DECRETO Nº 1.900 - de 7 de Março de 1857
Approva o novo Regulamento do Corpo de Saude do Exercito.
Hei por bem, em virtude da autorisação concedida pelo § 8º do Art. 5º da Lei Nº 862 de 30 de Julho de 1856, approvar o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Marquez de Caxias do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Março de 1857, trigésimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
Regulamento para o Corpo de Saude do Exercito
TITULO I
Organisacão do Corpo de Saude, sua disciplina, e serviço geral
CAPITULO I
Da organisação
Art. 1º O serviço de Saude do Exercito será feito por Doutores em Medicina, Pharmaceuticos approvados, e Enfermeiros convenientemente habilitados, constituindo hum Corpo cujo quadro será o seguinte:
Hum Cirurgião-mór do Exercito com patente de Coronel, Chefe do Corpo.
Quatro Cirurgiões-móres de Divisão com patentes de Tenente Coronel.
Oito Cirurgiões-móres de Brigada com patente de Major.
Trinta e dous primeiros Cirurgiões com patente de Capitão.
Sessenta e quatro segundos Cirurgiões com patente de Tenente.
Oito Pharmaceuticos com patente de Alferes.
Huma Companhia de Enfermeiros, composta de hum primeiro Sargento, quatro segundos Sargentos, oito Cabos de Esquadra, e cento o cincoenta Soldados, dos quaes cem serão Enfermeiros-móres e Enfermeiros, e cincoenta Ajudantes de Enfermeiro.
Art. 2º Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito gozarão de todas as honras, privilegios, liberdades, isenções e franquezas que pelas Leis do Imperio competirem aos Officiaes combatentes de postos iguaes.
Perceberão o soldo correspondente a seus postos; e nas diversas circumstancias de seu serviço especial, as vantagens que vão designadas na Tabella junta ao presente Regulamento. No pleno gozo das mencionadas regalias, os mesmos Officiaes ficarão submettidos a todas as regras, preceitos e condições da disciplina militar que se contiverem nas Leis, disposições, ordens, e Regulamentos geraes do Exercito.
Art. 3º Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito serão nomeados por Decreto do Governo, sob informação do Cirurgião-mór do Exercito.
Art. 4º Quando em qualquer Provincia houver falta absoluta de Cirurgião militar para o serviço de saude da força que nella se achar, o respectivo Presidente poderá engajar Cirurgiões civis para esse serviço, com as vantagens de segundo Cirurgião, até que o Governo resolva definitivamente, conforme a circunstancia de haver ou não no quadro do Corpo de Saude Officiaes disponiveis para o mencionado serviço.
Art. 5º Niguem poderá ser admittido no Quadro dos Facultativos do Corpo de Saude do Exercito senão no posto de segundos Cirurgiões-Tenentes, sob as condições seguintes: 1ª, ser Doutor em Medicina pelas Faculdades do lmperio, ou por ellas legalmente habilitados; 2ª, ser Cidadão Brasileiro, e estar no gozo de seus direitos civis e politicos; 3ª, ser bem morigerado; 4ª, ter a conveniente robutez e saude para o serviço da profissão, na paz e na guerra.
Art. 6º Poderá, porém, ser admittido no posto de primeiro Cirurgião o Medico que, estando nas condições exigidas de habilitação scientifica, e idoneidade individual, tiver mais de doze annos de clinica, e houver servido pelo menos dous annos em algum Corpo de Exercito em campanha, no qual desempenhasse satisfactoriamente os deveres de sua profissão.
Art. 7º Para admissão dos Pharmaceuticos são necessarias as mesmas condições de idoneidade do Art. 5º, em relação á arte e á individualidade do pretendente.
Art. 8º A promoção dos Cirurgiões do Exercito se fará segundo os principios estabelecidos na Lei Nº 585 de 6 do Setembro do 1850, e no Regulamento para sua execução, approvado por Decreto nº 772 de 31 de Março de 1851, na parte que for applicavel á especialidade do profissão. As condições constitutivas do merecimento serão as mesmas indicadas naquelle Regulamento, substituindo-se o - valor - pela - coragem no desempenho das funcções no campo de batalha - accrescentando-se áquellas condições a de - humanidade no tratamento dos enfermos.
Art. 9º Os Pharmaceuticos Alferes poderão ser promovidos ao posto de Tenente depois de 10 annos de exercicio de sua arte como Pharmaceutico militar, e ao de Capitão depois de 10 annos de Tenente.
Art. 10. O Quadro dos Officiaes e praças do Corpo de Saude do Exercito poderá ser augmentado, se assim o reclamarem circunstancias extraordinarias, devidamente apreciadas pelo Governo.
Art. 11. A Secretaria do Corpo de Saude do Exercito terá dous Amanuenses para a escripturação do respectivo expediente, accumulando hum delles as funcções de Porteiro, e o outro as de Archivista e conservador da Bibliotheca do Corpo.
Art. 12. Na Secretaria haverá hum Livro-mestre para registro dos assentamentos dos Officiaes do Corpo, e mais os que forem necessarios, para regularidade e clareza da administração. Os ultimos serão estatuidos pelo Ajudante-General do Exercito, ex-offìcio, ou sob proposição do Cirurgião-mór Chefe do Corpo.
Art. 13. Os instrumentos cirurgicos destinados ao Corpo de Saude do Exercito serão marcados com as iniciaes do titulo deste. Os Cirurgiões militares que os receberem serão por estes responsaveis, no caso de extravio ou deterioração por motivo de negligencia em sua guarda e conservação.
CAPITULO II
Da disciplina
Art. 14. O Cirurgião-mór do Exercito exercerá toda a autoridade disciplinar sobre os Officiaes do Corpo, e essa autoridade ou dimanará do Ajudante-General do Exercito, ou será privativa da jurisdicção peculiar que conferirem ao mesmo Cirurgião-mór as ordens geraes da administração militar.
Art. 15. Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os Officiaes do Corpo de Saude, em acto de serviço meramente disciplinar e administrativo, serão os mesmos que dirigem taes relações entre os Officiaos combatentes do Exercito; e as dirigirão tambem entre estes e aquelles em promiscuidade, salvo o caso de maior autoridade proveniente do exercicio de funcções especiaes do emprego que a conferir.
Art. 16. Os Officiaes combatentes, nos limites de sua autoridade disciplinar e administrativa, não contrariarão de nenhuma fôrma a acção dos Facultativos em tudo o que puder influir sobre a saude dos Soldados. Se, porém, por qualquer motivo occorrerem particularidades a esse respeito, manifestamente contrarias aos principios comesinhos da hygiene e tratamento dos enfermos, a Autoridade disciplinar e administrativa, se conhecer que o Facultativo autorisa-as ou permitte-as dará logo parte dellas ao superior competente, para este providenciar convenientemente.
Art. 17. Os Chefes de serviço militar de saude não imporão a seus subalternos, empregados nesse ramo de serviço, systemas ou doutrinas medicas, nem dirigirão tratamento de hum ou outro doente em particular, quando este estiver incluido na generalidade dos que se acharem confiados aos cuidados dos ditos subalternos; cumpre-lhe sómente auxiliar a estes com suas luzes e experiencia.
Art. 18. Se occorrer porêm a intervenção ou a imposição prevenidas nos dous Artigos antecedentes, e o Official de saude em quem ella recahir entender que essa conjunctura fica compromettida a vida ou a saude dos enfermos, representará ao competente Chefe superior para este resolver a final, ou fazer chegar o facto ao conhecimento do Governo, se o julgar necessario.
CAPITULO III
Dos deveres dos Officiaes do Corpo de Saude em geral
Art. 19. Os Officiaes do Corpo de Saude, além dos deveres inherentes ao tratamento dos militares enfermos, terão tambem a seu cargo a attenção e cuidados que demandarem os preceitos da hygiene militar.
Art. 20. Quando se manisfestar qualquer epidemia em alguma Praça ou districto militar, ou houver razões bem fundadas para acreditar-se no seu apparecimento, o Delegado do Cirurgião-mór do Exercito na localidade reunirá sob sua presidencia os Cirurgiões militares que estiverem debaixo de sua jurisdicção, para concordarem nas medidas hygienicas reclamadas pelas circunstancias; e depois de assentadas estas por maioria de votos, serão levadas ao conhecimento da superior Autoridade local competente, a fim de serem postas em pratica sob a fiscalisação, vigilancia e responsabilidade do mesmo Delegado.
Art. 21. Os Cirurgiões do Exercito serão obrigados a visitar diariamente os Militares que se estiverem tratando nos Hospitaes civis, e a trata-los tambem, se assim for convencionado pelas competentes Autoridades superiores do lugar. Darão parte ao Cirurgião-mór do Exercito na Côrte, e aos seus Delegados nas Provincias, das irregularidades e inconveniências que encontrarem no que disser respeito ao tratamento dos enfermos, e á Autoridade militar administrativa, do que for relativo aos preceitos meramente disciplinares, para em qualquer dos casos providenciar-se como for conveniente.
Art. 22. Serão tambem obrigados os Cirurgiões militares, em sua visita diaria aos Corpos, a revistar as prisões e outros compartimentos do quartel destinados á utilidade commum das praças, a fim de conhecerem se são observados os preceitos hygienicos. Do resultado de sua revista darão logo parte verbal, e depois por escripto, ao Commandante do Corpo, acompanhada das observações que julgarem convenientes; e da-la-hão sómente por escripto ao Cirurgião-mór do Exercito na Côrte, e aos seus Delegados nas Provincias, quando encontrarem algum inconveniente, para cuja remoção forem necessarias providencias das Autoridades administrativas superiores. O Cirurgião-mór do Exercito organisará e fará distribuir pelos Officiaes do Corpo de Saude, depois de vistas pelo Ajudante General do Exercito, as intrucções necessarias para effeictuar-se a revista indicada.
