DECRETO N

DECRETO N. 1559 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1893

Reorganisa o serviço da Assistencia Medico-legal de Alienados.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do disposto no art. 2º, § 4º, n. 1, da lei n. 191 B de 30 de setembro findo, resolve expedir o regulamento, que a este acompanha, para a Assistencia Medico-legal de Alienados, o qual vae assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 7 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.

Regulamento para a Assistencia Medico-legal de Alienados, a que se refere o decreto n. 1559 desta data

CAPITULO I

DOS FINS DA INSTITUIÇÃO, SUA CONSTITUIÇÃO E DIRECÇÃO

Art. 1º A Assistencia Medico-legal de Alienados, dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, tem por fim soccorrer, gratuitamente ou mediante retribuição, os individuos, de ambos os sexos, sem distincção de nacionalidade ou procedencia, que carecerem de tratamento por causa de alienação mental.

Art. 2º Constituem a Assistencia não só o pavilhão dos enfermos em observação, mas tambem o Hospicio Nacional e as colonias de alienados; outrosim, quaesquer asylos de identica natureza, que forem creados e mantidos pela União na Capital Federal.

Art. 3º A direcção geral da Assistencia é confiada a um medico, de competencia provada em estudos psychiatricos, nomeado por decreto, o qual terá as seguintes attribuições:

I. Superintender em todos os serviços da Assistencia;

II. Apresentar ao ministro o resultado dos concursos a que se proceder, de accordo com o art. 77 e seguintes, para provimento dos logares de medico da Assistencia;

III. Propôr ao ministro a nomeação e exoneração dos directores: do serviço sanitario do hospicio, das colonias e da secretaria; e dos escripturarios, bem assim do administrador do hospicio;

IV. Nomear, contractar ou admittir e dispensar os demais empregados, com excepção daquelles que forem de nomeação do ministro e de outros funccionarios da Assistencia, e tambem licenciar a qualquer delles por prazo não excedente a 15 dias e na fórma das disposições do regulamento da Secretaria de Estado applicaveis ao caso;

V. Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos para admissão provisoria de enfermos pensionistas e para certidões ou attestados;

VI. Autorisar a matricula dos enfermos, á vista dos pareceres de que trata o art. 14 n. VI deste regulamento;

VII. Ordenar a transferencia dos enfermos destinados ás colonias;

VIII. Conceder permissão para ausentarem-se os enfermos a quem puder aproveitar a sahida temporaria;

IX. Autorisar, dentro das respectivas consignações orçamentarias, o pagamento das despezas miudas, e a compra, segundo os processos estabelecidos, dos objectos que forem necessarios á Assistencia;

X. Assignar as folhas dos vencimentos dos empregados da Assistencia, que devam ser enviadas ao Thesouro Federal, remettendo 2ª via das mesmas á Secretaria de Estado, para os fins convenientes;

XI. Rubricar as relações das contas de fornecimentos e das despezas de prompto pagamento, depois de visadas pelo director da secretaria da Assistencia, afim de serem enviadas ao Thesouro Federal, por intermedio da Secretaria de Estado;

XII. Assignar toda a correspondencia com quaesquer autoridades sobre assumpto relativo á Assistencia, fazendo-o por intermedio do ministro da justiça e negocios interiores quando o expediente houver de ser dirigido aos outros ministros;

XIII. Presidir a reunião do conselho economico, e rubricar, com os demais membros deste, as propostas apresentadas em virtude de concurrencia publica para os fornecimentos; assim como, mandar lavrar contractos com os proponentes preferidos, á vista dos mappas comparativos, feitos pelo administrador do hospicio e pelo director das colonias;

XIV. Solicitar do ministro a expedição de ordem para a entrega ao director da secretaria, da quantia correspondente ao adeantamento que a este deva ser feito no Thesouro Federal afim de occorrer durante o anno ás despezas miudas da Assistencia;

XV. Apresentar, no principio de cada anno, ao ministro o relatorio das occurrencias havidas nos estabelecimentos da Assistencia, comprehendendo os meios therapeuticos empregados no tratamento dos enfermos, as respectivas estatisticas e observações scientificas mais interessantes.

Art. 4º Nos impedimentos do director geral da Assistencia assumirá a superintendencia o director do serviço sanitario do hospicio.

Art. 5º Além do director geral, a Assistencia terá uma secretaria, estabelecida no pavilhão de observação, composta de um director, um escripturario, um amanuense e um continuo.

Art. 6º A' secretaria incumbem:

I. Todos os trabalhos concernentes ao preparo e andamento dos papeis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza e a correspondencia do director geral;

II. As certidões que tiverem de ser passadas em virtude de despacho do director geral;

III. A guarda dos pareceres medicos;

IV. O assentamento dos empregados da Assistencia;

V. A transcripção, em livro especial, dos contractos que devam ser celebrados com os fornecedores;

VI. A organisação das folhas do pessoal da Assistencia, das relações de despezas de fornecimentos, e as de prompto pagamento, outrosim das relações dos enfermos cujas pensões estiverem em atrazo;

VII. A escripturação, em livro especial, da receita e despeza da Assistencia.

Art. 7º Compete exclusivamente ao director da secretaria:

I. A direcção dos trabalhos da secretaria e a assignatura não só das certidões que tiverem sido passadas por despacho do director geral, mas tambem dos annuncios ou editaes;

II. A publicação de quaesquer annuncios ou editaes, inclusive os de recebimento de propostas para compra de generos alimenticios e mais objectos precisos á Assistencia, quando for de mister a concurrencia publica;

III. A liquidação das despezas de prompto pagamento da secretaria, e a entrega ao administrador do hospicio e ao director das colonias, á proporção que for pedida, da importancia marcada para as despezas da mesma natureza nos respectivos estabelecimentos, outrosim para os enterramentos;

IV. A organisação do orçamento da Assistencia, conforme as indicações do director geral nos orçamentos parciaes que lhe forem apresentados pelo director do serviço sanitario, director do museo anatomo-pathologico, chefe do gabinete electro-therapico, pharmaceutico, administrador do hospicio e director das colonias;

V. O encerramento do ponto dos empregados da secretaria.

Art. 8º O director da secretaria será substituido em seus impedimentos pelo escripturario.

