DeCRETO N. 3220 – DE 7 DE MARÇO DE 1899
Approva o regulamento da Direccão Geral de Saude
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 16 da lei n. 403, de 24 de outubro de 1896, resolve approvar o regulamento da Direcção Geral de Saude, que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Ministro da Guerra.
Capital Federal, 7 de março de 1899, 11º da Republica.
M. FERraz DE CaMPos Salles.
J. N. de Medeiros Mallet.
Regulamento da Direcção Geral de Saude
CAPITULO I
DA DIRECÇÃO GERAL DE SAUDE E SEUS FINS
Art. 1º A Direcção Geral de Saude é especialmente incumbida de assegurar aos hospitaes, enfermarias e corpos de tropas, tanto na paz como na guerra, todo o pessoal, material e medicamentos necessarios á boa hygiene e saude das tropas, assim como o pessoal e os medicamentos para o tratamento da cavalhada do exercito.
Paragrapho unico. Para preencher esses fins, compete-lhe essencialmente a direcção do serviço geral de saude do exercito e tem como agente o pessoal respectivo e como meios:
a) os hospitaes e enfermarias militares;
b) o Laboratorio de Bacteriologia e Microscopia clinica;
c) o Laboratorio Chimico Parmaceutico Militar;
d) as pharmacias militares;
e) os depositos do material sanitario e de medicamentos;
f) emfim, todo o material sanitario necessario aos differentes serviços de paz e de guerra.
Art. 2º A Direcção Geral de Saude constitue uma repartição composta de um gabinete e tres secções.
§ 1º O gabinete terá a seu cargo a correspondencia, expediente e despachos do director geral, assim como o archivo da direcção.
§ 2º As Secções são incumbidas:
Primeira secção
I. Do pessoal medico, veterinario, enfermeiro e padioleiro.
II. Dos empregados civis da direcção.
III. Do que diz respeito á direcção e administração dos hospitaes e enfermarias, na paz e na guerra.
IV. Do Laboratorio de Bacteriologia e Microscopia clinica.
Segunda secção
I. Do que diz respeito ao deposito do material e utensilios de saude.
II. Material de agasalho, transporte, alimentação e meios curativos nas operações militares.
Terceira secção
I. Do pessoal pharmaceutico.
II. Do fornecimento e fiscalização de drogas, medicamentos, utensilios e vasilhames de pharmacia.
III. Da direcção technica dos laboratorios pharmaceuticos, das pharmacias militares e depositos de medicamentos, em tempo de paz e de guerra.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 3º A Direcção Geral de Saude terá o seguinte pessoal:
§ 1º Direcção:
Um director geral, o chefe do Corpo de Saude;
O director geral terá um assistente medico de 3ª ou 4ª classe.
§ 2º Gabinete:
Um chefe medico, official superior;
Um adjunto, medico de 4ª classe.
§ 3º Secções:
Um chefe da 1ª secção, medico de 1ª classe;
Um chefe da 2ª secção, medico de 1ª ou 2ª classe;
Um chefe da 3ª secção, pharmaceutico de 1ª classe;
Dous adjuntos, um para a 13, outro para a 2ª secção, medicos de 3ª ou 4ª classe;
Um adjunto para a 3ª secção, pharmaceutico de 3ª ou 4ª classe;
Tres 1os escripturarios, empregados civis;
Tres 2os ditos, idem, idem;
Tres 3os ditos, idem, idem;
Um porteiro, ex-praça;
Dous continuos;
Tres serventes.
Art. 4º A Direcção Geral de Saude tem á sua disposição, para execução dos respectivos serviços, o Corpo de Saude do Exercito, a secção de enfermeiros militares, padioleiro, ficando todos immediatamente subordinados ao director geral.
Art. 5º Os medicos e pharmaceuticos militares, que excederem do numero fixado para o exercicio effectivo na Direcção Geral e ás necessidades dos serviços della dependentes nos estabelecimentos e corpos do exercito, serão, independente de nomeação do Ministro da Guerra, distribuidos pelo director geral, como julgar conveniente e segundo as exigencias do Serviço, pelo gabinete e pelas secções.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao director geral de saude compete:
§ 1º Dirigir, sob a autoridade do Ministro da Guerra, todos os trabalhos da direcção, bem como os serviços desta dependentes.
§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Guerra, sobre todos os assumptos de ordem technica, profissional, administrativa e economica da direcção com o chefe do Estado-Maior do Exercito, no que for concernente á disciplina do pessoal militar da direcção, e com as demais autoridades militares, sempre que for necessario aos serviços respectivos.
§ 3º Velar pela fiel observancia dos regulamentos ou ordens do Governo concernentes ao serviço de saude do exercito, bem assim pela disciplina do pessoal da direcção e dos estabelecimentos militares desta dependentes e pela instrucção dos enfermeiros e padioleiros.
§ 4º Regular por meio de instrucções:
a) a execução dos serviços a cargo do gabinete e das secções e demais dependencias da repartição, indicando os processos o methodos mais apropriados a cada um delles, conforme a natureza e destino;
b) o registro e a expedição da correspondencia;
c) o archivo da repartição;
d) a escripturação geral da direcção.
§ 5º Propor ao Governo adopção de todas as medidas que, não consignadas neste regulamento, julgar convenientes á boa marcha do serviço respectivo, e que a experiencia ou os progressos das sciencias aconselharem.
§ 6º Emittir o seu parecer sobre qualquer trabalho de ordem technica e profissional executado na repartição e que tenha de ser dirigido ao Ministro da Guerra.
§ 7º Inspeccionar pessoalmente, sempre que for conveniente e com prévia autorisação do Governo, o serviço de saude nos districtos militares; e bem assim, uma vez por mez, fazer visitas de inspecção aos estabelecimentos sanitarios militares desta Capital.
§ 8º Distribuir os officiaes a que se refere o art. 5º deste regulamento pelas secções e gabinete, e transferil-os quando lhe parecer conveniente ao serviço, tendo sempre em vista a aptidão provada de cada um.