Art. 23. Os Cirurgiões militares tratarão em suas molestias, fóra do Hospital, os Officiaes do Exercito, suas mulheres e filhos que com elles morarem nos quarteis e acampamentos; e assim tambem aquelles que, tendo direito a casas no quartel, morarem fóra delle por não have-las ahi para sua residencia e de sua familia legitima. Tratarão do mesmo modo e sob as mesmas condições, os Empregados da Administração, suas familias e de todas as mais pessoas a quem o Estado prestar tratamento gratuito.
Art. 24. Os Cirurgiões militares serão obrigados a receitar sempre segundo os formularios legalmente admittidos na Repartição de saude do Exercito; porêm nos casos excepcionaes, em que se apresentarem indicações especiaes, poderão prescrever formulas ou combinações suas, dando immediatamente conta dellas, e do resultado de sua applicação, ao Cirurgião-mór do Exercito, pelos tramites legaes, a fim de que, no caso de proficuidade, possão ser adoptadas nos mais Estabelecimentos militares de saude.
Art. 25. Para a instrucção theorica dos Cirurgiões militares, instituir-se-ha huma Bibliotheca que será collocada no lugar mais conveniente junto á Secretaria do Corpo de Saude, a qual se comporá de publicações que tenhão relação immediata com os principios da Medicina, Cirurgia e Hygiene militar, e com a administração especial do serviço sanitario dos Exercitos.
Art. 26. Na arte e nas Provincias onde houver tres ou mais Cirurgiões do Exercito, todos os que se acharem presentes reunir-se-hão pelo menos huma vez por mez, a fim de conferenciarem, e resolverem sobre as medidas relativas ao serviço militar de saude em geral; sobre os progressos da Cirurgia, Medicina e seus accessorios, feitos em outros paizes, e que possão ter applicação ao Brasil, particularmente á sanidade dos individuos que se dedicão ao serviço das Armas. Na Côrte estas reuniões serão convocadas, presididas e dirigidas pelo Cirurgião-mór do Exercito, e nas Provincias pelos seus Delegados. Suas decisões serão tomadas por maioria de votos; e de suas sessões se lavrarão actas que serão escriptas pelo Secretario do Corpo de Saude na Corte, e pelo Membro da reunião menos graduado, e mais moderno nas Provincias, onde os Delegados não tiverem Assistentes, pois que a estes competirá este trabalho. As actas das reuniões das Provincias serão remettidas ao Cirurgião-mór do Exercito, e archivadas na Secretaria do Corpo de Saude, ficando copia dellas na Provincia donde partirem. Se a decisão concordada pelos Facultativos militares reclamar alguma providencia importante, o Cirurgião-mór do Exercito a solicitará do Governo Imperial, por intermédio do Ajudante-General.
TITULO II
Do serviço individual
CAPITULO IV
Do Cirurgião-mór do Exercito
Art. 27. O Cirurgião-mór do Exercito, como Chefe do Corpo de Saude, será o primeiro responsavel pela disciplina deste Corpo, e pela boa direcção e andamento do serviço da Repartição militar de saude.
Art. 28. Para substituir o Cirurgião-mór do Exercito em sua falta ou impedimentos, o Governo nomeará previamente hum dos Cirurgiões do Corpo de Saude de patente superior, ouvindo o parecer daquelle Cirurgião-mór a respeito da escolha.
Art. 29. A residencia do Cirurgião-mór do Exercito será na capital do Imperio. Corresponder-se-ha com o Ajudante-General do Exercito sobre tudo que disser respeito á administração, disciplina e conveniencias da Repartição militar de saude; e por intermedio desta Autoridade fará chegar ao conhecimento do Governo toda e qualquer correspondencia que interessar debaixo de algum ponto de vista, ainda scientifico, o regimen sanitario do Exercito.
Art. 30. Em cada Provincia haverá hum Delegado do Cirurgião-mór do Exercito. Para esse emprego o mesmo Cirurgião-mór proporá á approvação do Governo os Cirurgiões do Corpo de Saude que tiverem a conveniente aptidão para o exercicio das respectivas funcções.
Art. 31. Ao Cirurgião-mór do Exercito na Côrte, e aos seus Delegados nas Provincias, competirá a direcção, inspecção e fiscalisação de todo o serviço militar de saude nos Hospitaes e enfermarias de Corpos e Estabelecimentos militares. Competir-lhes-ha tambem o detalhe dos Officiaes para o serviço de saude no districto de sua immediata jurisdicção, assim como a nomeação dos que lhes forem requisitados pelas Autoridades militares e civis, que mais aptidão tiverem para o bom desempenho da Commissão de que houverem de ser encarregados.
Art. 32. Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito receberão as ordens concernentes ao serviço na Côrte, directamente do Cirurgião-mór do Exercito, e nas Províncias, por intermedio dos Delegados deste, segundo os tramites estabelecidos pelas ordens geraes do Exercito.
Art. 33. Por esses mesmos tramites o Cirurgião-mór do Exercito informará o Governo sobre todas as pretenções dos Cirurgiões militares, e daquelles que pretenderem ser admittidos no Corpo de Saude.
Art. 34. Até o mez de Março de cada anno o Cirurgião-mór do Exercito remettera á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, por intermedio do Ajudante-General, hum mappa estatistico dos doentes tratados em todos os Hospitaes e enfermarias militares no anno anterior, contendo todas as considerações de interesse medico geral, taes como a constituição medica, as molestias que se observárão mais frequentemente; os fiados particulares que apresentarão grande interesse para a sciencia; a designação das molestias que terminárão de modo fatal; e finalmente os detalhes das operações da alta cirargia que tiverem sido praticadas.
Art. 35 Nos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno remetterá o Cirurgião-mór do Exercito ao Ajudante-General hum mappa estatistico semelhante ao do Artigo antecedente, porêm sómente dos doentes tratados no hospital e enfermarias militares da Côrte durante o trimestre findo.
Este mappa será acompanhado de huma relação nominal dos doentes a que se referir, tendo cada hum as observações que lhe forem relativas.
Art. 36. Remetterá tambem nos mezes de janeiro e Julho de cada anno ao Ajudante-General do Exercito informações de conducta e serviços dos Officiaes do Corpo de Saude, conforme o modelo que lhe for dado, referindo-se ao semestre findo.
Art. 37. O Cirurgião-mór do Exercito, como guarda da disciplina entre os Officiaes do Corpo de Saude, e como vigilante do zelo e humanidade com que elles desempenhão os seus deveres no serviço de sua profissão, manterá aquella disciplina segundo os princípios estabelecidos nos Regulamentos geraes do Exercito, e promoverá o melhor desempenho do serviço profissional por meio de instrucções que expedirá, depois de dar dellas conhecimento ao Ajudante-General do Exercito. Essas instrucções serão dirigidas aos seus Delegados nas Provincias pelos tramites estabelecidos.
Art. 38. O Cirurgião-mór do Exercito no exercido de suas attribuições disciplinares poderá prender qualquer Official do Corpo durante oito dias, no maximo, em algum Quartel ou Hospital; e reprehende-lo verbalmente, por officio ou em ordem do Corpo. Poderá tambem licenciar até quatro dias qualquer dos ditos Officiaes.
Art. 39. O Cirurgião-mór do Exercito terá hum Official do Corpo de Saude para Secretario e outro para Assistente, assim como huma ordenança para conducção de sua correspondencia official.
CAPITULO V
Dos Cirurgiões-móres de Divisão
Art. 40. Dos Cirurgiões-móres de Divisão dous serão destinados para o serviço do 1º Cirurgião e 1º Medico do Hospital Militar da guarnição da Côrte, e os outros dous para serem Delegados do Cirurgião-mór do Exercito nos Provincias onde houver grande accumulação de força militar, e Chefes do serviço de saude nos Corpos de Exercito de operações, ou de observações.
Art. 41. Em qualquer das posições acima mencionadas os Cirurgiões-móres de Divisão cumprirão restrictamente os deveres que lhe forem impostos no presente Regulamento; e aquelles que dimanarem das instrucções que forem expedidas pelo Cirurgião-mór do Exercito e pelas Autoridades administrativas superiores debaixo de cujas ordens servirem.
CAPITULO VI
Dos Cirurgiões-móres de Brigada
Art. 42. Dous Cirurgiões-móres de Brigada serão empregados no Hospital Militar da guarnição da Côrte como 2º Medico e 2º Cirurgião, e os outros serão convenientemente distribuidos pelas Provincias onde as necessidades da força armada e a administração do respectivo serviço de saude o exigirem. Nessas Provincias exercerão as funcções de Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, caso não haja ahi algum Cirurgião-mór de Divisão,
Art. 43. Os Cirurgiões-móres do Brigada serão tambem empregados como Chefes do serviço de saude de forças de operações correspondentes ao seu posto, e nas Brigadas dos Corpos de Exercito sob as ordens do Chefe da Repartição militar de saude destes.
Art. 44. As obrigações dos Cirurgiões-móres de Brigada são as que vão definidas no presente Regulamento para os Delegados do Cirurgião-mór do Exercito em geral, e aquellas que forem inherentes ás suas diversas posições e dimanarem do mesmo Regulamento e das instrucções e ordens que forem expedidas pelo referido Cirurgião-mór do Exercito, e pelas Autoridades administrativas superiores competentes.
CAPITULO VII
Das Juntas Militares de Saude
Art. 45. Na Côrte e nas Provincias, onde estiverem servindo tres ou mais Cirurgiões do Exercito, estabelecer-se-hão Juntas Militares de Saude.
Art. 46. A Junta militar de saude da Côrte se comporá do Cirurgião-mór do Exercito como Presidente, e do 1º Medico e 1º Cirurgião do Hospital Militar da guarnição como Vogaes.
Art. 47. Esta Junta celebrará suas sessões na Secretaria do Corpo de Saude do Exercito, huma vez por semana, e sempre que as necessidades do serviço reclamarem.
