DECRETO N. 1012 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1890

Reorganiza a Estação Agronomica de Campinas.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve reorganizar a Estação Agronomica de Campinas, no Estado de S. Paulo, de conformidade com o regulamento que com este baixa assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 14 de novembro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Francisco Glicerio.

Regulamento para a Estação Agronomica de Campinas

CAPITULO I

FINS DA ESTAÇÃO AGRONOMICA

Art. 1º A Estação Agronomica de Campinas é um estabelecimento experimental destinado ao estudo dos assumptos que se referem á agricultura, procurando auxiliar os agricultores nacionaes.

§ 1º Para esse fim ella habilitar-se-ha, com os meios indicados no artigo seguinte, a fornecer aos agricultores informações ou consultas, sementes e mudas de plantas, todas as vezes que forem pedidas, e acceitará do publico em geral a incumbencia de proceder a analyses chimicas completas de quaesquer substancias.

§ 2º Quando se tratar de assumpto de interesse geral, serão gratuitos os serviços; para as questões de interesse inteiramente particular haverá uma tabella de preços, que será a tarifa approvada pela portaria de 24 de dezembro de 1888 do Ministerio da Agricultura.

Art. 2º A Estação Agronomica comprehenderá as secções seguintes:

1ª Secção analytica, comprehendendo um laboratorio de chimica analytica e microscopia.

2ª Secção de experiencias, constituidas por um campo ou jardim de experiencias de cultura dos vegetaes uteis e industriaes, acompanhado de accessorios, como viveiros, estufas, etc.

3ª Secção enologica, comprehendendo um vinhedo indispensaveis para os estudos de viticultura e enologia.

4ª Secção meteorologica, constituida por um observatorio meteorologico dotado de instrumentos proprios á meteorologia em geral, e especialmente á meteorologia agricola.

Paragrapho unico. Além de auxiliar os trabalhos agronomicos em geral e facilitar as respostas ás consultas, possuirá tambem uma bibliotheca dotada de obras relativas á agricultura e sciencias auxiliares (chimica, botanica, etc.)

Um museo agricola para collecções de sementes, amostras de terras, mineraes, etc., completará os recursos da Estação Agronomica.

Art. 3º A direcção e a fiscalização do estabelecimento serão confiadas a um director.

Art. 4º O director será auxiliado pelos empregados seguintes:

1 sub-director.

1 1º ajudante.

1 2ª ajudante.

1 auxiliar-escripturario.

1 jardineiro, chefe de culturas.

2 jardineiros.

2 continuos.

10 trabalhadores.

CAPITULO II

DO DIRECTOR

Art. 5º Ao director compete:

§ 1º Fazer no laboratorio e no campo de experiencias todos os estudos que julgar uteis á lavoura do paiz.

§ 2º Dirigir os trabalhos do laboratorio, de cultura, jardinagem e meteorologia.

§ 3º Organizar o museo agricola e a bibliotheca, e fazer os respectivos catalogos.

§ 4º Escrever e publicar memorias e relatorios dos trabalhos que effectuar e sobre assumptos de critica scientifica, devendo apresentar todos os annos um annuario completo.

§ 5º Entreter correspondencia com as instituições congeneres no estrangeiro para a permuta de publicações, etc.

§ 6º Dar pareceres sobre assumptos em que for consultado e sobre as analyses effectuadas no laboratorio.

§ 7º Propôr e fazer nomeações e demissões dos diversos empregados.

8º Representar ao Ministro da Agricultura sobre as providencias que julgar necessarias ao estabelecimento.

§ 9º Assignar toda a correspondencia official, abrir e encerrar os livros da administração.

§ 10. Fazer excursões scientificas quer para fazer estudos, quer para, adquirir amostras.

CAPITULO III

DO SUB-DIRECTOR E DEMAIS EMPREGADOS

Art. 6º Ao sub-director compete:

§ 1º Substituir o director nos seus impedimentos.

§ 2º Auxilial-o em todas as suas funcções.

Art. 7º Ao 1º e 2º ajudantes compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o director em todos os trabalhos technicos, encarregando-se de tudo que lhes for determinado.

Art. 8º Ao auxiliar escripturario compete:

§ 1º Ter a seu cargo toda a correspondencia e escripturação, sob a immediata fiscalização do director.

§ 2º Guardar em archivo todos os papeis da administração.

§ 3º Encarregar-se do registro das observações meteorologicas e preparar os respectivos quadros e boletins.

Art. 9º Ao jardineiro-chefe de culturas compete:

§ 1º Fazer e conservar a plantação de sementes e mudas em viveiros, estufas e no campo geral, das plantas que o director designar; dirigir o trabalho de irrigação, fazer experiencias sobre os terrenos e a acclimação de plantas; preparar mudas e colher sementes para a distribuição pelos agricultores, finalmente cumprir todas as determinações do director e propôr-lhe as medidas que julgar convenientes para a boa marcha dos seus serviços.

§ 2º Distribuir serviço e marcar o ponto aos trabalhadores.

