praticas, zelo e applicação, quando tiver de preencher logares vagos.

§ 21. Remetter á Intendencia da Guerra ou outra Repartição, afim de terem devido destino, os volumes contendo artigos que, em virtude de ordem do Ministro da Guerra, tenham de ser remettidos para fóra da Côrte.

§ 22. Remetter ao Cirurgião-mór a relação dos artigos que pelo Laboratorio forem fornecidos a cada destino, bem assim a dos que por qualquer circumstancia na mesma occasião não o tenham sido.

§ 23. Decidir por si, ou tendo ouvido o Ajudante e os Chefes de serviço, as duvidas e questões technicas que se suscitarem nas manipulações, analyses e conferencias de drogas.

§ 24. Em conferencia com os mesmos funccionarios e os coadjuvantes que julgar necessarios resolver sobre a adopção de fórmulas e processos para a preparação dos medicamentos, tendo sempre em vista os progressos da sciencia.

§ 25. Transferir, quando julgar conveniente, de uns para outros logares os empregados, cujas nomeações não pertencerem a empregos ou logares determinados.

§ 26. Determinar o quanto por cento para as despezas de fabrico que em cada semestre deva ser carregado nos productos, de accôrdo com os dados fornecidos pelo encarregado da officina.

§ 27. Determinar por portaria ou ordem do dia os serviços e encargos que forem necessarios á satisfação deste Regulamento e ordens superiores.

Art. 10. Ao Chefe do Laboratorio se fará por balanço toda a carga, precedendo inventario, não só dos instrumentos e utensilios, como das drogas e de tudo mais que entrar para o estabelecimento, ficando elle unico responsavel para com a Fazenda Nacional, do que prestará contas annualmente na Repartição Fiscal, nos termos do § 3º do art. 65 do Regulamento n. 4156 de 17 de Abril de 1868.

Do Ajudante

Art. 11. O Ajudante terá a seu cargo a reserva dos depositos, como fiel do Chefe do estabelecimento, a quem é immediatamente responsavel, e a administrará de accôrdo com este Regulamento e as instrucções que receber do mesmo Chefe.

Art. 12. Como autoridade immediata ao chefe, cumpre-lhe mais:

§ 1º Dar immediata execução ás ordens que receber do Chefe.

§ 2º Fiscalisar todo o serviço interno do estabelecimento, zelar da sua disciplina, ordem e economia, como responsavel legal.

§ 3º Dar os detalhes que julgar convenientes para a boa execução das ordens e empregar toda a vigilancia para que os depositos se mantenham convenientemente suppridos e os trabalhos da officina e da secção do receituario não sejam retardados por falta de opportuno fornecimento.

§ 4º Cuidar que a escripturação da reserva seja feita com asseio e clareza, sempre em dia e de accôrdo com o que determina este Regulamento. Para este fim será auxiliado por um Escrevente, além dos empregados que para outros serviços forem indispensaveis.

§ 5º Propôr ao Chefe um manipulador de 2ª classe ou aprendiz de 1ª, que lhe mereça inteira confiança para o auxiliar na reserva dos depositos.

§ 6º Examinar o ponto dos empregados das secções antes de ser apresentado ao Chefe.

§ 7º Apresentar com antecedencia ao Chefe as relações dos artigos necessarios para o supprimento semestral da reserva e deposito, tendo muito em vista os gastos dos semestres anteriores e as alterações ou modificações que se tenham introduzido nos fornecimentos.

§ 8º Tomar parte na conferencia e recebimento de artigos que, por qualquer fórma, tenham entrada no Laboratorio.

§ 9º Solicitar, sempre que fôr preciso, a analyse de qualquer substancia sobre a qual recaia duvida quanto á sua identidade ou estado de pureza.

§ 10. Apresentar semestralmente ao Chefe um relatorio sobre o estado dos serviços das secções, indicando as providencias que forem reclamadas.