Art. 48. A Junta militar de saude da Côrte terá por fim:
1º A apreciação dos factos medicos, as dos principios da sciencia e a de suas applicações praticas.
2º A organisação do Regulamento indicativo das molestias que isentão do serviço militar, e do formulario pelo qual devem ser feitas todas as prescripções de remedios nos Hospitaes e enfermarias militares.
3º Examinar o formulario no principio de cada anno, a fim de ver se convêm ser corrigido ou augmentado de formulas novas, propondo ao Governo a impressão de nova edição se for necessario.
4º Examinar as obras, monographias e memorias que forem compostas pelos Officiaes do Corpo, emittindo em Relatorio ao Governo o seu juizo sobre o merito dellas, e se convêm que sejão impressas ou archivadas na Bibliotheca do Corpo. De verá tambem propor ao mesmo Governo, sempre que o requerer o Cirurgião autor das obras, monographias ou memorias, que sojão averbadas nos assentamentos delle no respectivo Livro-mestre, notas concisas e claras do objecto a que taes composições se referirem, e de sua utilidade para a sciencia em geral, e para a especialidade da profissão em particular.
5º Tratar de todas as questões geraes de hygiene relativas á conservação da saude dos Militares, tanto em tempo de paz como de guerra
6º Propôr ao Governo, nos casos de epedemia, ou de probabilidade de apparecimento della, todos os meios convenientes para suspender seu progesso, ou evitar sua invasão, formulando instrucções para esse fim, que deverão ser executadas pelos Officiaes do Corpo, nas quaes serão autorisados a desviar-se dos preceitos impostos, sob sua responsabilidade, se a molestia que constituir a epidemia apresentar symptomas insolitos, ou for modificada em sua natureza e gravidade pelas localidades, de modo imprevisto nas ditas instrucções.
7º Propor ao Governo o material necessario para uso dos doentes, e preparação dos medicamentos e alimentos, assim como a qualidade e quantidade destes que devem formar as dietas.
8º Inspeccionar os Officiaes e praças de pret do Exercito que para esse fim forem indicados pelo Ajudante-General.
9º Inspeccionar trimensalmente as Boticas pertencentes aos Estabelecimentos militares de saude, inutilisando os medicamentos que encontrar deteriorados.
Art. 49. As Juntas militares de saude das Provincias serão presididas pelos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, e compostas destes e de mais dous Membros, que serão os Cirurgiões militares mais graduados, ou mais antigos na mesma graduação que nella se acharem.
Art. 50. As Juntas militares de saude das Provincias terão por attribuições as que vão designadas no § 8º do Artigo antecedente, com referencia aos Commandantes das Armas, e aos Assistentes do Ajudante-General das mesmas Provincias.
Art. 51. As actas das sessões das Juntas militares de saude serão lavradas na Côrte pelo Secretario do Corpo de Saude, e nas Provincias pelos Assistentes dos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito que os tiverem, ou pelo Membro menos graduado ou mais moderno da Junta.
Art. 52. Do resultado da inspecção dos Officiaes e praças de pret, as Juntas remetterão hum extracto circumstanciado á Autoridade que mandou inspecciona-los; e das mais resoluções darão conta á Autoridade superior competente, pelos tramites estabelecidos, a fim de se darem as providencias que o objecto reclamar.
Art. 53. As Juntas militares de saude da Côrte e das Provincias terão tambem a seu cargo a fiscalisação e o exame da moralidade das contas relativas ás despezas feitas nos Hospitaes e enfermarias militares do districto de sua inspecção, dando sobre essas contas o seu parecer por escripto, sem o qual ellas não serão pagas nas Repartições fiscaes competentes.
CAPITULO VIII
Dos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito
Art. 54. Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito que na fórma do Art. 30 Cap. 4º Tit. 2º forem nas Provincias Delegados do Cirurgião-mór do Exercito, exercerão as attribuições que lhes são conferidas no presente Regulamento, e executarão as ordens que lhes forem transmittidas pelo dito Cirurgião-mór na parto relativa ao serviço de saude; e pelas competentes Autoridades militares administrativas superiores no que disser respeito á administração e á disciplina propriamente militares.
Art. 55. Os Delegados do Cirurgião-mór do Exercito corresponder-se-hão com os Commandantes das Armas, e Assistentes do Ajudante-General das Provincias sobre tudo o que for relativo ás exigencias do serviço militar; e, por intermedio destes, com os Presidentes das Provincias a respeito de objectos que dependerem de resolução ou providencia delles como primeira Autoridade, e essa resolução ou providencia disser respeito a qualquer medida a tomar por bem do serviço de saude em geral.
Art. 56. Aos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito competirá mais, no territorio de sua jurisdicção:
1º Nomear os Officiaes de saude que lhes forem requisitados pelas Autoridades civis e militares, para qualquer serviço especial da profissão conforme o Art. 31.
2º Inspeccionar, fiscalisar e verificar o serviço militar de saude, como está indicado no dito Art. 31.
3º Inspeccionar huma vez por mez os Hospitaes, enfermarias militares, quarteis e suas depedencias.
4º Examinar o tratamento que empregão os Cirurgiões militares nos doentes confiados a seus cuidados, o zelo que elles tomão pelos mesmos doentes; a exactidão de suas visitas; os meios que empregão para prevenirem o apparecimento, a communicação e o progresso das molestias; e finalmente inspeccionar com muita attenção a escripturação e a moralidade das contas dos Hospitaes e enfermarias; dando parte á Autoridade superior competente das irregularidades que encontrarem, e exigirem providencias que não estiverem em suas attribuições.
5º Remetter ao Cirurgião-mór do Exercito pelos tramites estabelecidos, depois que inspeccionarem os Hospitaes, enfermarias militares e quarteis, hum Relatorio circumstanciado de sua inspecção, contendo observações sobre tudo quanto disser respeito ao serviço de saude do Exercito e hygiene militar.
6º Remetter no principio de cada ando ao Cirurgião-mór do Exercito, pelos canaes competentes, hum mappa estatistico-elementar, semelhante em tudo ao de que se trata no Art. 34, para com os dados delle se organisar este.
7º Remetter semestralmente e do mesmo modo ao dito Cirurgião-mór, informação da conducta e serviços dos Cirurgiões militares que servirem sob suas ordens, e mensalmente huma parte das alterações que se derem a respeito delles, e que na fórma das ordens geraes devem ser averbadas no respectivo Livro-mestre.
Art. 57. Os Delegados do Cirurgião-mór do Exercito que forem Cirurgiões-móres de Divisão ou de Brigada terão para Assistente hum Cirurgião militar, que tambem servirá de Secretario da Delegacia, e tanto elles como os outros Delegados terão hum Amanuense para a necessaria escripturação, e huma ordenança para entrega do expediente.
Art. 58. Cada Delegado do Cirurgião-mór do Exercito terá hum livro para registro das ordens que receber e outro para o dos officios que dirigir.
CAPITULO IX
Do Secretario e Assistentes
Art. 59. O Secretario do Corpo de Saude do Exercito terá a seu cargo o expediente, registros e assentamentos do Corpo; o arranjo do respectivo Archivo, a classificação dos livros da Bibliotheca, e todos os mais objectos concernentes ao bom andamento do serviço da Secretaria, e á expedição das ordens necessarias para a fiel execução do presente Regulamento.
Art. 60. O Assistente do Cirurgião-mór do Exercito será encarregado da transmissão das ordens deste, verbalmente e por escripto, sob sua assignatura, aos Cirurgiões militares na Côrte e aos Delegados do mesmo Cirurgião-mór nas Provincias, sobre o que disser respeito a objecto do serviço. Acompanhará o Cirurgião-mór do Exercito naquelles actos de serviço em que este julgar necessaria sua presença, e executará todas as ordens que elle lhe der tendentes ao cumprimento dos deveres especiaes de Chefe de Repartição militar de saude
Art. 61. Os Assistentes dos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito terão a seu cargo os deveres impostos ao Secretario do Corpo de Saude, e ao Assistente do Cirurgião-mór do Exercito tanto quanto comportarem as obrigações de que são incumbidos os mesmos Delegados.
Art. 62. Os Secretarios e Assistentes serão nomeados pelo Governo sob proposta do Cirurgião-mór do Exercito na Corte e de seus Delegados nas Provincias, feita pelos tramites estabelecidos.
CAPITULO X
Dos 1os e 2os Cirurgiões
Art. 63. Os 1os e 2os Cirurgiões serão destinados ao serviço dos Corpos em marcha, nos quarteis, e ao dos Hospitaes e enfermarias militaros na Côrte e nas Provincias; sendo naquella por escala do Cirurgião-mór do Exercito, e nesta pela dos respectivos Delegados; tendo-se sempre em vista a capacidade e aptidão dos ditos Cirurgiões para o serviço que se houver de attribuir-lhes.
Art. 64. Os 1os e 2os Cirurgiões tambem poderão ser Delegados do Cirurgião-mór do Exercito nas Provincias, quando estiverem nas circumstancias do Art. 30.
Art. 65. Os 1os e 2os Cirurgiões quando em serviço nos Corpos, farão aos Commandantes todas as observações convenientes á hygiene em relação ao estado das respectivas praças e dos diversos compartimentos do quartel, na fórma estabelecida no Art. 22
Art. 66. As grandes revistas, paradas e exercicios de fogo assistirão hum ou mais Cirurgiões militares acompanhados de huma caixa de ambulancia, a fim de acudirem a qualquer sinistro.
Art. 67. Os Cirurgiões militares que servirem nos Corpos trarão sempre no estojo de sua canana, duas lancetas, hum bistori-ponteagudo e outro de botão, hum tenaculo, huma tesoura, huma pinça de dissecar, hum estilete, huma tenta canula, seis agulhas curvas e linha encerada.
