DECRETO N. 4454 - DE 12 DE JANEIRO DE 1870

Concede autorisação á sociedade Pharmaceutica Brasileira, para dissolver o seu monte-pio, ficando garantidas as pensões existentes, e aprova os novos Estatutos, segundo os quaes ella se torna puramente litteraria.

Attendendo ao que representou a sociedade Pharmaceutica Brasileira, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 5 do Corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Novembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para dissolver o seu monte-pio, ficando porém garantidas as pensões existentes, e Approvar os novos Estatutos, segundo, os quaes fica convertida em sociedade puramente litteraria, com a condição de que quaesquer alterações ou additamentos que, se fizerem nos mesmos Estatutos, serão submettidos á approvação do Governo Imperial.

Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Janeiro de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

Estatutos da Sociedade Pharmaceutica Brasileira

CAPITULO I

FINS DA SOCIEDADE

A sociedade Pharmaceutica Brasileira, installada na capital do Imperio do Brasil, em 30 de Março de 1851, tem por fim:

Art. 1º O estudo e progressos das sciencias naturaes da pharmacologia, da materia medica brasileira, do livre exercicio da profissão pharmaceutica e de tudo quanto interessar á saude publica.

Art. 2º Representar aos poderes do Estado, pedindo o cumprimento dos direitos conferidos por lei aos pharmaceuticos.

Art. 3º Empregar a discussão publica em suas sessões, quér ordinarias, quér extraordinarias, scientificas ou economicas.

Art. 4º Montar uma bibliotheca, quando puder, onde reuna as revistas pharmaceuticas estrangeiras e as melhores obras sobre pharmacia, mataria medica e sciencias naturaes.

Art. 5º Estabelecer uma revista pharmaceutica, que se publicará mensalmente, ou por trimestre, onde serão impressos os seus trabalhos.

Art. 6º Montar, logo que possa, um laboratorio de chimica pratica para uso e estudo de seus membros.

Art. 7º Regularisar as formulas dos medicamentos mais usados por meio de uma pharmacopéa ou codigo pharmaceutico nacional.

CAPITULO II

ORGANISAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 8º A sociedade Pharmaceutica Brasileira compõe-se de tres classes de membros, a saber:

§ 1º Socios contribuintes.

§ 2º Socios correspondentes.

§ 3º Socios honorarios.

Art. 9º Serão socios contribuintes os pharmaceuticos legalmente constituidos, domiciliados em qualquer parte do Imperio que contribuirem com uma joia de 10$000, e com a mensalidade de 1$000, paga por trimestres adiantados.

Art. 10. Socios correspondentes poderáõ ser os individuos nacionaes ou estrangeiros, residentes no Imperio ou fóra delle, que se corresponderem com a sociedade em beneficio dos fins scientifìcos da mesma.

Art. 11. Os membros honorarios serão escolhidos d'entre os pharmaceuticos, medicos, naturalistas, physicos e chimicos que tiverem prestado relevantes serviços ás sciencias ou á humanidade.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS

Art. 12. Todo o socio contribuinte tem direto de assistir ás sessões, discutir e votar em todas as materias; de apresentar por si ou em nome de outro memorias, theses ou propostas que julgar uteis; de entrar na bibliotheca e laboratorio da sociedade para consultar autores ou praticar analyses; de ser eleito para todos os cargos da sociedade; de pedir ao Presidente, por escripto motivado e assignado por mais dous membros, convocação de sessão extraordinaria; e de receber um exemplar de todas as publicações que a sociedade fizer.

Art. 13. Os socios correspondentes e honorarios, que se acharem presentes ás sessões, têm igual direito de propôr, discutir e votar em materias scientificas sómente.

Art. 14. Todo o socio contribuinte é obrigado a pagar a joia e a mensalidade (vide art. 9º) para as despezas da sociedade, ficando na falta destes deveres sujeito ás penas impostas no mesmo regulamento.

Art. 15. A aceitar pela primeira vez os cargos para que fôr eleita.

Art. 16. A observar a legislação do paiz no exercicio de sua profissão.

Art. 17. A respeitar e fazer respeitar o credito da profissão, e o desta sociedade.

Art. 18. A attender ás observações que, durante a sessão, lhe fizer o presidente.

Art. 19. A infracção de qualquer dos deveres impostos nestes estatutos importará em primeiro lugar a suspensão, e depois a illiminação do socio infractor, conforme deliberar a sociedade, á vista das razões apresentadas pelo mesmo.

CAPITULO IV

DIRECÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 20. A sociedade Pharmaceutica Brasileira será representada e dirigida por uma administração composta de um presidente, um vice-presidente, dous secretarios, um thesoureiro e um redactor.

