DECRETO N. 8918 - DE 31 DE MARÇO DE 1883
Regula os estudos praticos nos laboratorios das Faculdades de Medicina do Imperio.
Hei por bem que nos estudos praticos dos laboratorios das Faculdades de Medicina do Imperio se observe o regulamento, que com este baixa, assignado por Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Leão Velloso.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8918 DESTA DATA, PARA OS ESTUDOS PRATICOS NOS LABORATORIOS DAS FACULDADES DE MEDICINA
CAPITULO I
DO PESSOAL DOS LABORATORIOS
Art. 1º Os laboratorios das Faculdades de Medicina terão por directores os lentes das respectivas cadeiras, aos quaes ficará immediatamente subordinado o pessoal dos mesmos laboratorios.
Art. 2º O pessoal de cada laboratorio se comporá: de um preparador, dous ajudantes e um conservador.
Art. 3º Aos preparadores e seus ajudantes, que estarão presentes nos laboratorios todos os dias uteis pelo tempo que fôr necessario para os trabalhos praticos, compete:
§ 1º Dispôr e realizar, segundo as determinações dos respectivos lentes, tudo quanto fôr necessario para as lições, ás quaes serão obrigados a assistir.
§ 2º Dividir os alumnos em turmas e guial-os em todos os exercicios praticos.
§ 3º Zelar com todo o escrupulo na conservação e utilisação de todos os instrumentos e apparelhos que fizerem parte do laboratorio, sendo obrigados a substituir os que se inutilisarem por negligencia, durante os trabalhos.
§ 4º Colleccionar todas as preparações e mais objectos dignos de figurar nos museus da Faculdade.
§ 5º Dar duas explicações por semana sobre a parte technica dos trabalhos dos laboratorios, indicando os accidentes mais communs, assim como os meios que convenha empregar para evital-os nas manipulações.
§ 6º Executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelos respectivos lentes.
Art. 4º Aos conservadores fica especialmente incumbida a conservação do material, pelo qual se responsabilisarão, sob fiança.
CAPITULO II
DOS ALUMNOS
Art. 5º E' obrigatoria para os alumnos a frequencia dos laboratorios, onde só terão ingresso os matriculados na serie de materias a que se acharem ligados os mesmos laboratorios.
Desta regra exceptuam-se os que quizerem continuar os seus estudos, e que para tal fim obtenham permissão do Director da Faculdade.
Art. 6º Os alumnos, ao entrar para os laboratorios, assignarão o nome por extenso em um livro rubricado pelo Director, e que para aquelle fim estará sob as vistas dos preparadores ou dos respectivos ajudantes.
Art. 7º Os alumnos que durante o anno lectivo derem em cada laboratorio 12 faltas não justificadas, ou 18 justificadas, só poderão ser admittidos a exame da respectiva materia como estudantes não matriculados.
Só se justificam as faltas dadas por motivo de molestia attestada por medico residente na séde da Faculdade.
Art. 8º Ao alumno que retirar-se do laboratorio antes do tempo determinado para os seus trabalhos, será marcada uma falta, salvo si o fizer com licença do preparador e por motivo de molestia ou accidente justivicavel.
Em igual pena incorrerá o alumno que assignar por outro o nome no livro a que se refere o art. 6º
Art. 9º Os alumnos serão divididos em turmas, de conformidade com o § 2º do art. 3º, e de modo que cada turma possa trabalhar um ou mais dias na semana, segundo a ordem que fôr estabelecida.
Art. 10. Os alumnos de anatomia descriptiva e topographica e de operações, serão divididos em turmas de seis a oito, e cada uma terá para as respectivas preparações e operações um cadaver convenientemente conservado pelo processo que fôr melhor.
Art. 11. As operações serão feitas segundo as regras determinadas pelo lente, sendo expressamente prohibido aos alumnos mutilarem o cadaver para qualquer trabalho isolado, salvo precedendo permissão do preparador.
Para as referidas preparações e para as lições do dia, os preparadores de anatomia normal e pathologica farão com que haja sempre sobre as mesas cadaveres em numero sufficiente.
Art. 12. Os exercicios praticos nos laboratorios durarão diariamente de 2 a 4 horas, e durante elles os alumnos serão obrigados a responder ás perguntas que lhes forem feitas pelo lente ou pelo preparador; assim como poderão pedir os esclarecimentos de que necessitarem para o bom desempenho de seus trabalhos.