Art. 9º Aos empregados da secretaria cumpre executar com zelo e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe.

Art. 10. A secretaria funccionará, nos dias uteis, das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, podendo ser prorogada a hora do expediente quando assim o exigir o serviço.

CAPITULO II

DO PAVILHÃO DE OBSERVAÇÃO

Art. 11. O pavilhão de observação, destinado a receber os doentes gratuitos, suspeitos de alienação mental, enviados pelas autoridades publicas, é exclusivamente reservado para a clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina, sob a immediata direcção do lente respectivo e de seu assistente.

A parte economica do serviço no pavilhão fica provisoriamente a cargo do administrador do hospicio.

CAPITULO III

DO HOSPICIO NACIONAL

SECÇÃO I

SERVIÇO SANITARIO

Art. 12. O pessoal do serviço sanitario constará de um medico director, de quatro medicos especialistas, um cirurgião, um ophthalmologista, um director do museo anatomo-pathologico, um chefe do gabinete electro-therapico, quatro internos, um pharmaceutico e um ajudante, um dentista, enfermeiros, inspectores e guardas.

Paragrapho unico. E’ annexa ao serviço sanitario a escola profissional de enfermeiros.

Art. 13. Incumbe ao director do serviço sanitario:

I. Visitar, pelo menos duas vezes por dia, todas as secções do estabelecimento, providenciando, quando for de mister, sobre a collocação dos enfermos, e sobre o conveniente tratamento, na ausencia do medico da respectiva secção;

II. Registrar as observações que tiver colhido relativamente ao estado dos enfermos e que justifiquem a sua intervenção;

III. Receber os doentes, cuja admissão tiver sido autorisada, fazendo, auxiliado pelos internos do serviço, o relatorio dos dados anthropometricos concernentes aos enfermos, aos quaes prestará os primeiros soccorros;

IV. Fiscalisar as enfermarias e todas as dependencias do serviço sanitario;

V. Fazer parte, com o director das colonias e o administrador do hospicio, do conselho economico incumbido do exame das propostas para fornecimentos;

VI. Examinar, com o administrador do hospicio, os generos de consumo recebidos no estabelecimento, indicando os que devam ser recusados;

VII. Substituir os medicos em todas as suas funcções, percebendo mais, neste caso, a gratificação respectiva;

VIII. Prestar ás familias dos enfermos as informações por ellas solicitadas;

IX. Nomear os enfermeiros, inspectores e guardas;

X. Substituir o director geral em sua ausencia ou impedimentos.

Art. 14. Incumbe aos medicos:

I. Visitar diariamente, ás 8 horas da manhã, as subdivisões a seu cargo, e prescrever o tratamento a que devam ser submettidos os enfermos;

II. Lançar, em livros proprios, as notas clinicas que exprimam o estado dos doentes, quer sejam modificações dos symptomas primitivos, quer factos novos, pertencentes a outra phase da molestia;

III. Dar alta aos enfermos curados e aos que tenham de sahir virtude de requerimento dos interessados, e submetter as papeletas á apreciação do director geral;

IV. Passar os attestados requeridos ao director geral e os de obitos dos enfermos que fallecerem nas respectivas subdivisões, e remettel-os ao administrador;

V. Autopsiar os cadaveres que sahirem das subdivisões, salvo tratando-se de contribuintes, e entregar ao director sanitario, para serem presentes ao director geral, as notas relativas ás autopsias, para serem lançadas no respectivo registro;

VI. Apresentar ao director geral, no prazo de 15 dias, que poderá ser por elle prorogado, um parecer fundado nos exames que houverem feito sobre o estado mental dos enfermos em observação;

VII. Colligir elementos para o relatorio do director geral;

VIII. Solicitar do director o que necessitarem para o bom desempenho dos deveres que lhes cabem.

Art. 15. Ao chefe do gabinete electro-therapico cumpre:

I. Executar as instrucções que lhe forem dadas pelo director, o qual se reportará, no que disser respeito aos doentes a cargo dos medicos, ás notas que delles receber;

II. Ter o inventario, sob a guarda do empregado encarregado do gabinete, dos apparelhos e moveis ahi existentes, bem como fazel-os conservar na maior limpeza e asseio;

III. Apresentar ao director os pedidos dos objectos que forem necessarios para o gabinete;

IV. Não permittir, ao empregado encarregado do gabinete, que sejam retirados quaesquer dos apparelhos sem o competente recibo.

Art. 16. Incumbe aos internos de clinica:

I. Observar assidua e attentamente os alienados, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao tratamento;

II. Assistir à distribuição dos remedios e dos alimentos;

III. Empregar o tratamento hydro-therapico que os facultativos prescreverem;

IV. Applicar, na ausencia do director e dos medicos, só quando forem absolutamente indispensaveis e durante o menor prazo possivel, os meios coercitivos de que trata este regulamento;

V. Soccorrer promptamente os enfermos que carecerem de cuidados immediatos, recorrendo ao director nos casos graves;

VI. Consignar, em livro especial, todas as occurrencias que se derem com referencia ao serviço clinico;

VII. Registrar as notas relativas ás autopsias.

Art. 17. O interno de serviço não poderá fazer-se substituir por outro, sinão mediante autorisação do director; e sob pretexto algum poderá sahir do estabelecimento durante o tempo de serviço.

Art. 18. Compete ao pharmaceutico:

I. Preparar com o maior esmero os medicamentos;

II. Conservar a pharmacia no melhor asseio e ordem, com o auxilio dos serventes precisos;

III. Extrahir os pedidos de drogas e mais objectos de que necessitar a pharmacia, e apresental-os ao director;

IV. Examinar as contas dos fornecedores respectivos, confrontando-as com os pedidos, que as deverão acompanhar, e apresental-as tambem ao director, com a nota – conforme – datada e assignada;

V. Proceder ao inventario do vasilhame e mais objectos que entrarem para a pharmacia, e registral-o em livro especial, uma vez por anno;

VI. Fiscalisar o serviço confiado ao official de pharmacia seu ajudante.

Art. 19. O pharmaceutico não se retirará do estabelecimento sem que esteja terminado o expediente do aviamento do receituario, e tambem nas occasiões em que esteja ausente o seu ajudante.