Art. 68. Todos os dias ás 7 horas da manhã, do 1º de Abril a 30 de Setembro, e ás 6 horas, do 1º de Outubro a 31 de Março, o Cirurgião militar a quem for destinado o serviço de hum Corpo, revistará os Soldados que em virtude de ordem do respectivo Commandante lhe forem apresentados como doentes, e depois dos exames necessarios passará baixa para o Hospital aos que estiverem no caso de precisar tratamento.
Art. 69. Se fallecer repentinamente alguma praça de hum Corpo, o Cirurgião militar que estiver de serviço nesse Corpo, e o 2º e 3º Medicos do Hospital farão autopsia cadaverica 24 horas depois do fallecimento, e hum Relatorio assaz detalhado e preciso sobre as alterações que encontrárão; emittindo seu juizo a respeito das causas da morte. Este Relatorio será feito segundo a formula dos Relatorios judiciados; assignado pelos tres Medicos que fizerão a autopsia, e remettido a Cirurgião-mór do Exercito pelo mais graduado ou mais antigo delles.
Art. 70. De quinze em quinze dias hum Oficial do Corpo de Saude revistará todas as praças do Corpo que lhe for designado, a fim de separar as que estiverem acommettidas de molestias contagiosas.
Art. 71. Se houver maior numero de syphiliticos do que ordinariamente, em qualquer Corpo ou Companhia, as revistas geraes serão repetidas diariamente até que desappareça a molestia reinante.
Art. 72. Para as revistas mencionadas no Artigo antecedente, os Cirurgiões militares se entenderão com os Commandantes dos Corpos, a fim de que elles marquem o dia e a hora em que devem ser feitas, e para que esteja presente a ellas o respectivo Major ou Fiscal.
Art. 73. As praças acommettidas de molestias contagiosas serão immediatamente separadas das outras, a fim de serem convenientemente tratadas; e suas roupas serão logo desinfectadas.
Art. 74. Logo que voltarem praças aos Corpos depois de ausencia prolongada, o Cirurgião de serviço as revistará a fim de verificar o seu estado de saude, ou de molestia. Em quanto não forem submettidas a tal revista, essas praças não se deitarão nos leitos communs ás outras.
Art. 75. O Cirurgião de serviço terá cuidado de examinar e investigar se as praças do Corpo, e as que para elle entrarem, estão ou não vaccinados, e tratarão immediatamente de vaccinar as que não o tiverem sido.
Art. 76. Sempre que houver de ser applicado castigo corporal a alguma praça, o Cirurgião militar de serviço no Corpo será chamado para assistir a elle; e então examinará se o estado physico ou pathologico do individuo admitte o castigo que tem de se lhe infligir, sem ficar compromettida gravemente sua saude no presente ou no futuro. Se o castigo for incompativel com o estado physico ou pathologico do individuo, o Cirurgião do serviço emittirá esse juizo por escripto motivando-o.
Art. 77. O Cirurgião militar que emittir hum juizo manifestamente falso em relação a castigos corporaes, será por elles responsabilisado conforme o disposto no Art. 2º dos de guerra do Regulamento Militar de 1763; ou esse juizo tenda a subtrahir o criminoso a hum castigo compativel com seu estado, ou a que se lhe applique esse castigo de modo que sua vida perigue no presente ou no futuro.
Art. 78. O Cirurgião de serviço, na visita que passar ao Corpo, revistará tambem o quartel e suas dependencias para verificar o estado de limpeza, e examinar o modo por que se preparão os alimentos, e a qualidade e quantidade destes; e a respeito das faltas que encontrar procederá na fórma do Art. 22, escrevendo em hum livro, que existirá na Secretaria do dito Corpo, as observações que houver feito, e as providencias que indicar.
Art. 79. Se a falta for de grande importancia, procederá o Cirurgião de serviço na fórma indicada no citado Art. 22; e o fará do mesmo modo se as irregularidades que encontrar forem repetidas mais de duas vezes.
Art. 80. Convindo que os Soldados não se banhem no mar nem nos rios individualmente, mas sim por grupos, serão neste caso acompanhados do Cirurgião de serviço, munido dos meios necessarios para soccorrer os asphyxiados por submersão.
Art. 81. No livro a que se refere o Art. 78 o Cirurgião de serviço registrará tambem as ordens e instrucções que receber a respeito do serviço de saude, ficando responsavel pela regularidade e boa escripturação deste livro na parte que lhe tocar.
Art. 82. Todas as mais particularidades que for necessario estabelecer para bem da regularidade e bom andamento do serviço diario da escala dos 1os e 2os Cirurgiões do Exercito, serão prevenidas nas instrucções do Cirurgião-mór do Exercito, a que se refere o Art. 37.
Art. 83. Os Officiaes do Corpo de Saude do Exercito usarão dos uniformes constantes do plano descriptivo que vai junto ao presente Regulamento, com o figurino a que o mesmo plano se refere.
TITULO III
Dos Hospitaes
CAPITULO XI
Do serviço medico dos Hospitaes em estado de paz
Art. 84. Em estado de paz haverá Hospitaes e enfermarias permanentes, e caixas de ambulancia.
Art. 85. Os Hospitaes serão estabelecidos, hum na Côrte, e outros nos lugares onde estacionarem forças consideraveis; e as enfermarias, naquelles em que a força estacionada for pequena.
Art. 86. As caixas de ambulancia serão destinadas: 1º, para os destacamentos que forem para lugares onde não houver enfermarias militares: 2º, para acompanharem os Corpos em marcha; 3º, para servirem nos casos previstos no presente Regulamento (Art. 66), e nos mais que as necessidades do serviço fizerem apparecer.
Art. 87. Os Hospitaes, enfermarias militares e ambulancias serão destinados ao tratamento dos Militares enfermos, e a dos individuos que lhes forem assemelhados no Exercito.
Art. 88. O pessoal do serviço dos Hospitaes comprehenderá os Officiaes de administração, Capellães, Praticantes do Medicina e de Pharmacia, Enfermeiros militares, Cozinheiros e Serventes.
Art. 89. Em cada Hospital Militar haverá huma pharmacia, e hum deposito de drogas de preparações pharmaceuticas officinaes, e mais objectos de curativo para o provimento dos mesmos Hospitaes, das enfermarias militares, e das ambulancias estabelecidas nas Provincias mais proximas.
Art. 90. As dietas serão designadas por huma Tabella confeccionada pela Junta de Saude e approvada pelo Governo.
Art. 91. A natureza e a quantidade dos moveis, utensilios, e roupa para cada Hospital serão determinadas pelo Governo, proporcionalmente ao numero de doentes que se tratarem; e as dos medicamentos, pelo Chefe da Repartição militar de saude, e pelos seus Delegados nas Provincias, na razão da importancia do Estabelecimento, das molestias reinantes e das localidades; seguindo-se o que se acha disposto no § 7º do Art. 48.
Art. 92. Estabelecer-se-hão em lugares convenientes Depositos de convalescentes para onde serão remettidos os Militares que, sahindo curados dos Hospitaes, não puderem todavia entrar em serviço activo, e necessitarem de algum repouso, e cuidados hygienicos.
Art. 93. Os Commandantes dos Corpos visitarão e mandarão visitar os seus doentes nos Hospitaes e depositos de convalescentes; e no caso de encontrarem faltas importantes darão parte á Autoridade militar competente.
Art. 94. O Official superior de dia á guarnição visitará os Hospitaes com attenção e cuidado; e em hum livro que para isso se estabelecerá na Portaria, mencionará a hora da visita e as novidades e faltas que encontrar, datando e assignando a declaração que fizer, embora nenhuma novidade encontre. Na sua parte diaria ao Chefe militar da guarnição fará a mesma declaração que tiver lançado no livro.
Art. 95. Estas visitas serão feitas a qualquer hora, o poderão ser repetidas no mesmo dia: nellas o Official visitante observará o asseio e limpeza das enfermarias, dos compartimentos do Hospital, e do leito e vestuario dos enfermos; a qualidade dos generos das dietas, e mais objectos do tratamento; ouvindo e indagando dos doentes as observações e reclamações que elles quizerem fazer.
Art. 96. A declaração no livro da Portaria e a parte que o Official visitante der de todas aquellas particularidades, servirão de base para as requisições das providencias convenientes a respeito dos objetos de que ellas tratarem.
CAPITULO XII
Dos Hospitares Militares
Art. 97. Haverá no Hospital Militar da guarnição da Côrte hum 1º Medico e hum 1º Cirurgião, Cirurgiões-móres de Divisão; hum 2º Medico e hum 2º Cirurgião, Cirurgiões-móres de Brigada; e os 3os Medicos e 3os Cirurgiões tirados da classe do 1os e 2os Cirurgiões do Corpo de Saude do Exercito na proporção de dous Medicos para 150 doentes de Medicina no maximo, e dous Cirurgiões para 200 doentes de Cirurgia no mesmo caso.
Art. 98. Esta proporção será guardada nos casos ordinarios: nos extraordinarios porêm será chamado para o serviço do Hospital o numero de Facultativos que a urgencia das circunstancia reclamar.
Art. 99. Os Medicos e Cirurgiões civis com graduação militar, empregados no Hospital Militar da guarnição da Côrte querendo continuar no serviço de saude do Exercito, serão admitidos no quadro do respectivo Corpo, nas vagas que houver dos postos correspondentes a suas graduações; ficando comprehendidos em todas as disposições do Art. 2º
Art. 100. Os Medicos e Cirurgiões civis empregados no Hospital da Côrte que não tiverem graduação militar só poderão continuar na Commissão em que se achão, entrando para o quadro do Corpo de Saude do Exercito, na forma dos Arts. 5º e 6º
Art. 101. O 1º Medico e o 1º Cirurgião dividirão os doentes entre si e seus subalternos, de modo que os 1os se encarreguem do tratamento dos doentes acommettidos de molestias denominadas medicas, e os 2º das que pertencerem á patalogia cirurgica.
