DECRETO N. 1103 - DE 3 DE JANEIRO DE 1853
Funda no porto da cidade do Rio de Janeiro um hospital com a denominação de - Hospital Maritimo de Santa Isabel.
Merecendo Minha Imperial Solicitude a sorte de Meus fieis subditos, que se entregam á util mas laboriosa profissão maritima, e a dos estrangeiros, subditos das Nações amigas, que frequentam o porto desta capital, cujos interesses commerciaes são já de subida e sempre crescente importancia; e Reconhecendo a necessidade da creação de um hospital maritimo, onde sejam tratados com humanidade os marinheiros e mais pessoas de bordo das embarcações que, chegando a este porto, se acharem, ou forem affectados de molestias contagiosas ou suspeitas; não convindo que no referido estado sejam trazidos para o interior da população, quer para não transmittir a esta um mal novo, quer para não augmentar a intensidade da infecção do já existente pela agglomeração dos enfermos: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Estabelecer-se-ha no porto desta capital um hospital com a denominação de - Hospital Maritimo de Santa Isabel - destinado para tratamento dos marinheiros e mais pessoas de bordo dos navios nacionaes ou estrangeiros, que chegarem a este porto, e forem ou estiverem affectados de molestias contagiosas ou suspeitas.
Art. 2º A administração deste hospital será incumbida a uma commissão composta do Presidente da Junta de Hygiene; do Capitão do porto; de um Delegado do Corpo Consular, que poderá ser um de seus membros, por elle todos os annos nomeado; o de dous negociantes, carregadores ou armadores, sendo um nacional e outro estrangeiro, eleitos annualmente pela commissão da Praça do Commercio.
Art. 3º Organizada a administração, na fórma do artigo antecedente, procederá ella immediatamente á escolha do local para o hospital, e á sua construcção; e organizando os Estatutos por que se deva reger este pio estabelecimento, os submetterá á approvação do Governo.
Art. 4º Para prover ás despezas com a edificação do Hospital Maritimo de Santa Isabel, e á sua futura e permanente sustentação, a commissão agenciará entre os commerciantes e mais pessoas philanthropicas os donativos com que se prestarem para tão piedoso fim; propondo alem disto, para ser presente ao Corpo Legislativo, na sua proxima reunião, os meios de dotação que parecerem mais convenientes, com o menor gravame do Thesouro Publico, e com o concurso possivel da classe directamente beneficiada.
Art. 5º Em quanto não forem construidos os edificios necessarios ao novo hospital, servirá provisoriamente para o fim indicado no art. 1º o da Jurujuba, que passará desde já a ser administrado de conformidade com o art. 2º
Art. 6º O Governo, em quanto o Corpo Legislativo não resolver definitivamente sobre este objecto, continuará a prover ás despezas com o estabelecimento da Jurujuba, e auxiliará a edificação do novo hospital.
Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocio do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.