§ 9º Remetter até 1 de fevereiro de cada anno um relatorio circumstanciado dos serviços da repartição, durante o anno anterior, acompanhado do mappa do pessoal ao Corpo de Saude e dos empregados civis da direcção, dos mappas nosologicos, contendo a porcentagem da mortalidade do exercito, as molestias epidemicas e trabalhos sobre prophilaxia da tuberculose bem assim o quadro comparativo entre as molestias do exercito nacional e exercitos dos diversos paizes, especialmente americanos.
§ 10. Remetter ao chefe do Estalo-Maior, requisitando a publicação, na Revista Militar, dos trabalhos, cujo assumpto interesse ao exercito conhecer.
§ 11. Exercer a policia militar, de accordo com o respectivo regulamento processual.
§ 12. Nomear e promover os enfermeiros-móres e ajudantes de enfermeiros da Capital Federal e dos Estados, tendo em vista as suas alterações e os conceitos emittidos nas respectivas relações pelos chefe da 1ª secção e autoridades a que aquelles estiverem immediatamente subordinados.
§ 13. Prestar as informações que forem exigidas pelo Ministro da Guerra e pelo chefe do Estado Maior do Exercito, bem como satisfazer a todas as requisições que lhe forem feitas pelas autoridades militares competentes.
§ 14. Expedir, por si ou por intermedio dos orgãos competentes da repartição, as necessarias ordens e instrucções sobre qualquer assumpto concernente á direcção e que vise o bom e prompto desempenho dos serviços a seu cargo.
§ 16. Presidir o Conselho Superior de Saude.
§ 17. Propor ao Ministro da Guerra, mediante indicação dos chefes da 1ª e 3ª secções, o pessoal medico, pharmaceutico e veterinario para o serviço das guarnições nos districtos e forças expedicionarias, assim como dos differentes estabelecimentos militares da Republica que por sua natureza exijam a presença de taes funccionarios.
§ 18. Remetter annualmente ao chefe do Estado-Moior do Exercito as informações annuas dos officiaes do Corpo de Saude, devendo nestas com precisão, emittir o seu juizo sobre cada um.
§ 19. Autorisar, por intermedio do chefe de gabinete, sempre dentro da verba orçamentaria annualmente votada, as despezas miudas que julgar convenientes aos trabalhos da repartição e requisitar os pagamentos á repartição competente.
Art. 7º Em seus impedimentos e faltas será substituido pelo chefe da 1ª secção e na falta deste pelo official mais graduado da repartição.
Art. 8º Ao chefe de gabinete compete:
§ 1º Responder perante o director geral pela disciplina, economia e regularidade do serviço no gabinete.
§ 2º Centralizar no gabinete e distribuir a correspondencia pelos secções, segundo a natureza, de cada uma, salvo a que for de caracter reservado, especialmente dirigida ao director geral.
§ 3º Dirigir e fiscalizar todos os trabalhos que correrem pelo gabinete, e bem assim o respectivo pessoal.
§ 4º Redigir as ordens do dia do director geral e todas as peças officiaes que devem ser assignadas pelo chefe da repartição.
§ 5º Organisar o systema de escripturação, abrangendo protocollos, registros, archivos e demais meios que possam facilitar conservação e busca de quaesquer documentos da repartição, de conformidade com as normas estabelecidas pelo director geral.
§ 6º Apresentar o expediente á assignatura do director geral.
§ 7º Subscrever as certidões passadas por ordem do director geral, conferir e authenticar as cópias que este mandar extrahir.
§ 8º Não prestar nem deixar prestar ás pessoas estranhas informações de qualquer natureza, sem ordem expressa do director geral.
§ 9º Manter na melhor ordem o archivo da direcção e designar quaes os papeis que devem ser archivados.
§ 10. Rubricar os pedidos de artigos para o expediente e os recibos relativos aos mesmos, assim como as contas das despezas miudas feitas com prévia autorização do director geral.
§ 11. Organizar a folha de pagamento dos empregados da repartição, a qual será assignada pelo director geral.
Art. 8º Aos chefes de secção em geral incumbe:
§ 1º Responder perante o director geral pela disciplina, economia e regularidade do serviço da respectiva secção.
§ 2º Distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção, procurando aproveitar em sua execução as aptidões especiaes de cada um dos officiaes e empregados civis e bem assim dirigil-os e fiscalizal-os.
§ 3º Solicitar do director geral as necessarias providencias para o regnlar andamento dos serviços a cargo da secção.
§ 4º Informar todos os papeis processados na secção, emittindo com clareza e precisão o seu juizo a respeito, bem como dar com presteza todas as informações que lhes forem determinadas pelo director geral.
§ 5º Conferir as cópias e authenticar as certidões extrahidas de documentos ou registros pertencentes á secção:
§ 6º Prestar informações sobre o zelo, conducta, aptidão e preparo doe empregados militares o civis da secção.
Art. 9º Compete especialmente:
§ 1º Ao chefe da 1ª secção:
I. Fiscalizar e ter em dia a escripturação relativa a registros, assentamentos de praça e alterações occorridas com o pessoal medico, veterinario, enfermeiro e padioleiro e com os empregados civis da direcção e da administração dos hospitaes, enfermarias e demais estabelecimentos militares subordinados á Direcção Geral de Saude.
II. Ter em dia a escala de serviço de todo o pessoal medico da direcção geral.
III. Indicar, á vista desta escala, attendendo á antiguidade de permanencia, a quem compete a primeira commissão a desempenhar, não só na Capitai Federal e nos Estados, como nos estabelecimentos militares e forças expedicionarias.
IV. Presidir a junta militar de saude na Capital Federal e tambem o concurso para admissão dos empregados civis da direcção e dos estabelecimentos militares na mesma Capital.
V. Exercer a fiscalização e inspecção constante do Laboratorio de Bacteriologia e Microscopia clinica, informando ao director geral, por escripto, de tudo que ahi occorrer.
§ 2º Ao chefe da 2ª secção:
I. Examinar e fiscalizar o mappa do material a cargo dos almoxarifes dos hospitaes e agente de enfermarias militares e deposito geral do material sanitario, e bem assim os do instrumental cirurgico a cargo dos directores daquelles estabelecimentos e medicos dos corpos de tropas.