Art. 20. Ao ajudante do pharmaceutico cumpre fazer o trabalho que por este for designado.

Art. 21. O primeiro enfermeiro, os segundos enfermeiros, as enfermeiras e inspectoras, e os guardas são auxiliares do serviço medico, e devem cumprir as ordens do director, dos medicos e dos internos.

Art. 22. No museo anatomo-pathologico serão observadas as seguintes disposições:

1ª O museo estará aberto, todos os dias uteis, das 9 horas da manhã às 2 da tarde;

2ª As peças anatomicas destinadas ao museo serão entregues ao respectivo director, que as preparará, afim de serem conservadas;

3ª As pesquizas histologicas se farão segundo as instrucções que forem dadas pelo director, o qual escolherá, as preparações mais instructivas que convenha conservar;

4ª A cada peça anatomica deverá acompanhar um relatorio do caso morbido e da necropsia, de modo a ser archivado, para illustração e historico da mesma peça;

5ª O director do museo deverá assistir ás necropsias, com o fim de indicar o modo mais conveniente da extracção da peça anatomica e de sua conservação, antes de passar por ulterior processo;

6ª De todos os trabalhos executados no museo deverá o director fazer, em cada anno, um relatorio, que será entregue ao director geral da Assistencia, afim de ser publicado;

7ª No museo serão executadas pelos medicos e internos do hospicio, de accordo com as instrucções do director geral, as analyses dos liquidos pathologicos e as investigações microscopicas necessarias para a elucidação dos casos morbidos.

Paragrapho unico. O director do museo anatomo-pathologico fará o respectivo encarregado cumprir as disposições dos ns. II e IV do art. 15, e apresentará ao director geral da Assistencia os pedidos do que for necessario.

Art. 23. Na escola profissional, creada pelo decreto n. 791 de 27 de setembro de 1890, a qual se destina a preparar enfermeiros e enfermeiras para os hospicios e hospitaes civis e militares, se observará o seguinte:

§ 1º O curso constará: 1º, de noções praticas de propedentica clinica; 2º, de noções geraes de anatomia, physiologia, hygiene hospitalar, curativos, pequena cirurgia, cuidados especiaes a certas categorias de enfermos e applicações balneo-therapicas; 3º, de administração interna e escripturação do serviço sanitario e economico das enfermarias.

§ 2º Os cursos theoricos se effectuarão tres vezes por semana, em seguida á visita às enfermarias, e serão dirigidos pelos internos e pelos enfermeiros e inspectores, sob a fiscalisação do medico e superintendencia do director.

§ 3º Para ser admittido á matricula o pretendente deverá:

1º Tér 14 annos, pelo menos, de idade;

2º Saber ler e escrever correctamente, e conhecer arithmetica elementar;

3º Apresentar attestações de bons costumes.

Poderão ser admittidos ao curso alumnos internos e externos; os primeiros, que não poderão exceder de 30, além de aposento e alimentação, terão direito á gratificação, no primeiro anno, de 20$ mensaes, e no segundo, depois do primeiro aprendizado, de 25$; devendo, porém, coadjuvar os empregados do estabelecimento no serviço que lhes for designado.

§ 4º Aos alumnos que se distinguirem nos exames serão conferidos premios até 50$, e aos enfermeiros diplomados e alumnos que em qualquer tempo se invalidarem no exercicio da profissão em hospitaes mantidos pelo Estado, por effeito dos deveres a ella inherentes, abonar-se-ha uma pensão proporcional ao vencimento que perceberem.

§ 5º No fim do curso, que poderá ser feito em dous annos, no minimo, será conferido ao alumno um diploma passado pelo director geral da Assistencia Medico-legal de Alienados.

§ 6º O diploma dará preferencia para os empregos nos hospitaes de que trata este artigo, e o exercicio profissional durante 25 annos direito á aposentadoria na fórma das leis vigentes.

§ 7º Emquanto permanecerem no estabelecimento, os alumnos ficarão sujeitos ás penas disciplinares impostas nas instrucções do serviço interno aos respectivos empregados.

Art. 24. Os enfermos occuparão, separados por sexo, duas grandes divisões, inteiramente independentes, e subdivididas como o entender o director geral, nas quaes serão distribuidos segundo as classes a que pertencerem e a fórma de alienação de que se acharem acommettidos.

Art. 25. Haverá em ambas as divisões quartos, dormitorios, salas de reunião e de recreio, e enfermarias, convenientemente arejados e mantidos no mais escrupuloso asseio.

Art. 26. Haverá, igualmente, em cada divisão pavilhões de isolamento e uma secção balnearia, provida de apparelhos aperfeiçoados, não só para os banhos ordinarios, mas tambem para as applicações da hydro-therapia.

Art. 27. Na praia fronteira ao estabelecimento se estabelecerá o que mais conveniente for para facilitar aos enfermos o uso dos banhos de mar, a salvo de accidentes.

Art. 28. Os alienados serão submettidos ao trabalho para que mostrarem aptidão, segundo as indicações do director geral.

Art. 29. O estabelecimento terá apparelhos para exercicios gymnasticos, bibliotheca, assim como differentes jogos e instrumentos de musica para recreio dos enfermos.

Art. 30. As refeições serão servidas tres vezes por dia, de conformidade com a respectiva tabella organisada pelo director do serviço sanitario; aos enfermos acommettidos de molestias communs será proporcionada a dieta que o facultativo prescrever.

Art. 31. Como meio de tratamento e para manutenção da ordem entre os enfermos, poderá o director do serviço sanitario recorrer:

1º A' privação de receberem visitas, passeios e quaesquer outras distracções;

2º A' reclusão solitaria;

3º Ao collete de força e á cellula.

Art. 32. Nenhum escripto poderá ser recebido pelos enfermos ou por elles enviado, sem prévia licença do director do serviço sanitario.

Art. 33. Os enfermos indigentes só poderão ser visitados, ordinariamente, no primeiro domingo de cada mez, e extraordinariamente com licença do dito director. Os pensionistas, porém, receberão seus parentes, curadores ou correspondentes duas vezes por semana, ás segundas e sextas-feiras, das 9 ás 11 horas do dia, quando a isso se não oppuzer, a bem do tratamento, o medico a quem estiverem confiados.

