DECRETO N. 3.073 - de 22 de Abril de 1863
Uniformisa os estudos das cadeiras dos Seminarios Episcopaes, que são subsidiadas pelo Estado.
Attendendo á conveniencia de uniformisar nos Seminarios Episcopaes os estudos das cadeiras subsidiadas pelo Estado, de modo que tão uteis estabelecimentos satisfação aos fins para que forão instituidos; Hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º Nos Seminarios Episcopaes haverá as seguintes cadeiras subsidiadas pelo governo.
Latim.
Francez.
Rhetorica e Eloquencia sagrada.
Philosophia racional e moral.
Historia sagrada e ecclesiastica.
Theologia dogmatica.
Theologia moral.
Instituições canonicas.
Liturgia, e canto gregoriano. As materias desta cadeira poderáõ separar-se conforme aos Bispos parecer mais conveniente.
Fica entendido que além destas cadeiras os Bispos poderáõ crear as que julgarem convenientes, sendo subsidiadas pelas rendas da mitra.
Art. 2º As nomeações dos professores serão feitas pelos Bispos, mediante concurso; sendo porém apresentadas ao governo para se effectuar por ordem deste o pagamento dos respectivos honorarios.
Art. 3º Os Bispos proporáõ ao governo as regras que entenderem mais accommodadas para este concurso, a fim de que á vista das propostas seja regulado este objecto de um modo uniforme em todos os Seminarios.
Art. 4º Emquanto não fôr publicado pelo governo o regulamento para o concurso na conformidade do artigo antecedente, serão observadas as seguintes disposições.
§ 1º O concurso será feito perante uma commissão composta de um delegado do Bispo como presidente do acto, do Reitor do Seminario, e de tres examinadores nomeados pelo Bispo; e pela mesma commissão será julgado.
§ 2º O acto do concurso consistirá em duas provas, uma oral, que será uma prelecção publica; e outra escripta, que será uma dissertação. Ambas serão dadas sobre pontos formados do modo seguinte:
§ 3º Reunida a commissão na vespera do dia marcado para o acto, cada um dos examinadores apresentará dez pontos; e d'entre os trinta apresentados escolherá a mesma commissão quinze. Destes quinze o candidato tirará um á sorte, o qual será o objecto da prova. Se houver mais de um candidato tirará o ponto o primeiro que se achar inscripto.
§ 4º Para a prova oral o ponto será dado na vespera com o intervallo de 24 horas; dando-se meia hora para a prelecção. Para a prova escripta o ponto será tirado na occasião do acto, tendo o candidato tres horas para escrever a dissertação.
§ 5º Para o concurso de cadeiras de línguas serão tirados os pontos na occasião do acto, consistindo a prova escripta em traducção de textos de autores classicos da lingua nacional na da cadeira que estiver em concurso, e em traducção desta naquella; e mais em composição, na lingua da cadeira, sobre um ponto de grammatica desta mesma lingua. A oral consistirá na regencia, em todas as suas partes, de textos de autores classicos de ambas as linguas.
§ 6º O presidente da commissão marcará, conforme fôr o numero dos candidatos, os dias em que deveráõ ser dadas as provas, submettendo porém previamente á approvação do Bispo a designação que houver feito.
§ 7º Concluidas todas as provas a commissão procederá á votação sobre o merecimento de cada um dos candidatos e em seguida sobre a ordem em que os deverá propor á nomeação do Bispo.
§ 8º A proposta será acompanhada dos requerimentos, dos documentos, que os candidatos apresentarem, das provas escriptas e cópia das actas do concurso, inclusive a da formação dos pontos da vespera, bem como de informações sobre a moralidade e serviços dos candidatos.
§ 9º As regras antecedentes não são applicaveis aos concursos para as cadeiras de liturgia e canto gregoriano, para as quaes os Bispos prescreveráõ regras especiaes.
§ 10. O Bispo dará as necessarias instrucções sobre o modo da inscripção, os prazos para o concurso, a organisação dos pontos, formalidades do acto das provas, e sobre o mais que convier.
§ 11. Os bispos poderáõ assistir a todos os actos de concurso.
Art. 5º Se, aberto o concurso duas vezes, não apparecer candidato ás cadeiras, os Bispos poderáõ nomear livremente quem as occupe.
Do mesmo modo poderáõ admittir estrangeiros na regencia das cadeiras, mediante contracto; o qual porém será previamente submettido á approvação do governo.
Art. 6º Se nenhum dos candidatos fôr approvado em concurso, ou se nenhum delles fôr nomeado pelo Bispo, proceder-se-ha a novo concurso.
Art. 7º Os Bispos poderáõ demittir os professores que faltarem aos deveres do magisterio, ou praticarem actos em prejuizo do ensino e educação dos alumnos, ou em desprezo da religião e da moral.
Art. 8º A disposição do artigo antecedente deixa sempre salva para o governo a faculdade de declarar aos Bispos não ser conveniente a continuação de qualquer professor no magisterio do Seminario. E quando o governo assim o tenha declarado, será logo suspenso o honorario do professor.
Art. 9º Dada a demissão na conformidade do art. 7º, ou feita a declaração na conformidade do art. 8º, proceder-se-ha a novo concurso para a respectiva cadeira.
Art. 10. As licenças dos professores serão concedidas pelos Bispos. Para que porém estas licenças sejão acompanhadas da percepção do honorario, deveráõ ser apresentadas aos Presidentes das Provincias, para que estes autorisem o pagamento.
Art. 11. Fica assignado a cada uma das cadeiras o honorario de um conto do réis. Quando porém a de liturgia fôr separada da de canto gregoriano, aquella terá o honorario de 750$000, e esta o de 250$000, Para o effeito das licenças, e, em geral, de quaesquer faltas, dous terços do honorario serão considerados como ordenado, e um terço como gratificação. Os honorarios serão pagos á vista de attestados de frequencia, passados pelos Reitores dos Seminarios.
Art. 12. Os Presidentes, para autorisarem os pagamentos dos honorarios, nos casos de licença, observaráõ as regras seguintes:
1ª As licenças concedidas antes do effectivo exercicio não gozaráõ de honorario nenhum, ainda verificada a posse da cadeira.
2ª As que forem concedidas por motivo de molestia poderáõ gozar do ordenado, não passando de seis mezes; e de metade do ordenado, se forem prorogadas até outros seis mezes mais: o mesmo se observará se forem concedidas primitivamente por um anno, ou mais.
3ª Passado o anno, cessará de todo o ordenado; assim como cessará, se as licenças forem concedidas por outro qualquer motivo que não seja o de molestia.
4ª Se forem concedidas diversas licenças dentro do mesmo anno, serão todas reunidas para o effeito de se contar o tempo na fórma das regras antecedentes.
5ª Em qualquer hypothese cessará a gratificação.
Art. 13. No pagamento dos honorarios se observaráõ as regras seguintes, quanto ás faltas dos professores:
1ª As faltas que forem justificadas por motivo de serviço publico gratuito, e obrigatorio por lei, não privaráõ do ordenado, nem da gratificação,
2ª As que forem justificadas por motivo de molestia farão perder sómente a gratificação.
3ª As que não forem justificadas, além de dous dias em um mez, farão perder o ordenado, e a gratificação.
4ª A perda do ordenado, ou gratificação na conformidade das regras 2ª e 3ª, será a dos vencimentos correspondentes ao dia, ou dias em que os professores faltarem ás lições, ou a qualquer acto proprio do professorado.
Os reitores declararáõ nos attestados as circumstancias das faltas.
Art. 14. A adopção dos compendios, que os professores deveráõ seguir nas prelecções será da escolha dos Bispos; os quaes deveráõ communicar ao governo os que houverem adoptado.
Art. 15. Os actuaes professores, qualquer que seja o tempo de serviço que tenhão, ficão sujeitos a todas as disposições deste Decreto.
Art. 16. As disposições deste Decreto não comprehendem as cadeiras daquelles Seminarios que as mantem com seus patrimonios proprios, ou que para ellas recebem auxilios das Assembléas Provinciaes.
Art. 17. Ficão revogadas as disposições em contrario. O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinto dous de Abril de mil oitocentos sessenta e tres, quadragesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.