Art. 102. O 1º Medico e o 1º Cirurgião examinarão todo o serviço dos seus subalternos; verificarão se os medicamentos são bem preparados, se ha promptidão em sua applicação, se os generos de que se compoem as dietas são de boa qualidade, se estas são bem preparadas, se ha asseio nas camas, limpeza e ventilação nas enfermarias, e em todas as mais partes do edificio, que devem achar-se em constante estado de salubridade.
Art. 103. Quando tiverem de por em pratica alguma medida a respeito dos cuidados hygienicos ou do tratamento curativo dos doentes, que depender da acção do Director do Hospital, dirigir-se-hão a este por escripto, para que mande immediatamente executa-la.
Art. 104. O 1º Medico e o 1º Cirurgião remetterão trimensalmente ao Cirurgião-mór do Exercito hum mappa pathologico, em tudo semelhante ao que este deve remetter ao Ajudante-General no mesmo periodo, o qual será tambem acompanhado da exigida relação nominal.
Art. 105. Remetterão semestralmente ao mesmo Cirurgião-mór informação de conducta dos alumnos pensionistas, competindo os de pharmacia ao 1º Medico, e os de cirurgia e medicina ao 1º Cirurgião. Essas informações versarão sobre a instrucção dos mesmos alumnos, sua aptidão para o serviço profissional, conducta civil, humanidade e zelo no tratamento dos enfermos.
Art. 106. O 1º Medico será o Fiscal de todo o serviço medico de pharmacia e do deposito de medicamentos.
Art. 107. O 1º Cirurgião será o Fiscal de todo o serviço de sua especialidade, e da preparação dos apparelhos de curativo para todos os casos della.
Art. 108 de oito em oito dias o 1º Cirurgião inspeccionará o Arsenal cirurgico do Hospital, a fim de verificar o estado dos instrumentos e apparelhos; e quando alguns estiverem inutisados pelo uso, fará lavrar termo de consumo, que assignará com o 2º e 3º Cirurgiões; e depois requisitará outros instrumentos ou apparelhos para substituir os inutilisados.
Art. 109. O arsenal cirurgico estará a cargo do 2º Cirurgião o qual terá hum Enfermeiro á sua disposição para limpar sob suas vistas, os instrumentos, sempre que isso for necessario.
Art. 110. Quando o 1º Cirurgião tiver de praticar alguma operação da alta cirurgia, cuja indicação não for clara e positiva, reunirá em conferencia todos os outros Facultivos do Hospital, e solicitará a assistencia do Cirurgião-mór do Exercito, o qual nunca negará o concurso de suas luzes e experiencia.
Art. 111. Os Facultivos do Hospital reunir-se-hão tambem em conferencia sempre que se apresentarem á sua observação molestias do dominio da medicina propriamente dita, ou do da pathologia externa, revestidas de caracter grave que ponha em perigo eminente a vida do enfermo.
Art. 112. Reunir-se-hão igualmente todas as vezes que para o Hospital entrarem doentes em numero consideravel, e com symptomas que fação receiar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou contagiosa em toda a guarnição ou em algum dos seus Corpos.
Art. 113. No caso do Art. antecedente a conferencia será requisitada pelo Clinico encarregado da enfermaria que receber os doentes que se presumir acharem-se acommettidos da molestia suspeita ou contagiosa
Art. 114. Em todos os casos mencionados nos Arts. antecedentes o 1º Medico e o 1º Cirurgião mandarão os 3os recolher as observações ou historias completas do sfactos clinicos, devendo ser particular a historia ou observações de todas as operações importantes e das molestias esporadicas, e geral, a das molestias epidemicas.
Art. 115. Todas as observações serão registradas em livro proprio, que deve ter o Hospital, e depois classificadas segundo as molestias e archivadas.
Art. 116. O 1º Medico e o 1º Cirurgião em seus impedimentos serão substituidos pelos respectivos 2ºs no exercicio de suas funções. Os doentes porem serão divididos entre estes e os 3os
Art. 117. O 2º e 3os Cirurgiões visitirão os doentes das enfermarias que lhes destinar o 1º Cirurgião; farão os curativos complicados, e mandarão fazer os outros pelos pensionistas, segundo seu adiantamento, mas sob sua direcção e instrucções.
Art. 118. Quando tiverem de praticar alguma operação grave seguirão o disposto no Art. 110, ouvindo sempre a opinião do 1 Cirurgião, e praticando a operação em sua presença quando não houver impedimento da parte deste para comparecer.
Art. 119. O 2º e 3os Medicos visitarão os doentes de que forem encarregados pelo 1º Medico, e consultarão a este em todos os casos em que a molestia não for clara e simples.
Art. 120. As visitas diarias dos doentes serão ordinariamente ás 8 horas do manhã do 1º de Abril a 30 de Setembro, e ás 7 do 1º de Outubro a 31 de Março. Além disto, os doentes graves e os de epidemia constituida por molestia grave serão segunda vez diariamente visitados ás 6 horas da tarde.
Art. 121. O Medico ou Cirurgião que não comparecer para a visita hum quarto de hora depois das horas acima designadas, commetterá uma falta, embora compareça depois, e perderá por isso a gratificação correspondente ao dia, alêm de soffrer a pena em que incorrer pela dita falta.
Art. 122. Os Facultivos escreverão na papeleta de cada doente as suas prescripções em portuguez e por extenso; o para maior clareza farão sempre menção da formula e do nome do autor. Quando porêm no uso dos remedios, principalmente internos, julgarem conveniente desviar-se das regras prescriptas no formulario, escreverão igualmente por extenso o numero de vezes, e o modo como devem aquelles ser applicados.
Art. 123. Hum alumno pensionista de pharmacia ou de cirurgia de medicina acompanhará sempre os Medicos e Cirurgiões em suas visitas; e em quanto estes escreverem nas papeletas, repetindo em voz alta o que forem escrevendo, aquelles escreverão em hum caderno a mesma formula, precedida da indicação do numero do leito.
Art. 124. Terminada a visita, o alumno lerá o que tiver escripto no caderno, para o Medico verificar pela papeleta se está conforme com o que elle escreveo. Se estiver exacto o receituario do caderno, o Medico o assignará, a fim de remetter-se para a pharmacia.
Art. 125. Nas respectivas visitas os Facultativos escreverão, o numero das dietas, declarando ao mesmo tempo em voz alta o que escrevêrão, a fim de que os Enfermeiros que os acompanharem as escrevão tambem em hum caderno, para se fazerem por estes os mappas das mesmas dietas, os quaes serão igualmente assignados pelos respectivos Medicos.
Art. 126. As prescripções pharmaceuticas e dieteticas escriptas nas papeletas pelos Medicos serão fielmente executadas pelos seus subalternos; e ninguem, qualquer que seja sua autoridade, poderá altera-las senão nos casos previstos no Artigo seguinte.
Art. 127. Quando entrar algum doente fóra das horas da visita; quando sobrevier algum accidente ou peiorar o estado dos que já existião no Hospital, o Cirurgião de dia prestará todos os soccorros que julgar conveniente.
Art. 128. Na occasião da visita os Medicos darão alta ás praças que já estiverem boas, notando na papeleta o dia em que essa alta for dada. Nos casos de terminação fatal escreverão tambem a hora e o dia em que o passamento tiver lugar, assignando as papeletas tanto em hum como em outro caso para depois serem archivadas.
Art. 129. Se o doente que tiver de sahir do Hospital necessitar de alguns dias do convalescença, o Medico respectivo notará na papeleta o numero de dias que precisar para o seu restabelecimento; e a Autoridade competente o enviará para o deposito de convalescentes. Se porém for julgada necessaria huma convalescença penivel que exija repouso prolongado e mudança de clima, o Medico assistente convocará huma conferencia; e se o vota desta for de accordo, se participará á primeira Autoridade militar competente.
Art. 130. Depois de bem examinados os doentes entrados para o Hospital, e formado o diagnostico da molestia pelo respectivo Medico ou Cirurgião, este o escreverá na papeleta, e irá notando nella os accidentes que sobrevierem e as particularidades mais notaveis que a molestia apresentar durante a sua marcha. Se porêm a molestia for grave, o Medico ou Cirurgião escreverá o diagnostico em hum livro particular que para isso haverá em cada enfermaria, precedendo esse diagnostico de hum numero indicativo que será escripto na papeleta.
Art. 131. Se a molestia não for clara e simples; se for de natureza insidiosa e os seus symptomas obscuros, o Medico poderá esperar que a sua marcha e terminação o esclareção, para então formar e escrever na papeleta o seu diagnostico.
Art. 132. Se o Medico ou Cirurgião julgar que alguma praça de sua enfermaria soffre molestia incuravel, depois de esgotados todos os meios aconselhados pela sciencia, ouvirá em conferencia a opinião de seus collegas, e empregará ainda os meios por elles lembrados. Se porêm no fim de hum tempo razoavel não conseguir a cura, officiará ao Chefe da Repartição militar de saude narrando-lhe o facto com todas as circunstancias, para elle o levar ao conhecimento das Autoridades competentes.
Art. 133. Os Medicos e Cirurgiões farão autopsia nos cadaveres de seus doentes depois de passadas as 24 horas marcadas no Art. 69, sempre que o diagnostico tiver sido duvidoso, e quando a molestia tiver apresentado symptomas extraordinarias. Quando ella constituir huma epidemia, a autopsia se fará todas as vezes que o 1º Medico e o 1º Cirurgião o julgarem indispensavel.
Art. 134. As autopsias serão feitas pelos respectivos Facultativos, ajudados pelos alumnos pensionistas de cirurgia e medicina. As dos cadaveres de doentes que tiverem pertencido ao 1º Medico e 1º Cirurgião serão feitas pelos terceiros,auxiliados pelos alumnos pensionistas de cirurgia e medicina, na presença daquelles, e segundo suas instrucções.