SECÇÃO II

SERVIÇO ADMINISTRATIVO INTERNO

Art. 34. O serviço administrativo interno, inclusive as officinas do hospicio e a respectiva escripturação, incumbe immediatamente a um administrador, que terá as seguintes attribuições:

1º Relacionar os enfermos que derem entrada no hospicio, e matriculal-os segundo os preceitos regulamentares;

2º Organisar as folhas do pessoal do hospicio e remettel-as á secretaria da Assistencia;

3º Extrahir dos livros competentes as contas dos enfermos pensionistas e envial-as no principio de cada mez á secretaria da Assistencia;

4º Relacionar as despezas de prompto pagamento e as contas dos fornecedores; processal-as, enviando-as, depois do processo, á secretaria da Assistencia;

5º Receber em deposito, fazendo mencionar nas papeletas, os valores em dinheiro e joias que os enfermos tiverem, recolhendo-os em cofre no caso de fallecimento dos enfermos, e restituindo-os si estes tiverem alta ou forem retirados do estabelecimento;

6º Organisar o orçamento do hospicio, de accordo com o director do serviço sanitario, remettendo-o ao director geral;

7º Escripturar a receita e a despeza do Hospicio Nacional;

8º Superintender nos trabalhos das officinas;

9º Cuidar da conservação do edificio e gerir a arrecadação e as demais dependencias do hospicio;

10. Extrahir do livro de talão, numerados e em ordem chronologica, os pedidos do que for necessario á manutenção dos serviços a seu cargo;

11. Receber directamente a renda das officinas, e entregal-a, no principio de cada mez, acompanhada de guia, em duplicata, ao director da secretaria;

12. Providenciar, com promptidão, sobre os enterramentos dos enfermos que fallecerem no Hospicio Nacional, de accordo com as ordens vigentes e recommendação das familias dos mesmos enfermos, fazendo a necessaria participação ao official do registro civil;

13. Organisar, de accordo com os outros membros do conselho economico, mappas comparativos das propostas, enviando ao director da secretaria as que tiverem sido preferidas em sessão do mesmo conselho, para ser lavrado o contracto;

14. Lançar e assignar a nota – confere – em todas as contas das dependencias que lhe cumpre fiscalisar, remettendo-as á secretaria;

15. Mandar receber os enfermos cuja admissão estiver autorisada ou os que forem remettidos por autoridade competente;

16. Participar ás familias dos pensionistas o que de mais importante occorrer quanto aos enfermos, á vista das indicações que receber do director do serviço sanitario.

Art. 35. Haverá no hospicio as officinas que o director geral julgar conveniente estabelecer, tendo em vista os recursos orçamentarios.

Art. 36. Os trabalhos dos enfermos alienados, salvo os que se destinarem ao uso dos proprios enfermos e os que tenham de ser entregues ás pessoas que os encommendarem, ficarão expostos em compartimento apropriado, onde possam ser vistos pelos visitantes.

Art. 37. Parte do producto da venda dos referidos trabalhos, calculada em 10 %, será destinada a pequenos premios aos enfermos que mais se distinguirem no trabalho, e a modico auxilio pecuniario aos que, tendo-se restabelecido, não dispuzerem de recursos para seu transporte ao logar de residencia das familias e para alimentarem-se antes de encontrar collocação.

Art. 38. Os premios e auxilios de que trata o artigo antecedente serão concedidos a juizo do director geral.

Art. 39. Trabalharão nas officinas da divisão dos homens, industriando os enfermos nos differentes officios, os mestres necessarios, sujeitos á fiscalisação do administrador do estabelecimento.

Art. 40. As officinas da divisão das mulheres estarão a cargo de inspectoras, subordinadas ao administrador.

Art. 41. O administrador terá como auxiliares um escripturario e um amanuense; e sob suas ordens o porteiro e o pessoal de serventes, admittidos estes ultimos pelo mesmo administrador, conforme as exigencias do serviço.

CAPITULO IV

DAS COLONIAS

Art. 42. As colonias são exclusivamente reservadas a alienados indigentes, transferidos do Hospicio Nacional, e capazes de entregar-se á exploração agricola e a outras pequenas industrias.

Art. 43. Haverá nas colonias actuaes o seguinte pessoal:

Um director, um medico, um pharmaceutico, um administrador, um escripturario e dous internos; além de enfermeiros e mais empregados subalternos que forem indispensaveis, inclusive o pessoal das lanchas.

Art. 44. Ao director compete:

1º Fiscalisar todos os serviços das colonias;

2º Nomear os empregados de que trata a 2ª parte do artigo antecedente;

3º Visar os pedidos e as contas dos fornecedores que estiverem conformes, e remettel-os á secretaria da Assistencia;

4º Visar tambem, para terem o mesmo destino, os recibos das quantias adeantadas para despezas miudas, as relações desses gastos, as guias de entrega da renda, os mappas de frequencia do pessoal; bem assim os demais documentos sujeitos á sua fiscalisação e que tenham de ficar no archivo das colonias;

5º Encerrar, diariamente, com sua rubrica o livro do ponto;

6º Rubricar todos os livros indicados pelo director geral;

7º Fornecer os dados para o relatorio da Assistencia, em relação ás colonias;

8º Dirigir e regularisar o serviço das lanchas;

9º Tomar parte no conselho economico da Assistencia.

Art. 45. Incumbe ao medico:

1º Visitar as colonias diariamente, e extraordinariamente sempre que a sua presença for reclamada pelo director;

2º Indicar a natureza e duração dos trabalhos a que os enfermos devam ser submettidos, e prescrever os meios coercitivos necessarios;

3º Reclamar, quando julgar conveniente, os serviços do cirurgião da assistencia e do dentista;

4º Dar aos internos as instrucções pelas quaes deverão guiar-se na sua ausencia;

5º Fazer as autopsias previamente indicadas pelo director geral;

6º Colligir elementos para o relatorio do referido director.

Art. 46. O logar de medico das colonias será preenchido nos termos do art. 77 e seguintes deste regulamento.