II. Examinar e fiscalizar os pedidos deste material e confrontal-os com as declarações exaradas nos mappas, no que diz respeito ao seu estado, e com os respectivos termos de exame e consumo, que deverão acompanhal-os, fazendo todas as verificações, emittindo o seu parecer claro e preciso, tudo afim de salvaguardar os interesses da Fazenda.
III. Redigir novos pedidos, si os que forem recebidos estiverem inquinados de vicios ou em desaccordo com os modelos e disposições em vigor; de tudo informando o director geral, para as necessarias providencias de policia militar.
IV. Examinar todos os documentos relativos á economia dos hospitaes e enfermarias, ajuizando com exactidão das operações e da moralidade dos contractos effectuados, e si os conselhos economicos observaram fielmente as disposições em vigor quanto á especie; no caso contrario, propor ao director geral as medidas de policia necessarias para a punição dos culpados.
V. Organisar as tabellas com os respectivos padrões do material e utensilios de saude, material de transporte e de agasalho, e meios curativos que devem ter os hospitaes, enfermarias e ambulancia em tempo de paz e de guerra, bem assim o dos fornecimentos feitos pelo deposito geral do material.
VI. Indicar o modelo ou typo das ambulancias regimentaes para o serviço dos corpos, em quartel, exercicios, grandes manobras e operações.
VII. Organisar uma relação de todo o material sanitario do exercito, bem assim o custo de suas unidades para a apuração da responsabilidade dos extravios.
VIII. Funccionar na commissão de compras do material sanitario militar.
§ 3º Ao chefe da 3ª secção:
I. Fiscalizar e ter em dia a escripturação relativa a registro, assentamento de praças e alterações occorridas com o pessoal pharmaceutico do exercito.
II. Ter em dia a escala do serviço de todo o pessoal pharmaceutico militar.
III. Fazer parte da commissão de exame no concurso para a admissão dos que se propoem a pertencer ao Corpo Pharmaceutico do Exercito.
IV. Indicar ao director geral, á vista da escala de serviço, attendendo á antiguidade de permanencia, a quem compete a primeira commissão a desempenhar nos estabelecimentos militares da Capital Federal e dos Estados que exijam a presença de pharmaceuticos, assim como nas forças expedicionarias.
V. Examinar e fiscalizar a exactidão da escripturação dos mappas de carga e descarga das pharmacias militares e do Laboratorio Chimico Pharmaceutico.
VI. Organisar os pedidos de medicamentos, drogas, utensilios de pharmacia e vasilhame nos mappas de que trata o numero antecedente; exercendo nesse mister a necessaria fiscalização para que o fornecimento corresponda ás necessidades reaes do serviço e seja feito com equidade pelas differentes pharmacias.
VII. Exercer a maxima vigilancia e fiscalização nos pedidos de medicamentos, drogas, utensilios de pharmacia e vasilhame, afim de serem submettidos ao despacho do director geral, a quem compete dar as ordens para o fornecimento; devendo, no caso de omissões ou irregularidades, communical-as ao director geral, por escripto, afim de que sejam promptamente tomadas as medidas de policia militar necessarias para a punição dos culpados.
VIII. Funccionar na commissão de compras de medicamentos, drogas e material de pharmacia necessario ao serviço.
IX. Inspeccionar e fiscalizar, sob a autoridade do director geral, a direcção technica do Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar.
Art. 10. Ao assistente do director geral incumbe:
§ 1º Transmittir verbalmente aos chefes do gabinete e secções ou a qualquer estabelecimento sanitario desta Capital ou do ponto em que o director geral se achar todas as ordens de natureza urgentes que este determinar.
§ 2º Acompanhar o director geral em todos os actos de serviço em que o mesmo comparecer e executar as ordens dadas por aquelle e inherentes ao cumprimento dos respectivos deveres.
Art. 11. Aos adjuntos incumbe exercer todos os trabalhos determinados pelos respectivos chefes, observando rigorosamente as instrucções que por estes lhes forem dadas.
Paragrapho unico. Os adjuntos na secção substituirão os seus chefes, segundo suas graduações.
Art. 12. Aos escripturarios incumbem todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos seus chefes e adjuntos da secção.
Art. 13. Ao porteiro incumbe:
§ 1º A guarda, limpeza e arranjo da repartição, assim como a conservação de tudo quanto nella existir, tendo sob suas ordens immediatas os continuos que o coadjuvarão em suas obrigações e cumprirão tambem as ordens dos empregados da repartição.
§ 2º Receber e expedir a correspondencia, encaminhar as partes e fiscalizar o serviço dos continuos, dos quaes um, designado pelo director geral, o substituirá em seus impedimentos e faltas.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES E LICENÇAS
Art. 14. Serão nomeados:
O director geral e os 1os escripturarios, por decreto.
Os chefes de secção e de gabinete, o assistente, os adjuntos e demais funccionarios dependentes da Directoria Geral, encarregados ou chefes dos estabelecimentos de que trata o paragrapho unico do art. 1º, e os delegados do director geral, junto aos commandos de districtos e seus adjuntos, os 2os e 3os escripturarios nas primeiras nomeações e o porteiro, por portaria do Ministro da Guerra, precedendo proposta do director geral, que deve ter muito em vista as aptidões especiaes dos propostos, Os continuos e serventes, pelo director geral, que os poderá demittir livremente.
Paragrapho unico. Os logares de 3os escripturarios serão preenchidos por concurso, e os de 1º e 2º por accesso.
Art. 15. Os officiaes do corpo de saude em exercicio na direcção geral, serão considerados em commissão militar; as licenças e aposentadorias dos empregados civis serão reguladas pelas leis respectivas.
Art. 16. Os officiaes e empregados civis com exercicio na Direcção Geral de Saude perceberão os vencimentos constantes das tabellas annexas.
Art. 17. Para a verificação da frequencia dos officiaes e mais empregados haverá livro de ponto ou quaesquer outros meios determinados pelo director geral.
Paragrapho unico. O não comparecimento á repartição, sem causa justificada, acarretará ao empregado a perda da gratificação correspondente, além das penas em que incorrer pela falta.
Art. 18. O serviço da repartição começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 ⅛ da tarde.