Art. 135. Haverá nos Hospitaes hum Official de saude de dia que estará uniformado para receber os doentes á sua entrada, destinar-lhes a enfermaria, e administrar-lhe os medicamentos indicados pelo seu estado.
Art. 136. O Medico de dia, nos intervallos das visitas, prestará os soccorros a todos os doentes do Hospital a quem sobrevierem accidentes, e observará aquelles que lhe forem recommendados pelos Facultativos assistentes, aos quaes dará parte no dia seguinte de tudo o que tiver occorrido.
Art. 137. O Medico de dia assistirá á distribuição das dietas, conferindo-as com os mappas parciaes de cada enfermaria; verificará se os remedios são administrados conforme as prescripções, e dará aos Enfermeiros os necessarios esclarecimentos a tal respeito todas as vezes que estes tiverem duvidas.
Art. 138. Quando fallecer algum doente nos Hospitaes, o Medico de dia verificará o facto da morte, e fará transportar o cadaver para a sala mortuaria.
Art. 139. O serviço de dia se fará por escala entre os 3os Medicos, os 3os Cirurgiões e os 2os Cirurgiões do Corpo de Saude disponiveis na guarnição, em harmonia com o disposto no Art. 63. Esse serviço começará no principio da visita, e terminará na outro dia depois della. O Facultativo de dia será inseparavel do Hospital.
CAPITULO XIII
Dos Capellães
Art. 140. Em cada Hospital haverá hum Capellão para o exercicio da todas as funcções de seu ministerio. Este serviço será feito por escala, e por periodos successivos de hum mez, correndo por todos os Capellães militares da guarnição.
Art. 141. O Capellão de serviço será inseparavel do Hospital durante aquelle periodo, e vigiará sobre todos os objectos da Capella e do serviço mortuario; tendo ás suas ordens hum Enfermeiro do Hospital para guarda dos ditos objectos e para exercer as funcções de Sacristão.
Art. 142. O Capellão de serviço fará visitas diarias ás enfermarias, confessará e administrará os soccorros espirituaes a todos os doentes de moléstias graves, e confessará tambem não só os que o pedirem expontaneamente, mediante permissão do Facultativo de dia, mas ainda os que forem indicados pelo mesmo Facultativo; administrando-lhes os Sacramentos, e assistindo aos moribundos.
Art. 143. Nos Domingos e dias santos o Capellão celebrará missa á hora em que os empregados do Hospital a possão ouvir, sem faltarem ás suas obrigações; e á tarde fará predicas, cujo principal objecto será a charidade.
Art. 144. O Capellão fará a encommendação dos mortos, acompanhando-os até á porta principal do edificio.
Art. 145. Será prohibido ao Capellão intrometter-se nos detalhes do serviço do Hospital; acolher reclamações da parte dos doentes relativas ao dito serviço; e receber em deposito valores por qualquer titulo, ou para qualquer destino que seja.
Art. 146. O Capellão não poderá ausentar-se do Hospital sem permissão do Director, propondo-lhe outro para o substituir durante sua ausencia. Ausentando-se porém sem tal permissão perderá os seus vencimentos correspondentes aos dias da falta, e soffrerá a pena em que por esta incorrer.
CAPITULO XIV
Dos Alumnos Pensionistas
Art. 147. Nos Hospitaes Militares da Côrte e da Bahia haverá 9 alumnos pensionistas ordinarios, sendo 6 para o serviço de medicina e cirurgia, e 3 para o de pharmacia; e mais 6 extranumerarios, sendo 4 para o primeiro serviço e 2 para o segundo.
Art. 148. Para qualquer alumno ser admittido como pensionista será preciso mostrar que foi approvado nos tres primeiros annos do curso medico, ou no primeiro anno do curso de pharmacia das Faculdades de Medicina; e exhibir attestados de bons costumes passados pelos respectivos Lentes. Não será porêm admittido depois de approvado no 4º anno do curso medico, ou no 2º do pharmaceutico.
Art. 149. Os alumnos pensionistas de cirurgia e medicina serão distribuidos pelas enfermarias pelo 1º Cirurgião; farão os curativos que lhes forem determinados pelos Facultativos dellas; e serão encarregados de fazer quartos aos operados e doentes graves; notando circumstanciadamente em hum caderno todos os phenomenos que observarem; e assignando as observações que fizerem.
Art. 150. Os alumnos pensionistas de cirurgia e medicina de dia ajudarão os Facultativos, tambem de dia, a fazer os curativos dos doentes que entrarem depois das visitas; e só poderão estar fóra do Hospital precisamente as horas que durarem suas lições.
Art. 151. Os alumnos pensionistas de pharmacia serão detalhados para fazer dia na botica do Hospital.
Art. 152. Os alumnos pensionistas extranumerarios não farão dia, mas serão obrigados a comparecer ás horas das visitas, e fazer os curativos que lhes forem ordenados.
Art. 153. Os alumnos pensionistas extranumerarios entrarão nas vagas que deixarem os ordinarios, segundo sua intelligencia, aptidão e capacidade.
Art. 154. Os alumnos pensionistas ordinarios residirão no Hospital, e terão huma gratificação igual ao soldo de Alferes-alumno do Exercito, cama, luz e ração de comida; sendo tratados no mesmo Hospital nas enfermarias dos Officiaes, quando adoecerem, se não preferirem ser tratados em sua casa.
Art. 155. Quando os alumnos pensionistas forem tratados nos Hospitaes perderão a gratificação e mais vantagens que perceberem.
Art. 156. Em compensação do auxilio que se presta aos alumnos pensionistas para concluirem seus estudos, elles serão obrigados a servir no Corpo de Saude do Exercito por tanto tempo quanto forem pensionistas ordinarios, todas as vezes que o Quadro do mesmo Corpo não estiver completo.
Art. 157. Se passado porêm hum anno depois que os alumnos e pensionisias tiverem concluido o seu curso medico ou pharmaceutico, não forem providos no Quadro do Corpo de Saude por falta de vagas, ficarão isentos da obrigação que contrahírão quando pedírão e aceitárão o lugar de alumnos pensionistas.
Art. 158. Os alumnos pensionistas que entrarem para o Quadro do Corpo de Saude contarão para a sua reforma o tempo que servirem nos Hospitaes como pensionistas.
Art. 159. Os alumnos pensionistas de cirurgia e medicina não poderão sahir do Hospital senão com licença do 1º Cirurgião, e os de pharmacia do Pharmaceutico; e na falta destes, de seus substitutos. Esta licença será necessaria mesmo para elles irem ás aulas; e neste caso só poderão demorar-se fóra durante o tempo das respectivas lições.
Art. 160. Logo que os alumnos pensionistas adoecerem, o participarão ao respectivo Chefe; e se a parte de doente for falsa, perderão a gratificação e mais vencimentos pela primeira vez, e se reincidirem, serão despedidos, e seus nomes publicados em ordem do dia do Exercito com declaração do motivo por que o forão.
Art. 161. Perderão igualmente o lugar os alumnos pensionistas os que sahirem reprovados duas vezes no mesmo anno do curso medico ou pharmaceutico das Faculdades de Medicina.
Art. 162. Os alumnos pensionistas que não cumprirem exactamente os seus deveres serão admoestados e reprehendidos, ou presos em seu quarto até 15 dias, pelos seus respectivos Chefes; devendo porém fazer o serviço, e ir ás aulas.
Art. 163. Os alumnos pensionistas são obrigados a ter á sua custa hum estojo de cirurgia com os instrumentos communs necessarios para os curativos simples.
CAPITULO XV
Dos Enfermeiros
Art. 164. Os Enfermeiros formarão huma Companhia sob as ordens de hum Cirurgião reformado, o qual terá outro por seu immediato. Sua força, em casos ordinarios, será a mencionada no Art. 1º, e suas praças serão escolhidas entre as dos Corpos do Exercito que souberem ler e escrever, e tiverem intelligencia e aptidão para o serviço a que são destinadas.
Art. 165. Os Enfermeiros serão classificados em Enfermeiros-móres, Enfermeiros, e Ajudantes de Enfermeiro, e serão repartidos em destacamentos para o serviço dos diversos Hospitaes e enfermarias militares.
Art. 166. Os Enfermeiros-móres terão a graduação de 2º Sargento, e os Enfermeiros a de Cabo de Esquadra. Os Enfermeiros e os Ajudantes terão accesso de categoria e de graduação correspondente, quando se constituirem merecedores disso pelo seu zelo, actividade e charidade no desempenho de seus deveres.
Art. 167. Os Enfermeiros-móres e Enfermeiros serão propostos pelo Cirurgião-mór do Exercito e approvados pelo Ajudante-General. Os Officiaes inferiores da administração da Companhia serão propostos pelo Cirurgião commandante e approvados pelo Cirurgião-mór do Exercito.
Art. 168. Para poder ser Enfermeiro-mór he necessario saber, alêm de ler e escrever, as quatro operações de arithmetica, os detalhes do serviço de Enfermeiro, a nomenclatura do material dos Hospitaes ambulantes, e as manobras das caixas de ambulancia.
Art. 169. A Companhia de Enfermeiros será aquartelada em lugar conveniente; e os Enfermeiros, em quanto estiverem no respectivo quartel, serão pagos de seus vencimentos pelo pret da Companhia, e quando em destacamento, pela folha do Hospital onde se acharem.
Art. 170. Os Enfermeiros-móres, Enfermeiros e Ajudantes perceberão, alêm dos vencimentos de Soldado de Infantaria do Exercito, a gratificação que lhes vai marcada na tabella junta. Os Officiaes inferiores e Cabos da administração da Companhia perceberão os mesmos vencimentos que tem os de iguaes postos nos Corpos de Infantaria.
Art. 171. A Companhia de Enfermeiros terá hum livro-mestre para registro dos assentamentos de seus Officiaes e praças, com as particularidades costumadas nos livros-mestres dos Corpos do Exercito.