Art. 13. Para serem admittidos a exame os alumnos provarão com attestado dos respectivos lentes que fizeram e entregaram as seguintes preparações:
§ 1º Os da 1ª serie do curso medico, a preparação de um corpo chimicamente puro e oito preparações de botanica e zoologia convenientemente classificadas e acompanhadas da competente descripção.
§ 2º Os da 1ª serie do curso pharmaceutico, a preparação de dous corpos chimicamente puros.
§ 3º Os da 2ª serie medica, um trabalho anatomico designado pelo preparador e que possa figurar no museu anatomo-pathologico; dez preparações de histologia normal e duas de chimica biologica ou organica consideradas boas pelo mesmo preparador.
§ 4º Os da 2ª serie pharmaceutica, oito preparações de botanica e zoologia nas condições do § 1º, e um producto de chimica organica digno de conservar-se.
§ 5º Os da 3ª serie medica, doze preparações de histologia pathologica e uma communicação escripta completa e minuciosa de experiencia physiologica por elle feita no laboratorio durante o anno lectivo e sob as vistas do preparador.
§ 6º Os da 3ª serie pharmaceutica,oito preparações chimico-pharmaceuticas.
§ 7º Os da 4ª serie, uma communicação ou relatorio igual ao do § 5º e relativo á cadeira de therapeutica.
§ 8º Os da 5ª serie, a preparação de uma peça anatomica digna de figurar no museu, ou um producto pathologico proveniente das clinicas cirurgicas, perfeitamente conservado com o seu historico authenticado por um dos adjuntos.
§ 9º Os da 6ª serie, um relatorio minucioso sobre um exame medico-legal feito no necroterio ou sobre um caso de envenenamento feito em animal do bioterio da Faculdade pelo preparador, adjunto ou lente de medicina legal, e quatro preparações chimico-pharmaceuticas julgadas boas pelo lente ou pelo preparador.
Art. 14. Para serem admittidos a exame os estudantes não matriculados devem apresentar:
§ 1º Da 1ª e 2ª series medicas e pharmaceuticas, dous attestados: um em que provem ter frequentado, por espaço de seis mezes, laboratorios de natureza identica aos da Faculdade, e outro dos lentes, em que provem ter feito nos laboratorios da Faculdade e alli depositado o duplo das preparações exigidas dos alumnos matriculados.
§ 2º Da 3ª e 4ª series medicas, o duplo das preparações e relatorios de experiencias feitas nos laboratorios e exigidas dos alumnos das mesmas series.
§ 3º Da 3ª serie pharmaceutica, dezesseis preparações chimico-pharmaceuticas, feitas nos laboratorios da Faculdade.
§ 4º Da 5ª serie, duas preparações designadas pelo lente, feitas no laboratorio sob as vistas do preparador e dignas de figurar no museu.
§ 5º Da 6ª serie, o mesmo trabalho exigido dos alumnos matriculados e oito preparações chimico-pharmaceuticas.
Art. 15. Todas as preparações, relatorios e communicações serão presentes á mesa examinadora por occasião do julgamento dos exames.
Art. 16. Os estudantes não matriculados poderão ser arguidos sobre a technica de suas preparações e farão provas escripta e pratica sobre pontos formulados na occasião pela mesa examinadora.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 17. No dia da abertura das aulas, o secretario da Faculdade remetterá uma relação dos estudantes matriculados aos preparadores dos laboratorios que elles devem frequentar.
Art. 18. Os preparadores serão substituidos em seus impedimentos por pessoas designadas pelo Director da Faculdade, ou nomeadas pelo Ministerio do Imperio sobre proposta do mesmo Director, quando o impedimento exceder de 15 dias.
Art. 19. Os preparadores farão no fim do anno lectivo e antes de começarem os exames, um relatorio sobre a marcha dos estudos praticos no laboratorio a seu cargo, e acompanhado de notas relativas ao trabalho, progresso e procedimento de cada alumno, mencionando especialmente os que mais se tiverem distinguido.
Art. 20. De dous em dous annos, no dia do encerramento dos trabalhos escolares, far-se-ha uma exposição dos productos dos laboratorios, e uma commissão nomeada pela congregação julgará da importancia dos objectos expostos e por occasião da reabertura da Faculdade no anno seguinte, apresentará um relatorio em que serão indicados os autores dos productos que devam ser premiados.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1883. - Pedro Leão Velloso.