Art. 47. Ao administrador cumpre:

1º Extrahir de livros de talão os pedidos de generos e mais objectos necessarios ás colonias, e submettel-os ao – visto – do director;

2º Apresentar ao director taes pedidos, e receber as quantias precisas para despezas miudas;

3º Fazer as despezas dessa natureza, lançal-as em livros especiaes, e organisar, no fim de cada mez, relações em duplicata das mesmas despezas, as quaes apresentará ao director, para dar destino;

4º Arrecadar a renda das colonias, e entregal-a, ao director, no principio de cada mez, acompanhada de guia em duplicata;

5º Fazer, annualmente, o inventario dos moveis e utensilios pertencentes ás colonial, lançando-o em livro relativo a cada uma dellas, com as alterações que forem occorrendo;

6º Velar pelo asseio e ordem das colonias, representando ao director contra as faltas que encontrar;

7º Dirigir o serviço das despensas e cozinhas das colonias, escripturando o livro de entrada e sahida dos generos.

Art. 48. Ao escripturario compete:

1º Fazer a correspondencia do director;

2º Organizar os mappas de frequencia de todo o pessoal das colonias, à vista do livro do ponto;

3º Escripturar os livros de matricula, os de assentamento dos empregados subalternos, os de registro das contas e outros que forem creados pelo director, de accordo com o director geral;

4º Notar no livro do ponto as faltas do pessoal subalterno;

5º Fazer os mappas do movimento das colonias.

Art. 49. Cabe aos internos:

1º Executar e fazer executar pelos enfermeiros e guardas as prescripções do medico;

2º Cuidar do archivo clinico, no qual ficarão consignados os factos mais importantes e o resultado das autopsias.

Art. 50. Os enfermos alienados occuparão dormitorios em que sejam observados todos os preceitos da hygiene.

Art. 51. As refeições serão distribuidas, quanto possivel, de accordo com o que estiver estabelecido para o hospicio.

Art. 52. Aos alienados se proporcionarão, além da balneo-therapia, banhos ordinarios de agua doce e de mar, bem assim os recreios que forem convenientes, a juizo do director geral.

Art. 53. Os alienados poderão receber os parentes que os procurarem, aos domingos e dias feriados, precedendo permissão do director das colonias.

Art. 54. Os alienados não poderão enviar ou receber escripto algum sinão por intermedio do director.

Art. 55. São applicaveis aos alienados das colonias os meios coercitivos empregados no Hospicio Nacional.

Art. 56. Haverá nas colonias, logo que for possivel, as officinas que o director geral julgar acertado estabelecer, e nellas trabalharão, sob a direcção de mestres, os alienados que não se prestarem ao trabalho agricola e mostrarem aptidão para algum officio.

Art. 57. A renda das officinas e dos productos da pequena lavoura terá a applicação estatuida na legislação vigente, observado o disposto no art. 37 deste regulamento.

Art. 58. Haverá nas colonias logares apropriados para deposito dos mortos e preparo de caixões.

Art. 59. O pessoal subalterno das colonias cumprirá as disposições do regimento interno do Hospicio Nacional na parte que lhe possa ser applicavel por igualdade de funcção e analogia de logar.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

SECÇÃO I

DA ADMISSÃO DOS ENFERMOS E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 60. Todos os individuos que, pela pratica de actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao hospicio, alli darão entrada provisoria, até se verificar a alienação nos termos do n. VI do art. 14; depois do que poderá ser autorisada a matricula pelo director geral, excepto tratando-se de extrangeiros que tenham de ser repatriados em virtude de accordo com os respectivos governos.

A matricula realisar-se-ha 15 dias depois da entrada dos enfermos, salvo casos especiaes, em que, a juizo do director geral, deva este prazo ser prorogado.

Art. 61. A admissão dos enfermos indigentes se verificará á vista de ordem do ministro ou de requisição do chefe de policia da Capital Federal.

As requisições devem ser acompanhadas de documentos justificativos da loucura, e de informações e documentos ácerca do nome, idade, naturalidade, estado, filiação e residencia dos enfermos.

Art. 62. As admissões de contribuintes serão autorisadas pelo director geral, mediante requerimento, ou por effeito de requisição da autoridade competente, si o enfermo for official, inferior, ou praça do Exercito, Armada, Brigada Policial ou Corpo de Bombeiros.

Art. 63. São competentes para requerer a admissão de enfermos, quer contribuintes, quer gratuitos:

I. O ascendente ou descendente;

II. O conjuge;

III. O tutor ou curador;

IV. O chefe de corporação religiosa ou de beneficencia.

Art. 64. Aos requerimentos, dos quaes deverão constar os esclarecimentos de que trata o art. 61, se annexarão pareceres de dous medicos que tenham examinado o enfermo 15 dias, no maximo, antes de sua admissão no hospicio, ou certidões do exame de sanidade.

Acompanharão tambem os requerimentos, quando se tratar de contribuintes, cartas de fiança idonea das despezas relativas ás classes em que forem collocados os enfermos.

Todos os documentos serão sellados e terão as firmas reconhecidas.

Art. 65. O director geral remetterá, trimensalmente, aos pretores desta Capital uma relação dos enfermos que pertencerem á respectiva circumscripção e houverem sido enviados no periodo antecedente.

Art. 66. Os enfermos indigentes só poderão sahir depois de restabelecidos, salvo com licença concedida pelo director geral; os pensionistas, porém, serão retirados, em qualquer tempo, pelas pessoas que tiverem requerido a admissão, e, na falta destas, pelos parentes ou curadores, excepto quando se tratar de enfermos acommettidos de fórma de loucura que torne perigosa a sua permanencia em liberdade. Neste caso, precederá á sahida ordem do ministro, ouvido o chefe de policia.

Art. 67. Concedida a alta a qualquer enfermo, ou no caso de fallecimento, será feita a necessaria communicação á autoridade que requisitou a admissão ou á pessoa que a requereu.

Art. 68. Os enfermos em tratamento no Hospicio Nacional serão divididos nas seguintes categorias:

Pensionistas, comprehendendo quatro classes, cujas diarias serão de 10$ na 1ª, 5$ na 2ª, 3$ na 3ª e 2$ na 4ª;

Mantidos pelos Ministerios da Guerra, da Marinha e da Justiça e Negocios Interiores ou pelos Estados;

Gratuitos.

Art. 69. Os enfermos enviados pelos referidos Ministerios contribuirão: os officiaes com o meio soldo mensal e os inferiores e praças com 640 rs. diarios.