Art. 172. A Companhia de Enfermeiros será organisada na Côrte, e ahi terá o seu quartel permanente, donde dará os destacamentos necessarios para os Hospitaes e enfermarias militares.
Art. 173. Só depois de organisada a Companhia, e bem exercitados os Enfermeiros nas funcções que devem preencher, tanto nos Hospitaes permanentes como nos ambulantes ou de sangue, terão lugar os primeiros destacamentos, os quaes se farão de modo que fique sempre huma reserva no quartel para as substituições e as necessidades de huma guerra imprevista.
Art. 174. Os Enfermeiros e seus Ajudantes serão encarregados dos detalhes do serviço dos Hospitaes, segundo as distribuições feitas pelo primeiro Medico do Hospital militar da Côrte e pelo Official de saude mais graduado dos outros Hospitaes.
Art. 175. Os Enfermeiros e seus Ajudantes ficarão immediatamente sujeitos aos Enfermeiros-móres; e tanto estes como aquelles, ao primeiro Medico do Hospital da Côrte, e nos outros, ao Official de saude mais graduado.
Art. 176. Haverá em cada Hospital hum Enfermeiro-mór para cada divisão de cem doentes, e tantos Enfermeiros e Ajudantes quantos forem precisos, segundo as necessidades do serviço.
Art. 177. O Enfermeiro-mór encarregado de cada divisão de doentes terá o commando immediato de todos os Enfermeiros e seus Ajudantes pertencentes á mesma divisão, e os obrigará ao exacto cumprimento dos seus deveres, relativos não só ao tratamento dos doentes, applicação dos remedios e distribuição das dietas, mas tambem á policia e limpeza das enfermarias.
Art. 178. Os Enfermeiros-móres serão responsaveis pelas faltas que commetterem seus subordinados, se não derem logo parte aos Officiaes de saude respectivos e ao Director do Hospital para providenciarem a tal respeito, segundo as faltas se derem no serviço medico ou no de administração.
Art. 179. Os Enfermeiros-móres terão hum livro para nelle serem lançados todos os objectos que derem aos Enfermeiros, os quaes passarão recibo no mesmo livro daquillo que receberem.
Art. 180. Os Enfermeiros-móres serão responsaveis pelas roupas, utensilios e mais objectos que faltarem nas suas enfermarias, se a falta for proveniente de descuido ou de dilapidação por elle feita.
Art. 181. Os Enfermeiros-móres assistirão: 1º ás visitas nas enfermarias em que houverem molestias graves; 2º, na cozinha, á distribuição das dietas, tendo toda a vigilancia para que não falte ou não se troque alguma ração.
Art. 182. Os Enfermeiros-móres se combinarão para nomear por escala duas turmas, composta cada huma de hum Enfermeiro, hum Ajudante e hum servente, a fim de velarem nas enfermarias, administrarem aos doentes os remedios e caldos que forem determinados pelos Facultativos, e prestarem aos mesmos doentes todos os serviços de que precisarem.
Art. 183. O tempo da vigilia começará ao toque de silencio, e terminará ás 6 horas da manhã; este tempo será repartido pelas duas turbas acima mencionadas.
Art. 184. Os Enfermeiros-móres verificarão todos os dias, depois da visita, pelas papeletas, o numero dos doentes entrados, sahidos, mortos, e que ficárão existindo.
Art. 185. Os Enfermeiros-móres formarão cada hum para a sua divisão hum mappa geral de rações segundo os parciaes de que trata o Art. 125.
Art. 186. Cada Enfermeiro-mór terá hum livro de registro em que lançará os nomes de seus subordinados, as faltas, multas, suspensões, e tudo o que occorrer a respeito delles.
Art. 187. Depois de fechado o Hospital os Enfermeiros-móres farão chamada de todos os seus subordinados para verificarem se estão na casa, e na parte que derem no dia seguinte á Autoridade competente das occurrencias nocturnas, declararão o nome dos que não estiverão presentes á chamada.
Art. 188. Os Enfermeiros-móres nunca sahirão do Hospital sem licença do respectivo Director.
Art. 189. Os Enfermeiros e seus Ajudantes receberão dos Enfermeiros-móres toda a roupa e utensilios necessarios para o serviço de cada enfermaria, passando recibo na fórma do Art. 179, e entregando do mesmo modo a roupa suja e inutilisada. Serão responsaveis por todos os objectos recebidos.
Art. 190. Os Enfermeiros e seus Ajudantes executarão fielmente as ordens e instrucções que lhes forem dadas pelos Facultativos e Enfermeiros-móres a respeito do tratamento dos doentes e da limpeza e policia das enfermarias, devendo participar-lhes todos os acontecimentos que tiverem lugar nas mesmas.
Art. 191. Os Enfermeiros e seus Ajudantes serão responsaveis por todas as faltas dependentes delles que se encontrarem nas suas enfermarias.
Art. 192. Os Enfermeiros formarão os mappas das dietas das suas enfermarias, segundo o disposto no Art. 125, e depois de assignados pelos Facultativos os apresentarão ao respectivo Enfermeiro-mór.
Art. 193. Os Enfermeiros e seus Ajudantes não poderão sahir para fóra do Hospital sem licença do respectivo Director, precedendo informações do Enfermeiro-mór, o qual providenciará para que não haja falta durante a ausencia do licenciado, embora esta seja de pouca duração.
Art. 194. Todo o Enfermeiro ou Ajudante que desprezar alguma parte do seu serviço, e que der aos doentes outros alimentos que não sejão os prescriptos nas papeletas, perderá, se for solteiro, a gratificação de hum até tres dias conforme as consequencias da sua falta, e se for casado, terá por castigo de hum até tres dias de prisão.
Art. 195. Quando os Enfermeiros e Ajudantes perderem a gratificação, será esta distribuida pelos que tiverem contribuido mais para o bom desempenho do serviço.
Art. 196. O Enfermeiro que commetter alguma falta grave poderá ser detido na enfermaria dos presos até o tempo de 30 dias com perda da gratificação, ou o dobro sem essa perda, conforme o disposto no Art. 194; podendo-se, segundo a gravidade da falta, ajuntar a esta detenção a reducção da sua ração a pão e agua. Essa reducção porêm não terá lugar seguidamente, mas só em dias alternados, e naquelles em que ella se fizer será dupla a porção de pão.
Art. 197. Os Enfermeiros que tiverem soffrido tres vezes as penas dos Artigos antecedentes, e não se corrigirem, serão remettidos para qualquer dos Corpos do Exercito e excluidos da Companhia. Se a falta porêm for tal que não deva ser punida com nehumas das penas mencionadas, por merecer maior punição, serão remettidos á Autoridade competente com os documentos e todas as provas do crime.
Art. 198. Para cada divisão de cem doentes haverá hum Cozinheiro e hum Ajudante que serão admittidos por contracto, ou escolhidos entre as praças dos Corpos. Em cada cozinha haverá dous serventes.
Art. 199. O Cozinheiro receberá diariamente na presença do Enfermeiro-mór respectivo, por conta, peso e medida todos os artigos para as rações dos Empregados e dietas dos doentes.
Art. 200. Os Cozinheiros devem preparar os alimentos, segundo as instrucões que lhes transmittir o 1º Medico, ou o Official de saude mais graduado.
Art. 201. Os Cozinheiros serão responsaveis por todos os utensilios de sua cozinha, os quaes, depois de servirem, deverão ser bem limpos, e guardados em boa e devida ordem.
Art. 202. Quando os utensilios estiverem deteriorados, os Cozinheiros pedirão em tempo ao Enfermero-mór o concerto ou troca delles para que haja sempre os necessarios.
Art. 203. Alêm dos serventes da cozinha haverá mais os que forem precisos para o serviço das pharmacias e enfermarias.
CAPITULO XVI
Das pharmacias e depositos de medicamentos
Art. 204. Haverá em cada Hospital militar huma pharmacia e hum deposito de medicamentos para satisfazer as precisões das enfermarias e caixas de ambulancia das Provincias mais proixmas dos ditos Hospitaes.
Art. 205. Dous Pharmaceuticos serão encarregados de cada pharmacia e do deposito de medicamentos que lhe for annexo.
Art. 206. As pharmacias e depositos de medicamentos da Côrte estarão sob a immediata inspecção e fiscalisação do 1º Medico; e as das Provincias, sob a do Official de saude mais graduado do lugar.
Art. 207. O Pharmaceutico mais antigo em posto, ou mais velho em idade será responsavel pela guarda e boa conservação dos medicamentos, e de todos os utensilios da pharmacia.
Art. 208. Competirá ao Pharmaceutico mais antigo ou mais velho a direcção de todo o serviço da pharmacia de que estiver encarregado. Os Pharmaceuticos serão incumbidos de todas as preparações determinadas pelos Facultativos; do arranjo das caixas de ambulancia na parte que lhes disser respeito; e de satisfazer as requisições que lhes forem competentemente dirigidas para o provimento das demais pharmacias e depositos de medicamentos, devendo ter sempre promptos os compostos officinaes, pelo menos os de mais commum applicação nos Hospitaes.
Art. 209. Deverão fazer a requisição dos medicamentos e utensilios da pharmacia por intermedio do 1º Medico na Côrte, e dos Delegados do Cirurgião-mór do Exercito nas Provincias.
Art. 210. Pedirão por vales todos os objectos que forem diariamente necessarios para o aviamento dos receituarios.
Art. 211. Os Pharmaceuticos terão residencia nas pharmacias, donde só poderão sahir com licença do Director do Hospital.
Art. 212. Os Pharmaceuticos nunca poderão, por deliberação propria, substituir por outro hum medicamento prescripto pelos Facultativos, nem diminuir sua quantidade. Quando esta lhes parecer exagerada, ou quando não houver o medicamento prescripto, o participarão ao Facultativo que o tiver receitado para que resolva como for mais conveniente.