§ 11. Participar immediatamente ao Chefe qualquer sinistro que occorrer, ou os prejuizos e damnos que se derem, quer no correr das preparações, quer nos artigos em deposito, para o fim de providenciar como fica determinado.

§ 12. Representar ao Chefe sobre as faltas dos fornecedores, pelas quaes caiba a imposição de multas ou outro procedimento fiscal.

§ 13. Examinar, rubricar e remetter ao Chefe os pedidos que lhe forem apresentados e justificados, uma vez que reconheça a necessidade de serem satisfeitos.

§ 14. Mandar satisfazer, de conformidade com o despacho do Chefe, os pedidos dos artigos necessarios ao serviço das secções.

§ 15. Providenciar para que todos os artigos que por seu estado absolutamente inservivel devam ser dados em consumo, sejam convenientemente relacionados e guardados, para que na devida época soffram esse processo.

§ 16. Substituir o Chefe na sua ausencia ou impedimento temporario.

DOS ENCARREGADOS DE SECÇÃO

Do encarregado do deposito

Art. 13. Ao Pharmaceutico encarregado do deposito cumpre:

§ 1º Ter sob sua guarda e immediata responsabilidade todos os artigos que receber para sua secção, do que dará quitação a quem de direito, e lançará em acto continuo no Diario de receita.

§ 2º Manter em completa ordem e conservação todos os artigos existentes no deposito, separando a materia prima dos productos do Laboratorio.

§ 3º Apresentar em tempo, por intermedio do Ajudante, o pedido extrahido do livro de talão dos artigos menos susceptiveis de quebra ou deterioração, que se tornem precisos em maior quantidade no deposito, para prompto supprimento da officina e outros destinos.

§ 4º Ter sempre em dia, á vista dos documentos de receita e despeza, a escripturação do livro-mappa de entradas e sahidas e conservar em boa ordem todos os documentos e livros da secção.

§ 5º Dirigir o encaixotamento ou enfardamento dos artigos que tenham de ser fornecidos, organizar a guia de expedição dos respectivos volumes de conformidade com as ordens do Chefe, bem assim a nota de despeza relativa a cada remessa, a qual, uma vez processada, lhe servirá de documento de despeza.

§ 6º Satisfazer com promptidão as ordens de fornecimento, de conformidade com as ordens do Chefe, e consultar-lhe sobre qualquer duvida que lhe suggira no cumprimento das mencionadas ordens.

§ 7º Apresentar ao Ajudante, ao tempo de serem feitos os pedidos geraes de supprimento, a demonstração do movimento do deposito no periodo dos seis mezes ultimos, para serem com os demais papeis remettidos ao Chefe.

§ 8º Prestar conta dos artigos que houver recebido, ao mesmo tempo em que igualmente o fizer o Ajudante, independente de em qualquer occasião responder ao Chefe pelos mesmos objectos.

§ 9º Dar parte, por intermedio do Ajudante, de qualquer occurrencia ou damno que se tenha dado no deposito, afim de que o Chefe resolva como lhe parecer legal.

§ 10. Detalhar o serviço da sua secção pelo modo pratico que mais aproveite á promptidão das expedições e de accôrdo com as ordens que a esse respeito receber.

§ 11. Sob qualquer titulo ou pretexto não fornecer os objectos que lhe estão confiados, sem ordem do Chefe, bem assim não receber da officina por adiantamento ou por conta nenhum artigo.

§ 12. Assignar com o Chefe e o Escrivão, que encerrará, os lançamentos no Diario de receita dos artigos que lhe forem entregues.

Do encarregado da officina

Art. 14. Ao Pharmaceutico encarregado da officina compete:

§ 1º Ter sob sua immediata direcção todo o trabalho concernente ao fabrico, bem como o arranjo e conservação do material da officina.

§ 2º Não adoptar formulas nem admittir que se pratiquem processos de preparação que não estejam no formulario do estabelecimento ou que não sejam especialmente autorisados pelo Chefe.

