DECRETO Nº 371 - de 17 de Julho 1844
Manda estabelecer huma Botica no Hospital da Marinha da Côrte, e dá o respectivo Regulamento.
Tendo ouvido a Secção de Marinha e Guerra do Conselho d'Estado, sobre a conveniencia de estabelecer-se huma Botica no Hospital da Marinha da Côrte, para prover não só as necessidades do dito Hospital, mas ainda para fornecer os medicamentos dos Navios d'Armada Nacional e Imperial; e conformando-Me com o parecer da mesma Secção, dado em Consulta de dois do corrente mez: Hei por bem que se estabeleça a mencionada Botica na fórma do que vai disposto no Regulamento, que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Julho de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque.
Regulamento para a Botica do Hospital da Marinha da Côrte
Art. 1º A Botica do Hospital da Marinha da Côrte será regulada na conformidade do que abaixo se transcreve, e terá para o seu serviço os individuos designados neste Regulamento.
Art. 2º Haverá hum primeiro Boticario, hum segundo, ambos approvados, dois Praticantes, e dois serventes: o segundo Boticario será da escolha do primeiro.
Art. 3º Ao primeiro Boticario compete o seguinte:
1º A boa arrecadação das drogas, vasos e utensis da Botica.
2º O melhor fornecimento das Boticas dos Navios d'Armada.
3º Todo o serviço da Botica, distribuindo-o como melhor entender pelo segundo Boticario e Praticantes.
4º Satisfazer os pedidos apresentados pelos Cirurgiões embarcados nos Navios d'Armada.
Art. 4º O Serviço da Botica consiste principalmente na promptificação do receituario diario, na formação dos compostos, e no fornecimento dos Navios da Armada, competentemente autorisado pelo Director do Hospital.
Art. 5º O primeiro Boticario prestará fiança de hum conto de réis; dará contas trimestraes ao Conselho de Administração, e pagará qualquer droga, que se deteriore por descuido, ou deleixo seu.
Art. 6º O segundo Boticario, Praticantes, e serventes serão subordinados ao primeiro Boticario, e observarão as suas ordens, em tudo o que for relativo ao serviço da Botica.
Art. 7º Os Boticarios, Praticantes, e serventes vencerão huma ração igual á que tem os outros empregados do Hospital.
Art. 8º Quando os serventes não forem fornecidos pelo Arsenal da Marinha, serão contractados e pagos, como se pratica com os do Hospital.
Art. 9º Os utensis, que forem necessarios para a Botica, serão pedidos pelo primeiro Boticario ao Director para este os requisitar á Secretaria d'Estado.
Art. 10. A compra dos medicamentos, e dos objectos do Artigo antecedente, será feita pelo Comprador do Arsenal da Marinha, em presença, e com approvação de hum dos Boticarios do Hospital, e, logo que forem recebidos na Botica do referido Estabelecimento, serão inspeccionados pelo Director, a fim de conhecer da sua quantidade e qualidade, fazendo reenviar ao vendedor os que não merecerem a sua approvação, para lhe não serem pagos.
Art. 11. Logo que o primeiro Boticario receber a folha volante do receituario, como se acha determinado no Art. 17 § 3º Titulo 5º do Regulamento de 9 de Dezembro de 1833, extrahirá della o competente pedido para sua composição, o qual será rubricado pelo Cirurgião effectivo, e, com despacho do Director do Hospital, será entregue ao Escrivão, para o lançar no Livro de Despezas.
Art. 12. Todos os medicamentos compostos, ou officinaes devem ser preparados na Botica do Hospital, á excepção daquelles que, por falta de meios, for absolutamente impossivel serem alli confeccionados.
Art. 13. Os pedidos que apresentarem os Cirurgiões dos Navios d'Armada, serão calculados segundo a lotação dos ditos Navios; rubricados pelo Facultativo mais graduado do Hospital, e despachados pelo Director do mesmo: o Cirurgião que fizer o pedido assistirá ao recebimento do que nelle se contiver, e tambem o Boticario do Navio se o houver.
Art. 14. Se no acto da recepção se reconhecer que os medicamentos não estão em bom estado, e que os utensis não são de materias propilas, e por isso possão ser nocivos aos doentes, o Cirurgião participará ao Director, para providenciar como entender conveniente.
Art. 15. Todas as vezes que se apresentarem pedidos, e que a Botica não tenha a quantidade necessaria de medicamentos para os satisfazer, o primeiro Boticario os requisitará ao Director, declarando para que Navio he.
Art. 16. Quando aconteça que alguma droga, que não esteja comprehendida nas lotações dos Navios, seja pedida pelos Cirurgiões dos Navios, o primeiro Boticario a poderá fornecer pela maneira e meios por que o são as outras.
Art. 17. Os objectos que forem recebidos pelos Cirurgiões, ou Boticarios dos Navios, lhe serão carregados em Receita por extenso, pelo respectivo Escrivão, no Livro para este fim destinado, com os seus competentes preços em algarismo á margem, e extrahir-se-ha conhecimento em forma para clareza do Boticario.
Art. 18. Quando qualquer Navio d'Armada der baixa, o Cirurgião, ou o Boticario, dentro em 15 dias, fará entrega da Botica no Hospital perante o Director, Escrivão do Hospital, e o do Navio, e o primeiro Boticario do Estabelecimento, a fim de se fazer a separação das drogas e utensis em bom estado e das inuteis, sendo estas entregues ao Arsenal, como taes, donde se obtorá o competente documento, e aquellas para serem carregadas em Receita ao primeiro Boticario, extrahindo-se conhecimento em fórma para descarga do encarregado da Botica, e lavrando-se o necessario termo.
Art. 19. O Director, os Cirurgiões, o primeiro Boticario, e o Escrivão do Hospital farão examinar, todas as vezes que julgarem necessario (não excedendo porêm a seis mezes) o estado das drogas existentes na Botica, e, as que estiverem deterioradas, farão entregar no Arsenal por inteiro, exigindo-se o competente conhecimento para servir de despeza ao Boticario, lavrando-se o necessario termo.
Art. 20. A escripturação da Botica será feita em quatro Livros: o 1º, para receita dos objectos entrados: o 2º, para despeza: o 3º, em fórma de mappa, será escripturado como o das Secções do Almoxarifado da Marinha: e o 4º finalmente, para o lançamento dos termos: todos estes Livros serão rubricados pelo Director do Hospital, e escripturados pelo actual Escrivão, ou por outro individuo nomeado pelo Governo.
Art. 21. O Director do Hospital inspecionará a Botica todas as vezes que achar necessario, a fim de ver se tudo se conserva em boa ordem, e se os individuos nella empregados cumprem as suas obrigações, e do resultado dará parte á Secretaria d'Estado, como determina o Art. 57 do Regulamento do Hospital.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Julho de 1844.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque.