DECRETO Nº 2.850 - de 23 de Novembro de 1861
Concede á Sociedade Pharmaceutica Brasileira autorisação para continuar a funccionar, e approva os seus Estatutos e Regulamento do seu Monte Pio.
Attendendo ao que Me representou a Sociedade Pharmaceutica Brasileira, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 26 de Outubro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 9 do mesmo mez: Hei por bem Conceder-lhe autorisação para continuar a funccionar, e approvar os seus Estatutos e Regulamento do seu Monte-Pio, ficando as alterações que nos mesmos Estatutos e Regulamento se fizerem sujeitos á approvação do Governo Imperial, e devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo á mesma Sociedade.
José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Novembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Ildefonso de Souza Ramos.
Estatutos da Sociedade Pharmaceutica Brasileira
CAPITULO I
FINS DA SOCIEDADE
A Sociedade Pharmaceutica Brasileira installada na Capital do Imperio em 30 de Março de 1851 tem por fim:
Art. 1º O estudo e progresso das sciencias naturaes, da pharmacologia, da materia medica brasileira, do livre exercicio da profissão pharmaceutica, e de tudo quanto interessar á saude publica; garantir o futuro de seus membros ou de suas familias por meio de um monte-pio que se intitulará - Monte-Pio da Sociedade Pharmaceutica Brasileira.
Art. 2º Representar aos poderes do Estado pedindo o cumprimento dos direitos conferidos por lei aos pharmaceuticos.
Art. 3º Garantir pensão pecuniaria á seus membros contribuintes que a estabelecerem no Monte-Pio da Sociedade, ou ás familias destes, conforme as disposições dos Estatutos, e do Regulamento á estes junto.
Art. 4º Empregar a discussão publica em suas sessões quer ordinarias, quer extraordinarias, scientificas ou economicas.
Art. 5º Montar uma bibliotheca, quando poder, onde reuna as Revistas pharmaceuticas estrangeiras e as melhores obras sobre pharmacia, materia medica e sciencias naturaes.
Art. 6º Estabelecer uma Revista pharmaceutica que se publicará mensalmente onde serão impressos todos os seus trabalhos.
Art. 7º Montar, logo que possa, um Laboratorio de chimica pratica para uso e estudo de seus membros.
Art. 8º Regularisar as formulas dos medicamentos mais azados por meio do uma pharmacopea ou Codigo pharmaceutico nacional.
CAPITULO II
ORGANISAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 9º A Sociedade Pharmaceutica Brasileira compõe-se de tres classes de membros á saber:
§ 1º Socios contribuintes.
§ 2º Socios correspondentes.
§ 3º Socios honorarios.
Art. 10. Serão socios contribuintes os pharmaceuticos e medicos legalmente constituidos domiciliados em qualquer parte do Imperio que contribuirem com a joia de cem mil réis e com a mensalidade de 1$000, paga por trimestres adiantados.
Art. 11. Socios correspondentes poderão ser os individuos nacionaes ou estrangeiros, residentes no Imperio ou fóra delle, que se corresponderem com a sociedade em beneficio dos fins scientificos da mesma.
Art. 12. Os membros honorarios serão escolhidos d'entre os pharmaceuticos, medicos, naturalistas, physicos e chimicos que tiverem prestado relevantes serviços ás sciencias ou á humanidade.
CAPITULO III
DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 13. Todo o socio contribuinte tem direito de formar uma pensão pecuniaria para si ou para pessoa ou pessoas de sua familia ou para estranho na falta desta, segundo o disposto na tabella e Regulamento respectivo.
Art. 14. A assistir as sessões, discutir e votar em todas as materias, a apresentar por si ou em nome de outro, memorias, theses ou propostas que julgar uteis, a entrar na bibliotheca e laboratorio da Sociedade para consultar autores ou praticar analyses; a ser eleito para todos os cargos da Sociedade; a pedir ao Presidente por escripto motivado e assignado por mais dous membros, convocação de sessão extraordinaria, e a receber um exemplar de todas as publicações que a Sociedade fizer.
Art. 15. Os socios correspondentes e honorarios que se acharem presentes ás sessões tem igual direito de propôr, discutir e votar em materias scientificas sómente.
Art. 16. Todo o socio contribuinte instituidor de pensão he obrigado a pagar a joia e annuidades da respectiva pensão na fórma especificada no Regulamento do Monte-Pio, além da mensalidade de 1$000 para as despezas da Sociedade, ficando na falta destes deveres sujeito ás penas impostas no mesmo Regulamento.
Art. 17. A aceitar pela primeira vez os cargos para que fôr eleito.
Art. 18. A observar a legislação do paiz no exercicio de sua profissão.
Art. 19. A respeitar e fazer respeitar o credito de profissão e o desta Sociedade.
Art. 20. A attender ás observações que durante a sessão lhe fizer o Presidente.
Art. 21. A infracção de qualquer dos deveres impostos nestes estatutos, importará em primeiro lugar a suspensão e depois a demissão de socio infractor, conforme deliberar a Sociedade á vista das razões apresentadas pelo mesmo.
CAPITULO IV
DIRECÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 22. A Sociedade Pharmaceutica Brasileira será representada e dirigida por uma administração composta de um Presidente, um Vice-Presidente, dous Secretarios, um Thesoureiro, e um Redactor.
D'entre estes nomeará o Governo o Presidente do Monte-Pio, nos termos do art. 29 § 5º do Regulamento nº 2.711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 23. Compete ao Presidente: abrir e fechar as sessões, dirigir os trabalhos e manter a ordem; abrir as sessões anniversarias com um discurso apropriado; rubricar todos os livros e recibos do Thesoureiro; acompanhar como relator as commissões que tiverem de representar a Sociedade; nomear commissões; convocar as sessões ordinarias e extraordinarias; marcar as materias para ordem do dia; desempatar com o voto de qualidade as questões empatadas nas votações.
Art. 24. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todas as suas faltas; gozando das mesmas attribuições.
Art. 25. He attribuição do 1º Secretario: dirigir e assignar toda a correspondencia da Sociedade; dar conta do expediente no começo das sessões; formular e ler nas sessões anniversarias o relatorio dos trabalhos da Sociedade e de seu Monte-Pio; ter em boa guarda todos os papeis, livros e objectos da Secretaria.
Art. 26. He attribuição do 2º Secretario archivista tomar apontamentos do que occorrer durante as sessões, redigir a acta e fazer a sua leitura, annunciar pela imprensa e por aviso aos socios os dias de sessão e a ordem do dia; registrar as actas e representações da Sociedade em livro proprio; cuidar de todos os papeis e livros pertencentes ao archivo; representar por escripto á mesa quando julgar conveniente á conservação e augmento da bibliotheca; substituir o 1º Secretario em suas faltas.
Art. 27. Ao Thesoureiro compete: promover a cobrança dos fundos do cofre da Sociedade e de seu Monte Pio; assignar os recibos depois de rubricados pelo Presidente; pagar as despezas decretadas; passar conhecimentos aos instituidores de pensão com declaração do valor da mesma e da joia e annuidades com que tiver entrado, fazendo na mesma a declaração de «Socio installador» aos Socios que como taes fizerem pensão; dar aos fundos sociaes o destino que a Sociedade determinar, ficando por tudo responsavel; apresentar por trimestre um balancete do estado do cofre da Sociedade e do Monte Pio, e annualmente, 15 dias antes da sessão anniversaria o balanço geral dos mesmos cofres; organisar e apresentar o orçamento das despezas do anno seguinte.
Art. 28. Ao Redactor pertence a redacção da revista podendo exigir para esse fim dos Secretarios tudo quanto lhe fôr mister.
CAPITULO V
DAS SESSÕES
Art. 29. Haverão sessões ordinarias e extraordinarias que serão litterarias ou economicas segundo o objecto que houver a tratar-se, e no numero e dias que forem marcados pela Sociedade; além destes haverá uma sessão anniversaria no dia 30 de Março de cada anno.
Art. 30. Quinze dias antes da sessão anniversaria haverá uma sessão extraordinaria para tratar-se do programma daquella, e para a inscripção dos Socios que quizerem orar.
Art. 31. Todas as sessões quer ordinarlas quer extraordinarias serão annunciadas pelos jornaes e avisados os Socios pelo 2º Secretario.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Desta data em diante só serão admittidos para Socios instituidores de pensão os pharmaceuticos e medicos legalmente reconhecidos e domiciliados na Côrte.
Art. 33. A admissão de Socios para qualquer das classes em que se acha dividida a Sociedade será feita por proposta assignada, apresentada em sessão e approvada em escrutínio secreto na sessão seguinte.
Art. 34. A eleição para os differentes cargos sociaes será feita 15 dias depois da sessão anniversaria e essa posse na 1ª sessão que seguir a este acto.
Art. 35. Os empregados assalariados da Sociedade serão de nomeação da mesa, pertencendo á Sociedade a approvação dos seus ordenados.
Art. 36. A Sociedade delibera legalmente sobre qualquer objecto de que tratar com a approvação da maioria dos Socios presentes á sessão, uma vez que esta tenha sido annunciada pelos jornaes e avisados os Socios por participação escripta e assignada pelo 2º Secretario.
Art. 37. Aos Socios contribuintes actuaes fica garantido todo o direito de Socio instituidor de pensão, conforme dispõe o Regulamento do Monte Pio.
Art. 38. Na falta de qualquer dos funccionarios de que trata o art. 22 Capitulo 4º destes Estatutos o Presidente os nomeará para servirem durante o impedimento do proprietario.
Art. 39. As contas do Thesoureiro serão remettidas annualmente á uma Commissão especial para sobre ellas dar seu parecer, que será sujeito á approvação da Sociedade.
Art. 40. Constitue fundo do cofre especial da Sociedade: as mensalidades de 1$000 com que cada Socio tem de concorrer para as despezas da Sociedade; o premio produzido por essas sommas, e quaesquer outras que se possão obter para esse fim.
Art. 41. Estes Estatutos serão reformados quando a Sociedade julgar necessario, convocando para isso sessão extraordinaria. Algumas medidas que a necessidade apontar de maior urgencia lhe ficarão annexas em fórma de additamentos.
Forão approvados em sessão extraordinaria da Sociedade Pharmaceutica Brasileira aos 16 de Dezembro de 1860. - Dr. Antonio Pereira Leitão, Vice-Presidente. - Antonio José Teixeira Dantas, 1º Secretario. - Dr. Ernesto Frederico dos Santos, 2º Secretario. - José Marques de Gouvêa. - Antonio Rodrigues Maia.
Regulamento do Monte Pio da Sociedade Pharmaceutica Brasileira
Art. 1º Todo o socio contribuinte da Sociedade Pharmaceutica Brasileira póde dispôr de uma pensão pecuniaria que por sua morte fruirá a pessoa ou pessoas da familia do mesmo, que forem designadas no acto de estabelecer-se a pensão e segundo a tabella junta que regula a joia e annuidades com que o socio deve concorrer para formar a pensão que fôr por elle escolhida.
Art. 2º Na falta de pessoa de familia o socio tem direito de instituir pensionista a qualquer estranho.
Art. 3º A pensão póde ser instituida á um só socio membro da familia ou a mais de um repartidamente, se assim fôr declarado peio instituidor no acto de a estabelecer.
Art. 4º A pensão feita á varão, membro da familia ou estranho, cessará de ser por elle recebida logo que completar 21 annos e nesse caso passará a formar fundo da Sociedade. Se porém nessa época, o instituido se achar impossibilitado por incommodo physico ou moral de qualquer natureza, continuará a receber a pensão emquanto durar o impedimento.
Art. 5º Os socios actuaes que tem entrado depois de 30 de Março de 1851, devem para poder estabelecer pensões conforme o disposto na tabella annexa, nivellarem-se com os socios installadores no valor das mensalidades por elles pagas desde a installação da Sociedade, e mais 8% sobre essas mensalidades e joia.
Art. 6º A pensão feita á um ou mais pensionistas fica pertencendo aos fundos do Monte Pio por morte do pensionista ou pensionistas.
Art. 7º Se o pensionista fôr mulher ou filha do instituidor, e fallecer antes deste, tem o instituidor o direito de transferir a pensão á outra filha ou a mulher no valor sómente de tres quartos da pensão, ficando o resto para o fundo do Monte Pio.