Paragrapho unico Quanto a conveniencia do serviço o exigir, poderá o chefe da repartição prorogar as horas do expediente, e, em caso de urgencia, fazer executar os serviços em dia feriado, na repartição ou fóra della.
CAPITULO V
DO SERVIÇO DE SAUDE DO EXERCITO EM TEMPO DE PAZ
Art. 19. O serviço de saude em tempo de paz è assegurado aos estabelecimentos militares e aos corpos de tropas pela respectiva direcção garal, de accordo com o art. 1º e seus paragraphos.
Esse serviço comprehende:
1º, o tratamento dos militares enfermos e a applicação das regras de hygiene e a intervenção profissional em todas as questões que entenderem com a conservação da saude das tropas;
2º, a hospitalização pelas guarnições, o preparo e fornecimento dos medicamentos e differentes meios curativos e o serviço sanitario dos estabelecimentos militares;
3º, as medidas sanitarias geraes, instrucções especiaes de serviço, programmas, pareceres, consultas technicas exigidas pelo Governo, pesquizas scientificas levadas a effeito nos laboratorios sob hygiene militar e prophylaxia das molestias infecto-contagiosas, ou, simplesmente contagiosas, mais communs no exercito.
Paragrapho unico A execução desse serviço será effectuada pelas organisações sanitarias descriptas neste capitulo e nos seguintes:
CAPITULO VI
DO CONSELHO SUPERIOR E DA JUNTA MILITAR DE SAUDE
Art. 20. Haverá na Capital Federal um conselho superior e juntas militares de saude, ahi e onde houver guarnição.
Art. 21. O conselho compor-se-ha: do chefe do corpo, como presidente, dos tres chefes de secção da Direcção Geral, e do director do hospital central, tendo por secretario o chefe do gabinete.
Art. 22. Ao conselho superior de saude compete:
§ 1º Emittir opinião sobre questões sanitarias que lhe forem propostas pelo Governo.
§ 2º Apresentar ao Governo os programmas de concurso, os regulamentos, instrucções e pareceres que julgar convenientes, para o melhoramento e boa marcha do serviço.
§ 3º Organisar com a precisa brevidade o regulamento para o serviço sanitario em campanha, o qual será submettido á approvação do Governo, e bem assim as instrucções para o concurso e exame de admissão dos veterinarios, serviço dos mesmos e curso dos enfermeiros, devendo este ultimo ser feito no hospital central por um medico de reconhecida aptidão indicado pelo chefe da 1ª secção ao director geral.
§ 4º Examinar quaesquer obras, memorias e monographias escriptas pelos officiaes do corpo, relativas quer á medicina geral, quer ao serviço de saude do exercito, emittindo juizo sobre ellas, e caso lhes reconheça valor e interesse, proporá sua impressão por conta do Estado e averbação competente nos assentamentos do autor, em nota clara e concisa da natureza do trabalho, sua utilidade e apreço do Governo.
§ 5º Inspecionar novamente os individuos que a autoridade superior entender.
§ 6º Tratar das questões hygienicas relativas á saude dos militares nos quarteis, em marcha, em campanha, grandes manobras e nos acampamentos.
§ 7º Informar ao Governo, nos casos de epidemias ou imminencia das mesmas, os meios convenientes para combatel-as ou evital-as.
§ 8º Organisar a lista das molestias ou defeitos physicos que isentam do serviço militar e o formulario das prescripções medicas para uso dos hospitaes e enfemarias militares e submettel-as á approvação do Governo.
Art. 23. No caso do § 5º do artigo antecedente o conselho funccionará como junta superior de saude, que sera composta do director geral, como presidente e dos outros dous medicos membros do conselho que não fizerem parte da junta militar de saude, tendo por secretario o chefe do gabinete, o qual em livro especial lavrará a acta e os pareceres, que serão uma exposição clara e precisa do exame e suas conclusões.
§ 1º Quando houver impedimento legal do director geral será elle substituido pelo chefe da 1ª secção; si este não tiver feito parte da junta que inspeccionou o individuo sujeito ao exame do conselho superior, caso em que presidirá a junta o chefe da 2ª secção.
§ 2º No impedimento de qualquer outro membro do conselho superior, será chamado o medico mais graduado em serviço na Capital Federal, que, pelo motivo do paragrapho antecedente, não se achar tambem impedido.
§ 3º As sessões do conselho superior serão consignadas em livro para este fim destinado, no qual serão laçados pelo chefe do gabinete, de seu proprio punho, as actas respectivas.
Art. 24. A junta militar de saude da Capital Federal será presidida pelo chefe da 1ª secção da direcção geral, tendo por vogaes dous medicos designados pelo director geral para cada sessão da junta, e nos Estados e guarnições pelo delegado do director geral ou directores locaes de serviço e dous outros medicos.
§ 1º Na hypothese de haver em uma guarnição apenas dous medicos militares, estes constituirão a junta declarando-se na respectiva acta esta circumstancia.
§ 2º Dado o caso de divergencia de parecer entre estes dous medicos, será convidado um medico reformado e, na falta, um honorario ou civil para decidir do empate.
§ 3º Na falta absoluta de um terceiro medico para tal fim, o inspeccionado, si o seu estado o permittir, será remettido para a guarnição mais proxima, devendo, no caso negativo, ser chamado um medico dessa guarnição.
§ 4º Quando houver mais de tres medicos em uma guarnição a junta será presidida pelo medico chefe, procedendo-se, quanto aos vogaes, de conformidade com o que se acha estabelecido para a da Capital Federal.
Art. 25. Compete à junta:
Paragrapho unico. Proceder a exame de sanidade nos individuos que para esse fim lhe forem mandados apresentar pela autoridade superior competente, á qual remetterá a cópia das actas das respectivas inspecções, que serão lavradas na Capital Federal pelo 1º escripturario adstricto á 1ª secção e nos Estados pelo 1º escripturario ou amanuense da enfermaria.
Art. 26. Quando na inspecção se apresentarem pretendentes à pensão, reforma, melhoramento de refórma ou concessão de etapa e recolhimento ao Asylo de Invalidos da Patria, a junta, si encontrar enfermidade, declarará na acta si ella impassibilita, difficulta ou não impede de prover, o candidato, aos meios de sua subsistencia.