§ 3º Ensaiar, sempre que fôr preciso ou determinado, qualquer formula nova antes de fazer segundo esta preparação em grande escala.

§ 4º Ter sempre em dia, de accôrdo com os cadernos do coadjuvante e manipuladores, a escripturação dos livros de resumo das transformações da materia prima em productos da officina, e conservar em dia e boa ordem toda a escripturação e documentos da mesma.

§ 5º Communicar immediatamente ao Ajudante, para que chegue ao conhecimento do Chefe, qualquer occurrencia que se dê durante a fabricação dos productos.

§ 6º Apresentar ao Ajudante, acompanhado da respectiva demonstração, o pedido extrahido do livro de talão dos artigos necessarios ás preparações ordenadas, bem assim remetter ao mesmo, acompanhados da respectiva guia, os artigos manipulados na officina.

§ 7º Relacionar e guardar todos os objectos que, por seu estado inservivel, devam ser opportunamente apresentados, para serem dados em consumo.

§ 8º Velar para que ao fechar da officina fiquem todos os fogos completamente extinctos, ainda que para isso seja preciso retardar a sahida de algum empregado.

§ 9º organizar semestralmente o mappa demonstrativo das drogas consumidas e dos preparados obtidos nesse periodo, para ser, por intermedio do Ajudante, apresentado ao Chefe.

§ 10. Fazer no fim de cada semestre o calculo que deve servir de base ao do custo dos productos do semestre seguinte, acompanhando-o das reflexões que julgar convenientes sobre as vantagens da fabricação naquelle periodo.

§ 11. Na mesma época apresentar ao Chefe a relação de todo o material da officina, com declaração de seu estado.

§ 12. Dar quitação de todo objecto que receber para o fabrico ou serviço da officina, e assignar com o Ajudante e o Escrivão a carga de todo o material da sua secção.

Do encarregado do receituario

Art. 15. A secção do receituario constitue um serviço destinado ao fornecimento de medicamentos a officiaes do Exercito e empregados civis do Ministerio da Guerra, mediante indemnização.

Art. 16. Compete ao Pharmaceutico encarregado do receituario:

§ 1º Ter sob sua direcção e immediata responsabilidade todo o serviço e material a seu cargo.

§ 2º Dar immediato cumprimento ás ordens e instrucções que receber do Chefe para o desempenho do serviço.

§ 3º Promptificar com todo o esmero os medicamentos que forem requisitados por quem de direito, devendo observar que só podem ser despachadas receitas de Medicos militares ou civis, nos termos da lei, e que as receitas tragam tambem a assignatura de quem faz a requisição.

§ 4º Calcular, em vista dos preços dos artigos e a porcentagem que fôr reconhecida suffciente para indemnização da manipulação, o custo exacto de cada formula que promptificar.

§ 5º Registrar por ordem numerica, em livro apropriado, as receitas que forem aviadas, lançar o seu custo e archival-as.

§ 6º Pedir por folha extrahida do talão os artigos necessarios ao serviço da secção, e cuidar em que esta esteja sempre sufficientemente provida de todos os artigos necessarios ao receituario.

§ 7º Exercer o maior cuidado possivel para que não se dêm equivocos quer na promptificação quer na entrega dos medicamentos.

§ 8º Attender á urgencia reclamada no proprio receituario.

§ 9º Lançar no Diario de receita, que será um livro de talão, em acto continuo a cada recebimento, os artigos que receber para o serviço da sua secção.

§ 10. Solicitar do Chefe as providencias que julgar necessarias a bem da ordem e economia da secção, e sujeitar á sua decisão as duvidas que se suscitarem na promptificação dos medicamentos e seu fornecimento.

§ 11. Apresentar no primeiro dia de cada mez as contas dos fornecimentos effectuados no mez anterior, de accôrdo com as ordens que receber.