Art. 8º Dos socios actuaes, os que não quizerem entrar com o valor das mensalidades precisas para nivellarem-se com os installadores, como dispõe o art. 5º deste Regulamento, ou quaesquer socios que entrarem depois de sua approvação, e não quizerem concorrer com maior quantia do que a joia de cem mil réis, só poderão estabelecer pensões de cento e vinte mil réis, pagando dezaseis mil réis de annuidade adiantada sempre.
Art. 9º O socio que entrar depois da approvação deste Regulamento e quizer ter o direito de instituir uma pensão, segundo os valores declarados na tabella annexa, entrará com uma joia de quatrocentos mil réis e pagará a annuidado relativa á pensão que estabelecer.
Art. 10. O instituidor da pensão he obrigado a pagar adiantada a sua annuidade por todo o mez de Janeiro de cada anno, e do 1º de Fevereiro inclusive em diante pagará a multa de 20% sobre o valor de cada annuidade que dever.
Art. 11. No caso que o instituidor de pensão que dever uma ou mais annuidades, se ache gravemente enfermo não lhe serão aceitas então as annuidades que dever.
Art. 12. Por morte do instituidor que ficar devendo uma ou mais annuidades, seu pensionista só tem direito de receber a quarta parte da pensão estabelecida, deduzindo-se della o valor das annuidades que se deverem e seus juros compostos.
Art. 13. O socio instituidor de pensão que cahir em desgraça, se quizer elle mesmo fruir a pensão estabelecida, poderá recebê-la, perdendo o instituido o direito á ella por morte do instituidor.
Art. 14. O fundo do Monte Pio he formado pelo valor de seiscentos mil réis por cada socio actualmente existente considerado como joia de entrada de cada um; das annuidades relativas ás pensões que se estabelecerem; de novas joias de entradas e suas annuidades; das multas recebidas por falta de pagamento em tempo das respectivas annuidades; dos juros produzidos pelo emprego do capital; das sobras do cofre propriamente da Sociedade, se esta resolver transferi-las para o cofre do Monte Pio; dos donativos ou quaesquer outras sommas expressamente agenciadas para esse fim.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º Todo o socio instituidor de pensão he obrigado a pagar além da annuidade pertencente á mesma pensão mais mil réis de mensalidade para o cofre da Socidade como dispõe o art. 10 de seus Estatutos.
Art. 2º Nenhum socio poderá instituir pensão sem estar quite com o cofre da Sociedade no valor da joia e mensalidades de que trata o art. 16 dos Estatutos.
Art. 3º Só podem estabelecer pensão os socios contribuintes.
Art. 4º O Thesoureiro e 1º Secretario da Sociedade serão os mesmos do Monte Pio.
Art. 5º O Thesoureiro apresentará trimensalmente um balancete dos cofres do Monte Pio e da Sociedade e annualmente, na sessão de 30 de Março o balanço geral e relatorio, do estado desses cofres e seus negocios.
Art. 6º A viuva do socio Virgilio Archanjo dos Santos continuará a ser soccorrida com a mensalidade de dez mil réis que actualmente percebe.
Art. 7º Qualquer outra viuva de socio que possa requerer, estando nas mesmas circumstancias só tem direito á igual favor.
Art. 8º O Monte Pio da Sociedade Pharmaceutica Brasileira entrará em execução immediatamente depois da approvação do Governo.
Art. 9º Este Regulamento só poderá ser reformado tres annos depois de sua approvação.
Sala das sessões da Sociedade Pharmaceutica Brasileira em 9 de Novembro de 1860.
Tabella das Joias e annuidades do Monte Pio
Pensão | 120$000 | paga | De | Annuidade |
| 16$000 |
» | 240$000 | » |
| » |
| 24$000 |
» | 300$000 | » |
| » |
| 30$000 |
» | 360$000 | » |
| » |
| 36$000 |
Sala das sessões aos 9 de Novembro de 1860. - Dr. Antonio Pereira Leitão, Vice-Presidente. - Antonio José Teixeira Dantas, 1º Secretario. - Dr. Ernesto Frederico dos Santos, 2º Secretario. - José Marques de Gouvêa. - Antonio Rodrigues Maia.