Paragrapho unico. Em todos estes casos e em outros que o Governo julgar conveniente, será ouvido o director geral, que por sua vez ouvirá o conselho superior, quando julgar necessario.
Art. 27. Os pareceres da junta serão escriptos com a maior clareza e laconismo de modo a ser bem orientada a autoridade.
CAPITULO VII
DOS MEDICOS INSPECTORES
Art. 28. Sob proposta do director geral de saude, poderá o Governo nomear medicos de 1ª ou 2ª classes, encarregados de inspeccionar os estabelecimentos e serviços de saude do exercito nos districtos militares.
Art. 29. A inspecção abrangerá todos os ramos do serviço sanitario e nella procederá o inspector como delegado do director geral, a quem, em relatorio circumstanciado prestará conta do que houver observado.
Art. 30. O fim da inspecção é principalmente:
1º, verificar si nas repartições de saude executam-se rigorosamente as leis e regulamentos em vigor;
2º, si são convenientemente guardados todos os preceitos da sciencia e de humanidade para com os enfermos quanto a dietas, medicamentos e agasalhos e si os empregados mostram zelo, interesse e proficiencia;
3º, si, attendendo a estes preceitos, zelam-se tambem os interesses da Fazenda Nacional;
4º, si os estabelecimentos estão providos de todo o material necessario e, no caso negativo, pedir providencias a respeito;
5º, si a escripturação e contabilidade são feitas com a exacção e moralidade exigidas pelos regulamentos.
Paragrapho unico. Os inspectores serão sempre acompanhados de um auxilar pharmaceutico de 4ª ou 5ª classe.
Art. 31. No exercicio de suas attribuições, exercerão a acção disciplinar sobre todo o pessoal do estabelecimento sujeito á inspecção.
Art. 32. Poderão tambem determinar a cessação de actos ou praticas que julgarem prejudiciaes á saude dos enfermos ou aos interesses da Fazenda Nacional, dando immediatamente parte ao director geral.
CAPITULO VIII
DOS DELEGADOS DE DIRECTOR GERAL E DOS CHEFES DE SERVIÇO OU DIRECTORES
Art. 33. Haverá junto a cada commando de districto militar, e fazendo parte do quartel-general, um medico official superior que será o delegado do director geral de saude e o chefe do serviço sanitario militar do districto.
Art. 34. A nomeação dos chefes ou directores do serviço sanitario nos districtos militares e nas guarnições será feita tendo-se em consideração a respectiva força e a patente dos offciaes do corpo de saude.
Art. 35. Compete aos delegados e aos chefes de serviço:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as leis regulamentares, ordens em vigor ou as attinentes ao serviço que reclamarem da autoridade superior.
§ 2º Envidar todos os esforços para que o serviço de saude do districto seja feito com a maior vantagem, para o que serão solicitos em obter das autoridades todo o auxilio necessario.
§ 3º Fiscalizar o serviço de saude, visitando os hospitaes, pharmacias, ambulancias, etc., verificando o tratamento dos enfermos, o zelo, a assiduidade e proficiencia dos officiaes de saude e demais empregados; a boa guarda e conservação do material cirurgico e pharmaceutico; e, finalmente, toda a escripturação e moralidade das contas e despezas feitas, dando parte á autoridade competente das irregularidades que encontrar e solicitar as providencias que não estiverem em sua alçada.
§ 4º Propôr á autoridade militar superior o pessoal reclamado pelas necessidades do serviço e detalhal-o entre os officiaes na séde da chefia.
§ 5º Presidir ao conselho economico dos hospitaes e enfermarias e cumprir os deveres que lhe são impostos no regulamento que baixou com o decreto n. 2213, de 9 de janeiro de 1896.
§ 6º Remetter directamente ao director geral no fim de cada trimestre e anno o mappa das pharmacias e os nosologicos com as considerações que forem de valor e interesse para a sciencia e annualmente, até fins de janeiro um relatorio, circumstanciado do serviço de sua fiscalização, especialmente hospitalar, ficando nessa parte alterada a disposição do § 10, art. 8º, do regulamento de 27 de dezembro de 1892.
§ 7º Remetter do mesmo modo semestralmente o mappa de carga e descarga dos instrumentos cirurgicos dos hospitaes e enfermarias, por intermedio do commando do districto, trimestralmente os mappas de carga e descarga dos almoxarifados e agencias dos hospitaes e enfermarias; a relação de alterações do pessoal de sua jurisdicção e tambem a relação de conducta e serviço dos officiaes de saude, segundo o modelo geral adoptado para o exercito.
Art. 36. Nos Estados em que houver mais de uma guarnição os chefes de enfermarias remetterão os mesmos papeis aos seus chefes, observando mutatis mutandis o disposto no paragrapho precedente.
Art. 37. Os chefes de hospitaes e enfermarias se corresponderão com os commandantes de districtos nas respectivas sédes por intermedio do delegado do director geral; fóra dellas, por intermedio do commando da guarnição, quando se tratar de assumpto relativo á administração e disciplina ou de adopção de medidas hygienicas ou providencias urgentes, em relação á saude das praças e officiaes que não estejam nas suas attribuições; e nos outros casos com a Direcção Geral de Saude.
CAPITULO IX
DOS DIRECTORES DE HOSPITAL, CHEFES DE ENFERMARIAS ESPECIAES E MEDICOS DE CORPOS
Art. 38. O exercicio desses cargos constitue funcção de serviço que compete por nomeação aos medicos designados por categoria de postos.
Art. 39. As attribuições conferidas e os deveres especiaes impostos aos mesmos estão definidos nos regulamentos approvados pelos decretos ns. 476, de 6 de agosto de 1891, 1183, de 27 de dezembro de 1892, e 338, de 23 de maio de 1891, com as modificações constantes deste regulamento.
CAPITULO X
DOS HOSPITAES MILITARES
Art. 40. Os hospitaes são destinados ao tratamento dos officiaes e praças do exercito enfermos ou feridos e dos individuos que lhes forem assemelhaveis.