Art. 21. Compete ao presidente abrir: e fechar as sessões, dirigir os trabalhos e manter a ordem, abrir as sessões anniversarias com um discurso apropriado, rubricar todos os livros e recibos do thesoureiro, acompanhar como relator as commissões que tiverem de representar a sociedade, nomear commissões, convocar as sessões ordinarias, marcar as materias para ordem do dia e desempatar com o voto de qualidade as questões empatadas nas votações.

Art. 22. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas faltas, gozando das mesmas attribuições.

Art. 23. E' attribuição do 1º secretario dirigir e assignar toda a correspondencia da sociedade, dar conta do expediente no começo das sessões, formular e ler nas sessões anniversarias o relatorio dos trabalhos da sociedade e ter em boa guarda todos os papeis, livros e objectos da secretaria.

Art. 24. E' attribuição do 2º secretario archivista: tomar apontamentos do que occorrer durante as sessões, redigir a acta e fazer sua leitura, annunciar pela imprensa e por aviso aos socios os dias de sessão e a ordem do dia, registrar as actas e representações da sociedade em livro proprio, cuidar de todos os papeis e livres pertencentes ao archivo, representar por escripto á mesa quando julgar conveniente, a conservação e augmento da bibliotheca, e substituir o 1º secretario em suas faltas.

Art. 25. Ao thesoureiro compete: promover a cobrança dos fundos do cofre da sociedade, assignar os recibos depois de rubricados pelo presidente, pagar as despezas decretadas, dar aos fundos sociaes o destino que a sociedade determinar, ficando por tudo responsavel; apresentar por trimestre um balancete do estado do cofre da sociedade, e, annualmente, 15 dias antes da sessão anniversaria, o balanço geral dos mesmos cofres; organisar e apresentar o orçamento das despezas do anno seguinte.

Art. 26. Ao redactor pertence a redacção da revista, podendo exigir para esse fim dos secretarios tudo quanto lhe fôr mister.

CAPITULO V

DAS SESSÕES

Art. 27. Haverá sessões ordinarias e extraordinarias que serão litterarias ou economicas, segundo o objecto de que houver de tratar-se e no numero e dias que forem marcados pela sociedade; e, além destas, haverá uma sessão anniversaria no dia 30 de Março de cada anno.

Art. 28. Quinze dias antes da sessão anniversaria haverá uma sessão extraordinaria para tratar-se do programma daquella e para a inscripção dos socios que quizerem orar.

Art. 29. Todas as sessões, quér ordinarias, quér extraordinarias, serão annunciadas pelos jornaes e avisados os socios pelo 2º secretario.

CAPITULO VI

DISPOSICÕES GERAES

Art. 30. A admissão de socios para qualquer das classes em que se acha dividida a sociedade, será feita por proposta assignada apresentada em sessão e approvada em escrutinio secreto na sessão seguinte.

Art. 31. A eleição para os differentes cargos sociaes será feita 15 dias depois da sessão anniversaria, e sua posse na primeira sessão que se seguir á esta.

Art. 32. Os empregados assalariados da sociedade serão de nomeação da mesa pertencendo á sociedade a approvação de seus ordenados.

Art. 33. A sociedade delibera legalmente sobre qualquer objecto de que tratar com approvação da maioria dos socios presentes á sessão, uma vez que esta tenha sido annunciada pelos jornaes e avisados os socios por participação escripta e assignada pelo 2º secretario.

Art. 34. Na falta de qualquer dos funcionarios de que trata o art. 22, cap. 4º, destes estatutos, o presidente nomeará outro para servir durante o impedimento do proprietario.

Art. 35. As contas do thesoureiro serão remettidas e annualmente á uma commissão especial para sobre elles dar seu parecer, que será sujeito á approvação da sociedade.

Art. 36. Constitue fundo do cofre da sociedade a jóia de 10$000 e as mensalidades de 1$000, com que cada socio contribuinte tem de concorrer para as despezas della, o premio produzido por essas sommas e quaesquer outras que se possão obter para esse fim.

Art. 37. As 16 e meia apolices garantidoras das pensões passaráõ a fazer fundo da sociedade, desde que falleção os instituidos.

Art. 38. A sociedade pharmaceutica, como depositaria das 16 e meia apolices, do extincto monte-pio, garantidoras das pensões dos instituidos que já se acho no gozo destas, se obriga ao pagamento semestral das ditas pensões.

Art. 39. A sociedade poderá dissolver-se quando a maioria absoluta de seus socios assim o resolver.

Art. 40. Estes estatutos serão reformadas quando a sociedade julgar necessario, convocando para isso sessão extraordinaria. Algumas medidas que a necessidade apontar de maior urgencia lhes ficarão annexas em fórma de additamentos.

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1869. - Dr. Antonio Fernandes Pereira Portugal, presidente. - Dr. Joaquim Marcos de Almeida Rego, vice-presidente. - Simão Marcolino Fragoso, 1º secretario. - Antonio Fernando da Costa, 2º dito. - João Luiz da Silva, thesoureiro.