Art. 70. Salvo o caso de contracto, celebrado com autorisação do Governo, os Estados que enviarem enfermos á Assistencia pagarão 1$200 diarios pelo tratamento de cada um.

Art. 71. Os commodos destinados aos enfermos pensionistas serão os seguintes:

Os enfermos de 1ª classe terão direito a um quarto mobiliado com o possivel conforto e a um criado exclusivamente ao seu serviço;

Os de 2ª classe terão um quarto mobiliado, com um só leito;

Os de 3ª classe serão accommodados, sempre que não houver inconveniente, em quartos com dous leitos;

Os de 4ª classe occuparão dormitorios especiaes de 8 a 16 leitos.

Paragrapho unico. Os officiaes do Exercito e da Armada e os da Brigada Policial e Corpo de Bombeiros serão considerados pensionistas da classe de cuja diaria mais se approximar a contribuição com que concorrerem.

Art. 72. Os inferiores e praças do Exercito e da Armada e os da Brigada Policial e Corpo de Bombeiros, os enfermos enviados pelos Estados e os gratuitos occuparão vastos dormitorios.

Art. 73. Em relação ás refeições, o tratamento dos enfermos será o discriminado nas tabellas que o director geral organisar.

Art. 74. Os enfermos cujos parentes, tutores ou curadores, não podendo contribuir com a quantia correspondente à diaria de 4ª classe, derem entrada no hospicio mediante donativos em dinheiro ou apolices, ou pensões do Montepio dos Servidores do Estado, terão, salvo resolução em contrario do ministro, do qual dependerão taes admissões, o tratamento dos gratuitos.

Quando, em virtude de circumstancias attendiveis, resolver o Governo que seja admittido algum alienado que não disponha de recursos para pagamento das contribuições, poderá ser acceita, como donativo á Assistencia ou sob a fórma que o Governo indicar, qualquer quantia ou peculio de que dispuzer o enfermo, precedendo requisição do juiz ou requerimento do curador, com autorisação do mesmo juiz.

Art. 75. Quando as pessoas interessadas desejarem fazer acompanhar por criado de sua escolha e confiança os enfermos, sendo estes de classe inferior á 1ª, pagarão pelo sustento dos criados a diaria de 4ª classe.

Art. 76. A roupa dos enfermos pensionistas poderá ser lavada em casa de suas familias. Quando o for no estabelecimento, pagarão, mensalmente, os pensionistas de 1ª classe 10$, os de 2ª 6$, os de 3ª 4$ e os de 4ª 3$000.

SECÇÃO II

DOS CONCURSOS

Art. 77. No concurso para provimento dos logares de medico da Assistencia Medico-legal de Alienados, a commissão examinadora será composta do director geral da mesma Assistencia, como presidente, de tres lentes cathedraticos de sciencias medicas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, escolhidos mediante sorteio, e de um medico da mencionada Assistencia, designado pelo dito director.

Art. 78. As provas do concurso serão: pratica, oral e escripta, e versarão sobre as materias da cadeira de clinica psychiatrica e molestias nervosas das Faculdades de Medicina; havendo arguirão a respeito das duas ultimas provas, feita pelos membros da commissão examinadora.

Art. 79. A inscripção para o concurso, annunciada no Diario Official e nos jornaes de maior circulação, durará quatro mezes, e será encerrada no ultimo dia do prazo, ás 2 horas da tarde.

Art. 80. A’ inscripção serão admittidos os cidadãos que estiverem no goso dos direitos civis e politicos e forem graduados por qualquer das Faculdades de Medicina da Republica, ou que, tendo-o sido por escola extrangeira, se houverem habilitado perante alguma das nacionaes.

Art. 81. No impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procurador.

Art. 82. Findo o respectivo prazo, nenhum candidato será admittido a inscrever-se, salvo em nova inscripção, que o director deverá abrir por igual tempo, si ninguem houver-se apresentado na primeira.

Art. 83. Organisada a lista dos candidatos inscriptos, o director geral constituirá a commissão, de conformidade com o art. 77, e marcará dia para começo dos trabalhos, fazendo-se as necessarias communicações e annuncios.

Art. 84. hNo primeiro dia de trabalho effectuar-se-ha a prova pratica, depois de formulada nesse dia, em reserva, a lista dos respectivos pontos, em numero de oito, a qual será rubricada por todos os membros da commissão.

Art. 85. Tirado o ponto pelo candidato inscripto em primeiro logar, realizar-se-ha a prova pratica, que consistirá em preparações histologicas, normaes ou pathologicas, com referencia ás molestias mentaes e nervosas; em analyses chimicas de liquidos organicos que interessem áquellas molestias e em lição clinica sobre o doente que for apresentado ao candidato.

O tempo para essa prova será marcado pela commissão, comtanto que cada candidato tenha vinte minutos para o exame do doente e trinta para explicar as preparações e analyses.

Art. 86. Dous dias depois da prova pratica a commissão formulará uma lista de vinte pontos para a prova oral, que se realisará, publicamente, vinte e quatro horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, observada sempre a ordem da inscripção.

Emquanto fallar um candidato os que se lhe seguirem não poderão ouvil-o, conservando-se para isso incommunicaveis.

Art. 87. Dous dias depois da prova oral effectuar-se-ha a prova escripta, sobre ponto sorteado de entre dez, que serão formulados nesse dia.

Os concurrentes terão o prazo de duas horas para dissertar, e durante esse tempo serão fiscalisados por dous membros da commissão, alternadamente, evitando-se que os concurrentes consultem qualquer livro ou papel, ou tenham communicação com quem quer que seja.

Art. 88. Terminado o prazo de duas horas de que trata o artigo antecedente, serão todas as folhas da prova de cada um dos candidatos rubricadas, no verso, pelos dous examinadores que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros concurrentes.

Art. 89. Em seguida cada candidato lerá sua prova, guardada sempre a ordem da inscripção, sendo a leitura fiscalisada pelo candidato subsequente.

Quando, porém, houver um só candidato, caberá a fiscalisação a um dos examinadores, designado pelo presidente.

Art. 90. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos e proceder-se-ha ao julgamento, por votação nominal, ficando desde logo excluidos os candidatos que não obtiverem maioria de votos favoraveis.