Serão estabelecidos em logar apropriado, funccionando em edificios adquiridos, alugados ou especialmente construidos esse fim de accordo com as exigencias da hygiene e proporcionaes com a força da guarnição.
Art. 41. Haverá na Capital Federal um hospital de 1ª classe sob a denominação de Hospital Central do Exercito e hospitaes de 2ª classe nas sédes dos districtos militares e o provisorio do Andarahy ou outro que o substituir. O primeiro será dirigido por um medico de 1ª ou 2ª classe e terá um vice-director medico de 2ª ou 3ª classe; os demais, por medicos de 2ª ou 3ª classe.
Art. 42. O pessoal em serviço nos hospitaes será dividido em duas secções, technica e administrativa. As funcções de ambas, sob immediata direcção, fiscalização, responsabilidade dos directores com as attribuições conferidas neste regulamento e no de 6 de agosto de 1891, comprehendendo a primeira a parte essencialmente profissional, que será desempenhada pelo pessoal medico e pharmaceutico e pelos enfermeiros; a segunda, a administrativa, pelos demais empregados constantes dos respectivos quadros.
Art. 43. Os hospitaes serão providos de moveis, utensilios e roupas, para uso dos doentes, por pedidos feitos á Intendencia da Guerra, pelo director geral de saude, de conformidade com a tabella approvada pelo regulamento n. 5352, de 23 de julho de 1873.
Art. 44. Haverá em cada hospital um conselho economico composto pela fórma estabelecida no decreto n. 2213, de 9 de janeiro de 1896, o qual proverá ao fornecimento dos generos para as dietas dos doentes ahi em tratamento.
Art. 45. Sendo da attribuição desse conselho tratar da economia interna do hospital, gerindo a sua despeza e receita, receberá dos commandos dos corpos, como receita, a importancia do pret de vencimentos das praças respectivas que nelle forem tratadas, para o pagamento aos fornecedores, de conformidade com o art. 51 do citado decreto.
Art. 46. Cada hospital terá uma pharmacia completa para satisfazer as necessidades do serviço clinico.
Art. 47. Esse serviço, assim como o do expediente, se fará de 8 horas da manhã ás 2 da tarde, no inverno, e das 7 da manhã até 1 da tarde, no verão.
Art. 48. Haverá effectivamente no hospital um medico e um pharmaceutico de dia, inseparaveis do estabelecimento, para attenderem ao serviço extraordinario. Estes serão soccorridos pelo hospital com alimentos ahi preparados e correspondentes em preço, á dieta mais forte em generos e extraordinarios, abonados aos officiaes nas tabellas em vigor.
Art. 49. Todas as manhãs o vice-director do hospital central, auxiliar e substituto do director ou quem suas vezes fizer, reunirá os facultativos e encarregados da pharmacia e tomará conhecimento das occurrencias havidas relativas ao serviço clinico e communicará o resultado dessa conferencia ao director, o qual determinará o que julgar necessario.
Art. 50. Ficam estabelecidos no mesmo hospital os cargos de primeiro medico e primeiro cirurgião.
Paragrapho unico. Exercerão taes cargos dous medicos do estabelecimento, nomeados pelo director geral, mediante indicação do chefe da 1ª secção.
Art. 51. Os hospitaes terão um arsenal cirurgico correspondente á sua importancia e necessidades, a cargo do vice-director no hospital central e dos directores nos outros hospitaes.
Art. 52. Em caso de epidemia grave ou de grande accumulo de doentes, serão estes retirados em parte ou na totalidade para outro hospital militar ou civil mais proximo, mediante indicação ou proposta do director geral ao Governo.
Art. 53. O official superior de dia á guarnição deverá visitar os hospitaes. Nesta visita e em livro para esse fim collocado na portaria, mencionará as faltas administrativas que encontrar, para que o respectivo director providencie a respeito. Si, porém, as faltas forem da natureza grave, deverá leval-as immediatamente, por escripto, ao conhecimento do commando do districto ou guarnição.
Art. 54. Os hospitaes se regem pelo regulamento que baixou com o decreto n. 476, de 6 de agosto de 1891, observadas as modificações consignadas no presente regulamento.
Art. 55. Nos hospitaes em que houver irmãs de caridade, será o serviço na parte respectiva feito de accordo com as instrucções de 12 de dezembro de 1868.
Art. 56. Nas localidades em que o Governo contractar a hospitalização civil, ficará esta sob a immediata fiscalização do chefe do serviço ou de quem suas vezes fizer, devendo as visitas diarias aos doentes ser feitas por medicos militares.
CAPITULO XI
DAS ENFEMARIAS MILITARES
Art. 57. As enfermarias militares são estabelecimentos de categoria inferior á dos hospitaes e instituidas nas pequenas guarnições, seguindo os mesmos principios do art. 38 e destinadas ao mesmo fim.
Art. 58. O pessoal empregado em cada enfermaria será o actual.
Art. 59. Esse pessoal desempenhará as funcções technicas e administrativas que lhe competirem, sob a immediata direcção do chefe, cujos deveres e attribuições estão definidos no regulamento especial das enfermarias militares.
Art. 60. As enfermarias são, como os hospitaes, dirigidas technica e administrativamente pelos respectivos chefes, sendo-lhes applicaveis, mutatis mutandis, todas as disposições expressas nos arts. 38 a 54, respeitada, quanto ao art. 46, a restricção do art. 14 do regulamento de 27 de dezembro de 1892.
Art. 61. As enfermarias militares se regem por esse regulamento, ficando, porém, alterada a disposição do § 9º do seu art. 8º na parte relativa ao visto da autoridade militar nos papeis da parte technica.
Art. 62. Além das enfermarias de guarnição haverá as especiaes nos estabelecimentos de instrucção militar, arsenaes, fortalezas, fabricas, etc., privativas dos usos e sujeitas ao respectivo commandante e regimen administrativo.
Paragrapho unico. Estas enfermarias terão por chefes medicos do corpo e se regerão pelo mesmo regulamento no que não for de encontro aos que vigorarem nos respectivos estabelecimentos.