Art. 10. Aos jardineiros compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o jardineiro-chefe de culturas.

Art. 11. Aos continuos compete:

Paragrapho unico. Auxiliar o director e os ajudantes no laboratorio, tratar do asseio e conservação do mesmo e do edificio do estabelecimento.

Art. 12. Os trabalhadores serão empregados nos serviços grosseiros do estabelecimento em geral, taes como: a limpeza geral, a irrigação, o córte dos gramados, a plantação, o serviço das estufas e viveiro, etc.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, LICENÇAS, PENAS E DIREITOS

Art. 13. O director será nomeado por portaria do Ministerio da Agricultura.

A nomeação do sub-director e ajudantes será feita tambem por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta do director.

Os demais empregados serão nomeados pelo director, que communicará ao Ministro da Agricultura as nomeações que fizer.

Art. 14. Ao director, sub-director e aos dous ajudantes cabe o direito de aposentadoria, regulando-se o Governo, para concedel-a, pelas disposições da legislação geral a respeito.

Art. 15. O director deverá possuir as seguintes qualidades;

§ 1º Maioridade legal.

§ 2º Moralidade.

§ 3º Capacidade profissional provada por trabalhos scientificos sobre agronomia ou por attestado de pratica de agronomia em geral, e especialmente chimica agricola e sciencias naturaes.

Art. 16. O sub-director e os ajudantes deverão satisfazer os dous primeiros requisitos e possuirem titulos scientificos que os habilitem á pratica de chimica agricola e agronomia em geral.

Art. 17. O director poderá impôr as penas de suspensão ou demissão aos empregados que faltarem aos seus deveres e tambem licencial-os até 15 dias, attendendo a motivos justos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 18. Compete ao director, conforme a portaria de 24 de dezembro de 1888 do Ministerio da Agricultura, metade da renda das taxas do analyses feitas no laboratorio do estabelecimento.

Art. 19. Ao director e mais empregados, quando em viagem, concederá o Governo passes nas estradas de ferro e uma diaria de cinco mil réis para os ajudantes, de dez mil réis para o director.

Art. 20. O director e um ajudante pelo menos terão residencia no estabelecimento.

Art. 21. Fica isento do pagamento de direitos de Alfandega todo o material que se destinar ao serviço da Estação Agronomica e que vier do estrangeiro.

Art. 22. O pessoal da Estação Agronomica de Campinas perceberá os vencimentos e salarios da tabella annexa.

Francisco Glicerio.

Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal da Estação Agronomica de Campinas

 

Ordenado

Gratificação

Salario diário

Salario mensal

Total

1 Director......................................................

6:000$000

3:000$000

.................

.................

9:000$000

1 Sub-director...............................................

4:000$000

2:000$000

.................

.................

6:000$000

1 1º ajudante.................................................

3:200$000

1:600$000

.................

.................

4:800$000

1 2º ajudante.................................................

2:400$000

1:200$000

.................

.................

3:600$000

1 Auxiliar escripturario..................................

.................

2:400$000

.................

.................

2:400$000

1 Jardineiro-chefe.........................................

.................

2:400$000

.................

.................

2:400$000

2 Jardineiros.................................................

.................

.................

.................

70$000

1:680$000

2 Continuos..................................................

.................

.................

.................

75$000

1:800$000

10 Serventes................................................

.................

.................

2$000

.................

7:200$000

 

38:880$000

DESPEZAS GERAES

Despezas pequenas e expediente.................................................................................................

1:200$000

Impressão do annuario e outros trabalhos.....................................................................................

2:500$000

Acquisição de livros e assignatura de revistas..............................................................................

1:000$000

Acquisição de sementes, plantas, estrume e material de trabalho do campo de experiencias.....

3:600$000

Acquisição de reactivos e apparelhos para o laboratorio .............................................................

1:200$000

Conservação dos edificios e accessorios......................................................................................

1:620$000

 

50:000$000

Francisco Glicerio.

Generalissimo - O credito supplementar de 300:000$, aberto pelo decreto n. 830 de 9 de outubro ultimo á verba - Soccorros Publicos - do exercicio de 1890, acha-se quasi esgotado.

Persistem, infelizmente, os motivos que determinaram a abertura desse credito, cujo diminuto saldo é insufficiente para occorrer ás despezas urgentes reclamadas pelas condições sanitarias de muitas localidades de differentes Estados, onde não teem sido completamente debelladas a variola e febres de diversas especies, que alli grassam com mais ou menos intensidade, acommettendo de preferencia a população indigente, á qual, mesmo com grandes sacrificios dos cofres do Estado, não é licito ao Governo recusar os indispensaveis soccorros.

Torna-se, portanto, imprescindivel abrir, desde já, outro credito supplementar, na importancia de 150:000$, que se calcula necessario para as despezas que, por conta da alludida verba, terão de effectuar-se até ao proximo encerramento do exercicio.

Assim, submetto á vossa assignatura o decreto junto. - José Cesario de Faria Alvim.