Em seguida far-se-ha, pela fórma indicada, a classificação, por ordem de merecimento, dos concorrentes habilitados.

Art. 91. Um dos membros da commissão, que for designado pelo presidente para servir de secretario, redigirá as actas do processo do concurso, em que serão mencionadas todas as circumstancias occorridas.

As actas deverão ser assignadas por todos os membros da commissão.

Art. 92. Si algum concurrente for acommettido de molestia que o inhiba de tirar ponto ou de prestar qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o presidente do concurso, o qual, si julgar legitimo o mesmo impedimento, espaçará o acto até oito dias, no caso de haver mais de um concurrente, podendo fazel-o por mais tempo si o candidato for unico.

No caso de ter sido já tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

Art. 93. Si houver mais de tres candidatos, serão divididos em turmas para as provas pratica e oral, as quaes se realisarão em dias differentes e com pontos e doentes diversos.

Opportunamente o director geral da Assistencia remetterá ao ministro cópia das actas do concurso, acompanhada das provas escriptas e da informação que julgar conveniente.

Art. 94. Si, encerrada a inscripção para o concurso, verificar-se que um unico candidato se propõe concorrer, e esse for professor de Faculdade ou Escola medica nacional ou extrangeira reconhecida pelo Governo respectivo, ou for profissional de idoneidade scientifica notoria, poderá ser nomeado independentemente de concurso, mediante proposta do director geral.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS ESTABELECIMENTOS

Art. 95. O cirurgião e o dentista prestarão serviços ao hospicio e ás colonias, sendo este de nomeação do director geral e aquelle do ministro, mediante proposta do mesmo director.

Ambos deverão comparecer no Hospicio Nacional, para o exercicio de sua profissão, tres vezes por semana, e nas colonias quando forem reclamados os seus serviços.

Art. 96. A Assistencia disporá de carros adequados á conducção dos alienados, e de lanchas a vapor para o serviço entre o hospicio e as colonias.

Art. 97. O serviço dos carros ficará sob a fiscalisação do administrador do hospicio e o das lanchas sob a do director das colonias.

Art. 98. As familias dos enfermos recolhidos a qualquer dos estabelecimentos poderão enviar-lhes, quer para acompanhal-os nos ultimos momentos, quer para a celebração de actos religiosos, os sacerdotes e pastores da religião a que pertencerem.

Art. 99. As pessoas que desejarem visitar o Hospicio Nacional terão entrada, ordinariamente, aos domingos e dias feriados, das 9 horas da manhã ao meio-dia, com permissão do director geral ou do administrador, e se limitarão a percorrer a parte do edificio não occupada pelos loucos.

A entrada nas differentes divisões do estabelecimento só será permittida pelo director geral.

Art. 100. A visita ás colonias será permittida pelo director geral e pelo director daquellas nos dias acima indicados.

Art. 101. Serão nomeados por portaria do ministro os empregados de que trata o art. 3º n. III, os medicos, o cirurgião, o ophthalmologista, o director do museo anatomo-pathologico, o chefe do gabinete electro-therapico e o administrador das colonias.

Art. 102. O empregado que faltar ao serviço da repartição soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as seguintes disposições:

§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, casamento.

Serão provadas com attestado medico as faltas que excederem a tres em cada mez.

§ 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto não soffrerá desconto si justificar a demora perante o chefe da repartição.

§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, por espaço de oito ou mais dias, se estenderá aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

§ 5º As faltas se contarão á vista do livro do ponto.

§ 6º O julgamento das faltas, ao qual se procederá no fim de cada mez, compete ao director geral.

Art. 103. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição:

1º Por motivo de serviço da repartição, precedendo ordem do respectivo chefe;

2º Por serviço obrigatorio e gratuito em virtude de lei.

Art. 104. Nas substituições dos funccionarios da Assistencia observar-se-ha o seguinte:

1º Quando o substituto for empregado da Assistencia perceberá, além de seu vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido;

2º Quando for pessoa extranha á Assistencia, ser-lhe-ha abonada uma gratificação correspondente ao vencimento integral do logar que exercer, embora não se ache vago, ou ao substituido caiba qualquer vencimento.

Art. 105. Os meios coercitivos de que trata o art. 31, quando applicados, serão notados em livro especial, pelo interno de serviço.

Art. 106. Para os fios da estatistica deverão, diariamente, os internos de serviço, depois que houverem recebido os relatorios das occurrencias nas secções, fornecer ao administrador do hospicio nota das roupas e outros objectos que tenham sido inutilisados pelos enfermos.

Art. 107. A entrada, á noite, na divisão de mulheres é prohibida; só por excepção poderão ahi entrar os medicos ou interno de serviço, quando chamados pelas inspectoras, para soccorrerem a enfermas, ou sem esse chamado, nos casos de perigo para o estabelecimento, ou de necessidade de manutenção da ordem.

As cautelas que cumpre observar por occasião da entrada nesta divisão serão determinadas em instrucções do director geral.

Art. 108. Os funccionarios da Assistencia que residirem nos predios pertencentes a esta ficam obrigados, ainda mesmo em horas ou dias que não forem de expediente, a comparecer desde que se tornem necessarios os seus serviços.

Art. 109. A nenhum funccionario dos estabelecimentos da Assistencia é permittido ter para seu serviço particular empregados da mesma Assistencia ou enfermos.

Art. 110. Residirão nas casas de propriedade da Assistencia, proximas ao hospicio: o director geral, o director do serviço sanitario, o director da secretaria e o administrador do hospicio.

§ 1º Os empregados que residirem nos diversos estabelecimentos da Assistencia terão direito á alimentação, sendo obrigados a essa residencia os do serviço interno.

§ 2º Terão residencia nos proprios edificios dos asylos nas colonias, logo que nelles haja commodos, o director respectivo e o administrador, ambos com direito á alimentação.

Art. 111. Aos empregados do serviço externo que, pela natureza das funções do logar, não tenham tempo limitado para cumprimento de seus deveres e não possam, por isso, afastar-se dos estabelecimentos, dar-se-ha accommodação nas dependencias destes.