CAPITULO XII
DO SERVIÇO NOS CORPOS DO EXERCITO
Art. 63. Haverá em cada corpo um medico encarregado do serviço sanitario do mesmo, quer no quartel, quer em marcha. Desse serviço serão incumbidos os adjuntos no primeiro caso, e em ambos os medicos de 4ª ou 5ª classe.
Art. 64. Cada corpo terá uma ambulancia destinada aos primeiros soccorros, sob a guarda e responsabilidade do respectivo medico,
Art. 65. Ao medico do corpo incumbe especialmente não só o dever de tratar os officiaes e praças e pessoas de suas familias como tambem attender e velar pela observancia dos preceitos hygienicos em todas as dependencias do quartel.
Art. 66. No desempenho dos deveres que lhe são attribuidos, taes como a visita diaria, a vaccinação e revaccinação das praças, a sua assistencia com a ambulancia nos exercicios de fogo, grandes revistas, manobras ou paradas, requisição de desinfecções e isolamento das praças affectadas de molestias contagiosas, inspecção de generos alimenticios das praças, etc., ficam incluidos os consignados relativamente á sua pessoa no regulamento approvado pelo decreto n. 338, de 23 de maio de 1891, para o serviço interno dos corpos.
Art. 67. Cada corpo montado do exercito terá a seu serviço um veterinario diplomado ou contractado para tratar a cavalhada, tendo para isso a seu cargo uma ambulancia com o material sanitario apropriado.
CAPITULO XIII
DO LABORATORIO CHIMICO PHARMACEUTICO MILITAR
Art. 68. Este laboratorio, estabelecido na Capital Federal, é destinado a preparar os compostos chimicos e pharmaceuticos necessarios ao serviço de saude do exercito e a fornecer ás pharmacias militares, ambulancias de forças expedicionarias, estabelecimentos militares em geral, e a outros destinos que forem determinados pelo Ministro da Guerra.
Art. 69. O laboratorio será dirigido por um pharmaceutico de 2ª classe, que terá sob suas ordens, para satisfazer os encargos desse estabelecimento, o pessoal constante do regulamento approvado pelo decreto n. 9717, de 5 de fevereiro de 1887, modificado pelo de n. 922, de 24 de outubro de 1890.
Art. 70. O laboratorio se regerá pelo regulamento que baixou com o decreto n. 9.717, de 5 de fevereiro de 1887, com as alterações consignadas no presente regulamento, continuando a pharmacia ahi estabelecida, com a secção do receituario, a executar a disposição do aviso de 26 de janeiro de 1887.
Art. 71. As relaçães do laboratorio com o director geral de saude far-se-hão directamente.
Paragrapho unico. Nenhuma despeza extraordinaria ou compra de medicamentos e utensilios será feita pelo laboratorio sem prévia autorisação da direcção.
CAPITULO XIV
DAS PHARMACIAS MILITARES
Art. 72. As pharmacias militares constituem um serviço complementar de saude, destinado ao fornecimento de medicamentos e aviamento do receituario para o tratamento dos officiaes, suas familias e praças do exercito.
Art. 73. Haverá em cada hospital, enfermaria ou estabelecimento especial, a juizo do Governo, uma pharmacia militar que attenderá não só ao serviço dos mesmos, como ao da guarnição.
Art. 74. Segundo a importancia das guarnições e dos estabelecimentos a que pertencerem, serão classificadas em tres categorias: de 1ª classe, a do Hospital Central, dirigida por um pharmaceutico de 2ª classe; de 2ª classe, a dos hospitaes desta categoria, a das escolas militar do Brazil, Tacticas do Realengo e do Rio Grande de Sul, dirigidas por um pharmaceutico de 3ª ou 4ª classe, e de 3ª classe todas as mais dirigidas por pharmaceuticos de 4ª ou 5ª classe e em falta destes por adjuntos.
Art. 75. Além dos respectivos encarregados terá cada pharmacia o numero de coadjuvantes que for necessario para o serviço.
Paragrapho unico. A pharmacia do hospital central poderá admittir, além dos coadjuvantes, até quatro officiaes de pharmacia para auxiliarem o serviço.
Art. 76. O pessoal das pharmacias militares tem os seus deveres e attribuições especiaes marcadas nos regulamentos dos hospitaes e enfermarias militares aos quaes pertencem e estão subordinados.
CAPITULO XV
DO LABORATORIO DE MICROSCOPIA CLINICA E BACTERIOLOGIA
Art. 77. Este laboratorio constitue um serviço dependente da Direcção Geral de Saude, destinado a facilitar aos medicos militares as investigações microscopicas relativas ás necessidades da clinica hospitalar ou domiciliaria, ao parasitismo e á bacteriologia.
Art. 78. O pessoal empregado no laboratorio será o marcado no respectivo regulamento e será, assim como o dos outros estabelecimentos, nomeado pela fórma estipulada no art. 14 deste regulamento.
Art. 79. Para facilitar-se aos officiaes do corpo a instrucção technica relativa a pesquizas scientificas que interessem á hygiene e á clinica, será o pessoal do laboratorio alternado, fazendo ahi cada funccionario tirocinio nunca menor de dous annos, sem prejuizo do bom funccionamento desse instituto.
Art. 80. O pessoal technico deste laboratorio será augmentado com o desenvolvimento do serviço.
Art. 81. O director do estabelecimento poderá propor a substituição de qualquer de seus auxiliares, desde que após um certo tirocinio não revelem a necessaria aptidão.
Art. 82. Estando este laboratorio immediatamente subordinado á Direcção Geral, não poderá o seu director entender-se com as autoridades superiores, salvo casos urgentes, sinão por intermedio do director geral.
Paragrapho unico. Recebendo, porém, em casos urgentes, ordem de autoridade superior, deverá, depois de cumpril-a, dar conhecimento áquelle chefe a quem tambem communicará os motivos que justifiquem a falta de cumprimento de tal ordem.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 83. A repartição assignará as mais importantes revistas de medicina, cirurgia e pharmacia e adquirirá apparelhos e instrumentos que tenham applicação aos trabalhos a seu cargo, para o que o director geral annualmente solicitará a necessaria verba.