Dos Pharmaceuticos coadjuvantes, manipuladores e aprendizes

Art. 17. Os coadjuvantes ajudarão no serviço pela fôrma que fôr determinada pelo Chefe.

Art. 18. Aos demais empregados cumpre:

§ 1º Executar as ordens que receberem dos Chefes de serviço e dar-lhes parte de qualquer incidente occorrido no trabalho, occasionado por descuido ou qualquer outro motivo.

§ 2º Escripturar de modo claro nos cadernos as substancias recebidas para cada preparação e a entrega dos productos obtidos.

§ 3º Guiar os aprendizes que lhes forem confiados, proporcionando-lhes o trabalho compativel com a classe a que pertencerem.

Art. 19. Os manipuladores e aprendizes não poderão ter accesso de classe sem passarem por exame pratico de manipulações, ter boas notas de conducta, zelo e applicação, e contar pelo menos um anno de effectivo exercicio na sua classe.

Paragrapho unico. Serão responsabilisados pelos damnos que causarem e pelos erros e omissões do seu officio.

Do Escrivão e Escreventes

Art. 20. Servirá de Escrivão um 3º Escripturario da Repartição Fiscal, devendo ser substituido de dous em dous annos, e compete-lhe:

§ 1º Executar por si e auxiliado pelos Escreventes todos os trabalhos do expediente e contabilidade pertencentes no Laboratorio.

§ 2º Lavrar e encerrar os termos de consumo e quaesquer outros que exijam a sua intervenção.

§ 3º Encerrar com o Chefe a carga de todos os artigos recebidos por este ou pelos outros responsaveis.

§ 4º Cuidar em que o archivo e todos os papeis do serviço do Laboratorio se conservem em perfeita ordem.

§ 5º Preparar e examinar todos os papeis que tenham de ser assignados pelo Chefe, e dar destino ao expediente.

§ 6º Fazer a matricula dos empregados, notando todas as alterações, e organizar as folhas de pagamento.

Art. 21. Um dos Escreventes servirá no escriptorio do Ajudante e os outros dous na Secretaria: os serviços lhes serão distribuidos pela fórma que o Escrivão entender acertada.

Art. 22. O Escrivão e os Escreventes são responsaveis pelos erros e omissões commettidos no exercicio dos seus empregos.

Art. 23. Um dos Escreventes exercerá as funcções de agente ou encarregado do serviço externo, e dará contas ao Chefe, o outro auxiliará quando fôr preciso o serviço das secções.

Do Porteiro e serventes

Art. 24. Ao Porteiro compete:

§ 1º Abrir e fechar o estabelecimento nas horas que forem determinadas.

§ 2º Exercer a maior vigilancia para que absolutamente não saia do estabelecimento qualquer artigo sem ser acompanhado de uma guia assignada pelo Ajudante e rubricada pelo Chefe.

§ 3º Dar parte verbal ao Ajudante e por escripto ao Chefe da sahida de qualquer official ou empregado durante as horas do trabalho, quando não apresente este licença escripta e assignada pelo ajudante.

§ 4º Tomar o ponto dos manipuladores, aprendizes, serventes e outros operarios.

§ 5º Cuidar do asseio, illuminação e guarda do estabelecimento e dar parte de qualquer occurrencia que tenha logar no intervallo das horas do trabalho.

§ 6º Não sahir do estabelecimento sem licença do Chefe, que designará um servente apto para o substituir emquanto ausente.

Art. 25. Os serventes se empregarão nos serviços que forem determinados; todos são subordinados ao Porteiro e guarda geral do estabelecimento.

Art. 26. Os serventes que contarem cinco annos de effectivo serviço no Laboratorio perceberão mais uma gratificação de 500 réis diarios.

Do machinista e carpinteiros

Art. 27. Ao machinista cumpre:

§ 1º Dirigir o funccionamento da machina a vapor, e velar pela sua boa conservação, assim como das demais machinas e apparelhos, em cujo trabalho, segundo as circumstancias, será auxiliado por outro empregado.