Art. 213. Os Pharmaceuticos não poderão deitar fóra os medicamentos deteriorados sem que seja determinado pela Junta de Saude na Côrte, e nas Provincias pelos Facultativos do respectivo Hospital reunidos.
Art. 214. He expressamente prohibido aos Pharmaceuticos militares terem pharmacia sua ou por sua conta.
CAPITULO XVII
Das Enfermarias Militares
Art. 215. As enfermarias militares serão estabelecidas nos pontos distantes dos Hospitaes onde tiver de permanecer algum Corpo, ou grande destacamento.
Art. 216. Serão encarregados das enfermarias os Medicos que acompanharem o Corpo ou destacamento, e na falta delles o Medico civil que a Autoridade competente contractar, segundo o disposto no Art. 4º.
Art. 217. Com o Corpo ou destamento deverão marchar os necessarios Enfermeiros e caixas de ambulancia; indo estas providas não só de medicamentos, mas tambem da roupa e utensilios que forem precisos.
Art. 218. Na falta de Enfermeiros serão empregadas como taes as praças do Corpo designadas pelos Medicos, as quaes perceberão por isso a gratificação correspondente.
Art. 219. A administração das enfermarias militares ficará a cargo do Conselho economico do Corpo, no qual os Facultativos terão assento e voto deliberativo em todas as questões relativas ás mesmas enfermarias.
Art. 220. Os Officiaes de saude militares ou civis, encarregados das enfermarias dos Corpos e destacamentos serão obrigados a seguir, tanto quanto comportarem as circumstancias do lugar, a tabella das dietas e as formulas pharmaceuticas adoptadas nos Hospitaes militares, provendo as caixas de ambulancia com medicamentos das pharmacias particulares quando seus pedidos feitos em tempo não tiverem sido satisfeitos, ou quando motivos ponderosos a isso os obrigarem.
TITULO V
Serviços dos Hospitaes em campanha
CAPITULO XVIII
Dos Hospitaes ambulantes, ou ambulancias; dos Hospitaes temporarios, e dos depositos de convalescentes
Art. 221. O serviço medico dos Hospitaes em campanha se refere aos Hospitaes de sangue ou ambulancias, aos Hospitaes temporarios ou sedentarios, e aos depositos de convalescentes.
Art. 222. As ambulancias serão Hospitaes organisados de modo que possão seguir os Exercitos em todos os seus movimentos. Dividir-se-hão em reserva de ambulancia, e ambulancia activa. Esta será subdividida em occasião de combate em deposito de ambulancia e em ambulancia volante.
Art. 223. Quando alguma acção geral for prevista, o Cirurgião em Chefe solicitará do General Commandante do Exercito a presença dos Cirurgiões que não forem absolutamente necessarios nos Hospitaes mais proximos, para distribui-los com o material conveniente segundo as circumstancias o exigirem, deixando sempre huma reserva no Quartel General para as urgencias imprevistas.
Art. 224. O deposito de ambulancia deverá ser collocado em hum lugar proximo do campo de batalha, e tanto quanto for possivel, protegido e provido d'agua; tendo por signal huma bandeira vermelha, sobre o ponto mais culminante, a fim de servir de guia. Todos os homens feridos nas fileiras serão levados para esse ponto a fim de poderem ser curados, e depois transportados com a maior promptidão possivel para os Hospitaes sedentarios mais visinhos.
Art. 225. A ambulancia volante servirá para levar os primeiros soccorros a todos os lugares onde forem necessarios. Deverá ser principalmente dirigida aos pontos em que a acção for mais renhida.
Art. 226. Os Hospitaes temporarios serão em numero proporcional á força e á posição do Exercito, e destinados a receberem immediatamente os doentes transportados das ambulancias activas.
Art. 227. Os Hospitaes temporarios tambem serão estabelecidos todas as vezes que houverem grandes reuniões de tropas em hum lugar, por outra qualquer causa eventual e passageira, como acampamentos de instrução e de observação, e o desenvolvimento de alguma epidemia que torne necessario não só o arredamento da tropa do fóco de infecção, mas tambem que se previna a insufficiencia dos Hospitaes permanentes para tratamento de doentes em numero superior ao de sua lotação.
Art. 228. Os Hospitaes temporarios serão situados em lugares salubres, e que offereção todas as condições que a sciencia aconselha; excepto nos casos em que as vicissitudes da guerra, reconhecidas pelo General em Chefe do Exercito obrigarem ao sacrificio de colloca-los em certos e determinados lugares.
Art. 229. Os depositos de convalescentes terão por fim receber os Militares que sahirem dos Hospitaes sedentarios em circunstancias de não poderem supportar ainda as fadigas da guerra.
Art. 230. A reserva de Officiaes de saude, de Enfermeiros e do material respectivo, será variavel, segundo as condições de afastamento de Exercito ou da columna expedicionaria; a facilidade de communicações e de recursos de todos os generos que apresentar o Paiz onde se fizer a guerra e sobretudo o numero provavel de doentes e feridos.
Art. 231. Cada columna do Exercito em operações de guerra terá hum Hospital ambulante com o pessoal seguinte: hum Cirurgião-mór de Divisão ou de Brigada, e 1º e 2os Cirurgiões, na razão de hum 1º e dous 2os por cada força de mil praças.
Art. 232. Cada Divisão supradita terá dous Pharmaceuticos, e os Officiaes de administração, Enfermeiros e Ajudantes que forem necessarios.
Art. 233. O material será determinado pelo Governo sobre parecer do Cirurgião-mór do Exercito Chefe do Corpo de Saude, ouvindo a respectiva Junta.
Art. 234. O Cirurgião-mór do Exercito verificará por si, ou por intermedio dos seus Delegados, se as caixas de ambulancia estão providas de todos os objectos e em quantidade sufficiente para as necessidades previstas.
Art. 235. O Official de saude quando Chefe da Repartição de Saude do Exercito em operação de guerra dirigirá todo o serviço medico, inspeccionará todos os objectos que interessarem á conservação ou o restabelecimento da saude dos Soldados.
Art. 236. Será da competencia do mesmo Chefe tudo o que tiver relação com a salubridade dos Hospitaes, abarracamentos quarteis e corpos de guarda que elle visitará muitas vezes a fim de apresentar seus relatorios e observações ao General Commandante em Chefe do Exercito.
Art. 237. Todas as vezes que as necessidades da guerra o permittirem deverá o Cirurgião-mór Chefe da Repartição de Saude do Exercito em operações procurar conhecer com exactidão a natureza das aguas e a situação dos campos.
Art. 238. O Cirurgião-mór em Chefe dirigirá o serviço medico, distribuindo, segundo as precisões o exigirem, os Officiaes de saude, o material instrumentos de cirurgia e objectos do curativo que tiver á sua disposição.
Art. 239. Depois de cada combate o Cirurgião-mór Chefe da Repartição de Saude reunirá opportunamente, sob sua presidencia, todos os Facultivos que assistirão ao mesmo combate, e com o parecer delles organisará hum Relatorio por todos assignado, no qual se declarará o posto, Corpo e nome dos combatentes feridos e contusos classificando-se os ferimentos e contusões segundo sua natureza e importancia, em graves e leves, por maioria de votos dos Facultivos presentes.
Art. 240. Para o mesmo fim, em relação aos Facultativos feridos e contusos, se reunirá huma Junta composta dos tres mais graduados que estiverem presentes, inclusive o Chefe da Repartição, e por elle presidida sendo excluidos dessa Junta aquelles de quem houver de tratar-se. As decisões serão adoptadas pela fórma mencionada no Art. antecedente.
Art. 241. O Cirurgião-mór Chefe da Repartição de Saude do Corpo do Exercito de operações remetterá os dous Relatorios dos Artigos antecedentes ao General em Chefe do mesmo Corpo de Exercito, e no seu Officio de remessa fará sobre taes Relatorios as observações que julgar convenientes; e informará a respeito do modo como se portárão os Cirurgiões no combate em relação á coragem, actividade, zelo, intelligencia e humanidade no tratamento dos feridos.
Art. 242. Os outros Officiaes de saude cumprirão exactamente os deveres que pelo presente Regulamento lhes são impostos, e todos os mais que emanarem da situação dos Corpos em que servirem.
TITULO VI
Do regimen administrativo dos Hospitaes e enfermarias Militares
CAPITULO XIX
Das Autoridades administrativas e seus deveres
Art. 243. Cada Hospital militar terá hum Director, que será Official do Exercito de graduação conveniente á disciplina e administração do mesmo Hospital em relação á jerarchia dos Officias de saude nelle empregados.
Art. 244. As enfermarias militares ficarão sob a administração geral do Commandante do Corpo ou do destacamento a que pertencerem.
Art. 245. Os Hospitaes terão os empregados de administração e de serviço interior, marcados no Regulamento que baixou com o Decreto nº 397 de 25 de Novembro de 1844, e as enfermarias aquelles dos ditos empregados que forem compativeis com sua natureza e importancia.
Art. 246. As obrigações dos Directores de Hospitaes e dos mais Empregados da administração destes, bem como a respectiva escripturação e contabilidade serão dirigidas pelos principios estabelecidos no mesmo Regulamento, em harmonia com as disposições no actual.
Art. 247. A Junta Militar de saude da Côrte proporá ao Governo pelos tramites competentes as alterações do citado Regulamento que forem reclamadas pela necessidade de mais proficua administração do serviço dos Hospitaes.
Art. 248. A mesma Junta organisará o Regulamento especial para o serviço das enfermarias militares, de accordo com os principios geraes da administração dos Hospitaes, e o remetterá ao Ajudante-General do Exercito para submette-lo á approvação do Governo com as observações que julgar convenientes a respeito da parte meramente disciplinar.
Palacio do Rio de Janeiro, em 7 de Março de 1857. -
Marquez de Caxias.