Art. 112. No gabinete do director do serviço sanitario do hospicio estará todas as manhãs, das 8 às 9 horas, em que será encerrado pelo mesmo director, um livro de presença, no qual escreverão seus nomes os empregados do serviço clinico.

Art. 113. O serviço do necroterio e das salas de necropsias ficará sob a fiscalisação de um dos internos, o qual empregará serventes, ora de um, ora de outro sexo, conforme o trabalho se referir à divisão dos homens ou à das mulheres, dirigidos os serventes, no primeiro caso por um enfermeiro, e no segundo por uma inspectora.

Art. 114. Os cadaveres dos pensionistas só serão autopsiados precedendo consentimento das familias.

Art. 115. O enterro dos pensionistas será feito por suas familias, após a participação do fallecimento e remessa da certidão do registro civil pelo administrador do hospicio, que será indemnisado da quantia que houver sido despendida.

A despeza com a certidão será levada á conta corrente do pensionista.

Art. 116. As despezas com os funeraes dos officiaes do Exercito, da Armada, da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros, serão feitas pela Assistencia, que será indemnisada á vista da conta que o director geral apresentar ao ministro para ser enviada á repartição competente.

Art. 117. O detalhe de designação do pessoal subalterno do hospicio para serviços externos é da competencia do administrador.

Art. 118. Todo o pessoal subalterno do hospicio e o do serviço interno das colonias é obrigado ao uso de uniforme, que será fornecido pelos respectivos estabelecimentos, segundo o figurino adoptado pelo director geral.

Art. 119. São sujeitos as seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, inexactidão no cumprimento de deveres e falta de comparecimento sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou quinze interpolados, durante o mesmo mez:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão;

3ª Suspensão até 15 dias, com perda de todo o vencimento;

4ª Demissão.

Paragrapho unico. Estas penas, com excepção da ultima quando se tratar de funccionario de nomeação do ministro, serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiras ser applicadas pelo director do serviço sanitario e director da secretaria, administrador do hospicio, ou director das colonias, aos quaes compete demittir ou dispensar os empregados por elles nomeados.

Art. 120. O director geral promoverá no Hospicio Nacional, no dia 11 de agosto de cada anno, sempre que for possivel, uma exposição dos trabalhos manufacturados pelos enfermos do estabelecimento.

Art. 121. Os alienados remettidos pela Policia e ácerca dos quaes não seja possivel satisfazer, por falta de esclarecimentos, o exigido no art. 61 deste regulamento, deverão ser previamente retratados naquella repartição e enviados para o hospicio com as respectivas photographias.

A remessa de taes alienados deverá effectuar-se até ao meio-dia, salvo caso de força maior.

Art. 122. Emquanto a clinica psychiatrica funccionar no pavilhão annexo ao Hospicio Nacional, o lente da mesma clinica e de molestias nervosas será o director geral da Assistencia.

Art. 123. O director geral organisará as instrucções e tabellas que forem precisas para regularidade do serviço interno da Assistencia, bem assim indicará a pessoa que deva substituir o director das colonias em seus impedimentos, cabendo a este ultimo designar os substitutos do administrador e do escripturario.

Art. 124. As pensões dos enfermos continuarão a ser cobradas pela secretaria da Assistencia Medico-legal de Alienados e o seu producto constituirá receita da União.

§ 1º As pensões em atrazo serão cobradas executivamente, á vista das relações organisadas de conformidade com o disposto em o n. VI do art. 6º.

§ 2º Os juros das apolices que pertenciam ao patrimonio do hospicio, bem assim o producto liquido das loterias concedidas em favor do mesmo hospicio, serão arrecadados pelo Thesouro Federal, constituindo tambem receita da União.

§ 3º Serão igualmente arrecadados pelo Thesouro Federal: o producto de quaesquer impostos creados ou que se crearem para a manutenção dos estabelecimentos de assistencia na parte que se referir á de alienados; a importancia das contribuições com que concorrerem os diversos Estados que tiverem contracto nos termos do art. 70; as quantias que forem indemnisadas pelos demais Estados e pelos Ministerios da Guerra e da Marinha, na conformidade dos arts. 68, 69 e 70, á vista das informações prestadas pela secretaria da Assistencia.

Art. 125. Os vencimentos do pessoal da Assistencia são os constantes da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

§ 1º Os empregados que ahi não figuram considerar-se-ão de diaria, que será paga pelas consignações destinadas ao material da verba respectiva.

§ 2º Os vencimentos de dous dos internos do Hospicio Nacional continuarão a ser pagos pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

Capital Federal, 7 de outubro de 1893.– Fernando Lobo.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Assistencia Medico-legal de alienados, a que se refere o art. 125 do regulamento que acompanhou o decreto ns. 1559 desta data


DIRECÇÃO GERAL

 

VENCIMENTO ANNUAL

Director geral.......................................................................................................................

9:000$000

Director da secretaria...........................................................................................................

5:400$000

Escripturario.........................................................................................................................

4:800$000

Amanuense..........................................................................................................................

2:400$000

Continuo...............................................................................................................................

1:600$000

HOSPICIO NACIONAL

Serviço sanitario

Director................................................................................................................................

6:000$000

Medico.................................................................................................................................

3:000$000

Cirurgião..............................................................................................................................

1:200$000

Ophthalmologista.................................................................................................................

1:200$000

Interno..................................................................................................................................

1:200$000

Chefe do gabinete electro-therapico....................................................................................

2:400$000

Director do museo anatomo-pathologico.............................................................................

2:400$000

Pharmaceutico.....................................................................................................................

2:400$000

Ajudante do pharmaceutico.................................................................................................

1:800$000

Dentista................................................................................................................................

600$000

SERVIÇO ADMINISTRATIVO

Administrador.......................................................................................................................

4:800$000

Escripturario.........................................................................................................................

3:600$000

Amanuense..........................................................................................................................

2:400$000

Porteiro................................................................................................................................

1:200$000

COLONIAS

Director................................................................................................................................

6:000$000

Medico.................................................................................................................................

4:800$000

Interno..................................................................................................................................

1:200$000

Pharmaceutico.....................................................................................................................

2:400$000

Administrador.......................................................................................................................

3:600$000

Escripturario.........................................................................................................................

2:400$000

Capital Federal, 7 de outubro de 1893. – Fernando Lobo.