Art. 84. Installada a repartição, o director geral providenciará sobre:
1º, a completa organisação do deposito do material sanitario, em logar apropriado;
2º, a inclusão do Brazil na convenção de Genebra para garantir, em caso de guerra, o pessoal e o material sanitario, propondo ao Governo, a tal respeito, as medidas que julgar convenientes, de accordo com o § 5º do art. 6º deste regulamento;
3º, a installação do laboratorio bacteriologico de microscopia clinica, nas dependencias do hospital central ou em suas proximidades;
4º, a instrucção do serviço de padioleiros ao qual poderão ser desde já exercitados os musicos dos corpos pelos respectivos medicos;
5º, a organisação das instrucções para o concurso de admissão de medicos, pharmaceuticos e veterinarios nos respectivos quadros, submettendo-os á approvação do Governo.
Art. 85. Os instrumentos cirurgicos, nos Estados, julgados inserviveis, serão recolhidos á Capital Federal para serem convenientemente aproveitados.
Art. 86. E’ expressamente prohibido retirar da repartição, para serviço particular, apparelhos, instrumentos, livros, documentos e quaesquer outros objectos.
Art. 87. Sendo os estabelecimentos de que trata o paragrapho unico do art. 1º immediatamente subordinados ao director geral de saude, os seus chefes directores ou encarregados tambem o são em todas as relações dos serviços a seu cargo.
Art. 88. Para auxiliar a execução do disposto no n. I, do art. 84, o Governo poderá applicar os saldos resultantes das economias licitas dos hospitaes e enfermarias militares, que serão para esse fim recolhidos á Contadoria Geral da Guerra, na Capital Federal, ou ás repartições de Fazenda nos Estados.
Art. 89. Os medicos e pharmaceuticos, pertencentes ao magisterio dos institutos militares de ensino, quer do quadro ordinario quer do extraordinario, só poderão ter commissão de serviço de saude por acto do Governo.
Art. 90. Nas guarnições em que não residir o chefe do serviço, o chefe da enfermaria desempenhará as suas funcções quanto ao detalhe do mesmo.
Art. 91. O conselho superior de saude opportunamente codificará todos os regulamentos, instrucções, decretos, avisos, portarias e decisões relativos ao serviço sanitario e submetterá o seu trabalho á approvação do Governo.
Art. 92. Logo que as forças do exercito forem concentradas os actuaes hospitaes de 2ª classe poderão ser transformados em enfermarias, que serão de 1ª, 2ª ou 3ª classe, conforme o numerico da guarnição desses pontos.
Art. 93. Ficam revogadas as disposições contrarias ao presente regulamento.
Capital Federal, 7 de março de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
TABELLA DA GRATIFICAÇÃO MENSAL DOS OFFICIAES EMPREGADOS NA DIRECÇÃO GERAL DE SAUDE
Director Geral....................................................................................................................... | 450$000 |
Chefe de secção ou gabinete.............................................................................................. | 260$000 |
Adjunto de secção ou gabinete............................................................................................ | 210$000 |
Assistente............................................................................................................................ | 210$000 |
Observação
Os delegados do director geral de saude junto aos commandos de districtos militares terão as mesmas gratificações que os chefes de secção da Direcção Geral.
Capital Federal, 7 de março de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS CIVIS DA REPARTIÇÃO DO DIRECTOR GERAL DE SAUDE A QUE SE REFERE O ART. 16 DESTE REGULAMENTO
Empregados | Ordenado | Gratificação | Total |
Primeiros escripturarios......................................... | 150$000 | 70$000 | 220$000 |
Segundos ditos...................................................... | 120$000 | 50$000 | 170$000 |
Terceiros ditos........................................................ | 90$000 | 40$000 | 130$000 |
Porteiro................................................................... | 80$000 | 40$000 | 120$000 |
Continuo................................................................. | 60$000 | 40$000 | 100$000 |
Servente (diaria 3$000). |
|
|
|
Observação
Os demais funccionarios civis e militares dos differentes serviços de saude do exercito terão os vencimentos estipulados nas tabellas e disposições em vigor para todos os estabelecimentos e serviços dependentes da Direcção Geral.
Capital Federal, 7 de março de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.
Sr. Presidente da Republica – Conforme se verifica da inclusa demonstração apresentada pela Contadoria Geral da Guerra, importa na quantia de 1.074:906$492 a despeza feita por conta do § 16 – Material – Consignação n. 36 – transporte de tropas, etc. – do orçamento do Ministerio da Guerra para o exercicio de 1898, depeza justificada pela necessidade de attender-se: a que alguns corpos que regressaram das operações de guerra no interior do Estado da Bahia se recolhessem ás suas paradas nas respectivas guarnições; a que officiaes e praças que voltaram das mesmas operações se reunissem a seus corpos; a que os feridos em combate se tratassem onde mais lhes conviesse, entre pessoas de suas familias; as transferencias de officiaes e praças por conveniencia do serviço; a mudança da séde do 6º districto militar e das paradas de guarnições e corpos.
Nota-se, consultando as despezas de exercicios anteriores, que esta consignação – Transporte de tropas – tem sido sempre deficiente na respectiva dotação orçamentaria, pelo que se tem sempre nos ditos exercicios aberto creditos supplementares.
No relatorio apresentado pelo meu antecessor, á pag. 56, já foi prevista a necessidade de creditos supplementares para o § 16 – Material – visto a insufficiencia das dotações votadas para as diversas consignações.
Tendo sido de 500:000$ a quantia votada pela lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, para o paragrapho e consignação acima indicados, ha deficiencia de credito na importancia de 574:906$492, deficiencia que, si nã for attendida, constituirá diversos credores á conta de exercicios findos.
Ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do disposto no § 5º do art. 70 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896, sobre a abertura do credito desta quantia, á vista do que dispõe o n. 1, art. 23, da citada lei, foi elle de parecer que tal credito póde ser legalmente aberto.
Assim, peço que vos digneis abrir a este Ministerio o credito de que se trata para occorrer a despezas relativas á consignação n. 36 – Transporte de tropas, etc. – do § 16 – Material.
Capital Federal, 7 de março de 1899. – J. N. de Medeiros Mallet.