Altera o art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o art. 71-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar ao cônjuge ou companheiro o período remanescente de licença-maternidade, quando a mãe não puder usufruí-la, em razão de incapacidade física ou psíquica, e dá outras providências.
Pela aprovação do Projeto e de duas emendas que apresenta.
Observação
1- O relatório foi lido em Reunião realizada no dia 10/08/2021.
2- Será realizada uma única votação nominal para o projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.