§ 2º Pedir por escripto ao encarregado das officinas o que fôr necessario ao custeio e conservação das machinas e seus accessorios.

Art. 28. Não poderá, sob pretexto algum, pôr em movimento as machinas, desmontal-as nem substituir alguma peça sem ordem do encarregado da officina, o qual em casos graves nada ordenará sem autorisação do Chefe.

Art. 29. Os carpinteiros se empregarão no fabrico e reparação dos caixões para a expedição dos medicamentos, e receberão do encarregado do deposito as ordens concernentes a esse serviço.

Art. 30. O machinista e carpinteiros, como qualquer outro operario, comquanto do Arsenal de Guerra, emquanto em serviço effectivo no Laboratorio, são sujeitos ao regimen disciplinar deste estabelecimento.

Das nomeações, penas e licenças

Art. 31. Serão nomeados por acto do Governo o Chefe, o Ajudante, o Escrivão e o Porteiro, sendo os dous primeiros por proposta do Cirurgião-mór do Exercito e o terceiro por indicação do Director da Repartição Fiscal; pelo Cirurgião-mór os encarregados das secções e coadjuvantes; os mais empregados serão de livre nomeação do Chefe do Laboratorio, o qual exigirá dos candidatos as provas de habilitação e os documentos que julgar necessarios.

Art. 32. Nos descontos por faltas e licenças serão observados para os militares o que está estabelecido pelo Regulamento n. 1900 de 7 de Março de 1857, e para os empregados civis o que dispõe o de n. 4156 de 17 de Abril de 1868.

Disposições geraes

Art. 33. O fornecimento para o Laboratorio se fará, por intermedio do Ministerio da Guerra, directamente dos fabricantes da Europa, excepto os artigos que forem do paiz, que serão obtidos nos nossos mercados, mediante concurrencia, que terá logar perante uma commissão composta do Chefe do Laboratorio, do Ajudante, dos dous encarregados de secção e do Escrivão.

§ 1º A concurrencia terá logar, precedendo autorisação do Ministerio da Guerra, todas as vezes que houver necessidade de drogas do paiz para o supprimento do Laboratorio.

§ 2º Para abastecimento do Laboratorio dos artigos do paiz, observar-se-ha o que determina o cap. 12 do Regulamento n. 5118 de 19 de Outubro de 1872.

Art. 34. Feita nos devidos termos a entrega dos artigos, o vendedor receberá incontinente um documento extrahido do Diario de receita, com o qual instruirá a sua conta, para ser processada e paga.

Art. 35. Constitue Diario de receita um livro de talão onde serão com clareza e asseio feitos os assentamentos dos artigos recebidos.

§ 1º Constituem Diario de despeza os documentos originaes competentemente processados e encadernados trimensalmente.

§ 2º Além desses haverá os seguintes livros:

Livros de talão para pedidos;

Livros-mappas de demonstração;

Livros de resumo das transformações;

Livros de termos de consumo;

Livro de talão para conta do receituario;

Livro de matricula dos empregados;

Livro de despezas miudas.

Os livros auxiliares que forem necessarios para esclarecer a escripturação.

Art. 36. A escripturação de qualquer destes livros será feita de accôrdo com os modelos ministrados pela Repartição Fiscal.

Art. 37. Todos os documentos de despeza, assim como as ordens e minutas da correspondencia, depois de numerados, serão encadernados por trimestres ou semestres, conforme a quantidade. Do mesmo modo se praticará com as segundas vias das contas e outros quaesquer documentos que devam ser conservados no archivo.

Art. 38. Os talões que constituem os livros diarios de receita e despeza do Laboratorio, de resumo das transformações e os livros-mappas, ficam sujeitos á disposição do § 1º, art. 69, do Regulamento de 17 de Abril de 1868.

Art. 39. As perdas por divisão das substancias serão devidamente apreciadas pelo Chefe do Laboratorio e submettidas ao Cirurgião-mór do Exercito, afim de, interpondo seu parecer a respeito, apresentar á decisão do Governo.

Art. 40. O Laboratorio funccionará todos os dias uteis, do dia 1º de Outubro a 31 de Março, das 7 horas da manhã ás 3 da tarde, e do dia 1 de Abril a 30 de Setembro, das 8 horas da manhã ás 4 da tarde.

§ 1º Quando as necessidades do serviço exigirem, poderá o trabalho ser prorogado por uma hora mais, sem que por isso os empregados tenham direito a augmento de salario.

§ 2º Quando, por determinação expressa do Ministerio da Guerra, o Laboratorio funccionar em dias feriados e santificados, os empregados que trabalharem perceberão mais a gratificação correspondente á de meio dia de trabalho.

§ 3º O expediente da Secretaria se fará normalmente das 9 horas da manhã ás 3 da tarde.

§ 4º A secção do receituario funccionará nos dias feriados e santificados até ás 2 horas da tarde.

Art. 41. Os actos de consumo dos artigos que forem absolutamente inserviveis terão logar precedendo exame de uma commissão composta do Chefe, Ajudante, Escrivão e dous encarregados de secção.

Art. 42. Em todos os annos financeiros uma commissão, composta do Chefe, Ajudante, Escrivão e um Pharmaceutico designado pelo Cirurgião-mór do Exercito, procederá a inventario de todo o Laboratorio.

Art. 43. Em circumstancias extraordinarias, o Ministro da Guerra augmentará o pessoal de manipulação, emquanto durar a necessidade.

Art. 44. O supprimento de artigos necessarios ás pharmacias dos hospitaes militares da Côrte e Andarahy se fará mediante requisição directa ao respectivo Chefe do Laboratorio, á vista do pedido do Pharmaceutico.

Art. 45. Annualmente o Chefe remetterá ao Ministro da Guerra um relatorio circumstanciado de todos os serviços e estado do estabelecimento a seu cargo, bem assim o orçamento da despeza a fazer-se no exercicio seguinte.

Art. 46. Em todos os actos do serviço do Laboratorio, os Pharmaceuticos serão militares ou contractados, usarão do uniforme distinctivo do seu posto ou graduação, permittido no serviço interno dos quarteis e estabelecimentos militares.

Art. 47. O Chefe, o Ajudante e o Porteiro residirão no estabelecimento.

Art. 48. O Ministerio da Guerra poderá, a todo o tempo, fazer no presente Regulamento qualquer alteração que não importe augmento de despeza.

Disposição transitoria

Art. 49. Os augmentos de vencimentos, para os quaes não foram consignados fundos na Lei de orçamento em vigor, ficam dependentes de approvação do Corpo Legislativo.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1887. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Laboratorio Chinico-Pharmaceutico, a que se refere o Regulamento desta data

EMPREGOS

VENCIMENTOS

 OBSERVAÇÕES

 1 Chefe...............................................................

 960$000

 Além dos vencimentos militares.

1 Ajudante..........................................................

600$000

Idem.

1 Escrivão..........................................................

600$000

Além dos vencimentos de empregados da Repartição Fiscal.

3 Encarregados de secção a 360$....................

1:080$000

Além dos vencimentos militares.

3 Coadjuvantes a 240$......................................

720$000

Idem.

3 Escreventes a 600$........................................

1:800$000

 

1 Porteiro............................................................

600$000

 

4 Manipuladores de 1ª classe a 950$................

3:840$000

 

4 Ditos de 2ª dita a 720$....................................

2:880$000

 

4 Aprendizes de 1ª dita a 300$..........................

1:200$000

 

4 Ditos de 2ª dita a 180$....................................

720$000

 

2 Encaixotadores a 1$500 diarios.....................

1:095$000

 

10 Serventes a 1$500 diarios............................

5:475$000

 

 

21:570$000

 

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Fevereiro de 1887. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.